Estudos Jurídicos - OpinionJus : Fonte: TJAP

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quinta-feira, 27 de maio de 2021

Sentença do Juizado Sul condena Transmissora de Energia a indenizar consumidora por danos morais decorrentes do Apagão


A 6ª Vara do Juizado Especial Cível Sul (Comarca de Macapá), que tem como titular o juiz Naif José Maués Naif Daibes, condenou a empresa Linhas de Macapá Transmissora de Energia S/A a pagar indenização de R$ 3.000,00 por danos morais a uma Servidora Pública de Macapá, referente a processo motivado pelo Apagão de Energia ocorrido em novembro de 2020.

Segundo os autos, a Ação por Danos Morais nº 0037263-10.2020.8.03.0001, a autora pedia inicialmente pagamento de danos morais no valor de R$ 40 mil, mais uma multa de R$ 5 mil por dia para cada dia que as empresas rés não restabelecessem o fornecimento de energia ou em caso de interrupção de energia que não fosse por débito atual.

Na sentença, o magistrado esclarece que os pedidos de tutela para restabelecimento e de interrupção apenas em hipótese de débito já estavam prejudicados quando o processo foi recebido por aquele juízo devido ao anterior ter se julgado incompetente.

Quanto a preliminares da Companhia Elétrica do Amapá (CEA) de que a Justiça Estadual seria incompetente para julgar o feito, o magistrado deixou claro nos autos que a tese era descabida. “O simples fato de a União ser competente para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (…) não basta para atrair o interesse do ente federal na causa”, afirma a sentença, argumentando que uma vez “outorgada a concessão à empresa vitoriosa do certame licitatório, à União ou ao órgão de sua administração direta, a exemplo da Aneel, é reservado papel meramente fiscalizatório (…) porque a partir da concessão estabelece-se uma relação direta entre o prestador do serviço e o usuário final (…)”.

O magistrado diz ainda, em sua sentença, que “reconhecer, nesse contexto, a competência da Justiça Federal traduz verdadeira negligência e incompreensão quanto à competência constitucional deste órgão jurisdicional”, ressalvando que a Justiça Federal deve ser provocada apenas quando demonstrado o interesse da União. Ainda assim, buscadas, tanto a União quanto a Aneel responderam negativamente quanto ao interesse.

Apesar de a Medida Provisória nº 1.010/2020, assim como a Lei nº 14.1462021 na qual se converteu, terem isentado os consumidores dos 13 municípios afetados pelo “apagão”, a compensação prevista não impediu a pessoa afetada de buscar reparação complementar.

“(…) a depender do consumo que fizeram no mês anterior ao apagão a isenção teve impacto mínimo na realidade social das pessoas ou, quando muito, representou compensação parcial e diminuta”, diz a sentença. No caso da autora, por exemplo, a vantagem obtida foi de apenas R$ 186,94.

O magistrado também descartou, no teor dos autos, a possibilidade de suspender o trâmite da ação individual enquanto não fosse julgada a Ação Popular nº 1008292-03.2020.4.01.3100, movida pelo senador da República Randolfe Rodrigues, que postula tanto a apuração dos fatos quanto a reparação dos danos. Embora a tese defensiva fizesse referência ao precedente repetitivo firmado no âmbito do Recurso Especial nº 1.110.549/RS, o magistrado expressa na decisão que tal processo “limitou-se a reconhecer a possibilidade e não a obrigatoriedade de o juiz suspender as ações individuais enquanto pendente de julgamento a de caráter multitudinário”.

No mérito propriamente dito, o magistrado ressalta que é fato público e notório, inclusive em âmbito nacional, que o “apagão” foi causado por incêndio em um dos transformadores da subestação sob responsabilidade da LMTE. Relegando a segundo plano as causas do citado incêndio, seja por queda de raio ou defeito de componente interno, o juiz Naif evidencia em sua decisão que qualquer que tenha sido a causa, o ocorrido “se ajusta à hipótese de fortuito interno e não força maior”, uma vez que as chuvas e raios são previsíveis na região amazônica e que uma manutenção preventiva constante e recursos como para raios e brigadas de incêndio poderiam sanar ou minimizar a situação.

A sentença isenta a ré CEA de responsabilidade, uma vez que sua atribuição é a distribuição de energia que não chegou a receber da corré, independente de a LMTE não ter relação direta com o consumidor final.

Quanto à precariedade da estrutura de energia do Amapá, por não possuir um sistema de redundância no fornecimento que limitaria o apagão a algumas horas, o magistrado observa nos autos que a situação era conhecida pela ré, “e não a desmotivou a concorrer à licitação do serviço, de forma que se aceitou explorá-lo foi por antever a potencialidade econômica do negócio e avaliou a margem favorável de lucro mesmo ciente dos riscos”.

Em relação ao dano moral propriamente dito, a sentença é explícita no sentido de considerá-lo evidente. O magistrado relata que antes do início do rodízio, a interrupção durou vários dias, transpondo o mero aborrecimento. “(…) ao longo de dias inteiros sem energia, pessoas ficaram impossibilitadas de realizar a higiene adequada porque a falta de luz impediu o reabastecimento de suas caixas d’água, forçando muitos à humilhação de se banharem em córregos e rios”, diz o texto.

“Tudo isso em plena pandemia da covid-19, em que a higiene adequada das mãos sobressai como a principal medida sanitária”, acrescenta em seguida a sentença.

O magistrado contextualiza na sentença uma série de outros problemas ocasionados pelo apagão, como o perecimento de alimentos sem conservação adequada, a impossibilidade de contar com ajuda de amigos e familiares igualmente afetados, filas intermináveis em postos de combustível e o retrocesso social de pessoas tentando deixar o estado via aeroporto frente à calamidade pública.

Reconhecido o dano moral, o juízo estabeleceu o valor em R$ 3.000,00, “valor que não enriquecerá a autora e servirá para compensá-la e punir a ré LMTE”.

“Se confirmada a tendência por condenação, deve-se ter a cautela de da indenização a ser paga não servir de elemento que comprometa a continuidade do serviço (…)”, considera a sentença, acrescentando mais adiante que “patamar estratosférico estimula demandismo puro e simples (…)”.

Condenando a ré sem custas ou honorários, por ausência de má fé, o magistrado estabeleceu prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de aumento em 10% a título de multa.

Fonte: TJAP

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Turma Recursal confirma sentença do Juizado Norte que condenou companhia aérea a pagar R$ 10 mil por dano moral a passageira retirada do avião


Passageira que viajaria a São Paulo com filho (pessoa com deficiência) para consulta médica, e foi retirada de dentro da aeronave, teve Dano Moral reconhecido pela 5ª Vara do Juizado Norte e a sentença confirmada na Turma Recursal dos Juizados Especiais de Macapá. Segundo peticionado na Reclamação Cível, a companhia aérea alegou a falta de um formulário de saúde (MEDIF) para retirar os passageiros já embarcados do avião, remarcando a passagem sucessivas vezes e causando perda da consulta. A sentença, que condenou empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, atualizada monetariamente, foi confirmada na Turma Recursal, ao considerar tanto que “a falha na prestação do serviço pela transportadora requerida justifica a indenização por danos morais” quanto que o valor arbitrado “observa a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido”, não caracterizando “enriquecimento sem causa da autora”.

A companhia aérea também arcará com os custos e honorários, arbitrados em 20% do valor da ação. A decisão destaca que o transportador aéreo deve adotar medidas que possibilitem a isenção da exigência de apresentação de documento médico ou MEDIF quando as condições que caracterizem a pessoa como Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) de forma permanente, afirmando ainda que tal documento “é uma faculdade oferecida ao operador aéreo”.

ENTENDA O CASO:

Segundo o argumento da impetrante, mesmo com a MEDIF em mãos, a companhia aérea remarcou outras vezes a passagem e o reagendamento médico não pôde acompanhar esta dinâmica, sempre alegando novas incorreções no formulário. Além da má prestação de serviço, sem apoio qualquer apoio de alimentação transporte ou qualquer outro que minimizasse o transtorno, a autora ressaltou a frustração psíquica causada e o prejuízo ao seu filho, devido à dificuldade de remarcação da consulta.

A companhia aérea alegou, em sua defesa, não ter havido prejuízo à autora e que esta era ciente de que “necessitava apresentar o MEDIF devidamente preenchido, sob pena de não conseguir embarque em nova data”.

Na sentença de 1º Grau, exarada na 5ª Vara do Juizado Especial Cível Norte da Comarca de Macapá, que tem como titular o juiz Marconi Pimenta, o magistrado verifica que “o fato extrapolou o mero aborrecimento decorrente de uma atividade cotidiana, abalando, inequivocamente, o estado psíquico e emocional da autora”. A decisão diz ainda que “para que a empresa aérea realize a prestação do serviço de forma devida, a informação sobre a necessidade de apresentação do MEDIF devidamente preenchido deve ser prestada de forma clara e precisa, sob pena de imputar ao consumidor uma via crucis, como foi o caso”.

Fonte: TJAP

sábado, 15 de maio de 2021

Tribunal do Amapá reforça ações informativos e de prevenção do Maio Laranja


A campanha “Maio Laranja – Não Deixe quem você ama ser a próxima vítima” teve continuidade durante toda a quinta-feira (13/5) no extremo norte do Amapá. Durante o dia, em Clevelândia do Norte, distrito do município de Oiapoque, foram distribuídos cartazes informativos com o objetivo de conscientizar um maior número de pessoas quanto à campanha e medidas de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

À noite, no centro da cidade, equipes da Polícia Civil e do Conselho Tutelar fizeram um trabalho de fiscalização e orientação nos bares, lojas de conveniências e casas noturnas onde verificaram a presença de adolescentes consumindo bebida alcoólica. A região é foco da ação devido ao preocupante número de casos de exploração infantil verificados nas áreas transfronteiriças. As ações de divulgação e fiscalização se estenderão durante todo o fim de semana na fronteira do Brasil com a Guiana Francesa.

Ações integradas

Com campanhas nas redes sociais, atividades de prevenção, iluminação de prédios públicos na cor laranja, dentre outros, durante todo o mês de maio, o ponto alto da campanha ocorrerá em 18 de maio que é o Dia Nacional de Enfrentamento ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. A data foi instituída em 1988, em referência ao crime ocorrido no dia 18 de maio de 1973, quando Araceli Crespo, de 8 anos foi sequestrada, drogada, espancada, violentada e morta.

Fonte: TJAP

segunda-feira, 8 de março de 2021

STJ decide que juiz não pode converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva sem pedido do Ministério Público



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Juiz não pode converter, de ofício, prisão em flagrante em preventiva. A conversão só pode ocorrer mediante solicitação do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, do assistente ou do querelante, mesmo nas situações em que não é realizada a audiência de custódia. Este foi o entendimento, por maioria, da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentado na Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).

“Nova lei obriga que MP e polícias se estruturem para cumprir seu papel no sistema acusatório”, disse o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso em habeas corpus que motivou a decisão. Desta forma, mesmo mediante a eventual ausência de representante do MP durante uma audiência de custódia, o juiz não poderá fazer a conversão do flagrante em preventiva. O pedido do Ministério Público pode ser apresentado independentemente da audiência.

O magistrado destacou ainda que o art. 311 do CPP (alterado pela Lei 13.964/2019) vincula a decretação da prisão preventiva à solicitação do MP, do querelante ou do assistente, ou à representação da autoridade policial. “A prisão preventiva não é uma consequência natural da prisão em flagrante; logo, é uma situação nova que deve respeitar o disposto, em especial, nos artigos 311 e 312 do CPP”, destacou o ministro.

Fonte: TJAP / CNJ