Mostrando postagens com marcador Greve. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Greve. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 22 de março de 2021

Terceira Seção declara ilegal greve dos servidores do DNIT em 2008 e fixa indenização em R$ 100 mil


Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para declarar ilegal o movimento grevista realizado pelos seus servidores em 2008. Como consequência, o colegiado autorizou o desconto ou a compensação dos dias parados e fixou em R$ 100 mil a indenização a ser paga pela Confederação Brasileira dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef).

Na comunicação de greve ao DNIT, a Condsef listou uma série de reivindicações, como a imediata realização de concurso público, a revisão das tabelas remuneratórias e a reestruturação do departamento para melhorar as condições de trabalho. Além disso, a confederação alegou que houve quebra do acordo firmado com o governo para ajustes na remuneração dos trabalhadores.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, destacou que, por interpretação analógica do artigo 2º, inciso I, alínea "a", da Lei 7.701/1988, o STJ reconheceu sua competência originária para examinar questões relacionadas a greve de servidores públicos quando a controvérsia envolver movimento que tenha âmbito nacional, que atinja mais de uma região da Justiça Federal ou que compreenda mais de uma unidade da Federação. A greve dos servidores do DNIT foi decretada em nível nacional.

Situação inusitada

O ministro observou que, em 2 de outubro de 2008, a Condsef comunicou a decisão de greve ao DNIT, com início do movimento a partir do dia 6 daquele mês. Em razão do prazo curto entre o aviso e o início da greve, nos termos de manifestação do Ministério Público Federal, o relator considerou que a confederação não tentou solucionar o conflito antes de decidir pela paralisação, o que viola o artigo 3º da Lei 7.783/1989.

Em relação à suposta quebra do acordo coletivo, Noronha apontou que, segundo a Condsef, após a edição da MP 441/2008, o DNIT estava remunerando os servidores em patamares superiores àqueles estabelecidos no acordo, mas essa remuneração maior, para o ente sindical, poderia causar distorções futuras.

Na opinião do relator, justificar a deflagração de greve em razão de os servidores receberem mais do que o acordado é "algo realmente inusitado".

"Se, pelo menos, essa argumentação tivesse sido acompanhada da indicação de algum tipo de ilegalidade no ato do DNIT, poder-se-ia considerar alguma consequência, mas não da ordem de legitimar o movimento paredista", afirmou o ministro.

Segundo Noronha, o argumento apresentado reforça a ilegalidade da paralisação, já que não tinha relação com as reinvindicações indicadas na comunicação de greve.

Abuso de direito

João Otávio de Noronha lembrou que o direito de greve é assegurado pela Constituição Federal, a qual também prevê a responsabilização por eventuais abusos. No mesmo sentido, enfatizou, o artigo 14 da Lei 7.783/1989 prevê como abuso do direito de greve a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

No caso dos autos, o relator entendeu ter havido abuso de ordem formal pela ausência de tentativa de negociação coletiva antes da deflagração do movimento e, além disso, pela comunicação em prazo exíguo, demonstrando falta de interesse em negociar.

"Também a abusividade tocou o campo material, já que a deflagração do movimento grevista foi feita na vigência de norma coletiva, e a confederação responsável pelo movimento indicou reivindicações que não constavam desse normativo", concluiu ao fixar a indenização contra a entidade sindical em R$ 100 mil.

Para o ministro, é possível o desconto ou a compensação dos dias parados, salvo no caso dos servidores que não tenham conseguido entrar no local de trabalho por impedimentos físicos, como bloqueios de acesso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 6839

Fonte: STJ

domingo, 20 de setembro de 2020

TST afasta abusividade de greve dos Correios e define reajuste de 2,6%


TST

21/09/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (21), considerou, por maioria, não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), iniciada em 17/8. Metade dos dias de paralisação será compensada, e a outra metade será descontada. Com a decisão, os empregados devem retornar ao trabalho amanhã (22), sob pena de multa diária de R$ 100 mil por dia. A SDC também deferiu à categoria reajuste de 2,6% a partir de 1º/8 e a manutenção de 29 cláusulas do instrumento coletivo anterior.

Durante a negociação coletiva, a ECT afirmou que só manteria os direitos previstos na Constituição da República e nove cláusulas da norma coletiva anterior. No julgamento, porém, esse rol foi ampliado para mais 20 cláusulas sociais, além do reajuste. Após a reforma trabalhista, o TST não poderia criar ou manter vantagem econômica sem base legal ou negocial imediatamente anterior.

Intransigência

Em relação à não abusividade, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, no sentido de que a greve foi, em grande parte, motivada pela postura intransigente da empresa durante as negociações. Segundo ela, que tentou chegar a uma solução consensual, não houve, da parte da ECT, o equilíbrio e a razoabilidade típicos de um processo de negociação.

A relatora lembrou que vivemos um momento social de medo e que é preciso solidariedade, e não arrogância. “A empresa teve, o tempo todo, uma postura negativista, e muitas das reivindicações não geram nenhum custo”, assinalou. “A ECT é uma empresa de mais de 360 anos, e sua postura de respeito e de reconhecimento aos empregados fizeram dela o que é hoje”.

A ministra também rechaçou a alegação de penúria financeira alegada pela empresa, ao observar que a ECT teve lucros consecutivos nos últimos três anos, sobretudo no comércio eletrônico, que, segundo divulgou, teve demandas acrescidas em mais de 25% durante a pandemia.  

Ônus econômicos

Em seu voto, a ministra propôs a manutenção de todas as cláusulas sociais históricas, ou seja, com mais de 10 anos, de acordo com as convenções coletivas. Prevaleceu, no entanto, a divergência parcial aberta pelo ministro Ives Gandra.

O ministro lembrou que, diferentemente do dissídio econômico puro, trata-se de dissídio coletivo de greve, em que o poder normativo da Justiça do Trabalho fica reduzido e não pode impor normas e condições de trabalho que representem ônus econômicos maiores do que os previstos em lei. Nesse caso, segundo ele, não havendo cláusulas preexistentes decorrentes de norma convencional anterior, deve-se conceder apenas o reajuste salarial pela correção monetária dos salários, com a inclusão na relação da sentença normativa de 20 cláusulas de natureza social.

Por maioria, ficou acertada a manutenção das cláusulas 1ª (anistia), 3ª (assédio sexual e moral), 14 (saúde da mulher), 18 (fornecimento de documentos), 22 (processo permanente de negociação), 23 (prorrogação, revisão, denúncia ou revogação), 24 (quadro de avisos), 29 (atestado de saúde na demissão), 30 (averiguação das condições de trabalho), 32 (empregado vivendo com HIV ou AIDS); 34 (ergonomia na empresa), 35 (fornecimento de CAT/LISA), 41 (distribuição domiciliária), 43 (inovações tecnológicas), 44 (jornada de trabalho nas agências), 46 (redimensionamento de carga), 67 (concurso público), 69 (direito a ampla defesa), 75 (responsabilidade civil em acidente de trânsito) e(acompanhamento do cumprimento de cláusulas do acordo). 

Também permanecem válidas nove cláusulas que não haviam sido suspensas pela ECT: 21 (negociação coletiva), 28 (assistência médica, hospitalar e odontológica), 51 (vale alimentação/refeição), 63 (reajuste salarial), 66 (acumulação de vantagens), 72 (penalidade), 74 (registro de ponto), 78 (conciliação de divergências) e 79 (vigência). 

(RR/CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

TST afasta abusividade de greve dos Correios e define reajuste de 2,6%


TST

21/09/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (21), considerou, por maioria, não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), iniciada em 17/8. Metade dos dias de paralisação será compensada, e a outra metade será descontada. Com a decisão, os empregados devem retornar ao trabalho amanhã (22), sob pena de multa diária de R$ 100 mil por dia. A SDC também deferiu à categoria reajuste de 2,6% a partir de 1º/8 e a manutenção de 29 cláusulas do instrumento coletivo anterior.

Durante a negociação coletiva, a ECT afirmou que só manteria os direitos previstos na Constituição da República e nove cláusulas da norma coletiva anterior. No julgamento, porém, esse rol foi ampliado para mais 20 cláusulas sociais, além do reajuste. Após a reforma trabalhista, o TST não poderia criar ou manter vantagem econômica sem base legal ou negocial imediatamente anterior.

Intransigência

Em relação à não abusividade, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, no sentido de que a greve foi, em grande parte, motivada pela postura intransigente da empresa durante as negociações. Segundo ela, que tentou chegar a uma solução consensual, não houve, da parte da ECT, o equilíbrio e a razoabilidade típicos de um processo de negociação.

A relatora lembrou que vivemos um momento social de medo e que é preciso solidariedade, e não arrogância. “A empresa teve, o tempo todo, uma postura negativista, e muitas das reivindicações não geram nenhum custo”, assinalou. “A ECT é uma empresa de mais de 360 anos, e sua postura de respeito e de reconhecimento aos empregados fizeram dela o que é hoje”.

A ministra também rechaçou a alegação de penúria financeira alegada pela empresa, ao observar que a ECT teve lucros consecutivos nos últimos três anos, sobretudo no comércio eletrônico, que, segundo divulgou, teve demandas acrescidas em mais de 25% durante a pandemia.  

Ônus econômicos

Em seu voto, a ministra propôs a manutenção de todas as cláusulas sociais históricas, ou seja, com mais de 10 anos, de acordo com as convenções coletivas. Prevaleceu, no entanto, a divergência parcial aberta pelo ministro Ives Gandra.

O ministro lembrou que, diferentemente do dissídio econômico puro, trata-se de dissídio coletivo de greve, em que o poder normativo da Justiça do Trabalho fica reduzido e não pode impor normas e condições de trabalho que representem ônus econômicos maiores do que os previstos em lei. Nesse caso, segundo ele, não havendo cláusulas preexistentes decorrentes de norma convencional anterior, deve-se conceder apenas o reajuste salarial pela correção monetária dos salários, com a inclusão na relação da sentença normativa de 20 cláusulas de natureza social.

Por maioria, ficou acertada a manutenção das cláusulas 1ª (anistia), 3ª (assédio sexual e moral), 14 (saúde da mulher), 18 (fornecimento de documentos), 22 (processo permanente de negociação), 23 (prorrogação, revisão, denúncia ou revogação), 24 (quadro de avisos), 29 (atestado de saúde na demissão), 30 (averiguação das condições de trabalho), 32 (empregado vivendo com HIV ou AIDS); 34 (ergonomia na empresa), 35 (fornecimento de CAT/LISA), 41 (distribuição domiciliária), 43 (inovações tecnológicas), 44 (jornada de trabalho nas agências), 46 (redimensionamento de carga), 67 (concurso público), 69 (direito a ampla defesa), 75 (responsabilidade civil em acidente de trânsito) e(acompanhamento do cumprimento de cláusulas do acordo). 

Também permanecem válidas nove cláusulas que não haviam sido suspensas pela ECT: 21 (negociação coletiva), 28 (assistência médica, hospitalar e odontológica), 51 (vale alimentação/refeição), 63 (reajuste salarial), 66 (acumulação de vantagens), 72 (penalidade), 74 (registro de ponto), 78 (conciliação de divergências) e 79 (vigência). 

(RR/CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

TST afasta abusividade de greve dos Correios e define reajuste de 2,6%


TST

21/09/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada nesta segunda-feira (21), considerou, por maioria, não abusiva a greve dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), iniciada em 17/8. Metade dos dias de paralisação será compensada, e a outra metade será descontada. Com a decisão, os empregados devem retornar ao trabalho amanhã (22), sob pena de multa diária de R$ 100 mil por dia. A SDC também deferiu à categoria reajuste de 2,6% a partir de 1º/8 e a manutenção de 29 cláusulas do instrumento coletivo anterior.

Durante a negociação coletiva, a ECT afirmou que só manteria os direitos previstos na Constituição da República e nove cláusulas da norma coletiva anterior. No julgamento, porém, esse rol foi ampliado para mais 20 cláusulas sociais, além do reajuste. Após a reforma trabalhista, o TST não poderia criar ou manter vantagem econômica sem base legal ou negocial imediatamente anterior.

Intransigência

Em relação à não abusividade, a maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Kátia Arruda, no sentido de que a greve foi, em grande parte, motivada pela postura intransigente da empresa durante as negociações. Segundo ela, que tentou chegar a uma solução consensual, não houve, da parte da ECT, o equilíbrio e a razoabilidade típicos de um processo de negociação.

A relatora lembrou que vivemos um momento social de medo e que é preciso solidariedade, e não arrogância. “A empresa teve, o tempo todo, uma postura negativista, e muitas das reivindicações não geram nenhum custo”, assinalou. “A ECT é uma empresa de mais de 360 anos, e sua postura de respeito e de reconhecimento aos empregados fizeram dela o que é hoje”.

A ministra também rechaçou a alegação de penúria financeira alegada pela empresa, ao observar que a ECT teve lucros consecutivos nos últimos três anos, sobretudo no comércio eletrônico, que, segundo divulgou, teve demandas acrescidas em mais de 25% durante a pandemia.  

Ônus econômicos

Em seu voto, a ministra propôs a manutenção de todas as cláusulas sociais históricas, ou seja, com mais de 10 anos, de acordo com as convenções coletivas. Prevaleceu, no entanto, a divergência parcial aberta pelo ministro Ives Gandra.

O ministro lembrou que, diferentemente do dissídio econômico puro, trata-se de dissídio coletivo de greve, em que o poder normativo da Justiça do Trabalho fica reduzido e não pode impor normas e condições de trabalho que representem ônus econômicos maiores do que os previstos em lei. Nesse caso, segundo ele, não havendo cláusulas preexistentes decorrentes de norma convencional anterior, deve-se conceder apenas o reajuste salarial pela correção monetária dos salários, com a inclusão na relação da sentença normativa de 20 cláusulas de natureza social.

Por maioria, ficou acertada a manutenção das cláusulas 1ª (anistia), 3ª (assédio sexual e moral), 14 (saúde da mulher), 18 (fornecimento de documentos), 22 (processo permanente de negociação), 23 (prorrogação, revisão, denúncia ou revogação), 24 (quadro de avisos), 29 (atestado de saúde na demissão), 30 (averiguação das condições de trabalho), 32 (empregado vivendo com HIV ou AIDS); 34 (ergonomia na empresa), 35 (fornecimento de CAT/LISA), 41 (distribuição domiciliária), 43 (inovações tecnológicas), 44 (jornada de trabalho nas agências), 46 (redimensionamento de carga), 67 (concurso público), 69 (direito a ampla defesa), 75 (responsabilidade civil em acidente de trânsito) e(acompanhamento do cumprimento de cláusulas do acordo). 

Também permanecem válidas nove cláusulas que não haviam sido suspensas pela ECT: 21 (negociação coletiva), 28 (assistência médica, hospitalar e odontológica), 51 (vale alimentação/refeição), 63 (reajuste salarial), 66 (acumulação de vantagens), 72 (penalidade), 74 (registro de ponto), 78 (conciliação de divergências) e 79 (vigência). 

(RR/CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

domingo, 10 de maio de 2020

TST rejeita pedido de abusividade de greve após acordo que encerrou movimento


11/05/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a pretensão de um grupo de empresas de coleta de lixo de Sergipe de declaração da abusividade de greve após a celebração de acordo em audiência de mediação. Para a maioria dos ministros, caso haja acordo no decorrer de dissídio coletivo, a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de interesse processual.

Abusividade

Em agosto de 2017, empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp) realizaram uma greve. No dissídio coletivo, as empresas sustentaram a abusividade do movimento, por se tratar de atividade essencial. 

Com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi firmado acordo, com previsão de aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve. Entretanto, uma das empresas insistiu no pedido de reconhecimento da abusividade da greve, julgado improcedente pelo TRT.

Acordo

No julgamento do recurso ordinário da empresa, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, cinco dias após a deflagração da greve, o sindicato e a empresa, na presença do MPT, firmaram acordo em relação à reivindicação da categoria, com a desistência, naquele momento, do dissídio de greve. Com isso, o movimento foi encerrado e o conflito foi solucionado. “É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, afirmou. 

De acordo com o ministro, a jurisprudência da SDC é no sentido de que, nos casos em que as partes entram em acordo no decorrer do dissídio coletivo, o interesse em relação ao pedido de abusividade permanece somente quando há requerimento nesse sentido na audiência de conciliação, o que não aconteceu no caso.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.

(DA/CF)

Processo: RO-240-16.2017.5.20.0000

Fonte: TST

TST rejeita pedido de abusividade de greve após acordo que encerrou movimento


11/05/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a pretensão de um grupo de empresas de coleta de lixo de Sergipe de declaração da abusividade de greve após a celebração de acordo em audiência de mediação. Para a maioria dos ministros, caso haja acordo no decorrer de dissídio coletivo, a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de interesse processual.

Abusividade

Em agosto de 2017, empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp) realizaram uma greve. No dissídio coletivo, as empresas sustentaram a abusividade do movimento, por se tratar de atividade essencial. 

Com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi firmado acordo, com previsão de aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve. Entretanto, uma das empresas insistiu no pedido de reconhecimento da abusividade da greve, julgado improcedente pelo TRT.

Acordo

No julgamento do recurso ordinário da empresa, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, cinco dias após a deflagração da greve, o sindicato e a empresa, na presença do MPT, firmaram acordo em relação à reivindicação da categoria, com a desistência, naquele momento, do dissídio de greve. Com isso, o movimento foi encerrado e o conflito foi solucionado. “É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, afirmou. 

De acordo com o ministro, a jurisprudência da SDC é no sentido de que, nos casos em que as partes entram em acordo no decorrer do dissídio coletivo, o interesse em relação ao pedido de abusividade permanece somente quando há requerimento nesse sentido na audiência de conciliação, o que não aconteceu no caso.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.

(DA/CF)

Processo: RO-240-16.2017.5.20.0000

Fonte: TST

TST rejeita pedido de abusividade de greve após acordo que encerrou movimento


11/05/20 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho considerou incabível a pretensão de um grupo de empresas de coleta de lixo de Sergipe de declaração da abusividade de greve após a celebração de acordo em audiência de mediação. Para a maioria dos ministros, caso haja acordo no decorrer de dissídio coletivo, a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por perda de interesse processual.

Abusividade

Em agosto de 2017, empregados vinculados ao Sindicato dos Empregados de Limpeza Pública e Comercial do Estado de Sergipe (Sindelimp) realizaram uma greve. No dissídio coletivo, as empresas sustentaram a abusividade do movimento, por se tratar de atividade essencial. 

Com a mediação do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), foi firmado acordo, com previsão de aumento salarial, compensação dos dias de paralisação e desistência do dissídio de greve. Entretanto, uma das empresas insistiu no pedido de reconhecimento da abusividade da greve, julgado improcedente pelo TRT.

Acordo

No julgamento do recurso ordinário da empresa, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga observou que, cinco dias após a deflagração da greve, o sindicato e a empresa, na presença do MPT, firmaram acordo em relação à reivindicação da categoria, com a desistência, naquele momento, do dissídio de greve. Com isso, o movimento foi encerrado e o conflito foi solucionado. “É incompatível a pretensão de declaração da abusividade da greve com o acordo celebrado entre as partes, em que foi reconhecido o objeto da pauta de reivindicações”, afirmou. 

De acordo com o ministro, a jurisprudência da SDC é no sentido de que, nos casos em que as partes entram em acordo no decorrer do dissídio coletivo, o interesse em relação ao pedido de abusividade permanece somente quando há requerimento nesse sentido na audiência de conciliação, o que não aconteceu no caso.

Ficaram vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado (relator), Lelio Bentes Corrêa, Caputo Bastos e Kátia Magalhães Arruda.

(DA/CF)

Processo: RO-240-16.2017.5.20.0000

Fonte: TST