segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Modo como o crime é cometido pode justificar a decretação de prisão preventiva


STJ

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade concreta da conduta, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social e de justificar a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública.

A jurisprudência foi aplicada pelo colegiado ao analisar um caso em que o réu, acusado dos crimes de homicídio qualificado e corrupção de menor, alegou a ilegalidade de sua prisão preventiva em virtude da ausência dos requisitos previstos no artig​​o 312 do Código de Processo Penal (CPP), tendo em vista que possuía bons antecedentes e só havia respondido a uma ação penal, na qual foi absolvido.

Segundo o processo, o acusado, movido por vingança, teria sido o responsável pela morte a tiros de um adolescente que delatou seu envolvimento com tráfico de drogas.

Ao homologar a prisão em flagrante, o juiz considerou haver prova suficiente da materialidade e indícios concretos da autoria do crime. O habeas corpus impetrado em segunda instância foi denegado. Entre outros fundamentos, o tribunal apontou que o réu responde a diversas ações penais – o que indica a sua periculosidade.

Natureza exce​​pcional

O relator do recurso no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou o entendimento do tribunal segundo o qual, dada a natureza excepcional da prisão preventiva, ela só pode ser aplicada quando evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do CPP.

O ministro ressaltou que, "considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o artigo 319 do CPP".

No caso analisado, o magistrado observou que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, pois ficou comprovada pelas instâncias ordinárias, com base na análise das provas, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pelo modo como o delito foi praticado – o que demonstra o risco de sua manutenção no meio social.

Joel Paciornik levou em consideração, ainda, o risco de reiteração delitiva apontado pelo juiz de primeiro grau, bem como a informação do tribunal de origem de que o acusado responderia a outras ações penais, além daquela em que foi absolvido.

O relator salientou que a jurisprudência do STJ também estabelece que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, impede, por si só, a decretação da prisão preventiva.

Por fim, o ministro mencionou precedentes do tribunal em que ficou decidido ser "inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública".

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 134558

Taxa Selic deve ser aplicada para cálculo de juros de mora na conversão de obrigação de fazer em perdas e danos


STJ

​​Com base nos Temas 99 e 112 dos recursos repetitivos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) substituiu pela Taxa Selic a taxa de juros fixada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em uma ação de obrigação de fazer convertida em perdas e danos, e também vedou a cumulação da taxa com correção monetária no mesmo período.

A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, deu-se em interpretação do artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, quando os juros moratórios não forem convencionados – ou o forem sem taxa estipulada –, ou, ainda, quando se originarem de determinação legal, devem ser fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Para o TJPR, essa taxa deveria ser de 1% ao mês, como previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Ainda segundo o tribunal, a I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal concluiu que a utilização da Selic como índice de apuração de juros legais é juridicamente insegura – porque impediria o prévio conhecimento dos juros – e não é operacional – pois seu uso seria inviável sempre que se calculassem somente os juros ou apenas a correção monetária.

Jurisprudência pacificad​​​a

Entretanto, segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso, o entendimento do TJPR contrariou a jurisprudência do STJ, que já se manifestou – inclusive sob o rito dos recursos especiais repetitivos – no sentido de que a taxa de juros prevista no artigo 406 do Código Civil é a Selic.

"No caso em tela, tendo o juízo e o tribunal de origem aplicado a taxa de 1% ao ano para os juros de mora, é de rigor a reforma do acórdão recorrido nesse ponto", concluiu.

Leia o acórdão
Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846819

Fonte: STJ

Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal


STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.

A decisão teve origem em ação indenizatória ajuizada por uma sociedade esportiva e recreativa contra um antigo gestor, na qual pleiteou a reparação de prejuízos imputados ao ex-dirigente. Em primeiro grau, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil em razão da venda de veículo da sociedade e pouco mais de R$ 21 mil de indenização, além dos honorários advocatícios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou a penhora de um imóvel do ex-gestor, que apresentou impugnação alegando ser o imóvel seu único bem e local de sua residência. No julgamento da impugnação, a penhora foi mantida.  

O TJSP negou o recurso sob o fundamento de que a penhora seria cabível em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, pois, embora tivesse sido decretada a prescrição no processo penal relacionado ao mesmo caso, os elementos do crime permaneciam hígidos, e o réu certamente teria sido condenado, se não fosse a extinção da pretensão punitiva.  

Lim​​ites

A relatora do recurso do ex-gestor no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna.

Ela destacou, porém, que a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. "Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa", declarou a ministra.

Nancy Andrighi salientou que existe nos autos uma discussão que envolve a relação entre as esferas civil e penal, visto que também houve processo criminal, cujo resultado foi a prescrição. "É fato notório que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal", disse ela.

A ministra explicou que a sentença condenatória criminal, em situações como essa, produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos, sendo a obrigação de reparar o dano um dos efeitos genéricos, em conformidade com o que rezam os artigos 91, I, do Código Penal e 935 do Código Civil.

Presu​​nção

Quanto ao artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, a ministra ressaltou que, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Ela recordou que a jurisprudência do STJ, inclusive, já se posicionou dessa forma em casos relacionados a exceções contidas em outros incisos do artigo 3º da lei.

Para a relatora, na situação em julgamento, não foi correta a aplicação do dispositivo legal pelo tribunal de origem, porque não houve uma sentença penal condenatória, mas apenas a presunção de que, sem o reconhecimento da prescrição, o réu seria condenado no juízo criminal.

Segundo Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha aplicado a exceção à impenhorabilidade com base em fortes elementos presentes no processo, capazes de indicar o cometimento de ato ilícito, não há como desconsiderar o fato de que não existe nenhuma condenação penal contra o ex-gestor.

Leia o acórdão.​


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823159

sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Joesley Batista terá de pagar R$ 300 mil a Michel Temer por danos morais


STJ

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo empresário Joesley Batista ao ex-presidente Michel Temer.

Na ação indenizatória, o ex-presidente alegou que o empresário, em entrevista à revista Época, fez afirmações inverídicas, caluniosas, difamatórias e injuriosas que atingiram sua honra e prejudicaram sua reputação política.

A sentença julgou o pedido improcedente, por considerar que os fatos narrados na entrevista seriam, em geral, os mesmos já afirmados por Joesley Batista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal.

O TJDFT, entendendo que a entrevista foi concedida com o objetivo específico de macular a honra e a reputação do ex-presidente, reformou a sentença e fixou a reparação por danos morais em R$ 300 mil.

Ao apresentar recurso ao STJ, Batista alegou que os fatos mencionados na entrevista coincidiam com suas declarações no acordo de colaboração, que foi homologado e teve o sigilo levantado pelo Supremo Tribunal Federal.

Garantias funda​​mentais

Segundo o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, no acórdão do TJDFT não ficou configurada a falta de justificação ou a negativa de prestação jurisdicional – como afirmado pelo recorrente –, uma vez que os votos vencedores foram claros e fundamentados, enfrentando suficiente e adequadamente a controvérsia dos autos.

O ministro mencionou recente julgamento da Terceira Turma no qual se reiterou que eventual conflito entre o direito à honra e a liberdade de informação não pode ser solucionado pela negação absoluta de nenhum desses dois valores, cabendo ao legislador e ao juiz buscar o ponto de equilíbrio onde ambos os princípios possam conviver – exercendo, assim, uma função harmonizadora.

"O direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra. Uma vez cruzado esse limite, ficam caracterizados danos morais passíveis de reparação, por infração aos direitos da personalidade", afirmou.

O ministro frisou também que a jurisprudência do STJ entende não ser possível, em recurso especial, ultrapassar as conclusões fixadas no acórdão recorrido a respeito de eventual excesso no exercício da liberdade de expressão, por força da Súmula 7/STJ.

Valor razoá​​vel

Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro explicou que o valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado quando manifestamente abusivo ou irrisório – o que não foi o caso dos autos.

"Considerando a repercussão nacional dos fatos narrados e a condição pessoal da vítima, que, ao tempo da publicação, ainda era presidente da República, penso que esse valor não se mostra contrário aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade", concluiu o relator.
Destaques de hoje

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837053

Consumidor que recebeu restituição do valor pago deve devolver veículo com defeito ao vendedor


STJ

Nas relações de consumo, quando houver o reconhecimento de defeito que torne o bem adquirido impróprio para uso e o vendedor restituir o dinheiro ao consumidor, também será necessária a devolução do bem após a rescisão do negócio, de forma que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato. Do contrário, haverá ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de ação redibitória julgada procedente, negou o pedido de devolução de um veículo à empresa vendedora, mesmo após ela ter restituído à consumidora os valores pagos na compra, em razão de defeitos que foram comprovados no processo.

Para o TJSP, o magistrado de primeiro grau, ao condenar a empresa a pagar danos morais e materiais pelos vícios do produto, não se pronunciou sobre eventual devolução do carro. Mesmo diante dessa omissão, a empresa vendedora não requisitou a correção da decisão nem interpôs apelação sobre esse ponto.

Status qu​​o ante

O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que, havendo vício que torne o produto impróprio para o uso, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador, entre outras opções, o direito à rescisão do contrato. Nessa hipótese – afirmou –, com a extinção do vínculo contratual, as partes retornam ao status anterior.

"Acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e a devolução da coisa adquirida pelo comprador", declarou o ministro.

Enriquecimento se​m causa

Além de ressaltar o princípio da boa-fé nas relações de consumo – tanto dos adquirentes quanto dos fornecedores –, o ministro Sanseverino destacou que os artigos 884 e 886 do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa. 

"Por tudo isso, constitui obrigação da consumidora recorrida a devolução do veículo viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta ao artigo 884 do Código Civil, vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823284

quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Terceira Turma anula acórdão genérico que delegava ao juiz de primeiro grau sua aplicação no caso concreto


STJ

​Por reconhecer a negativa de prestação jurisdicional efetiva, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que delegou ao juiz de primeira instância a aplicação de decisão genérica de segundo grau, sob a justificativa da existência de múltiplos recursos relacionados à liquidação de sentença proferida em ação civil pública.

Em virtude do ingresso de mais de seis mil recursos sobre o cumprimento de sentença coletiva contra uma empresa de telefonia, uma das turmas julgadoras do TJSP decidiu elaborar um voto padrão que abarcasse o posicionamento definitivo sobre todas as questões controvertidas no caso. Assim, a determinação do tribunal paulista foi de que o magistrado de primeiro grau seguisse a orientação dos desembargadores, aplicando seu entendimento genérico ao caso concreto.

Relator do recurso da empresa de telefonia, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que, embora o número de recursos mencionado pelo TJSP seja alarmante – a ponto de comprometer a capacidade da corte de julgar em tempo razoável –, a solução para esse problema não pode escapar dos limites da legalidade.

"No caso dos autos, a lei processual civil foi flagrantemente desrespeitada, ao se prolatar um acórdão genérico, que apenas elenca os entendimentos pacificados na jurisprudência daquela corte, sem resolver, efetivamente, as questões devolvidas no caso concreto sob julgamento", disse o ministro.

Delegação il​​egal

De acordo com Sanseverino, a necessidade de que as decisões judiciais sejam particularizadas é regra fundamental, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil.

Por isso, para o relator, "causa espécie" a determinação de que os juízes de primeira instância apliquem o acórdão genérico ao caso concreto, o que configura delegação de competência jurisdicional, sem que haja amparo legal para esse ato.

"A solução legalmente prevista no Código de Processo Civil de 2015 para enfrentar o cenário de multiplicidade de recursos identificado pelo relator do tribunal de origem é o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), previsto no artigo 976", observou o ministro ao anular o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1880319

Para Quinta Turma, mero proselitismo religioso não pode ser confundido com crime de intolerância


STJ

​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por intolerância religiosa, sob o fundamento de que os fatos imputados a ele não constituem infração penal.

O réu foi acusado de praticar discriminação contra religiões de matriz africana ao publicar em redes sociais mensagem questionando o fato de a Universidade Estadual de Londrina, sob a justificativa de que o Estado é laico, ter vetado a realização de uma missa em suas dependências. Na mensagem, ele se referiu a uma peça de cunho cultural e religioso apresentada na cidade de Londrina (PR), durante a Semana da Pátria, acerca do mito de Yorubá (perspectiva africana acerca da criação do mundo), como macumba.

No recurso em habeas corpusinterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, por não expor o contexto dos fatos. Pediu a declaração de nulidade absoluta do processo em razão de suposta parcialidade do MPPR na condução do procedimento investigatório, alegando que os depoimentos que ampararam a denúncia foram produzidos previamente e seriam todos idênticos.

Prece​​dente

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC 134​.682)que caracterizam o delito de intolerância religiosa a partir da presença cumulativa de três requisitos: afirmação da existência de desigualdade entre os grupos religiosos; defesa da superioridade daquele a que pertence o agente; e tentativa de legitimar a dominação, exploração e escravização dos praticantes da religião que é objeto de crítica, ou, ainda, a eliminação, supressão ou redução de seus direitos fundamentais.

Para o ministro, entretanto, no caso em julgamento, há apenas a presença do primeiro requisito – o que afasta o reconhecimento de crime. "A crítica feita em rede social pelo recorrente não preconiza a eliminação ou mesmo a supressão de direitos fundamentais dos praticantes das religiões de matriz africana, nem transmite o senso de superioridade", afirmou Paciornik.

Proselit​ismo

O relator destacou que o denunciado apenas mostrou a sua indignação com o fato de a universidade haver proibido a realização de missa em sua capela, ao mesmo tempo em que, na Semana da Pátria, foi realizado evento nas escolas públicas da cidade com temática religiosa envolvendo a perspectiva africana acerca da criação do mundo.

Para o ministro, o recorrente não fez mais do que proselitismo em defesa do cristianismo. Segundo ele, o fato – ainda que cause constrangimento a membros de outras religiões – não pode ser caracterizado como crime, por estar inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos. 

Ao declarar a atipicidade da conduta, Joel Paciornik afirmou que o proselitismo religioso só adquiriria contornos de crime caso se traduzisse numa tentativa de eliminar ou suprimir direitos fundamentais de praticantes de outras crenças – "o que não é a hipótese dos autos".

Dessa forma, a turma estabeleceu que o denunciado deveria ser absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por "não constituir o fato infração penal". O recurso em habeas corpusfoi provido por unanimidade.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 117539

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Primeira Seção cancela súmula que tratava de juros compensatórios nas ações de desapropriação


STJ

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a Pet 12.344, de relatoria do ministro Og Fernandes, no dia 28 de outubro, determinou o cancelamento da Súmula 408. O colegiado entendeu desnecessária a convivência da súmula com tese de recurso repetitivo sobre a mesma questão (Tema 126).

O texto do enunciado cancelado estabelecia que, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11 de junho de 1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13 de setembro de 2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal (STF)".

Com o julgamento da Pet, a tese fixada no julgamento do Tema 126, a qual possuía exatamente o mesmo conteúdo da súmula cancelada, teve seu texto alterado e passou a dispor que "o índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11 de junho de 1997, data anterior à vigência da MP 1.577/1997".

Simplificaç​​ão

Em seu voto, o ministro Og Fernandes destacou que a medida teve como objetivo a simplificação da prestação jurisdicional.  Ele ponderou ainda ser "inadequada qualquer tese que discorra sobre a compreensão do Supremo" – por esse motivo, a adequação no texto do Tema 126.

Isso porque as ações que chegavam ao STJ até então pretendiam discutir a interpretação direta dos efeitos da decisão proferida pelo STF na cautelar que deu origem à Súmula 618, utilizada como referência para a interpretação do STJ nos casos relacionados aos juros compensatórios em ações de desapropriação.

Ao justificar o novo entendimento da Primeira Seção, Og Fernandes afirmou que ele consagra "a jurisprudência anterior à inovação normativa (MP 1.577/97), sem avançar quanto à discussão dos efeitos da MP à luz da decisão do Supremo ou de sua constitucionalidade".

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Pet 12344

terça-feira, 24 de novembro de 2020

Joice Hasselmann indenizará ex-senadora por ofensas durante cobertura do impeachment de Dilma Rousseff


STJ

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a deputada federal Joice Hasselmann (PSL-SP) a pagar R$ 40 mil de indenização à ex-senadora Maria Regina Sousa (PT-PI) – atual vice-governadora do Piauí – por insultos que lhe dirigiu durante a sessão de julgamento do processo de impeachment da então presidente Dilma Rousseff, em 2016. Na época, Hasselmann trabalhava como jornalista.

Para o colegiado, a atual deputada, ao divulgar um vídeo com imagens da sessão, fez comentários não relacionados ao conteúdo do discurso de Maria Regina Sousa, afastando-se da margem tolerável de crítica e promovendo um ato de zombaria e menosprezo contra a ex-senadora.

"As adjetivações de que se valeu a recorrida, a pretexto de referirem-se a momento histórico de interesse nacional, ao revés, traduzem expressões moralmente ofensivas, superando os limites da crítica e da opinião, notadamente em razão da intensidade dos termos, que acabam por se desvincular, por completo, dos fatos descritos", avaliou o relator do recurso da atual vice-governadora, ministro Luis Felipe Salomão.

Segundo os autos, Joice Hasselmann acompanhava as manifestações dos parlamentares em local do Senado reservado aos profissionais de imprensa. Ela gravou o pronunciamento de Maria Regina Sousa e divulgou o vídeo no YouTube e no Facebook, com comentários nos quais proferiu ofensas como "semianalfabeta", "cretina", "anta" e "gentalha".

Limit​​​es

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Para o tribunal, os comentários emitidos pela jornalista, apenas por serem contrários aos interesses da senadora, não justificariam a condenação por danos morais.

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou que a liberdade de informação e expressão, da mesma forma que a liberdade de imprensa, não são direitos absolutos, pois encontram limites na Constituição e na legislação brasileira.

"É certo que a comunicação pela imprensa, que reúne em si a informação e a expressão, goza de liberdade para melhor desenvolver sua atividade essencial, socialmente importante, mas é igualmente certo que essa liberdade esbarra na dignidade da pessoa humana, ligada a valores da personalidade: honra, imagem e direito de professar suas convicções, sejam de que natureza forem", explicou o ministro.

Difamação, não info​​rmação

Com base em precedentes do STJ, Salomão ressaltou que os direitos à informação e à manifestação de expressão, por meio da imprensa, devem observar alguns requisitos, como o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação da honra e da imagem da pessoa e a vedação à crítica jornalística caluniosa ou difamatória.  

Para o ministro, Joice Hasselmann "extrapolou os limites assegurados para o exercício daqueles direitos, não sendo possível atribuir às críticas dirigidas à senadora caráter informativo e opinativo do ofício jornalístico, acarretando ofensa à honra e à imagem da recorrente".

Ao fixar a indenização em R$ 40 mil – com base em processos semelhantes e na gravidade das ofensas –, Salomão também destacou que a divulgação do vídeo pela internet acabou por propagar os insultos para um número indeterminado de espectadores, o que eleva o grau de reprovabilidade da conduta.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1897338

STJ suspende liminar que impedia regularização de área para moradias populares no DF


STJ

​​​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta segunda-feira (23) uma decisão da 16º Vara Federal do Distrito Federal que vinha impedindo o poder público de registrar o parcelamento de uma área destinada a famílias de baixa renda beneficiárias do programa Minha Casa Minha Vida. A questão diz respeito à possibilidade de regularização e promoção de melhorias urbanas no Itapoã Parque, local na periferia do DF que engloba mais de 12 mil unidades habitacionais e mais de 40 mil pessoas de baixa renda.

Em meados da década de 1980, uma ação discutia a propriedade da área. Em 1989, o DF promoveu a desapropriação por interesse público. O processo, então, foi extinto, mas o espólio do suposto proprietário particular de parte da área apelou, e o juízo determinou em liminar que o cartório fizesse constar no registro do imóvel a existência da disputa judicial.

Durante o trâmite do processo, parte da área foi ocupada irregularmente por pessoas de baixa renda, que formaram o núcleo urbano informal conhecido como Itapoã. Em outra parte da área, o governo do DF decidiu implantar um parcelamento, denominado Itapoã Parque, para oferta de moradias às faixas 1 e 2 do Minha Casa Minha Vida.

Já no curso da apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve parcialmente os efeitos da liminar, impedindo que o governo distrital promovesse o registro do parcelamento urbano no Itapoã Parque. Contra essa decisão, o DF entrou com o pedido de suspensão no STJ.

Obras inviabili​​zadas

Segundo o governo distrital, a situação processual impede o poder público de realizar obras e outros melhoramentos no local, tais como a demarcação de lotes e a instalação de unidades de saúde, escolas e demais serviços públicos.

Com a decisão do ministro Humberto Martins, a liminar da 16ª Vara fica suspensa até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação que discute a propriedade das terras. Segundo o ministro, o governo do DF demonstrou a urgência da questão e o prejuízo sofrido pela comunidade do Itapoã.

"No caso em análise, o prejuízo decorrente na demora da prestação jurisdicional – que teve sentença proferida há mais de dez anos, período em que parte da referida área foi indevidamente ocupada, dificultando ainda mais a regularização fundiária – precisa ser contornado com a ação direta da administração pública", justificou.

Lesão config​​​urada

Humberto Martins afirmou que a grave lesão à ordem pública apontada pelo DF – especificamente nas suas espécies urbanística e social – ficou plenamente configurada, uma vez que a decisão do juízo federal impossibilitou que a administração pública pudesse promover o desenvolvimento da região, carente de serviços públicos essenciais.

O ministro explicou que uma análise mínima sobre a questão de fundo, quanto à plausibilidade do direito invocado, revela que não há motivos para a manutenção da liminar.

Ele lembrou que o registro na matrícula do imóvel ocorreu na fase de conhecimento da ação, posteriormente extinta em razão da falta de interesse de agir do demandante após a desapropriação da área.

"Forçoso se faz reconhecer a incidência do incis​o V do parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que estabelece não ter efeito suspensivo a apelação quando a sentença revoga tutela provisória", afirmou Humberto Martins ao justificar a suspensão da decisão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2845

Pagamento em dobro de valor cobrado indevidamente pode ser pedido em embargos monitórios


STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, sob o Código Civil de 2002, o pagamento em dobro de quantia indevidamente cobrada pode ser requerido por qualquer via processual, inclusive em embargos monitórios.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao pedido de uma empresa e seus dois fiadores para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) analise a questão levantada por eles no curso de ação monitória a que respondem.

A ação foi ajuizada por um banco para cobrar cerca de R$ 153 mil, correspondentes a suposto saldo devedor de contrato de mútuo e abertura de crédito. Nos embargos monitórios, os devedores alegaram excesso de cobrança, pois o banco não teria respeitado a taxa de juros contratual, de 1,6%. Em razão disso, requereram que lhes fosse reconhecido o direito de receber em dobro o valor cobrado a mais.

O juízo de primeiro grau deu parcial provimento aos embargos e reconheceu que o banco não está autorizado a aplicar taxa média de juros em desacordo com a proposta de crédito celebrada. Os devedores recorreram ao TJSP, que negou o pedido relativo ao pagamento em dobro da quantia indevida, ao fundamento de que os embargos monitórios não comportam esse tipo de requerimento, por não terem natureza dúplice.

Matéria de d​​efesa

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os embargos monitórios podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, nos termos do artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.

"Com efeito, a matéria que pode ser arguida pelo embargante é ampla, pois eles podem se fundar em qualquer tema passível de alegação como defesa no procedimento comum. A cognição, portanto, nos embargos à ação monitória é exauriente", afirmou.

Em razão disso, a ministra ressaltou que a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil pode ser abordada não só por meio de reconvenção ou de ação autônoma, mas também em contestação.

Ilícitos processuai​​s

Nancy Andrighi lembrou que, sob o Código Civil de 1916 – que dispunha sobre a repetição em dobro do indébito em seu artigo 1.531 –, as turmas de direito privado do STJ reconheceram que não se pode restringir a aplicação da sanção ao prévio requerimento formulado apenas em reconvenção ou por meio de ação própria.

Segundo a ministra, entendeu-se que a pena para esse comportamento ilícito tem por objetivo punir o abuso no exercício do direito de ação – como ajuizar processo para cobrar dívida já paga –, "em típica repressão a ilícitos processuais".

Sob o fundamento de que o suposto credor, ao cobrar dívida já paga, movimenta ilicitamente e de forma maliciosa a máquina da Justiça, prejudicando o interesse público, as turmas de direito privado concluíram que o demandado poderia se valer de qualquer via processual para pedir a aplicação da penalidade, "até mesmo formulando o pedido em embargos monitórios" – lembrou a relatora.

Para Nancy Andrighi, ainda que os precedentes do STJ tenham sido formados sob o Código Civil de 1916, eles devem ser mantidos em relação ao artigo 940 do código atual.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1877292

Terceira Turma não aceita cumprimento de testamento público que não foi assinado por tabelião


STJ

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal é requisito indispensável de validade. Afinal, o notário é quem possui fé pública para dar autenticidade ao testamento.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma ao manter acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que negou pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento público apresentado por uma irmã da falecida – documento no qual a titular teria deixado todos os bens para as suas irmãs. 

Por sua vez, o viúvo apresentou testamento registrado apenas 19 dias antes do documento indicado pela irmã, no qual somente ele era apontado como beneficiário.

Suspeita de f​​​raude

Pela falta da assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, o juiz julgou improcedente o pedido da irmã – decisão mantida pelo TJPB. Para o tribunal, não poderia produzir qualquer efeito jurídico um documento sem a assinatura do responsável pelo cartório e que, além disso, apresentava evidências de falsificação da assinatura da falecida – situações essas que, segundo a corte paraibana, dispensariam a necessidade de perícia grafotécnica.

Por meio de recurso especial, a irmã argumentou, entre outros pontos, que a divergência da assinatura ocorreu porque a falecida tinha um tumor cerebral, o que comprometia sua coordenação motora. Ela também defendeu a possibilidade de flexibilização do rigor formal no exame dos requisitos de validade do testamento, em respeito à vontade do testador.

Segura​​nça jurídica

O ministro Moura Ribeiro explicou que os testamentos são atos solenes, cercados por formalidades essenciais cujo objetivo é resguardar a última vontade do testador – que não estará mais vivo para confirmá-la – e também os direitos dos herdeiros necessários, circunstâncias pelas quais, em regra, devem ser observados os requisitos do artigo 1.864 do Código Civil de 2002.

Entretanto, exatamente para preservar a manifestação de vontade da pessoa que morreu, Moura Ribeiro enfatizou que o rigor das formalidades legais deve ser observado com parcimônia e de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Na hipótese dos autos, o ministro ressaltou que o notário é dotado de fé pública, e sua atuação faz parte da própria substância do ato, de forma que sua assinatura – e também a sua presença – é imprescindível para a própria manifestação de última vontade da parte, como forma de evitar nulidades e garantir segurança jurídica.

"Como negócio jurídico, o testamento, para ser válido, requer também a presença dos requisitos do artigo 104 do CC/2002, quais sejam, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, sendo que, no caso, o último requisito não se mostrou presente, porque a lei exige expressamente a assinatura do tabelião que presenciou e registrou o negócio jurídico, que, como visto, tem fé pública e confere legitimidade a ele", afirmou o relator.

Situações estr​​anhas

Em seu voto, o ministro também analisou decisões dos colegiados do STJ que, apesar de flexibilizarem os requisitos para o testamento, referiam-se a situações distintas, a exemplo do REsp 1.633.254, no qual a Terceira Turma confirmou a possibilidade de substituição de assinatura formal pela impressão digital – caso em que, todavia, tratou-se de testamento particular, para o qual é dispensada a presença do tabelião.

Ao manter o acórdão do TJPB, Moura Ribeiro destacou a existência de situações que causam "estranheza" nos autos, como o fato de o segundo testamento ter sido elaborado apenas 19 dias depois de testamento público formal, validado por tabelião, o qual foi apresentado por pessoa casada com a falecida durante 43 anos e dava aos bens destinação totalmente diferente.

"Todas essas peculiaridades trazidas, além da grave ausência de assinatura e identificação do tabelião que teria participado da confecção do testamento público, revelam haver fortes indícios de que o instrumento não traduz com segurança a real vontade da testadora, e, por isso, tal grave vício formal e máculas não podem ser relegadas", concluiu o ministro.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1703376

segunda-feira, 23 de novembro de 2020

Companheira de operário morto em explosão em siderúrgica receberá pensão integral


TST

23/11/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Cia. Siderúrgica Santa Bárbara, de Vila Velha (ES), contra a condenação ao pagamento de pensão mensal à companheira de um operador de máquinas que morreu na explosão de um silo. A empresa questionava o valor da pensão, estabelecido pelas instâncias ordinárias em 100% da última remuneração do empregado, mas o recurso não preencheu os requisitos processuais para sua admissão. 

Acidente

Na reclamação trabalhista, a companheira do operador, que tinha 23 anos quando faleceu, disse que ele era responsável por manusear o pó de carvão, misturado ao oxigênio para ser injetado e alimentar os fornos da siderúrgica. O acidente ocorreu quando ele fazia a limpeza da boca do silo: o carvão acumulado no local entrou em contato com a atmosfera e se tornou incandescente, desencadeando uma explosão que causou queimaduras em 90% do seu corpo. Segundo ela, a empresa estava ciente do problema da máquina.

A siderúrgica, em sua defesa, sustentou que cumpria todas as normas de segurança e saúde e atribuiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente exclusivamente ao empregado.

Renda familiar

O juízo de primeiro grau deferiu o pensionamento mensal à companheira do operador, a título de indenização por danos materiais, equivalente à última remuneração, até a data em que o empregado completaria 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação, em razão do alto risco a que os empregados eram submetidos ao manusear elementos perigosos. O TRT considerou, ainda, a condição de dependência da companheira, que vivia com o empregado em união estável, e a redução de sua renda familiar. 

Prequestionamento

A relatora do recurso de revista da Santa Bárbara, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a empresa não cumpriu um dos requisitos para a admissão do recurso, previsto no parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. O dispositivo estabelece que a parte que recorre deve indicar o trecho da decisão questionada que demonstre o pronunciamento explícito sobre a matéria discutida no recurso (prequestionamento - no caso, a proporção do pensionamento mensal. O trecho trazido pela empresa menciona apenas a necessidade de reposição financeira para a companheira do empregado.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-496-06.2014.5.17.0013

Fonte: TST

Companheira de operário morto em explosão em siderúrgica receberá pensão integral


TST

23/11/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Cia. Siderúrgica Santa Bárbara, de Vila Velha (ES), contra a condenação ao pagamento de pensão mensal à companheira de um operador de máquinas que morreu na explosão de um silo. A empresa questionava o valor da pensão, estabelecido pelas instâncias ordinárias em 100% da última remuneração do empregado, mas o recurso não preencheu os requisitos processuais para sua admissão. 

Acidente

Na reclamação trabalhista, a companheira do operador, que tinha 23 anos quando faleceu, disse que ele era responsável por manusear o pó de carvão, misturado ao oxigênio para ser injetado e alimentar os fornos da siderúrgica. O acidente ocorreu quando ele fazia a limpeza da boca do silo: o carvão acumulado no local entrou em contato com a atmosfera e se tornou incandescente, desencadeando uma explosão que causou queimaduras em 90% do seu corpo. Segundo ela, a empresa estava ciente do problema da máquina.

A siderúrgica, em sua defesa, sustentou que cumpria todas as normas de segurança e saúde e atribuiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente exclusivamente ao empregado.

Renda familiar

O juízo de primeiro grau deferiu o pensionamento mensal à companheira do operador, a título de indenização por danos materiais, equivalente à última remuneração, até a data em que o empregado completaria 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação, em razão do alto risco a que os empregados eram submetidos ao manusear elementos perigosos. O TRT considerou, ainda, a condição de dependência da companheira, que vivia com o empregado em união estável, e a redução de sua renda familiar. 

Prequestionamento

A relatora do recurso de revista da Santa Bárbara, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a empresa não cumpriu um dos requisitos para a admissão do recurso, previsto no parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. O dispositivo estabelece que a parte que recorre deve indicar o trecho da decisão questionada que demonstre o pronunciamento explícito sobre a matéria discutida no recurso (prequestionamento - no caso, a proporção do pensionamento mensal. O trecho trazido pela empresa menciona apenas a necessidade de reposição financeira para a companheira do empregado.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-496-06.2014.5.17.0013

Fonte: TST

Companheira de operário morto em explosão em siderúrgica receberá pensão integral


TST

23/11/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da Cia. Siderúrgica Santa Bárbara, de Vila Velha (ES), contra a condenação ao pagamento de pensão mensal à companheira de um operador de máquinas que morreu na explosão de um silo. A empresa questionava o valor da pensão, estabelecido pelas instâncias ordinárias em 100% da última remuneração do empregado, mas o recurso não preencheu os requisitos processuais para sua admissão. 

Acidente

Na reclamação trabalhista, a companheira do operador, que tinha 23 anos quando faleceu, disse que ele era responsável por manusear o pó de carvão, misturado ao oxigênio para ser injetado e alimentar os fornos da siderúrgica. O acidente ocorreu quando ele fazia a limpeza da boca do silo: o carvão acumulado no local entrou em contato com a atmosfera e se tornou incandescente, desencadeando uma explosão que causou queimaduras em 90% do seu corpo. Segundo ela, a empresa estava ciente do problema da máquina.

A siderúrgica, em sua defesa, sustentou que cumpria todas as normas de segurança e saúde e atribuiu a responsabilidade pela ocorrência do acidente exclusivamente ao empregado.

Renda familiar

O juízo de primeiro grau deferiu o pensionamento mensal à companheira do operador, a título de indenização por danos materiais, equivalente à última remuneração, até a data em que o empregado completaria 70 anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação, em razão do alto risco a que os empregados eram submetidos ao manusear elementos perigosos. O TRT considerou, ainda, a condição de dependência da companheira, que vivia com o empregado em união estável, e a redução de sua renda familiar. 

Prequestionamento

A relatora do recurso de revista da Santa Bárbara, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a empresa não cumpriu um dos requisitos para a admissão do recurso, previsto no parágrafo 1º-A do artigo 896 da CLT. O dispositivo estabelece que a parte que recorre deve indicar o trecho da decisão questionada que demonstre o pronunciamento explícito sobre a matéria discutida no recurso (prequestionamento - no caso, a proporção do pensionamento mensal. O trecho trazido pela empresa menciona apenas a necessidade de reposição financeira para a companheira do empregado.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-496-06.2014.5.17.0013

Fonte: TST

Indenização da Lei Ferrari pode ser afastada quando montadora não observa regime de penalidades gradativas


STJ

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, reconhecendo a culpa recíproca de uma concessionária e uma montadora de veículos pela rescisão do contrato entre elas, dispensou-as do pagamento das indenizações previstas na Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari.

Durante a concessão para revenda de automóveis e prestação de serviços, as infrações contratuais praticadas pela concessionária foram consideradas graves o suficiente para provocar a resolução do contrato, mas a montadora concedente não observou o regime de penalidades gradativas previsto em lei.

No recurso ao STJ, a concessionária argumentou que a declaração de culpa recíproca não justificaria o afastamento das indenizações, e pediu que fosse assegurada a apuração do valor indenizatório de cada uma das partes. A montadora – em outro recurso especial – sustentou seu direito à indenização, mesmo que a rescisão do contrato não tenha sido precedida da aplicação gradativa das penalidades.

Condição indispe​​nsável

Segundo o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o STJ entende que a aplicação de penalidades gradativas é condição indispensável para a resolução do contrato de concessão por infração contratual, independentemente de prévia regulamentação por meio de convenção da marca (artigo 22, parágrafo 1º, da Lei 6.729/1979).

O magistrado lembrou que a norma que determina a aplicação de penalidades gradativas tem aplicabilidade imediata, de modo que, não havendo convenção da marca, caberia à montadora, na condição de concedente, inserir essa previsão em seus contratos, a fim de atender ao comando legal.

Para o relator, foi justa a solução encontrada pelo TJSP. "Essa solução para a lacuna normativa da Lei Ferrari, a meu juízo, merece ser encampada por esta Corte Superior, ainda que pelos outros fundamentos declinados neste voto, tendo em vista a necessidade de se atribuir alguma consequência jurídica para o descumprimento da norma que exige a gradação de penalidades. Do contrário, a referida norma se tornaria letra morta, frustrando, assim, o escopo da lei, que é proteger o concessionário ante a posição econômica dominante da montadora na relação contratual", afirmou.

Liberdade cont​​ratual

De acordo com o ministro, o STJ tem precedente (REsp 966.163) no sentido de que a Lei Ferrari não restringiu a liberdade contratual das partes a ponto de impedir a denúncia imotivada do contrato – caso em que as obrigações se resolvem em perdas e danos em favor da parte inocente.

"É possível a resolução imotivada do contrato de concessão por qualquer das partes, em respeito à liberdade contratual, sem prejuízo da obrigação de reparar perdas e danos experimentados pela parte inocente", frisou.

O ministro observou que a jurisprudência do tribunal também prevê a possibilidade de o magistrado emitir juízo sobre a gravidade das infrações imputadas à concessionária, na hipótese de ausência de pactuação de penalidades gradativas, de modo a aferir a culpa pela resolução do contrato (REsp 1.338.292).

Segundo o relator, essa solução de resolver o contrato, mas excluir a indenização, já foi adotada pelo STJ no caso de uma concessionária que se viu impedida de exercer suas atividades em virtude de interdição do estabelecimento por ordem judicial (REsp 790.903).

Deslealdade proce​​​ssual

Sanseverino explicou ainda que o artigo 24 da Lei Ferrari estabelece uma série de parcelas indenizatórias devidas à concessionária quando o concedente "der causa à resolução do contrato".  

Na hipótese em julgamento, como o TJSP entendeu serem graves as infrações praticadas pela concessionária, não há como afastar a sua culpa pela resolução do contrato, afirmou o ministro.

O ministro apontou ainda que a concessionária, "além de ser culpada pela resolução do contrato, sonegou documentos ao perito durante a fase instrutória" do processo. Dessa forma, conceder indenização à concessionária soaria como "um prêmio à deslealdade processual, o que é de todo incompatível com o nosso sistema jurídico", completou.

Ao negar provimento aos dois recursos especiais, a turma – de forma unânime – confirmou a resolução do contrato sem condenação às indenizações previstas na Lei Ferrari.

Leia o acórdão.


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1683245

sexta-feira, 20 de novembro de 2020

TST admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência


TST

20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo  5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

Transcendência

O artigo 896-A da CLT, introduzido em 2001, criou um pressuposto negativo ao conhecimento dos recursos no âmbito do TST. A partir dele, somente as causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderão viabilizar o trâmite dos recursos dirigidos às Turmas do Tribunal. 

O dispositivo somente foi regulamentado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabelece, como indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

A Reforma Trabalhista também atribuiu ao ministro relator a competência para o exame e definiu o procedimento a ser adotado, conforme a natureza do recurso. Nos recursos de revista, autorizou o relator a negar seguimento ao apelo quando constatar a ausência de transcendência, mas previu a possibilidade de agravo interno pela parte prejudicada, a fim de que a decisão monocrática fosse revista pelo órgão colegiado (a Turma). No caso do agravo de instrumento, porém, previu-se que a decisão do relator que considerar ausente a transcendência da matéria é irrecorrível.

Entenda o caso

O processo julgado pelo Pleno teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Ford Motor Company Brasil Ltda. para discutir parcelas relativas ao plano de demissão voluntária (PDV). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso de revista do empregado. O relator no TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadrava nos critérios de transcendência.

Contra a decisão do relator, o trabalhador interpôs agravo interno, e a Sétima Turma do TST decidiu, então, instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT.

Inconstitucionalidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.

Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.

Divergências

Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Filho, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos, que votaram pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tenha repercussão geral reconhecida ou tese vinculante fixada pelo STF. Os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Evandro Valadão, que votaram pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade, ficaram totalmente vencidos.

(CF)

Processo: ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461

Fonte: TST

TST admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência


TST

20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo  5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

Transcendência

O artigo 896-A da CLT, introduzido em 2001, criou um pressuposto negativo ao conhecimento dos recursos no âmbito do TST. A partir dele, somente as causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderão viabilizar o trâmite dos recursos dirigidos às Turmas do Tribunal. 

O dispositivo somente foi regulamentado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabelece, como indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

A Reforma Trabalhista também atribuiu ao ministro relator a competência para o exame e definiu o procedimento a ser adotado, conforme a natureza do recurso. Nos recursos de revista, autorizou o relator a negar seguimento ao apelo quando constatar a ausência de transcendência, mas previu a possibilidade de agravo interno pela parte prejudicada, a fim de que a decisão monocrática fosse revista pelo órgão colegiado (a Turma). No caso do agravo de instrumento, porém, previu-se que a decisão do relator que considerar ausente a transcendência da matéria é irrecorrível.

Entenda o caso

O processo julgado pelo Pleno teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Ford Motor Company Brasil Ltda. para discutir parcelas relativas ao plano de demissão voluntária (PDV). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso de revista do empregado. O relator no TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadrava nos critérios de transcendência.

Contra a decisão do relator, o trabalhador interpôs agravo interno, e a Sétima Turma do TST decidiu, então, instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT.

Inconstitucionalidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.

Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.

Divergências

Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Filho, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos, que votaram pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tenha repercussão geral reconhecida ou tese vinculante fixada pelo STF. Os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Evandro Valadão, que votaram pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade, ficaram totalmente vencidos.

(CF)

Processo: ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461

Fonte: TST

TST admite recurso contra decisão monocrática que rejeita agravo por ausência de transcendência


TST

20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo  5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

Transcendência

O artigo 896-A da CLT, introduzido em 2001, criou um pressuposto negativo ao conhecimento dos recursos no âmbito do TST. A partir dele, somente as causas que oferecem transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica poderão viabilizar o trâmite dos recursos dirigidos às Turmas do Tribunal. 

O dispositivo somente foi regulamentado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabelece, como indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa (econômica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegurado (social) e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica).

A Reforma Trabalhista também atribuiu ao ministro relator a competência para o exame e definiu o procedimento a ser adotado, conforme a natureza do recurso. Nos recursos de revista, autorizou o relator a negar seguimento ao apelo quando constatar a ausência de transcendência, mas previu a possibilidade de agravo interno pela parte prejudicada, a fim de que a decisão monocrática fosse revista pelo órgão colegiado (a Turma). No caso do agravo de instrumento, porém, previu-se que a decisão do relator que considerar ausente a transcendência da matéria é irrecorrível.

Entenda o caso

O processo julgado pelo Pleno teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Ford Motor Company Brasil Ltda. para discutir parcelas relativas ao plano de demissão voluntária (PDV). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso de revista do empregado. O relator no TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadrava nos critérios de transcendência.

Contra a decisão do relator, o trabalhador interpôs agravo interno, e a Sétima Turma do TST decidiu, então, instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT.

Inconstitucionalidade

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.

Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.

Divergências

Ficaram vencidos, parcialmente, os ministros Alexandre Ramos, Ives Gandra Filho, Dora Maria da Costa e Caputo Bastos, que votaram pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo, desde que o tema de fundo do agravo de instrumento não tenha repercussão geral reconhecida ou tese vinculante fixada pelo STF. Os ministros Breno Medeiros, Emmanoel Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Evandro Valadão, que votaram pela improcedência da arguição de inconstitucionalidade, ficaram totalmente vencidos.

(CF)

Processo: ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461

Fonte: TST

Cobrança de sobre-estadia prevista em contrato de transporte marítimo unimodal prescreve em cinco anos


STJ

Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "a pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em cinco anos, a teor do que dispõe o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002".

O colegiado acompanhou o voto do relator da controvérsia (Tema 1.035), ministro Villas Bôas Cueva, para quem não é possível a aplicação por analogia, aos casos de transporte unimodal, do prazo prescricional de um ano, válido para o ajuizamento de ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, previsto no artigo 22 da Lei 9.611/1998.

Para os ministros, na falta de uma regra específica para o transporte marítimo unimodal, devem ser aplicadas as disposições do Código Civil.

Interpretação analó​​​gica

O relator explicou que o advento do Código Civil de 2002 é marco temporal de significativa importância para a questão, porque até então prevalecia na jurisprudência a orientação de que a devolução tardia da unidade de carga (contêiner) se equiparava à sobre-estadia do navio, aplicando-se, assim, o mesmo prazo prescricional de um ano previsto no artigo 449, 3, do Código Comercial.

Segundo Villas Bôas Cueva, em 20 de fevereiro de 1998, entrou em vigor a Lei 9.611/1998, que, entre outras providências, dispôs sobre transporte multimodal de cargas e estabeleceu, em seu artigo 22, o prazo de um ano para o ajuizamento de ações fundadas no descumprimento das responsabilidades decorrentes desse tipo de transporte.

Apesar da similitude de algumas das atividades desempenhadas em transporte unimodal e multimodal, o ministro ressaltou que é incabível a aplicação por analogia da mesma regra prescricional, em razão de ofensa aos princípios gerais do direito civil brasileiro, "além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior".

Regra g​​​eral

Para o ministro, a diferença entre as atividades do transportador marítimo – restrita ao percurso marítimo – e aquelas legalmente exigidas do operador de transporte multimodal já demonstra a impossibilidade de se estender a aplicação da mesma regra aos dois tipos de transporte.

"Em se tratando de regras jurídicas acerca de prazos prescricionais, a interpretação analógica ou extensiva nem sequer é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro", ressaltou. O ministro observou que o artigo 205 do Código Civil evidencia essa impossibilidade, pois estabelece o prazo de dez anos como regra para as hipóteses em que período inferior não estiver expressamente fixado por lei.

De acordo com o ministro, as turmas de direito privado do STJ têm decidido que, no transporte unimodal, o prazo será de cinco anos quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados necessários para o cálculo do ressarcimento dos prejuízos causados pelo retorno tardio do contêiner.

Caso contrário – ou seja, quando não houver prévia estipulação contratual –, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos.

Leia o acórdão no REsp 1.819.826.

Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1819826REsp 1823911

Em caso de morte do beneficiário, cancelamento de plano de saúde ocorre com a comunicação à operadora


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o cancelamento de contrato de plano de saúde, devido à morte da pessoa beneficiária, ocorre após a comunicação do falecimento à operadora. As cobranças posteriores ao comunicado são consideradas indevidas, a menos que se refiram a contraprestações vencidas ou a eventuais utilizações de serviços anteriores à solicitação de cancelamento.

O caso analisado teve origem em ação de obrigação de fazer ajuizada por um dependente de plano de saúde depois que ele e a esposa tiveram a cobertura cancelada, em razão da morte da filha do casal, que era a titular. Foi deferida liminar para a manutenção do plano e a continuidade de tratamentos já iniciados.

No decorrer da ação, em 20 de fevereiro de 2017, a esposa também morreu – fato que foi informado no processo em 3 de março de 2017. Na ocasião, solicitou-se o cancelamento da cobrança de mensalidades referentes à falecida.

Segundo o viúvo, mesmo após o pedido de cancelamento, a operadora enviou faturas sem excluir a parte da esposa e, posteriormente, inscreveu seu nome em cadastro de inadimplentes – o que teria causado dano moral.

Efeitos retroativ​​os

Em primeiro grau, o juiz declarou a inexistência do débito objeto da negativação, determinou a retirada do nome do cadastro de inadimplência e condenou a operadora a pagar R$ 8 mil por danos morais. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou lícitas as cobranças, sob o fundamento de que, embora comunicado o falecimento em março de 2017, o pedido foi apreciado somente em 23 de maio nos autos da ação judicial.

Para a corte local, só a partir do momento em que a ação foi extinta em relação à esposa falecida é que o contrato foi considerado cancelado, e as cobranças das mensalidades em relação a ela deveriam ter sido suspensas, não havendo assim o dever de indenizar, uma vez que a negativação do nome seria decorrência de dívida anterior ao cancelamento.

No recurso ao STJ, o viúvo sustentou que a decisão que extinguiu a ação em relação à esposa teve seus efeitos retroagidos à data do óbito, ou à data de sua comunicação formal nos autos – momento em que a operadora tomou conhecimento do fato e deixou de prestar serviços à falecida, tornando-se ilícita qualquer cobrança.

Boa-fé objet​​​iva

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, se fosse mantido o entendimento do TJMG de que o cancelamento do plano se daria apenas com a extinção da ação em relação à falecida, "o consumidor estaria obrigado a arcar com os custos do serviço de assistência à saúde, mesmo depois de informar a operadora da morte da beneficiária, tão somente em virtude do tempo transcorrido para que o Poder Judiciário reconhecesse o rompimento daquele vínculo contratual".

A relatora lembrou que, conforme o artigo 6º do Código Civil de 2002, a existência da pessoa natural termina com a morte, sendo desnecessária a declaração judicial de tal fato. "Nos contratos personalíssimos (intuito personae) – como é o de plano de saúde –, porque neles não se admite a substituição do sujeito, a morte, evidentemente, é causa de extinção do contrato."

Porém, ela ressaltou que, enquanto não conhecida a morte da consumidora pelo fornecedor, não há como esperar deste outro comportamento que não a cobrança pela disponibilização do serviço contratado.

"Em homenagem à boa-fé objetiva, impõe-se aos sucessores da beneficiária o dever de comunicar a sua morte à operadora, a fim de permitir a pronta interrupção do fornecimento do serviço e a consequente suspensão da cobrança das mensalidades correspondentes", declarou a ministra.

Cobranças inde​​vidas

Nancy Andrighi explicou que, embora a Resolução ANS 412/2016 indique que o pedido de cancelamento de plano pode ser feito de forma presencial, por telefone ou pela internet, no caso dos autos, a notificação no processo cujo objeto era o próprio contrato atingiu a mesma finalidade.

Ela lembrou ainda que o normativo estabelece o efeito imediato do requerimento, a partir da ciência do plano de saúde, e dispõe que só serão devidas, daí para a frente, as mensalidades vencidas ou eventuais coparticipações decorrentes da utilização de serviços anterior à solicitação.

"Diante desse contexto, reputam-se indevidas todas as cobranças efetuadas em relação ao período posterior a 3 de março de 2017", afirmou.

Em relação aos danos morais, a magistrada concluiu que é devida a indenização em virtude da negativação do nome do esposo da falecida com base nas mensalidades de abril e maio de 2017, quando já estava cancelado o contrato.

Leia o acórdão


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1879005