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terça-feira, 6 de abril de 2021

Turmas penais unificam orientação sobre prova de autorização do morador para a entrada da polícia

Superior Tribunal de Justiça

​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no precedente firmado pela Sexta Turma no HC 598.051, ratificou o entendimento de que cabe ao Estado demonstrar, de modo inequívoco – inclusive por meio de registro escrito e de gravação audiovisual –, o consentimento expresso do morador para a entrada da polícia em sua casa, quando não houver mandado judicial. Na hipótese de estar ocorrendo crime no local – o que permitiria o ingresso sem autorização do morador nem ordem judicial –, os agentes também devem comprovar essa situação excepcional.

Ao adotar o entendimento, de forma unânime, a Quinta Turma declarou a ilegalidade de provas obtidas por policiais que, segundo os moradores, ingressaram na residência sem o seu consentimento, em investigação sobre tráfico de drogas.

De acordo com os autos, em razão de denúncia anônima de tráfico, um casal foi abordado pela polícia em local público, sendo submetido a revista que, todavia, não encontrou nada ilegal. Na sequência, o casal foi conduzido até a casa onde morava e, após suposta autorização, os policiais entraram no imóvel e descobriram 110 gramas de cocaína e 43 gramas de maconha.

Segundo a defesa, entretanto, não houve consentimento para a revista domiciliar; em vez disso, os agentes levaram o casal à força, algemaram os dois e, mediante coação, ingressaram na casa.

Proteção mútua

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou legal a busca domiciliar, por entender que seria dispensável a apresentação de mandado judicial, em razão da natureza permanente do delito de tráfico de drogas. Além disso, a corte local acolheu o argumento de que houve a autorização dos moradores para a entrada dos policiais.

O relator do habeas corpus na Quinta Turma, ministro Ribeiro Dantas, citou precedentes do STJ no sentido de que a justa causa para a realização de busca domiciliar deve decorrer de algumas situações – por exemplo, o monitoramento prévio do local para se constatar a veracidade de denúncia anônima quanto à movimentação atípica de pessoas e à suspeita de venda de drogas na residência.

Em relação ao precedente da Sexta Turma no HC 598.051, Ribeiro Dantas destacou que, para salvaguarda dos direitos dos cidadãos e para a proteção da própria polícia, é impositivo que os agentes estatais façam o registro detalhado do ingresso em domicílio, com a autorização por escrito do morador, a indicação de testemunhas da ação e a gravação da diligência em vídeo.

Autorização viciada

Em seu voto, Ribeiro Dantas reafirmou que, no caso de confronto entre a versão policial e a do morador sobre o suposto consentimento, considerando as situações de constrangimento ilegal que costumeiramente ocorrem contra a população mais pobre, essa dúvida não pode ser resolvida em favor do Estado.

“Anote-se que a situação específica dos autos também permite supor que a dita autorização estaria viciada pela intimidação ambiental, já que os acusados foram algemados, colocados na viatura policial, e estavam na presença de policiais fardados”, apontou o ministro ao reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e, por consequência, de todas as provas produzidas na diligência policial.

Ao conceder o habeas corpus, Ribeiro Dantas ainda lembrou que a Sexta Turma estabeleceu o prazo de um ano para o aparelhamento das polícias, o treinamento dos agentes e demais providências necessárias para evitar futuras situações de ilicitude que possam, entre outras consequências, resultar em responsabilização administrativa, civil e penal dos policiais, além da anulação das provas colhidas na investigação.

Leia também:

Policiais devem gravar autorização de morador para entrada na residência, decide Sexta Turma

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 616584

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de março de 2021

Ministra nega habeas corpus a piloto foragido investigado por tráfico internacional de cocaína

Superior Tribunal de Justiça

​​​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou habeas corpus por meio do qual um piloto de avião buscava a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Flack, que investigou o tráfico internacional de toneladas de cocaína por uma organização criminosa do Tocantins.

Segundo a investigação, os membros da organização tinham considerável capacidade financeira, contatos no exterior e meios para se deslocar pelas fronteiras nacionais sem o controle dos órgãos responsáveis. A operação encontrou evidências de uma logística que movimentava quantias milionárias em drogas, normalmente utilizando voos clandestinos para o​ transporte.

Ainda de acordo com o processo, o piloto teria auxiliado na realização de ajustes e adulterações nas aeronaves empregadas pela organização. Desde o decreto da preventiva, em 2019, ele não se apresentou para o cumprimento do mandado de prisão e passou a ser considerado foragido.

Sem conhecimento

No habeas corpus, a defesa do piloto negou sua participação nos delitos, afirmando que ele não tinha conhecimento de que havia sido contratado por uma organização criminosa. A defesa também alegou falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão, em virtude da ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Segundo o pedido de revogação da prisão, o acusado teria bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Quanto à condição de foragido, a defesa afirmou que, nos autos da ação penal, foi informado o seu endereço atual.

Gravidade concreta 

A ministra Laurita Vaz apontou que, conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou o primeiro habeas corpus, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública.

Além disso, a relatora destacou os indícios da gravidade concreta do crime e do grau de envolvimento do piloto, afirmando que a investigação revelou “um complexo esquema destinado à prática de tráfico internacional de vultosa quantidade de drogas, em que o paciente manteria estreita ligação com a organização criminosa extremamente sofisticada, realizando ajustes e adulterações nas aeronaves para o transporte de cocaína”.

Em relação à informação de que o endereço do acusado estaria indicado nos autos, a magistrada afirmou que não foi esclarecido se ele se apresentou à polícia ou se o mandado de prisão foi cumprido. 

“A suposta existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela”, finalizou a ministra ao negar o habeas corpus.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 649483

Fonte: STJ

terça-feira, 23 de março de 2021

Operação Midas: negado habeas corpus para declínio de competência em favor da Justiça Eleitoral

TJAC

Em decisão interlocutória, o desembargador Samoel Evangelista negou o habeas corpus com pedido de liminar em favor do ex-diretor da Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco (Emurb). No HC, a defesa pede o reconhecimento da incompetência da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, onde o caso tramita, para ser julgado na Justiça Eleitoral.  A decisão foi publicada na edição desta terça-feira, 23, do Diário da Justiça Eletrônico (fls 11).

Ao negar o pedido, o desembargador disse não encontrar irregularidade no trâmite processual e enfatizou que, de acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

“Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la”, diz trecho de decisão.

Entenda o caso

A operação denominada “Midas”, tem como objetivo colher provas para apurar supostas irregularidades relacionadas à gestão da Emurb. A primeira fase da operação ocorreu em setembro de 2016 e a segunda, em 2017.

A fraude em notas fiscais emitidas pelo órgão gerou um desvio de R$ 7 milhões em verbas públicas, segundo o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco-MPAC).

A operação, feita pela Gaeco do Ministério Público do Acre, em parceria com a Polícia Civil, prendeu funcionários, ex-funcionários e empresários que mantinham contratos com o órgão.

Pedido para declínio de competência

Os advogados do réu impetram habeas corpus com pedido de liminar em favor do o ex-diretor, dizendo-se amparados na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco. Na Ação Penal na qual o paciente figura como acusado, segundo a defesa, o juiz singular indeferiu postulação oral feita por ele para reconhecimento da incompetência do Juízo para processar e julgar o feito, em favor da Justiça Eleitoral.  

A defesa argumenta que após o encerramento da instrução da Ação Penal contra si proposta, ficou demonstrado que os recursos financeiros e humanos desviados da Emurb se destinavam a financiar campanhas eleitorais de 2016. Afirma que por isso a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Eleitoral.

Além de assegurar a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a defesa discorreu sobre trechos de provas orais colhidas, postulou a obtenção da medida liminar para que sejam suspensas a tramitação das Ações Penais relacionadas com a Operação Midas, no âmbito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco e no mérito, a concessão do habeas corpus para que seja determinado o declínio de competência em favor da Justiça Eleitoral.

Fonte: TJAC

Beneficiário de HC coletivo que não integrou o processo não pode ajuizar reclamação por descumprimento

STJ

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou incabível o ajuizamento de reclamação por quem não integrou o Habeas Corpus coletivo 596.603, no qual a Sexta Turma estabeleceu o regime aberto para um condenado por tráfico privilegiado – que cumpria pena indevidamente em regime fechado – e estendeu o benefício a mais de mil presos do estado de São Paulo nas mesmas condições.

Se a pessoa que não fez parte da relação subjetiva do processo – sendo apenas possível beneficiária da tese adotada pelo colegiado – alega descumprimento da decisão, o magistrado apontou que ela deve entrar nas instâncias ordinárias com recurso ou mesmo com habeas corpus individual.

“Essa análise não pode ser diretamente atribuída ao STJ, sob pena não só de desvirtuar o mister desta corte, que é a produção de teses jurídicas que uniformizem a aplicação da lei infraconstitucional, mas também de promover uma avalanche de casos que comprometeria a própria capacidade estrutural do tribunal”, afirmou o ministro.

Segundo o relator, no HC 596.603, a Sexta Turma estabeleceu algumas diretrizes de natureza geral que devem ser observadas para a fixação do regime inicial de pena em casos de tráfico privilegiado, resolvendo, dessa forma, uma situação jurídica de direitos individuais homogêneos. A decisão do colegiado também foi adotada em caráter preventivo, para impedir a Justiça paulista de aplicar o regime fechado a novos condenados nas mesmas situações.

Adequação individual

Embora a reclamação seja o instrumento processual adequado para garantir a autoridade das decisões proferidas pelo STJ (artigo 105, inciso I, alínea “f”, da Constituição), Schietti disse que seu uso está atrelado à situação em que uma das partes do processo seja prejudicada pelo não cumprimento daquilo que foi estabelecido pelo tribunal.

Por outro lado, o ministro chamou atenção para a capacidade das ações coletivas de contribuírem para a resolução mais rápida, econômica e eficaz dos conflitos. Nesse mesmo universo, citou as demandas repetitivas, que contemplam a apreciação, em um só processo, de direitos classificados como individuais homogêneos.

Ele mencionou precedente da Corte Especial no sentido de que, se fosse admitida a reclamação diante de suposto descumprimento da tese fixada em recurso repetitivo, o STJ teria que fazer a aplicação individualizada do precedente em cada caso, em descompasso com a sua missão constitucional.

Segundo Schietti, esse mesmo raciocínio pode ser aplicado à concessão de habeas corpus coletivo. Para o relator, os inúmeros casos possivelmente contemplados no julgamento devem ser avaliados, pelas instâncias ordinárias, de acordo com a adequação da situação individualizada de cada réu.

Benefício coletivo

Ainda com base no regime jurídico das ações coletivas, Rogerio Schietti destacou que não há impedimento à propositura de processo individual, nas instâncias ordinárias, para reivindicar a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, quando o juiz não observar a decisão do STJ no HC 596.603.

Mesmo assim, de acordo com o relator, todos os indivíduos que tiverem a mesma situação jurídica examinada no HC coletivo poderão se beneficiar do resultado do julgamento.

“Cabe à defesa utilizar-se da decisão coletiva, com a indicação comprovada de que seu cliente se adequa à hipótese analisada, e, com isso, pleitear, perante as instâncias ordinárias, o mesmo benefício que foi conferido pela ação mandamental, ainda que em execução penal”, afirmou o ministro.

Apesar de não ter tido sua reclamação conhecida, a parte também ajuizou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e, nessa ação, o ministro Schietti suspendeu o cumprimento da pena até o julgamento final do processo.

Leia o acórdão no HC 596.603 e a decisão na Rcl 41.509.

Veja também:

STJ concede habeas corpus a mais de mil presos de SP que cumprem pena indevidamente em regime fechado

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 41509HC 596603

Fonte: STJ

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

Ministro nega habeas corpus para suspender decreto que impõe toque de recolher na Bahia

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou o habeas corpus em que um advogado pedia a suspensão do Decreto 20.2​40/2021, editado pelo governador da Bahia para determinar restrições de circulação noturna em alguns municípios, como medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.

À exceção de atividades essenciais, o decreto proíbe a população de permanecer ou transitar em qualquer local público, das 20h às 5h, entre os dias 22 e 28 de fevereiro. Salvador é um dos municípios atingidos pela medida.

Para o advogado, não há norma legal, nem constitucional, que autorize o Estado, no atual contexto, a restringir os horários de locomoção das pessoas ou a ameaçá-las de prisão ou retirada forçada da via pública, em caso de desobediência. Ele afirmou que o Brasil não está sob estado de sítio, única hipótese constitucional – segundo disse – que admitiria a suspensão temporária de liberdades fundamentais.

Contudo, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que a jurisprudência do STJ considera incabível o habeas corpus contra ato normativo em tese – caso da impetração que questiona o decreto editado pelo governador da Bahia. Com base em precedentes do tribunal, o relator indeferiu a petição do advogado.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 647228

Fonte: STJ

Sexta Turma nega habeas corpus a réu condenado por estupro de vulnerável mesmo sem contato físico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso ofensivo à dignidade sexual da vítima, sendo prescindível o contato físico direto entre ela e o réu para a configuração do delito. 

No caso analisado pelo colegiado, um homem foi condenado pelo crime porque, a seu pedido, duas mulheres praticaram atos libidinosos em duas crianças e lhe enviaram as imagens.

Em habeas corpus, a defesa requereu ao STJ o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que não houve contato físico entre o réu e as vítimas.

Nexo causal

Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, as informações que constam da decisão condenatória não deixam dúvida sobre a prática intencional dos atos libidinosos contra as vítimas, que eram menores de idade.

Ele lembrou que as instâncias de origem reconheceram a ocorrência dos elementos contidos no ar​tigo 217-A do Código Penal, que caracterizam o estupro de vulnerável, “com destaque à qualidade de partícipe do réu, diante da autoria intelectual dos delitos, bem como da prescindibilidade de contato físico direto para a configuração dos crimes”.

Em seu voto, o ministro se posicionou favoravelmente à corrente doutrinária e jurisprudencial que considera dispensável o contato físico, priorizando o nexo causal entre o ato praticado pelo réu – destinado à satisfação da própria lascívia – e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela vítima.

Contemplação lasciva

Schietti citou precedentes no sentido de que a chamada contemplação lasciva é suficiente para a configuração de ato libidinoso – elemento indispensável constitutivo do delito do artigo 217-A. Nesses casos, explicou, “a ênfase recai no eventual transtorno psíquico que a conduta praticada enseja na vítima e na real ofensa à sua dignidade sexual, o que torna despicienda efetiva lesão corporal física por força de ato direto do agente”.

Para o relator, ficou devidamente comprovado que o homem agiu mediante nítido poder de controle psicológico sobre as outras duas agentes, dado o vínculo afetivo existente entre eles, incitando-as “à prática dos atos de estupro contra as menores, com o envio das respectivas imagens via aplicativo virtual, as quais permitiram a referida contemplação lasciva e a consequente adequação da conduta ao tipo do artigo 217-A do Código Penal”.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro também apontou que o STJ já reconheceu a prática do delito de estupro na hipótese em que o agente concorre na qualidade de partícipe – tese adotada na condenação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ