Estudos Jurídicos - OpinionJus : Fonte: TJAC

Mostrando postagens com marcador Fonte: TJAC. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Fonte: TJAC. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 7 de junho de 2021

Professora feita de refém deve ser indenizada pelo Estado em R$ 30 mil


Em junho de 2015, um aluno adentrou a Escola Instituto de Educação Lourenço Filho com uma arma de fogo e manteve a professora em cárcere privado. Após esse episódio, ela adquiriu síndrome do pânico e não conseguiu mais atuar em sala de aula. Um semestre depois, foi demitida e, somente no ano passado, ela ingressou com uma ação na Justiça para ser indenizada.

Na ação de cobrança, ela explicou ter sido contratada por meio de um processo seletivo simplificado. Exerceu a função de professora e coordenadora de março de 2008 a dezembro de 2015, assim reivindicou o pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro referente a esse período, além de indenização por danos morais, pelo trauma que se perpetuou em sua vida.

O aluno, supostamente, tinha a intenção de matar outro estudante. Entretanto, por diversas vezes, ela teve a arma apontada para sua cabeça e sofreu várias ameaças. Assim, relatou que isso desencadeou uma série de patologias: estresse pós-traumático com ataques de pânico, distúrbios do sono e re-experiências traumáticas pela agressividade.

Em contestação, a autarquia estadual argumentou, preliminarmente, sobre a prescrição quinquenal das verbas pleiteadas e sustentou a inexistência de responsabilidade quanto ao dever de indenizar, tendo em vista a ausência de nexo causal.

Inicialmente, o juiz de Direito Anastácio Menezes rejeitou a ocorrência de prescrição quanto aos valores não-depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), um dos benefícios pleiteados pela autora do processo, apresentando, para isso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Contudo, em relação às férias e décimo terceiro salário, verificou-se que a requerente trabalhou por vários períodos, mas a maioria não completava um ano. Razão pela qual, não são devidos novos pagamentos, além dos já realizados.

Por fim, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e o arbitrou em R$ 30 mil. “A professora estava em seu local de trabalho, sendo competência do ente público zelar por sua guarda e saúde. Logo, reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurgindo o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, em razão dos abalos psíquicos gerados”, concluiu.

A decisão é da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco e foi publicada na edição n° 6.844 (pág. 38 e 39) do Diário da Justiça Eletrônico.

Fonte: TJAC

Moradora que teve casa inundada será indenizada por empresa de engenharia


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a obrigação de uma construtora em indenizar uma cliente pelos problemas no sistema de drenagem em um condomínio residencial. A decisão foi publicada na edição n° 6.844 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 15).

A situação foi amplamente divulgada nos meios de comunicação locais, onde foi registrado que o condomínio, localizado no bairro São Francisco de Rio Branco, teve suas ruas, casas e veículos dos moradores inundados.

Na apelação, a empresa pediu a redução, pela metade, dos valores estabelecidos para as indenizações por danos materiais e morais, afirmando que a vítima foi omissa em não denunciar obras ilegais de terraplanagem na área vizinha.

No entanto, essa tese se encontra superada, de acordo com outras decisões prolatadas para essa mesma situação. Assim, o desembargador Luís Camolez destacou que as provas periciais e depoimentos das testemunhas corroboram sobre as inadequações do sistema de drenagem.

De fato, um grande volume de água invadiu a residência da autora do processo, destruindo vários móveis e objetos pessoais. Então, em seu voto, o relator esclareceu que a construção do imóvel representa a relação de consumo entre as partes, sendo então regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por isso a empresa de engenharia tem responsabilidade objetiva e deve reparar os danos decorrentes de defeitos na construção.

Portanto, o Colegiado confirmou a sentença e a demandada deve pagar R$ 38 mil, à título de danos materiais e R$ 5 mil pelos danos morais.

Fonte: TJAC

Juizado garante direito de consumidora prejudicada em compra de telefone


O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Bujari condenou uma empresa de eletrodomésticos ao pagamento de indenização a uma cliente, por falta de transparência e boa fé na venda de um produto. 

A decisão do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Manoel Pedroga, publicada na edição nº 6.843 (DJe, págs. 120 e 121), considera que a situação nos autos evidencia tanto falhas na prestação do serviço, quanto vício passível de anulação do próprio negócio jurídico.

Entenda o caso 

A consumidora alegou que é professora e que foi até à loja demandada com o objetivo de comprar um telefone para dar aulas online aos alunos. No entanto, o modelo não estava disponível em estoque, o que a fez optar, seguindo indicações dos vendedores, por um vale-compras no valor do smartphone, para adquirir o produto por meio do site da loja.

Segundo a demandante, no entanto, para fazer compras pelo site da loja é necessário realizar entrada em dinheiro, no valor de 40% do produto, o que não lhe foi informado no ato de aquisição do vale-compras, nem tampouco que o vale compras não era reembolsável. 

Ainda assim, a professora tentou adquirir o telefone. Em um primeiro momento, a mercadoria estava disponível no site e a compra parecia finalmente ter sido realizada, mas mesmo assim o bem não foi entregue por “indisponibilidade em estoque”.

Decisão judicial

Ao analisar o pedido da consumidora para que a empresa seja obrigada a indenizá-la por não dispor informações claras no momento da aquisição do vale-compras, o magistrado entendeu que o pedido é cabível.

Embora a loja demandada tenha alegada que os transtornos se deram em razão da pandemia e seus efeitos sobre a atividade comercial, o juiz de Direito Manoel Pedroga registrou que “embora se reconheça os impactos que o período pandêmico, em razão da Covid-19, trouxe para os comércios em geral, (…) não pode referida argumentação ser utilizada como se fosse a panaceia para todas as falhas na prestação de serviços que porventura venham ser causados aos consumidores durante o período”. 

“Em especial, se tais atos ilícitos são provenientes de desrespeito aos deveres de informação, transparência, lealdade e boa-fé para com os consumidores, os quais devem existir em todo período contratual, independentemente da ocorrência de caso fortuito ou força maior”, acrescentou. 

Dessa forma, o titular do JEC da Comarca de Bujari, considerando a informação de que a aquisição do telefone finalmente foi concretizada, mesmo com meses de atraso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, em favor da consumidora.

Fonte: TJAC

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Justiça nega restabelecimento de contrato entre aplicativo e motorista


A 2ª Turma do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes manteve decisão do juiz Fernando Luiz Batalha Navajas, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaquaquecetuba, negando o restabelecimento do contrato entre motorista e aplicativo de transporte, encerrado após reiteradas reclamações feitas por usuários.
Consta nos autos que, segundo os passageiros, o motorista apresentava “comportamentos inadequados”. De acordo com o relator do acórdão, juiz Eduardo Calvert, não cabe à plataforma digital verificar cada reclamação, o que se mostraria impossível. “Cabe à recorrida, como efetivamente fez, verificar a satisfação geral dos clientes à luz dos comentários e reclamações realizados e descontinuar a prestação de serviços por aqueles que se mostrem reincidentes em falhas”, afirmou.
Ainda de acordo com o magistrado, “inexiste fundamento jurídico razoável para que se imponha a particulares, especialmente aqueles que não ofereçam de qualquer forma serviços de natureza pública e essencial, a obrigação de contratar com quem quer que seja”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos juízes Gioia Perini e Fernando Awensztern Pavlovsky.

Fonte: TJSP

TJAC garante indenização a aluno chamado de burro em sala de aula


Recurso estatal foi negado; decisão considerou a primazia dos direitos de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou recurso e manteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a um aluno da rede pública de ensino exposto a situação vexatória.

A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 6.843 do Diário da Justiça Eletrônico (DJe, págs. 12 e 13), desta terça-feira, 1º, considerou que o episódio ultrapassou a chamada esfera do mero aborrecimento, constituindo dano moral indenizável.

Entenda o caso

Segundo os autos, os fatos teriam ocorrido em 2019. O adolescente teria efetuado a leitura de um texto literário e, ao final, teria sido chamado de “burro” pela professora, perante toda sala de aula.

Consta ainda do caderno processual, que após a ocasião os demais alunos também passaram a chamar o menor de burro, e este passou a sofrer bullying na escola, findando por se excluir do convívio social.

A sentença do caso, expedida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia, entendeu que restou configurada a responsabilidade do Estado do Acre em indenizar, uma vez que a professora se valeu de palavras pejorativas e ofensivas, dirigidas à um adolescente, de 14 (quatorze) anos de idade, “se utilizando de meios completamente anti pedagógicos”.

Recurso

Ao analisar o recurso no qual o Ente Estatal buscava a reversão da decisão ou a diminuição do valor indenizatório, o desembargador relator Roberto Barros assinalou que, das provas apresentadas à Justiça, “revela-se inconteste o fato de a agente estatal ter chamado o aluno de burro, por mais de uma vez”.

“Os elementos trazidos aos autos demonstram com clareza que a professora pediu que uma (outra) aluna fizesse a leitura de um (outro) texto e que o autor estava conversando durante essa leitura, ou seja, não prestava atenção na aula.”

O relator também destacou que, ao término da leitura, a professora fez perguntas aos alunos e não obteve resposta, “momento no qual, após se irritar com a conversa do autor, o chamou de burro,questionando a inteligência deste, e que após este acontecimento outros alunos também passaram a chamá-lo de burro.”

Primazia de crianças e adolescentes

Outro ponto ressaltado pelo relator, no voto perante o Colegiado, foi o de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), já firmou entendimento quanto à primazia dos direitos da infância e da juventude, em decorrência das previsões do ECA, Lei nº 8.069/1990.

“Não obstante, devo frisar que o Tribunal de Cidadania já reconheceu que, tratando-se de criança e adolescente, deve-se observar o disposto no (…) ECA, no sentido de assegurar a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos. Assim, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente, independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores, caracterizadores de danos morais in res ipsa (presumidos, no jargão latino).”

Os demais desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do TJAC acompanharam o voto do relator em sua integralidade, para rejeitar o recurso e manter a sentença condenatória em seus próprios termos, inclusive no que tange ao valor da indenização. 

Fonte: TJAC

Passageiro que esperou mais de 13 horas em aeroporto será indenizado


Empresa aérea não comprovou que prestou assistência, nem que providenciou local “digno” para que o consumidor pudesse descansar

A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por um passageiro contra uma companhia aérea, por falha na prestação de serviço.

De acordo com a sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, publicada na edição n° 6.842 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 8), desta segunda-feira, 31, a empresa deverá pagar a quantia de R$ 2 mil, ao autor da ação.

Entenda o caso

Ao ajuizar a ação, o consumidor alegou que esperou mais de 13 horas no aeroporto de Brasília (BSB), devido a atraso em conexão de voo, sem ter recebido qualquer tipo de assistência da companhia aérea.

Entendendo ser seu direito como consumidor, o autor pediu à Justiça a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, também chamados de danos à personalidade ou danos à imagem e honra.

Sentença

A magistrada Thais Kalil entendeu que, apesar da alegação de fato fortuito, por parte da demandada (voo não foi autorizado), a companhia tinha dever de prover assistência ao consumidor, pela elevada demora, mas não o fez.

Dessa forma, a juíza de Direito entendeu que a empresa tem responsabilidade objetiva (isso é, que não depende de culpa) de indenizar o demandante, pelos danos à personalidade, segundo o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

“Pela documentação acostada nos autos vê-se que a ré não comprovou nenhuma assistência material prestada ao autor durante a espera no aeroporto de Brasília (conexão), onde o autor passou por mais de treze horas aguardando o voo para seu destino final. Com efeito, a responsabilidade civil da ré está caracterizada na medida em que não prestou a devida assistência à autor”, registrou a magistrada.

Fonte: TJAC

segunda-feira, 31 de maio de 2021

Justiça defere liminar para ente municipal providenciar matrícula em escola para criança


Família não estaria conseguido a matrícula pelo fato de a menor não ter idade completa para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental.

O Juízo da Comarca de Acrelândia deferiu o requerimento liminar para determinar que o Município de Acrelândia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, providencie a matrícula de uma criança no 1º ano do ensino fundamental na unidade de ensino localizada nas proximidades da residência da família da menor, até que seja definitivamente julgada a presente ação, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no limite de 30 dias.

De acordo com os autos, a família não estaria conseguido a matrícula pelo fato de a menor não ter idade completa para ingressar no primeiro ano do ensino fundamental. Porém, o juiz de Direito Romário Divino, que concedeu a liminar, enfatiza que não se trata de uma tentativa de fazer com que o ente público adote novos critérios de avaliação de ingresso no ensino, onde seria possível ventilar uma substituição indevida na tarefa de definir as diretrizes educacionais no âmbito do ensino, mas, sim, de reconhecer a autora, nascida no início de julho de 2015, o mesmo direito assegurado àqueles que nasceram, efetivamente, até o dia 31 de março de 2015, pois, essencialmente, estão em uma situação de fato idêntica.

“No caso concreto, no entanto se verifica ato abusivo do poder público, eis que negar o direito da criança de se matricular em razão de apenas alguns meses, se mostra um ato totalmente desproporcional e sem razoabilidade, ferindo princípios constitucionais como o da igualdade, isonomia e proporcionalidade. Quanto mais na atual situação de pandemia que vem prejudicando as crianças de terem garantido o seu direito básico ao ensino, com atrasos contínuos no andamento do ano letivo, não só nesta região, mas em todo o país” diz trecho da decisão.

Fonte: TJAC

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Agência de viagens deve ressarcir valor cobrado por passagem de voo cancelado


A condenação de uma agência de viagens foi mantida pelos juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco. Assim, a empresa reclamada deve devolver o valor cobrado em passagem, R$ 1.148,53, de voo que foi cancelado.

O caso foi julgado no 2ª Juizado Especial Cível da Comarca da capital. Mas, a empresa ré entrou com Recurso Inominado contra a sentença do 1° Grau. Em seus pedidos a empresa argumentou que o cancelamento foi responsabilidade da companhia aérea.

Contudo, o recurso foi negado por todos os três juízes de Direito do Colegiado que participaram do julgamento: o juiz Cloves Augusto e as juízas Lilian Deise (relatora) e Olívia Maria.

Para a relatora do caso, juíza de Direito Lilian Deise, a empresa que vende as passagens faz parte da cadeia de fornecimento dos serviços e deve ser responsabilizada solidariamente em casos de danos ao consumidor.

“Restou demonstrada a contratação havida entre as partes, sendo a ora recorrente responsável solidária pela ausência de prestação do serviço contratado. Não restam dúvidas acerca de que não é ela que efetivamente presta o serviço de transporte aéreo. No entanto, não há como afastar sua responsabilidade, tendo em vista que, ao escolher e contratar diretamente a empresa aérea, passa a integrar a cadeia de fornecedores”, escreveu a magistrada.

Fonte: TJAC

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Confirmada condenação do Depasa por demora excessiva na instalação de rede de água


A 1ª Turma Recursal (TR) do Sistema de Juizados Especiais decidiu manter a condenação do Depasa ao pagamento de indenização por danos morais, pela demora injustificada na instalação de rede de água na residência de uma consumidora.

De relatoria da juíza de Direito Olìvia Ribeiro, a decisão, publicada na edição nº 6.839 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 18) considerou que a falha na prestação do serviço, comprovada no decorrer do processo, causou abalo moral à consumidora, que precisou esperar mais de três meses para ter acesso ao serviço essencial.

Entenda o caso

O Ente Estatal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, após a demonstração de que houve demora desarrazoada na instalação do serviço para atender a residência de uma moradora do município de Xapuri. A efetiva instalação do serviço só ocorreu após a antecipação da tutela de urgência no processo, ou seja, via decisão judicial.

Ao apelar junto à 1ª TR, o serviço de água e esgoto alegou que o valor de R$ 8 mil seria excessivo e não atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se também a distância até à residência da consumidora.

Decisão

A magistrada relatora Olívia Ribeiro considerou que a sentença deve ser mantida, uma vez que o dano à personalidade da autora foi devidamente comprovado durante a instrução processual, sendo a sentença acertada quanto ao mérito.

“A falha na prestação do serviço emerge claramente das provas contidas nos autos, e foi assumida expressamente nas razões recursais. A desarrazoada demora para atendimento da solicitação de implantação de ligação de água, sanada somente depois do deferimento da tutela de urgência, obviamente não se enquadra nas hipóteses de mero aborrecimento, tendo, sim, vulnerado o patrimônio moral da recorrida”, registrou a relatora.

No entendimento da relatora, no entanto, o valor da indenização deve ser diminuído para R$ 4 mil. A quantia foi considerada mais adequada pelo Colegiado, considerando a jurisprudência das próprias Turmas e Tribunais Superiores.

O voto da juíza de Direito Olívia Ribeiro foi acompanhado por todos os magistrados membros da 1ª Turma Recursal.

Fonte: TJAC

Paciente com deficiência deve ser indenizada por falha nos agendamentos de consultas


O Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Sul condenou o ente público estadual ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma paciente com deficiência visual. A decisão foi publicada na edição n° 6.838 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 46), da última terça-feira, dia 25.

A autora do processo teve a perda da visão do lado esquerdo diagnosticada no Hospital do Juruá. Desesperada com a condição, buscou por um oftalmologista em Rio Branco. No entanto, não teve condições de continuar com consultas particulares, visto que o quadro estava associado a complexidades neurológicas.

Em janeiro de 2020, deu entrada no Tratamento Fora de Domicílio (TFD) e na tentativa de agilizar seu atendimento foi informada pela funcionária que se tivesse meios de fazer seu deslocamento, marcaria a consulta mais rápido.

Assim, adquiriu a sua passagem e de sua acompanhante, pois não podia mais andar sozinha. Porém, quando chegou no Hospital das Clínicas, foi atendida por especialista de outra área, que informou não possuir condições de ajudá-la.

Por conseguinte, fez contato com o TFD e foi orientada a voltar para Cruzeiro do Sul para novo agendamento. A consulta foi no mês seguinte, então adquiriu passagens com destino à capital acreana e novamente ocorreu um equívoco: não tinha nenhuma consulta marcada e não foi atendida.

Deste modo, a paciente ingressou com a ação na Justiça, narrando todo o drama vivido, a fim de fossem ressarcidos todos os valores gastos e indenizada por danos morais.

Por sua vez, o demandado respondeu não ter havido omissão estatal e que nesta situação, a parte autora abriu mão de ser beneficiada com as passagens, logo não deve ser responsabilizado pela opção realizada pela própria requerente.

A juíza de Direito Evelin Bueno enfatizou que todos os cidadãos têm direito ao tratamento adequado, como forma de efetivação do seu direito à vida e à saúde, sendo esses deveres do Estado.

A partir da análise das informações constantes dos autos, a magistrada afirmou ser possível constatar que a demandante foi uma vítima, em razão dos constantes deslocamentos à Rio Branco sem o atendimento adequado à sua necessidade, com consultas agendadas com médicos de outras especialidades e até mesmo com ausência de agendamento das consultas.

“Com efeito, tenho que ficou evidenciado que o serviço público de saúde falhou por diversas vezes. A autora – com estado de cegueira parcial – passou por transtornos que não se tratam de meros aborrecimentos, mas sim de dano moral capaz de alterar o seu estado psicológico e, portanto, passível de reparação em razão dos prejuízos extrapatrimoniais causados, pois o serviço deve ser, no mínimo, bem prestado, vez que os servidores públicos devem agir com zelo e dedicação, o que evidentemente faltou no presente caso”, concluiu Bueno.

Fonte: TJAC

quarta-feira, 26 de maio de 2021

Empresa negativada indevidamente em cartório de protesto deve ser indenizada em R$ 4 mil


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira condenou empresa que negativou nome de outra empresa junto a cartório de protesto da cidade, por causa de dívida que já tinha sido quitada. Assim, a ré deve pagar R$ 4 mil de danos morais e ainda ressarcir os R$ 43 gastos pelo autor junto ao cartório.

Além disso, a juíza de Direito Adimaura Souza, titular da unidade judiciária, confirmou decisão deferida anteriormente, determinando a retirada do nome da empresa consumidora do cartório extrajudicial do município, no prazo de cinco dias.

Na sentença a magistrada observou que a empresa reclamada não trouxe documentos para comprovar a existência da dívida, mas confessou que a inclusão do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito foi um erro no sistema.

“(…) a empresa reclamada confessa erro no sistema bancário para justificar a inclusão indevida de protesto. O risco comercial de situações de erro bancário deve ser imputada ao empresário e não ao consumidor”, escreveu.

Então, a juíza acolheu o pedido de indenização por danos morais, pois, como explicou, “o que ficou comprovado nos autos, fora o erro cometido pela empresa, cobrança indevida através de protesto cartorário, de dívida efetivamente quitada (…), e que ainda que não haja prejuízo financeiro direto forma, incide os danos morais”.

Fonte: TJAC

Decisão aplica multa pela prática de ato atentatória à dignidade da Justiça


O Juízo da Vara Cível de Capixaba aplicou multa de 10% sob a dívida dos sócios de uma madeireira pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Eles resistem e descumprem ordens judiciais emitidas, sem sequer apresentar justificativa para sua omissão. 

De acordo com os autos, ocorreu a penhora do imóvel urbano da empresa e de 350 milímetros cúbicos de madeira em 2012. No entanto, quando foi realizado a vistoria e elaborado o relatório técnico pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre (IMAC) foi constatado o desfazimento de parte da madeira, restando pouco mais de 45 milímetros cúbicos, sendo que parte desse volume já estava sem condições de ser utilizada para fins de construção civil.

Verificada essa situação, foi prolatada nova sentença em 2018 aplicando multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ou alternativamente a opção de disponibilizar outras madeiras em substituição às que faltavam. Em maio de 2020, o devedor informou ao oficial de Justiça que a madeira já não existia, pois pereceu.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Louise Kristina compreendeu que o executado não só se desfez de bem, como também resistiu às ordens judiciais de indicar a localização da madeira restante e não fez qualquer esforço para tentar substitui-las, muito pelo contrário, permaneceu inerte à todas as intimações.

“Entendo temerária esse tipo de conduta, que ao mesmo tempo em que demonstra descaso com a dívida contraída, também revela desrespeito com o Poder Judiciário, já que deixou de cumprir a ordem judicial determinada e sequer demonstrou eventual impossibilidade de fazê-lo”, concluiu a magistrada.

Fonte: TJAC

Loja é condenada por não entregar compra de consumidora


O Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri condenou uma loja de varejo a pagar R$ 4 mil, por danos morais, a uma consumidora por não ter entregue uma televisão comprada pelo site da empresa. A sentença, assinada pelo juiz de Direito Luís Pinto, foi publicada na edição do Diário da Justiça de terça-feira, 25.

Ao Juízo, a reclamante informou ter efetuado a compra do produto em 9 de fevereiro de 2021, no valor de R$ 2.669,98 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), sendo que a loja ficou responsável em entregar a televisão, no máximo, até o dia 17/03/2021, porém, até o ingresso da demanda, o produto ainda não tinha sido entregue. Ela também ressaltou ter entrado em contato com a loja, mas sem resultados.

Para o magistrado, o valor indenizatório atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.

Além da indenização, o juiz determinou que a loja proceda com a entrega do produto  adquirido pela consumidora.

Fonte: TJAC

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Propaganda enganosa: vendedora deve devolver todo valor pago para comprador


O Juízo da 3ª Vara Cível de Rio Branco deu procedência ao pedido de restituição de valores formulado pelo autor do processo, por ser vítima de propaganda enganosa. O acordo verbal de venda foi desfeito em razão da diferença do bem anunciado e sua realidade.

O comprador é peruano e ele explicou que adquiriu o imóvel em setembro de 2018. O anúncio da chácara estava disponível em um site de vendas e a negociação se deu pelo WhatsApp, onde ficou acertado que ele pagaria R$ 10 mil e quando pegasse a chave da casa, o restante do valor.

Contudo, quando chegou em Senador Guiomard percebeu que a localização e as condições da casa eram diferentes das anunciadas e quis desfazer o negócio, pedindo a devolução do dinheiro. A vendedora disse que ia devolver, mas nunca cumpriu com sua palavra.

Na contestação, ela admitiu os fatos, mas explicou que não esperava pela desistência da venda, por isso disse ter gasto o dinheiro pagando dívidas, e assim, não possui condições de devolvê-lo. Por fim, argumentou que a rescisão do contrato ocorreu de forma unilateral, logo deveria ser consumada multa de 20% do valor.

Ao analisar a questão, a juíza de direito Zenice Cardozo apontou que a rescisão é culpa exclusiva da vendedora: no anúncio constava que a chácara tinha uma casa em alvenaria e estava a 700 metros do asfalto, mas a realidade é uma casa de madeira a três quilômetros de distância.

Portanto, é devida a restituição integral da quantia efetivamente paga,  bem como correção monetária a partir deste desembolso, evitando o enriquecimento ilícito da vendedora.

Fonte: TJAC

Mantida condenação de Ente municipal por criança ser levada em transporte escolar errado


Os membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de ente municipal por criança que foi transportada erroneamente para escola na zona rural de uma cidade do interior do Acre. Assim, o reclamado deve pagar R$ 5 mil de danos morais para a mãe da menina

Conforme os autos, na saída da escola, a criança de cinco anos de idade foi colocada em ônibus errado, que iria para zona rural do município. Segundo a mãe, ela acompanhava a filha todo o dia no trajeto de ida e volta no ônibus, mas foi alertada por monitora para deixar a criança ir sozinha, para diminuir a dependência. Por isso, o 1º Grau condenou o ente municipal, mas o reclamado entrou com recurso, que foi negado pelos juízes de Direito do Colegiado.

A relatora do caso foi a juíza de Direito Lilian Deise. Em seu voto, a magistrada discorreu sobre a negligência do ente público na prestação do serviço de transporte da criança. Além disso, a juíza rejeitou os pedidos do reclamado, verificando que o valor da indenização foi fixado respeitando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

“Assim, o valor estabelecido pelo Juízo de origem (R$ 5 mil) constitui-se em patamar proporcional ao caso, atendendo aos critérios de condenação, reparação e pedagogia, não merecendo modificação”, registrou Lilian Deise.

Fonte: TJAC

Negado pedido de redução do valor da mensalidade durante a pandemia de Covid-19


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento apresentado por uma faculdade, para que não seja realizada redução no valor da mensalidade.

A ação foi apresentada por um aluno, visando a revisão do seu contrato. No primeiro momento, foi concedida a tutela de urgência com redução de 30% do valor da mensalidade, mas essa foi desautorizada na apreciação feita pelo Colegiado de desembargadores.

A desembargadora Eva Evangelista destacou, inicialmente, que o autor do processo  juntou comprovante de pagamento demonstrando ser servidor público municipal e que não teve sua renda alterada pela pandemia.

Posteriormente, a relatora apontou que a mensalidade escolar não é obrigação que corresponde unicamente a períodos nos quais são ministradas aulas presenciais, em verdade, abrange férias e recessos. Portanto, ausente correspondência contratual específica quanto aos dias de prestação efetiva de aulas de modo presencial.

Em seu entendimento, é inadequado modificar o contrato entre as partes, sob a justificativa de suposta redução de custos, pois esta não foi comprovada nos autos. Deste modo, seu voto foi a favor da integralidade do contrato já estabelecido.

“O parâmetro para fixação do valor estipulado entre as partes consiste em aferir o ensino contratado e prestado ao aluno e, neste ponto, somente possível a redução caso a alteração da modalidade de aulas restasse comprovadamente indevida e prejudicial ao contratante”, concluiu a decana.

Fonte: TJAC

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Academia não é responsabilizada por furto de celular dentro do banheiro


A falha na prestação do serviço é descaracterizada, conforme precedentes jurisprudenciais

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao recurso apresentado contra decisão que indeferiu a obrigação de uma academia em indenizar um aluno, por ter seu celular furtado no banheiro do estabelecimento.

O juiz de Direito José Fontes destacou que o autor do processo agiu com desmazelo ao deixar o celular em local desprotegido, enquanto foi tomar banho, facilitando o furto. O relator enfatizou ainda que o aluno informou ter ciência que o banheiro era o único local desprovido de monitoramento por câmeras.

“Ele assumiu o risco de ser furtado no momento em que escolheu deixar o objeto fora dos armários que a academia dispõe. A responsabilidade de guarda e vigilância se limita aos itens que estiverem no interior dos armários, devidamente trancado pelo aluno, no qual ele é responsável por trazer seu próprio cadeado”, assinalou Fontes.

Portanto, o dever de zelar pela segurança dos clientes que frequentam a academia não alcança a proteção de objetos pessoais que não foram devidamente guardados nos armários disponibilizados.

Assim, o Colegiado de magistrados confirmou a manutenção da decisão, conforme está disposto na edição n° 6.835 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 101), da última quinta-feira, dia 20.

Fonte: TJAC

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Mantida condenação de banco a devolver em dobro valores descontados indevidamente de cliente


Magistrada relator, no entanto, votou pela diminuição da quantia indenizatória; decisão foi unânime

A 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais manteve a condenação de banco à restituição em dobro (repetição do indébito, no jargão jurídico) de valores indevidamente debitados de uma cliente, bem como a indenizá-la ao pagamento de indenização por danos morais.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 6.834 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 14), reduziu o valor indenizatório, acatando, assim, em parte, a apelação da instituição bancária.

Entenda o caso

O demandado foi condenado à devolução em dobro de valores, referente a um contrato de capitalização que não foi solicitado pela cliente, mas que, mesmo assim, foi debitado de sua conta corrente mensalmente pelo banco.

A sentença considerou que a situação foi devidamente comprovada, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva da instituição bancária, por falha na prestação de serviço. Além da repetição do indébito, o decreto judicial também estabeleceu pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Apelação

A juíza de Direito relatora do recurso, Olívia Ribeiro, ao analisar o caso destacou que o banco alega a legalidade do contrato, insistindo que este foi solicitado, sem, no entanto, apresentar qualquer prova tanto ao Juízo originário (que julgou o caso) quanto à TR, somente repetindo argumentos similares sem comprová-los.

Nesse sentido, a relatora votou por manter a condenação da instituição bancária à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, além do cancelamento do contrato.

A magistrada, no entanto, acolheu parcialmente a apelação para diminuir o montante da indenização por danos morais, para que sejam atendidos, de maneira mais adequada, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“A situação exposta impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (…) e caracteriza dano moral passível de compensação (…). Entendo, porém, que o valor fixado a título de dano moral não atende, no caso concreto, aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que acolho o pedido sucessivo para fixar os danos morais em R$3.500,00”. 

O voto da juíza de Direito relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais magistrados da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Acre.

Fonte: TJAC

Curso de Inglês deve indenizar aluna por dificultar cancelamento de matrícula


A empresa respondeu à solicitação direcionando para outro canal de atendimento, sem solucionar a demanda e gerando novas cobranças

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não atendeu ao pedido de redução do valor estipulado para indenização por danos morais, que curso de inglês de Sena Madureira deve pagar à uma aluna. A decisão foi publicada na edição n° 6.834 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14), da última quarta-feira, 19.

Na reclamação, a cliente apresentou provas de que o atendimento dificultou o cancelamento do curso. Porém, a empresa afirmou que no contrato está claro que o cancelamento deve ser feito por telefone e não por e-mail.

Contudo, a juíza de Direito Olívia Ribeiro, explicou que de acordo com o artigo 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor, são abusivas cláusulas que dificultam a resilição contratual e impõem desvantagem ao consumidor: “a exemplo da situação concreta, em que a parte consumidora manifestou por e-mail a sua vontade de cancelar o contrato, mas não foi atendida em razão da exigência de fazê-lo mediante contato telefônico, o que, segundo consta dos autos, também foi dificultado”.

A relatora assinalou que a ordem judicial definiu a restituição das parcelas descontadas após o pedido de cancelamento contratual. A estipulação é devida e atende aos critérios da razoabilidade e proprocionalidade. O seu voto foi acompanhado pelo Colegiado, sendo mantida a obrigação do recorrente.

Fonte: TJAC

quarta-feira, 19 de maio de 2021

TJAC obriga Ente Estatal a prover tratamento a criança com leucemia


Decisão considerou princípio da dignidade da pessoa humana e dever do Estado em prover recursos terapêuticos mais eficazes e adequados ao caso de garota

O Colegiado Pleno de desembargadores do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, em sede de Mandado de Segurança (MS), obrigar o Estado do Acre ao fornecimento de remédio para tratamento de uma menor acometida de leucemia linfoblástica aguda, doença grave que afeta o desenvolvimento normal das células sanguíneas.

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, publicada na edição n° 6.832 do Diário da Justiça eletrônico, considerou o chamado princípio da dignidade da pessoa humana e o dever do Ente Estatal em prover, não somente tratamento médico à garota, mas a abordagem terapêutica mais eficaz e indicada para o caso.

Para isso, de maneira unânime, os desembargadores derrubaram a arguição preliminar do Ente Público, no sentido de que a decisão que determinou a obrigação só poderia ter sido emanada pela Justiça Federal (inadequação da via eleita, no jargão jurídico), como sustentado pelo recorrente. 

Dessa forma, prevaleceu o entendimento de que o texto constitucional que prevê o direito à saúde considera como “Estado” a União, os Estados, Municípios e o Distrito Federal, e não somente o Ente Federativo, como pretendido pelo Ente Público demandado.

“A saúde é um direito fundamental do ser humano, competindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde (SUS), incumbindo aos entes referidos a prestação dos serviços de saúde à população”, lê-se na Súmula do Acórdão de Julgamento.

Por fim, o relator assinalou, ao votar pela concessão da ordem, que “havendo prescrição médica para a aquisição do fármaco que é imprescindível para a melhora da qualidade de vida do paciente, resta evidente o direito líquido e certo a receber do Estado o tratamento postulado, independentemente de aspectos orçamentários ou da política de funcionamento para o setor, sob pena de violação ao direito à vida indissociável do direito à saúde”.

Fonte: TJAC