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quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Empregado dos Correios não incorporará gratificação de função exercida por mais de dez anos


TST

24/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. O colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos.

Incorporação

De acordo com a Súmula 372 do TST, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A Reforma Trabalhista, por sua vez, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

Com fundamento na Súmula 372, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a supressão da gratificação de função e deferiu ao empregado as diferenças salariais decorrentes.

Sem direito adquirido

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Ives Gandra Filho, assinalou que a súmula do TST que previa o direito à incorporação não tinha base na lei, mas nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial, da analogia com o direito dos servidores e da continuidade da jurisprudência. Segundo ele, no entanto, a Reforma Trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. “Como a base da incorporação da gratificação de função era apenas jurisprudencial, não há que se falar em direito adquirido frente à lei da reforma trabalhista de 2017, pois o direito adquirido se caracteriza como um conflito de direito intertemporal entre lei antiga e lei nova, e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo”, afirmou.

Ficou vencido o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, que negava provimento ao recurso dos Correios, por considerar que o direito do trabalhador já se havia consolidado, pois todos os fatos ocorreram antes da promulgação da reforma. 

(GL/CF)

Processo: RR-377-71.2017.5.09.0010

Fonte: TST

Empregado dos Correios não incorporará gratificação de função exercida por mais de dez anos


TST

24/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. O colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos.

Incorporação

De acordo com a Súmula 372 do TST, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A Reforma Trabalhista, por sua vez, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

Com fundamento na Súmula 372, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a supressão da gratificação de função e deferiu ao empregado as diferenças salariais decorrentes.

Sem direito adquirido

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Ives Gandra Filho, assinalou que a súmula do TST que previa o direito à incorporação não tinha base na lei, mas nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial, da analogia com o direito dos servidores e da continuidade da jurisprudência. Segundo ele, no entanto, a Reforma Trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. “Como a base da incorporação da gratificação de função era apenas jurisprudencial, não há que se falar em direito adquirido frente à lei da reforma trabalhista de 2017, pois o direito adquirido se caracteriza como um conflito de direito intertemporal entre lei antiga e lei nova, e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo”, afirmou.

Ficou vencido o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, que negava provimento ao recurso dos Correios, por considerar que o direito do trabalhador já se havia consolidado, pois todos os fatos ocorreram antes da promulgação da reforma. 

(GL/CF)

Processo: RR-377-71.2017.5.09.0010

Fonte: TST

Empregado dos Correios não incorporará gratificação de função exercida por mais de dez anos


TST

24/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de incorporação da gratificação de função exercida por mais de dez anos. O colegiado entendeu que, após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), não há direito adquirido à incorporação da gratificação de função, ainda que exercida por mais de 10 anos.

Incorporação

De acordo com a Súmula 372 do TST, se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo após mais de dez anos de exercício na função, não poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. A Reforma Trabalhista, por sua vez, acrescentou o parágrafo 2º ao artigo 468 da CLT, que prevê que a reversão ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, “que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função”.

Com fundamento na Súmula 372, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou ilegal a supressão da gratificação de função e deferiu ao empregado as diferenças salariais decorrentes.

Sem direito adquirido

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Ives Gandra Filho, assinalou que a súmula do TST que previa o direito à incorporação não tinha base na lei, mas nos princípios da habitualidade, da irredutibilidade salarial, da analogia com o direito dos servidores e da continuidade da jurisprudência. Segundo ele, no entanto, a Reforma Trabalhista proibiu explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula e deixou claro que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. “Como a base da incorporação da gratificação de função era apenas jurisprudencial, não há que se falar em direito adquirido frente à lei da reforma trabalhista de 2017, pois o direito adquirido se caracteriza como um conflito de direito intertemporal entre lei antiga e lei nova, e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo”, afirmou.

Ficou vencido o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, que negava provimento ao recurso dos Correios, por considerar que o direito do trabalhador já se havia consolidado, pois todos os fatos ocorreram antes da promulgação da reforma. 

(GL/CF)

Processo: RR-377-71.2017.5.09.0010

Fonte: TST

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Audiência entre Correios e empregados termina sem acordo, e greve vai a julgamento


TST

11/09/20 - A audiência de conciliação desta sexta-feira (11) promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho para buscar uma solução negociada entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e representantes dos empregados, em greve desde 17/8, terminou sem acordo. A audiência, realizada por videoconferência, foi mais uma tentativa do TST de resolver o conflito sem que fosse necessário ir a julgamento. Agora, caberá à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) julgar, em 21/9, o processo de dissídio coletivo em que a ECT pede a declaração da abusividade da greve.

Ao abrir a audiência, a ministra Kátia Arruda, relatora do processo, fez um histórico do caso, ressaltando a atuação do TST na tentativa de conciliação e a importância dos acordos e convenções coletivas. Ela exortou os participantes a apresentarem propostas para avançar na solução do conflito e observou que, em alguns pontos, haveria possibilidades de ajuste, “mesmo que não possa haver um acordo sobre todos os tópicos”.

Ela lembrou que, no último dissídio coletivo, de 2019, 79 cláusulas foram julgadas pelo TST, uma delas estabelecendo vigência de dois anos para a sentença normativa. Uma das defensoras dessa extensão, a ministra disse que era uma forma de evitar que um novo conflito fosse instaurado agora e de dar prazo maior para que as relações se pacificassem, com a busca de novas alternativas nesse período. 

Suspensão pelo STF

No entanto, segundo a ministra, a direção da ECT entendeu que essa cláusula feria a legislação e foi ao Supremo Tribunal Federal, onde conseguiu a suspensão da cláusula de vigência e de outras. “Com isso, as demandas e os conflitos foram antecipados”, ressaltou. Em agosto, o STF suspendeu de forma definitiva a cláusula que estendia o acordo até 2021. Com o fim da validade, os trabalhadores dos Correios deflagraram a nova greve.  

A relatora assinalou que, no dissídio coletivo de 2020, a ECT alega crise financeira. Embora confirme ter sido superavitária em 2019, a empresa aponta prejuízo acumulado de anos anteriores. 

Cláusulas sociais

Na tentativa de buscar a conciliação, a ministra exortou os representantes da ECT a avançarem nas cláusulas sociais, em que não haveria impacto econômico, como as relativas a licença-adoção, prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, campanha de enfrentamento de violência contra a mulher, assédio sexual e racismo. 
Os advogados da ECT, porém, rejeitaram a possibilidade, afirmando que haveria impacto financeiro indireto e que a empresa estaria em regime de “austeridade”. Mantiveram apenas a proposta de nove cláusulas, que, segundo a ministra, do ponto de vista do Direito, seriam apenas duas (manutenção do plano de saúde e vale-refeição), pois as outras seriam obrigatórias pela legislação vigente.

Os presidentes das federações dos trabalhadores destacaram que mesmo essas duas cláusulas não seriam benefícios, porque, a partir da decisão do STF, a ECT passou a custear até 50% do plano de saúde. Segundo o advogado de uma das federações, 30 mil empregados, do total de cerca de 100 mil, estão fora do plano de saúde porque não aguentam pagar o percentual imposto pela empresa unilateralmente.

A ministra Kátia Arruda insistiu na busca de pontos de acordo e de avanço da ECT na manutenção de cláusulas sociais, que, segundo ela, são históricas e representaram um avanço social, como a de enfrentamento do racismo. A ideia, porém, foi rechaçada pela empresa. 

Sem avanço na negociação, a ministra encerrou a audiência, notificando as partes de que o processo será levado a julgamento na próxima sessão da SDC, em 21/9. 

(LT/CF)

Processo: DCG-1001203.57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Audiência entre Correios e empregados termina sem acordo, e greve vai a julgamento


TST

11/09/20 - A audiência de conciliação desta sexta-feira (11) promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho para buscar uma solução negociada entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e representantes dos empregados, em greve desde 17/8, terminou sem acordo. A audiência, realizada por videoconferência, foi mais uma tentativa do TST de resolver o conflito sem que fosse necessário ir a julgamento. Agora, caberá à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) julgar, em 21/9, o processo de dissídio coletivo em que a ECT pede a declaração da abusividade da greve.

Ao abrir a audiência, a ministra Kátia Arruda, relatora do processo, fez um histórico do caso, ressaltando a atuação do TST na tentativa de conciliação e a importância dos acordos e convenções coletivas. Ela exortou os participantes a apresentarem propostas para avançar na solução do conflito e observou que, em alguns pontos, haveria possibilidades de ajuste, “mesmo que não possa haver um acordo sobre todos os tópicos”.

Ela lembrou que, no último dissídio coletivo, de 2019, 79 cláusulas foram julgadas pelo TST, uma delas estabelecendo vigência de dois anos para a sentença normativa. Uma das defensoras dessa extensão, a ministra disse que era uma forma de evitar que um novo conflito fosse instaurado agora e de dar prazo maior para que as relações se pacificassem, com a busca de novas alternativas nesse período. 

Suspensão pelo STF

No entanto, segundo a ministra, a direção da ECT entendeu que essa cláusula feria a legislação e foi ao Supremo Tribunal Federal, onde conseguiu a suspensão da cláusula de vigência e de outras. “Com isso, as demandas e os conflitos foram antecipados”, ressaltou. Em agosto, o STF suspendeu de forma definitiva a cláusula que estendia o acordo até 2021. Com o fim da validade, os trabalhadores dos Correios deflagraram a nova greve.  

A relatora assinalou que, no dissídio coletivo de 2020, a ECT alega crise financeira. Embora confirme ter sido superavitária em 2019, a empresa aponta prejuízo acumulado de anos anteriores. 

Cláusulas sociais

Na tentativa de buscar a conciliação, a ministra exortou os representantes da ECT a avançarem nas cláusulas sociais, em que não haveria impacto econômico, como as relativas a licença-adoção, prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, campanha de enfrentamento de violência contra a mulher, assédio sexual e racismo. 
Os advogados da ECT, porém, rejeitaram a possibilidade, afirmando que haveria impacto financeiro indireto e que a empresa estaria em regime de “austeridade”. Mantiveram apenas a proposta de nove cláusulas, que, segundo a ministra, do ponto de vista do Direito, seriam apenas duas (manutenção do plano de saúde e vale-refeição), pois as outras seriam obrigatórias pela legislação vigente.

Os presidentes das federações dos trabalhadores destacaram que mesmo essas duas cláusulas não seriam benefícios, porque, a partir da decisão do STF, a ECT passou a custear até 50% do plano de saúde. Segundo o advogado de uma das federações, 30 mil empregados, do total de cerca de 100 mil, estão fora do plano de saúde porque não aguentam pagar o percentual imposto pela empresa unilateralmente.

A ministra Kátia Arruda insistiu na busca de pontos de acordo e de avanço da ECT na manutenção de cláusulas sociais, que, segundo ela, são históricas e representaram um avanço social, como a de enfrentamento do racismo. A ideia, porém, foi rechaçada pela empresa. 

Sem avanço na negociação, a ministra encerrou a audiência, notificando as partes de que o processo será levado a julgamento na próxima sessão da SDC, em 21/9. 

(LT/CF)

Processo: DCG-1001203.57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Audiência entre Correios e empregados termina sem acordo, e greve vai a julgamento


TST

11/09/20 - A audiência de conciliação desta sexta-feira (11) promovida pelo Tribunal Superior do Trabalho para buscar uma solução negociada entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e representantes dos empregados, em greve desde 17/8, terminou sem acordo. A audiência, realizada por videoconferência, foi mais uma tentativa do TST de resolver o conflito sem que fosse necessário ir a julgamento. Agora, caberá à Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) julgar, em 21/9, o processo de dissídio coletivo em que a ECT pede a declaração da abusividade da greve.

Ao abrir a audiência, a ministra Kátia Arruda, relatora do processo, fez um histórico do caso, ressaltando a atuação do TST na tentativa de conciliação e a importância dos acordos e convenções coletivas. Ela exortou os participantes a apresentarem propostas para avançar na solução do conflito e observou que, em alguns pontos, haveria possibilidades de ajuste, “mesmo que não possa haver um acordo sobre todos os tópicos”.

Ela lembrou que, no último dissídio coletivo, de 2019, 79 cláusulas foram julgadas pelo TST, uma delas estabelecendo vigência de dois anos para a sentença normativa. Uma das defensoras dessa extensão, a ministra disse que era uma forma de evitar que um novo conflito fosse instaurado agora e de dar prazo maior para que as relações se pacificassem, com a busca de novas alternativas nesse período. 

Suspensão pelo STF

No entanto, segundo a ministra, a direção da ECT entendeu que essa cláusula feria a legislação e foi ao Supremo Tribunal Federal, onde conseguiu a suspensão da cláusula de vigência e de outras. “Com isso, as demandas e os conflitos foram antecipados”, ressaltou. Em agosto, o STF suspendeu de forma definitiva a cláusula que estendia o acordo até 2021. Com o fim da validade, os trabalhadores dos Correios deflagraram a nova greve.  

A relatora assinalou que, no dissídio coletivo de 2020, a ECT alega crise financeira. Embora confirme ter sido superavitária em 2019, a empresa aponta prejuízo acumulado de anos anteriores. 

Cláusulas sociais

Na tentativa de buscar a conciliação, a ministra exortou os representantes da ECT a avançarem nas cláusulas sociais, em que não haveria impacto econômico, como as relativas a licença-adoção, prorrogação da licença-maternidade para 180 dias, campanha de enfrentamento de violência contra a mulher, assédio sexual e racismo. 
Os advogados da ECT, porém, rejeitaram a possibilidade, afirmando que haveria impacto financeiro indireto e que a empresa estaria em regime de “austeridade”. Mantiveram apenas a proposta de nove cláusulas, que, segundo a ministra, do ponto de vista do Direito, seriam apenas duas (manutenção do plano de saúde e vale-refeição), pois as outras seriam obrigatórias pela legislação vigente.

Os presidentes das federações dos trabalhadores destacaram que mesmo essas duas cláusulas não seriam benefícios, porque, a partir da decisão do STF, a ECT passou a custear até 50% do plano de saúde. Segundo o advogado de uma das federações, 30 mil empregados, do total de cerca de 100 mil, estão fora do plano de saúde porque não aguentam pagar o percentual imposto pela empresa unilateralmente.

A ministra Kátia Arruda insistiu na busca de pontos de acordo e de avanço da ECT na manutenção de cláusulas sociais, que, segundo ela, são históricas e representaram um avanço social, como a de enfrentamento do racismo. A ideia, porém, foi rechaçada pela empresa. 

Sem avanço na negociação, a ministra encerrou a audiência, notificando as partes de que o processo será levado a julgamento na próxima sessão da SDC, em 21/9. 

(LT/CF)

Processo: DCG-1001203.57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Greve dos Correios: liminar determina manutenção de 70% das atividades e proíbe descontos


TST

02/09/20 - A ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para determinar que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) mantenham em atividade, enquanto perdurar a greve da categoria, o contingenciamento mínimo de 70% em cada unidade e se abstenham de impedir o livre trânsito de pessoas e cargas postais. O cálculo deve ser feito com base no quantitativo de empregados efetivos que estavam trabalhando presencialmente em 14/8, último dia útil antes do início da paralisação. A decisão estabelece, ainda, que a empresa deixe de efetuar quaisquer descontos nos salários dos empregados em greve.

A ministra é a relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela ECT, em razão da paralisação iniciada em 17/8. O pedido da empresa era de concessão de tutela provisória de urgência para que fosse declarada a abusividade da greve e determinada a volta ao trabalho, com fixação de multa de R$ 1 milhão para cada entidade sindical. Caso esse pedido não fosse acolhido, requeria a determinação de manutenção mínima de 90% do efetivo previsto antes da pandemia ou, sucessivamente, de 90% dos empregados que estivessem trabalhando presencialmente na véspera da deflagração da greve.

Serviço essencial

No despacho em que deferiu parcialmente a liminar, a ministra observou que a greve foi deflagrada em razão do impasse na negociação do acordo coletivo de trabalho 2020/2021. “Desse modo, não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve e a determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço”, afirmou.

No entanto, a relatora assinalou que os serviços prestados pela ECT são considerados essenciais, e esse elemento pode ser levado em conta para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do artigo 12 da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Embora não acolhendo a pretensão da empresa de que a paralisação seja suspensa, em razão da garantia ao direito de greve previsto constitucionalmente, a ministra considerou viável a determinação do contingente de 70% dos trabalhadores para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços imprescindíveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, com multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Direito de greve

No mesmo processo, as entidades sindicais representativas da categoria afirmaram que a empresa já vinha promovendo descontos dos dias de paralisação e pediam a suspensão da prática. 

Ao examinar o pedido, a ministra reiterou que a Constituição assegura o direito de greve e que a Lei 7.703/93 garante aos grevistas que, em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos empregadores poderão violar ou constranger os direitos e as garantias fundamentais. “No caso, o ato da empresa de promover descontos nos salários dos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, enquanto o movimento ainda está em curso, inclusive aguardando pronunciamento judicial no tocante à legalidade ou não da greve, evidencia tentativa de intimidar e obstruir o livre exercício do direito de greve”, afirmou, lembrando que, em audiência, houve a confirmação de que a empresa já havia efetuado descontos.

Leia mais:

27/8/2020 - Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST

Fonte: TST

Greve dos Correios: liminar determina manutenção de 70% das atividades e proíbe descontos


TST

02/09/20 - A ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para determinar que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) mantenham em atividade, enquanto perdurar a greve da categoria, o contingenciamento mínimo de 70% em cada unidade e se abstenham de impedir o livre trânsito de pessoas e cargas postais. O cálculo deve ser feito com base no quantitativo de empregados efetivos que estavam trabalhando presencialmente em 14/8, último dia útil antes do início da paralisação. A decisão estabelece, ainda, que a empresa deixe de efetuar quaisquer descontos nos salários dos empregados em greve.

A ministra é a relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela ECT, em razão da paralisação iniciada em 17/8. O pedido da empresa era de concessão de tutela provisória de urgência para que fosse declarada a abusividade da greve e determinada a volta ao trabalho, com fixação de multa de R$ 1 milhão para cada entidade sindical. Caso esse pedido não fosse acolhido, requeria a determinação de manutenção mínima de 90% do efetivo previsto antes da pandemia ou, sucessivamente, de 90% dos empregados que estivessem trabalhando presencialmente na véspera da deflagração da greve.

Serviço essencial

No despacho em que deferiu parcialmente a liminar, a ministra observou que a greve foi deflagrada em razão do impasse na negociação do acordo coletivo de trabalho 2020/2021. “Desse modo, não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve e a determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço”, afirmou.

No entanto, a relatora assinalou que os serviços prestados pela ECT são considerados essenciais, e esse elemento pode ser levado em conta para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do artigo 12 da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Embora não acolhendo a pretensão da empresa de que a paralisação seja suspensa, em razão da garantia ao direito de greve previsto constitucionalmente, a ministra considerou viável a determinação do contingente de 70% dos trabalhadores para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços imprescindíveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, com multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Direito de greve

No mesmo processo, as entidades sindicais representativas da categoria afirmaram que a empresa já vinha promovendo descontos dos dias de paralisação e pediam a suspensão da prática. 

Ao examinar o pedido, a ministra reiterou que a Constituição assegura o direito de greve e que a Lei 7.703/93 garante aos grevistas que, em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos empregadores poderão violar ou constranger os direitos e as garantias fundamentais. “No caso, o ato da empresa de promover descontos nos salários dos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, enquanto o movimento ainda está em curso, inclusive aguardando pronunciamento judicial no tocante à legalidade ou não da greve, evidencia tentativa de intimidar e obstruir o livre exercício do direito de greve”, afirmou, lembrando que, em audiência, houve a confirmação de que a empresa já havia efetuado descontos.

Leia mais:

27/8/2020 - Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST

Fonte: TST

Greve dos Correios: liminar determina manutenção de 70% das atividades e proíbe descontos


TST

02/09/20 - A ministra Kátia Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu liminar para determinar que os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) mantenham em atividade, enquanto perdurar a greve da categoria, o contingenciamento mínimo de 70% em cada unidade e se abstenham de impedir o livre trânsito de pessoas e cargas postais. O cálculo deve ser feito com base no quantitativo de empregados efetivos que estavam trabalhando presencialmente em 14/8, último dia útil antes do início da paralisação. A decisão estabelece, ainda, que a empresa deixe de efetuar quaisquer descontos nos salários dos empregados em greve.

A ministra é a relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela ECT, em razão da paralisação iniciada em 17/8. O pedido da empresa era de concessão de tutela provisória de urgência para que fosse declarada a abusividade da greve e determinada a volta ao trabalho, com fixação de multa de R$ 1 milhão para cada entidade sindical. Caso esse pedido não fosse acolhido, requeria a determinação de manutenção mínima de 90% do efetivo previsto antes da pandemia ou, sucessivamente, de 90% dos empregados que estivessem trabalhando presencialmente na véspera da deflagração da greve.

Serviço essencial

No despacho em que deferiu parcialmente a liminar, a ministra observou que a greve foi deflagrada em razão do impasse na negociação do acordo coletivo de trabalho 2020/2021. “Desse modo, não há como, em sede liminar e sem contraditório das entidades sindicais, emitir juízo de valor definitivo da qualificação da greve e a determinação de retorno de todos os trabalhadores ao serviço”, afirmou.

No entanto, a relatora assinalou que os serviços prestados pela ECT são considerados essenciais, e esse elemento pode ser levado em conta para assegurar a prestação dos serviços indispensáveis à população, nos termos do artigo 12 da Lei de Greve (Lei 7.783/1989). Embora não acolhendo a pretensão da empresa de que a paralisação seja suspensa, em razão da garantia ao direito de greve previsto constitucionalmente, a ministra considerou viável a determinação do contingente de 70% dos trabalhadores para a manutenção, durante a greve, da prestação dos serviços imprescindíveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, com multa de R$ 100 mil em caso de descumprimento.

Direito de greve

No mesmo processo, as entidades sindicais representativas da categoria afirmaram que a empresa já vinha promovendo descontos dos dias de paralisação e pediam a suspensão da prática. 

Ao examinar o pedido, a ministra reiterou que a Constituição assegura o direito de greve e que a Lei 7.703/93 garante aos grevistas que, em nenhuma hipótese, os meios adotados pelos empregadores poderão violar ou constranger os direitos e as garantias fundamentais. “No caso, o ato da empresa de promover descontos nos salários dos trabalhadores que aderiram ao movimento paredista, enquanto o movimento ainda está em curso, inclusive aguardando pronunciamento judicial no tocante à legalidade ou não da greve, evidencia tentativa de intimidar e obstruir o livre exercício do direito de greve”, afirmou, lembrando que, em audiência, houve a confirmação de que a empresa já havia efetuado descontos.

Leia mais:

27/8/2020 - Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST

Fonte: TST

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST


TST

27/08/20 - O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. 

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências. 

(CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST


TST

27/08/20 - O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. 

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências. 

(CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST


TST

27/08/20 - O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. 

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências. 

(CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST