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quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Vendedor de bebidas não será enquadrado na categoria sindical preponderante da empresa


TST realiza primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira  (22) - TST
TST

29/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos empregados na indústria de bebidas a um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em Pernambuco. A decisão leva em conta que, no caso de categoria profissional diferenciada, o enquadramento não é definido pela atividade preponderante do empregador.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, o vendedor baseou suas pretensões nos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral (Sindbeb/PE). Ele pedia, entre outras parcelas, prêmios, salário-substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não concedidos.

A Ambev, em sua defesa, sustentou que deveriam ser aplicadas a ele as disposições pactuadas nos acordos coletivos celebrados com o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes Comerciais, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastaram a argumentação da empresa. Segundo o TRT, independentemente do local em que o vendedor era lotado, não ficou comprovado que ele exercia funções típicas de trabalhador integrante de categoria diferenciada. “Em verdade, era ele vendedor da empresa, cujo objeto é a fabricação e a comercialização de cerveja e bebidas em geral, com unidade fabril e diversos centros de distribuição no estado”, registrou.

Vendedores

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Segundo o ministro, o TST já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev que exercem a função de vendedor na categoria diferenciada correspondente. “Dessa forma, não se aplicam a ele as normas coletivas referentes à categoria representativa dos empregados exercentes das funções relacionadas à atividade preponderante da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: Ag-RR-646-68.2011.5.06.0313 

Fonte: TST - 29/10/2020

Vendedor de bebidas não será enquadrado na categoria sindical preponderante da empresa


TST realiza primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira  (22) - TST
TST

29/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos empregados na indústria de bebidas a um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em Pernambuco. A decisão leva em conta que, no caso de categoria profissional diferenciada, o enquadramento não é definido pela atividade preponderante do empregador.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, o vendedor baseou suas pretensões nos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral (Sindbeb/PE). Ele pedia, entre outras parcelas, prêmios, salário-substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não concedidos.

A Ambev, em sua defesa, sustentou que deveriam ser aplicadas a ele as disposições pactuadas nos acordos coletivos celebrados com o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes Comerciais, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastaram a argumentação da empresa. Segundo o TRT, independentemente do local em que o vendedor era lotado, não ficou comprovado que ele exercia funções típicas de trabalhador integrante de categoria diferenciada. “Em verdade, era ele vendedor da empresa, cujo objeto é a fabricação e a comercialização de cerveja e bebidas em geral, com unidade fabril e diversos centros de distribuição no estado”, registrou.

Vendedores

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Segundo o ministro, o TST já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev que exercem a função de vendedor na categoria diferenciada correspondente. “Dessa forma, não se aplicam a ele as normas coletivas referentes à categoria representativa dos empregados exercentes das funções relacionadas à atividade preponderante da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: Ag-RR-646-68.2011.5.06.0313 

Fonte: TST - 29/10/2020

Vendedor de bebidas não será enquadrado na categoria sindical preponderante da empresa


TST realiza primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira  (22) - TST
TST

29/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação das normas coletivas dos empregados na indústria de bebidas a um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em Pernambuco. A decisão leva em conta que, no caso de categoria profissional diferenciada, o enquadramento não é definido pela atividade preponderante do empregador.

Atividade preponderante

Na reclamação trabalhista, o vendedor baseou suas pretensões nos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral (Sindbeb/PE). Ele pedia, entre outras parcelas, prêmios, salário-substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não concedidos.

A Ambev, em sua defesa, sustentou que deveriam ser aplicadas a ele as disposições pactuadas nos acordos coletivos celebrados com o Sindicato dos Empregados Vendedores, Viajantes Comerciais, Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Pernambuco. 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) afastaram a argumentação da empresa. Segundo o TRT, independentemente do local em que o vendedor era lotado, não ficou comprovado que ele exercia funções típicas de trabalhador integrante de categoria diferenciada. “Em verdade, era ele vendedor da empresa, cujo objeto é a fabricação e a comercialização de cerveja e bebidas em geral, com unidade fabril e diversos centros de distribuição no estado”, registrou.

Vendedores

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Segundo o ministro, o TST já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev que exercem a função de vendedor na categoria diferenciada correspondente. “Dessa forma, não se aplicam a ele as normas coletivas referentes à categoria representativa dos empregados exercentes das funções relacionadas à atividade preponderante da empresa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: Ag-RR-646-68.2011.5.06.0313 

Fonte: TST - 29/10/2020

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Monitoradora de aeronaves não consegue enquadramento como radiotelefonista


TST

09/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o enquadramento na categoria de radiotelefonista de uma aeroportuária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que atuava no monitoramento de voos. Segundo a Turma, o trabalho com rádio e telefone era acessório.

Radiofrequência

Na reclamação trabalhista, em que pretendia a aplicação das normas especiais da categoria de radiotelefonistas, entre eles a jornada de seis horas, a empregada disse que trabalha na Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo (EPTA), em Londrina (PR). Segundo ela, a atividade envolve o uso de sistema de comunicação radiotelefônico, que utiliza a radiofrequência para transmissão e recepção de voz na coordenação de tráfego aéreo com o Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta) de Curitiba, com o Controle de Aproximação e Saída de Londrina e com a Sala de Informações Aeronáuticas .

A Infraero, em sua defesa, sustentou que é uma empresa de infraestrutura portuária e que não explora os serviços de telefonia, o que afastaria a aplicação das disposições contidas nos artigos 227 e seguintes da CLT, que tratam da matéria.

Atividade principal

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)julgaram improcedente o pedido da aeroportuária. Segundo o TRT, o enquadramento não é possível porque a principal atividade exercida pela empregada era o monitoramento das aeronaves, e o trabalho com o rádio e o telefone ocorria de maneira acessória. 

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, assinalou que o artigo 227 da CLT estabelece a jornada especial para os operadores de “empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia”. No caso, porém, a Infraero não explora comercialmente esses serviços, que são atividades acessórias à infraestrutura aeroportuária. “Considerando que as funções exercidas pela empregada são variadas e não se concentram apenas nas atividades de radiotelefonia, não há como enquadrá-la na respectiva categoria”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1387-21.2016.5.09.0129

Fonte: TST

Monitoradora de aeronaves não consegue enquadramento como radiotelefonista


TST

09/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o enquadramento na categoria de radiotelefonista de uma aeroportuária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que atuava no monitoramento de voos. Segundo a Turma, o trabalho com rádio e telefone era acessório.

Radiofrequência

Na reclamação trabalhista, em que pretendia a aplicação das normas especiais da categoria de radiotelefonistas, entre eles a jornada de seis horas, a empregada disse que trabalha na Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo (EPTA), em Londrina (PR). Segundo ela, a atividade envolve o uso de sistema de comunicação radiotelefônico, que utiliza a radiofrequência para transmissão e recepção de voz na coordenação de tráfego aéreo com o Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta) de Curitiba, com o Controle de Aproximação e Saída de Londrina e com a Sala de Informações Aeronáuticas .

A Infraero, em sua defesa, sustentou que é uma empresa de infraestrutura portuária e que não explora os serviços de telefonia, o que afastaria a aplicação das disposições contidas nos artigos 227 e seguintes da CLT, que tratam da matéria.

Atividade principal

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)julgaram improcedente o pedido da aeroportuária. Segundo o TRT, o enquadramento não é possível porque a principal atividade exercida pela empregada era o monitoramento das aeronaves, e o trabalho com o rádio e o telefone ocorria de maneira acessória. 

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, assinalou que o artigo 227 da CLT estabelece a jornada especial para os operadores de “empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia”. No caso, porém, a Infraero não explora comercialmente esses serviços, que são atividades acessórias à infraestrutura aeroportuária. “Considerando que as funções exercidas pela empregada são variadas e não se concentram apenas nas atividades de radiotelefonia, não há como enquadrá-la na respectiva categoria”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1387-21.2016.5.09.0129

Fonte: TST

Monitoradora de aeronaves não consegue enquadramento como radiotelefonista


TST

09/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o enquadramento na categoria de radiotelefonista de uma aeroportuária da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) que atuava no monitoramento de voos. Segundo a Turma, o trabalho com rádio e telefone era acessório.

Radiofrequência

Na reclamação trabalhista, em que pretendia a aplicação das normas especiais da categoria de radiotelefonistas, entre eles a jornada de seis horas, a empregada disse que trabalha na Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo (EPTA), em Londrina (PR). Segundo ela, a atividade envolve o uso de sistema de comunicação radiotelefônico, que utiliza a radiofrequência para transmissão e recepção de voz na coordenação de tráfego aéreo com o Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (Cindacta) de Curitiba, com o Controle de Aproximação e Saída de Londrina e com a Sala de Informações Aeronáuticas .

A Infraero, em sua defesa, sustentou que é uma empresa de infraestrutura portuária e que não explora os serviços de telefonia, o que afastaria a aplicação das disposições contidas nos artigos 227 e seguintes da CLT, que tratam da matéria.

Atividade principal

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)julgaram improcedente o pedido da aeroportuária. Segundo o TRT, o enquadramento não é possível porque a principal atividade exercida pela empregada era o monitoramento das aeronaves, e o trabalho com o rádio e o telefone ocorria de maneira acessória. 

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, assinalou que o artigo 227 da CLT estabelece a jornada especial para os operadores de “empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia”. No caso, porém, a Infraero não explora comercialmente esses serviços, que são atividades acessórias à infraestrutura aeroportuária. “Considerando que as funções exercidas pela empregada são variadas e não se concentram apenas nas atividades de radiotelefonia, não há como enquadrá-la na respectiva categoria”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1387-21.2016.5.09.0129

Fonte: TST

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Ação sobre enquadramento sindical deve incluir sindicato que recebeu contribuição


TST

01/10/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido da filial da Elevadores Atlas Schindler S.A. no Ceará para que o sindicato que recebeu contribuições sindicais dos seus empregados seja incluído na reclamação em que outro sindicato questiona o enquadramento sindical. Segundo a Turma, a medida é admissível para resguardar o ente sindical do prejuízo decorrente do alegado recolhimento da contribuição a outro sindicato.

Enquadramento sindical

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado do Ceará (Sintramonti/CE) pedia que fosse declarado representante dos empregados da Schindler, para fins de negociação e de recolhimento das taxas assistenciais ou da contribuição sindical. 

A empresa, na audiência, pediu que fosse incluído na ação o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos, de Informática e de Empresas de Montagem do Estado do Ceará (Sindimetal), que, a seu ver, representava seus empregados, uma vez que sua atividade preponderante é a metalurgia e para o qual recolhia regularmente a contribuição sindical. A preocupação da Schindler era a possibilidade de o Sindimetal, caso prejudicado pela decisão, reclamar judicialmente os prejuízos decorrentes.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) indeferiram o pedido. Segundo o TRT, o fato de a empregadora ter recolhido indevidamente a contribuição sindical a sindicato que não a representava não obriga o magistrado a acolher o pedido de inclusão dessa entidade no processo (denunciação da lide), pois o Sindimetal não teria responsabilidade pelo eventual recolhimento indevido feito pela empresa.

Defesa da representatividade

Para o relator do recurso de revista da Schindler, ministro Breno Medeiros, não há impedimento ao deferimento da inclusão do Sindimetal para defender a sua representatividade. Ele explicou que o instituto da denunciação da lide é admissível para resguardar o denunciante (o sindicato chamado a participar do processo) do prejuízo advindo do alegado recolhimento da contribuição sindical a outro sindicato que não o autor.

Ao deferir a pretensão da Schindler, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que promova a citação do Sindimetal. A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-289-06.2016.5.07.0016

Fonte: TST

Ação sobre enquadramento sindical deve incluir sindicato que recebeu contribuição


TST

01/10/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido da filial da Elevadores Atlas Schindler S.A. no Ceará para que o sindicato que recebeu contribuições sindicais dos seus empregados seja incluído na reclamação em que outro sindicato questiona o enquadramento sindical. Segundo a Turma, a medida é admissível para resguardar o ente sindical do prejuízo decorrente do alegado recolhimento da contribuição a outro sindicato.

Enquadramento sindical

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado do Ceará (Sintramonti/CE) pedia que fosse declarado representante dos empregados da Schindler, para fins de negociação e de recolhimento das taxas assistenciais ou da contribuição sindical. 

A empresa, na audiência, pediu que fosse incluído na ação o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos, de Informática e de Empresas de Montagem do Estado do Ceará (Sindimetal), que, a seu ver, representava seus empregados, uma vez que sua atividade preponderante é a metalurgia e para o qual recolhia regularmente a contribuição sindical. A preocupação da Schindler era a possibilidade de o Sindimetal, caso prejudicado pela decisão, reclamar judicialmente os prejuízos decorrentes.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) indeferiram o pedido. Segundo o TRT, o fato de a empregadora ter recolhido indevidamente a contribuição sindical a sindicato que não a representava não obriga o magistrado a acolher o pedido de inclusão dessa entidade no processo (denunciação da lide), pois o Sindimetal não teria responsabilidade pelo eventual recolhimento indevido feito pela empresa.

Defesa da representatividade

Para o relator do recurso de revista da Schindler, ministro Breno Medeiros, não há impedimento ao deferimento da inclusão do Sindimetal para defender a sua representatividade. Ele explicou que o instituto da denunciação da lide é admissível para resguardar o denunciante (o sindicato chamado a participar do processo) do prejuízo advindo do alegado recolhimento da contribuição sindical a outro sindicato que não o autor.

Ao deferir a pretensão da Schindler, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que promova a citação do Sindimetal. A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-289-06.2016.5.07.0016

Fonte: TST

Ação sobre enquadramento sindical deve incluir sindicato que recebeu contribuição


TST

01/10/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu pedido da filial da Elevadores Atlas Schindler S.A. no Ceará para que o sindicato que recebeu contribuições sindicais dos seus empregados seja incluído na reclamação em que outro sindicato questiona o enquadramento sindical. Segundo a Turma, a medida é admissível para resguardar o ente sindical do prejuízo decorrente do alegado recolhimento da contribuição a outro sindicato.

Enquadramento sindical

Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Montagens Industriais em Geral do Estado do Ceará (Sintramonti/CE) pedia que fosse declarado representante dos empregados da Schindler, para fins de negociação e de recolhimento das taxas assistenciais ou da contribuição sindical. 

A empresa, na audiência, pediu que fosse incluído na ação o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas, de Materiais Elétricos e Eletrônicos, de Informática e de Empresas de Montagem do Estado do Ceará (Sindimetal), que, a seu ver, representava seus empregados, uma vez que sua atividade preponderante é a metalurgia e para o qual recolhia regularmente a contribuição sindical. A preocupação da Schindler era a possibilidade de o Sindimetal, caso prejudicado pela decisão, reclamar judicialmente os prejuízos decorrentes.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) indeferiram o pedido. Segundo o TRT, o fato de a empregadora ter recolhido indevidamente a contribuição sindical a sindicato que não a representava não obriga o magistrado a acolher o pedido de inclusão dessa entidade no processo (denunciação da lide), pois o Sindimetal não teria responsabilidade pelo eventual recolhimento indevido feito pela empresa.

Defesa da representatividade

Para o relator do recurso de revista da Schindler, ministro Breno Medeiros, não há impedimento ao deferimento da inclusão do Sindimetal para defender a sua representatividade. Ele explicou que o instituto da denunciação da lide é admissível para resguardar o denunciante (o sindicato chamado a participar do processo) do prejuízo advindo do alegado recolhimento da contribuição sindical a outro sindicato que não o autor.

Ao deferir a pretensão da Schindler, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que promova a citação do Sindimetal. A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg-289-06.2016.5.07.0016

Fonte: TST