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quinta-feira, 10 de setembro de 2020

Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio


TST

11/09/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame. Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012.

Ação rescisória

A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista. O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio. 

Empresa inativa

O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos. Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014. 

Para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. “Estando inativa desde 2012, a empresa revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RO-10668-36.2014.5.03.0000

Fonte: TST

Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio


TST

11/09/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame. Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012.

Ação rescisória

A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista. O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio. 

Empresa inativa

O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos. Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014. 

Para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. “Estando inativa desde 2012, a empresa revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RO-10668-36.2014.5.03.0000

Fonte: TST

Empresa inativa desde 2012 prova insuficiência econômica e é dispensada de depósito prévio


TST

11/09/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Mafer Produtos Siderúrgicos Ltda., pessoa jurídica com sede em Contagem (MG), de recolher o depósito prévio para o ajuizamento de ação rescisória e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia indeferido seu exame. Segundo a SDI-2, a Mafer tem direito ao benefício da justiça gratuita por estar inativa desde 2012.

Ação rescisória

A empresa pretende desconstituir sentença definitiva em que foi condenada, naquele ano, juntamente com seus sócios, a pagar a um ex-empregado diversas parcelas reconhecidas numa reclamação trabalhista. O TRT, no entanto, indeferiu a ação rescisória por ausência de documentos essenciais e do depósito prévio. 

Empresa inativa

O relator do recurso ordinário, ministro Dezena da Silva, afirmou que os documentos exigidos para a rescisória estão devidamente encartados e identificados nos autos. Com relação ao depósito prévio, verificou que, após a determinação do TRT para que fosse comprovada sua miserabilidade jurídica, a fim de examinar o pedido de gratuidade, foram apresentados documentos que demonstram, “de forma inequívoca”, que a empresa está inativa desde 2012, sendo que a ação rescisória fora ajuizada em 2014. 

Para o relator, ficou comprovada a miserabilidade jurídica da Mafer, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. “Estando inativa desde 2012, a empresa revela-se economicamente incapaz de arcar com o recolhimento do depósito prévio”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RO-10668-36.2014.5.03.0000

Fonte: TST

terça-feira, 4 de agosto de 2020

Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho


05/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses. 

Fim das atividades

Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Estabilidade provisória

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

Caráter social

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1001733-76.2016.5.02.0087

Fonte: TST

Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho


05/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses. 

Fim das atividades

Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Estabilidade provisória

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

Caráter social

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1001733-76.2016.5.02.0087

Fonte: TST

Fechamento da empresa não afasta direito de empregado à estabilidade por acidente de trabalho


05/08/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ferglass Indústria Comércio de Ferragens Ltda., de Cambuci (SP), já extinta, ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade de um empregado. Segundo o colegiado, no caso de extinção da empresa, o empregado com estabilidade decorrente de acidente de trabalho tem direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado explicou que, em dezembro de 2015, sofreu acidente a caminho do trabalho, quando sua motocicleta foi atingida por outro veículo. Em decorrência do rompimento de um tendão, teve de fazer cirurgia e fisioterapia. Ao ser dispensado, três meses depois de voltar ao trabalho, pediu o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que asseguraria a manutenção do contrato de trabalho por no mínimo 12 meses. 

Fim das atividades

Na contestação, a Ferglass sustentou que, em junho de 2016, encerrou suas atividades e rescindiu o contrato de todos os empregados, entre eles o autor da ação. Argumentou, ainda, que o afastamento se dera por auxílio-doença, e não auxílio-doença acidentário, e que o acidente não se caracterizava como acidente de trabalho.

Estabilidade provisória

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que concluiu que o INSS não havia reconhecido o episódio como acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora reconhecesse que se tratou de acidente de trajeto, entendeu que a estabilidade somente é devida enquanto a empresa estiver ativa. Nessa hipótese, a dispensa não se caracteriza como ato ilícito do empregador, mas apenas consequência de conjunturas econômicas que impediram o prosseguimento da atividade”, registrou o TRT.

Caráter social

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1001733-76.2016.5.02.0087

Fonte: TST