Mostrando postagens com marcador Apagão de energia. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Apagão de energia. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 26 de março de 2021

2.ª Turma Recursal condena concessionária de energia a indenizar treze consumidores prejudicados por apagão que durou sete dias em Manacapuru

Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)

A 2.ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Amazonas condenou a Distribuidora Amazonas Energia S. A. ao pagamento de indenizações por dano moral, no valor de R$ 8 mil cada, a 13 consumidores residentes em Manacapuru prejudicados pela interrupção no fornecimento de energia elétrica para o Município, por um período de sete dias. A situação, conforme os autos, foi provocada pelo rompimento de um cabo subaquático da rede da concessionária.

As condenações foram aplicadas em 13 Recursos Inominados Cíveis, cujos Acórdãos foram publicados na edição do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 23 de março. A Vara do Juizado Especial de Manacapuru havia extinguido os referidos processos, sem resolução de mérito, ao declarar a ilegitimidade ativa das partes requerentes, o que levou essas a recorrerem da decisão, em 2.º Grau.

O relator dos Recursos na 2.ª Turma Recursal, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, afastou a preliminar de ilegitimidade ativa dos recorrentes, mas declarou a incompetência do Juizado de Manacapuru para julgar a causa, por considerar que o caso possui dimensão coletiva e que, portanto, deveria ser discutido em Ação Civil Pública e não em ações individuais, uma vez que essas estariam desvirtuando o princípio de proteção ao consumidor.

Ao proferir voto divergente, no entanto, o juiz Cássio André Borges dos Santos, argumentou que não há no ordenamento jurídico brasileiro empecilho ao manejo de ação individual, nem mesmo na hipótese de já tramitar ação coletiva. “(…) Some-se a isso, que a disciplina legal que impõe a atração das demandas individuais para o juízo no qual tramita a ação coletiva, não afasta a necessidade de haver compatibilidade de ritos entre as ações”.

Para o juiz Cássio, entender que os juizados especiais não teriam competência para processar essas ações seria o mesmo que negar o acesso dos consumidores à Justiça, deixando de considerar dois direitos constitucionais individuais: o princípio da proteção ao consumidor e a regra de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão fugirá à apreciação do Judiciário.

O juiz, em seu voto, ressaltou “que os fatos trazidos à análise da Turma Recursal se revelam uma relação de consumo na qual incidem normas específicas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a parte autora da ação como consumidora, seja o direIto seja o equiparado (art. 2.º, caput ou parágrafo único CDC) e o requerido como fornecedor (art. 3.º, caput, CDC).

Enfatisou, ainda, que a responsabilidade da requerida (a concessionária) é objetiva, cabendo-lhe demonstrar segurança no serviço prestado. “(…) Frise-se que o risco é inerente ao negócio, não devendo ser assumido pelo consumidor, mas sim pelo fornecedor do serviço”, destacou o magistrado, acrescentando que os documentos apresentados pela concessionária não foram suficientes para afastar a evidente falha na prestação do serviço.

Por maioria, o membros da 2.ª Turma Recursal seguiram o voto do juiz Cássio Borges, que defendeu a legitimidade dos consumidores em ingressarem com ações individuais, mesmo em casos que possuem dimensão coletiva e reformaram a sentença de 1.º Grau, dando parcial provimento aos recursos e condenando a concessionária ao pagamento das indenizações por dano moral.

Fonte: TJAM

terça-feira, 16 de março de 2021

Justiça Federal deve apurar crime relacionado ao apagão no Amapá, decide Terceira Seção

Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a apuração de eventual crime relacionado ao apagão ocorrido no estado do Amapá, no fim do ano passado, é competência da Justiça Federal.

No dia 3 de novembro, aconteceu um blecaute originado na subestação de energia elétrica localizada na Zona Norte de Macapá, em virtude de um incêndio no transformador, gerando um corte de cerca de 244MW, que representa aproximadamente 95% da carga do estado, além de avaria em outro transformador.

Medidas de urgência foram decididas pelo juízo da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar da Comarca de Macapá. No conflito submetido ao STJ, discutiu-se a competência para conhecer de questões relativas ao inquérito da Delegacia Especializada em Crimes Contra o Consumidor e a uma medida cautelar em trâmite na Justiça estadual.

O juízo suscitante – da 4ª Vara Federal Criminal de Macapá – afirmou sua competência, destacando que eventual crime teria sido cometido contra serviços e instalações da União. Além disso, apontou a existência de um inquérito instaurado pela Polícia Federal.

O juízo suscitado – da 3ª Vara Criminal e de Auditoria Militar de Macapá – contestou o suscitante, afirmando que a vara federal não tem poderes para impor sua jurisdição e determinar que o magistrado estadual, que decidiu no bojo de incidente preparatório de ação penal, desconstitua sua própria decisão.

Interesse da União

Segundo o relator do conflito, ministro Ribeiro Dantas, a Constituição Federal estabelece ser competência dos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Além disso – acrescentou o ministro –, o texto constitucional define que cabe à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e as instalações de energia elétrica (artigo 21, XII, b).

“Por isso, no caso concreto, ainda que se reconheça lesão a direitos dos consumidores e possível conduta criminosa na seara consumerista, inegável também ser possível vislumbrar malferimento a bens, serviços e interesses da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o que atrai a competência federal”, afirmou.

Ao declarar a competência do juízo suscitante, o relator observou que o conflito de competência não comporta análise de matérias que não estejam estritamente relacionadas à definição do juízo competente.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 177048

Fonte: STJ