quinta-feira, 30 de julho de 2020

Microempresa é condenada por reter carteira de empregada durante nove meses


31/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Natal (RN) a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada por ter retido sua carteira de trabalho durante nove meses. Segundo o colegiado, a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador, e a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito.

Experiência

A empregada, contratada como auxiliar de estética, desligou-se da empresa em agosto de 2015 e, na reclamação trabalhista, informou que a carteira de trabalho só lhe fora devolvida em maio do ano seguinte. Segundo ela, a falta do documento a impedia de comprovar sua experiência no mercado de trabalho, ao buscar novo emprego. 

Por outro lado, a empresa alegou que a situação não está entre as que autorizam a presunção de dano moral e que este teria de ser comprovado. Ainda segundo a defesa, a experiência, em eventual pré-contratação, poderia ser facilmente comprovada com a retirada do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que entendeu que, embora a retenção caracterize ato ilícito, a CLT prevê sanções administrativas para o caso. 

Revelia da empregadora

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que , de acordo com as informações contidas no processo, a carteira de trabalho foi retida por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sob pena de multa.

Natureza ilícita da conduta

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, ainda que não haja a comprovação de que a retenção da carteira tenha ocasionado perdas materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente. O ministro lembrou que o documento pertence ao empregado e é indispensável para a obtenção de novo emprego. “É prerrogativa do trabalhador portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-800-36.2016.5.21.0041

Fonte: TST

Microempresa é condenada por reter carteira de empregada durante nove meses


31/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Natal (RN) a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada por ter retido sua carteira de trabalho durante nove meses. Segundo o colegiado, a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador, e a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito.

Experiência

A empregada, contratada como auxiliar de estética, desligou-se da empresa em agosto de 2015 e, na reclamação trabalhista, informou que a carteira de trabalho só lhe fora devolvida em maio do ano seguinte. Segundo ela, a falta do documento a impedia de comprovar sua experiência no mercado de trabalho, ao buscar novo emprego. 

Por outro lado, a empresa alegou que a situação não está entre as que autorizam a presunção de dano moral e que este teria de ser comprovado. Ainda segundo a defesa, a experiência, em eventual pré-contratação, poderia ser facilmente comprovada com a retirada do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que entendeu que, embora a retenção caracterize ato ilícito, a CLT prevê sanções administrativas para o caso. 

Revelia da empregadora

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que , de acordo com as informações contidas no processo, a carteira de trabalho foi retida por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sob pena de multa.

Natureza ilícita da conduta

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, ainda que não haja a comprovação de que a retenção da carteira tenha ocasionado perdas materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente. O ministro lembrou que o documento pertence ao empregado e é indispensável para a obtenção de novo emprego. “É prerrogativa do trabalhador portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-800-36.2016.5.21.0041

Fonte: TST

Microempresa é condenada por reter carteira de empregada durante nove meses


31/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Natal (RN) a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada por ter retido sua carteira de trabalho durante nove meses. Segundo o colegiado, a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador, e a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito.

Experiência

A empregada, contratada como auxiliar de estética, desligou-se da empresa em agosto de 2015 e, na reclamação trabalhista, informou que a carteira de trabalho só lhe fora devolvida em maio do ano seguinte. Segundo ela, a falta do documento a impedia de comprovar sua experiência no mercado de trabalho, ao buscar novo emprego. 

Por outro lado, a empresa alegou que a situação não está entre as que autorizam a presunção de dano moral e que este teria de ser comprovado. Ainda segundo a defesa, a experiência, em eventual pré-contratação, poderia ser facilmente comprovada com a retirada do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que entendeu que, embora a retenção caracterize ato ilícito, a CLT prevê sanções administrativas para o caso. 

Revelia da empregadora

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que , de acordo com as informações contidas no processo, a carteira de trabalho foi retida por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sob pena de multa.

Natureza ilícita da conduta

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, ainda que não haja a comprovação de que a retenção da carteira tenha ocasionado perdas materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente. O ministro lembrou que o documento pertence ao empregado e é indispensável para a obtenção de novo emprego. “É prerrogativa do trabalhador portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-800-36.2016.5.21.0041

Fonte: TST

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Reconhecimento de vínculo de terceirizado por auditor fiscal do trabalho não tem validade


30/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho contra a CRBS S.A., de Jaguariúna (SP), que reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores não registrados. O colegiado entendeu que houve invasão da competência da Justiça do Trabalho e restabeleceu a sentença em que foi declarado inválido o auto de infração lavrado contra a empresa.

Terceirizados

A empresa, que integra o grupo econômico da Ambev, foi autuada em junho de 2008 na unidade de Diadema (SP), com a aplicação de multa administrativa de R$ 32 mil pela suposta manutenção de 81 empregados terceirizados registrados pela LSI Logística Ltda., responsável pela movimentação de cargas, “com aparente pessoalidade e subordinação à Ambev”.

Em defesa, a empresa sustentou que não se podia declarar o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, pois os trabalhadores já haviam sido registrados como empregados da prestadora de serviços. Para a CRBS, como empresa constituída para a produção e engarrafamento de bebidas, não haveria impedimento para a terceirização da movimentação de cargas, uma vez que a tarefa não se inclui em sua atividade-fim.

Atividade-fim

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o auditor fiscal havia cumprido seu dever ao verificar ofensa à legislação do trabalho. Na interpretação do TRT, as atividades dos 81 trabalhadores se incluem no objetivo empresarial e na estrutura e na dinâmica de serviços da CRBS, o que caracterizaria a existência de pessoalidade e subordinação.

Competência

Na avaliação do relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, o auditor pode declarar a existência de vínculo de emprego sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. No caso, porém, os trabalhadores encontravam-se regularmente contratados pela prestadora de serviços.

Segundo o ministro, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação e exige o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia. “A competência para definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego é da Justiça do Trabalho”, concluiu. 

(RR/CF)

Processo: RR-247-06.2011.5.02.0263

Fonte: TST

Reconhecimento de vínculo de terceirizado por auditor fiscal do trabalho não tem validade


30/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho contra a CRBS S.A., de Jaguariúna (SP), que reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores não registrados. O colegiado entendeu que houve invasão da competência da Justiça do Trabalho e restabeleceu a sentença em que foi declarado inválido o auto de infração lavrado contra a empresa.

Terceirizados

A empresa, que integra o grupo econômico da Ambev, foi autuada em junho de 2008 na unidade de Diadema (SP), com a aplicação de multa administrativa de R$ 32 mil pela suposta manutenção de 81 empregados terceirizados registrados pela LSI Logística Ltda., responsável pela movimentação de cargas, “com aparente pessoalidade e subordinação à Ambev”.

Em defesa, a empresa sustentou que não se podia declarar o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, pois os trabalhadores já haviam sido registrados como empregados da prestadora de serviços. Para a CRBS, como empresa constituída para a produção e engarrafamento de bebidas, não haveria impedimento para a terceirização da movimentação de cargas, uma vez que a tarefa não se inclui em sua atividade-fim.

Atividade-fim

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o auditor fiscal havia cumprido seu dever ao verificar ofensa à legislação do trabalho. Na interpretação do TRT, as atividades dos 81 trabalhadores se incluem no objetivo empresarial e na estrutura e na dinâmica de serviços da CRBS, o que caracterizaria a existência de pessoalidade e subordinação.

Competência

Na avaliação do relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, o auditor pode declarar a existência de vínculo de emprego sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. No caso, porém, os trabalhadores encontravam-se regularmente contratados pela prestadora de serviços.

Segundo o ministro, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação e exige o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia. “A competência para definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego é da Justiça do Trabalho”, concluiu. 

(RR/CF)

Processo: RR-247-06.2011.5.02.0263

Fonte: TST

Reconhecimento de vínculo de terceirizado por auditor fiscal do trabalho não tem validade


30/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido auto de infração lavrado por auditor fiscal do extinto Ministério do Trabalho contra a CRBS S.A., de Jaguariúna (SP), que reconheceu o vínculo de emprego de trabalhadores não registrados. O colegiado entendeu que houve invasão da competência da Justiça do Trabalho e restabeleceu a sentença em que foi declarado inválido o auto de infração lavrado contra a empresa.

Terceirizados

A empresa, que integra o grupo econômico da Ambev, foi autuada em junho de 2008 na unidade de Diadema (SP), com a aplicação de multa administrativa de R$ 32 mil pela suposta manutenção de 81 empregados terceirizados registrados pela LSI Logística Ltda., responsável pela movimentação de cargas, “com aparente pessoalidade e subordinação à Ambev”.

Em defesa, a empresa sustentou que não se podia declarar o vínculo empregatício com a tomadora dos serviços, pois os trabalhadores já haviam sido registrados como empregados da prestadora de serviços. Para a CRBS, como empresa constituída para a produção e engarrafamento de bebidas, não haveria impedimento para a terceirização da movimentação de cargas, uma vez que a tarefa não se inclui em sua atividade-fim.

Atividade-fim

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o auditor fiscal havia cumprido seu dever ao verificar ofensa à legislação do trabalho. Na interpretação do TRT, as atividades dos 81 trabalhadores se incluem no objetivo empresarial e na estrutura e na dinâmica de serviços da CRBS, o que caracterizaria a existência de pessoalidade e subordinação.

Competência

Na avaliação do relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, o auditor pode declarar a existência de vínculo de emprego sem que isso configure invasão de competência da Justiça do Trabalho. No caso, porém, os trabalhadores encontravam-se regularmente contratados pela prestadora de serviços.

Segundo o ministro, se a questão com a qual se depara a autoridade fiscal vai além da mera constatação e exige o enfrentamento de matéria complexa, como reconhecer qual seria o legítimo empregador do trabalhador que já possui anotação na CTPS, não se pode dizer que tenha atribuição para exercer o seu poder de polícia. “A competência para definir com que empresa seria possível o reconhecimento da relação de emprego é da Justiça do Trabalho”, concluiu. 

(RR/CF)

Processo: RR-247-06.2011.5.02.0263

Fonte: TST

terça-feira, 28 de julho de 2020

Demitida por faltas injustificadas, auxiliar de limpeza não receberá férias proporcionais


29/07/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo. 

Receitas médicas 

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas. 

Convenção da OIT

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Fonte: TST

Demitida por faltas injustificadas, auxiliar de limpeza não receberá férias proporcionais


29/07/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo. 

Receitas médicas 

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas. 

Convenção da OIT

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Fonte: TST

Demitida por faltas injustificadas, auxiliar de limpeza não receberá férias proporcionais


29/07/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo. 

Receitas médicas 

Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas. 

Convenção da OIT

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência

A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Fonte: TST

Mantida autorização de trabalho nos feriados durante a pandemia em rede de supermercado do Paraná


29/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu liminar para autorizar a convocação de empregados da Companhia Sulamericana de Distribuição, rede de supermercados com sede em Maringá (PR), para trabalhar nos feriados, mesmo sem autorização em norma coletiva. A decisão leva em conta a essencialidade da atividade durante o período de pandemia do novo coronavírus.

Trabalho em feriados

Em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá contra as redes de supermercado locais, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que as empresas se abstivessem da convocação e fixou multa em caso de descumprimento.

Contra essa determinação, a Sulamericana interpôs recurso de revista e pediu ao TST a concessão de efeito suspensivo à decisão. Para a empresa, o entendimento do TRT destoa da atual situação mundial, em que a atividade dos supermercados se mostra essencial em tempos de pandemia. Apontou, ainda, a dificuldade de negociar com a categoria nesse período e argumentou que o fechamento nos feriados implicaria maior concentração de pessoas em outros dias. 

Legislação específica

O relator do pedido, ministro Caputo Bastos, em decisão individual, acolheu o pedido da empresa, e o sindicato, por meio de agravo, levou o caso à Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos de sua decisão. Segundo ele, embora a Lei 10.101/2001 limite o funcionamento de comércio em geral em feriados, quando não houver autorização em norma coletiva, os supermercados e hipermercados não são abrangidos pela norma. “Para eles, há legislação específica que autoriza funcionamento em domingos e feriados, independentemente de disposição prévia em convenção coletiva", explicou.

Pandemia

O ministro chamou atenção ainda para o fato de o país estar passando por uma situação excepcional de pandemia e que os supermercados estão listados entre as atividades essenciais previstas no Decreto 10.282/2020. O decreto regulamenta a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Segundo o relator, a tutela deveria ser mantida diante da dificuldade de estipular uma norma coletiva condizente para os dias atuais e do evidente prejuízo causado aos consumidores, ao serem privados do acesso a bens essenciais de consumo e expostos, muitas vezes, a aglomerações nos dias que antecedem feriados. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-TutCautAnt-746-90.2020.5.09.0000

Fonte: TST

Mantida autorização de trabalho nos feriados durante a pandemia em rede de supermercado do Paraná


29/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu liminar para autorizar a convocação de empregados da Companhia Sulamericana de Distribuição, rede de supermercados com sede em Maringá (PR), para trabalhar nos feriados, mesmo sem autorização em norma coletiva. A decisão leva em conta a essencialidade da atividade durante o período de pandemia do novo coronavírus.

Trabalho em feriados

Em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá contra as redes de supermercado locais, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que as empresas se abstivessem da convocação e fixou multa em caso de descumprimento.

Contra essa determinação, a Sulamericana interpôs recurso de revista e pediu ao TST a concessão de efeito suspensivo à decisão. Para a empresa, o entendimento do TRT destoa da atual situação mundial, em que a atividade dos supermercados se mostra essencial em tempos de pandemia. Apontou, ainda, a dificuldade de negociar com a categoria nesse período e argumentou que o fechamento nos feriados implicaria maior concentração de pessoas em outros dias. 

Legislação específica

O relator do pedido, ministro Caputo Bastos, em decisão individual, acolheu o pedido da empresa, e o sindicato, por meio de agravo, levou o caso à Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos de sua decisão. Segundo ele, embora a Lei 10.101/2001 limite o funcionamento de comércio em geral em feriados, quando não houver autorização em norma coletiva, os supermercados e hipermercados não são abrangidos pela norma. “Para eles, há legislação específica que autoriza funcionamento em domingos e feriados, independentemente de disposição prévia em convenção coletiva", explicou.

Pandemia

O ministro chamou atenção ainda para o fato de o país estar passando por uma situação excepcional de pandemia e que os supermercados estão listados entre as atividades essenciais previstas no Decreto 10.282/2020. O decreto regulamenta a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Segundo o relator, a tutela deveria ser mantida diante da dificuldade de estipular uma norma coletiva condizente para os dias atuais e do evidente prejuízo causado aos consumidores, ao serem privados do acesso a bens essenciais de consumo e expostos, muitas vezes, a aglomerações nos dias que antecedem feriados. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-TutCautAnt-746-90.2020.5.09.0000

Fonte: TST

Mantida autorização de trabalho nos feriados durante a pandemia em rede de supermercado do Paraná


29/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu liminar para autorizar a convocação de empregados da Companhia Sulamericana de Distribuição, rede de supermercados com sede em Maringá (PR), para trabalhar nos feriados, mesmo sem autorização em norma coletiva. A decisão leva em conta a essencialidade da atividade durante o período de pandemia do novo coronavírus.

Trabalho em feriados

Em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá contra as redes de supermercado locais, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que as empresas se abstivessem da convocação e fixou multa em caso de descumprimento.

Contra essa determinação, a Sulamericana interpôs recurso de revista e pediu ao TST a concessão de efeito suspensivo à decisão. Para a empresa, o entendimento do TRT destoa da atual situação mundial, em que a atividade dos supermercados se mostra essencial em tempos de pandemia. Apontou, ainda, a dificuldade de negociar com a categoria nesse período e argumentou que o fechamento nos feriados implicaria maior concentração de pessoas em outros dias. 

Legislação específica

O relator do pedido, ministro Caputo Bastos, em decisão individual, acolheu o pedido da empresa, e o sindicato, por meio de agravo, levou o caso à Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos de sua decisão. Segundo ele, embora a Lei 10.101/2001 limite o funcionamento de comércio em geral em feriados, quando não houver autorização em norma coletiva, os supermercados e hipermercados não são abrangidos pela norma. “Para eles, há legislação específica que autoriza funcionamento em domingos e feriados, independentemente de disposição prévia em convenção coletiva", explicou.

Pandemia

O ministro chamou atenção ainda para o fato de o país estar passando por uma situação excepcional de pandemia e que os supermercados estão listados entre as atividades essenciais previstas no Decreto 10.282/2020. O decreto regulamenta a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Segundo o relator, a tutela deveria ser mantida diante da dificuldade de estipular uma norma coletiva condizente para os dias atuais e do evidente prejuízo causado aos consumidores, ao serem privados do acesso a bens essenciais de consumo e expostos, muitas vezes, a aglomerações nos dias que antecedem feriados. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-TutCautAnt-746-90.2020.5.09.0000

Fonte: TST

segunda-feira, 27 de julho de 2020

Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra


28/07/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.

Difícil acesso

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa. 

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens.  O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

Tempo à disposição

A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027

Fonte: TST

Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra


28/07/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.

Difícil acesso

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa. 

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens.  O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

Tempo à disposição

A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027

Fonte: TST

Empregada que esperava 20 minutos por transporte da empresa tem direito a hora extra


28/07/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o pagamento de 20 minutos residuais da jornada de trabalho de uma ex-empregada da Seara Alimentos em Forquilhinha (SC). Segundo o órgão, o tempo despendido pelo empregado na espera de transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado.

Difícil acesso

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que a unidade fabril fica em local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, e que a locomoção era feita por transporte da empresa. 

Na contestação, a Seara defendeu que havia transporte público regular com horário compatível com o início e o término da jornada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) indeferiu o pedido de pagamento do tempo de espera, por entender que a empregada não estava trabalhando ou aguardando ordens.  O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença, considerou que todos os empregados que utilizam transporte público estão sujeitos à espera para tomar a condução.

Tempo à disposição

A relatora do recurso de revista da ex-empregada, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, de acordo com a Súmula 366 do TST, se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado no período (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.). Segundo a ministra, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador é considerado à disposição deste, desde que seja o único meio de transporte disponível ao empregado, como no caso.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: ARR-394-72.2017.5.12.0027

Fonte: TST

Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro


28/07/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a MRV Construções Ltda., de São José (SC), a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento. Ao dar provimento ao recurso de revista da construtora, a Turma aplicou o entendimento consolidado no TST de que a manipulação e o contato com cimento não garantem o direito à parcela em obras de construção civil não garantem o direito à parcela, pois não estão relacionados como insalubres nas normas do extinto Ministério do Trabalho.

Mãos e rosto

Na reclamação trabalhista, o pedreiro sustentou que tinha contato permanente com o material no rosto e nas mãos ao executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas. A empresa, em sua defesa, argumentou que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao deferir o adicional, considerou que, de acordo com a perícia, a calda do cimento que entra em contato direto ou por meio de respingos no rosto, no tronco ou nos membros “apresenta um teor de cromatos suficientes para o desencadear de doenças epiteliais". O perito também constatou que as luvas fornecidas pela empresa não eram indicadas para neutralizar os agentes químicos contidos no cimento. 

Enquadramento

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou que a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres. Em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira, e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. 

Nesse ponto, o ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos, como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.  

(DA/CF)

Processo: RR-35-73.2018.5.12.0032

Fonte: TST

Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro


28/07/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a MRV Construções Ltda., de São José (SC), a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento. Ao dar provimento ao recurso de revista da construtora, a Turma aplicou o entendimento consolidado no TST de que a manipulação e o contato com cimento não garantem o direito à parcela em obras de construção civil não garantem o direito à parcela, pois não estão relacionados como insalubres nas normas do extinto Ministério do Trabalho.

Mãos e rosto

Na reclamação trabalhista, o pedreiro sustentou que tinha contato permanente com o material no rosto e nas mãos ao executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas. A empresa, em sua defesa, argumentou que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao deferir o adicional, considerou que, de acordo com a perícia, a calda do cimento que entra em contato direto ou por meio de respingos no rosto, no tronco ou nos membros “apresenta um teor de cromatos suficientes para o desencadear de doenças epiteliais". O perito também constatou que as luvas fornecidas pela empresa não eram indicadas para neutralizar os agentes químicos contidos no cimento. 

Enquadramento

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou que a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres. Em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira, e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. 

Nesse ponto, o ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos, como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.  

(DA/CF)

Processo: RR-35-73.2018.5.12.0032

Fonte: TST

Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro


28/07/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a MRV Construções Ltda., de São José (SC), a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento. Ao dar provimento ao recurso de revista da construtora, a Turma aplicou o entendimento consolidado no TST de que a manipulação e o contato com cimento não garantem o direito à parcela em obras de construção civil não garantem o direito à parcela, pois não estão relacionados como insalubres nas normas do extinto Ministério do Trabalho.

Mãos e rosto

Na reclamação trabalhista, o pedreiro sustentou que tinha contato permanente com o material no rosto e nas mãos ao executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas. A empresa, em sua defesa, argumentou que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao deferir o adicional, considerou que, de acordo com a perícia, a calda do cimento que entra em contato direto ou por meio de respingos no rosto, no tronco ou nos membros “apresenta um teor de cromatos suficientes para o desencadear de doenças epiteliais". O perito também constatou que as luvas fornecidas pela empresa não eram indicadas para neutralizar os agentes químicos contidos no cimento. 

Enquadramento

O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou que a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres. Em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira, e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. 

Nesse ponto, o ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos, como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.  

(DA/CF)

Processo: RR-35-73.2018.5.12.0032

Fonte: TST

domingo, 26 de julho de 2020

Negado pedido de reintegração de empregado da Rede Sarah


27/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um auxiliar de segurança da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (Associação das Pioneiras Sociais) de São Luís (MA) demitido imotivadamente. Segundo a Turma, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, presta serviço social autônomo e contrata empregados com base na legislação trabalhista. Desse modo, não está submetida à regra constitucional que assegura estabilidade aos servidores públicos.  

Concurso

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de segurança disse que havia sido contratado pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, em junho de 2000, e dispensado, sem motivação ou justa causa, em fevereiro de 2012. Por isso, alegava que a dispensa era nula e pedia para ser reintegrado no emprego.

Reintegração

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração imediata do auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Para o TRT, embora tenha natureza jurídica de direito privado e suas relações trabalhistas sejam regidas pela CLT, a Rede Sarah, por sua forma de gestão, atuação e dotação orçamentária, deve se submeter aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e, portanto, precisa motivar o ato de dispensa de seus empregados (artigo 41).

O relator do recurso de revista da instituição, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado, que presta  serviço  social  autônomo e contrata seus empregados com base na legislação trabalhista, nos termos da sua lei de regência (Lei 8.246/1991). Por entender inaplicável a obrigatoriedade de motivação para a dispensa, a Quarta Turma decidiu que não há nulidade no ato de dispensa do agente.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-104400-70.2012.5.16.0003

Fonte: TST

Negado pedido de reintegração de empregado da Rede Sarah


27/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um auxiliar de segurança da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (Associação das Pioneiras Sociais) de São Luís (MA) demitido imotivadamente. Segundo a Turma, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, presta serviço social autônomo e contrata empregados com base na legislação trabalhista. Desse modo, não está submetida à regra constitucional que assegura estabilidade aos servidores públicos.  

Concurso

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de segurança disse que havia sido contratado pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, em junho de 2000, e dispensado, sem motivação ou justa causa, em fevereiro de 2012. Por isso, alegava que a dispensa era nula e pedia para ser reintegrado no emprego.

Reintegração

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração imediata do auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Para o TRT, embora tenha natureza jurídica de direito privado e suas relações trabalhistas sejam regidas pela CLT, a Rede Sarah, por sua forma de gestão, atuação e dotação orçamentária, deve se submeter aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e, portanto, precisa motivar o ato de dispensa de seus empregados (artigo 41).

O relator do recurso de revista da instituição, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado, que presta  serviço  social  autônomo e contrata seus empregados com base na legislação trabalhista, nos termos da sua lei de regência (Lei 8.246/1991). Por entender inaplicável a obrigatoriedade de motivação para a dispensa, a Quarta Turma decidiu que não há nulidade no ato de dispensa do agente.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-104400-70.2012.5.16.0003

Fonte: TST

Negado pedido de reintegração de empregado da Rede Sarah


27/07/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um auxiliar de segurança da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação (Associação das Pioneiras Sociais) de São Luís (MA) demitido imotivadamente. Segundo a Turma, a entidade é pessoa jurídica de direito privado, presta serviço social autônomo e contrata empregados com base na legislação trabalhista. Desse modo, não está submetida à regra constitucional que assegura estabilidade aos servidores públicos.  

Concurso

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de segurança disse que havia sido contratado pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, em junho de 2000, e dispensado, sem motivação ou justa causa, em fevereiro de 2012. Por isso, alegava que a dispensa era nula e pedia para ser reintegrado no emprego.

Reintegração

O juízo de primeiro grau determinou a reintegração imediata do auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). Para o TRT, embora tenha natureza jurídica de direito privado e suas relações trabalhistas sejam regidas pela CLT, a Rede Sarah, por sua forma de gestão, atuação e dotação orçamentária, deve se submeter aos princípios da administração pública (artigo 37 da Constituição Federal) e, portanto, precisa motivar o ato de dispensa de seus empregados (artigo 41).

O relator do recurso de revista da instituição, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a Associação das Pioneiras Sociais é pessoa jurídica de direito privado, que presta  serviço  social  autônomo e contrata seus empregados com base na legislação trabalhista, nos termos da sua lei de regência (Lei 8.246/1991). Por entender inaplicável a obrigatoriedade de motivação para a dispensa, a Quarta Turma decidiu que não há nulidade no ato de dispensa do agente.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-104400-70.2012.5.16.0003

Fonte: TST

sexta-feira, 24 de julho de 2020

Filho de idosa não é responsabilizado por dívida trabalhista com cuidadora


24/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

Responsabilidade solidária

Contratada em 2015 pela idosa aposentada, para quem prestou serviços até 2018, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural de Conselheiro Pena (MG). Ela alegou que a Lei dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

Chefe de família

O juízo de primeiro grau, levando em conta depoimentos de testemunhas, considerou  que, a partir de setembro de 2017, o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. 

Confissão da cuidadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe. Para o TRT, esse fato, isoladamente, não o torna empregador doméstico.

A lei

O relator do recurso de revista da cuidadora, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana". Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: RR-11036-97.2018.5.03.0099 

Fonte: TST

Filho de idosa não é responsabilizado por dívida trabalhista com cuidadora


24/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

Responsabilidade solidária

Contratada em 2015 pela idosa aposentada, para quem prestou serviços até 2018, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural de Conselheiro Pena (MG). Ela alegou que a Lei dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

Chefe de família

O juízo de primeiro grau, levando em conta depoimentos de testemunhas, considerou  que, a partir de setembro de 2017, o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. 

Confissão da cuidadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe. Para o TRT, esse fato, isoladamente, não o torna empregador doméstico.

A lei

O relator do recurso de revista da cuidadora, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana". Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: RR-11036-97.2018.5.03.0099 

Fonte: TST

Filho de idosa não é responsabilizado por dívida trabalhista com cuidadora


24/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

Responsabilidade solidária

Contratada em 2015 pela idosa aposentada, para quem prestou serviços até 2018, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural de Conselheiro Pena (MG). Ela alegou que a Lei dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

Chefe de família

O juízo de primeiro grau, levando em conta depoimentos de testemunhas, considerou  que, a partir de setembro de 2017, o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. 

Confissão da cuidadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe. Para o TRT, esse fato, isoladamente, não o torna empregador doméstico.

A lei

O relator do recurso de revista da cuidadora, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana". Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: RR-11036-97.2018.5.03.0099 

Fonte: TST

Recuperação judicial não isenta Telemar de efetuar depósito para recorrer de execução


24/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. De acordo com o artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, a medida visa garantir o juízo.

Isenção

A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.

Garantia de juízo

Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, no entanto, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”, afirmou.

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003

Fonte: TST

Recuperação judicial não isenta Telemar de efetuar depósito para recorrer de execução


24/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. De acordo com o artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, a medida visa garantir o juízo.

Isenção

A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.

Garantia de juízo

Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, no entanto, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”, afirmou.

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003

Fonte: TST

Recuperação judicial não isenta Telemar de efetuar depósito para recorrer de execução


24/07/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens à penhora. De acordo com o artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, a medida visa garantir o juízo.

Isenção

A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos. Segundo a Telemar, o artigo 899, parágrafo 10, da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, e a garantia do juízo seria obrigação semelhante.

Garantia de juízo

Para o relator, juiz convocado João Pedro Silvestrin, no entanto, o dispositivo da CLT assegura a isenção do depósito próprio da fase de conhecimento, e não da garantia do juízo, exigida na fase de execução. “A isenção da garantia do juízo se aplica às entidades filantrópicas, por força do disposto no artigo 884, parágrafo 6º, da CLT, não se estendendo às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial”, afirmou.

Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os direitos dos trabalhadores), exige-se o depósito recursal e, na fase de execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo de 30% do valor da execução. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-AIRR-10874-36.2017.5.03.0003

Fonte: TST

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho


23/07/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

(GL/CF)

Fonte: TST

Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho


23/07/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

(GL/CF)

Fonte: TST

Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho


23/07/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.

Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.

(GL/CF)

Fonte: TST

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal


23/07/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comercio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas pela Mateus Supermercados S.A. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Ilegitimidade

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal. 

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Diversidade

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís entendeu que seria necessária a análise de cada caso e das condições de trabalho de alguns empregados, o que retiraria o caráter homogêneo dos interesses. Esse entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional da 16ª Região (MA), que acrescentou que, se fosse mantido o trâmite, a execução da sentença seria inviável, em razão das particularidades de cada caso, com grave prejuízo aos empregados. 

Supremo

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por eles representada.

Contumaz

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. 

Lesões de massa

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu.

(RR/CF)

Processo: RR-17047-27.2015.5.16.0022

Fonte: TST