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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Compete à Justiça comum analisar danos morais com base em responsabilidade objetiva de concessionária


Por se tratar de ilícito de natureza civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a competência da 5ª Vara de Sousa (PB) para julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente sofrido pelo empregado de uma empresa enquanto prestava serviços a outra empresa, a qual executava um trabalho para a Energisa, concessionária de distribuição de energia elétrica.

O trabalhador havia sido convocado pela sua empregadora para auxiliar a outra empresa na retirada de cabos telefônicos em postes que pertenciam à Energisa, ré no processo. O acidente foi provocado pela queda de um poste.

Inicialmente, a ação foi  proposta no juízo cível, que declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, por vislumbrar indenização decorrente de acidente de trabalho, nos termos da Súmula Vinculante 22 do Supremo Tribunal Federal.

O magistrado trabalhista suscitou o conflito de competência no STJ, sob o argumento de que o autor da ação não era empregado da empresa ré, e ele já havia pedido danos morais e materiais contra a empregadora em processo julgado pela Justiça do Trabalho.

Causa de pedir

A relatora do caso na Segunda Seção, ministra Isabel Gallotti, assinalou que a ação da qual se originou o conflito de competência, contra a concessionária de energia, tem fundamento diverso daquela outra contra a empregadora, submetida à Justiça trabalhista.

Segundo a ministra, a ação trabalhista teve fundamento jurídico vinculado à relação de emprego e ao dever de cuidado do empregador quanto à segurança do trabalho.

Por outro lado, a causa de pedir da ação contra a Energisa é a responsabilidade pelas péssimas condições de conservação do poste de sua propriedade, o qual – segundo alegado no processo – representaria risco não só para quem eventualmente estivesse trabalhando com os cabos, mas para todas as pessoas que trafegavam na rua.

"Causa de pedir de cunho civil, com pedido alicerçado na responsabilidade objetiva da concessionária, não empregadora, baseado na teoria do risco administrativo, independente de demonstração de culpa" – resumiu a relatora.

Isabel Gallotti observou que, nesta ação, não há nenhuma alegação de relação trabalhista entre o autor e a ré, capaz de justificar o seu julgamento pela Justiça do Trabalho.

Assim, declarou a ministra, sendo o fundamento jurídico baseado na responsabilidade civil decorrente do risco administrativo, a competência para o exame da matéria é da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 132460

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Justiça comum deve julgar ação sobre previdência complementar mesmo que envolva tema trabalhista incidental


​​Com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a Justiça comum tem competência para o julgamento de qualquer ação em que os pedidos digam respeito a benefícios de previdência complementar, ainda que envolva questão incidental de direito do trabalho.

Com a decisão, por unanimidade, o colegiado estabeleceu a competência da 33ª Vara Cível de Fortaleza para julgar ação de aposentados da Petrobras que buscam a adoção, em seus benefícios previdenciários, dos mesmos critérios de reajuste aplicados para os funcionários ativos, embora não tenham aderido à alteração do regulamento da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros).

O processo foi inicialmente distribuído para a Justiça do Trabalho. Entretanto, a juíza trabalhista enviou os autos para a Justiça comum sob o fundamento de que a questão estava vinculada à aplicação do regulamento de benefícios da Petros, de modo que a causa teria tema exclusivamente previdenciário.

Já o juiz da vara comum suscitou o conflito de competência por entender que o pedido principal dos autos dependia da anulação de acordos coletivos de trabalho, o que seria atribuição da Justiça especializada.

Autonomia

A ministra Isabel Gallotti lembrou que o STF, no RE 586.453 e no RE 583.050, pacificou o entendimento de que o direito previdenciário possui autonomia em relação ao direito do trabalho, de forma que as ações em que se discute a complementação de benefício previdenciário devem ser processadas na Justiça comum, tendo em vista que o pedido decorre de pacto firmado com instituição de previdência privada – envolvendo aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta.

Essa orientação, segundo a ministra, abarca inclusive demandas previdenciárias em que se discute a interpretação de acordos coletivos de trabalho e nas hipóteses em que o único réu é o ex-empregador (patrocinador).

A relatora também lembrou que, após o precedente do STF, a Segunda Seção do STJ, no CC 154.828, manteve decisão em que foi determinada a cisão da análise de um processo no qual havia cumulação indevida de pedidos distintos, dirigidos contra a entidade de previdência privada e o ex-empregador.

"Havia, portanto, pedido deduzido contra o empregador, cujo acolhimento seria pressuposto necessário para o exame do pedido formulado em face da entidade de previdência fechada. Não se tratava, portanto, de ação com um único pedido, o de complementação do benefício previdenciário, hipótese em que o patrocinador seria parte ilegítima, nos termos de reiterada jurisprudência desta seção", afirmou a ministra.

Apenas complementação

No caso dos autos, a ministra apontou que o pedido de anulação de cláusulas de acordo coletivo de trabalho é meramente incidental, havendo apenas requerimento de que a Petrobras e a Petros – em caráter solidário – façam a complementação das aposentadorias com base na mesma tabela salarial aplicada para os empregados em atividade.

"Não se pede, em face da ex-empregadora, a recomposição da reserva matemática como pressuposto para que a entidade de previdência complementar reveja o valor do benefício previdenciário", disse a relatora ao estabelecer a competência da Justiça comum.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):CC 158673

Fonte: STJ

domingo, 13 de setembro de 2020

Ação sobre contratação de estagiários do legislativo do RS deve ser julgada pela Justiça Comum


TST

14/09/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa impor à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a obrigatoriedade de realização de concurso público para seleção de candidatos a estágio. Com isso, a Turma determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pretendia que a Assembleia Legislativa não renovasse os contratos de estágio em curso e não contratasse novos estagiários sem a prévia aprovação em processo seletivo. Para o órgão, devem ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia. Pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que, de acordo com o artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, não cabe à Justiça do Trabalho decidir conflitos de natureza jurídico-administrativa, como no caso.

Relação de trabalho

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, com o entendimento de que o contrato de estágio é uma espécie de relação de trabalho, e deferiu o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Incompetência

A relatora do recurso de revista da Assembleia Legislativa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a questão. Segundo ela, os pedidos do MPT estão diretamente relacionados ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação de caráter jurídico-administrativo, fugindo, portanto, do âmbito de competência da Justiça especializada.

A decisão foi unânime. 

(VC/CF)

Processo: RR-21294-84.2014.5.04.0001

Fonte: TST

Ação sobre contratação de estagiários do legislativo do RS deve ser julgada pela Justiça Comum


TST

14/09/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa impor à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a obrigatoriedade de realização de concurso público para seleção de candidatos a estágio. Com isso, a Turma determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pretendia que a Assembleia Legislativa não renovasse os contratos de estágio em curso e não contratasse novos estagiários sem a prévia aprovação em processo seletivo. Para o órgão, devem ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia. Pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que, de acordo com o artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, não cabe à Justiça do Trabalho decidir conflitos de natureza jurídico-administrativa, como no caso.

Relação de trabalho

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, com o entendimento de que o contrato de estágio é uma espécie de relação de trabalho, e deferiu o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Incompetência

A relatora do recurso de revista da Assembleia Legislativa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a questão. Segundo ela, os pedidos do MPT estão diretamente relacionados ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação de caráter jurídico-administrativo, fugindo, portanto, do âmbito de competência da Justiça especializada.

A decisão foi unânime. 

(VC/CF)

Processo: RR-21294-84.2014.5.04.0001

Fonte: TST

Ação sobre contratação de estagiários do legislativo do RS deve ser julgada pela Justiça Comum


TST

14/09/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação civil pública que visa impor à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul a obrigatoriedade de realização de concurso público para seleção de candidatos a estágio. Com isso, a Turma determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que pretendia que a Assembleia Legislativa não renovasse os contratos de estágio em curso e não contratasse novos estagiários sem a prévia aprovação em processo seletivo. Para o órgão, devem ser observados os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia. Pediu, ainda, a condenação por dano moral coletivo.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa alegou que, de acordo com o artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, não cabe à Justiça do Trabalho decidir conflitos de natureza jurídico-administrativa, como no caso.

Relação de trabalho

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, com o entendimento de que o contrato de estágio é uma espécie de relação de trabalho, e deferiu o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão.

Incompetência

A relatora do recurso de revista da Assembleia Legislativa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a Justiça do Trabalho é incompetente para analisar a questão. Segundo ela, os pedidos do MPT estão diretamente relacionados ao controle de legalidade e moralidade do ato administrativo praticado pelo ente público, relação de caráter jurídico-administrativo, fugindo, portanto, do âmbito de competência da Justiça especializada.

A decisão foi unânime. 

(VC/CF)

Processo: RR-21294-84.2014.5.04.0001

Fonte: TST