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sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Motorista de ônibus obtém majoração de indenização por problemas na coluna

22/01/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 15 mil o valor da indenização devida a um motorista da Real Expresso Ltda., em Uberaba (MG), em razão de dores lombares decorrentes da atividade profissional. Para os ministros, o montante indenizatório de R$ 1,5 mil fixado na instância regional estava abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes. 

Contratura

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que a lesão na lombar tinha, entre suas causas, as condições de trabalho a que era submetido. Segundo ele, a empresa não observava corretamente as normas de segurança do trabalho nem implementara medidas adequadas nesse sentido.

De acordo com o laudo pericial, o problema podia ter origem ocupacional se a atividade envolvesse contratura estática ou imobilização, por tempo prolongado, da cabeça, do pescoço ou dos ombros, tensão crônica e exposição a vibração. 

Com base nesse documento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu que o trabalho atuava como concausa e deferiu a indenização. Para o TRT, o risco inerente à atividade poderia ter sido diminuído, se a empresa tivesse proporcionado pausas regulares.

Risco

Segundo o ministro Maurício Godinho Delgado, relator do recurso de revista, assinalou que, de acordo com o TRT, antes do infortúnio, o motorista tinha mais facilidade para desempenhar a sua atividade e que a dor causada pela lesão havia limitado sua capacidade de trabalho. Assim, ainda que ele estivesse apto para o trabalho, passara a executar sua atividade com um pouco mais de dificuldade e era obrigado a impingir maior esforço físico para executar uma função que antes exercia com mais facilidade.

Para o relator, diante desse quadro, o montante da indenização fixado pelo TRT mostra-se abaixo do padrão médio estabelecido pelo TST em casos análogos. 

Pensão

A Real Expresso foi condenada, ainda, ao pagamento de pensão mensal, no valor de 5% da remuneração mensal do empregado na época do adoecimento, levando em conta o grau de redução na sua capacidade de trabalho fixado e a existência de concausa.

(MC/CF)

Processo: RRAg-10506-12.2014.5.03.0042

Fonte: TST

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

Empresa de ônibus é condenada por não oferecer banheiros a motorista

 TST

15/12/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Linave Transportes Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a um motorista, em razão da ausência de instalações sanitárias nos pontos finais e nos terminais rodoviários das linhas da empresa. Segundo a Turma, a decisão está de acordo com a jurisprudência do TST, diante do desrespeito às condições mínimas de trabalho.

Postes e muros

O motorista disse, na reclamação trabalhista, que tinha de usar banheiros dos botequins ao redor dos pontos finais, que, “além de pagos, não tinham condições de uso, devido à falta de água para lavar as mãos e papel higiênico”. Relatou, ainda, que, muitas vezes, era obrigado a fazer suas necessidades na rua, em postes e muros.

Dano moral

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação imposta pela 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, a comprovação da inexistência de banheiros, por si só, caracteriza o dano moral e constitui infração prevista na Norma Regulamentadora 24 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Situação degradante

No recurso de revista, a empresa sustentou que não há disposição legal que a obrigue a instalar banheiros em local público fora de seu estabelecimento para os empregados que prestem serviço externo. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que, segundo a jurisprudência do TST, a ausência de instalações sanitárias ao longo da jornada, como banheiros químicos ou equivalentes, ainda que de trabalhadores de  transportes  coletivos,  caracteriza ofensa à dignidade do empregado e dá direito ao pagamento de indenização pelo dano moral.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-11302-93.2014.5.01.0224  

Fonte: TST