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quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

STF determina que União e estados apresentem planos emergenciais contra queimadas

 

STF determina que União e estados apresentem planos emergenciais contra queimadas

Decisão do ministro Flávio Dino diz respeito a 10 estados das regiões da Amazônia e do Pantanal.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o governo federal e os 10 estados das regiões da Amazônia e do Pantanal apresentem, em até 30 dias úteis, planos emergenciais de conscientização e manejo integrado do fogo. As medidas devem incluir campanhas educativas, publicidade e mobilização social. Os planos devem estar em conformidade com a Lei 14.944/2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.

No despacho, dado nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 743, 746 e 857, o ministro destaca dados recentes do MapBiomas que apontam o aumento de queimadas em 2024. Segundo o estudo, 18 milhões de hectares da Amazônia e 2 milhões de hectares do Pantanal foram atingidos no ano passado.

Ainda de acordo com a decisão, informações atualizadas sobre investigações policiais e sanções administrativas relativas a incêndios florestais ilícitos de 2024 devem ser enviadas ao STF no prazo de 15 dias úteis.

No dia 13 de março, Dino já convocou audiência para debater as medidas já implementadas e os planos emergenciais. O objetivo é conter o avanço das queimadas em 2025. Ele lembrou que, em 2024, o período de seca e queimadas se intensificou a partir de maio. “Por isso, é imprescindível que, em 2025, os governos federal, estaduais e municipais estejam devidamente preparados para enfrentar situações climáticas adversas”, afirmou.

As regiões da Amazônia e do Pantanal abrangem os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Rondônia, Roraima, Pará, Maranhão, Tocantins, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Fonte: STF

terça-feira, 21 de janeiro de 2025

STF examinará pedido de redistribuição de investigação sobre desvios em emendas parlamentares

 

STF examinará pedido de redistribuição de investigação sobre desvios em emendas parlamentares

Caso da Operação Overclean foi distribuído ao ministro Nunes Marques, mas Polícia Federal pede que relatoria seja do ministro Flávio Dino.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, determinou que a Secretaria Judiciária apresente informações técnicas para subsidiar análise sobre a relatoria da Operação Overclean (Petição 13388), que investiga supostos desvios de verbas de emendas parlamentares na Bahia. No momento, a petição está no gabinete do ministro Nunes Marques. A questão é avaliar se o caso deve ser redistribuído ao ministro Flávio Dino, relator de processos que também apuram suspeitas de irregularidades na distribuição de emendas.

Depois que as informações forem prestadas, Barroso determinou que o procurador-geral da República, Paulo Gonet, se manifeste sobre esse ponto específico.

Prerrogativa de foro

A Justiça Federal na Bahia remeteu o caso ao STF após as investigações apontarem possível atuação de um deputado federal, que teria prerrogativa de foro no STF, e, por sorteio, a relatoria coube ao ministro Nunes Marques. A Polícia Federal (PF), então, pediu que a operação seja distribuída, por prevenção, ao ministro Flávio Dino, que tem atuado nos processos relativos às emendas parlamentares.

Fonte: STF

sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

STF suspende decisão sobre pagamento de honorários em acordo da Vale com indígenas

 

STF suspende decisão sobre pagamento de honorários em acordo da Vale com indígenas

Justiça do Pará havia destinado R$ 233 milhões a escritório de advocacia. Ministro Edson Fachin considerou que a Justiça estadual não tem competência para julgar ação envolvendo a cobrança.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) que havia fixado o valor de R$ 233 milhões a título de honorários pela atuação de um escritório de advocacia em nome de comunidades indígenas da etnia Xikrin, no âmbito de ações civis públicas ajuizadas contra a mineradora Vale S.A.. A decisão também havia determinado a retenção de 10% das parcelas mensais pagas aos indígenas em decorrência de acordo firmado com a empresa.

A liminar do ministro foi concedida na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1062, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Histórico

As associações indígenas que representam a etnia firmaram contrato com o escritório de advocacia para representá-las em ações civis públicas na Justiça Federal no Pará. Antes do fim do processo, porém, revogaram o mandato do advogado. As associações, a Vale S/A e o Ministério Público Federal (MPF) firmaram acordos estipulando medidas para mitigar e compensar os danos causados pela mineração à Terra Indígena Cateté, ocupada pela etnia.

Em ação na Justiça estadual do Pará, o advogado cobrou o pagamento de honorários por sua atuação nas ações, e o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá determinou a penhora de R$ 3,3 milhões. O TJ-PA elevou o valor para R$ 233 milhões, considerando que o acordo previa o repasse de mais de R$ 2,3 bilhões às comunidades indígenas até 2067 e o contrato com o escritório previa 10% sobre os créditos apurados, e mandou reter os valores nas prestações mensais pagas pela Vale.

Perigo de danos irreparáveis

No STF, a PGR argumenta que casos relativos a direitos indígenas devem ser julgados pela Justiça Federal, e não pela estadual. Alega que a manutenção da decisão traz perigo de danos irreparáveis, uma vez que as verbas sobre as quais incidirá a retenção se destinam a ações e serviços de proteção às comunidades indígenas e à compensação do povo Xikrin pelos danos sofridos com a atividade de mineração da Vale S/A.

Risco à segurança pública

Ao deferir a liminar, o ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, as questões indígenas, ainda que reflexas, são da competência da Justiça Federal. Por sua vez, os honorários advocatícios, embora de natureza privada, decorrem de acordos feitos em ações civis públicas movidas pelo MPF perante a Justiça Federal no Pará.

Fachin destacou, ainda, a possibilidade de recrudescimento de conflitos decorrentes das atividades mineradoras na área em razão do não repasse integral dos valores, pois teriam aplicação diversa da fixada no acordo.

Fonte: STF

STF mantém proibição de viagem internacional a ex-presidente Jair Bolsonaro

 

STF mantém proibição de viagem internacional a ex-presidente Jair Bolsonaro

Passaporte de ex-presidente está retido como parte das medidas contra grupo investigado por tentativa de golpe após eleições de 2022.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta sexta-feira (17) manter a apreensão do passaporte do ex-presidente Jair Bolsonaro, que continua proibido de viajar para o exterior. A medida cautelar, em vigor desde fevereiro de 2023, integra a investigação sobre o grupo que tentou executar um golpe de Estado depois das eleições de 2022.

Após o primeiro pedido de viagem aos Estados Unidos ter sido negado, Bolsonaro apresentou um recurso ao STF. Seus advogados argumentaram que a viagem teria caráter “pontual”, com “o único fim” de participar da posse de Donald Trump, marcada para 20 de janeiro. Também afirmaram que o ex-presidente tem cumprido integralmente as medidas impostas pelo STF desde a apreensão de seu passaporte.

No entanto, Moraes decidiu manter a decisão que rejeitou o primeiro pedido pelos mesmos fundamentos – a possibilidade de fuga para evitar responsabilização penal. O recurso foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República, que terá cinco dias para se manifestar.

Fonte: STF

quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Supremo determina recolhimento de livro assinado com pseudônimo de Eduardo Cunha

 

Supremo determina recolhimento de livro assinado com pseudônimo de Eduardo Cunha

Para ministro Alexandre de Moraes, livro induz o público ao erro ao dar a impressão de que o ex-deputado federal seria o autor.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu decisão da Justiça estadual do Rio de Janeiro que havia determinado a retirada de circulação da obra “Diário da Cadeia”, da Editora Record, escrito sob o pseudônimo Eduardo Cunha. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1516984, apresentado pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha. Segundo o ministro, o fato de Cunha ser pessoa pública e alvo de notícias da imprensa e opiniões alheias não autoriza o exercício abusivo do direito à liberdade de expressão.

Ganho comercial

O caso teve origem em uma ação movida pelo ex-deputado na Justiça do Rio de Janeiro contra a Editora Record, o editor e o escritor desconhecido. Cunha alegou, entre outros pontos, que a estratégia de lançamento da obra é “gravíssima tentativa de ganho comercial”, pois se aproveita da expectativa do público de um livro sobre o impeachment da presidente Dilma Rousseff que ele anunciou estar produzindo. Segundo ele, a obra é escrita em primeira pessoa, em seu nome, e traz as mais variadas suposições e opiniões sobre a política nacional, “escarnecendo sua imagem.”

Em primeira instância, o pedido foi acolhido para determinar o recolhimento dos livros distribuídos e para que eventual nova publicação não utilize a assinatura “Eduardo Cunha pseudônimo” nem vincule o nome para fins de publicidade. Também foi garantido a Cunha o direito de resposta no site da editora, além de indenização de R$ 30 mil a título de dano moral. Contudo, após recurso da editora, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reformou a sentença.

Ao analisar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes concluiu que o livro induz o público ao erro, pois cria a impressão de que o ex-parlamentar é o verdadeiro autor da obra. A seu ver, a exposição do nome do político ultrapassa o mero direito à liberdade de expressão.

Com a decisão, ficam restabelecidas todas as determinações previstas na sentença.

Fonte: STF

STF nega pedido de ex-presidente Jair Bolsonaro para ir à posse do presidente eleito dos EUA

 

STF nega pedido de ex-presidente Jair Bolsonaro para ir à posse do presidente eleito dos EUA

Para o ministro Alexandre de Moraes, a proibição deve ser mantida em razão da possibilidade de fuga para evitar responsabilização penal. PGR se manifestou contra autorização.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do ex-presidente Jair Bolsonaro para devolução de seu passaporte e autorização de viagem para o exterior. Na Petição (Pet) 12100, a defesa argumentava que Bolsonaro recebeu convite para assistir, presencialmente, à posse do presidente eleito dos Estados Unidos da América (EUA), Donald Trump.

A decisão do relator ocorreu após a Procuradoria-Geral da República (PGR) encaminhar parecer ao STF nesta quarta-feira (15) contrário à solicitação do ex-presidente.

Inicialmente, o ministro apontou que a defesa, mesmo após solicitada a complementar informações, não juntou aos autos documento que demonstre a existência de convite do presidente eleito dos EUA a Bolsonaro, conforme alegado no pedido.

Em relação à devolução do passaporte, o ministro Alexandre lembrou que a Primeira Turma da Corte já negou pedido da defesa para revogação de medidas cautelares. Segundo o ministro, a nova solicitação não traz elementos que autorizem a alteração do entendimento do colegiado. Ao contrário, segundo o relator, o quadro se agravou depois que a Polícia Federal indiciou 37 pessoas, entre elas Bolsonaro, em inquérito que investiga tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

Além disso, o ministro Alexandre salientou que o ex-presidente, em entrevista a veículo de imprensa, “cogitou a possibilidade de evadir-se e solicitar asilo político para evitar eventual responsabilização penal no Brasil”. Destacou, ainda, que Bolsonaro tem se manifestado publicamente de forma favorável à fuga de condenados pelos ataques de 8 de janeiro e sua permanência clandestina no exterior, em especial na Argentina.

Esse posicionamento, segundo o ministro, visa evitar a aplicação da lei penal e das decisões judiciais definitivas do STF. “As circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado demonstram a adequação da medida à gravidade dos crimes imputados e sua necessidade para aplicação da lei penal e efetividade da instrução criminal”, concluiu.

Fonte: STF

TF rejeita pedido para que governo esclareça monitoramento do Pix

 

TF rejeita pedido para que governo esclareça monitoramento do Pix

Segundo ministro Edson Fachin, não há, no caso, qualquer ato concreto atribuído a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, rejeitou a tramitação de um habeas corpus (HC 251331) apresentado por um cidadão para pedir que o Ministério da Fazenda e a Receita Federal esclarecessem a população a respeito do monitoramento de movimentações financeiras via Pix.

Ao negar seguimento ao pedido, Fachin observou que não cabe ao Supremo avaliar, originariamente, a suposta ilegalidade de atos de ministros de Estado por meio de habeas corpus. Não há, no caso, qualquer ato concreto atribuído a autoridade diretamente sujeita à jurisdição do STF.

Segundo o cidadão, não ficou devidamente esclarecido para a população que as movimentações financeiras via Pix poderiam ser objeto de fiscalização e, “eventualmente, de taxação, caso houvesse omissão ou discrepância entre os valores movimentados e os declarados no Imposto de Renda”. Sua pretensão era a de que “o sistema de monitoramento cruzado de dados seja explicado de forma acessível à população, garantindo a correção de omissões e a taxação justa e transparente dos valores não declarados”.

Fonte: STF

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

STF restabelece corte de verbas acima do teto para auditores de controle interno de São Luís (MA)

 

STF restabelece corte de verbas acima do teto para auditores de controle interno de São Luís (MA)

Para ministro Edson Fachin, manutenção do pagamento sem a regra do abate-teto apresenta risco de violação à ordem e à economia pública.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que havia determinado o pagamento do salário dos auditores de controle interno do Município de São Luís sem a redução dos valores que excedam o teto da remuneração dos servidores locais (abate-teto). O ministro atendeu a pedido do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (Ipam) na Suspensão de Segurança (SS) 5700.

Histórico

De acordo com a Lei Orgânica de São Luís, o teto remuneratório para os servidores municipais é a remuneração dos desembargadores do TJ-MA. Essa previsão, porém, foi invalidada pelo tribunal estadual, que entendeu que ela afronta a regra constitucional que estipula o subsídio do prefeito como limite máximo de remuneração nos municípios.

Com base nessa decisão, o secretário municipal de administração determinou a aplicação do abate-teto tendo como parâmetro o subsídio do prefeito. Essa medida foi questionada na Justiça estadual pela Associação dos Auditores de Controle Interno do Município de São Luís, que argumentou que o corte não poderia ter sido feito sem a abertura de procedimento administrativo e destacou o caráter alimentar das verbas, que eram recebidas de boa-fé.

Após decisão desfavorável na primeira instância, a associação apresentou recurso, e o presidente do TJ-MA determinou o restabelecimento dos valores que vinham sendo pagos anteriormente.

Contra essa decisão, o IPAM apresentou a SS 5700, sustentando que o pagamento de valores acima do teto constitucional com base numa decisão temporária causa danos irreparáveis e ônus excessivo aos cofres públicos. Segundo o instituto, o impacto anual aproximado na previdência é de R$ 10 milhões, além do prejuízo à moralidade administrativa e à confiança da sociedade na gestão pública.

Limites remuneratórios

Para o ministro Fachin, a manutenção da decisão questionada apresenta elevado risco de violação à ordem e à economia pública. Ele lembrou que o STF já decidiu que os limites remuneratórios estabelecidos pela Emenda Constitucional 41/2003 devem se aplicar a todas as verbas recebidas pelos servidores públicos, mesmo que adquiridas sob regime anterior (Tema 780 de repercussão geral).

A seu ver, nesse caso não se pode alegar violação do direito adquirido, da irredutibilidade de proventos ou dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. Além disso, o ministro ressaltou o efeito multiplicador que gera o ajuizamento de diversas ações com pedidos semelhantes.

Fonte: STF

Supremo invalida critérios de repartição do ICMS da mineração no Pará

 

Supremo invalida critérios de repartição do ICMS da mineração no Pará

Normas estaduais fixavam valor adicionado para as mineradoras em 32% da receita bruta.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais partes de três normas do Pará que alteravam as regras para o cálculo do ICMS aplicado ao setor de mineração e criavam critérios para distribuir o tributo entre os municípios do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7685, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, as regras violam a Lei Complementar (LC) 63/1990, que define os critérios de cálculo do ICMS e orienta a sua distribuição com o objetivo de garantir equilíbrio entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal.

Valor adicionado

De acordo com a Constituição Federal, um quarto da arrecadação do ICMS é destinado aos municípios. Dessa quantia, 35% são divididos conforme as regras estabelecidas pela legislação estadual. Já os 65% restantes devem ser distribuídos com base no valor adicionado das operações realizadas em cada cidade.

O valor adicionado representa a diferença entre as saídas e as entradas de mercadorias e serviços prestados no município. Quanto maior a movimentação comercial do município, maior o valor adicionado e, consequentemente, o montante a receber de ICMS.

Na ação, a PGR argumentava que as normas do Pará impunham um novo critério para calcular o valor adicionado em relação à extração do minério no estado. Elas estabeleciam que esse índice fosse baseado em 32% da receita bruta das empresas de mineração, elevando a tributação do setor. Segundo o procurador-geral da República, somente lei complementar federal poderia tratar dessa matéria.

O governo do Pará, por sua vez, informou ao STF que as medidas foram criadas para a enfrentar a sonegação de impostos da mineração, principal atividade econômica do estado.

Lei complementar

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar do objetivo louvável de corrigir distorções, a legislação estadual não pode extrapolar a competência expressamente atribuída pela Constituição Federal à lei complementar. Nesse sentido, a LC 63 define o valor adicionado como o valor das mercadorias que saem do estabelecimento, mais o valor da prestação dos serviços, menos o valor das mercadorias quando entraram no estabelecimento.

Ainda de acordo com a norma federal, o percentual de 32% sobre a receita bruta só pode ser adotado em casos específicos: quando há tributação simplificada ou em situações em que se dispensam os controles fiscais sobre a entrada de bens. Segundo o relator, as normas estaduais não poderiam ter estendido essas exceções, aplicando o regime de tributação simplificada às mineradoras.

Os dispositivos declarados inconstitucionais constam da Lei estadual 5.645/1991, do Decreto estadual 4.478/2001 e da Instrução Normativa 16/2021 da Secretaria de Estado da Fazenda.

A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12.

Fonte: STF

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

STF suspende cobrança de dívida da Embrapa sem precatórios

 

STF suspende cobrança de dívida da Embrapa sem precatórios

Para ministro Edson Fachin, decisão da Justiça Federal pode contrariar orientação do STF em casos semelhantes.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, no exercício da Presidência, suspendeu decisão da Justiça Federal em Aracaju (SE) que havia determinado a execução de dívida judicial da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) sem submissão ao regime de precatórios. A decisão também autorizava o bloqueio de bens da empresa para assegurar o pagamento.

O regime de precatórios é a forma prevista na Constituição Federal para o pagamento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais mediante a inclusão obrigatória dos valores no orçamento.

No caso, um agricultor adquiriu da Embrapa 1.750 mudas de coqueiros híbridos, mas apenas 347 corresponderiam ao tipo adquirido. A empresa foi condenada a pagar indenização pelo erro na venda, pelos danos no coqueiral e por lucros cessantes. Na fase de execução, no entanto, a Justiça Federal negou à empresa a prerrogativa dada à Fazenda Pública e determinou o pagamento da dívida pelo procedimento comum do Código de Processo Civil (CPC).

Na Reclamação (RCL) 75141, a Embrapa argumenta que, na qualidade de empresa pública federal que não explora atividade econômica em sentido estrito, seus bens são impenhoráveis e suas dívidas judiciais devem ser quitadas por meio de precatórios. Sustenta ainda que a decisão da Justiça Federal contraria entendimento do Supremo sobre a matéria.

Ao deferir a liminar, Fachin observou que, em casos semelhantes, também envolvendo a Embrapa, o STF tem reconhecido que suas dívidas judiciais devem obedecer ao regime constitucional de precatórios. Isso porque se trata de empresa pública que presta serviço público essencial de natureza não concorrencial, voltado à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, e sem fins lucrativos.

Segundo o ministro, a possibilidade de que a decisão da Justiça Federal viole esse entendimento do STF e de que seus efeitos se tornem definitivos, caso a execução da dívida prossiga, justificam a suspensão de seus efeitos.

Fonte: STF

segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

STF determina transparência em repasses de emendas parlamentares para universidades e fundações de apoio

 

STF determina transparência em repasses de emendas parlamentares para universidades e fundações de apoio

Decisão do ministro Flávio Dino levou em conta informações de que ONGs têm sido usadas sem critérios claros para repassar valores a instituições de ensino superior.

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que no prazo de 30 dias o governo federal e os estados publiquem normas e orientações sobre prestação de contas no uso de emendas parlamentares pelas instituições de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio.

A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854. A determinação foi dada em resposta a petições apresentadas por fundações de apoio após o ministro ter suspendido o repasse de recursos para 13 organizações não governamentais (ONGs) e entidades do terceiro setor que não adotam mecanismos adequados de transparência ou não divulgam informações sobre a aplicação de verbas decorrentes de emendas parlamentares.

A suspensão determinada pelo ministro em 3/1 levou em consideração relatório técnico da Controladoria-Geral da União (CGU), que apresentou os resultados de uma auditoria sobre entidades sem fins lucrativos que receberam os maiores valores de emendas parlamentares entre 02/02/2024 e 21/12/2024.

Na nova decisão, Flávio Dino apontou que muitas dessas entidades são fundações de apoio a universidades que, ao contratarem ONGs sem critérios claros, têm sido usadas para repassar valores de emendas parlamentares. Assim, é imperativo adotar métodos de controle dos repasses.

Órgãos federais e governos estaduais

O prazo de 30 dias é direcionado ao Ministério da Educação (MEC), à CGU e à Advocacia-Geral da União (AGU), que devem adotar providências no âmbito de suas competências administrativas. Por simetria, os estados e o Distrito Federal também deverão orientar a prestação de contas das emendas parlamentares federais pelas instituições de ensino estaduais e suas fundações de apoio.

Fonte: STF

domingo, 12 de janeiro de 2025

STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda

 

STF vai analisar recurso sobre metodologia de atualização de débitos da Fazenda

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se, na atualização dos débitos da Fazenda Pública, a taxa Selic deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido do débito ou sobre o valor consolidado da dívida, que consiste no valor principal corrigido acrescido de juros.

A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1516074, que teve a repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual (Tema 1.349). Com isso, a tese a ser definida deverá ser seguida pelos tribunais do país.

Duplicidade

No STF, o Estado do Tocantins questiona decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-TO) que rejeitou recurso a respeito da incidência da Selic sobre o valor atualizado do débito. De acordo com o TJ-TO, a partir da Emenda Constitucional 113/2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic sobre o valor consolidado do débito, que equivale ao valor principal corrigido acrescido de juros.

O estado argumenta que a Selic deve incidir apenas sobre o valor corrigido da condenação. Sustenta que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5867, o Supremo decidiu que a taxa Selic já engloba os juros de mora, e, por isso, sua incidência sobre o montante acrescido de juros configuraria uma aplicação de índices em duplicidade.

Interpretação

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso, frisou que o recurso trata exclusivamente da interpretação do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021, de modo a determinar se o dispositivo fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda. Segundo ele, a questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os entes federativos e os credores da Fazenda Pública.

Ainda não há data prevista para o julgamento de mérito do recurso.

Fonte: STF