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sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

Gerente não consegue comissão por venda de produtos de empresas do mesmo grupo econômico


22/01/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. o pagamento de comissão a uma gerente de contas de Manaus (AM), pela venda de produtos de instituições do mesmo grupo econômico. Para o colegiado, não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito à comissão.

Produtos não bancários

Na reclamação trabalhista, a empregada pleiteou o pagamento de comissão sobre a venda de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico do banco, como seguros de vida e de automóveis. O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) entendeu que ela realizava tarefas diversas de seu contrato de trabalho durante sua jornada sem nenhuma contrapartida, o que caracterizaria o acúmulo de função. Por isso, deferiu a comissão pleiteada. O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) manteve a sentença.

Previsão legal, contratual ou coletiva

O relator do recurso de revista do banco, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com o artigo 456 da CLT, não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, não houve evidência de pactuação contratual para o pagamento de comissões pela venda de produtos das demais empresas do grupo econômico. “Não tendo existido previsão legal, contratual ou coletiva que assegurasse à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos de empresas coligadas do empregador, não há como se deferir comissões por tais atividades”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-627-44.2017.5.11.0012

Fonte: TST

domingo, 5 de julho de 2020

Bancária não receberá comissão por venda de produtos não bancários


TST

06/07/20 - O Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo, de Manaus (AM), não terá de pagar acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.

Metas

Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros. 

Produtos não bancários

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de função. Para o TRT, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos.  

No recurso de revista, o Kirton sustentou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. 

Serviço compatível

O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e, portanto, é descabido o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

(LT/RR)

Processo: RR-1497-84.2015.5.11.0004 

Fonte: TST