A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de uma jovem por ajudar uma idosa a receber ilegalmente, sem alvará judicial, R$ 90 mil em precatório, mediante uso de documento e comprovante de endereço falsos. O valor pertencia a outra pessoa e estava depositado em agência da Caixa Econômica Federal (Caixa) em Santa Bárbara D’Oeste/SP.
Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime foram demonstradas pelo boletim de ocorrência, documentos bancários, laudos de perícia criminal, auto de prisão em flagrante e depoimentos.
Conforme o processo, em 4 de março de 2015, a idosa compareceu à agência, em Santa Bárbara D’Oeste, acompanhada da jovem, e solicitou o pagamento de precatório de R$ 90 mil, pertencente a terceiro. Mediante documentação falsificada, conseguiu transferir os valores para sua conta. Em junho do mesmo ano, as acusadas foram presas em flagrante, com documento falso, ao tentarem consumar nova vantagem indevida, no valor total de R$ 20 mil, junto à instituição bancária, em Americana/SP.
Em primeira instância, a 1ª Vara Federal de Americana havia julgado a jovem culpada por estelionato. A idosa faleceu no curso do processo e teve a punibilidade extinta. A ré recorreu ao TRF3 solicitando a diminuição da penalidade aplicada e da pena pecuniária fixada, por não ter condições financeiras.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow salientou que a condenação deveria ser mantida. “A defesa não se insurgiu contra a autoria, que ficou devidamente demonstrada pelas provas dos autos, principalmente pelos depoimentos das testemunhas em juízo que são convergentes, ao contrário do interrogatório da ré, que apresentou em juízo versões contraditórias sobre os fatos”, afirmou.
O magistrado acatou o pedido da ré para redução da prestação pecuniária alternativa à prisão, considerando que não há elementos nos autos que demonstrem que a acusada possa arcar com valor superior.
Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação da jovem por estelionato e fixou a penalidade da seguinte maneira: pena de um ano e nove meses e dez dias de reclusão, regime inicial aberto, e 17 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença a uma trabalhadora rural indígena, moradora de Amambai/MS, portadora de hérnia umbilical.
Para o colegiado, a autora da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurada e a incapacidade temporária para o trabalho ou outra atividade que garanta a subsistência.
A perícia médica judicial, realizada em 2020, atestou que a indígena estava em pós-operatório tardio de hérnia umbilical, com o reaparecimento da doença, após período de cura, e com pedido de nova cirurgia. Os peritos concluíram pela incapacidade parcial e temporária ao trabalho rural, com restrição para atividades que demandem grandes esforços físicos.
Em competência delegada, a Justiça Estadual em Amambai/MS havia julgado procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3, não concordando com a data de fixação do termo inicial do benefício.
Para a Nona Turma, os argumentos do INSS devem ser desconsiderados. O acórdão destacou que a autora está impossibilitada de desempenhar atividade que garanta sua subsistência em razão das patologias descritas na prova técnica.
Os magistrados afirmaram que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da interrupção do benefício concedido anteriormente. “A requerente apresenta a mesma moléstia que justificou o reconhecimento da incapacidade laborativa pelo INSS, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei”, ressaltou.
Por fim, o colegiado, por maioria, manteve a sentença e julgou inviável fixar prazo à cessação do benefício, uma vez que não há data de previsão de nova cirurgia da segurada. “Assim, é determinada a efetuação de avaliações periódicas na autora, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse”, conclui o acórdão.
Decisão do desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma mulher portadora de câncer de mama. Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram o direito ao benefício.
Conforme perícia médica, a autora é portadora de neoplasia maligna de mama, diagnosticada em 2016. Ela foi submetida à quimioterapia e realizou cirurgia de remoção completa do seio.
O laudo atestou que a mulher apresenta incapacidade total para o trabalho, até estabilizar a patologia, pois as formas de tratamento não foram esgotadas. Não houve reconhecimento de elementos que a enquadrassem como portadora de deficiência física, mas, segundo o relator, "a gravidade da enfermidade, aliada à idade atual da autora, a impedem de concorrer em condições de igualdade no mercado de trabalho, restando preenchido o requisito".
O estudo social mostrou que a mulher reside com a mãe e dois irmãos. Nenhum membro familiar exerce atividade profissional devido a problemas de saúde. A renda total é composta de dois salários mínimos, referentes a pensão por morte e a aposentadoria rural, recebidos pela genitora. “Portanto, resta comprovado que a autora é deficiente e que não possui meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, fazendo jus à concessão do benefício assistencial”, finalizou o magistrado.
Sentença da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS havia negado o pedido de concessão do BPC. O juízo entendeu que a análise conjunta do laudo pericial não demostrou impedimento de natureza física, mental e intelectual. A autora recorreu ao TRF3 alegando preencher as condições necessárias para o recebimento, desde 30/1/2017, data do requerimento administrativo.
O desembargador federal julgou o pedido parcialmente procedente e condenou o INSS a implantar o BPC a partir de 15/4/2021, data da decisão.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou à União a admissão de um candidato no Curso Preparatório de Cadetes do Ar que havia sido desclassificado por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) de 17,81 no exame médico, abaixo do limite mínimo estabelecido pelas Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica. As normas consideram incapaz às atribuições do cargo aquele com IMC menor que 18,5, o que caracteriza a magreza.
Para o colegiado, não foi verificada a incompatibilidade com as atribuições do cargo e, além disso, o candidato havia sido aprovado no exame de condicionamento físico.
O processo seletivo visava selecionar 44 candidatos para o Curso Preparatório de Cadetes do Ar e o autor da ação obteve a 34ª colocação. Posteriormente, os classificados ingressariam no Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea.
A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo já havia concedido mandado de segurança para afastar a desclassificação do candidato no processo. A União/Aeronáutica recorreu ao TRF3 sob argumento de que a exigência da regra é expressa no edital, havendo previsão constitucional de requisitos específicos para o ingresso na carreira militar.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antonio Cedenho ressaltou que a Administração Pública deve se pautar dentro dos parâmetros da razoabilidade. “O impetrante foi aprovado nos testes gerais de conhecimento e no exame de aptidão psicológica, sendo certo que a sua desclassificação ocorreu tão somente porque apresentou em exame médico IMC de 17,81, índice inferior ao limite mínimo estabelecido”, pontuou.
O relator acrescentou que não se justifica concluir que o candidato não é capaz de suportar as exigências físicas do cargo por ser considerado magro. “Pelo contrário, restou provado no exame de condicionamento físico que o impetrante é capaz. Ademais, a Avaliação Cardiológica para Academia, realizada posteriormente ao exame médico, atesta que o impetrante apresentava IMC 18,65”, salientou
Para o colegiado, não ficou comprovada que o peso se traduz em incapacidade para as atividades exigidas no curso preparatório, além de se tratar de jovem em fase de crescimento. Assim, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à União/Aeronáutica e manteve o candidato no processo seletivo de cadete.
Decisão da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma segurada, que trabalhou como empregada doméstica e diarista, por ser portadora de moléstias que impossibilitam o retorno às atividades profissionais.
Segundo os autos, a perícia médica atestou que a autora apresenta problemas oftalmológico, ortopédico, reumatológico, psiquiátrico e pneumológico. Ela realizou três cirurgias de descolamento de retina, além de ter hérnia de disco lombar, fibromialgia, depressão e asma.
O laudo pericial apontou que a mulher não deve realizar esforços físicos moderados ou pesados e funções repetitivas. “Apesar de o perito asseverar que nenhuma das moléstias causa incapacidade total, deve-se levar em conta que, em conjunto, incapacitam a demandante totalmente para a atividade que sempre desempenhou, como doméstica/diarista”, ponderou a relatora do processo, desembargadora federal Lúcia Ursaia.
Para a magistrada, as condições pessoais, como, idade, grau de instrução e natureza da profissão, anulam as chances de retorno da autora da ação ao mercado de trabalho. “Não havendo falar em possibilidade de reabilitação, a incapacidade revela-se total e definitiva”, frisou.
A relatora também citou entendimento do TRF3 no sentido de que o julgador não está restrito às conclusões do laudo pericial e pode formar sua convicção pela análise do conjunto de provas trazido nos autos.
Em competência delegada, a Justiça Estadual de Santa Fé do Sul/SP havia determinado a concessão do benefício por ficar comprovada incapacidade para o desempenho das funções, de forma parcial e definitiva. O INSS recorreu ao TRF3 e alegou que não foram preenchidos os requisitos necessários.
A Décima Turma, por unanimidade, negou o pedido da autarquia federal e manteve integralmente a sentença, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir de 18/6/2017, data da cessação do auxílio-doença.
A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder auxílio-acidente a um metalúrgico que ficou impossibilitado de exercer a profissão, devido a sequelas de acidente de trânsito.
Segundo os magistrados, a prova técnica atestou redução da capacidade para o exercício de trabalho, em razão das consequências do incidente. Documentos também comprovaram que ele era segurado da previdência social.
O laudo pericial atestou que a capacidade funcional do autor da ação foi reduzida de forma permanente. Ele não pode exercer trabalhos que demandem esforços físicos moderados ou intensos, nem atividades que necessitem de agilidade com a perna e o braço esquerdos.
Conforme o processo, em 1989, o segurado foi vítima de atropelamento e sofreu politraumatismo. Ele recebeu auxílio-doença, mas o benefício foi cessado em 2014.
Em julho de 2017, após ser atestada sua incapacidade para o trabalho, o autor entrou com uma ação requerendo o restabelecimento do benefício, a concessão de auxílio-acidente ou a aposentadoria por invalidez.
A Justiça Estadual de Itaporã/MS, em competência delegada, julgou o pedido improcedente, por entender que o trabalhador perdeu a qualidade de segurado. O autor recorreu ao TRF3 pedindo a reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o colegiado considerou que o metalúrgico estava vinculado à previdência social no ano de 1989, época do atropelamento. “Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos na Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente”, concluiu a desembargadora federal Lucia Ursaia, relatora do processo.
Assim, a Décima Turma julgou procedente a concessão do benefício a partir de 16/4/2014, data da cessação do auxílio-doença, com correção monetária e juros de mora.
Auxílio-acidente
Conforme a legislação, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
O desembargador federal Nino Toldo, da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de presos em flagrante, pessoas investigadas em inquéritos policiais, réus em ações penais e condenados definitivamente pela prática do crime tipificado no artigo 273 do Código Penal (CP).
A DPU formulou o pedido pretendendo que fosse concedida ordem determinando a todas as autoridades policiais federais, a todos os Juízos Federais Criminais e a todos os Juízos Federais de Execução Penal que observassem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 979.962, com repercussão geral, no qual foi declarada inconstitucional a pena prevista para quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente.
Ao indeferir liminarmente o pedido, o desembargador relator destacou, em primeiro lugar, que as autoridades policiais federais não estavam sujeitas à competência originária do TRF3 e, em segundo lugar, que a tese firmada pelo STF, em recurso extraordinário julgado com repercussão geral, constitui precedente obrigatório e não haveria sentido entender-se o contrário, devendo ser observada por todos os Tribunais e Juízos do país, ainda que não haja expressa previsão de efeitos vinculantes.
Por isso, ressaltou, não faria sentido o TRF3 integrar a decisãodo STF para validá-la no âmbito da Terceira Região. “A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal haverá de ser aplicada por este Tribunal e por todos os juízos federais da Terceira Região, independentemente de decisão proferida em ação de impugnação de natureza coletiva”, concluiu.
O desembargador federal adicionou que o descumprimento da decisão da Suprema Corte por qualquer autoridade policial ou juízo estará sujeita ao controle judicial pela autoridade competente. Contudo, embora tenha reconhecido ser compreensível a preocupação da DPU, não havia interesse processual porque, em princípio, não há utilidade na pretensão coletiva deduzida no habeas corpus.
Isso porque, destacou o desembargador, “a impetrante não apresentou uma só decisão judicial (ou mesmo de autoridade policial) que, deliberadamente não tenha aplicado a tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que não há comprovação de que juízos federais estejam a descumpri-la”.
“A decisão do Supremo Tribunal Federal é recente. Pretender-se tutela coletiva para obrigar juízos (e autoridades policiais) ao seu cumprimento é prematuro, até porque não há qualquer comprovação de que juízes e juízas federais da Terceira Região não estejam observando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou uma empresa que explorava jogos de bingo e azar em Ribeirão Preto/SP a pagar indenização no valor de R$ 60 mil por danos morais coletivos. Os valores serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), criado pela Lei nº 7.347/85.
A empresa Beira Rio Bingos havia sido condenada, em 2013, a interromper qualquer atividade de jogo de bingo ou relacionada, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além de perdimento do maquinário envolvido.
No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) interpôs Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) alegando ser insuficiente a obrigação de não fazer e necessária também a obrigação de indenizar. Em decisão monocrática, o ministro Og Fernandes deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos para apreciação do valor a título de indenização.
No TRF3, o desembargador federal Marcelo Saraiva explicou que o dano moral coletivo se traduz na grave lesão aos valores e interesses coletivos fundamentais e que o montante indenizatório deve corresponder à realidade fática das condutas praticadas.
“Daí porque a fixação do quantum deve ser diferente para a pessoa jurídica que ainda está exercendo a atividade ilícita daquela que já não se encontra mais violando os preceitos fundamentais”, declarou.
O magistrado afirmou, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a existência de dano moral coletivo presumido no caso de exploração de bingo.
Assim, citando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o desembargador federal estipulou o valor da indenização em R$ 60 mil e foi acompanhado pela Turma Julgadora por maioria de votos.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão da 4ª Vara Federal de Campinas que afastou auto de infração e condenou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a ressarcir em R$ 8.108,83 uma empresa pela demora na inspeção física que resultou na deterioração de mercadoria importada.
Para os magistrados, o atraso na conclusão do procedimento de análise de produtos perecíveis em poder da Administração permite concluir que a deterioração teve origem na conduta omissiva, o que afasta a presunção de legitimidade do auto de infração. “A injustificada demora viola a razoável duração do processo e o princípio da eficiência”, destacou o relator, desembargador federal Toru Yamamoto.
No caso analisado, o desembaraço da mercadoria perecível foi realizado no dia 27 de junho de 2015 e a inspeção da carga ocorreu no dia 18 de agosto de 2015.
Diante da situação, a importadora entrou com ação na Justiça Federal para anular o auto de infração. A primeira instância julgou o pedido procedente e anulou o procedimento adotado pela Anvisa, determinando o ressarcimento do valor pago.
Após a decisão, a Agência Reguladora recorreu ao TRF3 apontando a legalidade da autuação.
Ao analisar o caso, o relator reafirmou o entendimento da sentença. "A demora de mais de 30 (trinta) dias para análise pela vigilância sanitária e conclusão do procedimento de fiscalização não se mostra razoável e em consonância com o princípio da eficiência a que deve observância a Administração Pública”, afirmou.
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Anvisa e decidiu que a Agência Reguladora deve anular o auto de infração e ressarcir os prejuízos causados a empresa.
Autor da ação busca se aproximar da família e prestar auxílio à esposa nos cuidados da criança, portadora da Síndrome de Aircardi-Goutières
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um servidor público da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ser removido para a Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) para acompanhar o tratamento do filho, portador da Síndrome de Aicardi-Goutières.
Para o colegiado, a solicitação do professor universitário preencheu o requisito legal, com a comprovação por junta médica oficial, e, desta forma, a administração tem o dever de promover a remoção.
No processo, o autor da ação relata que, em fevereiro de 2015, o filho foi diagnosticado com a Síndrome de Aicardi-Goutières, doença genética que causa atraso do desenvolvimento, crises convulsivas e calcificações intracranianas.
Em razão da enfermidade, a criança precisa residir em localidade que ofereça tratamento médico adequado, incluindo emergencial, além de terapias complementares como fisioterapia, terapia ocupacional e fonoterapia especializadas.
Segundo o acadêmico, os tratamentos não estão disponíveis em Santa Catarina, motivo pelo qual o filho é tratado na cidade de Campinas/SP, onde reside com a mãe.
Para ficar mais próximo da família, ele requereu a remoção para a Universidade Federal de São Carlos - Campus Sorocaba/SP.
Após ter o pedido indeferido na esfera administrativa, o servidor ingressou com a ação na Justiça Federal. A sentença reconheceu o pedido e o TRF3 confirmou o direito à remoção.
Depois do acórdão, a Universidade ingressou com novo recurso sob o argumento de não ser possível a remoção de um servidor entre instituições diversas. Sustentou que o deslocamento somente pode ser efetivado dentro do quadro de pessoal da UFSC e que a decisão do TRF3 incorreu em violação ao princípio da legalidade estrita e à garantia de autonomia das universidades.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, ponderou que a remoção é um direito subjetivo do servidor, pois o pedido foi fundamentado em uma das causas previstas na Lei nº 8.112/90.
“Comprovada por junta médica oficial a necessidade do requerente de ser removido por motivo de saúde de seu dependente, correta a sentença de procedência do pedido de remoção deduzido pelo autor, ainda que para outra instituição de ensino superior federal”, concluiu.
O magistrado acrescentou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para fins de promoção, o cargo de professor de universidade federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Desta forma, é possível a remoção entre as diversas universidades federais.
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) restabeleça o auxílio-doença a um pedreiro, morador de Indaiatuba/SP, portador de câncer de boca.
Para o colegiado, o autor da ação preencheu os requisitos para a concessão do benefício, como a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais e a incapacidade parcial para o trabalho.
A perícia médica judicial, realizada em 2019, atestou a incapacidade laboral parcial e permanente do pedreiro, por ser portador de neoplasia de língua (câncer de boca) com metástase ganglionar e lesão em nervo espinhal.
Em competência delegada, a Justiça Estadual em Indaiatuba/SP havia julgado procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença. A autarquia previdenciária recorreu ao TRF3 pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, pela fixação de prazo de cessação administrativa do benefício.
A Nona Turma não acatou os argumentos do INSS. O acórdão destacou que o autor está inapto para a realização de atividades profissionais que garantam sua subsistência, por tempo indeterminado.
O colegiado também julgou inviável determinar prazo à cessação do benefício, uma vez que não há previsão para o tratamento oncológico do segurado. “Assim, é determinada a efetuação de avaliações periódicas, a cargo da autarquia, vedada a factibilidade de cessação automática da benesse.”
Por fim, a Nona Turma, por maioria, manteve a sentença e fixou o termo inicial da concessão do benefício previdenciário a partir de 29/06/2018, data do requerimento administrativo.
O Gabinete da Conciliação (Gabcon) do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) homologou, no dia 14/04, termo de acordo em mediação pré-processual que prevê a permanência provisória da comunidade indígena da Aldeia Pakurity na região do Parque Estadual do Prelado, unidade de conservação de proteção integral situada no munícipio de Iguape (SP), mediante o cumprimento de condições estabelecidas em 19 cláusulas.
O termo foi celebrado entre a Fundação Florestal do Estado de São Paulo, as lideranças indígenas, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo/Procuradoria do Contencioso Ambiental e Imobiliário, a Fundação Nacional do Índio (Funai), a Advocacia Geral da União/Procuradoria Federal Especializada da Funai em Itanhaém/SP e o Ministério Público Federal/Procuradoria da República em Registro/SP.
Conforme o acordo firmado, a comunidade indígena deverá respeitar o limite e informar a quantidade de moradores na aldeia com vínculos da cultura tradicional guarani. As casas na região ocupada do parque deverão ser construídas em regime de mutirão indígena com possibilidade de apoio de parceiros, sob acompanhamento da Fundação Florestal.
O documento elenca uma série de medidas a serem assumidas, tanto pela comunidade indígena quanto pela Fundação Florestal, de modo a garantir a preservação do meio ambiente, entre as quais estão o sistema de captação de energia solar, água e esgoto, coleta de lixo e plantio sustentável. Da mesma forma, a fiscalização e o monitoramento da aldeia pelos órgãos competentes devem respeitar o modo de vida indígena, a privacidade e a intimidade da comunidade guarani.
O acordo será monitorado, semestralmente, em sessões sob a coordenação do Gabcon. Para o acompanhamento da ocupação permitida pelo acordo e, em paralelo, o desenvolvimento de tratativas para a extrusão da área de origem - a Terra Indígena Ka'aguy Hovy -, objeto do Inquérito Civil Público nº 1.34.040.000003/2018-71, foi instaurada nova Reclamação Pré Processual que recebeu o número 5008529-96.2021.4.03.6100.
A mediação
As tratativas que resultaram no acordo homologado pelo Gabcon se deram no âmbito do convênio nº 01.011.10.2018, firmado entre o TRF3 e a Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). O objetivo da parceria é a conjugação de esforços e o intercâmbio de expertise voltados à solução de conflitos sensíveis de alta complexidade, de modo a contribuir para o desenvolvimento dos métodos adequados de pacificação no âmbito do Programa de Mediação e Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região.
As sessões foram conduzidas pela mediadora Célia Regina Zapparolli, em parceria com a AASP, e pelos juízes federais Bruno Takahashi e Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Jr., coordenadores da Central de Conciliação de São Paulo. Participaram da mediação, também, representantes da Comissão Guarani Yvyrupa e do Conselho Indigenista Missionário (CIMI).
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um comerciante pela importação irregular de 770 relógios de origem estrangeira, apreendidos dentro de veículo, próximo ao aeroporto de Congonhas, em São Paulo (SP). O réu deixou de recolher cerca de R$ 123 mil em tributos com as mercadorias.
Para o colegiado, a materialidade e a autoria do crime ficaram comprovadas por meio de testemunhos, auto de apreensão, auto de infração e laudo merceológico que atestou os produtos como falsificados.
“O acusado assumiu, judicialmente, que retirou carga volumosa de mercadoria contrafeita (falsificada) e consentiu que a remessa fosse realizada em nome de sua esposa”, destacou o desembargador federal André Nekatschalow, relator do processo.
De acordo com o processo, o réu e a esposa foram presos em flagrante, próximo ao aeroporto da capital paulista, com 770 relógios sem documentos de importação. Os produtos estavam dentro do veículo do casal. As mercadorias foram avaliadas em R$ 246.780,00, e os tributos incidentes não recolhidos em R$ 123.392,50.
Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado o réu pelo delito de descaminho. Ele recorreu ao TRF3, sob o argumento de falta de prova de materialidade e de autoria.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator descartou as alegações do réu e afirmou que estavam presentes as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade e maus antecedentes.
“As consequências do delito são significativas e merecem reprovação. O volume da carga de relógios contrafeitos é indicativo de envolvimento em importação e comercialização de mercadorias descaminhadas de grandes proporções, o que avalio desfavoravelmente ao apelante”, salientou.
O magistrado ressaltou que ficou comprovada a familiaridade do homem com o comércio internacional. Em depoimento à Polícia Federal, ele admitiu que os relógios foram adquiridos de fornecedor de mercadorias importadas e seriam vendidos como réplicas de produtos famosos a lojistas da Rua 25 de Março, no centro de São Paulo.
Assim, a Quinta Turma manteve a condenação do réu. A pena foi fixada em um ano, nove meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de cinco salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que garantiu o exercício profissional de um instrutor de basquete sem necessidade de inscrição junto ao Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/São Paulo (CREF4/SP).
Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pelo autor da ação não se enquadram como privativas do profissional de Educação Física, conforme a legislação. Além disso, segundo a decisão, obrigar o registro na autarquia federal vai contra norma constitucional de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Em primeira instância, a Justiça Federal de São Paulo havia concedido mandado de segurança ao instrutor de basquete para assegurar o exercício da função sem estar vinculado e sujeito a autuações do CREF4/SP.
No recurso ao TRF3, a autarquia defendeu que a prática da atividade oferece riscos e o treinamento somente poderia ser ministrado por profissionais registrados no conselho. O órgão de classe argumentou ainda que o basquete é reconhecido como esporte pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Ministério dos Esportes.
Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Antônio Cedenho ressaltou que a inscrição é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “É vedado aos Conselhos Federais ou Regionais de Educação Física ampliar, por meio de ato infralegal, o rol de atividades sujeitas à sua fiscalização”, destacou.
Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a inexigibilidade de inscrição do profissional junto à autarquia federal.
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de processo administrativo disciplinar realizado pelo Conselho Regional de Medicina (Cremesp) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que resultou na cassação do registro profissional de um médico por veicular propaganda de forma enganosa e infringir dispositivos do Código de Ética Médica.
Para o colegiado, a conclusão da Comissão Julgadora Administrativa está respaldada em provas concretas e amparada em infrações tipificadas no Código de Ética Médica. A apuração apontou que o profissional foi responsável pela divulgação de conteúdo em desacordo com as regras estabelecidas pela comunidade médica.
Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD), conduzido pelos conselhos, o profissional participou de matéria intitulada “Turbine o seu derriére! – gluteoplastia de aumento”, publicada na Revista Plástica & Beleza, que notoriamente “se utiliza de assuntos médicos ligados à promoção da beleza corporal das pessoas de maneira sensacionalista”, com falsas promessas de resultados.
O PAD reconheceu como de autoria do médico a frase “A gordura do próprio paciente, obtida através de lipoescultura, seria o material ideal para uma boa parte das correções”. A informação estaria em desacordo com resoluções do CFM e do Cremesp que tratam da divulgação de assuntos médicos.
Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia confirmado a legalidade do procedimento administrativo. Segundo a decisão, a cassação do registro profissional atendeu à razoabilidade e à proporcionalidade, previstas na Lei 3.268/57, em face da reiteração de condutas infratoras praticadas pelo médico.
O profissional apelou ao TRF3 e alegou que foi condenado à pena máxima de cassação em razão de propaganda veiculada de forma sensacionalista. Afirmou ainda que sua participação nos fatos foi ínfima.
O CFM e o Cremesp reiteraram que o profissional cometeu diversas violações ético-profissionais, apuradas em processos administrativos, com consequentes condenações. Os órgãos de classe relataram que o médico põe em risco a correta compreensão sobre procedimentos cirúrgicos e a vida dos pacientes atendidos, notadamente na área da cirurgia plástica.
Ao analisar o recurso no TRF3, a desembargadora federal relatora Diva Malerbi ponderou que a pena aplicada pelo Conselho Federal está de acordo com a legislação. Segundo a magistrada, a cassação do exercício profissional é a mais grave prevista e é cabível nas hipóteses de reiteração de infrações ético-profissionais.
“A penalidade ora imposta não violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que obedecida a gradação determinada na Lei 3.268/57. É verossímil a fundamentação da Comissão Julgadora Administrativa no sentido de que as sanções mais brandas anteriormente aplicadas não cumpriram sua função pedagógica, já que não impediram o apelante de reiterar nas infrações disciplinares”, concluiu.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, sentença e determinou ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP) que se abstenha de requerer registro e valores de anuidades de empresa prestadora de serviços de locação de mão de obra temporária, em Campinas/SP.
Para o colegiado, as atividades desenvolvidas pela empresa não são privativas ou exclusivas do profissional em administração e a inscrição obrigatória junto à autarquia federal seria abusiva. Dessa maneira, não procede a cobrança de valores pelo conselho profissional.
Conforme o processo, a autora da ação atua com locação de mão de obra temporária, com foco na área de portaria, vigilância não armada, limpeza e auxiliares de escritório. Em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade de registro da empresa junto ao CRA/SP e da cobrança das anuidades e multas. O conselho recorreu ao TRF3.
Ao analisar o recurso, o desembargador federal relator Nery Júnior ressaltou que a inscrição é um ato ilegal e está em desacordo com a jurisprudência do TRF3. “O contrato social e o CNPJ apontam como atividade básica da autora a locação de mão de obra temporária. Somente nos casos em que a atividade-fim das empresas esteja diretamente relacionada à do administrador é que a exigência de registro junto ao Conselho Regional de Administração se mostrará pertinente ”, afirmou.
A Terceira Turma entendeu que ficou demonstrado que a empresa não exerce atividade própria do profissional em administração e, por isso, não está sujeita à obrigatoriedade de registro no CRA/SP. Assim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a inexigibilidade de inscrição e da cobrança das anuidades.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, concedeu a uma servidora pública federal o direito de usufruir licença-gestante remunerada pelo período de 180 dias. Sua esposa, que gestou a filha do casal, é autônoma e precisou retornar ao trabalho após recuperação do parto.
De acordo com a decisão, a concessão da licença-maternidade está mais flexibilizada para as novas realidades sociais em razão do conceito extensivo de família adotado pelos Tribunais Superiores. “A jurisprudência vem dando um maior peso ao período de convívio da criança no seio familiar, independentemente da existência da gestação e, por vezes, até mesmo da figura materna”.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos, juízes e tribunais de diversas esferas passaram a reconhecer a possibilidade de concessão em hipóteses em que não há nenhum vínculo biológico entre a mãe e a criança.
“Destaca-se, nesse sentido, o gozo do benefício por adotantes; decorrente de fertilização in vitro, com gestação realizada por terceiros; e pelo pai ou outro parente em decorrência de óbito ou impossibilidade física da mãe, sendo todas as hipóteses contempladas tanto para casais heteroafetivos quanto homoafetivos”, exemplificou.
Sentença da 1ª Vara Federal de São Carlos havia revogado a tutela antecipada concedida à autora, sob o fundamento de que a licença-maternidade deve ser conferida apenas às gestantes ou às adotantes.
Após a decisão, a servidora ingressou com recurso no TRF3, alegando que a recém-nascida deve ter os seus cuidados básicos atendidos em tempo integral. Ela argumentou que a mãe biológica é autônoma e o seu afastamento representaria significativa redução da renda familiar. Além disso, mencionou que a jurisprudência moderna tem adotado posicionamento no sentido de conceder o benefício a pessoa não gestante.
Ao acatar o recurso, o relator ponderou que o pedido não vislumbra a possibilidade de concessão de duas licenças, mas o direito para a autora em detrimento ao de sua esposa. O magistrado apresentou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que o benefício também se destina à proteção de mães não gestantes que, apesar de não vivenciarem as alterações típicas da gravidez, arcam com todos os papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do novo vínculo familiar. (Recurso Extraordinário nº 1.211.446)
“Considerando a necessidade de proteção à criança e a prevalência dos Princípios do Melhor Interesse da Criança, inerente à doutrina de proteção integral (CF, art. 227, caput, e ECA, art. 1º), reconheço que a autora faz jus ao benefício pleiteado”, concluiu o magistrado.
O juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, suspendeu nesta sexta-feira (9/4) os efeitos dos recursos hierárquicos em trâmite na Agência Nacional do Petróleo (ANP) e no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que visam a redistribuição de créditos ou valores relativos à alteração dos critérios de partilha de royalties no litoral de São Paulo.
Na decisão (tutela de urgência), o município de Ilhabela alegou violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa em relação ao processo administrativo que altera os limites dos territórios marítimos de São Sebastião, Ilhabela e Caraguatatuba para efeito da distribuição dos royalties do petróleo. Como consequência, caberia à ANP a aplicação dos novos critérios estipulados pelo IBGE para efeitos de partilha.
O magistrado salientou que o ofício encaminhado pela ANP concedia prazo de até 30 dias corridos para a manifestação, porém, teve negado o acesso ao processo administrativo e aos documentos que subsidiaram as decisões do IBGE e da ANP. Assim, ingressou com o pedido de tutela para suspender o referido processo até que seja assegurado o acesso à íntegra de todos os documentos pertinentes ao caso.
Em decisão anterior, a 1ª Vara de Caraguatatuba já havia deferido, em parte, pedido de tutela determinando tão somente que o município de Ilhabela tivesse acesso à íntegra dos documentos, devendo a autoridade administrativa conceder novo prazo de 30 dias com vista integral dos processos.
Como o autor interpôs recursos hierárquicos em relação aos processos administrativos perante o IBGE e ANP, o juiz entendeu serem necessárias novas providências “para se assegurar e efetividade do provimento jurisdicional, por medida de prudência e cautela, sobretudo pelo fato de a matéria controvertida envolver disponibilidade ou não de recursos de royalties que serão incorporados ao patrimônio público, com notável reversibilidade remota”.
Em recente manifestação, o município de Ilhabela informou que “desde março/2021 estão sendo implementadas as modificações de repasses orçamentários decorrentes da revisão da partilha dos royalties, objeto dos recursos hierárquicos ainda em curso”, sendo necessária, portanto, a declaração de nulidade do processo administrativo.
“A pretensa atribuição de efeito suspensivo encontra previsão no artigo 61, parágrafo único, da Lei 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), na medida em que se encontra presente justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução”, afirma Gustavo Catunda Mendes.
Segundo o juiz, nos termos da Lei 9.784/1999, artigo 2º, diante das particularidades de ordem técnica do caso, a atribuição de efeito suspensivo aos recursos hierárquicos atende aos “princípios da razoabilidade, ampla defesa, contraditório e interesse público, visto que, em atendimento a fins de interesse geral, salvaguarda a redistribuição de verbas de royalties e aplicação de verbas públicas após necessária segurança jurídica, a partir devida apreciação dos processos administrativo e judicial em curso”.
Gustavo Catunda Mendes ressaltou que a execução imediata da nova partilha dos royalties poderá surtir efeitos irreversíveis, na medida em que o aumento de disponibilidade de verbas às municipalidades envolvidas certamente terá como efeito prático imediato a alocação e aplicação dos recursos recebidos. Isso poderia trazer grave e nocivo comprometimento à eventual reversibilidade da medida, em caso de decisão diversa em sede administrativa ou judicial, sobretudo considerando o elevado impacto financeiro e orçamentário das alterações na partilha dos royalties.
“Conforme já se consignou na decisão inicial, e vale reiterar, eventuais atos decorrentes da expectativa criada pelos municípios envolvidos, seja de aumento de despesas, seja de comprometimento orçamentário em razão do ainda esperado e incerto incremento de receitas originárias da redistribuição de royalties, devem ser administrados a cargo e sob conta e risco dos agentes públicos responsáveis pela gestão administrativa municipal, prefeito e secretários municipais”, acrescenta o magistrado.
Gustavo Catunda Mendes ressaltou que a alteração da partilha deve ser submetida ao trânsito em julgado na esfera administrativa, bem como ao provimento jurisdicional. “Sem adentrar à questão do mérito administrativo, compete ao Poder Judiciário apreciar eventual suscitação de abuso de poder ou violação à lei, decorrentes de desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual o atual momento processual recomenda a atribuição de efeitos suspensivo aos recursos hierárquicos em tramitação, até ulterior deliberação por este Juízo em sede de cognição exauriente (sentença), sujeita à esfera recursal”.
Por fim, o juiz determinou a suspensão dos efeitos práticos das decisões até então proferidas nos processos administrativos, não devendo haver redistribuição de créditos ou valores relativos à alteração dos critérios de partilha de royalties a partir da criação de nova linha geodésica ortogonal e paralela por ato do IBGE.
Foi estipulado prazo de 30 dias para que o IBGE e a ANP prestem informações detalhadas sobre o caso, bem como todas as partes apresentem gráficos, mapas e planilhas das situações “antes” e “depois” da revisão das linhas geodésicas que definem a costa dos municípios de São Sebastião e Ilhabela, e seus efeitos financeiros aos municípios envolvidos. (RAN)
A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como tempo especial período em que um segurado trabalhou com tecelagem e metalurgia exposto a ruído, fumos metálicos e vapores. A decisão também determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Segundo a magistrada, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) comprovaram exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente. Nos períodos trabalhados em malharia e confecção, exercendo as funções de auxiliar e encarregado de produção, o autor ficou exposto a ruído acima do tolerante.
A relatora do processo explicou que, embora a atividade não esteja classificada nos códigos dos Decretos n° 53.831/64 e nº 83.080/79, há entendimento pacificado na Décima Turma de que funções exercidas na indústria têxtil têm caráter insalubre, devido ao elevado nível de ruído proveniente das máquinas de produção.
“Além disso, o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho confere caráter especial a todas as atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem”, frisou.
Já nos períodos trabalhados como supervisor de produção e de almoxarifado em uma metalúrgica, o trabalhador ficou exposto a fumos metálicos e vapores. “Exposição que, a longo prazo, pode levar a graves doenças pulmonares”, destacou a relatora.
Em competência delegada, a Justiça Estadual de Jacareí havia julgado improcedente o pedido do autor por ele não ter comprovado tempo de atividade insalubre necessário ao reconhecimento da especialidade. O segurado apelou ao TRF3.
A magistrada reconheceu como especial os períodos de 5/12/1983 a 28/4/1988, 1/6/1988 a 27/8/1990, 1/6/1996 a 5/3/1997, 12/2/2008 a 29/4/2014 e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora.
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão liminar que havia determinado ao estado do Mato Grosso do Sul a distribuição de cestas básicas a indígenas estabelecidos em áreas regularizadas e, à União, aos que vivem em áreas não regularizadas.
A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) com o objetivo de obrigar o governo estadual a atualizar a cada cinco anos o cadastro das famílias indígenas que residem em seu território e proceder à entrega das cestas de alimentos, por meio da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN). Pretendia, também, obrigar a União a entregar alimentos às famílias que não fossem contempladas pelo estado.
A União recorreu da decisão liminar alegando lesão à separação de poderes, à economia pública e à cláusula da reserva do possível. Afirmou ainda que o estado do Mato Grosso do Sul vem atendendo com cestas básicas aos indígenas de áreas regularizadas e não é razoável impor à União uma atividade complementar, com dispêndio de recursos públicos.
No entanto, no TRF3, o relator do processo, juiz federal convocado Ferreira da Rocha, declarou que inexiste ofensa à separação dos poderes, pois cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos prescritos na Constituição Federal e nas leis. Acerca da reserva do possível e da inexistência de previsão orçamentária, o magistrado afirmou que se tratam de alegações genéricas, sem demonstração objetiva da inexistência de recursos, e que não são capazes de afastar a obrigação.
O magistrado declarou que o próprio ente federal admite que todos os indígenas devem ser atendidos com cestas básicas, tanto os encontrados em “áreas regularizadas” quanto em “áreas não-regularizadas”.
Segundo ele, a União e o estado de Mato Grosso do Sul devem atuar em regime de colaboração no que tange à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional. Por isso, “não há que se falar que a responsabilidade pelo fornecimento dos alimentos é apenas do último. (Lei nº 11.346/2006, artigos 7º e 14)”.
“Diante da legislação de regência, não há dúvida de que é atribuição tanto da União como do estado de Mato Grosso do Sul garantir à população indígena local em situação de vulnerabilidade alimentar – independentemente de estarem, ou não, em áreas regularizadas - acesso regular e ininterrupto a cestas de alimentos”, afirmou.
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