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quarta-feira, 17 de março de 2021

Somente quem firmou contrato com base em equivalência salarial pode pedir revisão com base em alteração de renda


TRF1

A Sexta Turma reformou a sentença que deferiu o pedido de revisão dos reajustes das prestações e do saldo devedor de um imóvel relativo a contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF).

Segundo alegou o autor, que firmou o contrato quando recebia proventos de aposentadoria por idade e complementava sua renda prestando serviços no seu caminhão, ele foi acometido de câncer de próstata e teve de submeter-se a rigoroso tratamento, o que causou redução na renda dele.

O juiz sentenciante suspendeu o contrato até o fim do tratamento de câncer do paciente e reduziu as parcelas a 1/3 do salário-mínimo.

A CEF apelou afirmando que não há provas de invalidez permanente do autor, bem como de gastos que alega ter acrescido às suas despesas mensais em razão de ter sido acometido de câncer de próstata e que o contrato tem suas parcelas calculadas de acordo com o Sistema de Amortização Constante (SAC), sem qualquer vínculo com a renda do mutuário.

O entendimento do Colegiado foi o de que uma vez que o devedor não firmou o contrato com previsão de recálculo do encargo mensal vinculado ao salário ou vencimento da categoria profissional, nem a Planos de Equivalência Salarial, não tem respaldo, portanto, o seu pedido para que o reajuste dos encargos mensais do financiamento se dê de acordo com a alteração de sua renda, ocasionada em virtude de caso fortuito.

Assim, sustentou o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, que “não há nos autos a demonstração de que o mutuário tenha efetuado uma repactuação da dívida, ajustando o contrato a uma nova realidade econômica, devendo ser considerado, ademais, que o contrato prevê, como forma de amortização, o Sistema de Amortização Constante (SAC), que, inclusive, é mais vantajoso para os mutuários, pois desenvolvido com o objetivo de permitir maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se, paulatinamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor e as prestações”.

O magistrado destacou que a renegociação da dívida deve ser buscada junto ao agente financeiro, que poderá ou não aceitar os termos apresentados pela parte interessada, principalmente quando busca afastar ou modificar cláusulas do contrato sem a demonstração de quaisquer vícios em sua aplicação.

Desse modo, considerando o disposto no contrato de financiamento e respeitado o princípio pacta sunt servanda*, não há como acolher o pedido do recorrente, concluiu o relator.

Processo nº: 0005805-57.2014.401.3304

Data do julgamento: 16/11/2020

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Ausência de laudo sobre invalidez de trabalhador não garante quitação de imóvel financiado pelo SFH


A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou provimento à apelação de um homem que pretendia a liberação da apólice de seguro para a cobertura do saldo devedor de imóvel adquirido com regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão foi unânime. O pedido foi baseado em cláusula que prevê cobertura do seguro prestamista em casos de riscos de morte e invalidez permanente. Essa previsão está na Apólice de Seguro Habitacional do Programa de Arrendamento (PAR) intermediado pela Caixa Econômica Federal (CEF).

O autor, que trabalhava como vigilante, pediu a cobertura securitária após sofrer um acidente no local de trabalho para impedir a atuação de bandidos. Segundo o apelante, o acidente trouxe complicações vasculares, causando deformidade permanente e o incapacitando para o trabalho, estando em gozo do auxilio doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido foi negado no 1º Grau, pois o laudo pericial apontou que não há incapacidade total e sequer invalidez temporária. Na apelação ao TRF-1, o autor defendeu a impossibilidade de se utilizar o laudo pericial constante dos autos, em razão da ausência de comprovação da especialidade do perito médico, em relação sua doença. Alegou que ficou comprovada a patologia, a qual o impede de ficar, tanto sentado, quanto em pé, por muito tempo.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, constatou que o laudo pericial leva à conclusão de que o acidente suportado pelo autor não o incapacita definitivamente para o trabalho. "O perito judicial esclareceu que o autor não apresenta quadro de invalidez e que há possibilidade de tratamento medicamentoso e preventivo da evolução da doença. Ademais, o autor, por enquanto, está afastado de suas atividades laborais, recebendo auxílio doença, não comprovando, portanto, a sua incapacidade permanente para exercício de qualquer função e afastando a previsão da cláusula do contrato que leva à quitação do financiamento", destacou o magistrado.

Quanto ao argumento de ser necessária a especialidade médica do perito, o relator esclareceu que "não há imposição legal que estabeleça como critério para a nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia da parte autora".

Processo nº: 0016511-47.2006.4.01.3800

Data do julgamento: 14/12/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região