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sexta-feira, 9 de abril de 2021

Prefeitura de Mâncio Lima deve pagar piso salarial

Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Prefeitura de Mâncio Lima deve pagar piso salarial para os professores

O Juízo da Vara Cível de Mâncio Lima determinou que a prefeitura implemente o pagamento do piso salarial para os professores municipais. A decisão foi publicada na edição n° 7.805 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 88), de quarta-feira, dia 7.

Deste modo, os professores devem receber o piso salarial de R$ 2.886,24, conforme disciplina a Lei n° 11.378/2008, bem como o proporcional a este àqueles que cumprem carga horária diferente de 40 horas semanais.

 O juiz de Direito Marlon Machado estabeleceu o prazo máximo de 180 dias para o cumprimento da ordem, sob pena de multa mensal de R$ 10 mil, a ser suportada pela pessoa do prefeito, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, a serem adotadas em momento processualmente oportuno.

Além disso, a prefeitura deve pagar o retroativo, ou seja, os profissionais da carreira do magistério público da educação básica devem receber também a diferença salarial entre o vencimento básico e o piso salarial vigente, mais juros e correção monetária.

Entenda o caso

O Ministério Público do Estado do Acre e a Defensoria Pública denunciaram a irregularidade. A Ação Civil Pública relatou que o piso nacional para a carga horária de 40 horas semanais dos profissionais da educação básica era de R$ 2.298,00 (naquele ano), conforme Portaria do Ministério da Educação n° 31/2017. Em Mâncio Lima,  estava sendo pago R$ 1.060,62, para os servidores que cumpriam 25 horas semanais.

Assim, a tentativa de conciliação se iniciou há três anos, quando o Município aprovou a Lei Municipal n° 389/2018, aumentado em 7,5% os vencimentos dos professores municipais. O demandado defendeu que ao se considerar a carga horária de 25 horas semanais, já estaria contemplado o valor devido.

Decisão

Ao analisar o mérito, o titular da unidade judiciária verificou que a prefeitura não cumpre o piso salarial definido em lei nacional, o que redunda realmente em duas consequências: pagar a diferença retroativamente e adotar o piso nacional.

“Pela prova documental juntada aos autos, conclui-se que o Município de Mâncio Lima ainda não implementou o piso salarial nos moldes da Lei nº 11.738/2008, e essa recalcitrância precisa ser superada, notadamente quando é consenso que educação é o melhor caminho para o progresso do país”, enfatizou o magistrado.

Portanto, foi decretado que a gestão administrativa deve realizar a implementação obrigatória. O piso salarial em questão se destina aos “profissionais do magistério público da educação básica”, compreendendo ainda aqueles que atuam no suporte pedagógico à docência, direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

Fonte: TJAC

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Aumento de professores não deve ser interpretado

sexta-feira, 5 de março de 2021

Professor da rede pública pode acumular cargo de agente de correios

05/03/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que considerou legal a acumulação, por um agente de correios (atendente comercial), do seu cargo com o de professor municipal. A Constituição da República permite a acumulação de um cargo público de professor com outro técnico ou científico, e, para o colegiado, as atribuições dessa função nos Correios são de natureza técnica.

Cargos públicos

O trabalhador é professor na rede municipal de ensino de Acauã (PI), desde 1998, e foi admitido por meio de concurso público, com jornada de segunda a sexta-feira, das 19h às 22h30. Em 2015, por meio de novo concurso, tomou posse na ECT, trabalhando das 7h30 às 17h30. Os Correios abriram sindicância para apurar suposta acumulação ilegal de cargos públicos e até orientaram o empregado a optar por uma das duas funções. 

Legalidade

Na reclamação trabalhista, o professor pediu o término da sindicância e o direito de se manter nos dois cargos. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) reformou a sentença, reconhecendo a licitude da acumulação. Segundo o TRT, o artigo 37, inciso XVI, da Constituição veda a acumulação remunerada de cargos públicos, mas aceita algumas exceções. A decisão ressaltou, ainda, a compatibilidade de horário entre as duas atividades.

Cargo técnico

A relatora do recurso de revista da ECT, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal (STF), o cargo técnico não está necessariamente ligado à formação de nível superior. “Trata-se de discernimento técnico e/ou conhecimentos específicos para o desempenho da função”, explicou. 

Ao analisar a descrição das atividades do cargo de agente de correios, de nível médio, a ministra concluiu que ele exige habilitação legal e conhecimento específico, incluindo ações diretamente vinculadas ao plano estratégico da empresa. “Não se pode considerar que as atribuições do cargo possam ser desempenhadas por empregado que não tenha habilitação específica”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-81973-46.2014.5.22.0002

Fonte: TST

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Aumento do piso salarial dos professores não deve ser interpretado como RGA

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1010143-53.2020.8.11.0000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público, que questionava a Lei Municipal n. 4.592/20, tendo como réus o Município de Várzea Grande e a Câmara Municipal da cidade.

Nesse caso, o autor da ação citava a referida lei como se fosse caso de implementação de Revisão Geral Anual (RGA) aos professores da rede pública de ensino do município e, por esse motivo, pleiteou que fosse decretada pelo Poder Judiciário a mora do Poder Executivo, por não ter elaborado lei que estendesse a RGA aos demais servidores públicos da educação.

Contudo, segundo o relator do ação, desembargador Paulo da Cunha, a lei municipal foi editada em razão da Lei Federal n. 11.738/08, que, em cumprimento ao que determina a Constituição Federal, no artigo 60, inciso III, alínea ‘a’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica.

“Nesse contexto, a orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade de a administração conferir reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com o fito de ajustar deturpações salariais no serviço público, sem que isso viole o princípio da isonomia. Logo, não se trata de revisão geral anual, mas sim de aumento salarial e, nesse caso, não se reconhece a omissão legislativa atribuível ao Poder Executivo do Município, razão pela qual o inconformismo do autor não autoriza o manuseio desta ação direta de inconstitucionalidade por omissão”, explicou o desembargador.

Segundo o relator, essa matéria já foi analisada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, na oportunidade do julgamento da ADI n. 002118-85.2019.8.11.000, que pretendia a extensão dos efeitos da Lei n. 4.430/19 aos demais servidores públicos da educação do Município de Várzea Grande.

Aumento salarial – Segundo informações contidas nos autos, a Lei Municipal n. 4.592/20 conferiu aos professores da rede pública do Município de Várzea Grande recomposição do piso salarial, referente aos anos de 2019/2020, na proporção 12,84%.

Já o sindicato pleiteou, sem sucesso, que essa mesma recomposição fosse estendida aos demais profissionais da educação escolar básica, listados na Lei Complementar n. 3.797/12, do Município de Várzea Grande, quais sejam: Técnico Administrativo Educacional, Técnico de Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional da rede pública.

“Todavia, malgrado a lei utilizar a nominação de reajuste do piso salarial, trata-se de aumento salarial específico aos professores da rede pública de ensino do Município e não de revisão geral anual, assegurada pelo artigo 147, caput, da Constituição Estadual, os quais não se confundem, porquanto, se de um lado, a revisão geral anual tem por finalidade a recomposição do valor da remuneração em face da perda do poder aquisitivo da moeda, constituindo direito subjetivo dos servidores públicos, que desponta em obrigação imposta pela Constituição, na concessão anual, de forma geral, na mesma data e sem distinção de índices, o reajuste de vencimento tem por finalidade corrigir o desvirtuamento salarial verificado no serviço público”, assegurou o desembargador Paulo da Cunha.

A decisão foi por unanimidade.

Fonte: TJMT