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quinta-feira, 1 de julho de 2021

Decisão judicial impede fura fila da vacinação em Campo Grande

Sentença do juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, indeferiu pedido de uma arquiteta recém-formada que acionou a justiça para ser vacinada contra a Covid-19. Ela apontou que não possui estimativa de quando será imunizada, surgindo assim a probabilidade de grave ameaça a seu direito, fato que a levou à justiça.

Com 24 anos, ela não está em nenhum dos grupos prioritários para receber a vacina, contudo, buscou o aval do Poder Judiciário para a imunização contra o coronavírus porque foi aceita em um curso de mestrado no Canadá e precisa estar imunizada para entrar no país estrangeiro. A autora da ação informou na petição que as aulas do mestrado começam em setembro, por isso precisa estar imunizada antes dessa data.
 
A defesa da arquiteta explicou que no Canadá as vacinas aceitas são da Pfizer, Moderna, Astrazeneca e Janssen, e apontou que a única das vacinas ainda não aplicada no Brasil é a Moderna. Ressaltou ainda que, diante dos prazos para o início do curso, a vacina que respeitaria o tempo necessário para que a profissional chegue ao Canadá para o início das aulas é a da Janssen.

Ao final, pediu para ser imunizada contra a Covid-19 com a vacina da Janssen, o que permitiria iniciar os estudos no Canadá devidamente imunizada. No entanto, o magistrado iniciou a análise do pedido verificando se no caso pode ou não ser utilizado o mandado de segurança, em razão do objeto de pedir.

No entender do juiz, o pedido proposto pretende, em realidade, que a arquiteta receba o suposto direito de, em detrimento do restante da sociedade brasileira e, em especial, campo-grandense, receber o privilégio de não se submeter à fila de vacinação (ou como popularmente se diz, de “furar” a fila).

“Embora não coubesse ao Judiciário explanar porque alguém não deve ou pode “furar” uma fila, uma vez que instado a tanto é de se expor algumas razões como a de não haver qualquer ilegalidade no ato das autoridades impetradas, pois a política municipal de vacinação segue o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, bem como dos informes técnicos da Campanha Nacional da Vacinação, emitidos pelo Ministério da Saúde, plano este que segue critérios técnico-científicos, logísticos e políticas públicas ditados para atendimento de toda a população nacional”, escreveu na sentença.

O juiz cita ainda que a própria impetrante reconhece não estar entre os públicos prioritários e que, face sua idade, sequer há como precisar quando chegará sua vez de ser vacinada. Para negar o pedido, o magistrado considerou que os planos de vacinação visam não somente
a contenção da epidemia, mas têm como prioridade a preservação do funcionamento dos serviços de saúde; a proteção dos indivíduos com maior risco de desenvolver formas graves da doença; a proteção dos demais indivíduos vulneráveis aos maiores impactos da pandemia; seguido da preservação do funcionamento dos serviços essenciais.

Sobre o fato da entrada de estrangeiros ou sua submissão terem requisitos próprios, o juiz lembrou que este é um direito interno de cada nação autônoma, reconhecido internacionalmente há séculos, e que os que desejem ingressar em país estrangeiro devem se submeter voluntariamente aos seus critérios.

“A exigência de vacinação específica, com prazo mínimo após a imunização ou quarentena, se não era, haveria de ser do conhecimento da impetrante que para lá deseja migrar, antes de se inscrever ou se matricular ao curso desejado”, acrescentou.

Ao contrário do que insinua a inicial, apontou o juiz, o plano de vacinação brasileiro estabelece que todos os grupos elencados serão contemplados com a vacinação, mas o serão de forma escalonada em razão da não disponibilidade de doses de vacinas imediatas para todos os grupos em etapa única.
“Não se trata de negar o direito individual da impetrante à saúde e seu pleno exercício, mas sim de garantir que todos os brasileiros tenham sua saúde garantida, com amplo acesso à vacinação para seu pleno exercício. E não havendo qualquer ilegalidade na atuação das autoridades impetradas, impõe-se a rejeição, de plano, do presente mandado de segurança. A presente ação sequer deve receber andamento, pois se verifica clara e inequívoca ausência de direito líquido e certo, beirando a impossibilidade jurídica do pedido”, concluiu.

Fonte: TJMS

Passageiro será indenizado após cancelamento sucessivo de voos sem justificativa

O juiz da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, condenou uma companhia aérea a pagar R$ 8 mil de indenização por dano moral ao autor que teve dois voos cancelados sem aviso prévio. A empresa deve pagar ainda indenização por danos materiais no valor de R$ 7.576,50, com juros de mora 1% ao mês a contar da citação, e correção pelo IGPM a contar da data do desembolso de valores.

Narra o autor que tirou um visto de férias e trabalho para trabalhar em um país da Oceania. O autor saiu do Brasil no dia 27 de novembro de 2019 e estava com sua volta programada no dia 7 de junho de 2020. Porém, diante da pandemia de Covid-19 e com medo de fecharem as fronteiras, decidiu voltar ao país antes e remarcou sua passagem para o dia 5 de abril. Pela remarcação, o autor pagou R$ 1.500,00.

No dia 26 de março, ao entrar no site para verificar o seu voo, o autor verificou que ele estava cancelado. Ele entrou em contato com a empresa ré e conseguiu reprogramar seu voo para fazer uma conexão em outro país da Oceania para, após, chegar ao Brasil.

Três dias antes da viagem, o homem recebeu um e-mail informando que o novo voo também havia sido cancelado. O passageiro tentou remarcar um outro voo com a companhia porém não obteve êxito. Com o seu aluguel terminando, o autor buscou um voo em outra companhia no valor de R$ 7.576,50. Ao chegar no Brasil, o passageiro tentou o reembolso com a companhia, mas não obteve sucesso.

O autor pleiteou a condenação da companhia aérea em danos materiais na quantia de R$ 7.576,50, correspondente ao montante que gastou para conseguir voltar ao país, além dos danos morais, no valor de R$ 15 mil, além das custas e honorários advocatícios.

Em contestação, a companhia aérea afirmou que não pode se responsabilizar pelos agravos em decorrência da pandemia, como o fechamento de espaços aéreos, o que, consequentemente, resulta em atrasos e cancelamentos de voos. Arguiu ainda sobre a impossibilidade de condenação a títulos de danos materiais, argumentando que não há registro de reembolso por parte do autor no sistema da companhia, e, ainda que estivesse, a companhia tem o prazo de até 12 meses para reembolsar, de acordo com a legislação.

Para o juiz Paulo Afonso de Oliveira, as alegações da companhia aérea sobre os efeitos da pandemia, como fechamento de espaços aéreos, uma vez que o cancelamento do voo em decorrência da pandemia configure um caso fortuito, não foram tomadas todas as medidas necessárias para evitar danos, como não informar previamente acerca do cancelamento e deixar de prestar a devida assistência técnica aos passageiros, ferindo o artigo 256, II, §1º, II, §3º,IV, do Código Brasileiro da Aeronáutica, alterado pela Lei 14.034/2020, a qual versa sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.

Segundo o magistrado, a companhia não apresentou provas para comprovar que o caso aconteceu por força maior, devido aos fechamentos das fronteiras, limitando-se apenas a rebater as matérias arguidas pelo autor.

“Diante de todo o exposto, resta incontroverso que a parte requerente foi prejudica com o duplo cancelamento de sua viagem de retorno sem maiores explicações ou atendimentos por parte da requerida, ocorrendo ainda gastos relacionados à aquisição de passagem em companhia aérea diversa da requerida. É inequívoca a responsabilidade da requerida, diante das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, decidiu.

Fonte: TJMS

domingo, 13 de junho de 2021

Condutor que causou acidente que vitimou motociclista vai a júri popular

Em decisão publicada nesta sexta-feira (11), o juiz Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, pronunciou um homem acusado de provocar acidente de trânsito que vitimou uma técnica de enfermagem no dia 24 de janeiro deste ano. O réu será submetido a julgamento acusado de homicídio qualificado com emprego de perigo comum, recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime. O julgamento foi marcado para o dia 11 de agosto.

Segundo a denúncia, por volta das 22 horas do dia 24 de janeiro de 2021, na avenida Prefeito Heráclito Diniz Figueiredo, próximo ao cruzamento com a rua Veridiana, em Campo Grande, o acusado, na direção do automóvel BMW, provocou um grave acidente ao desrespeitar diversas regras de trânsito, colidindo com a motocicleta pilotada pela vítima, causando-lhe a morte.

A denúncia descreveu ainda que, no momento da colisão, o réu conduzia o automóvel em excesso de velocidade, bem como em sentido contrário ao fluxo da via (contramão), visto que realizou uma ultrapassagem em local proibido, invadindo a pista contrária, colidindo o veículo com a motocicleta pilotada pela vítima, que seguia pela mesma via no sentido correto do fluxo. Narra também que o réu não possuía habilitação e conduzia o carro sob efeito de álcool.

O acusado teria agido com a intenção de assegurar a impunidade de outros crimes, pois acelerou o automóvel ao passar por uma guarnição policial visando fugir da autuação policial, pois não possuía habilitação, estava dirigindo alcoolizado, além do seu veículo possuir pendências legais.

O crime teria sido praticado com emprego de perigo comum, pois conduziu o veículo sem habilitação, embriagado, com velocidade excessiva, no sentido contrário ao fluxo de direção da via e realizou ultrapassagem proibida, colocando em risco inúmeras pessoas.

Para a acusação, ele também teria usado de recurso que dificultou a defesa da vítima, pois imprimiu velocidade excessiva e violou o fluxo de direção da via, atingindo a motocicleta pilotada pela vítima enquanto ela trafegava normalmente, sem que pudesse se esquivar do choque que a levou à morte.

O juiz pronunciou o réu no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal, e art. 306 (dirigir sob efeito de influência de álcool ou outra substância psicoativa) e art. 309 (sem habilitação) da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Não havendo recurso, ele será julgado no dia 11 de agosto.

Fonte: TJMS

terça-feira, 13 de abril de 2021

Condomínio não pode proibir animal de estimação apenas por tamanho

Tribunal de Justiça de MS

A proibição genérica de cachorros de grande porte no regimento interno de condomínio foi tema de apelação cível julgada pela 3ª Câmara Cível do TJMS. O condomínio apelante pretendia modificar a sentença que permitiu a permanência de um animal de estimação da raça Bernese, sob o argumento de que o proprietário do animal estaria desrespeitando o regimento interno do prédio que veta cães de grande porte. No entanto, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º grau, sob o argumento de que a manutenção do animal por si só não demonstra qualquer risco, de modo que a norma se mostra desarrazoada.

O proprietário do animal de estimação ingressou com a ação que tramitou na 13ª Vara Cível de Campo Grande, na qual sustentou que adquiriu um apartamento no condomínio réu em maio de 2017, quando o regimento interno do condomínio ainda não havia sido aprovado. Afirma que, quando se mudou, foi informado que a manutenção de animais nas dependências do prédio resultaria em multa, exceto cães de pequeno porte, peixes e pássaros pequenos.

No entanto, ele possui um cão de porte grande que pertence a sua família desde filhote, sendo criado juntamente com sua filha pequena. O autor salientou na ação que não utiliza os elevadores e transita com o animal pelas escadas, pois seu apartamento fica no primeiro andar. Afirma também que não utiliza as passarelas ou qualquer saída do edifício, somente a garagem no subsolo ou caminha com o animal em área privativa do bosque anexo ao prédio, sempre se responsabilizando pelo recolhimento adequado de suas fezes.

A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido do autor, confirmando a tutela provisória de  urgência para condenar o condomínio a autorizar a entrada e permanência do cachorro, vetando a aplicação de multa constante no seu regimento interno, unicamente pelo tamanho do animal.

No recurso, o condomínio sustentou a necessidade de obediência do regimento interno, sob o argumento de que o direito de propriedade não é absoluto, devendo ser preservado o direito a saúde, sossego e segurança da coletividade.

Conforme analisou o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, de um lado, a lei permite ao condômino usufruir de sua unidade autônoma, “segundo suas conveniências e interesses, condicionado às normas de boa vizinhança: e do outro há a norma do condomínio que permite ao morador manter até dois animais de pequeno porte no seu apartamento. No entanto, a regra condominial não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada quando contrária à ordem constitucional, à ordem pública, à boa-fé, aos princípios gerais do direito e ao princípio da razoabilidade”.

Nesse sentido, explicou o desembargador que eventual restrição deve ser analisada em cada caso e, sobre o tema, ele citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a convenção de condomínio não pode proibir de forma genérica a criação e guarda de animais de qualquer espécie quando o animal não apresentar risco.

O relator cita que, conforme entendeu o juízo de primeiro grau, não há como reconhecer que a manutenção do cachorro do autor, por ser de grande porte, por si só, cause prejuízo aos demais condôminos. Somando-se a demonstração nos autos que, por outro lado, trata-se de um animal vacinado, adestrado, além de muito dócil, tampouco há provas de que o cachorro perturbe os vizinhos.

Assim, concluiu o relator que “diante do conjunto probatório dos autos, não se afigura razoável a restrição ao direito de propriedade do apelado frente à regra genérica – acerca do tamanho dos animais – prevista no regulamento interno do condomínio, de modo que tem direito o autor-apelado de entrar e permanecer com o seu animal no condomínio”.

Na sessão virtual de julgamento, os desembargadores, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir os honorários de sucumbência de R$ 5.000,00 para R$ 2.500,00.

Fonte: TJMS

terça-feira, 30 de março de 2021

Justiça autoriza venda de bebidas alcoólicas em supermercado de Naviraí

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)

Nesta quarta-feira (31), em decisão monocrática, o Des. Marco André Nogueira Hanson deferiu pedido de tutela de um supermercado de Naviraí para permitir que a empresa exerça sua atividade comercial, com a possibilidade de vender bebidas alcoólicas, sem consumo no local, e determinou que o Município se abstenha de praticar qualquer ato que consista na suspensão do direito, desde que observados os demais protocolos sanitários.

De acordo com o agravo de instrumento, a empresa ingressou com o agravo irresignada com decisão interlocutória que indeferiu a liminar pleiteada para afastar a aplicação do artigo 5º do Decreto n. 62/2021, do Município de Naviraí, suspendendo a restrição de vendas de bebidas alcoólicas em suas lojas e determinando que o poder público se abstenha de impor sanção.

A empresa aponta que o Decreto Municipal n. 62/2021, do Município de Naviraí, estabelece a lei seca ao proibir a venda de bebidas alcoólicas em todo o território daquele município, a partir das 23h59 do dia 26/03/2021 até o dia 04/04/2021, com a incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 para o vendedor e de R$ 1.000,00 ao consumidor.

Aponta que a proibição é arbitrária, sem nenhum estudo técnico e sem comprovação de que o consumo de bebida alcoólica agrava ou prolifera a Covid-19 e ressalta que o consumo no interior de lojas, bares e similares já estava vedado pelo Decreto Estadual n. 15.638/2021. Defende que um ato administrativo que pretenda restringir a garantia constitucional do livre exercício de uma atividade econômica lícita não pode ser imotivado, sob pena de abuso de direito no exercício da intervenção estatal na atividade privada.

Ao deferir o pedido, o magistrado esclareceu que estão presentes o fundamento relevante do pedido e o perigo na demora do ato impugnado, que pode resultar na ineficácia da medida. “Neste caso é de rigor deferir a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito, porquanto não se vislumbra num juízo sumário, próprio dessa fase recursal, qualquer embasamento técnico científico ao ato de vendas de bebidas alcoólicas e a maior proliferação do vírus Covid-19”, escreveu na decisão.

No entender do Des. Marco André, não se verifica correlação entre a proliferação do contágio do coronavírus e a vedação para a comercialização de bebidas alcoólicas por estabelecimento que, diante de sua essencialidade, está em pleno funcionamento.

O magistrado citou ainda que o decreto municipal restringe o princípio da livre iniciativa e o exercício de atividade econômica lícita, amparados pelo texto constitucional, sem mencionar que as normas legais devem observar critérios de razoabilidade, que visam neutralizar eventuais abusos perpetrados pelo poder público.

“A emergência internacional reconhecida pela pandemia, não implica, tampouco autoriza, a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. A emergência, por mais grave que seja, não traduz incompatibilidade entre liberdade e saúde pública”, completou.

Ao final, o desembargador citou o decreto atacado para destacar que, ainda que o decreto municipal tenha considerado o 37º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), em seu sentir não há indicativo de estudo técnico ou científico que correlacione o aumento do contágio da Covid-19 e a venda/consumo de bebidas alcoólicas, principalmente em estabelecimentos como a empresa impetrante.

“Por se tratar de rede de supermercados varejista e atacadista, a empresa está inserida entre os estabelecimentos de serviço essencial e possui autorização para funcionamento. Ressalte-se que sequer haveria a necessidade dessa questão ser trazida ao Judiciário se, com um simples ato do gestor, exercido por meio do poder de polícia, fosse promovida a eficaz fiscalização a impedir aglomerações para a garantia da saúde pública. Não existindo respaldo jurídico e científico, não sobra no momento qualquer condição razoável de imputar ao ato de vendas de bebidas alcoólicas a maior proliferação do vírus Covid-19. Defiro a tutela recursal”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.

Fonte: TJMS

Liminar autoriza abertura de restaurante em Sidrolândia

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS)

Decisão monocrática do Des. Marco André Nogueira Hanson proferida nesta terça-feira (30) deferiu a medida liminar em mandado de segurança impetrado por um restaurante do município de Sidrolândia para reconhecer a atividade prestada pela impetrante como essencial, nos moldes da legislação em vigor, de modo que esta não seja suspensa por suposta violação à legislação estadual que trata da quarentena.

O mandado de segurança foi impetrado pelo estabelecimento em face do Governador do Estado para que seja declarada a nulidade das vedações de funcionamento que lhe são impostas pelo Decreto Estadual n. 15.638/2021, considerando a essencialidade do serviço prestado, reconhecido por meio do Decreto Federal n. 10.329/2020 e Decreto Federal n. 10.282/2020.

O impetrante narra que é pessoa jurídica que atua no ramo de alimentação (restaurante) e tem como sua maior fonte de renda o atendimento de caminhoneiros, viajantes e turistas, considerando sua localização às margens da BR-060, no município de Sidrolândia.

Diz que em razão do disposto no Decreto Estadual n. 15.638 de 24 de março de 2021, teve seu funcionamento limitado no período de 26 de março a 4 de abril, devendo operar apenas nos sistemas de delivery e drive thru, não podendo operar normalmente no atendimento a seus clientes. Defende que o Decreto Federal n. 10.329/2020 define sua atividade como serviço essencial, havendo inequívoca disparidade entre a norma estadual e a norma federal. Esclarece que o segmento por ela explorado permite perfeitamente a adoção de medidas de segurança para o seu funcionamento que não contrariam as diretrizes governamentais para evitar o contágio.

Em sua decisão, o Des. Marco André Nogueira Hanson ressalta que a medida tomada neste momento processual não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à administração, apenas acautela a utilidade do provimento jurisdicional final. “Com efeito, em juízo sumário próprio do exame de medidas de urgência, concluo que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que a atividade exercida pela agravante tem natureza essencial. (…) Nesse aspecto, certo é que o fornecimento de alimentação e de outros serviços de apoio ao transporte rodoviário passou a ser considerado também como ‘atividade essencial’, à luz do rol estabelecido no art. 3º, § 1º, do Decreto Federal n. 10.282/2020, com a redação atualizada pelo Decreto n. 10.329, de 28 de abril de 2020”, afirmou.

O desembargador ressaltou que, embora as medidas de distanciamento social devam ser observadas como forma de mitigar a propagação do novo coronavírus, apenas pela demonstração de sua localização às margens de rodovia a impetrante já se enquadraria como um prestador de serviço essencial, sendo possível autorizar o seu funcionamento, desde que observadas as regras dos órgãos de saúde de distanciamento entre seus clientes.

“Enfim, conquanto o Decreto Estadual n. 15.638/21 tenha como objetivo o enfrentamento de emergência sanitária, nele há elementos que ultrapassam o tema saúde pública e estendem-se para questões que restringem direitos individuais, os quais sequer estariam sob sua competência, caso não houvesse a inequívoca emergência na saúde pública, que autorizou o Supremo Tribunal Federal  em sede de Ações Direta de Inconstitucionalidade n. 6.341 e n. 6.343 a reconhecer, nesse aspecto, a competência concorrente com a União e Municípios. Assim, diante desse cenário, ante a probabilidade do direito líquido e certo alegado pela impetrante, o pedido liminar deve ser deferido”, concluiu o Des. Marco André Nogueira Hanson.

Fonte: TJMS

quarta-feira, 24 de março de 2021

Prestação de serviços de forma irregular isenta órgão público de pagamento

TJMS

A prestação de serviços a ente público de forma irregular (sem licitação) exime o referido órgão do pagamento dos supostos serviços prestados. Este foi o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, que julgou improcedente ação movida por uma empresa contra fundação de saúde pública, na qual a autora se dizia credora da quantia de quase R$ 103 mil referentes ao fornecimento de kits para diálise a pacientes de um hospital público. 
Para fundamentar a negativa do pedido, a sentença citou que a Constituição Federal e a legislação em vigor são expressas ao determinar a necessidade de realização prévia de licitação para que a administração pública contrate um particular para prestar serviços. E assim, ao agir de forma contrária, isso implicaria na ofensa dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, de modo que acolher o pedido da autora seria incorrer em dano ao patrimônio público, isto porque não foi realizado procedimento licitatório regular.
Em sua petição inicial, a empresa autora alegou que é empresa renomada no ramo hospitalar, estando presente em mais de 120 países e que fabrica e comercializa máquinas de hemodiálise e demais equipamentos médicos para hemofilia e doença renal.
Afirma que, entre seus produtos, fornece à fundação de saúde pública ré um kit de diálise peritoneal (CAPD/DPA) instalado no abdômen dos pacientes, promovendo a limpeza contínua das toxinas do organismo. 
Defende que, com base nas prescrições médicas que lhe são encaminhadas por meio eletrônico, fornece os kits de CAPD/DPA aos pacientes atendidos pela ré, inclusive entregando os kits diretamente aos pacientes em suas residências e realiza o faturamento em nome do hospital, formando-se uma relação de compra e venda, de modo que é credora do valor de R$ 102.948,33, pedindo assim que a ré seja condenada a lhe pagar o valor devido. 
Em contestação, a fundação de saúde alegou que não reconhece o montante cobrado, pois a empresa autora não comprovou o amparo legal das despesas, bem como não provou que a entrega dos kits foi precedida de qualquer empenho como determina a lei, lembrando que em matéria de despesas públicas é necessário haver regular contratação e empenho prévio à posterior liquidação de despesas. 
Argumentou também que a nota de empenho pressupõe vencidas todas as fases anteriores da execução das despesas. Além disso, ressaltou que nos autos não há provas relacionadas às prescrições médicas com as despesas constantes nas notas fiscais e que os documentos juntados não demonstram que são efetivamente de pacientes do hospital público. Desse modo, pediu que a ação fosse julgada improcedente. Conforme analisou o juiz Ricardo Galbiati, a empresa autora firmou contrato com a ré em 31 de julho de 2009, com vigência de um ano, o qual foi prorrogado por meio de três termos aditivos, sendo que o último termo aditivo estipulou a prorrogação do contrato até 30 de julho de 2013. 
Observou também que no dia 12 de julho de 2013 a ré encaminhou à autora ofício solicitando manifestação por escrito quanto ao interesse da empresa na prorrogação do contrato por mais três meses e por igual valor, sendo que a ré respondeu no dia 1º de agosto de 2013, que não seria possível a prorrogação do contrato, por ausência de amparo legal, tendo em vista que, para continuar fornecendo os kits seria necessário regularizar a situação com o órgão, por meio de nova licitação ou uma dispensa de licitação para compra emergencial. 
Todavia, em réplica, a autora afirmou que o contrato foi prorrogado de forma verbal a partir de julho de 2013. No entanto, continuou o juiz, “de acordo com os ofícios encaminhados, a autora tinha conhecimento da irregularidade nas prorrogações sucessivas, manifestando seu entendimento de que não seria possível uma nova prorrogação por falta de previsão na Lei de Licitações”.
Sobre a referida lei, o juiz cita que esta veda a formalização de contrato por prazo indeterminado, bem como sua prorrogação somente pode ocorrer em situações excepcionais e de forma justificada. “No caso em tela, verifica-se que a autora tem conhecimento do prazo final do contrato administrativo e da necessidade que a Administração Pública tem de realizar nova licitação. A manutenção de um contrato expirado viola os princípios da Administração Pública e da Licitação”, destacou o magistrado.
“Ainda que se prove a realização do serviço, participou de uma contratação ilegal da qual não pode sequer alegar desconhecimento, uma vez tem conhecimento que o contrato não poderia mais ser renovado, sob pena de violação da Lei de Licitações e, portanto, não pode pretender receber pela prestação irregular de serviços”, finaliza o magistrado.

Fonte: TJMS