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quinta-feira, 1 de abril de 2021

Estado deve fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente, decide Tribunal

Palácio da Justiça de São Paulo

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Estado forneça a uma mulher medicamento à base de canabidiol, pelo período de um ano. De acordo com os autos, a autora da ação, incapaz e interditada, sofre de uma síndrome neurológica grave e de epilepsia, apresentando convulsões de difícil controle por meio de remédio convencional. Por isso, seu médico prescreveu medicamento à base de canabidiol, medicação importada que a paciente não tem condições de custear.
O relator do recurso, desembargador Spoladore Dominguez, destacou que a substância deixou de ser proibida e passou a ser controlada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que definiu critérios e procedimentos para importação do produto por pessoa física para tratamento de saúde, mediante indicação médica. A autora juntou aos autos autorização obtida junto à agência para importar a medicação. “Diante da autorização particular para importação excepcional de produto à base de Canabidiol, revela-se possível o fornecimento do item”, afirmou o magistrado.
Spoladore Dominguez ressaltou que, “ainda que se trate de medicamentos e insumos não padronizados ou de alto custo, é obrigação solidária do Município, do Estado e da União fornecê-los ao cidadão” e que o direito constitucional à saúde “possui aplicabilidade imediata, devendo a ele ser atribuída máxima eficácia e efetividade”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Ferraz de Arruda e Borelli Thomaz.

Apelação nº 1006341-03.2020.8.26.0009

Fonte: TJSP

quinta-feira, 25 de março de 2021

Justiça garante indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após uso de medicamento

Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Considerando a razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reduziram valor indenizatório a ser pago para paciente que ficou em estado vegetativo após ter recebido medicamento que era alérgica. Dessa forma, a paciente deve receber R$ 50 mil e suas duas filhas R$ 25 mil cada uma.

A decisão do Órgão Colegiado alterou parte da sentença, aquela referente a quantia fixada como danos morais. Mas, os desembargadores que participaram do julgamento mantiveram a condenação do ente público pela situação.

Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Luís Camolez, os “referidos valores não têm por objetivo a composição integral do gravame, na medida em que os direitos da personalidade não possuem valor monetário, mas, apenas proporcionar adequada indenização, de modo a amenizar os danos sofridos, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, a jurisprudência desta Corte. Segundo consta no processo, a informação sobre a alergia da paciente constava no prontuário médico e foi ignorada pelo réu”.

Entenda o caso

O caso foi julgado procedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que tinha estabelecido o pagamento de R$160 mil pelos danos morais, sendo R$ 100 mil para a paciente e R$ 30 mil para cada filha. Contudo, o ente público entrou com apelação, pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor indenizatório.

Entretanto, o relatou rejeitou a argumentação do apelante de que a situação da paciente não tinha decorrido do remédio prescrito, mas do histórico de tabagismo da mulher. “Caso concreto em que restou devidamente comprovado o nexo causal entre o atendimento ineficiente da equipe médica da rede pública de saúde, que ministrou medicamento à recorrida, sabendo que esta era alérgica, e a limitação de sua saúde, considerando que deu entrada (…) consciente e lúcida, para tratar de uma fratura no membro inferior, e, atualmente, encontra-se em estado vegetativo, com danos neurológicos permanentes”.

Mas, o magistrado votou por acolheu parcialmente o recurso para reduzir o valor indenizatório, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e até observando outras decisões do TJAC em casos similares.

Fonte: TJAC

quarta-feira, 24 de março de 2021

Dignidade da pessoa humana: ​​​​​Estado deve garantir prótese a paciente amputado

TJRN

A 2ª Câmara Cível do TJRN negou pedido feito em apelação, movida pelo Estado, o qual permanecerá com a obrigação de fornecer, para um usuário do SUS que passou por amputação, uma prótese mecânica articulada, com o objetivo de preservar a dignidade da pessoa humana, princípio existente na Constituição Federal. A decisão mantém a sentença de 1ª instância, proferida pela Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.

Nas razões do recurso, o Estado alegou que o fornecimento de prótese não está incluído nos serviços de saúde ofertados pelo ente público, sendo de atribuição do Ministério da Saúde (União) a inclusão de novos medicamentos, produtos e procedimentos.

Contudo, o julgamento destacou que, diante da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição da República (artigo 198, parágrafo 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao direito subjetivo à saúde, de forma que o litisconsórcio (partes integradas em um processo), em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo e não necessário.

Entende o voto na Câmara, ao citar a jurisprudência de tribunais superiores, que “o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação”.

“Assim, independente de a prótese pleiteada estar (ou não) inserida dentre os serviços de saúde do Estado, ela há que ser fornecida ao usuário que dela necessita para manutenção da sua dignidade e saúde”, acrescenta a relatoria, ao destacar que o entendimento dominante da Corte potiguar é no sentido de que o ente público deve fornecer os medicamentos e insumos indispensáveis ao restabelecimento da saúde independente de previsão em lista do Ministério da Saúde.

(Apelação Cível nº 0101260-67.2015.8.20.0130) 

Fonte: TJRN

segunda-feira, 22 de março de 2021

Plano de saúde deve autorizar e custear tratamento para criança portadora de Síndrome de Down

TJRN

O juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal, determinou que a Unimed Natal a autorize e custeie tratamento de Fisioterapia Motora Neurológica Método Padovan, Fonoaudiologia Especializada Em Linguagem, Terapia Ocupacional Com Abordagem Em Habilidades Motoras e Psicomotricidade, além de todos os procedimentos necessários ao tratamento de uma criança portadora da Síndrome de Down. O plano de saúde também foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

O caso

Na ação, o menor, representado por sua mãe, informou que é portador de Síndrome de Down, apresentando atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de ser beneficiário do plano de saúde Unimed Natal.

Em razão da singularidade do quadro clínico, os médicos prescreveram a complementação pelos métodos intensivos de fisioterapia motora neurológica pelo método Padovan, fonoaudiologia especializada em linguagem, terapia ocupacional com abordagem em habilidades motoras e psicomotoras. A genitora do autor buscou informações sobre clínicas que trabalhassem com tais métodos, entretanto descobriu que o plano de saúde se nega a custear as despesas desse tratamento, sob a alegação de que não estão inclusos no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), o que o levou a ingressar com uma ação no Judiciário.

Em sua defesa, a Unimed Natal sustentou a legalidade de sua conduta, uma vez que o tratamento pretendido pelo autor não estaria incluído no rol de procedimentos da ANS. Ainda, arguiu a inexistência de infração ao direito do consumidor, de modo que o contrato existente entre as partes não estaria eivado de cláusulas abusivas. Sustentou ainda a inexistência de danos morais a serem indenizados, ao argumento de que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a ensejar a compensação pleiteada.

Decisão

Ao analisar o caso e a alegação do plano de saúde para a negativa do custeio do tratamento – ausência de previsão no rol da ANS -, o juiz José Conrado Filho ressaltou que “em havendo prescrição médica para realização do tratamento do autor pela metodologia Fisioterapia Motora Neurológica Método Padovan, a única conduta a ser adotada pelo plano de saúde, diante da adimplência do demandante, seria a autorização e custeio na exata forma prescrita, de modo que não se mostra lídimo possibilitar que os planos de saúde deixem de proporcionar os meios necessários e a melhor técnica à condição do associado”.

Dessa forma, entendeu ser indevida a conduta da Unimed Natal ao proceder com a negativa de autorização de tratamento solicitado pelo autor por este procedimento não estar listado no rol da ANS. O magistrado declarou ser abusiva a cláusula contratual que nega cobertura aos procedimentos não previstos no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde.

Em relação a ocorrência de dano moral, entendeu haver uma injustificada negativa de cobertura ao segurado que se encontrava adimplente em suas obrigações contratuais, “de modo que restou frustrada a legítima confiança depositada pelo mesmo no cumprimento da avença pela Unimed”.

Para o juiz, da conduta ilícita praticada pela Unimed Natal decorreu o dano suportado pelo demandante, “de sorte que o dever de indenizar da cooperativa demandada é medida impositiva”.

Fonte: TJRN

quarta-feira, 17 de março de 2021

Operadora de plano de saúde deve fornecer tratamento prescrito para criança autista

Palácio da Justiça de São Paulo

A 4ª Vara de Itapecerica da Serra condenou uma operadora de planos de saúde a fornecer tratamento prescrito para uma criança autista. A empresa deverá disponibilizar fonoaudióloga, terapia ocupacional especializada em integração sensorial, terapia ocupacional clínica, atendimento educacional pedagógico e psicoterapia comportamental com método ABA em ambiente clínico. O tratamento poderá ser realizado na rede credenciada da requerida e, na impossibilidade, deverá ser oferecido nos termos regulamentados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). De acordo com os autos, a criança com transtorno do espectro do autismo necessita de terapias específicas, conforme prescrição médica juntada aos autos. A operadora do plano de saúde se negou a fornecer o tratamento e alegou que dispõe de cobertura para tratamento terapêutico nos moldes convencionais. O juiz Djalma Moreira Gomes Júnior afirmou que “o fato de a rede credenciada do requerido ofertar tratamento com procedimento diverso não pode ser óbice à terapêutica prescrita, uma vez que a intervenção deve ocorrer de forma específica à reabilitação do autor. “ Quanto ao número limitado de sessões terapêuticas, o magistrado fundamentou seu argumento em precedente da Corte, que decidiu “não competir à seguradora estabelecer o tipo de tratamento prescrito – se contínuo, ocasional ou de longa duração – tampouco cabe a ela limitar o número de sessões dos tratamentos prescritos”, de acordo com o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Cabe recurso da decisão. 

Fonte: TJSP

terça-feira, 16 de março de 2021

Paciente com câncer de próstata deve ter custeado por plano de saúde cirurgia em outro estado

Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)


O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que operadora de plano de saúde pague cirurgia feita em outro estado, para tratar um paciente com câncer de próstata. Caso a empresa não cumpra a ordem judicial será penalizada com multa diária de R$ 2 mil.


O autor entrou com ação pedindo para a operadora do plano de saúde custear a cirurgia. Segundo relatou, ele foi diagnosticado com câncer de próstata, sendo indicada realização urgente de cirurgia de prostatectomia radical, por via robótica, por ser menos invasiva e ter menos indícios de sequelas.


Mas, a operadora recusou-se a arcar com as despesas do procedimento, alegando que o plano de saúde do autor é de abrangência local e ele desejava realizar operação em outro estado. Além disso, a empresa também argumentou que o tipo de cirurgia solicitada pelo autor não está inclusa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).


Contudo, o juiz de Direito Marcelo Coelho, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos da operadora. Para o magistrado, nesse momento, é importante verificar o risco do dano à saúde do autor. “Da mesma forma, vislumbro o risco da demora processual, na medida em que trata-se de uma doença grave, repercutindo em risco à saúde e vida do paciente”, explicou Coelho.


O juiz ainda explicou que no julgamento do mérito do caso, essa decisão pode ser revertida. Mas, por causa do caráter de urgência, o magistrado decidiu deferir a medida em favor do cliente. “Por se tratar de medida plenamente reversível, acaso não seja confirmada a medida no momento do julgamento de mérito, defiro a tutela de urgência requerida para determinar que a ré proceda a cobertura da cirurgia de prostatectomia radical por robótica”, escreveu.

Fonte: TJAC

segunda-feira, 15 de março de 2021

Plano de saúde deve custear fertilização in vitro de paciente

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou operadora de plano de saúde a cobrir procedimento de fertilização in vitro de paciente portadora de endometriose, baixa reserva de óvulos e infertilidade. Na inexistência de clínica na rede credenciada, o ressarcimento das despesas deve ocorrer nos limites do contrato. A ré deverá, ainda, reembolsar os valores pagos pela paciente em clínicas particulares.
De acordo com os autos, a autora não pode engravidar sem realizar procedimentos cirúrgicos. Ao entrar em contato com a operadora de seu plano de saúde, foi informada que devido ao grau de complexidade do problema, não há especialista na rede credenciada. A mulher, então, buscou atendimento em clínicas particulares, onde lhe sugeriram que se submetesse à reprodução assistida, mas a ré negou a cobertura.
Para o relator do recurso, desembargador A.C Mathias Coltro, apesar de existir, no contrato de prestação de serviços, cláusula que determina a exclusão de cobertura do plano para inseminação artificial e outras técnicas de fertilização, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. “Saliente-se que se cuida de contrato de adesão, no qual pouco resta à parte para opinar no momento do acerto, sendo inviável a elaboração de contrato individual, tendo a contratante que optar por aquele que lhe é mais conveniente, mas nem sempre é aquele por ela pretendido e, sempre é o que convém às empresas, tanto que para amparar tais situações desiguais é que se editou o Código de Defesa do Consumidor.”
O magistrado ainda frisou que “não há que se falar em legalidade de negativa por parte da requerida em razão de o procedimento não constar no rol de procedimentos da ANS, pois este rol constitui referência básica para cobertura assistencial mínima e não pode se sobrepor à Lei Federal nº 9656/98, não sendo taxativo, mas sim exemplificativo, não podendo as operadoras de plano de saúde restringir ou negar suas autorizações a este rol”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Erickson Gavazza Marques e J.L. Mônaco da Silva.

Dia do Consumidor (15 de março) – Para marcar a data, que tem origem em um discurso proferido pelo presidente norte-americano John F. Kennedy em 1962, o portal do TJSP publica ao longo da semana notícias de decisões relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores.

 Fonte: TJSP

Câmara inclui indenização por danos morais, em decisão, após plano negar psicoterapia

TJRN

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve uma condenação da Unimed Natal, autorizando a liberação de sessões de psicoterapia para um de seus clientes que havia sido diagnosticado com depressão. Nesse julgamento, em segunda instância, houve também aumento da sanção aplicada, determinando o pagamento de danos morais no valor de R$ 5000,00.

Conforme consta no processo, originário da 12ª Vara Cível de Natal, o cliente demandante é usuário do plano fornecido pela demanda desde 2014; e aos nove anos foi acometido de uma necrose na cabeça do fêmur, que o impossibilitou de fazer qualquer esforço físico. Em decorrência disso, ele foi diagnosticado com depressão associada a alterações de comportamento, entre os quais, transtorno depressivo persistente, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos controlados. Diante desse quadro, foi prescrito ao demandante o acompanhamento de serviço de psicoterapia por tempo indeterminado.

Ao analisar o caso, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão, explicou que ao estabelecer uma cláusula com o objetivo de “restringir procedimentos médicos, limitando o número de sessões com psicólogos”, o plano de saúde demandado acabou frustrando “a expectativa legítima de prestação dos serviços almejados pelo demandante, em desobediência à prescrição médica”. O magistrado ressaltou ainda que tal situação termina por ameaçar “inclusive, o próprio objeto contratual estabelecido entre as partes, que é o fornecimento do serviço de saúde” ao cliente demandante.

O magistrado frisou que as alegações da ré não comportam acolhimento, “pois as operadoras de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito ou o número de sessões”. De forma que tal incumbência compete apenas “ao profissional médico que assiste o paciente”.

Por fim, em relação aos danos morais, o voto do desembargador foi apresentado no sentido de que “o valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme vem sendo convencionado nesta 2ª Câmara Cível”, inclusive em outro julgados.

Fonte: TJRN

sábado, 13 de março de 2021

Justiça defere liminar para que plano de saúde custeie tratamento à base de Zolgensma de criança com AME

O juiz titular da 2ª Vara Cível da Capital, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, deferiu liminar (Processo nº 0807481-66.2021.8.15.2001) para determinar que a Amil Assistência Médica Internacional autorize, no prazo de 72 horas, a realização do tratamento com a utilização do medicamento Zolgensma, conforme solicitação médica acostada nos autos, em uma criança de três anos de idade, usuária do plano de saúde. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (11).

Conforme os autos, a criança é portadora de uma doença progressiva e degenerativa chamada Atrofia da medula espinhal tipo 3 – AME III e, quando diagnosticada, lhe foi prescrito o único medicamento, à época, aprovado para tratar a doença, (Spinraza), administrado, por meio de uma punção lombar (via intratecal) de 4 em 4 meses, para o resto da vida. Na ocasião, o plano de saúde fornecia a medicação.

Em 14 de agosto de 2020, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou a terapia gênica, chamada Zolgensma – uma nova droga que promete curar a atrofia muscular espinhal. Diante disso, as médicas da criança (parte autora, representada pela mãe, na ação) prescreveram o Zolgensma, a fim de melhorar a qualidade de vida da criança, que não mais teria que se submeter a um tratamento vitalício. Além disso, a terapia gênica é a infusão do gene feita uma única vez. 

No entanto, conforme anexado aos autos, a operadora negou o custeio do tratamento, alegando que o medicamento solicitado está fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol de Procedimentos Médicos vigente, publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Ao analisar o pedido de concessão de tutela provisória feito pela mãe da criança para que a operadora custeie o tratamento, o juiz afirmou que estão presentes os dois requisitos para o deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O magistrado explicou que a ANS, em regra, determina o custeio de medicamentos que estejam regularizados e registrados na Anvisa e suas indicações constem da bula, conforme artigo 17 da Resolução Normativa nº 428, de 2017. Pontuou, ainda, que o medicamento Zolgensma foi recentemente registrado na Anvisa, mediante nº 1.0068.1174.001-8, Resolução nº 3.061/2020.

“Assim, o medicamento prescrito tornou-se de cobertura obrigatória para o Estado e as operadoras de saúde, sobretudo pelo fato de ser o único apto e eficaz para tratar do problema da Atrofia Muscular Espinhal”, asseverou o juiz, afirmando que eventual negativa do mesmo “é ilegal, é abusiva, por força da soberania normativa do princípio constitucional da saúde e da vida sobre qualquer argumento ou interesse econômico porventura utilizado para dificultar ou impedi-lo”. 

Quanto ao perigo de dano, o magistrado Gustavo Procópio explicou que estava evidente, ante o risco de risco irreparável à criança, caso fosse necessário aguardar o final do processo, visto que, conforme laudo médico anexado ao feito, o medicamento somente pode ser administrado em crianças cujo peso máximo é 21 quilos e a parte autora já está com 15,5 quilos. O documento demonstra, também, que o Zolgensma é o mais indicado para o grave problema de saúde da parte, representando uma única chance de cura.

“No caso em análise, o bem maior, o direito constitucionalmente garantido é o direito a saúde e a proteção integral de uma criança, nesse desiderato deve o julgador prestigiar o bem maior que é incontestavelmente a vida, a infância e a dignidade da pessoa humana”, defendeu ao magistrado ao deferir a tutela antecipada, argumentando que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais não impõe apenas ao Sistema Único de Saúde o dever de efetivar o direito a saúde.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Fonte: TJPB

terça-feira, 9 de março de 2021

Plano de Saúde deve custear tratamento especializado em fonoaudiologia para criança

A 11ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou e os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do TJRN mantiveram a obrigação imposta à Unimed Natal, para que custeie o tratamento prescrito a uma criança, representada pela genitora, e que consiste em fonoaudiologia especializada em PECS, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia com método DENVER, em clínica especializada e por profissionais devidamente capacitados e cooperados ou da rede credenciada, conforme a solicitação prescrita pela médica que a assiste, sob pena de bloqueio.

Nas razões recursais, o plano de saúde afirma que o tratamento requerido não está previsto no contrato, bem como não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde (ANS), de maneira que não existiria abusividade. Argumento não acolhido nos tribunais superiores e na Corte Potiguar.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática e unânime em afastar a possibilidade de não cobertura de determinado tratamento por ausência de previsão deste no Rol da ANS”, reforça a relatoria do voto.

O julgamento também destacou que são abusivas as cláusulas contratuais que limitam o direito do consumidor ao tratamento contratado e que o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa que a prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura, cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.


(Recurso n° 0800877-40.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN

segunda-feira, 8 de março de 2021

​​​​​Paciente com tumor de próstata terá cobertura para radioterapia

A 2ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar recurso, sob a relatoria da desembargadora Judite Nunes, seguiu a jurisprudência da Corte potiguar e manteve o entendimento de que a cobertura de um plano de saúde deve garantir todos os meios para o restabelecimento integral de um paciente. Desta vez, o órgão julgador negou o pedido da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, que pedia um efeito suspensivo para a determinação que a obrigou, em primeira instância, a custear o procedimento voltado ao tratamento clínico de um usuário com câncer de próstata.

O recurso era contrário à decisão proferida pela 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos de ação de obrigação de fazer, a obrigou ao custeio da radioterapia.

O órgão julgador de segundo grau considerou que o argumento veiculado pela ré, de que o procedimento não se encontra elencado pelo rol da ANS (rol de procedimentos mínimos da ANS) não se sustenta.

“Consoante se depreende das alegações recursais, a recorrente negou o procedimento sob o fundamento de que o procedimento em questão está em desacordo com as diretrizes da Agência Nacional de Saúde (ANS). Infere-se que, com efeito, a
necessidade do procedimento indicado, que restou demonstrada através dos laudos médicos que registram que o autor, ora agravado, possui tumor maligno de próstata (vide laudos médicos)”, ressalta o voto relator.

Segundo a decisão, tais laudos comprovam a necessidade do tratamento denominado Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT), na forma prescrita pelo médico, havendo, assim, risco de dano em
decorrência da negativa de cobertura.

“Com efeito, configura conduta abusiva do plano de saúde a negativa de cobertura de tratamento devidamente indicado por profissionais habilitados, o qual se mostra imprescindível para reabilitação do paciente”, define.

(Recurso nº 0800179-34.2021.8.20.0000)

Fonte: TJRN

segunda-feira, 1 de março de 2021

Justiça manda Ipasgo custear tratamento cirúrgico em segurada com Endometriose Profunda

O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Morrinhos, determinou, liminarmente, que o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás (Ipasgo) promova a cobertura total do Tratamento Cirúrgico Primário com a Plataforma Robótica em favor de uma segurada, para tratamento de Endometriose Profunda, a ser realizada pelo seu cirurgião, no Hospital indicado a sua escolha. Em caso de descumprimento, o magistrado fixou multa cominatória diária no valor de R$ 1,5mil  reais, limitada a dez dias corridos, sem prejuízo das outras medidas de apoio ou de coerção processual cabíveis. A decisão foi tomada na quinta-feira(25).

Na Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, a mulher alegou que é beneficiária do Plano Saúde Ipasgo desde 2008, com que mantém vínculo na prestação de serviços médicos e hospitalares, na qualidade de dependente. Sustentou que em consulta com um especialista em reprodução humana, foi diagnosticada com a enfermidade de Endometriose Profunda, sendo extensiva e severa.

Diante do diagnóstico, conta que foi encaminhada a um especialista para a realização do procedimento indicado no menor prazo possível, em razão da gravidade da endometriose profunda com envolvimento vesical, retroperitonial e intestinal atingindo o reto alto. Conforme a mulher, esta técnica permite realizar movimentos delicados e precisos, tornando a cirurgia menos invasiva e mais eficiente, com redução de riscos e complicações. O Ipasgo alegou que o procedimento não se enquadra no rol de cobertura do plano.

O juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva salientou que, de acordo com os relatórios médicos que acompanham a inicial, a situação da autora é extremamente delicada e de urgência, agravando-se dia a dia, necessitando do tratamento prescrito. Para ele, “a relação existente entre a segurada e plano de saúde prefaze-se de consumo, sendo certo, dessa forma, que a recusa em liberar e custear a realização do procedimento solicitado pela autora, afigura-se abusiva e injurídica, por afrontosa ao que dispõe as normas de proteção e defesa do consumidor. Há, assim, indícios de violação do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana”. Processo nº 5076471-81.2021.8.09.0107.

Fonte: TJGO