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quarta-feira, 29 de setembro de 2021

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETAS DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE TERIA PAGO VALOR A FUNCIONÁRIO

Uma cliente que aderiu a um consórcio deve ser ressarcida devido a um valor pago diretamente a um vendedor. A autora conta que ingressou no grupo para adquirir uma motocicleta no valor de R$ 10.954,00 e que, no ato da adesão, quitou a quantia de R$ 299,77. Com o intuito de retirar o veículo, pagou diretamente a um funcionário o montante de R$ 3.000,00, porém, descobriu que ele não havia repassado esse valor à empresa. Além de ter sido informada de que tal funcionário não trabalhava mais para a parte requerida.

A administradora de consórcio afirmou que a autora realmente aderiu ao grupo destinado à aquisição do produto, mas, afirmou, em sua defesa, que o prejuízo suportado pela autora decorre de ato de terceiro. Pugnou, ainda, pela configuração de culpa concorrente da autora, já que esta tinha conhecimento do regulamento do consórcio ao qual aderiu, sendo inviável o pagamento direto de quantia em mãos para qualquer colaborador da empresa.

Diante dos fatos, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina constatou que o funcionário praticou suposto crime de estelionato em face dos consumidores, exigindo quantias em dinheiro com a promessa de aquisição do bem consorciado. Prática que teria resultado em prejuízo aproximado de R$ 21.000,00 para a empresa. Tais acontecimentos foram levados ao conhecimento da delegacia regional da cidade.

Por outro lado, ao analisar a responsabilidade da administradora pelos atos praticados no ambiente de trabalho, o magistrado concluiu que trata-se de uma responsabilidade objetiva, citando o Código de Defesa do Consumidor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Portanto, constatado que o ato foi praticado por funcionário pertencente ao quadro da empresa, no exercício de suas funções, de acordo com o magistrado, não há como afastar sua responsabilidade ou reconhecer culpa concorrente do consumidor.

Além disso, mesmo que a requerida tenha normas à disposição das pessoas que aderem ao consórcio, não foi verificado culpa concorrente à autora, visto que a administradora constitui uma organização de referência no mercado na venda de veículos, detendo seus funcionários certa credibilidade e autonomia para negociação com os clientes. Com base nisso, é comum que seja depositada uma confiança nos vendedores.

Dessa forma, julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00

Fonte: TJES

terça-feira, 28 de setembro de 2021

IRDR: multa prevista no Código Tributário Estadual não retroage para atingir fatos já julgados

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu que “a multa prevista no artigo 71, XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, alterada pela Lei Estadual 19.965/2018 não retroage para atingir os fatos pretéritos já julgados em âmbito judicial ou administrativo”. Essa foi a tese fixada após julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) pelo Órgão Especial, realizado na última quarta-feira (22). O relator do IRDR foi o desembargador Luiz Eduardo de Sousa e a matéria suscitada pelo desembargador Norival de Castro Santomé.

O IRDR analisou a retroatividade da Lei Estadual 19.965/2018 para que alcance fatos não julgados de forma definitiva. A lei reduziu a multa anteriormente prevista no artigo 71, inciso XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, que ultrapassava a aplicação de multa e valor superiores a 100% do tributo. O artigo foi declarado inconstitucional pelo TJGO.

Com a edição da Lei 19.965/2018, o Estado de Goiás passou a aplicar os novos percentuais já definitivamente julgados no âmbito administrativo, sob o argumento de que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 106, permite a retroatividade da lei mais benéfica. Conforme o relator, embora possa parecer clara a aplicação que permite a retroatividade da norma mais benéfica, a norma anterior foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial. Assim, não sendo “possível a exigência da multa em patamares considerados confiscatórios, em razão de sua inaplicabilidade”. Em resumo, destaca o desembargador Luiz Eduardo de Sousa, “com a declaração da inconstitucionalidade do artigo 71, inciso XII, alínea “a”, por este Tribunal de Justiça, impossível a exigência de qualquer multa.”

“Portanto, apesar de a Lei Estadual 19.965/18 ter fixados percentuais inferiores para a aplicação da penalidade tributária, é certo que a lei anterior já não tinha aplicabilidade, de modo que não era possível a incidência de qualquer multa ao contribuinte”, explica o relator em seu voto. O desembargador argumenta que a referida lei não é mais benéfica, como exige o Código Tributário Nacional, “pois antes de sua edição não era possível a incidência de penalidade alguma, o que se revela mais benéfico ao contribuinte.”

Ainda, o desembargador relator esclarece que uma “lei mais benéfica só pode retroagir para favorecer o contribuinte nos casos em que ainda não tenham sido definitivamente julgados, seja em âmbito judicial ou administrativo.” E finaliza dizendo que “tendo sido concluído o julgamento na esfera administrativa, com a impossibilidade de incidência da multa tida por inconstitucional, uma nova norma, editada após esse julgamento, não pode retroagir para permitir a incidência de uma penalidade que não era exigível.”

Causa-piloto

Para a admissão de um IRDR, deve haver pendência de uma causa piloto para que a matéria seja apreciada pelo Órgão Especial. A causa piloto do caso em questão tratava de um agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela TOK 3 COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA, para excluir a multa aplicada com fundamento no artigo 71, XII, alínea “a”, do Código Tributário Estadual, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do TJGO.

O Estado havia ajuizado, em 2009, ação de execução fiscal em desfavor da empresa, com a finalidade de receber R$ 220.242,91, acrescidas das atualizações legais. Em 2017, a empresa executada ofertou exceção de pré-executividade, alegando que a multa foi aplicada em percentual superior a 100% sobre o valor original, contrariando o entendimento jurisprudencial sobre o tema.

O relator esclarece que, tanto no momento do ajuizamento da ação executiva, quanto no momento da apresentação da exceção de pré-executividade, a Lei Estadual 19.965/18 ainda não havia sido editada, portanto, a multa seria inaplicável nos patamares previstos, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 71, XII, “a”, do Código Tributário Estadual.

Com o entendimento de que a nova lei não possui força retroativa, conforme as premissas jurídicas estabelecidas no julgamento do IRDR, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa negou o provimento do agravo de instrumento.

Fonte: TJGO

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Nova era: Tribunal de Justiça goiano digitaliza último processo físico

O processo número 24.5088-20.2017, da 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) da comarca de São Miguel do Araguaia (GO) entra para a história como o último processo físico a ser digitalizado no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). O ato simbólico de digitalização foi realizado nessa quarta-feira (22/9).

A cerimônia foi acompanhada pelo presidente do Tribunal, desembargador Carlos França; pelo vice-presidente, desembargador Zacarias Neves Coelho; corregedor-geral da Justiça, desembargador Nicomedes Domingos Borges; pela presidente da Associação dos Magistrados do Estado de Goiás (Asmego), Patrícia Carrijo; e outras autoridades do TJGO. Eles estiveram na Central de Digitalização e conheceram cada etapa do trabalho.

Digitalização

Mais de 500 mil processos foram digitalizados na atual gestão do TJGO, o que representa cerca de 66% do total de 838.517 processos digitalizados desde 2015, quando o trabalho começou. A meta era finalizar a digitalização até o final deste ano. “Com o esforço de todos, pudemos antecipar bastante essa concretização. Sem vocês, nós não teríamos alcançado este êxito.”

França avaliou que o processo físico foi importante em um determinado momento histórico. Contudo, segundo ele, o Poder Judiciário está em um outro momento e o processo eletrônico veio para trazer agilidade e economia, podendo ser acessado de qualquer lugar. E ainda apoiou a prestação jurisdicional e a alta produtividade alcançada pelo TJGO durante a pandemia da Covid-19.

“Os tempos são outros e exigem agilidade, dinamicidade e uso extremo da tecnologia”, afirmou o presidente, para quem os investimentos nesse setor garantem a “retaguarda para oferecer uma prestação jurisdicional adequada como a sociedade exige”.

O corregedor-geral, desembargador Nicomedes Domingo Borges, relembrou o início da carreira como advogado, quando usava uma máquina de escrever e sequer imaginava os avanços da atualidade. “Hoje, em qualquer lugar do mundo, nós temos acesso a todo o processo. Esta é uma data muito emblemática.”

Prestação jurisdicional

Para a presidente da Asmego, juíza Patrícia Carrijo, o Judiciário goiano dá “início a uma nova fase, que simboliza uma modernidade importante para os jurisdicionados, magistradas e magistrados e também servidoras e servidores que estão atuando”. A presidente da Asmego acredita que a digitalização de todos os processos vai propiciar um trabalho muito mais célere. “É isso que o jurisdicionado espera de nós.”

O diretor do Foro de Goiânia (GO), juiz Héber Carlos de Oliveira, também fez questão de enaltecer o papel das servidoras e servidores e do pessoal terceirizado para a conclusão do trabalho. Para o diretor, a data representa um “divisor de águas para o Poder Judiciário goiano, que abandona por completo o processo físico, caro para o meio ambiente e também para o próprio Tribunal”, pois requer espaço amplo para o armazenamento. O magistrado adiantou que a comarca de Goiânia pretende descartar os processos aptos o mais rápido possível, dentro dos critérios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Fonte: TJGO

quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Implante malsucedido por negligência do odontólogo gera indenização

Um odontólogo foi condenado a indenizar uma paciente por ter realizado de forma irregular procedimento de implante, o que lhe ocasionou imensa dor e o aparecimento dos pinos na gengiva. Os danos morais foram arbitrados em R4 10 mil e os materiais em R $1.040,00. A sentença do juiz Sebastião José de Assis Neto, da 22ª Vara Cível de Goiânia, também determinou que o dentista arque com o restante do tratamento necessário para correção das sequelas.

A mulher declarou que em 2014 fez uma cirurgia de implantodontia de enxerto ósseo para a colocação de implante na parte inferior da arcada dentária com sucesso. Disse que em 2016 começou a fazer orçamentos em outros locais com o intuito de iniciar o procedimento na parte superior, quando conheceu o requerente. Ela lhe entregou todos os laudos radiográficos e tomográficos,  constando que sofre de perda óssea severa, sugerindo-lhe avaliação periodontal e enxerto ósseo antes do procedimento.

Contudo, o profissional não deu atenção às recomendações e instalou os implantes de forma irregular. Para preencher a falta óssea do maxilar, colocou as próteses de forma com que os dentes ficassem bem rentes à gengiva da mulher, comprimindo a área que veio a se infeccionar, causando  intensa dor. Além disso, os pinos começaram a aparecer. A requerente alega que procurou o dentista para solucionar os problemas, mas ele nada fez para corrigir as falhas e, posteriormente, lhe devolveu os valores que haviam sido pagos.

“Não há dúvidas, a meu sentir, de que houve falha na prestação do serviço, vez que os implantes foram colocados em posição não ideal, comprometendo o resultado estético do trabalho. Consequentemente, o requerido não obteve o resultado contratado e esperado pela paciente”, manifestou o juiz Sebastião José de Assis Neto.

Para ele, configura-se, portanto, a sua responsabilidade civil pelos danos daí decorrentes, “pois, como se viu, a obrigação era de resultado e não fora corretamente satisfeita, ante a imperícia do réu no cumprimento do serviço”. Em decorrência disso, há o dever de indenizar os danos materiais e morais (CC, art. 389), concluiu o juiz.

Fonte: TJGO

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Familiares de criança morta por descarga elétrica em campo de futebol serão indenizados em R$ 150 mil

Os pais e uma irmã de um menino que morreu em razão de uma descarga elétrica num campo de futebol no Setor Serra Dourada – 3ª etapa, em Aparecida de Goiânia, serão indenizados a título de danos morais em R$ 150 mil reais pelo proprietário do empreendimento, cujo montante será dividido igualmente entre eles. Na sentença, a juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, condenou ainda o requerido ao pagamento de pensão vitalícia em favor dos requerentes, no valor equivalente a 2/3 do salário-mínimo, de forma mensal, iniciando-se desde a data em que a vítima completaria 14 anos até a provável idade de 25 anos. Após, o valor da pensão deverá ser reduzido para 1/3 do salário-mínimo, até a provável idade de 65 anos da vítima.

Os requerentes relatam que na primeira quinzena de fevereiro de 2019, o menino estava brincando de bola no campo de futebol quando sofreu uma descarga elétrica de fios que estavam dentro de uma mangueira enterrada no solo, o que ocasionou sua morte. Sustentam que no dia dos fatos, a vítima e sua irmã, também menor, acompanhavam o pai ao campo e, enquanto ele jogava com os amigos, as crianças jogavam em outro campo. Contam que assim que terminou a partida, o pai ficou conversando com o requerido, momento em que a filha chegou gritando que o irmão havia levado um choque. Ele foi ver o filho e o proprietário saiu correndo para desligar o disjuntor de energia.

Os primeiros socorros foram prestados por um funcionário do clube até a chegada do Corpo de Bombeiros, momento em que ele teve a sua primeira parada cardíaca, tendo vindo a óbito no dia seguinte. O dono do clube argumentou que a culpa deve cair exclusivamente na vítima, vez que no momento do acidente estava descalço e que tentou retirar os fios que estavam dentro da mangueira enterrada no solo.

Ao sentenciar, a juíza Lídia de Assis e Souza Branco disse estar presente todos os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 972 do Código Civil: ato ilícito, culpa, dano e nexo causal. Para ela, embora o requerido sustente culpa exclusiva da vítima, o seu depoimento confirmou que os fios estavam expostos há cerca de 15 dias, em razão da constante passagem de pessoas naquele local, na lateral do campo, onde o menor pisou, vindo a sofrer o eletrochoque.

“Destarte, em que pese o objetivo do requerido de transferir a responsabilidade pelo acidente concorrente à vítima, resta exposta, pelas provas produzidas nos autos, mormente o inquérito policial, a inobservância do dever de cuidado, uma vez que deixou de observar regras mínimas de segurança”, salientou a magistrada. “Dessa forma, com base nas informações contidas no laudo, somada às demais infrações dos autos, resta demonstrada a culpa do requerido, impondo seu dever em ressarcir os danos”, pontuou a juíza da comarca de Aparecida de Goiânia. 

Fonte: TJGO

terça-feira, 14 de setembro de 2021

Admitido IRDR sobre dano moral em caso de interrupção do serviço de energia elétrica

A interrupção do serviço de energia elétrica é assunto constante em demandas processuais cíveis e, para definir se os problemas causados ao consumidor geram danos morais, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto foi o juiz Algomiro Carvalho Neto.

Para embasar a admissão do incidente, o magistrado ponderou que há a necessidade de firmar uma tese jurídica para nortear processos da mesma natureza. O IRDR foi solicitado, inclusive, pela juíza da 3ª Turma Recursal, Mônica Cezar Moreno Senhorelo, que percebeu decisões conflitantes acerca. O próximo passo do colegiado é definir se há dano moral presumido nas situações de falha na prestação dos serviços de energia elétrica e, se afirmativo, há um período de tempo de interrupção necessário para caracterizar o dever de indenizar pela concessionária.

Com a instauração do IRDR, é escolhida uma causa piloto e as demais acerca do mesmo tema, ainda em tramitação, são sobrestadas, aguardando julgamento. Além disso, Ministério Público do Estado de Goiás e a Enel Distribuição Goiás foram solicitados para manifestação. Veja decisão

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o colegiado pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema.

Cabe sempre ao Órgão Especial ou à Turma de Uniformização dos Juizados Especiais analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Dessa forma, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, à espera da diretriz a ser estabelecida pelo colegiado. Para a consulta pública dos julgados de IRDR e Súmulas, é possível acessar seção especial do site do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Veja como:

Na seção de Jurisprudência, é possível conferir os julgados de IRDR. Cada julgado conta com um resumo ao lado do número do tema. A opção está disponível no menu superior, em “Processos”, seleção “Atos Judiciais/Jurisprudência”. No espaço, além dos atos de primeiro e segundo graus, é possível escolher IRDR, Incidente de Assunção de Competência (IAC), as Súmulas, a Jurisprudência geral e dos Juizados.

As Súmulas, do Órgão Especial e dos Juizados, também podem ser acessadas na seção do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Núcleo de Ações Coletivas (Nugepnac). Basta selecionar, na página inicial, abaixo das notícias, no menu “Acesso Rápido” a opção “Precedentes Nugepnac”. Na página que será aberta em seguida, escolha “Súmulas”, seção na qual é possível fazer download de todos os arquivos. 

Fonte: TJGO

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

Morte de cachorro por choque elétrico no Parque Flamboyant gera indenização por parte da Amma

A Agência Municipal de Meio Ambiente – Amma- terá de indenizar o dono de um cachorro de estimação que morreu em razão de choque elétrico causado pela fiação exposta debaixo de um deck de madeira no Parque Flamboyant, no Jardim Goiás. Os danos morais foram fixados em R$ 2 mil e, os materiais, em R$ 500 reais. A sentença é do juiz Ricardo Luiz Nicoli, do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, ao entendimento de que o acidente enseja na responsabilização civil da autarquia do meio ambiente, “diante de sua omissão específica, por não ter tomado o cuidado necessário, mormente se tratando de fiação elétrica, que pode causar danos de grande monta”.

Manoel Militão Lima Neto sustentou que levou seu cachorro para passear no Parque Flamboyant e que após chegar no deck de madeira sentou em um de seus bancos e soltou o animal para que ele pudesse brincar na água, como era de costume. Alega que não havia, em nenhum local próximo ao deck, qualquer placa de aviso sobre espaço exclusivo para cães sem coleiras, nem sobre o risco de choque elétrico ou alguma sinalização de alerta de qualquer tipo.

Segundo o homem, o cão entrou para debaixo do deck onde havia algumas pedras e a água não passava da barriga do animal. Entretanto, quando chamou o animal pelo nome, não houve resposta. Sustentou que após o procurar incansavelmente, inclusive mergulhando no lago, não o encontrou. Disse que no dia seguinte, 27, fez um “mutirão” nas redes sociais oferecendo recompensa para quem lhe trouxesse informações sobre o animal de estimação. Afirma que nesse mesmo dia, enquanto realizava buscas no meio da mata do parque, ainda com a esperança de encontrar o animal ferido ou perdido, se deparou com a chocante cena do cadáver do animal emergindo no meio do lago.

Ressalta que no momento em que encontrou seu cachorro, percebeu que o seu corpo estava na direção de uma fiação exposta na água, e também a fiação por baixo do deck de madeira estava toda em desconformidade, inclusive com remendos e fios expostos, conforme vídeos e fotos anexadas no processo. De acordo com os autos, a necrópsia feita no animal detectou causa mortis por parada cardiorrespiratória, causada por um choque circulatório. O dono do cachorro também anexou aos autos parecer técnico de engenheiro eletricista no qual aponta todas as normas técnicas da ABNT NBR que deveriam ser seguidas em uma instalação elétrica situada em local público.

O juiz Ricardo Luiz Nicoli observou que os documentos anexados nos autos apontam verossimilhança das alegações autorais, no sentido de que seu cachorro foi morto em virtude de descarga elétrica, as quais estavam indevidamente expostas. “Desta feita, vislumbro a presença de todos os requisitos necessários para configurar a responsabilidade civil da Amma”, pontuou o magistrado. Para ele, não se pode considerar como mero aborrecimento, a morte de um animal de estimação, mormente quando ocorrida de maneira violenta como no caso dos autos. Processo nº 5046248-56.2020.8.09.0051.

Fonte: TJGO

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

Suspensos processos, no âmbito das Turmas Recursais, nos quais são discutidas matérias objeto de IRDR

O juiz Algomiro Carvalho Neto, da comarca de Goiânia, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em curso apenas no âmbito das Turmas Recursais, e nos quais é discutida a matéria objeto de IRDR, mantendo a continuidade daqueles em curso perante os Juizados Especiais em primeiro grau. Deverá ainda comunicar a Presidência do TJGO para fins de alimentação do Cadastro Nacional de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 979, do CPC e artigo 341-A, inciso III, da Emenda Regimental nº 9, de 14 de dezembro de 2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás e intimação do Ministério Público.

Tratam os autos sobre pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), formulado por uma pessoa, cujo objetivo é firmar tese jurídica no tocante à possibilidade de citação via aplicativo WhatsApp, tal como disciplinou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento nº 26/2020, cujo artigo 2º contempla a referida medida. Extrai-se dos autos, que pretendia a uniformização do entendimento, diante de possível resistência judicial em lançar mão da citação via aplicativo.

O magistrado entendeu que o enfrentamento da matéria em sede recursal é recorrente, tal como demonstra a postulante ao citar o título de exemplo às decisões colegiadas proferidas pela 1ª Turma e 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O juiz sustentou ainda que a lei processual civil exige, para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Concluiu, por fim, que admite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas por estarem presentes os requisitos de admissibilidade a que alude o artigo 976, do CPC.

Fonte: TJGO

quinta-feira, 2 de setembro de 2021

Justiça determina que construtoras façam obras emergenciais no Residencial Vila Maranhão

O juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, Douglas de Melo Martins, determinou que as empresas Dimensão Engenharia e Construção, LN Incorporações Imobiliária e Difusora Incorporação e Construção (Nova Incorporação e Construção) realizem, no prazo de 60 dias, obras emergenciais na rede de esgoto do Residencial Vila Maranhão, bairro Maracanã. A decisão é resultado de ação ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (DPE-MA) contra o Município de São Luís, CAEMA e as empresas.

Na ação pública, a DPE pediu, em sede de antecipação de tutela, que fossem realizadas obras emergenciais capazes de assegurarem o reestabelecimento das redes de coleta de águas pluviais e esgoto doméstico, bem como para proporcionarem segurança das habitações da área atingida no Residencial Vila Maranhão.

Segundo a Defensoria,no ano de 2016 surgiu um processo erosivo, ativo até hoje, que abriu cratera na via pública que liga o Residencial Vila Maranhão à estação de tratamento de esgoto doméstico. Conforme a DPE, isso causou o rompimento da rede de coleta de águas pluviais e destruiu a rede de esgoto de cinco etapas do residencial. “O problema apresenta variadas dimensões, que vão desde a comprometimento das redes de coleta de água das chuvas e do esgoto, passando pela poluição ambiental promovida pelo despejo in natura de esgoto em afluente do rio Bacanga, até o risco para a estabilidade dos prédios da etapa 6 (VI) do residencial”, ressalta a autora da ação.

Houve tentativa de conciliação entre as partes, na Vara de Interesses Difusos e Coletivos, sem êxito. Em sua decisão, proferida nessa terça-feira (01), o juiz Douglas Martins afirma que as empresas responsáveis pela construção do empreendimento respondem pelos danos causados independe de culpa ou dolo em suas condutas, podendo ser excluída apenas se ficar demonstrado caso fortuito ou força maior. “A ausência de entrega definitiva do sistema de água e esgotamento sanitário à CAEMA em razão de irregularidades não sanadas demonstra que persiste a responsabilidade das construtoras”, destaca o magistrado.

O prazo de 60 dias dado às empresas para realização das obras emergenciais, conforme consta na decisão judicial, poderá ser justificadamente prorrogado até 90 dias, na hipótese de iniciado os reparos e ser impreterivelmente necessário mais tempo, o que deverá ser comprovado através de cronograma e demonstração de serviços já realizados.

Fonte: TJGO

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Vítima de fraude que pagou boleto falso será indenizada

A juíza Viviane Silva de Morais Azevêdo, do 11o Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente pedido e condenou o Banco Bradesco Financiamentos Sa e MercadoPago.com, solidariamente, por danos materiais ao pagamento de R$ 29.880 a um cliente que foi vítima de fraude, ao ter pagado boleto falso acreditando ser da instituição financeira a qual possuía dívida de financiamento. 

A magistrada condenou, ainda, que as empresas paguem solidariamente o R$ 5 mil pelos danos morais causados ao cliente. 

O autor da ação alegou que ligou na central de atendimento do Banco Bradesco a fim de realizar a quitação de financiamento de seu veículo, sendo-lhe informado que o boleto seria enviado por WhatsappAssim, ao receber o boleto e após realizar pagamento, aguardou o prazo informado para as devidas baixas. No entanto, ao procurar novamente a central de atendimento do banco, foi informado que não havia nenhum pedido de boleto de quitação e que o beneficiário do boleto errôneo era o site Mercadopago.com. Diante da situação, ele entrou em contato com o Procon, Banco Central, registrou ocorrência e não êxito. Sendo assim, afirmou que houve falha na prestação de serviços do banco e da plataforma, por autorizarem a emissão de boleto a fraudadores. 

Segundo a juíza, as empresas tentaram imputar ao cliente a culpa, sob o argumento de que ela não tomou as devidas cautelas na conferência do boleto. “Nada disso convence. Ao reverso do asseverado, o boleto detém aparência de regularidade visto conter o nome do credor e do devedor e o valor do débito. Não há nada que chamasse a atenção para a possibilidade de fraude. Ademais, o autor comprovou que ligou no telefone constante no carnê de pagamento, logo, caberia à primeira requerida comprovar nos autos que informou o telefone de atendimento correto ao autor e não o fez”, salientou.

Sendo assim, não restam dúvidas que a atividade desenvolvida pelo banco resulta em proveito ao agente, ao mesmo tempo em que acarreta riscos pessoais a terceiros. Riscos estes que, para a juíza, são inerentes ao negócio que desenvolve. Assim, não há provas da culpa exclusiva da vítima, recaindo sobre o fornecedor a responsabilidade pela ocorrência de prejuízos causados à coletividade na prestação dos serviços postos à sua disposição. 

“Verifico que o boleto foi emitido pela própria central de atendimento da primeira requerida, situação em que deverá responder solidariamente por qualquer dano causado ao consumidor. Esclareço que se o consumidor liga na empresa e o suposto preposto é um fraudador, emite o boleto e o boleto sai forjado, a responsabilidade é da empresa”, concluiu.

Portanto, conforme afirmou Viviane Azevêdo, se o consumidor for vítima do golpe, mesmo que seja uma fraude de terceiros, esse é um vício oculto de serviço, que o cliente não tem como identificar e “portanto a empresa emissora do boleto tem de ser solidária e tem de responder pelo problema”, razão pela qual foi determinada a restituição dos valores pagos. 

O Bradesco, por sua vez, alegou que há ausência de comprovação da falha na prestação do serviço por se tratar de provas unilaterais facilmente manipuláveis e que não encaminha proposta de acordo e código de barras por aplicativo de mensagens. Já o Mercado Pago argumentou ilegitimidade passiva, pois não teve qualquer participação na efetivação da fraude, apenas gerenciou o pagamento. 

Porém, para a magistrada houve falha na prestação do serviço por ambas as empresas. Com relação ao Mercado Pago, independentemente do pagamento não ter sido realizado na plataforma e aparentemente trata-se de golpe, fato é que a requerida recebeu a quantia de alega nos autos e não explicou o motivo do recebimento. Segundo ela, o CNPJ informado na contestação é exatamente o mesmo do comprovante de pagamento juntado pelo autor, havendo inequívoco o recebimento do valor. “Não há que se falar em incompetência com relação à matéria, pois uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias”, frisou. 

Fonte: TJGO

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Antigo sócio será indenizado após extinção de associação recreativa em Trindade

O fechamento da Estância Raio de Sol, localizada em Trindade, gera danos morais a antigo sócio, conforme decisão unânime da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator do voto, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a relação entre frequentador e o clube pode ser enquadrada como consumerista: apesar de no contrato constar associação sem fins lucrativos e associado, as pessoas que compravam os títulos não podiam participar das decisões administrativas nem ter acesso às prestações de contas. Dessa forma, o antigo proprietário de título remido vai receber R$ 8 mil de indenização.

“As associações, apesar de essencialmente destinadas à prestação de serviços, têm como característica central que as diferencia dos fornecedores de serviço (artigo 2ª, do Código de Defesa do Consumidor) a auto-administração superior, que constitui sensível diferença entre a relação jurídica de consumo e a relação jurídica associativa”, explicou o magistrado. “No caso dos autos, embora instituída sob a alcunha de associação, o estatuto que regia a Estância Raio de Sol Praia Clube Hotel atribuiu à Diretoria todos os poderes decisórios, a qual atuava com prerrogativa de Assembleia Geral, decidindo todas as questões atinentes à associação, de modo a retirar dos associados qualquer poder de participação nas deliberações”, continuou o desembargador no voto.

Ao analisar os autos, o relator observou que uma mesma pessoa esteve à frente da diretoria por 30 anos e os sócios só poderiam votar e participar das reuniões administrativas, de acordo com o estatuto, após “a segunda fase de existência da associação”, na qual o diretor entregaria o clube aos associados – o que nunca ocorreu. Em 2013, o clube fechou as portas, por alegar insuficiência de recursos.

Dessa forma, o colegiado decidiu, unanimemente, reformar sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade, na qual o pleito do autor fora julgado improcedente. No recurso, a 3ª Câmara entendeu que houve danos morais, mas não materiais, uma vez que o autor da ação chegou a usufruir das instalações do clube por quase dez anos.

Abalo moral

Para avaliar a existência de dano moral, o desembargador Anderson Máximo de Holanda reconheceu que “o autor, acreditando adquirir título para passar a integrar associação recreativa, sofreu quebra de expectativa e abalo moral além do simples aborrecimento ao saber de modo informal, por terceiros, que a associação da qual fazia parte foi extinta e o clube a que tinha acesso por tempo indeterminado não mais estava disponível para uso, a despeito de qualquer comunicação oficial da diretoria e possibilidade de manifestação de vontade sua”.


O relator também destacou que embora não haja garantia da eternidade da existência da associação, que pode ser dissoluta, faltou informação ao usuário. “No caso sub examine, as regras instituídas pelo estatuto da associação, além de desvirtuar sua natureza associativa, criaram situação de desequilíbrio entre as partes envolvidas. E nesse contexto, retirou os direitos de informação e participação dos associados e conferiu poderes amplos e irrestritos à diretoria, o que levou à situação descrita nos autos, em razão da qual reconhece-se o dever de indenizar os danos morais causados à parte autora/apelante”.

Fonte: TJGO

quarta-feira, 25 de agosto de 2021

Construtora terá de indenizar moradores por dejetos na propriedade vizinha

O juiz do 2Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Catalão, Luiz Antônio Afonso Júnior, julgou procedente pedido para condenar uma construtora a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, a dois moradores devido a intromissão de dejetos na propriedade vizinha da obra que estava sendo executada.

Além disso, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de multa diária por violação da medida liminar deferida, no valor de R$ 3 mil, por sete vezes, totalizando o valor de R$ 21 mil.

Os donos dos imóveis procuram a Justiça por se sentirem prejudicados em seu direito de propriedade, uma vez que a empresa não estaria tendo os cuidados necessários com os dejetos, nem interesse em fazer cessar os transtornos advindos do empreendimento.

O juiz observou que a construtora aduziu que sempre se colocou à disposição dos autores dispondo de mão de obra para limpeza diária dos locais e que eles não aceitaram de maneira alguma o serviço de limpeza ofertado. No entanto, para ele, a empresa demandada deveria cuidar de não sujar ou não lançar restos de material de construção ou mesmo respingos no imóvel dos autores, ao invés de oferecer para fazer o serviço de limpeza ou qualquer outra providência. 

“É dever da construtora cuidar para que a sua edificação não prejudique o direito dos vizinhos, além do que seria tolerável para uma construção limítrofe. E não pode a requerida em nome do empreendimento transferir essa responsabilidade para o vizinho, exigindo dele que deixe instalar equipamento ou meio de proteção que avance pelo seu terreno”, frisou. 

Segundo Luiz Antonio Afonso, o que se vê nos autos é que os incômodos extrapolaram o limite do razoável, causando inegáveis transtornos aos moradores, obrigando-os a se sujeitarem a constante remessa de sujeira e restos de material de construção em sua residência. As ilustrações fotográficas e vídeos acostados aos autos, conforme salientou, demonstram que a construtora não agiu com o devido cuidado, de modo a impedir que não fossem lançados materiais ou mesmo sujeira excessiva na residência dos autores da ação.

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a colocação da manta protetora não foi suficiente para aplacar os incômodos ocasionados pela construção. De acordo com ele, mesmo que se afirme que a construção é feita de materiais leves, que podem ser levados com o vento, o que se espera é que a construtora adote providências para que tal lançamento de material ou dejetos não ocorra, ou que ocorram o mínimo possível, e não foi o que se observou no caso em análise. 

“A solução oferecida pela construtora no sentido de permitir que funcionários seus adentrassem no imóvel dos requerentes para efetuar limpeza não pode ser imposta a eles, visto que tal conduta poderia ocasionar maior desconforto na medida em que pessoas estranhas teriam que adentrar na residência diuturnamente para efetuar limpeza durante um lapso considerável de tempo, já que a obra do prédio é demorada. Não é demais ressaltar que ainda existem os inconvenientes da presença de terceiros na casa dos autores devido à pandemia do Coronavírus”, enfatizou. 

Assim, para o juiz, as constantes remessas de material e sujeira na casa dos autores seguramente lhes trouxeram dissabores além do que se pode esperar, razão pela qual ele entendeu que devem ser indenizados pelos transtornos ocorridos. “Observa-se que a sujeira emanada da obra era tanta que praticamente inviabilizou a utilização da área de lazer do imóvel dos autores, situação que se agrava devido ao período de Pandemia, em que as pessoas são recomendadas a não sair de casa. O constrangimento é, pois, passível de indenização”, pontuou.

Direito de vizinhança

Segundo o juiz, o direito de vizinhança é uma limitação ao direito da propriedade e preza para que esta seja utilizada de maneira a possibilitar a coexistência social. Na sentença, ele cita Washigton de Barros Monteiro, que conceitua essa espécie de direitos. “Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades”.

Neste sentido, o direito de propriedade implica em deveres que obrigam o proprietário a usar o bem com respeito ao direito de vizinhança. Conforme dispõe o Código Civil em seu artigo 1.277, que diz: “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.”

Fonte: TJGO

Consumidor tem o direito de manifestar insatisfação com produtos e serviços nas redes sociais, entende magistrado

O consumidor tem o direito de expressar seu sentimento de insatisfação nas redes sociais em relação a qualquer produto. Este foi o entendimento do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, ao decidir sobre pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.450,00, sob a alegação de ofensa à reputação feita em avaliação virtual do site Google.

Em novembro de 2020, o réu manifestou interesse em adquirir um veículo anunciado pela autora da ação e foi recebido por ela em suas dependências. Após conhecer pessoalmente o bem móvel que pretendia adquirir, o réu “manifestou nas redes sociais (avaliação do Google) o inconformismo e descontentamento com a qualidade do produto anunciado”. De acordo com o juiz Eduardo Walmory, esse é um sentimento íntimo e subjetivo.

“Se o consumidor ou qualquer outra pessoa, tomado pelo desejo de adquirir certo produto, se vê frustrado com a realidade daquele bem, pode manifestar seu arrependimento ou frustração nas redes sociais, sendo que tal fato, por si só, não é capaz de gerar dano moral. Teoria do risco da atividade empresarial”, relatou na decisão.

Na avaliação do juiz, a crítica, desde que não extrapole a razoabilidade, é direito do consumidor. “No presente caso, o comentário feito pelo réu não extrapolou seu direito em criticar o serviço, tendo em vista que o mesmo entendeu que faltou transparência na divulgação quanto as informações sobre o veículo. No caso em comento, o réu não exacerbou o exercício regular do direito da livre manifestação do pensamento”, pontuou. Ademais, para Eduardo Walmory, ao comercializar um produto, existe o risco de agradar ou não e esse sentimento é de ordem subjetiva. “Portanto entendo, salvo melhor juízo, que é natural e faz parte de todo negócio jurídico o risco de não agradar o consumidor ou o comprador do produto e receber a crítica. A crítica e a demonstração de insatisfação são válidas e previstas na Constituição Federal como uma garantia.”

Pedido contraposto do réu
Em contestação, o réu apresentou pedido contraposto de condenação da parte autora ao pagamento de indenização por dano moral aduzindo “não haver prova do dano mencionado pela autora e que, conforme demonstra, não era o único a publicar comentários negativos sobre a autora na plataforma, sendo apenas feedback social, incapaz de causar dano moral. “Quanto ao pedido (…) julgo igualmente improcedente. Não houve qualquer ato ilícito da parte autora, portanto, não há dever em indenizar”, entendeu o juiz Eduardo Walmory.

Fonte: TJGO

segunda-feira, 23 de agosto de 2021

Prefeitura tem de indenizar pais de menino morto ao ser atingido por poste em campo de futebol

Os pais de um menino, que morreu por conta de um poste de concreto que caiu em cima de seu abdômen enquanto brincava de bola num campo de futebol perto de sua casa, receberão do Município de Goiânia indenização por danos morais de R$ 200 mil, dividido igualmente para cada um deles. Na sentença, a juíza Patrícia Machado Carrijo, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da comarca de Goiânia, determinou também o pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 1.725,32.

O Município de Goiânia foi condenado, ainda, ao pagamento de pensão, equivalente a 2/3 do salário-mínimo desde os 14 anos até os 25 anos de idade, e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário, até a data em que a vítima completaria 65 anos ou morte dos genitores, o que ocorrer primeiro, sentenciou a magistrada.

Segundo consta dos autos, o acidente aconteceu por volta das 12h50 do dia 16 de agosto de 2018, quando o caçula do casal, de apenas oito anos, brincava com seus outros três irmãos num campo de futebol próximo à sua casa, no Setor Gentil Meireles, em Goiânia. Contudo, a brincadeira virou uma tragédia quando a bola de futebol embaraçou na rede de proteção do campo, momento em que o menor foi retirá-la e o poste de concreto que deveria estar fixo e dar sustentação para a rede caiu, atingindo-o na região do abdômen.

Imediatamente os irmãos correram e chamaram o pai para contar o ocorrido e prestar socorro. Os primeiros procedimentos foram realizados no local pelo Corpo de Bombeiros, e a vítima levada em seguida para o Hospital de Urgência Governador Otávio Lage (Hugol). Porém, conforme consta do Boletim de Ocorrência, a criança veio a óbito, chegando na unidade hospitalar sem vida.


Sem dinheiro para o funeral

Os pais (servente de pedreiro e auxiliar de limpeza) alegaram que a morte do filho abalou todos da família. Também sustentaram que não tinham dinheiro para arcar com os custos da funerária e sepultamento do menino, sendo necessário o auxílio financeiro de amigos, vizinhos e familiares, o que foi confirmado em audiência por uma amiga, que contou que quando ficou sabendo da tragédia começou a pedir ajuda aos vizinhos. Ela também ressaltou que o acidente foi em um campo de terra de área pública, que era para ser uma praça, mas acabou sendo abandonada. E que o poste que caiu não era de energia, mas sim para sustentar o alambrado.

A testemunha observou que quando os filhos do casal estavam jogando na pracinha, seus pais sempre passavam por lá a toda hora para ver como eles estavam e, que, na verdade, o poste estava bem curvado e já era uma tragédia anunciada, embora já tinham pedido a prefeitura para retirá-lo por causa das crianças que brincavam lá e das pessoas que circulam pela área para a prática de exercício físicos.

Os pais do menino atestaram que o local do acidente permaneceu intacto por mais de três meses, mesmo diante dos inúmeros pedidos para remoção do poste para, o menos, amenizar o sofrimento da família, que diariamente era, e é, obrigada a passar em frente ao campo de futebol, o que é uma tortura. Para eles, o fato ocorreu por omissão, desprezo, descaso e inoperância do Poder Público, em especial, a Prefeitura Municipal, que não fez a manutenção da área de forma contínua e duradoura, a fim de evitar acidentes como o que ocorreu com o seu filho caçula.


Ausência de manutenção

Ao se manifestar, a juíza Patrícia Machado Carrijo observou que “ao analisar os fatos trazidos aos autos, nota-se a ausência de manutenção pela Administração Pública no referido campo de futebol, que levou ao incidente em que o filho dos autores veio a óbito”. Para ela, todo o acervo probatório, especialmente as fotos e documentos acostados na inicial e os depoimentos das testemunhas, evidenciam o dever de indenizar, estando claramente comprovados os danos suportados pelos autores e o nexo causal entre estes e a conduta omissiva da administração pública.

Ela explicou que o requerido não logrou êxito em comprovar qualquer causa excludente da responsabilidade estatal, bem como culpa concorrente, porquanto lhe cabia a manutenção do poste localizado em um campo de futebol, no Setor Gentil Meireles. “Ora, tendo o Estado o dever de agir em defesa do bem-estar da população, a sua omissão, ineficiência e despreparo administrativo no cumprimento de suas obrigações, provocam, incontinenti, um dano a ser reparado. Não se trata de um poder facultativo e, sim, um dever a cumprir. Cabe ao Estado responder nas esferas civil, penal e administrativa, por sua omissão e ineficiência ao permitir o que não seria permitido, ao tolerar o intolerável”, pontuou a juíza da comarca de Goiânia

Para a magistrada, a tese de culpa concorrente não prospera, vez que o local onde ocorreu o sinistro trata-se de área pública, sendo responsabilidade do Município de Goiânia realizar a manutenção/fiscalização da área.

Fonte: TJGO

sábado, 21 de agosto de 2021

Para a 3ª Câmara Cível, contrato de vendor pode ser executado

Apesar de pouco usual, o contrato de vendor é uma modalidade de empréstimo importante para girar a economia, com custos menores para quem contrai a dívida. Nesse tipo de transação, instituição financeira e fornecedor celebram contrato, mas o crédito, na verdade, é cedido a um colaborador para aquisição de produtos da primeira empresa, que será a fiadora da transação. O banco, por sua vez, paga o vendedor à vista o valor das vendas, e cobra o montante, com acréscimos remuneratórios. Em casos de inadimplência, contudo, pode haver execução da dívida, conforme entendeu, por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Segundo o relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, os casos são passíveis de análise individual para verificar a possibilidade de execução.

No caso em julgamento, a empresa Dow Agroscienses Industrial LTDA, com objetivo de alavancar as suas vendas, celebrou com o Citibank convênio de financiamento bancário, na modalidade vendor. A intenção era conceder crédito à Miranda Comércio e Representações de Produtos, que compraria produtos fornecidos pela primeira empresa, que assumiu papel de fiadora.

Com a inadimplência por parte da devedora, a Dow Agroscienses quitou o débito na condição fiadora e sub-rogou os direitos de crédito, isto é, assumiu a dívida e cobrou, diretamente, da Miranda Comércio e Representações. No entanto, a empresa devedora ajuizou ação questionando a legitimidade e os valores da cobrança, o que foi negado em primeiro grau, na comarca de Serranópolis e, após recurso, confirmada a improcedência pelo colegiado.

“Por esse motivo, não soa correto afirmar, à primeira vista e indistintamente, que os contratos de vendor não são títulos executivos. É necessário o percuciente exame de cada um deles para aferir a veracidade de tal afirmativa”, elucidou o magistrado autor do voto. Na hipótese em análise, “estão presentes os requisitos exigidos pela lei para se concluir pela executoriedade do contrato de financiamento que embasam a demanda executiva, até porque fora firmado pela própria devedora e ostenta valor fixo e determinado, correspondente às operações mercantis mantidas com a vendedora, ora recorrida. Desta sorte, a utilização de novos créditos só seria possível mediante a formalização de novos contratos, exatamente por não se tratar, na espécie, de crédito rotativo.

Fonte: TJGO

quinta-feira, 12 de agosto de 2021

TJGO confirma sentença que condenou um shopping de Jataí a indenizar uma criança que queimou a mão num refletor do estabelecimento

A 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença do juiz Sérgio Brito Teixeira e Silva, da 1ª Vara Cível e Infância e Juventude da comarca de Jataí, que condenou um shopping da cidade a indenizar uma criança que sofreu queimadura de 2º grau na região palmar da mão direita, após encostá-la num refletor instalado no chão do estabelecimento, sem qualquer grade de proteção. O voto unânime foi relatado pelo desembargador Leobino Valente Chaves, e a indenização por danos morais mantida em R$ 10 mil.

Para o desembargador Leobino Chaves, “tendo o autor/apelado, à época com apenas seis anos de idade, sofrido lesão grave (queimadura de 2º grau na palma de sua mão direita), ficando privado de sua regular utilização por mais de 30 dias, resta demonstrada a ocorrência de dano moral que merece ser indenizado”. A apelação cível foi interposta pelo condomínio dos empreendedores do shopping.

Conforme os autos, o acidente aconteceu no dia 29 de dezembro de 2015. A mãe do menino falou que a família foi ao shopping à noite e que na saída encontrou um casal de amigos e ficaram conversando na calçada do shopping quando o seu filho queimou a mão num dos refletores. Como ele estava gritando e chorando de dor, o pai o levou ao banheiro do estabelecimento para lavar as mãos, procurando em seguida uma farmácia e, posteriormente, um hospital.

Medo de ir ao shopping

Uma semana depois do acidente, o menino estava com uma bolha enorme na palma da mão e ainda sentindo muita dor, quando a dermatologista orientou que a bolha não deveria estourar, sob o risco de agravar o caso, explicou a mãe do menor. Com isso, garantiu que ficou 30 dias cuidando cautelosamente da mão do filho. Em depoimento, ela esclareceu que não estava segurando na mão do menino, quando o acidente aconteceu, acreditando que o lugar era seguro e se tratava de lâmpada fria. Disse que ele não ficou com sequelas na mão, “mas tem medo de ir ao shopping”.

O relator observou que nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço; e evidenciado nos autos que o apelante permitiu livre acesso do público aos refletores de sua fachada, todos desprovidos de qualquer forma de proteção, evidencia-se a sua responsabilidade pela reparação dos danos causados ao apelado, que sofreu queimadura de 2º grau em uma de suas mãos. “ A inexistência de proteção, aliás, é capaz de, por si só, afastar a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima”, ponderou o desembargador.

A alegação de culpa exclusiva ou concorrente, na verdade, aduziu o relator, “somente poderia ser acatada se o equipamento estivesse em local de acesso restrito, com proteção pertinente e, mesmo assim, a vítima, burlando as medidas de segurança, vem a sofrer os danos, o que não se verifica na espécie, pois, vale repetir, o acesso ao refletor era desimpedido e desprotegido, atraindo a responsabilidade, integralidade, ao prestador do serviço, que não tomou as medidas necessárias para garantir a proteção dos usuários”.

Fonte: TJGO

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Liminar determina à Saneago que se abstenha de cobrar taxa de religação do fornecimento de água e esgoto, nos casos de interrupção por inadimplência

O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de Jataí, conferiu liminar determinando à Saneago – Saneamento de Goiás S.A, que se abstenha de cobrar dos usuários do Município de Perolândia a taxa de religação do fornecimento de água e esgoto sanitário, nos casos de interrupção por inadimplência. O magistrado fixou, em caso de descumprimento da decisão, multa no valor de R$ 2 mil por cada taxa cobrada.

O Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) alegou, na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que o Município de Perolândia possui lei  que disciplina a cobrança de taxa de religação, decorrente de interrupção por inadimplência, mas que a Saneago tem descumprido a legislação municipal “à medida que permanece cobrando referida taxa dos consumidores”.

Conforme os autos, em 27 de dezembro de 2017, o prefeito de Perolândia sancionou a Lei nº 398, aprovada pela Câmara de Vereadores, proibindo a cobrança de taxa de religação e esgotamento sanitário, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento das respectivas faturas. Ficou ressaltado no texto que esta “proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor”.

Sobre a constitucionalidade dessa legislação, o juiz Thiago Castelliano ressaltou que “neste momento sumário de cognição, cumpre destacar que toda legislação que surge no ordenamento jurídico se presume editada conforme a Constituição Federal, até que se demonstre o contrário, por força do princípio da presunção da constitucionalidade das leis”. Também observou que há entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) pelo reconhecimento da constitucionalidade de lei municipal que veda a taxa de religação em caso de corte por inadimplência.“Logo, a vedação legal ao comportamento da ré existe e se presume válida”, ponderou o magistrado.

Para ele, a violação à legislação municipal que visou proteger o consumidor da conduta lesiva da ré foi admitida pela própria ré “no Ofício 4.668/2020 inserida no procedimento extrajudicial instaurado pelo órgão ministerial, sendo repetida no Ofício nº 241/2020, em que afirmou: “a cobrança de taxa pelo serviço de religação de água ocorre regularmente no Município de Perolândia, assim como nos demais municípios em toda a área de concessão da Saneago”.

Ao final, o juiz de Jataí ponderou que preenchido o requisito da probabilidade do direito, o perigo de dano se revela na manutenção da cobrança da taxa que, além de aparentemente abusiva e violadora dos direitos dos consumidores, é manifestamente ilegal, tendo em vista que afronta a legislação do Município de Perolândia.

Processo nº 5382581-65.2021.8.09.0093.

Fonte: TJGO

terça-feira, 10 de agosto de 2021

Suspensos cinco processos seletivos do Estado para contratação de temporários

Estão suspensos cinco processos seletivos simplificados que visavam a contratação de 267 profissionais temporários para o Estado de Goiás. As vagas eram de ensinos médio e superior, em áreas diversas como engenharia, arquitetura, matemática, entre outras atinentes ao quadro estável. A decisão liminar é do desembargador Wilson Safatle Faiad.

Segundo o magistrado destacou, o ente público pode contratar temporariamente, com base no artigo 37 da Constituição Federal, a fim de atender necessidades transitórias da administração e não pode concorrer com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço. “Para que se efetue a contratação temporária, é necessário que não apenas seja estipulado o prazo de contratação em lei, mas, principalmente, que o serviço a ser prestado revista-se do caráter da temporariedade”.

Ainda na decisão, o desembargador Wilson Safatle Faiad elucidou que “a contratação destinada a suprir uma necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público, ressoando como razoável o prazo de 12 meses”.

Proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), a ação objetivou barrar a contratação precária em cinco certames para preenchimento de cargos na Secretaria de Estado da Administração , na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes e Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Segundo a parte autora, os últimos concursos públicos para provimento dos cargos de nível médio e superior nas pastas foram realizados no ano de 2006 e, por isso, há um déficit de pessoal, o que não configura uma situação transitória, mas de necessidade contínua.

Dessa forma, o relator concedeu a liminar, uma vez que “é aconselhável a suspensão provisória dos processos seletivos até o julgamento do mérito da ação mandamental, sob pena de ineficácia da medida se conferida apenas ao final, haja vista que alguns deles se encontram em sua última etapa, com iminente convocação dos aprovados”.

Fonte: TJGO

Uber terá de indenizar mulher em R$ 7 mil por danos morais

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ) e coordenador dos trabalhos no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou parcialmente pedido de uma mulher para condenar a Uber Tecnologia do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização de danos morais, em razão de um motorista ter cobrado um valor além do que seria cobrado pelo aplicativo.

Além disso, após aceitar a corrida, a mulher disse que o motorista da empresa teria lhe enviado mensagem com cunho sexual. O fato ocorreu no dia 17 de novembro de 2019. Segundo o magistrado, é necessária inversão do ônus da prova cabendo à parte ré afastar a sua responsabilidade com a demonstração de uma das causas excludentes enunciadas no parágrafo 3º do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que, para ele, no caso dos autos, não ocorreu, ou seja, a empresa não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, sequer fazendo prova de que tratou a parte consumidora com o devido respeito. “Pelo contrário, em sua contestação, a parte requerida sequer contesta acerca do evento ocorrido, firmando sempre sua alegada ausência de responsabilidade quanto aos fatos narrados”, salientou.

Diante dos fatos, cabia à empresa, de acordo com o juiz Leonys Lopes, em contestação, alegar toda a matéria de defesa, inclusive o fato de ter ou não a requerente sido alvo de tratamento vexaminoso e desrespeitoso, conforme estabelece o artigo 341 do Código de Processo Civil. 

“Diante do exposto, presumir-se-á, portanto, verdadeiros os fatos narrados pela parte autora, ou seja, que fora alvo de tratamento desrespeitoso (com cunho sexual) pelo motorista da parte requerida. A conduta do motorista parceiro da requerida de enviar mensagem com teor sexual à autora, embora não gere ônus financeiro, configura tratamento mais que descortês e desrespeitoso ao consumidor, consubstanciando total desrespeito à sua pessoa e à sua dignidade, configurando o dano moral em sua acepção jurídica. A empresa requerida deve, no mínimo, garantir tratamento igualitário e urbano, qual seja o que proporcione respeito, educação, cordialidade. Agindo fora desse enfoque, surge o dever de indenizar”, enfatizou o magistrado.

Fonte: TJGO

Mandado de segurança: servidores não devem voltar ao trabalho presencial sem imunização completa

Em decisão liminar, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que o retorno ao trabalho presencial do funcionalismo executivo estadual aguarde a agenda de imunização completa. A medida visa diminuir a propagação do coronavírus e das novas variantes, uma vez que ainda estão altos os números de contágio entre a população goiana, bem como a taxa de ocupação dos leitos das Unidades de Terapia Intensiva (UTI), de 80% para o Estado e de 75% para capital. O relator foi o desembargador Marcus da Costa Ferreira, que entendeu que o momento atual “ainda não é propício”.

Dessa forma, servidoras e servidores públicos do Estado vão continuar com o regime de teletrabalho, em vez de regressarem aos postos físicos, conforme previa o Decreto 9.914/2021, que excepcionava as gestantes do retorno desde o último dia 2. O pedido foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (Sindipúblico), que alegou, justamente, preocupação com a saúde do quadro pessoal, que integra órgãos e autarquias do Governo Estadual, e que o esquema remoto, instituído no começo da pandemia, não interferiu em qualidade ou produtividade dos serviços prestados.

Para a decisão, o magistrado relator observou o relatório com números de vacinados e de contaminados com a Covid-19, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde: até esta segunda-feira (9) são mais de 21 mil óbitos e quase 763 mil infectados, com uma taxa de letalidade de 2,81%. “Esses percentuais, se colocados no papel e calculados, ainda são altos e alarmantes. É como se a cada 100 servidores contaminados em serviço presencial, um total de 2,81 morressem”, destacou o relator.

O desembargador Marcus da Costa Ferreira destacou, também, que “apesar dos avanços da vacinação, as taxas de contaminação seguem altas, com diversas variantes alastrando-se dos grandes centros para os mais diversos rincões do país e, nesse cenário, Goiás, da capital ao interior, não está, infelizmente, totalmente imune”. Ainda que toda a população estivesse vacinada, o desembargador completou que “não estaríamos livres desse vírus, mas pelos menos teríamos o alento necessário para tentarmos seguir em frente, com os cuidados devidos. As variantes avançam e a imunização deve, antes, alcançar todo o povo goiano. É que, repita-se, não se pode olvidar que esse vírus tem ceifado vidas por todo o mundo”.

Constituição

O direito à vida é um bem jurídico imensurável, conforme o magistrado elucidou, conforme a Constituição Federal, que defendeu a necessidade de vacinação. “Assim, para que o bem ‘vida’ seja preservado, o direito à saúde, consectário da dignidade humana, deve encontrar-se, também, em situação de preservação. Não há como manter essa “tríade” (vida, saúde e dignidade humana) em uma simbiose, se os meios necessários não forem deveras assegurados. Nesse cenário pandêmico, o principal meio para que essa simbiose se concretize, é a vacinação/imunização da população em geral”.

Segundo dados da Secretaria de Saúde, pouco mais de 1,3 milhão de pessoas em Goiás estão com a imunização completa, ao receberam as duas doses ou dose única das vacinas, o que representa 18% da população goiana. “Nesse cenário, não vejo como consentâneo com o direito à vida colocar em risco toda a população de servidores do Poder Executivo, até mesmo os estagiários e menores aprendizes (estes que sequer serão, por agora, vacinados). A propósito, o próprio governador do Estado de Goiás, desde o início da pandemia, defendeu o isolamento social, a vacinação, a ciência e todos os cuidados possíveis para que o nosso povo não fosse vítima dessa mazela que assola o mundo e, principalmente, o Brasil”, finalizou o relator.

Fonte: TJGO