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segunda-feira, 7 de junho de 2021

TJGO mantém indenização de R$ 60 mil a homem que se acidentou por conta de buracos em rodovia e concede reparação civil de R$ 25 mil por danos estéticos


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença da comarca de Anápolis, que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra (antiga Agetop) e o Estado de Goiás, este último de forma subsidiária, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil reais a Ednaldo Moreira de Oliveira, que ficou com paraplegia definitiva dos membros inferiores por causa de um acidente de motocicleta ocasionado por buracos numa rodovia estadual.

O voto unânime é do desembargador Anderson Máximo de Holanda que, também, concedeu ao homem a reparação civil por danos estéticos pelo Estado de Goiás na importância de R$ 25 mil e lucros cessantes no valor correspondente a meio salário-mínimo, cujos valores retroativos à data do acidente deverão ser pagos em uma só parcela e ainda atualizados monetariamente, a partir do presente julgamento pelo índices IPCA-e e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que as parcelas vincendas deverão ser pagas mediante pensão mensal vitalícia.

Ednaldo Moreira de Oliveira alegou, nos autos da ação indenizatória com pedido de danos morais e estéticos cumulada com pensão vitalícia e no recurso de apelação cível, que no dia 25 de novembro de 2012, estava retornando, à noite, de uma visita de trabalho no bairro Industrial, no Município de Anápolis, quando se desequilibrou de sua moto por causa dos buracos que se encontravam próximo aos trilhos de trem de ferro que atravessam a rodovia GO-330. Disse que saiu da pista caindo no canteiro central.

Socorrido pelo Corpo de Bombeiros, ele foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Anápolis, sendo constatada lesão grave medular torácica, com fraturas no pescoço, vértebra torácica e paraplegia flácida. Quatro dias depois, ele foi transferido para o Hospital Evangélico de Anápolis para a colocação de oito parafusos e uma gaiola de titânio em sua coluna. Conforme os autos, em razão da sequela na vértebra torácica alta, ficou paraplégico, sendo então encaminhado ao Centro de Reabilitação e Readaptação de Goiânia por tempo indeterminado.

Negligência estatal

Para o relator do recurso, o conjunto probatório acostado nos autos evidenciam os buracos existentes próximos aos trilhos que atravessam a pista de rolamento. “Ainda, tem-se por afastada a culpa exclusiva da vítima no acidente em tela, uma vez que os primeiros apelados não comprovaram a conduta imprudente, negligente ou a imperícia do condutor da motocicleta”, observou o relator. Para ele, da análise do conjunto probatório, especialmente das fotos do local, ressai a negligência estatal materializada na permissão de tráfego de veículos na rodovia sem a conservação asfáltica adequada.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda sublinhou que o valor fixado pelo juízo singular mostra-se razoável e proporcional, impondo-se a sua manutenção. Quanto ao pedido de condenação dos danos estéticos, afastado pela Justiça de primeiro grau, o relator salientou que o evento danoso que culminou na paraplegia permanente nos membros inferiores do autor em virtude de um buraco na rodovia extrapolou o mero aborrecimento da vida cotidiana, causando à vítima a frustração, constrangimento e angústias que violam a dignidade humana, restando configurada as lesões de ordem moral e estética, passíveis de reparação.

Fonte: TJGO

terça-feira, 1 de junho de 2021

Empresa de telefonia é condenada à indenização por cancelar linha utilizada para contatos com clientes


O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou a operadora Vivo Telefônica Brasil S/A a pagar mais de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, à proprietária de uma empresa de contabilidade que teve sua linha corporativa indevidamente cancelada. Determinou, ainda, que a operadora reative e inicie o processo de portabilidade perante outra empresa, no prazo de 15 dias. O magistrado entendeu que a autora demonstrou o dano moral caracterizado pela perda do temo produtivo, uma vez que a linha é utilizada para contato com os clientes.

A autora narrou no processo que solicitou a portabilidade de duas linhas para a operadora Tim. Porém, depois do início do processo de migração, constatou que a segunda linha não estava funcionando. Relatou que a empresa receptora informou que a ré havia cancelado a linha. Ela, então, buscou uma solução através do Procon, momento em que foi informada sobre o cancelamento da linha. Para ela, a ré assumiu o compromisso de reativar, no entanto, não cumpriu com a obrigação.

Diante da negativa, a titular das linhas entrou com processo contra a empresa. A ré, por sua vez, confirmou que a linha foi cancelada, e para sua reativação seria necessário a quitação dos débitos. Acrescentou que não foi feito um novo pedido de portabilidade. Como provas apresentou telas sistêmicas dos pedidos. Ao analisar o processo, o juiz Fernando Moreira Gonçalves argumentou que a autora não solicitou o cancelamento, como havia afirmado a operadora, mas sim a portabilidade para outra empresa.

De acordo com o magistrado, ficou evidente a falha na prestação do serviço pela empresa, já que a autora havia solicitado a portabilidade, e não o cancelamento. “O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 20, dispõe que há responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor”, afirmou.

Para o juiz, o dano moral ficou caracterizado pela perda do tempo produtivo, visto que a linha cancelada era utilizada para contato com os clientes da autora. “Ficou evidente os transtornos decorrentes de uma linha amplamente divulgada que deixa de operar”, pontuou.

Fonte: TJGO

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Homem que furou a mão com seringa enquanto recolhia lixo será indenizado por hospital


O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2a Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou parcialmente procedente pedido e condenou o Hospital Evangélico S/A a pagar R$ 15 mil, a título de danos morais, para um homem que furou a mão com uma seringa enquanto recolhia o lixo nas dependências do local. 

Consta dos autos que o homem, no dia 11 de maio de 2018, durante serviço de coleta de lixo nas dependências do hospital, teve a mão perfurada por seringa com agulha descartada de forma irregular, em lixo comum, ocasionando-lhe angústia com o risco de infecção. Assim, foi submetido a tratamento com uso de coquetel para prevenção de doenças.

De acordo com o magistrado, o autor da ação conseguiu comprovar que houve o descarte irregular de lixo infectante pelo hospital, a perfuração da mão com seringa munida de agulha utilizada, bem como a angústia decorrente do risco de contágio. Conforme consta dos autos, os prontuários de atendimento médico e atestados que instruem o processo mostram o atendimento ao autor em data condizente com o acidente descrito na inicial, sendo submetido a testes de HIV e outras doenças – como hepatite e sífilis – e feito uso de coquetel de medicamentos para prevenção de doenças transmissíveis. 

Além disso, o depoimento de uma testemunha respalda os fatos articulados nos autos, pois noticia que trabalhava com o autor no dia do ocorrido, e que, para a coleta de lixo, precisavam adentrar nas dependências do hospital e que a atribuição era de coleta do lixo comum. Segundo o processo, ele afirmou, ainda, que foi recusada pelo hospital a assistência solicitada logo após o acidente, e que o autor foi constrangido no ambiente de trabalho em razão de possível contágio e pela necessidade de abstenção sexual temporária com a esposa. 

“Com efeito, o descarte irregular do lixo e perfuração da mão ocasionou ao autor indelével abalo moral, decorrente de angústia e aflição ante o risco de contágio, humilhação em ambiente de trabalho e tratamento necessário, ainda que posteriormente não tenha sido constatada nenhuma patologia transmissível; Portanto, legítima a pretensão ressarcitória, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5o, incisos V e X, da Constituição da República, nitidamente não se tratando de caso fortuito ou força maior – vez que não só era possível, como também obrigação do hospital o acondicionamento apropriado do material biológico (seringa com agulha utilizada) –, tampouco fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima, porquanto suficientemente comprovado que o lixo era retirado nas dependências do nosocômio réu e que o autor utilizava equipamento de proteção (luva) adequado à coleta de lixo comum”, frisou o juiz.

Fonte: TJGO

Aluno que teve pálpebra rasgada em fio de arame instalado no pátio de uma escola será indenizado em R$ 25 mil


O Município de Anápolis foi condenado a pagar indenização de 25 mil reais a um aluno que se acidentou no interior de uma escola de sua responsabilidade, porque não viu um fio de arame liso esticado que lhe atingiu na altura do olho direito e rasgou sua pálpebra. A sentença é do juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Anápolis, que arbitrou os danos estéticos em R$ 15 mil, e os danos morais fixados em R$ 10 mil.

O menino, que na época do acidente tinha 11 anos e cursava o 7º ano, sustentou que no dia 28 de janeiro de 2015, brincava com os colegas no pátio do colégio no horário de recreio e, ao passar correndo pelo espaço que havia entre uma árvore e o muro da escola, foi surpreendido pela presença de um fio de arame liso esticado que lhe atingiu na altura do olho direito e rasgou sua pálpebra. Com isso, teve de se submeter a uma cirurgia para reconstrução da pálpebra, tendo o procedimento conseguido apenas corrigir a laceração, deixando cicatriz permanente que modificou a fisionomia de sua face com suficiência para caracterizar dano estético.

Segundo ele, após o acidente, era ridicularizado pelos colegas da escola e alvo de apelidos. Diz que o acidente lhe gerou prejuízo moral e imputa ao réu a responsabilidade pela conservação deficitária do pátio da escola.

Conforme o juiz, a dinâmica do sinistro é incontroversa e terminou esclarecida pelo próprio Município requerido que abriu apuração interna para averiguar o acidente chegando à seguinte conclusão: uma empresa, contratada para instalar a cobertura na quadra de esportes e reformar os banheiros, optou por abrir uma fenda no muro da escola para permitir a passagem do maquinário que ia utilizar na construção, mas como a estrutura de placa era frágil, foi necessário escorá-la esticando um arame liso que foi amarrado numa árvore próxima.

Gambiarra x Armadilha

“A frágil “gambiarra” propiciou a abertura do muro de placa para passagem das máquinas e evitou que a estrutura colapsasse durante o tempo que durou a execução da obra, mas, após terminado o serviço, a firma fechou a abertura, se retirou do canteiro e deixou no local a “armadilha” de arame liso esticado, que, meses depois, vitimou o estudante durante as brincadeiras do recreio”, salientou o magistrado. Conforme os autos, o departamento de Fiscalização Municipal era o responsável por vistoriar o canteiro e receber a obra da empresa, mas, admitiu que não percebeu a permanência do arame esticado perigosamente.

Para o juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa, a responsabilidade pela conservação da escola, por óbvio recai sobre os ombros do município e, a partir do instante em que o próprio réu confessa administrativamente sua omissão e paga voluntariamente as despesas médicas do aluno vitimado, surge a obrigação de reparar, também, os danos morais e estéticos causados, conforme teoria do risco administrativo previsto no artigo, 37, § 6º, da Constituição Federal.    

O magistrado ressaltou que “é fato claro que o autor experimentou sofrimento pessoal exacerbado por ser lesionado em parte sensível do corpo, ter de ficar afastado de sua rotina por longo período de tempo, terminar confrontando com a modificação permanente de sua antiga aparência e vivenciar insegurança quanto à recuperação”. Devido ao bullying praticado pelos colegas em razão de sua aparência, o estudante teve de mudar de escola.

“A gravidade da lesão, aliada ao largo doloroso período de recuperação e, coroada pela debilidade facial permanente marcada por mudança da linha do rosto e cicatriz perpétua na pálpebra direita, confirmadas em juízo pelo médico que assistiu o autor, provocou para ele grande sofrimento e prejuízo emocional severo que devem ser objeto de reparação moral e estética”, pontuou o juiz. 

Fonte: TJGO

"A prescrição não atinge o direito da requerente à pensão por morte", destaca juiz em sentença


Mesmo com demora superior a 10 anos para ajuizar o pedido, uma viúva terá direito à pensão por morte do marido, falecido em 2008. A mulher vai receber, também, as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo – apenas neste ponto será observado o prazo prescricional do quinquênio, anterior à propositura da ação. A sentença é do juiz da 2ª Vara da comarca de Jaraguá, Pedro Henrique Guarda Dias. Em caso de descumprimento, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está sujeito à multa diária de R$ 300.

Consta dos autos que o marido da autora faleceu no dia 18 de agosto de 2008. Ela requereu administrativamente o benefício da pensão na data de 17 de outubro do mesmo ano, mas, na ocasião, a autarquia negou, sob o argumento de carência desde a data do óbito. Apenas em 2019 a mulher procurou o Poder Judiciário para, então, fazer valer seus direitos. Contudo, a previdência alegou haver prescrição. 

O magistrado, no entanto, ponderou que, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), há “o entendimento pacífico de que as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário”.

Dessa forma, o juiz destacou que “a prescrição não atinge o direito da requerente à pensão por morte e sim eventuais prestações devidas no período anterior ao quinquênio contado a partir do ajuizamento da ação”. O assunto está, inclusive, disposto na Lei 8.213/1991, artigo 103, e no enunciado da Súmula 85 do STJ.

Fonte: TJGO

terça-feira, 25 de maio de 2021

Justiça condena berçário à indenização por danos morais de R$ 20 mil; bebê caiu do escorregador e quebrou o cotovelo


O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, integrante da equipe do Programa de Auxílio e Aceleração de Julgamento (NAJ), responsável pela coordenação dos trabalhos na 18a Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, julgou procedente pedido dos pais de um bebê de oito meses e condenou ao pagamento de indenização por danos morais o berçário onde o filho caiu do escorregador, quebrando o cotovelo. O juiz determinou que o berçário pague R$ 10 mil para a criança e R$ 5 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 20 mil de indenização.

Consta dos autos que a criança estava matriculada na instituição de ensino desde o dia 3 de agosto de 2015 e que no dia 18 de janeiro de 2016, a criança fraturou o cotovelo esquerdo, quando caiu de um escorregador na escola, e necessitou de intervenção cirúrgica imediata, para evitar a perda dos movimentos de sua mão. Devido à queda, o bebê teve que ficar internado por dois dias para colocação de fios de sustentação do osso, necessitando para isso de imobilização por quarenta e cinco dias.

 Ao compulsar os autos, o magistrado verificou que a controvérsia gira em torno da responsabilidade do berçário, pelos danos sofridos pela criança, de 1 ano de idade que, enquanto estava aos cuidados da instituição, caiu do 3o degrau da escada do escorregador, deslocando o cotovelo. 

“A ré não nega o ocorrido e alega que os dissabores enfrentados foi por culpa dos autores, uma vez que foram os genitores do primeiro autor que solicitaram à instituição que aceitasse o menor fora do período previsto no contrato. Tal afirmação não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição, devendo ser ressaltado que o menor estava sob a guarda de seus prepostos, frisou o juiz.

No entanto, para o juiz Leonys Lopes, o berçário tem obrigação de preservar a integridade de seus alunos, enquanto estes se encontrem no recinto do estabelecimento escolar, restando descumprido, no caso, o dever de guarda e vigilância pela integridade física do menor. Assim, segundo ele, ficou caracterizado o nexo causal entre o acidente sofrido dentro do estabelecimento de ensino (fato incontroverso) e os danos suportados pela parte (mãe da criança), necessário o reconhecimento da responsabilidade da ré, diante da falha na prestação de serviços, ensejando-se o dever de indenizar pelos danos daí advindos. 

Danos estéticos e morais

Quanto ao pedido de indenização, na modalidade de danos estéticos, para o juiz não ficou comprovado. No caso dos autos, não restou demonstrado que foram desembolsados valores no atendimento da criança. Sendo assim, ele rejeitou o pedido de reembolso das despesas realizadas. 

“Em relação aos danos morais, não se discute o abalo psíquico causado ao autor, menor de idade, que sofreu lesões em razão do acidente, tendo sua integridade física violada, sofrendo dores, angústia e alteração na sua vida por certo período. Assim, é presumido o dano moral experimentado, estando configurado pela força dos próprios fatos”, afirmou o magistrado.

Fonte: TJGO

João de Deus é condenado em processo de violação sexual mediante fraude


O juiz Renato César Dorta Pinheiro, titular da comarca de Abadiânia, proferiu, nesta terça-feira (25), sentença com nova condenação a João Teixeira de Faria – o João de Deus – num processo de violação sexual mediante fraude. Com essa decisão, que estabelece dois anos e seis meses de reclusão, as penas impostas ao médium já ultrapassam 64 anos.

Nesse caso específico, o processo envolvia dez vítimas apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás, mas o Poder Judiciário rejeitou a acusação em relação a nove delas e o processo seguiu com apenas uma, o que justifica o tempo estipulado na pena. O caso corre em segredo de justiça.

As denúncias contra o médium foram feitas em 8 de dezembro de 2018, quando quatro mulheres entrevistadas no programa Conversa com Bial, da Rede Globo, afirmaram ter sido abusadas por João Teixeira de Faria. Depois disso, centenas de outras vítimas se sentiram encorajadas a também denunciar o médium, num caso de repercussão internacional.

Processos
João Teixeira de Faria ainda responde a mais de uma dezena de ações ainda não sentenciadas. Até agora, ele já foi condenado em 3 anos de reclusão em processo referente a posse ilegal de arma de fogo e a 19 anos e 4 meses de reclusão, em ação de violação sexual e estupro de vulnerável. No processo referente aos estupros cometidos contra cinco mulheres, ele foi condenado a 40 anos de prisão. Todas as condenações estão em fase de recurso no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

Fonte: TJGO

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Seguradora condenada a indenizar transportadora em R$ 109 mil


A Mapfre Seguros Gerais S/A foi condenada a pagar mais de R$ 109 mil a Tim Transportes de Cargas Eireli, a título de indenização por danos morais, em razão da perda da carga segurada por roubo. A Justiça ainda condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A decisão é do juiz Leonys Lopes Campos da Silva, na coordenação do  Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância (NAJ da 2ª Instância) na 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia.

Consta dos autos que a Tim Transportes firmou contratos de seguros de apólice com a empresa, contudo, após o furto de uma carga de 30 toneladas de produtos, que estava sendo transportada de Nerópolis, Goiás, para Natal, no Rio Grande do Norte, a requerida se recusou a dar cobertura sob alegação do não pagamento das faturas. Porém, no processo, a Tim Transportes alegou que o não pagamento ocorreu em decorrência de incorreções de valores. Relatou, também, que não recebeu nenhuma notificação da Mapfre, informando sobre a existência de parcelas em aberto e/ou cancelamento do seguro.

A prestadora de serviços financeiros, por sua vez, apresentou contestação. Na ocasião alegou, em síntese, que não poderia ser responsabilizada porque a autora não efetuou o pagamento das faturas (prêmios). Mencionou que as faturas que estavam em aberto eram referentes aos meses de agosto, março, abril e maio de 2016. Ainda, nos autos, mencionou também o capítulo 15 do contrato, que relata que qualquer indenização pode ser feita depois que o pagamento tiver sido realizado pelo seguro, assim como outro capítulo, o 19, que diz sobre a isenção de responsabilidade, quando o seguro não cumprir integralmente quaisquer obrigações no contrato.

Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que, embora o contrato deixa claro o não pagamento das apólices por inadimplência, as provas anexadas aos autos mostraram  a inexistência de emissão de uma notificação à autora, informando a mesma sobre o pagamento das parcelas em aberto. “Pelo contrário, havia uma conversação entre a autora e a empresa corretora sobre erros de valores nestas parcelas (e-mail), o que ocasionou o não pagamento. Portanto, não houve uma notificação apta a iniciar a mora da parte autora, tampouco, para cientificá-la da necessidade do pagamento das parcelas para o devido prosseguimento do contrato de seguro”, afirmou o magistrado.

“O inadimplemento de parcelas do prêmio não enseja o cancelamento da apólice, nem a suspensão dos efeitos do contrato de seguro, se não foi o segurado previamente interpelado pela seguradora a fim de constituí-lo em mora”. Esse foi o entendimento do juiz que considerou abusiva a cláusula, uma vez que a mesma afronta os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e ainda por aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato.

Ressaltou, ainda, que o efeito do contrato continua válido, o qual estava em aberto devido a uma divergência de valores que, inclusive, estava sendo questionada administrativamente. “Portanto, não há uma recusa pura e simples do dever de pagar do segurado. E, desse modo, essa questão deve ser discutida em outro âmbito, pois não se trata de matéria afeta aos autos”.

Fonte: TJGO

quarta-feira, 19 de maio de 2021

Justiça condena empresa aérea a indenizar passageira por extravio de bagagem


“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Esse foi o entendimento do juiz Otacílio de Mesquita Zago, da 13ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, que condenou a Latam Airlines Brasil S/A, a pagar R$ 5 mil, por danos morais, a uma passageira que teve a bagagem extraviada em viagem com origem na cidade de Lima (Peru), e destino para São Paulo. Determinou ainda o pagamento de indenização por danos materiais com base no artigo 22 da Convenção de Varsóvia e acordos internacionais. 

A autora informou no processo que o namorado dela ganhou uma viagem com acompanhante para o México. Esclareceu que marcou para o dia 4 de novembro do ano passado, e realizou todos os procedimentos para a sua segurança e de sua bagagem, inclusive lacrando suas malas. Contou que tanto ela como o namorado foram deportados para o Brasil. No entanto, durante o retorno, sua bagagem foi extraviada. Ao saber da notícia, ela buscou informação junto aos funcionários da companhia, mas não obteve êxito. 

Ela entrou em contato com a empresa aérea, relatando o prejuízo obtido, já que na mala tinha chapinha, escova giratória gama, sandália anabela, havaiana, tênis masculino, rasteirinha C.S, vestido de festa, doze conjuntos de biquíni, doze saídas de banho, três calças, dez conjuntos de roupa íntima, dois macacões, conjunto masculino, seis shorts, sete blusas, duas toalhas, boné, óculos original da marca Ray Ban, duas bolsas de praia, maquiagens e perfumes. 

Depois de sete dias do ocorrido, a companhia entrou em contato com a autora, momento em que lhe ofereceu o equivalente a R$ 1.350,00 como verba indenizatória, o que não foi aceito pela reclamante. O magistrado argumentou que o extravio da bagagem da parte autora foi demonstrado por meio de documentos acostados na exordial. “O extravio da mala sem a sua posterior recuperação caracteriza má prestação de serviço, razão pela qual deve a requerida ser responsabilizada pelos prejuízos causados à autora. 

De acordo com o juiz, a ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais merece acolhimento, tendo em vista a falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. “Assim, resta cristalino o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano sofrido pela requerente, impondo-se, portanto, a indenização”

Fonte: TJGO

sexta-feira, 14 de maio de 2021

Não pagamento da data-base a servidores não gera dever do Estado de indenização


O pagamento de data-base ao funcionalismo público depende, anualmente, de edição de lei estadual específica e a respectiva ausência de normativa para o reajuste não enseja danos morais aos servidores. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Proposta pelo Sindicato dos Gestores Governamentais de Goiás (Sindgestor), a ação coletiva de cobrança foi impetrada contra o Estado de Goiás, pelo não pagamento da data-base no ano de 2016, referente ao exercício anterior. Em primeiro grau, o pedido foi negado pela 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. A parte autora recorreu, mas o colegiado manteve a sentença singular, com embasamento em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto.

A revisão geral anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos é uma garantia constitucional, prevista no artigo 37 da Carta Magna. A data-base tem objetivo de repor o poder aquisitivo, anualmente, de todas as categorias do funcionalismo, sem distinções. No entanto, conforme o magistrado relator explanou, “o referido dispositivo constitucional é norma de eficácia limitada de aplicabilidade não automática, condicionada à edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo respectivo”, dependendo, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Dessa forma, o desembargador ponderou que o pleito da entidade classista “é inviável, ao demandar a fixação da data-base para o ano de 2016 quando não houve edição de lei específica, porque não compete ao Poder Judiciário promover a revisão geral anual e nem estabelecer o índice que entende cabível, sob pena de afronta ao princípio de separação de poderes”.

Percentual de reajuste

Na petição, o sindicato pediu que o reajuste fosse feito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) – o que é inconstitucional, conforme o relator observou, em consonância com julgados da suprema corte, apesar de previsto na Lei Estadual n° 14.698/2004. De acordo com a Súmula Vinculante n° 42 “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”, sendo impossível a utilização do INPC como índice de correção”.

Assim, o integrante da 3ª Câmara Cível frisou que o STF “assentou em definitivo que a Constituição Federal não edifica um dever específico de que a remuneração dos servidores públicos sofra aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda obrigatoriamente à inflação apurada no período”, não cabendo indenização ao caso.

Fonte: TJGO

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Contrato de compra e venda de imóvel pode ser rescindido com devolução parcial de montante já pago


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela possibilidade de rescindir um contrato de compra e venda de imóvel, a pedido do comprador, por motivo de dificuldades financeiras. Do montante já pago, contudo, deve ser retido 20% pelo vendedor. O relator do voto – acatado à unanimidade – foi o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Na decisão, o magistrado destacou que toda forma de restituição e acertos em uma alienação fiduciária de imóveis é respaldada pela Lei 9.514/97, e não pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, no caso em questão, o registro da escritura em cartório foi realizado após o ajuizamento da causa, o que permitiu a aplicação da segunda normativa. “Sucede que, como in casu, esta (registro de escritura) não foi efetivada oportunamente, não há falar em observância dos ditames contidos na apontada legislação (Lei 9.514/97) nem na existência de contrato com força de escritura, com transferência de propriedade resolúvel”.

Devolução de valores

Sendo possível a rescisão do contrato de compra e venda, o relator ponderou que é preciso calcular o valor a ser devolvido das parcelas pagas, “a fim de evitar o enriquecimento ilícito do vendedor e prejuízo desproporcional ao comprador, como assegura o artigo 527 do Código Civil”. Para avaliar a quantia,  Wilson Safatle Faiad baseou-se em entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ), que julgou hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, culminando na edição da Súmula n.º 543.

Segundo o órgão de instância superior, há duas hipóteses: em caso de culpa exclusiva do vendedor para a desistência, a restituição das parcelas pagas deve ser integral; em caso de rescisão por parte do cliente, a restituição é parcial – sendo a última circunstância aplicada ao caso em julgamento. “Ao que se depreende dos autos, o autor, ora apelante, já realizou pagamentos no total de R$49 mil e, lado outro, considerando os encargos administrativos e publicitários, afigura-se razoável a retenção pelos requeridos do percentual de 20%”, finalizou o desembargador Wilson Safatle Faiad.

Fonte: TJGO

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terça-feira, 4 de maio de 2021

Celg é condenada a pagar danos morais de R$ 500 mil devido à má prestação de serviço


Quedas constantes no fornecimento de energia elétrica e a grande demora para restabelecer o serviço foram as razões que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) destacou para manter a indenização de R$ 500 mil à antiga Celg D, referente a danos morais coletivos. O valor vai ser destinado ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor. O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Itamar de Lima.

“Por anos, a empresa apelante, além de não cumprir as metas mínimas, oferece um serviço de qualidade muito inferior àquela determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), conduta que vem causando danos aos consumidores, pessoas físicas e estabelecimentos comerciais, além de trazer consequências nefastas à coletividade, como problemas na sinalização de trânsito, hospitais, unidades policiais, transportes, telecomunicações, dentre outros, cabendo ao Poder Judiciário intervir”, destacou o magistrado na decisão. Dessa forma, o colegiado manteve sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, pela juíza Simone Monteiro.

Conhecimento público

As falhas no abastecimento de eletricidade aos municípios goianos, em especial no período chuvoso, foram alvo de ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO). Na petição, a parte autora apresentou relatórios, reclamações de consumidores e, inclusive, matérias jornalísticas com os dirigentes da antiga concessionária, reconhecendo a falta de investimento e os consequentes blecautes.

Em defesa, a empresa que atualmente é responsável pelo serviço alegou que se compromete em atender às demandas até o próximo ano. O magistrado autor do voto, contudo, ponderou que há “vários episódios de descaso e de exacerbada ineficiência nos serviços fornecidos pela recorrente, considerando o número de interrupções e a excessiva demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica”.

CDC

Para embasar o voto, o desembargador Itamar de Lima elucidou que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A empresa apelante é fornecedora e desenvolve atividade de comercialização de serviço de energia elétrica, ofertando este serviço, além de ter firmado contrato de adesão com milhões de consumidores no Estado de Goiás, destinatários finais, situação que se enquadra nos arts. 2º e 3º, do CDC, acrescido ao fato de que a prestação dos serviços pelas concessionárias deve observar o interesse do consumidor, o qual deve coexistir com a livre iniciativa e o lucro, mas jamais deve ser sobreposto por eles”.

Sobre os danos morais, o relator afirmou que “não há dúvidas que o descaso da concessionária de serviço público resulta na prática de ato abusivo consistente na interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à população, em virtude de precária qualidade da prestação do serviço público. Violada, portanto, a esfera moral de toda a população de uma determinada região, como no caso em debate, está-se diante de um dano moral coletivo, vez que o incômodo gerado, seguramente, ultrapassa a esfera do mero dissabor”.

 Veja decisão.

Fonte: TJGO

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Liminar garante visitas de advogados a clientes em presídios


O juiz Clauber Costa Abreu, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, deferiu, nesta segunda-feira (3), liminar para determinar que a Administração Penitenciária do Estado de Goiás respeite as prerrogativas dos advogados que integram a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), especialmente no que diz respeito à comunicação entre advogados e seus clientes internos em todos os presídios do Estado.

 Ao impetrar mandado de segurança coletivo, a OAB-Go relatou que, ao editar ao Portaria nº 243/2020, que trata do retorno das visitas nas unidades prisionais do Estado, condicionou o atendimento dos advogados à videoconferência e limitou o atendimento presencial a apenas uma vez por mês, desde que previamente agendado.

Para o magistrado, os autos trazem indicativos “relevantes” de que a portaria é ilegal, uma vez que o ato administrativo afrontaria direitos superiores. “Não se afigura razoável, numa análise sumária, que as prerrogativas da advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, previstas na Lei Federal 8.906/94 e na Lei de Execução Penal, sejam restringidas por meio de portarias da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, as quais contrariam frontalmente as prerrogativas profissionais, fixadas no artigo 7º da Lei federal 8.906/94”, afirmou.

Defensores
O magistrado ressaltou ainda uma decisão semelhante foi concedida à Defensoria Pública do Estado de Goiás, quando também ficou constatado cerceamento de acesso dos Defensores Públicos às instalações dos estabelecimentos prisionais, condicionando-o ao prévio agendamento e outras exigências constantes de normas infralegais.

“O estatuto estipula que o advogado tem direito de ‘comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis’, conclui. 

Fonte: TJGO

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segunda-feira, 3 de maio de 2021

Aplicativo de transporte tem direito de rescindir contrato com motorista réu em ação penal


A empresa Uber do Brasil Tecnologias LTDA tem o direito de credenciar motoristas e rescindir, unilateralmente, o contrato, independente de justificativa. O entendimento é do titular do 1ª Juizado Especial de Aparecida de Goiânia, Gabriel Consigliero Lessa, que julgou improcedente ação de um motorista, réu em ação penal, que buscava indenização após ser desligado do aplicativo de transportes.

“O Poder Judiciário não pode obrigar duas pessoas a celebrarem ou manterem em vigência um contrato se uma delas não demonstra, por qualquer razão, interesse na preservação do vínculo, tendo em vista que a liberdade contratual abrange os institutos do distrato, resolução, resilição e rescisão contratual. A manutenção do vínculo contratual por intervenção estatal, à revelia da vontade das partes contratantes, constitui solução jurídica extremada, em face da qual se aniquila a liberdade das partes, que deixam de poder exprimir a sua vontade, configurando verdadeira contratação compulsória”, destacou o juiz na sentença.

Consta dos autos que o autor é réu em processo que tramita no Juizado de Violência Doméstica e Familiar na comarca. Dessa forma, durante verificação de segurança, ao ter conhecimento da ação penal, a empresa excluiu o requerente da plataforma de prestadores de serviço, notificando-o por meio do próprio aplicativo. Para o magistrado, conduta da empresa não foi arbitrária ou abusiva, sendo “fundada em elementos objetivos fixados para segurança dos próprios usuários. Com efeito, mesmo estando a parte autora resguardada pelo princípio da presunção de inocência diante da tramitação de ação penal, não há como impor à ré o dever de manter o vínculo de parceria, conforme já dito em linhas volvidas, em razão da liberdade de contratar”.

O autor havia pleiteado reintegração ao quadro de motoristas e, ainda, indenização pelos prejuízos sofridos. Ambos os pleitos foram negados. “Inexiste, no caso concreto, qualquer afronta ao princípio da boa-fé, já que a exclusão do autor da plataforma decorreu de descumprimento das normas estabelecidas em critérios objetivos, visando a melhor eficiência nos serviços a serem prestados aos seus passageiros, cumprindo sua função social, o que permite a rescisão imediata da parceria. Ademais, sequer foi demonstrado nos autos a existência de investimentos consideráveis pelo autor para a execução da atividade, já que não adquiriu veículo próprio para tanto, utilizando-se de automóvel alugado”, finalizou o juiz.

Fonte: TJGO

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terça-feira, 13 de abril de 2021

Dona de casa que sofreu queimaduras em decorrência de explosão de botijão de gás será indenizada em R$ 13 mil


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Um supermercado da cidade de Aparecida de Goiânia e uma distribuidora de gás foram condenados, solidariamente, a pagar indenização de R$ 13 mil reais a uma dona de casa que sofreu queimaduras de segundo grau, em sua residência, após o entregador do botijão de gás ter tentado arrumar o vasilhame que apresentava vazamento. A sentença foi proferida pela juíza Lídia de Assis e Souza Branco, da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Conforme os autos da ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por volta das 19 horas do dia 4 de julho de 2017, a mulher ligou para o supermercado solicitando um botijão de gás de cozinha. Logo depois da substituição, o entregador pediu à dona de casa que testasse o fogão, ligando as chamas. Contudo, elas não ascenderam porque aparentemente o vasilhame estava apresentando vazamento. Diante disso, o entregador retirou o registro do gás e, ao tentar concluir a instalação, houve um incêndio de combustão. As chamas se alastraram pela casa, provocando estragos materiais e atingindo a requerente. Ela sofreu queimaduras de segundo grau na orelha direita, face, pescoço, membros superiores, mãos e o tronco.

A dona de casa sustentou que foi levada a um Cais e encaminhada neste mesmo dia ao Hospital de Queimaduras de Goiânia, onde permaneceu em tratamento por quase 20 dias, totalizando 45 dias sem poder trabalhar. Disse ainda que ficou com várias marcas nas mãos.

Após afastadas as preliminares arguidas pelas requeridas, a juíza observou que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDF) prescreve em seu art. 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e no art. 3º preceitua que “fornecedor são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. “Assim sendo, as requeridas fabricante e a revendedora do produto (gás de cozinha) e a autora consumidora, porquanto adquiriu o produto para uso pessoal e doméstico, é vertente tratar-se de relação consumerista”, ressaltou a magistrada.

A juíza Lídia de Assis e Souza Branco pontuou que sob a ótica da legislação consumerista, “tem-se que a responsabilidade das requeridas é objetiva, por se tratar de fornecedora do produto e revendedora do produto, sendo dispensável a apuração do dolo ou da culpa, bastando que se comprove o defeito do produto ou do serviço no fornecimento do produto e a ocorrência do dano. E, havendo o dano, impera-se a responsabilidade de indenizar”.

Para ela, a autora faz jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, em decorrência da violação de sua integridade física e de seus direitos da personalidade, além do abalo inerente à submissão de tratamento médico das lesões experimentadas. Quanto aos danos estéticos, ressaltou que a autora não demonstrou a existência dos alegados prejuízos.

A dona de casa terá de descontar dos R$ 13 mil referentes à indenização por danos morais, o valor de R$ 564,53, adiantado pelo supermercado que vendeu o botijão de gás.

Processo nº 5171539-60.2018.8.09.0011.

Fonte: TJGO

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segunda-feira, 12 de abril de 2021

Plano de saúde que atende o usuário com transtorno do espectro autista não pode exigir a cooparticipação contratada, decide juíza


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

A juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos, da 1ª Vara Cível, Família, Sucessão e Infância e Juventude, da comarca de Santo Antônio do Descoberto, negou recurso e manteve decisão que determina que o plano Bradesco Saúde realize sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicopedagogia indicados pelos médicos de uma mulher, portadora de transtorno de espectro autista. Ela teve o procedimento negado pelo plano de saúde, sob argumento de que a paciente teria alcançado o limite de sessões anuais.

No recurso interposto, a Bradesco Saúde afirmou que a decisão da magistrada apresentava vício de omissão, uma vez que de acordo com a Resolução Normativa nº 387, da Agência Nacional de Saúde, estabelecia limite de sessões/consultas, totalizando em 96 por ano para o atendimento fonoaudiólogo e 40 para psicológico, já as consultas deveriam ocorrer em regime de coparticipação. Em contrapartida, a magistrada argumentou, com base na súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça, que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

Na sentença, ela entendeu, ainda conforme o STJ, que o plano de saúde que atende o usuário com transtorno do espectro autista não pode exigir a cooparticipação contratada. Para a juíza, essa alternativa não configura desequilíbrio exagerado ao consumidor. “A cobertura deve ser viabilizada ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais”. 

“As consultas/sessões de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para reabilitação do retardo do desenvolvimento devem ser garantidos de forma ilimitada, observando apenas a prescrição do profissional de saúde responsável pelo atendimento/tratamento da pessoa portadora de autismo”, frisou a juíza Vanessa Crhistina Garcia Lemos.

Fonte: TJGO

sexta-feira, 9 de abril de 2021

Shopping é condenado a indenizar pessoa com deficiência


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Shopping é condenado a indenizar pessoa com deficiência física que teve carro arrombado e roubado em seu estacionamento, numa vaga para PCD.

Um pessoa com deficiência física e uma mulher que tiveram o carro arrombado no estacionamento de um shopping em Goiânia, na vaga reservada para PCD, e roubado todos os pertences que estavam dentro do veículo, como equipamentos eletrônicos da marca Apple e documentos pessoais, receberão indenização pelos danos materiais no valor de R$ 34.997,00. Pelos danos morais, cada um receberá a quantia de R$ 8 mil. A sentença é da juíza Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, da 24ª Cível e Arbitragem da comarca de Goiânia, que entendeu que o centro comercial não ofereceu segurança, vez que os assaltantes agiram em plena luz do dia – no horário de almoço, em frente a sua entrada principal.

O casal informou que no dia de 12 de março de 2019, por volta das 12 horas, os dois foram almoçar no shopping, tendo às 13h19 efetuado o pagamento do ticket do estacionamento e retornado ao carro (Chevrolet modelo-S10) quando notaram que haviam sido roubados MacBook Pro 13, iPad Air e um MacBook Air, entre outros pertences como documentos pessoais e instrumentos profissionais. Imediatamente acionaram a segurança do shopping, a Polícia Militar, bem como a administração do local.

Consumidor paga mais pela segurança

A magistrada observou que a questão relativa à responsabilidade de estabelecimentos por furtos e avarias verificadas em estabelecimentos localizados em suas dependências merece algumas reflexões. Segundo ela, neste tempo de violência porque estamos passando, é fator de atratividade e diferencial na concorrência pela opção do cliente, a disponibilização de espaços de estacionamento.

“Não há como se negar que o consumidor, na dúvida entre dois estabelecimentos, com certeza fará opção por aquele que disponibiliza local para estacionar veículo, sempre com a expectativa de que ali terá, ao contrário do estacionamento de rua, algum tipo de segurança para si e para seu patrimônio”, ressaltou a juíza. Ela lembrou que esta estrutura diferenciada foi a grande causa da redução significativa do comércio de rua, afirmando que hoje o consumidor opta e inclusive paga mais por isso, para ter segurança no local escolhido para fazer compras.

“Esse diferencial, sem dúvida, importa em custo para o estabelecimento, repassado, com certeza, ao preço final, resultando que o consumidor acaba por pagar, de forma indireta, por este serviço”, salientou a juíza. Para ela, não é só isso que leva a responsabilização e explicou: em face desse fator de atratividade, o comerciante tem o seu lucro aumentado e na medida em que se mostra falho o serviço disponibilizado, o qual concorre diretamente para o resultado positivo de seu negócio, deve responder pelas consequências daí advindas.

Para ela, é inquestionável que os autores tiveram seus pertences furtados sob a guarda da ré e diante dos elementos probatórios, referentes à materialização do ato ilícito e do nexo de causalidade, deve ser aplicada a orientação jurisprudencial contida na Súmula 130 do STJ, que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Processo nº 5318140-75.2019.8.09.0051.

Fonte: TJGO

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Supermercado é condenado a indenizar por furto

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Pandemia: presidente do TJGO derruba liminar que proibia vacinação de policiais


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), desembargador Carlos Alberto França, suspendeu, na noite de terça-feira (6), liminar que proibia a vacinação dos trabalhadores das Forças de Segurança Pública e de Salvamento do Estado de Goiás, incluídos nesse grupo as Polícias Federal, Rodoviária Federal e Guardas Civis Municipais.

De acordo com a decisão derrubada pelo chefe do Poder Judiciário do Estado de Goiás, só poderiam ser vacinados – dentro da reserva de 5% do quantitativo de vacinas contra a Covid-19 –, aqueles profissionais que exercem atividades operacionais em contato com o público em geral, em ordem de prioridade.

No entendimento do desembargador Carlos França, contudo, esta discriminação é impossível de ser aplicada, uma vez que, pela própria natureza da função, somada às exigências da pandemia, é difícil imaginar o trabalho em home office ou em atividades exclusivamente administrativas. Para ele, conforme argumentou o próprio governo do Estado, todos os policiais da ativa estão sendo utilizados em escalas excepcionais e remunerados com horas extraordinárias para atuação nas diversas necessidades no combate à criminalidade, especialmente naquelas de contenção às aglomerações e imposição do cumprimento das medidas sanitárias. Esses fatos, por si só, já justificam a vacinação, segundo a análise do presidente do TJGO.

“Vivemos um dos maiores desafios da história da humanidade e nada mais justo que os que atuam para o combate da pandemia tenham prioridade no recebimento da vacina contra a Covid-19, pois colocam suas vidas e as de suas famílias em risco para a proteção do bem comum”, afirmou.

Citando o Supremo Tribunal Federal, que em decisão recente afirmou que não caberia à Corte Suprema decidir sobre alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados, o presidente do TJGO afirmou que o Poder Judiciário não pode interferir indevidamente na esfera privativa do Poder Executivo.

Falta de vacina
Ante a inexistência de doses suficientes à imunização de toda a população e ao aumento exponencial do número de infectados e de óbitos, ele ressaltou que compete às autoridades públicas fazerem as escolhas dos grupos prioritários a serem vacinados, levando-se em consideração estudos científicos e análises estratégicas em saúde, o que, em sua avaliação, foi observado nesse caso.

“Não é o Poder Judiciário quem resolverá ou apontará os rumos a seguir nessa luta pela saúde e pela vida. Temos que ter a inteligência, a humildade e a grandeza para reconhecer que não há outro caminho a seguir senão aquele ditado pela ciência e pelas autoridades da área de saúde. Aplicável aqui um ditado popular “muito ajuda quem não atrapalha”.

Fonte: TJGO 

terça-feira, 6 de abril de 2021

Três filhas de um casal que morreu num acidente por conta da má sinalização na estrada serão indenizadas em R$ 240 mil


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Com voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da Justiça de Santa Helena de Goiás que condenou a Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte – Goinfra (antiga Agetop), e a Goiás Construtora Ltda., a indenizar, solidariamente, em R$ 80 mil reais, cada uma das três filhas de um casal que morreu por conta de um acidente de moto causado pela falta de sinalização na GO 409, entre Turvelândia e Maurilândia. Também ficou mantido, solidariamente, o reembolso das despesas decorrentes do acidente no valor de R$ 5.183,00.

Contudo, a Corte decidiu, à unanimidade, reformar a sentença recorrida somente na questão da incidência de juros sobre os valores das indenizações, determinando “que sobre o valor da indenização por danos morais, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA-E, desde a publicação da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros de mora em percentual equivalente aos aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, a partir do evento danoso (Súmula 57, STJ). Quanto aos danos materiais, sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54, STJ)”. A dupla apelação cível foi interposta pela Goinfra e a empresa Goiás Construtora Ltda.


Falta de sinalização e muita poeira

Constam dos autos que o casal morreu no dia 21 de junho de 2014, por volta das 19 horas, em razão de traumatismo craniano encefálico por omissão das apelantes que não realizaram a sinalização na rodovia que estava em obras para a construção do acostamento, com escavações e remoções de terras por quase todo o trajeto, propiciando a permanência de terras na pista.

As filhas sustentaram que havia muita poeira na estrada e nenhuma sinalização, dificultando a visão de seu pai, o que levou a perder a noção de sua pista de rolamento e o controle da motocicleta, avançando na via contrária, quando colidiu com um caminhão.

O relator observou que resta nítida a omissão culposa das requeridas, apelantes, ao deixarem de promover a segurança dos motoristas com a sinalização adequada para o tráfego na pista de rolamento, em especial quanto à realização de obras na rodovia e a velocidade permitida para o local, além da conduta omissiva quanto à fiscalização das condições do local e do trabalho executado pela empresa contratada para os serviços de reconstrução da estrada.

“Neste desiderato, configurada está a responsabilidade civil das apelantes pelo evento danoso que ocasionou a colisão dos veículos e o óbito do motorista da motocicleta e da sua passageira em decorrência das omissões constatadas, o que enseja o dever de indenizar as apeladas pelos danos morais e materiais sofridos, segundo a teoria subjetiva adotada pela legislação civil e fundamentada na culpa dos agentes ofensores”, ressaltou o magistrado. Para ele, o fato das autoras terem perdido dois entes queridos vítimas fatais de acidente automobilístico ocorrido por culpa exclusiva das apelantes, torna evidente o dano moral diante do severo abalo psíquico sofrido e a irreversibilidade da dor e dos sofrimentos surgidos em decorrência do evento danoso.

O desembargador Anderson Máximo de Holanda pontuou, ainda, que o valor de R$ 240 mil arbitrado a título de indenização por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, mormente por se tratar de responsabilidade solidária entre as apelantes e de três filhas do casal a serem indenizadas. “A indenização pelos danos morais, embora não haja quantum que repare a dor suportada, não se mostra excessiva nem irrisória, motivo pelo qual não merece reparo a sentença objurgada”, pontuou o relator. Dupla Apelação Cível nº 0480553-17.2014.8.09.0142.

Fonte: TJGO

Vítima de acidente será indenizada em R$ 30 mil por empresa de ônibus, decide 5ª Câmara Cível do TJGO


Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Com o entendimento de que os acordos extrajudiciais são negócios jurídicos válidos, salvo quando o ato encontra-se viciado, em que a transação foi feita de maneira precipitada, ferindo o princípio da boa fé, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento à apelação cível interposta por uma mulher que, após sofrer um acidente no interior de um ônibus, declarou ter recebido R$ 500 reais e assistência médica e medicamentosa da empresa. Para o relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, é lícita a juntada de documentos novos no âmbito recursal e que “há uma gritante diferença de valor pago na transação extrajudicial e os patamares usualmente fixados, de modo que impõe-se o reconhecimento da nulidade da quitação ampla, devendo o valor pago ser deduzido do montante a ser fixado por esta Corte de Justiça”.

Diante disso, o relator condenou a Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás (Cootego) a indenizar a mulher que sofreu grave acidente quando o motorista do ônibus em que ela estava, passou por um quebra-molas em alta velocidade, fazendo com que todos os passageiros fossem lançados abruptamente contra o teto e caíssem novamente em seus assentos, ou fora deles, de forma violenta. (assista ao voto do relator: https://youtu.be/LXZUPgWeNwc)

O acidente aconteceu em 31 de outubro de 2016, tendo a autora da apelação cível sustentado que na ocasião bateu violentamente com as costas, vindo a ser apurado em perícia judicial que as lesões sofridas lhe causaram invalidez parcial incompleta funcional permanente de níveis graves e moderado na coluna vertebral.

Indenização

A Cootego foi condenada ao pagamento dos danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil reais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da prolação da decisão. Também terá de pagar pensão vitalícia de dois salários mínimos, referente a todos os meses em que a autora deixou de trabalhar, tendo como data inicial a ocorrência do acidente e data final a morte da beneficiária.

Pelos danos materiais emergentes a mulher receberá o valor de R$ 962,00, sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a data do seu efetivo desembolso, acrescidos de demais despesas vencidas ao longo do processo ou vincendas, desde que devidamente comprovadas; e, ainda, lucros cessantes a ser calculado pela diferença entre o salário habitualmente percebido e o valor pago a título de auxílio-doença, quando da percepção do benefício, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser considerados todos os pagamentos de auxílio-doença efetuados a partir de 19 de novembro de 2016, data em que o benefício fora inicialmente concedido.

A mulher sustentou a nulidade dos recibos e declarações apresentados pela recorrida, pois aduz serem maliciosamente preconcebidos, com o condão de obter a renúncia de direitos, aproveitando-se do seu estado de debilidade física e psicológica. Afirmou que os assinou sem saber de suas repercussões jurídicas, até mesmo porque, na data de assinaturas dos documentos, apesar de já ter tido alta hospitalar, encontrava-se sob o efeito de medicamento e os R$ 500 reais pagos no acordo demonstra má-fé inquestionável, diante do quadro de invalidez permanente que lhe foi causado.

O relator observou em seu voto, seguido à unanimidade, que “apesar de admirável rapidez com que a apelada dirigiu-se à casa da autora para lhe prestar assistência, causa estranheza que, diante de um caso tão grave, apenas uma visita tenha o suficiente para prestar toda a assistência necessária, levando à quitação das obrigações, quando bem mesmo a própria autora ou seus médicos tinham condições de afirmar como seria sua recuperação, já sabendo que seria longa, de no mínimo 90 dias, conforme atestado médico e licença concedida a título de auxílio-doença”. A mulher até hoje continua em tratamento. Apelação Cível nº 5089771-26.2017.8.09.0051.

Fonte: TJGO