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segunda-feira, 8 de março de 2021

Copasa condenada por cobranças excessivas

A Copasa deverá indenizar uma cliente da cidade mineira de Paracatu, no noroeste do Estado, a 483 quilômetros da capital, em R$ 5 mil por danos morais, e ainda recalcular as faturas de água e esgoto dela no período de abril a agosto de 2018.

A decisão, do juiz Fernando Lino dos Reis, da 2ª Vara Cível da comarca de Paracatu, acolheu parcialmente o pedido da cliente, que propôs a ação judicial contra a companhia de saneamento.

A cliente relatou ser titular de fornecimento de serviço de água e esgoto mantido pela Copasa há 23 anos, sendo que em novembro de 2017, a empresa entrou em contato para informar que procederia a  troca do hidrômetro. 

Depois da troca, segundo a cliente, o consumo de água passou a registrar valores “altíssimos”, que pagava pelo receio de ter a água cortada.

Ela chegou a receber uma fatura no valor de R$ 691,53 em novembro de 2018, ocasião em que efetuou uma reclamação, exigindo uma inspeção no equipamento de medição. A empresa recusou o pedido, sob a justificativa de que o aumento do consumo provavelmente era causado por um vazamento. 

A cliente contratou um bombeiro residencial que não constatou nenhum vazamento, o que a motivou exigir a troca do hidrômetro.

A Copasa efetuou a troca e depois disso as faturas foram geradas em valores substancialmente menores. Por isso a cliente tentou extrajudicialmente obter a revisão dos valores das faturas de maio a setembro de 2018, mas não foi atendida.

Ao analisar o processo, o juiz Fernando Lino destacou que a Copasa não produziu prova para afastar a alegação de que as medições de consumo realizadas no período impugnado estavam incorretas ou que o equipamento de medição estava defeituoso.

O juiz observou o histórico de consumo apresentado pela cliente que respaldou a alegação de que o primeiro hidrômetro substituído pela empresa estava com defeito, registrando nos meses subsequentes leitura acima do consumo normal. 

Também citou as faturas juntadas ao processo que demonstraram que o consumo medido durante o período contestado, variando entre 21 a 40 metros cúbicos, passou a ser de 12 a 19 após a segunda troca do hidrômetro.

Porém ele não acolheu integralmente o pedido da cliente que pretendia não ser cobrada pelo período contestado. 

Assim, determinou que a cobrança relativa ao consumo no período de abril/2018 a agosto/2018 sejam calculadas conforme a média de consumo de doze meses, a partir de outubro de 2018, quando foi realizada a segunda troca do hidrômetro, sem imposição de juros ou multa.

Processo 5005182-26.2019.8.13.0470

Fonte: TJMG

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

Acordo coletivo da Copasa-MG não se aplica a empregados de sua subsidiária

01/02/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, decidiu que normas coletivas firmadas por uma empresa não obriga qualquer outra pertencente ao mesmo grupo econômico. Por unanimidade, o colegiado afastou a condenação da Copasa Águas Minerais de Minas Gerais S. A. de aplicar a seus empregados o acordo coletivo da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG).

Responsabilidade solidária

O caso teve início com uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e em Serviços de Esgoto do Estado de Minas Gerais (Sindágua/MG), que alegava que, desde sua constituição, em 2007, como subsidiária da Copasa-MG, a Copasa Águas Minerais nunca havia estendido a seus empregados os instrumentos normativos relativos aos funcionários. Segundo o sindicato, diversas cláusulas vinham sendo sonegadas, como as que tratam de participação nos lucros, anuênios, tíquete-refeição e cesta de Natal. O objetivo da ação era compelir a Copasa-MG a conceder aos empregados da Águas Minerais os mesmos direitos e vantagens.

Isonomia

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a pretensão do sindicato, mas a Segunda Turma do TST, ao acolher recurso de revista, entendeu que deveriam ser aplicadas aos empregados da subsidiária a norma coletiva firmada entre a Copasa-MG e seus empregados, sob pena de violação do princípio da isonomia e de fraude à legislação trabalhista.

Regras autônomas

Nos embargos à SDI-1, a Copasa sustentou que, apesar da existência de grupo econômico, o acordo coletivo se aplica apenas à empresa acordante, em razão dos objetivos sociais distintos, as condições desiguais de trabalho de seus empregados e a ausência de sua participação nos acordos. Segundo a empresa, o instituto jurídico do grupo econômico, que implica a responsabilização solidária da empresa coligada, visa à garantia do crédito trabalhista e não se confunde com o alcance das regras autônomas previstas em acordo coletivo de trabalho. 

Entendimento direto

Por haver divergência entre a tese da Segunda Turma e outras teses adotadas no TST, a matéria foi parar na SDI-1. O relator, ministro Márcio Amaro, assinalou que o acordo coletivo de trabalho (ACT) constitui negócio jurídico entre o sindicato da categoria profissional e a empresa, com o objetivo de estipular novas condições de trabalho. “Fruto da autonomia coletiva característica do Direito do Trabalho, ele simboliza o entendimento direto entre o empregador e todos os empregados, representados pelo sindicato”, explicou.

O relator lembrou que, nos termos do artigo 611, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual o acordo coletivo se aplica no âmbito da empresa acordante e das respectivas relações de trabalho, não há amparo legal, “nem no princípio da isonomia”, a pretensão de ação de cumprimento das disposições acordadas a empregados de outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico. Segundo o ministro, a lei estipula, como consequência da formação do grupo econômico, apenas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: E-RR-467-20.2012.5.03.0108

Fonte: TST