Estudos Jurídicos - OpinionJus : TJMA

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segunda-feira, 7 de junho de 2021

Prefeitura de São Luís e Construtora Luiz Costa devem concluir obras no São Cristóvão


Construtora Luiz Costa e o Município de São Luis devem finalizar as obras iniciadas no bairro do São Cristóvão no prazo de 90 dias. Esse foi o resultado do acordo firmado em Ação Popular na Justiça, movida pelo advogado Manoel Jose Mendes Filho para obrigar os réus a concluir os serviços de drenagem, limpeza e reforma de galerias, além do asfaltamento e sinalização, além de outros serviços.

Conforme acordado entre as partes, em 1º de junho, na Vara de Interesses Coletivos da Comarca da Ilha, a Construtora Luiz Costa e o Município de São Luis finalizarão as obras indicadas no prazo inicial de 90 dias. Caso haja alguma superveniência as partes peticionarão junto à vara.

Outro ponto acordado é que, em 30 dias, o Município de São Luis juntará aos autos a concordância do procurador-geral do município. “O acordo só terá validade após a anuência do procurador-geral do município”, informa a sentença de homologação de transação do juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, Douglas de Melo Martins, em 4 de junho.

SÃO LUÍS EM OBRAS

Segundo informações da petição inicial do processo, a Prefeitura de São Luís deu início a um programa para a realização de várias obras em São Luís – com orçamento no valor de R$ 243 milhões autorizado pelo parlamento municipal – conhecido como “Macroprograma São Luís em Obras”, lançado pelo prefeito Edivaldo Holanda em agosto de 2019.

O projeto incluía obras de infraestrutura com pavimentação, macrodrenagem, reforma e construção de mercados, requalificação de espaços públicos, construção de ecopontos, reforma de postos de saúde e de escolas, requalificação da área central da cidade, dentre outras ações.

Foram abertos canteiros de obras em vários pontos da cidade, incluindo a Bairro do São Cristóvão e Jardim São Cristóvão onde o autor da ação reside e tem escritório profissional. No entanto, os serviços paralisaram no bairro do São Cristóvão, nas ruas Santa Barbara, Pequizeiro, Marechal Hermes, Rua do Arame, travessa 16 de julho e 31 de dezembro, faltando a drenagem profunda, limpeza e reforma de galeria, asfaltamento e sinalização, além de outros serviços.

Segundo os autos, em 21 de setembro do ano passado a empresa responsável pela execução das obras realizou várias escavações para preparação de drenagem profunda, e empilhou vários blocos, tubos e manilhas de cimento concretado na frente das casas dos moradores, porém, abandonou o canteiro de obras, deixando as ruas intrafegáveis, com crateras.

Fonte: TJMA

Comerciante que teve prejuízos com queda de energia deve ser ressarcido


Um açougueiro que trabalha na Feira da Liberdade, em São Luís, deverá ser ressarcido pela Equatorial Maranhão em danos materiais e morais, em virtude de prejuízos causados pela queda de energia elétrica. Conforme sentença proferida no 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária deverá pagar ao homem 5 mil reais a título de dano moral e mais 650 reais pelo dano material causado a um dos refrigeradores. 

Na ação, o autor relata que trabalha como açougueiro e, por conta da queima de dois ‘freezers’, teria perdido aproximadamente 200 quilos de carne bovina. Ele ressaltou que o fato aconteceu em junho do ano passado e o prejuízo teria sido causado pela oscilação de energia elétrica ocorrida no Mercado da Liberdade, onde trabalha. Em contestação, a concessionária sustentou inexistir provas de ter havido a noticiada oscilação de energia causadora de danos elétricos de sua responsabilidade.

Diversas provas foram anexadas ao processo, entre as quais os laudos constatando a inutilização de eletrodomésticos por oscilação de energia elétrica, fato esse que, segundo a Justiça, são suficientes para a elucidação da causa. “Em análise do processo, o que se percebe é que a empresa requerida não vem prestando seus serviços naquele mercado dentro das especificações técnicas exigidas, conforme as regulamentações emanadas pelo órgão regulador (ANEEL). Tal inconsistência assumiu um papel decisivo quanto aos prejuízos causados ao consumidor”, observa a sentença.

CORRENTE DE ENERGIA ELÉTRICA OSCILANTE

O Judiciário enfatiza que o processo apresenta provas que constatam o dano aos refrigeradores do comerciante em decorrência de oscilação na rede de distribuição. “Constam também depoimentos prestados no sentido de confirmar o problema na distribuição de energia elétrica no dia em questão e, segundo afirmado pelo Administrador do Mercado, tais oscilações são constantes (…) Nada obstante, a atividade exercida por ela requer a tomada de todas as precauções e providências de segurança no sentido de evitar que fatos dessa natureza ocorram e, uma vez ocorrendo, que os danos deles decorrentes sejam prontamente sanados”, frisou.

Por fim, a sentença decide que, diante da constrangedora situação suportada pelo açougueiro, ficou comprovado o dano moral. “O valor de tal dano moral deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a sua atuação como comerciante (…). Por outro lado, quanto aos dequatorialanos materiais, apenas o valor concernente ao segundo freezer, 650 reais, deve ser reconhecido, já que por se tratar de dano emergente, cuja natureza exige prova concreta quanto à sua ocorrência”, concluiu, observando que nenhuma das provas produzidas pelo requerente quanto à quantidade de carne estragada podem ser levadas em consideração, já que não conseguiu especificar quantos quilos de carne foram estragadas.

Fonte: TJMA

terça-feira, 1 de junho de 2021

Taxa de corretagem é legal quando está prevista em contrato


Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís entendeu que a cobrança de taxa de corretagem em venda de imóvel é legal quando está devidamente prevista no contrato. O caso em questão trata-se de ação proposta por um homem em face da API Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda, na qual o autor pretendeu restituição, em dobro, da quantia de 8.829,18, correspondente aos valores pagos a título de comissão de corretagem, em virtude da aquisição de um apartamento, além de indenização por danos morais

O autor alega ter firmado com a empresa um contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma unidade residencial no bairro Angelim, mas afirma ter sido obrigado a pagar R$ 8.829,18 a título de taxa de corretagem, sob pena de não confirmação do negócio jurídico, caso assim não efetuasse tal pagamento. Alega, ainda, ter rebatido os termos contratuais, sem sucesso, motivo pelo qual requer a devolução da taxa, bem como uma indenização pelos danos morais supostamente sofridos.

A empresa, em contestação, informou que está em recuperação judicial e, no mérito, argumenta não possuir responsabilidade pelos contratos de serviços de corretagem, mas afirma ser o repasse da referida taxa ao comprador totalmente legal, desde que a informação conste do contrato, como no caso em questão, bem como diz ser inexistente a responsabilização por danos morais. Por fim, requereu pela improcedência dos pedidos. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“O fato de a empresa estar em recuperação judicial não impede a prolação da sentença, razão pela qual deixa-se de acolher a preliminar suscitada (…) O caso presente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (…) Segundo se conclui a partir da lógica dos artigos 722 e 724 do Código Civil, a remuneração devida ao corretor de imóveis deve ser paga, a princípio, pelo comitente, ou seja, a pessoa que contrata o serviço de intermediação imobiliária”, observa a sentença.

CONHECIMENTO DO AUTOR

E continua: “Compulsando os autos, percebe-se desde o pedido inicial haver conhecimento do autor acerca da referida comissão – embora o mesmo tenha afirmado o contrário em audiência por ocasião de seu depoimento pessoal (…) Ademais, os documentos acostados com a inicial e a defesa não deixam dúvidas quanto ao conhecimento do autor acerca da referida comissão, em especial o documento intitulado de carta proposta do imóvel, preço, forma de pagamento e demais condições”.

No citado documento, consta o nome da imobiliária, nome do corretor, cláusula específica declarando a contratação pela reclamante do serviço de intermediação imobiliária da requerida, detalhamento separado do valor total da comissão (percentual incidente sobre o valor do imóvel, apartado da importância devida pela compra do mesmo), a forma de pagamento etc.

“Destarte, restando amplamente comprovada a devida contratação e ciência pela parte autora acerca do negócio de corretagem, havendo a requerida se desincumbido de seu ônus da prova, aplicando-se o entendimento do STJ acima transcrito, e, por via de consequência, não havendo dano moral indenizável, não há outro caminho a não ser julgar improcedentes os pedidos”, finaliza a sentença.

Fonte: TJMA

Empresa não é obrigada a indenizar quando devolve o dinheiro ao consumidor


Uma empresa que aceitou a devolução de uma mercadoria vendida e estornou o valor pago pelo consumidor não tem o dever de indenizar. Dessa forma entendeu uma sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, resultado de ação que teve como partes requeridas as empresas Mercado Livre.Com  e Tuka’s Motos Comércio Ltda. No processo, o autor relata que adquiriu um pneu para sua motocicleta, por meio do site do Mercado Livre, e junto à empresa Tuka’s Motos, em março de 2020. 

Afirma ter optado pelo pneu original, por questão de segurança, e que, antes de comprar, perguntou o ano de fabricação do pneu e o vendedor informou que era 2018. Então, efetuou compra do pneu traseiro, que custou R$ 1.429,01, pagos em quatro prestações no cartão de crédito. Segue narrando que, quando o produto chegou, constatou que tinha sido fabricado em 2016, e não em 2018, como constava na oferta dos requeridos, e pelo fato de os pneus perderem sua aderência em cinco anos, entrou em contato com os réus e comunicou o erro na data de fabricação, com intuito de que o produto pudesse ser substituído por outro que atendesse a oferta. 

Com não houve resposta, teve que devolver o pneu e, após a devolução, recebeu estorno integral do valor da compra, mas teve que passar mais três meses pagando as parcelas do cartão para poder ter crédito novamente disponível para comprar outro pneu que fosse fabricado em data mais recente. Diante disso, pleiteou a condenação da demandada em indenização por danos morais no importe de 5 mil reais. Em contestação, o primeiro requerido alega que toda a negociação foi realizada com a loja Tuka’s Motos, devendo esta ser responsabilizada por eventual falha.

Já a loja de motos sustentou que o dano moral alegado pelo autor teria se concretizado pela espera por três meses para aquisição de novo pneu, já que teve de aguardar o fim de todas as parcelas anteriormente assumidas. Entretanto, tendo recebido integralmente e à vista o estorno pelas rés do integral valor anteriormente assumido, poderia o autor, então, ter comprado o novo produto que almejava à vista, ou, em segunda hipótese, quitado à vista as parcelas vincendas do seu cartão através de antecipação.

AUTOR SEM RAZÃO

“Importa salientar que, sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor (…) Pois bem. Após análise detida do conjunto de provas, entende-se que o pedido do autor não merece acolhimento (…) Primeiramente, verifica-se que, embora tenha havido uma informação errada pelo vendedor, quanto à data de fabricação do produto, trata-se de erro corriqueiro, comum às relações comerciais, que não significa falha grave na prestação de serviço”, pondera a sentença.

Continua narrando que, após constatado o equívoco, o autor pôde devolver o produto e teve estornado o valor pago. “Significa dizer, portanto, que o autor não teve diminuição de seu patrimônio, e que a situação foi resolvida com presteza (…) Já a alegação de que teve que esperar três meses para comprar um novo pneu é completamente descabida, pois se o próprio autor confirma que recebeu o estorno integral, poderia ter adquirido um novo pneu à vista, caso não tivesse limite para fazer a compra parcelada”, destaca.

A Justiça verificou que o demandante sequer demonstrou a suposta ausência de limite para compra em seu cartão. “Que seja esclarecido então que não é qualquer descumprimento contratual que gera o dever de indeniza (…) Cabe ao alegante demonstrar minimamente a situação excepcional, de abalo a sua honra, moral, etc., o que não ocorreu neste caso”, finalizou a sentença, decidindo por não acolher os pedidos do autor.

Fonte: TJMA

sexta-feira, 28 de maio de 2021

Município de Maracaçumé está proibido de realizar contratações temporárias de servidores


O Município de Maracaçumé está proibido de realizar novas contratações temporárias, notadamente em relação às funções às quais tenham candidatos aprovados no último concurso público. A decisão é da 1ª Vara de Maracaçumé e atende, parcialmente, a um pedido do Ministério Público. A decisão, assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Amorim, estabelece multa única no valor de 100 mil reais em desfavor do gestor municipal em caso de descumprimento, sem prejuízo das ações penais e cíveis cabíveis no caso.

O processo trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do município de Maracaçumé, no qual o órgão alega que o município, ao longo de 2021, já realizou mais de 500 contratações temporárias e que as mesmas seriam ilegais pelos seguintes motivos: ausência de lei criando os cargos temporários; cargos preenchidos não se enquadram nas hipóteses da Lei Municipal 101/2018; e não realização de processo seletivo prévio às contratações.

O MP pediu, então, uma liminar com o objetivo de proibir qualquer nova contratação por parte do executivo municipal com base na Lei nº 101/2018 até que o município demonstre que há lei posterior a 05 de março de 2018 criando cargos temporários e que as contratações de cargos temporários são realizadas meio de processo seletivo.

“O STF definiu as seguintes balizas interpretativas para que uma contratação temporária seja considerada válida: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”, justifica o juiz.

QUESTIONAR AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

A Justiça ressalta que, ao contrário do que argumentou o executivo municipal, a presente ação civil pública não tem por objetivo questionar a lei municipal. “O objeto da mesma está restrito às contratações realizadas pelo município de Maracaçumé no ano de 2021 (…) Analisando os termos legais, ciente de que o município de Maracaçumé realizou concurso público o qual está válido e pronto para homologação pela autoridade municipal, constato que grande parte das contratações realizadas pela municipalidade neste ano de 2021, cujas funções e quantitativos foram descritos pormenorizadamente pelo parquet na exordial, tem relação com cargos que foram alvo do concurso público”, analisa o magistrado.

Para o Judiciário, em havendo candidatos aprovados em concurso público, não poderia a administração pública proceder com contratações temporárias para aquelas funções, haja vista que a própria Lei Municipal nº 101/2018 é clara ao expor que “considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de pessoal nas áreas de saúde e administração, onde não houver candidatos aprovados no concurso público, em conformidade com a Lei nº 101/2002”.

O juiz destaca que, no caso em discussão, atento ao estágio processual, observa-se que as contratações temporárias estão sendo realizadas para desempenho de atividades as quais tem-se candidatos aprovados em concurso público já finalizado e pendente, apenas, de homologação por parte do gestor público. “Por mais que o município tenha por diversas vezes ao longo de sua manifestação alegado que a pandemia da Covid-19, nítida situação de emergência endêmica, motivou parte daquelas contratações temporárias, tal alegação não encontra substrato em nenhum elemento deste processo”, ponderou.

Por fim, esclarece que a própria lei municipal veda que a administração pública utilize a pandemia de Covid-19 como fundamento para um sistemático desrespeito às normas legais e constitucionais que definem o provimento de cargos e empregos públicos através de concurso público. “Não obstante as considerações de linhas acima, deve-se ter em mente que o município ainda terá o momento correto para ofertar defesa escrita e juntar aos autos provas capazes de demonstrar a contento, no bojo dos seus atos administrativos a motivação correlata com as ditas situações emergenciais que ensejaram as contratações temporárias sem um prévio procedimento simplificado”, concluiu.

Fonte: TJMA

quinta-feira, 27 de maio de 2021

Município de Maracaçumé está proibido de realizar contratações temporárias de servidores


O Município de Maracaçumé está proibido de realizar novas contratações temporárias, notadamente em relação às funções às quais tenham candidatos aprovados no último concurso público. A decisão é da 1ª Vara de Maracaçumé e atende, parcialmente, a um pedido do Ministério Público. A decisão, assinada pelo juiz Raphael de Jesus Serra Amorim, estabelece multa única no valor de 100 mil reais em desfavor do gestor municipal em caso de descumprimento, sem prejuízo das ações penais e cíveis cabíveis no caso.

O processo trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do município de Maracaçumé, no qual o órgão alega que o município, ao longo de 2021, já realizou mais de 500 contratações temporárias e que as mesmas seriam ilegais pelos seguintes motivos: ausência de lei criando os cargos temporários; cargos preenchidos não se enquadram nas hipóteses da Lei Municipal 101/2018; e não realização de processo seletivo prévio às contratações.

O MP pediu, então, uma liminar com o objetivo de proibir qualquer nova contratação por parte do executivo municipal com base na Lei nº 101/2018 até que o município demonstre que há lei posterior a 05 de março de 2018 criando cargos temporários e que as contratações de cargos temporários são realizadas meio de processo seletivo.

“O STF definiu as seguintes balizas interpretativas para que uma contratação temporária seja considerada válida: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”, justifica o juiz.

QUESTIONAR AS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS

A Justiça ressalta que, ao contrário do que argumentou o executivo municipal, a presente ação civil pública não tem por objetivo questionar a lei municipal. “O objeto da mesma está restrito às contratações realizadas pelo município de Maracaçumé no ano de 2021 (…) Analisando os termos legais, ciente de que o município de Maracaçumé realizou concurso público o qual está válido e pronto para homologação pela autoridade municipal, constato que grande parte das contratações realizadas pela municipalidade neste ano de 2021, cujas funções e quantitativos foram descritos pormenorizadamente pelo parquet na exordial, tem relação com cargos que foram alvo do concurso público”, analisa o magistrado.

Para o Judiciário, em havendo candidatos aprovados em concurso público, não poderia a administração pública proceder com contratações temporárias para aquelas funções, haja vista que a própria Lei Municipal nº 101/2018 é clara ao expor que “considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a admissão de pessoal nas áreas de saúde e administração, onde não houver candidatos aprovados no concurso público, em conformidade com a Lei nº 101/2002”.

O juiz destaca que, no caso em discussão, atento ao estágio processual, observa-se que as contratações temporárias estão sendo realizadas para desempenho de atividades as quais tem-se candidatos aprovados em concurso público já finalizado e pendente, apenas, de homologação por parte do gestor público. “Por mais que o município tenha por diversas vezes ao longo de sua manifestação alegado que a pandemia da Covid-19, nítida situação de emergência endêmica, motivou parte daquelas contratações temporárias, tal alegação não encontra substrato em nenhum elemento deste processo”, ponderou.

Por fim, esclarece que a própria lei municipal veda que a administração pública utilize a pandemia de Covid-19 como fundamento para um sistemático desrespeito às normas legais e constitucionais que definem o provimento de cargos e empregos públicos através de concurso público. “Não obstante as considerações de linhas acima, deve-se ter em mente que o município ainda terá o momento correto para ofertar defesa escrita e juntar aos autos provas capazes de demonstrar a contento, no bojo dos seus atos administrativos a motivação correlata com as ditas situações emergenciais que ensejaram as contratações temporárias sem um prévio procedimento simplificado”, concluiu.

Fonte: TJMA

Loja é condenada por não devolver dinheiro dado a mais em pagamento de fatura


Uma loja de departamentos foi condenada por não devolver uma quantia paga a mais por uma cliente, por engano. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e é resultado de ação movida contra as Lojas Riachuelo. A autora relata na ação que é cliente da loja e que teria realizado uma compra no valor de R$ 508, dividido em cinco vezes. Ao pagar uma das parcelas, teria se confundido com outro boleto, ocasião em que alterou o valor do pagamento para R$ 2.323 e que após efetuar o pagamento, entrou em contato com a empresa e informou sobre o ocorrido na tentativa de solucionar o problema, o que não ocorreu.

A mulher informa, ainda, que teve que fazer empréstimo a terceiros para pagar o boleto do seguro. Diante dessa situação, requereu o julgamento totalmente procedente da ação, no sentido de condenar a empresa a devolver o valor pago de forma equivocada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais causados. A requerida foi citada e, posteriormente intimada para uma audiência de conciliação, entretanto o representante da loja não compareceu, sendo decretada a sua revelia.

“No mérito, o caso é simples e de fácil deslinde, sendo oportuno deixar consignado que a presente lide versa acerca da retenção pela requerida de valor pago equivocadamente pela parte autora (…) Conforme observa-se nos documentos anexados ao processo, comprovado está que a autora, por ocasião do pagamento do boleto, equivocou-se no valor, realizando o pagamento de R$ 2.323,00, quando deveria ser R$ 102,35 (cento e dois reais e trinta e cinco centavos)”, observou a sentença, frisando que a mulher ainda teria, posteriormente, efetuado o correto pagamento do boleto.

CONDUTA ABUSIVA

O Judiciário verificou, ainda, que a autora teria, por diversas vezes, tentado solucionar administrativamente o problema, não obtendo êxito. “Assim, incontroversa e abusiva, evidentemente, a atitude da loja demandada em reter valor que não lhe pertence, nada justificando sua conduta, mesmo que utilizada para fins de abatimento de débito futuros (…) A indevida retenção e a ausência de solução das reclamações da autora provocam a necessária restituição e também dano moral, não só pela retenção do valor, mas também por todo percurso enfrentado pela autora para fazer valer seus direitos”, destaca a sentença, citando artigos do Código Civil.

Para a Justiça, o desrespeito e o descaso dispensados à autora, neste caso, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral. “Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de condenar as Lojas Riachuelo a restituir a parte autora em R$ 2.323,00 (…) Deverá a requerida proceder, ainda, ao pagamento de 3 mil reais, a título de indenização por danos morais causados à mulher”, finaliza a sentença.

Fonte: TJMA

terça-feira, 25 de maio de 2021

Concessionária é condenada por não efetuar religação de energia mesmo após as faturas pagas


Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a indenizar um consumidor no valor de 2 mil reais. O motivo, de acordo com sentença do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, seria a recusa em religar a energia elétrica da residência do autor mesmo após ele ter pago as faturas que haviam vencido. No caso em questão, que tem como parte requerida a Equatorial Energia, o homem estava com três faturas em aberto, sendo que a terceira estava apenas com dois dias de vencida. 

Conforme narra na ação, a parte autora alega ser inquilina do imóvel objeto da lide e que, no dia 29 de agosto de 2019, houve o corte de sua energia elétrica, em virtude de três faturas em aberto. Assim, no mesmo dia do corte, o autor efetuou o pagamento de duas faturas, restando apenas a fatura do mês de agosto. Acrescenta que não recebeu o aviso de corte do mês de agosto de 2019. Neste caso, a Justiça havia deferido liminar no sentido de que a demandada efetuasse a religação da unidade consumidora.

Em contestação, a Equatorial Maranhão informou que agiu em exercício regular de direito, pois o corte foi motivado pela inadimplência da fatura de competência 06/2019, com vencimento em 27/06/2019 e a de competência 07/2019, pois até o momento do corte as faturas encontravam-se em aberto. Acrescenta que as duas faturas foram pagas no mesmo dia e após o corte de energia, sendo o pedido de religação feito em 29/08/2019, porém foi rejeitado devido a um débito da fatura 08/2019. Durante a realização de audiência, o autor informou que quando a energia foi desligada a conta do mês de agosto de 2020 estava vencida fazia somente 2 dias e que a energia foi religada após ter ingressado na Justiça.

“Analisando a documentação anexada ao processo, verifica-se que o corte de energia deveu-se ao não pagamento da fatura dos meses 06/2019 e 07/2019 (…) Ocorre que, mesmo tendo o autor, posteriormente ao corte, efetuado o pagamento de tais faturas, a prestadora de serviços recusou-se a restabelecer a energia do imóvel, sob a alegação de que a fatura de agosto estava vencida e não paga (…) Ora, a referida fatura estava vencida há apenas dois dias, sendo que, em tais casos, só pode haver a suspensão após 15 (quinze) dias de vencida a conta e mediante notificação prévia, o que não ocorreu nos autos”, observou a sentença.

DEMORA NA RELIGAÇÃO

A Justiça acrescenta que, ainda que o corte tenha sido devido, não há justificativa para que a requerida demorasse a restabelecer o serviço após o devido pagamento das contas em atraso, deixando o autor sem energia em sua residência. “Restou configurada, portanto, inequívoca na prestação do serviço, pelo que deve ser responsabilizada, independentemente de culpa, fazendo jus a parte autora à devida reparação, consoante prevê o Código de Defesa do Consumidor”, explica.

“Daí, sabendo-se que o dano moral consiste na agressão à dignidade humana que vai além de um mero aborrecimento cotidiano, conclui-se que no caso ora em análise houve violação da moral do autor, que ficou sem usufruir do fornecimento de energia elétrica na sua unidade consumidora, serviço este essencial à vida moderna, por extenso lapso temporal. Incumbe destacar que a energia do autor só foi religada após decisão liminar”, finalizou, decidindo pela condenação da empresa.

Fonte: TJMA

IPAM deve rever aposentadoria de professores da rede municipal de ensino


O juiz Douglas de Melo Martins acolheu parte dos pedidos formulados pelo Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís – Sindeducação e condenou o Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM) em ação declaratória com obrigação de fazer e cobrança.

Conforme a sentença do juiz, de 18 de maio, o IPAM deve revisar as aposentadorias proporcionais dos professores que tenham exercido exclusivamente a função de magistério, concedidas desde cinco anos antes do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

O IPAM também deverá retificar e recalcular os proventos de aposentadorias concedidas naquele período mencionado, devendo ser levado em consideração no cálculo o tempo exigido para aposentadoria integral da categoria: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher. E, ainda, pagar as diferenças de proventos devidas a partir de cinco anos antes do ajuizamento da ação até a efetiva implantação no contracheque, incidindo juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela.

Na ação, o Sindeducação informou que o réu concede aposentadorias proporcionais a associados contabilizando parâmetros aplicados ao servidor público, desconsiderando o tempo de serviço especial concedido constitucionalmente ao exercício de funções de magistério, qual seja, 30 (trinta) anos para professor e 25 (vinte e cinco) anos para professora.

De acordo com a ordem judicial, cada aposentado deverá ingressar com a execução individual de sentença coletiva, para fins de recebimento dos valores a que tem direito. O Município de São Luís também era réu na ação, mas o juiz considerou que a demanda tem natureza eminentemente previdenciária e o IPAM possui personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao Município de São Luís.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O sindicato classista argumentou também que o réu feriu o princípio da legalidade quando não executam dispositivo legal. E que esta diferença alterou o valor final dos proventos, causando prejuízo aos beneficiários, agravado pela avançada idade dos substituídos e caráter alimentar do benefício.

Conforme os autos, o Sindeducação questionou os atos de concessão de aposentadoria proporcional a professores municipais, cujo cálculo dos proventos teve como parâmetro o tempo de contribuição previsto no artigo 40, §1º, III da Constituição da República, desconsiderando-se o redutor constitucional de cinco anos previsto para o magistério no artigo 40, §5º, da Constituição da República. 

Por amostragem, o autor da ação comprovou suas alegações juntado aos autos os atos de concessão de aposentadoria de dois professores, que tomaram por parâmetro 30 e 35 anos de contribuição.

REDUTOR CONSTITUCIONAL

O juiz fundamentou a sentença que a não aplicação do redutor constitucional no cálculo de aposentaria proporcional dos professores municipais viola a Constituição da República (artigo 40, parágrafo primeiro, inciso III, alíneas “a” e “b”, e parágrafo quinto).”

Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que a aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores, ou seja, 30 anos de contribuição, para homens, e 25 anos de contribuição para mulheres.

“Sendo assim, merecem acolhimento os pedidos formulados pelo sindicato autor, limitando-se, entretanto, temporalmente, os efeitos desta sentença à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que alterou substancialmente o regime jurídico previdenciário, remetendo à legislação local a fixação de novos limites de tempo e idade para aposentadoria”, declarou o juiz nos autos.

Fonte: TJMA

segunda-feira, 24 de maio de 2021

Empresa não pode usar pandemia como motivo para não pagar dívida


Uma empresa de viagens não pode usar os problemas econômicos causados pela pandemia da COVID19 para não pagar uma dívida contraída. No caso, a sentença do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís trata-se de resultado de ação que teve como requerida a Art Viagens e Turismo. Nessa ação, a autora relata que vendeu 39.000 milhas à requerida, pelo valor de R$ 1.158,39, a ser pago até o dia 25 de março de 2020.

A autora ressalta, entretanto, que o referido pagamento não foi realizado e, por isso, entrou com a ação na Justiça requerendo o pagamento, bem como pleiteou indenização por dano moral.  Em sua defesa, a parte requerida alegou que a ausência do pagamento decorreu de fator externo alheio a sua vontade, no caso a Pandemia Global que assola a economia mundial, impossibilitando o cumprimento dos contratos como assinalados. Assim, requereu a improcedência da demanda da mulher.

“O ato de compra e venda das milhas é algo corriqueiro nas atividades de aquisição de passagens aéreas. Assim, faz parte da atividade comercial desenvolvida pela empresa, passível de indenização em caso de confirmação de falha de serviço (…) Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova (…) O cinge da questão reporta-se à comprovação de falha de serviço imputada à requerida, em face da ausência do pagamento das milhas adquiridas”, observa a sentença.

Para a Justiça, após uma análise mais aprofundada do processo, a empresa demandada não conseguiu produzir provas contrárias às alegações da parte autora. “A requerida não comprovou que prestou o serviço adequado à autora condizente às suas expectativas, ao passo que limitou-se a informar que a falha relatada derivou de erro de fator externo, alheio a sua vontade (…) Em que pese as alegações, depreendo que embora a Pandemia Global da COVID19 seja um empecilho facilmente reconhecido para justificar o não cumprimento das obrigações contratuais firmadas por companhias aéreas e agências de turismo, a mesma não pode ser utilizada para justificar qualquer falha de serviço”, ponderou.

E continua: “Percebe-se que no caso em exame, a ausência do pagamento precedeu a crise econômica, considerando que o pagamento tinha como marco final 25 de março de 2020, momento em que a crise ainda não havia atingido o seu auge (…) Ainda nesta celeuma, observa-se que, mesmo que a requerida não tivesse como cumprir com o pagamento acordado, deveria, pelo menos, ter devolvido as milhas adquiridas. Não havendo pagamento nem devolução do produto, resta caracterizada a falha relatada pelo autor”. Para o Judiciário, a agência não realizou a prestação dos serviços de forma satisfatória, ao passo que o autor se viu impedido de utilizar as milhas, bem como receber pelo pagamento das mesmas.

“Nesse aspecto, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório. Não deve gerar um enriquecimento sem causa por parte de quem suporta os danos morais, nem tampouco estimular a ocorrência de ilícitos”, concluiu, condenando a empresa a pagar ao autor o valor de R$ 1.158,39, referente às milhas, bem como deverá proceder ao pagamento de 2 mil reais a título de indenização por dano moral.

Fonte: TJMA

Concessionária pode condicionar troca de titularidade de unidade consumidora a quitação de dívida


Uma concessionária de energia pode condicionar a troca de titularidade do contrato ao pagamento de débitos existentes. Assim decidiu o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, em ação movida por um homem tendo como parte demandada a Equatorial Maranhão. Na ação, o autor declara ser proprietário de um imóvel destinado à locação e que desde 2014 possuía como inquilino o homem M. J. G., sendo este o responsável titular pela Unidade Consumidora junto à requerida. Prossegue narrando que, posteriormente, o imóvel passou a ser locado para o outra pessoa. 

O novo locatário teria sido surpreendido com a suspensão do fornecimento de energia elétrica e que ao entrar em contato com a requerida, foi informado que a unidade possuía um débito no valor de R$ 2.696,61 e que o titular da conta, no caso o locatário antigo, é que havia solicitado o desligamento da Unidade Consumidora. Sendo assim, realizou reclamação perante a ouvidoria da ré para que pudessem solucionar o problema, tendo o seu pedido sido indeferido. Ato contínuo foi informado que tanto a religação como a transferência de titularidade do contrato só poderia ser realizada após quitação da dívida.

Desta forma, tendo necessidade e urgência de solucionar o problema, haja vista que o inquilino estava sem energia, o proprietário do imóvel conseguiu arrecadar R$1.700,00 para o pagamento da dívida e o novo inquilino completou o valor de R$ 1.385,14, devendo este valor ser abatido dos alugueres subsequentes. Ele narra que foi feito, então, o pagamento do débito e a troca de titularidade para o nome do novo inquilino. Por esses motivos, ele pleiteou a declaração de inexistência de débitos discutidos no processo, além da condenação da ré em indenização por danos morais, no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), bem como à devolução, em dobro, do valor que teria sido obrigado a pagar.

A demandada contestou, argumentando que a suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora ocorreu a pedido titular da Unidade Consumidora à época, sendo portanto, legítima a atitude da concessionária. “Acrescenta que, se a parte autora realizou o pagamento dos débitos do antigo titular da sua UC, acabou assumindo a obrigação desta junto à recorrente, não podendo agora deixar de cumprir com suas responsabilidades (…) Por fim, quanto à troca de titularidade para o novo inquilino, esclarece foi realizada quando da apresentação de todos os documentos exigidos para tal, estando a Unidade Consumidora atualmente em nome do atual locatário”, destaca a sentença.

“Trata-se de relação de consumo, em que o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova em prol do consumidor. Pois bem. Analisando detidamente as provas juntada, entende-se que o pleito do autor não deve ser acolhido. Primeiramente, o corte ocorrido na unidade foi solicitado pelo antigo inquilino, e então titular da conta, não havendo aí qualquer ilegalidade. Note-se que em momento algum isto foi contestado pelo reclamante (…) Já em relação ao indeferimento do pedido de troca de titularidade, a reclamada trouxe aos autos documentos indicando que este ocorreu porque o contrato de locação encaminhado não era mais válido”, ponderou a Justiça.

“Ao que parece, toda a celeuma foi causada pelo antigo inquilino do autor, que segundo o demandante, teria abandonado o imóvel fugido (…) Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade basta que estejam presentes o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano (…) No caso em questão, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva não se fazem presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos não permitem a este Juízo concluir pela existência de qualquer dano a ser reparado”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

Fonte: TJMA

sexta-feira, 21 de maio de 2021

Fabricante de joias que não entregou alianças dentro do prazo deve restituir noivo


Uma fabricante de joias foi condenada a restituir um noivo que comprou um par de alianças e não recebeu dentro do prazo acordado em contrato, conforme sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. Na ação, que tem como parte requerida a Allianze Comércio de Joias Ltda, um homem alegou que não recebeu as alianças que usaria no seu noivado. Daí, requereu a devolução do dinheiro, bem como indenização pelos danos morais sofridos.

Destaca a sentença que o homem requereu a rescisão do contrato e a rescisão da requerida a devolver a quantia de R$ 2.189,90, de forma atualizada, desde o pagamento, pois não recebeu as alianças que usaria no seu noivado, marcado para 19 de outubro de 2019. Para a Justiça, a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. “Dos autos, verifica-se que a requerida confirma que o produto adquirido pelo autor não pode ser entregue até a data escolhida, alega que houve quebra na máquina principal de produção de joias, sem contar os prejuízos com a pandemia do COVID-19”, ressalta.

Entretanto, segue a sentença, a empresa requerida não juntou ao processo qualquer elemento de prova, seja do defeito em suas máquinas de produção, da impossibilidade de conserto e nem demonstra por meio de provas quais os prejuízos para o descumprimento do contrato. “Nesse diapasão, comprovado o inadimplemento do requerido, significa dizer que não cumpriu com suas obrigações contratuais, razão pela qual deverá reparar os danos advindos dessa conduta, nos moldes do art. 35, II, do Código de Defesa do Consumidor”, fundamenta.

O Judiciário entende que merece acolhimento a pretensão do demandante de rescisão do contrato, com a restituição integral e atualizada, desde a data da compra. “Na presente ação, aliado ao dano material, o autor se viu totalmente desconsiderada pelo requerido, pelo longo período que teve que aguardar sem uma solução para o transtorno, causando-lhe abalo psicológico intenso, pela proximidade da data do seu noivado (…) O fato ainda se agrava pela ausência de cautela necessária do requerido para resolver o problema após as reclamações do autor”, ressalta a sentença, frisando que o dano moral consiste na desconsideração absoluta para com o consumidor, causando-lhe constrangimentos, sentimentos e sensações negativas.

“Deve ser considerado que o produto, embora algo material, é um símbolo de união entre pessoas e por isso tem valor essencial para aqueles que o adquirem. Além disso, foram várias as tentativas de solução infrutíferas que só trouxeram mais sentimento de frustração e impotência para o consumidor (…) Quanto à fixação da quantia indenizatória, deve-se esclarecer que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor”, ponderou a Justiça, ao analisar o pedido de dano moral.

“Posto isto, há de se julgar procedente, em parte, o pedido no sentido de condenar a Allianze Comércio de Joias Ltda a restituir ao autor a quantia de R$ 2.189,90, bem como deverá a requerida proceder ao pagamento de R$ 3.800,00, a título indenização por danos morais”, finalizou a sentença.

Fonte: TJMA

quinta-feira, 20 de maio de 2021

Agência de turismo e companhia aérea podem responder solidariamente por danos causados a consumidor


Uma agência de viagens e turismo e uma companhia aérea podem ser responsáveis, de forma solidária, por causa de inúmeras alterações de um voo, causando danos a um consumidor. Conforme sentença, proferida pelo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, trata-se de ação movida por um homem, em face de 123 Viagens e Turismo e Azul Linhas Aéreas. O ponto central da demanda consiste nas alterações do voo que inicialmente chegaria a São Luís/MA às 01h15min no dia 6 de maio de 2020, mas a chegada somente ocorreu às 08h51min, do dia 19 de maio de 2020.

O autor afirmou que três vezes foi informado por e-mail que o seu voo havia sido alterado de forma unilateral até conseguir embarcar no dia 19/05/2020 e retornar a São Luís. Por isso, entrou com a ação requerendo indenização por danos morais. As reclamadas apresentaram as contestações, suscitaram, entre outras preliminares, a suspensão processual diante do contexto da pandemia do COVID-19, tendo, ainda, a 1º reclamada suscitado ilegitimidade passiva pois afirmou ser responsável apenas pela emissão das passagens aéreas. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos do autor.

“Inicialmente, deve ser indeferido o pedido de suspensão por motivo de força maior, pois apesar da possibilidade de enquadrar o estado de calamidade pública em razão da pandemia de COVID-19, não se vislumbra qualquer prejuízo às partes com o regular andamento do processo (…) Portanto, a situação de pandemia que gerou cancelamentos de voos e redução considerável das atividades das reclamadas e demais empresas do setor aéreo não tem o condão de justificar o sobrestamento do feito”, destacou a sentença.

E continua: “Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 1º reclamada, não deve ser acolhida, pois entende-se que todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores, conforme o Código de Defesa do Consumidor (…) Á luz do CDC, presume-se que a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, porque fundada no risco da atividade econômica”.

AUTOR COMPROVOU

O Judiciário entendeu que, no mérito, a parte autora comprovou a compra das passagens aéreas, os e-mails e mensagens de textos recebidos pelas reclamadas os quais informaram as alterações do voo de retorno a São Luís, os protocolos de reclamação/solicitação oriundos dos contatos realizados com as reclamadas para solucionar o problema. “Observa-se que as inúmeras alterações de voo de forma unilateral realizada pelas reclamadas, apesar da notificação antecipada do autor, extrapolaram o limite do razoável e não consta nos autos que as reclamadas tenham diligenciado a fim evitar ou reduzir os danos causados ao autor”, ressalta.

“É fato que o autor em certo momento concordou com a alteração para resolução do impasse conforme relatou no pedido (…) Porém, o que chamou a atenção neste caso foi o fato de continuarem ocorrendo alterações para datas muito distantes da designada anteriormente o que evidenciou falha na prestação de serviço e obrigou ao autor a fazer uma longa caminhada administrativa até buscar o Poder Judiciário para garantir seus direitos, caracterizando, assim, danos morais indenizáveis”, destacou a sentença, condenando solidariamente as reclamadas ao pagamento de 3 mil reais ao autor, a título de danos morais.

Fonte: TJMA

Concessionária de energia não pode ser responsabilizada por falta de iluminação pública


A concessionária não pode ser responsabilizada por falta de energia elétrica em uma rua, pois atua apenas como arrecadadora da contribuição pela iluminação pública. O entendimento é de sentença proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, que tem como parte requerida a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, uma mulher alegou que paga, há anos, por um serviço do qual não usufrui, no caso, a iluminação pública.

Segue narrando que desde 2013 paga pelo referido serviço e, desde que mudou para sua residência atual, nunca houve iluminação pública no local, afirmando que já solicitou diversas vezes junto a requerida que esse benefício fosse instalado na sua rua, contudo, em resposta, recebe apenas promessas da instalação da iluminação pública. Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora o ressarcimento dos valores pagos desde 2013, bem como ser indenizada por danos morais.

Em contestação, a parte requerida suscitou entre outras coisas, ilegitimidade passiva (quando a parte afirma que não é a responsável pelo dano causado ao autor), alegando que atua apenas como mera arrecadadora da contribuição de iluminação pública, fazendo o total repasse dos referidos valores ao Município. Por fim, defende a inexistência de dano, e requer a improcedência dos pedidos da ação movida pela mulher.

“A parte requerida descreveu sua atividade, na qualidade de concessionária de energia elétrica, é apenas mera arrecadadora da contribuição de iluminação pública, fazendo o total repasse dos referidos valores ao Município (…) Observa-se no processo que a presente ação está fundada na reclamação da parte autora de que estaria sendo cobrada por iluminação pública sem que tal serviço estivesse sendo fornecido à sua rua, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores já pagos”, pondera a sentença.

EMENDA CONSTITUCIONAL

A Justiça citou a Emenda Constitucional nº 39, que diz que: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002). É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica (…) Assim, tratando-se de tributo cuja constituição e cobrança é de competência do ente municipal, deve-se reconhecer no caso a ilegitimidade passiva da concessionária requerida, vez que atua apenas como arrecadadora da contribuição.

E finaliza: “Diante do exposto, há de acolher a preliminar suscitada e reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida, no caso a Equatorial Maranhão, e extinguir o processo sem solução de mérito (…) Assim, caso queira questionar a referida cobrança, poderá a parte autora ingressar em face do ente público competente em uma das varas/juizado da Fazenda Pública”.

Fonte: TJMA

quarta-feira, 19 de maio de 2021

Concessionária de água é condenada por cobrar tarifa sem disponibilizar o serviço


A concessionária de água somente pode cobrar tarifas se o serviço estiver disponível para uso. Foi este o entendimento de sentença proferida pela 1a Vara de Pinheiro, condenando a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ao pagamento de indenização em favor de uma consumidora, bem como proceder à retirada do nome da mulher dos cadastros de proteção ao crédito. A ação foi movida por uma moradora da localidade Vila Zé Genésio, em Pinheiro, tendo como parte demanda a CAEMA. A sentença confirmou tutela antecipada (decisão liminar no início do processo) proferida pela unidade judicial.

Conforme a sentença, um dos pontos centrais do processo se limitou em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo. “Da análise dos autos, denota-se que a CAEMA é responsável por cobrar tarifas atinentes ao consumo de água e esgotos no Estado do Maranhão (…) Ocorre que a cobrança de tarifas somente é devida, se o serviço estiver disponível para uso e, em nenhum momento, apesar da requerente alegar que nunca houve prestação de serviço na sua residência, a requerida conseguiu comprovar que o serviço estava disponível na residência da mulher (…) No caso dos autos, vê-se que a requerente utiliza-se de poço artesiano para suprir o abastecimento de sua residência”, explica.

Segue a sentença narrando que uma testemunha, que também mora na localidade, afirmou que a empresa requerida chegou a realizar cadastro de alguns moradores da Vila Zé Genésio. No entanto, nunca teria prestado quaisquer serviços na citada vila, sendo que aquela localidade nunca teria sido abastecida pela empresa ré. A requerida não contestou os argumentos, tampouco comprovou a efetiva prestação de serviços na residência da requerente. 

“Ademais, ao contrário do que alega a empresa requerida, não houve comprovação voluntária e tempestiva da exclusão do registro no SERASA. A ação foi proposta em 2014, havendo o eficaz cumprimento da decisão judicial de antecipação de tutela após sua citação (…) Nesta senda, resta incontroverso que o registro desabonador foi ilegal eis que a requerente foi cobrada e inscrita no SERASA indevidamente por serviços de abastecimento de água, nunca disponibilizados e prestados em sua residência”, destaca. A Justiça entendeu que ficou comprovada a falha na prestação de serviços da CAEMA diante de sua cobrança indevida e inscrição do nome da parte requerente no cadastro de proteção ao crédito do SERASA. 

“E, como é sabido, para nascer o direito de indenizar necessária a constatação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre este e a conduta do agente ao qual se atribui o ato lesivo e, por fim, a averiguação de culpa ou dolo, conforme previsão legal do Código Civil (…) A demandada responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, decorrentes da falha da prestação dos seus serviços, razão pela qual, a responsabilidade civil pelo evento danoso deve ser analisada à luz da teoria do risco administrativo, fundamento para a responsabilidade objetiva”, enfatiza a sentença.

O Judiciário esclarece que, em tarefas dessa natureza, deve o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, diante da impossibilidade de analisar precisamente o preço da dor causada ao ofendido. “Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo requerido, há de se fixar a indenização a título de danos morais no valor de 5 mil reais” finalizou a sentença judicial.

Fonte: TJMA

Plano de saúde é condenado por aumentar mensalidade baseado em faixa etária


Uma sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma operadora de plano de saúde por promover reajuste baseado na faixa etária de beneficiário, sem a devida previsão contratual. A ação, de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, foi movida por um homem, tendo como parte requerida a Hapvida Assistência Médica Ltda, em virtude de suposta falha na prestação de serviços. A parte autora alegou que manteve contrato com a empresa desde o ano de 2012 e que, até o mês de agosto de 2019 pagava uma mensalidade de R$ 543,22, tendo sido reajustado em setembro de 2019 para o valor de R$ 610,27, correspondendo a um reajuste de 12,34%.

O autor da ação narrou que, menos de quatro meses depois, em janeiro de 2020, de forma supostamente ilegal e abusiva, o plano procedeu ao reajuste para o valor de R$ 1.384,05, o que corresponde a um reajuste de 126,8%. Após a reclamação, a Hapvida justificou que o aumento seria em razão do beneficiário ter completado 49 anos. Assim, o autor acionou o PROCON, mas nada foi resolvido, razão pela qual ingressou na Justiça. Em contestação, a empresa sustentou que os reajustes das mensalidades de planos de saúde podem ocorrer de duas formas, sendo uma referente a mudança de faixa etária e outra referente à variação de custo anual. Acrescentou que tais reajustes são respaldados por Resolução da Agência Nacional de Saúde e que o autor teria recebido exemplar do contrato, o qual contém todas as condições do produto escolhido, inclusive sobre os reajustes.

Em audiência, o representante do consumidor afirmou que o contrato do autor sofreu reajuste em setembro de 2019 em razão do aniversário do plano, e em janeiro de 2020 em razão da mudança de faixa etária do homem, mas não soube informar os percentuais do reajuste. Justificou, ainda, que o reajuste de mudança de faixa etária foi em razão de que o cliente ficando mais idoso apresenta mais riscos de ter problemas de saúde. 

“Cabe destacar que se aplica à demanda o Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (…) O caso em questão trata sobre o aumento da mensalidade de plano de saúde individual, em virtude dos reajustes anual e por mudança de faixa etária, sendo certo que não existe controvérsia quanto ao fato do autor ser beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré”, observa a sentença.

SEM PREVISÃO CONTRATUAL

A Justiça ressalta que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, decidindo pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os percentuais sejam razoáveis. “No caso dos autos, não foi possível certificar de que o reajuste por faixa etária estava previsto no contrato de adesão assinado pelo autor, visto que a requerida mesmo intimada para juntar tal documento, não o fez (…) Desse modo, restou caracterizada a ilegitimidade do reajuste por faixa etária aplicado na época em que o autor completou 49 anos por ausência de previsão contratual”, ponderou.

O Judiciário ressaltou, ainda, que o contrato do autor fez aniversário em junho e não houve repasse desse aumento apenas nas parcelas de junho, julho e agosto. Dessa forma, a operadora poderia cobrar as diferenças desses três meses com efeito retroativo nas mensalidades de setembro, outubro e novembro. “Ante o exposto, há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando a suspensão do reajuste por falta etária do plano de saúde do requerente (…) Deverá a Hapvida Assistência Médica Ltda, ainda, proceder ao pagamento de 2 mil reais, a título de dano moral”, finaliza a sentença.

Fonte: TJMA

terça-feira, 18 de maio de 2021

Justiça julga demanda improcedente por falta de clareza em provas


Embora a informalidade e a simplicidade sejam princípios norteadores dos Juizados Especiais, é obrigação do autor apresentar provas robustas ou que estejam ao seu alcance para comprovar os fatos alegados. Este foi o entendimento de uma ação movida por um homem contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. A sentença, proferida pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, frisa que o mínimo exigido para ingresso de uma ação é que a parte autora apresente as provas de que seu direito foi sonegado ou infringido.

O caso trata-se de ação movida por um homem, em face da CAEMA, na qual ele relatou que a requerida estaria cobrando juros e multa mesmo quando ele paga as faturas em dias. Segue alegando que participava do benefício de tarifa única social, mas foi excluído do programa, sem qualquer justificativa. Disse, ainda, que a requerida antecipou a leitura do consumo, e tem feito cobranças com bastante antecipação, havendo troca na data de vencimento sem notificação prévia e que mesmo pagando as parcelas em dias, o requerido incluiu nas faturas de junho e julho multa e juros, o que tem lhe causado prejuízos. Por isso, pleiteou ser incluído no programa de benefício de tarifa única social, ressarcimento de valores cobrados indevidamente e danos morais.

Em contestação, a CAEMA explicou que o autor é cliente da empresa e que ao analisar as faturas dos meses 06, 07 e 08, apenas no mês 07, houve a inclusão de multas e juros referentes a fatura do mês 04, cujo pagamento somente ocorreu no dia 01/06/2020. Relata que a antecipação da leitura de consumo ocorreu por causa do período pandêmico, que não caracteriza nenhum ato indevido. Quanto a reclamação da exclusão do benefício de tarifa baixa renda, explica que possui convênio com o Governo do Estado, beneficiando seus usuários de baixa renda e que preencham os requisitos enumerados na legislação.

Segue alegando que a parte reclamante não preenche os requisitos para se manter com o benefício, uma vez que sua residência é de alvenaria, possui mais de três pontos de energia e é incluída na subcategoria residência. Portanto, não faz jus ao benefício. Relata que o programa somente quita parcelas referentes ao consumo de água e esgoto e que o beneficiário deve pagar suas faturas religiosamente em dias, sob pena de exclusão automática, mas conforme se verifica nos autos isso não ocorreu, sendo esse o motivo de não poder haver a inclusão da parte autora no referido programa.

INFORMAÇÕES SUPRIMIDAS

“Tal controvérsia será solucionada no âmbito probatório, no então, muito embora o CDC estabeleça acerca da inversão do ônus da prova, tal inversão é relativa, uma vez que deve haver nos autos o mínimo de prova que ateste a verossimilhança dos fatos aduzidos na inicial, portanto, caberá a parte autora a apresentação de provas que sejam suficientes para a constituição de seu direito (…) Sendo assim, conforme se verifica nos documentos anexados ao processo,  razão não há à parte reclamante, pois, como se percebe, nos documentos juntados pela parte autora não se consegue visualizar os dados completos das faturas o que impede uma análise mais apurada sobre as supostas cobranças indevidas ou o pagamento em dia. A parte autora limitou-se a juntar fotos de faturas incompletas, com objetos e dedo em cima delas, fotos que não enquadrava a fatura completamente”, destacou a sentença, frisando que o autor anexou comprovantes aleatórios, que não conversavam com as faturas apresentadas.

A Justiça enfatiza que, mesmo que se cogitasse que os comprovantes são referentes às faturas juntadas, não se consegue verificar a cobranças de juros ou multas, pois onde consta tal informação não aparece nas fotos apresentadas pela parte autora. “O mínimo exigido para ingresso de uma ação é que a parte autora apresente as provas de que seu direito tenha sido sonegado ou infringido, mas neste caso, a parte autora apenas juntou documentos incompletos que não conseguiram demonstrar ato indevido da parte requerida”, observou.

E prossegue: “Quanto a exclusão do programa social, a parte autora não apresentou nenhuma prova que em algum momento esteve incluído na lista de tal benefício, não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar que preenche os requisitos para tal benefício e que estava inscrito na lista do Governo para ter os descontos em sua conta (…) Assim, não havendo provas mínimas do seu direito, tem-se que os argumentos da requerida são suficientes para modificar, extinguir ou afastar o direito da parte autora”.

Por fim, a sentença explica que o benefício da tarifa social exige requisitos mínimos que não foram preenchidos pela parte autora e que somente o Governo do Estado tem capacidade de inscrever as pessoas que se enquadram na legislação ou excluí-las quando não mais preenchem os requisitos, não podendo a empresa ré realizar tais atos de ofício.  “Desse modo, a cobrança realizada pela requerida é devida e legal, já que a parte autora não demonstrou que pagou suas contas em dia, nem demonstrou a cobrança ilegal. Sendo assim, não havendo comprovação da ilegalidade alegada, não há que se falar em dano moral, visto que não restou comprovado nenhum abalo de ordem moral, ou psicológica da parte autora”, concluiu.

Fonte: TJMA

segunda-feira, 17 de maio de 2021

Seletivo para cadastro de reserva não dá direito à nomeação de candidato aprovado


Ao candidato aprovado em seletivo, fora do número de vagas previstas no edital do certame ou somente em caráter de cadastro reserva, cabe apenas a mera expectativa de direito à nomeação. Foi esse o resultado de sentença proferida pela 9ª Vara Cível de São Luís. A ação, movida por um candidato ao cargo de engenheiro de segurança do trabalho em seletivo promovido pelo Serviço Social da Indústria – SESI Maranhão, relata que o homem objetivava ser nomeado e empossado no referido cargo, conforme certame destinado ao provimento de vagas no quadro de pessoa do réu. Segue narrando que foi aprovado em 2º lugar para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho em processo seletivo realizado pelo réu, regido pelo edital nº. 01/2015.

Conforme o edital, havia um cadastro reserva para Imperatriz, no referido cargo. Alega que após a renúncia do 1º classificado, esperou ser chamado para assumir o cargo. Entretanto, a ré realizou novo certame para contratação do engenheiro de segurança do trabalho sem convocá-lo para dizer se possuía interesse na vaga. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. “Primeiramente, cabe salientar que os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública”, fundamenta a sentença.

Para a Justiça, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes no processo, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. “Pois bem, na espécie, conforme se nota, pretende o autor ver reconhecido o direito a nomeação e posse na vaga de Engenheiro de Segurança do Trabalho –SESI – Imperatriz, previsto no Edital Nº 001/2015 (…) Ocorre que o edital do certame, por sua vez, prevê para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho, no município de Imperatriz preenchimento apenas de cadastro reserva, não havendo previsão de vaga para preenchimento imediato”, ressalta o Judiciário, frisando que a jurisprudência é pacifica nos Tribunais Superiores no sentido de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação.

E prossegue: “Com efeito, vislumbra-se incompatibilidade entre o objeto do pleito do autor e as regras legalmente estabelecidas para o certame, pois não existe sustentação fática e jurídica quanto ao pleito do demandante. O Supremo Tribunal Federal inclusive já firmou tese em Repercussão Geral no sentido de que o candidato aprovado fora do número das vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como de existência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, como no caso de contratação temporária, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.

DESISTÊNCIA

Foi verificado que o candidato aprovado em primeiro lugar, que apresentou declaração de desistência da vaga, igualmente somente possuía mera expectativa de direito à nomeação, o que por si só, não garante o direito do autor à nomeação no cargo, uma vez que não havia previsão para preenchimento imediato, sendo o processo seletivo realizado, para esta categoria, apenas para cadastro reserva. “Outrossim, é possível vislumbrar que a declaração feita pelo primeiro candidato foi posterior ao período de validade do certame, não havendo comprovação de que tenha sido convocado para assumir o posto de trabalho durante o prazo de validade do seletivo”, observa a sentença.

“Nesse compasso, conforme se denota, o processo seletivo foi homologado em 13 de abril de 2016, tendo sua validade expirado em 13 de abril de 2018. Assim sendo, não há quaisquer ilegalidades em ter o réu aberto novo seletivo para provimentos de vagas, uma vez que já havia expirado o prazo de validade do certame anterior (…) Há de se pontuar que o SESI se trata de entidade de caráter privado, que não está ligado às mesmas regras da administração pública no sentido de obrigatoriedade de preenchimento dos cargos por meio de concurso público, tanto é que foi feito um processo seletivo, que não se confunde com concurso público”, concluiu, julgando improcedentes os pedidos do autor.

Fonte: TJMA

terça-feira, 11 de maio de 2021

Estado e Município devem adotar medidas para corrigir falha na Avenida Quarto Centenário


A Vara de Interesses Coletivos da Ilha de São Luís acolheu parte dos pedidos em Ação Popular contra o Estado do Maranhão e o Município pedindo a interdição da Avenida Quarto Centenário, na curva de acesso à Avenida dos Franceses, até que este trecho seja adequado à segurança viária, pelo Conselho Estadual de Transito do Maranhão- CONTRAN-MA.

O juiz Douglas de Melo Martins determinou ao Município de São Luís que, no prazo de 30 dias, sinalize adequadamente o local, alertando para o risco de acidentes e, no prazo de seis meses, adote medidas para diminuir o risco de acidentes e de queda da alça da curva da Avenida Quarto Centenário, que dá acesso à Avenida dos Franceses, tais como a colocação de tela de proteção ao longo curva, defensas metálicas ou outra medida mais eficaz a ser avaliada pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes (SMMT).

Já o Estado do Maranhão deverá, no prazo de seis meses, corrigir o desnível na pista ou comprove que promoveu as ações cabíveis contra a empresa responsável pela construção inadequada desse ponto específico da avenida.

Segundo os autos, fotografias anexadas à petição demonstram claramente a existência de um desnível na entrada da alça superior que dá acesso à Avenida dos Franceses. O desnível antecede a curva onde se aponta a ocorrência de diversos acidentes de trânsito. Conforme reportagens de jornal, motociclistas após se desequilibrarem pelo desnível foram lançados sobre uma mureta de aproximadamente 80 cm de altura que circunda a via pública, caindo de uma altura de 8 metros. Esses acidentes, justificou o juiz, são fatos públicos e notórios e independem de prova. 

Em outra prova que acompanha a petição inicial, um vídeo publicado em matéria jornalística na internet mostra o efeito do mencionado desnível sobre o deslocamento dos veículos ao passarem sobre esse trecho. Para um motociclista, esse efeito naturalmente é ampliado, causando desequilíbrio e podendo provocar acidentes.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Conforme a sentença judicial, os réus são “solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de vícios existentes” na Avenida Quarto Centenário, mais especificamente no trecho de que trata a Ação Popular, que compreende a curva da alça superior de acesso à Avenida dos Franceses.

Para o juiz Douglas Martins, a causa da demanda está relacionada à ausência de segurança na Avenida Quarto Centenário, tendo como causa a sinalização deficiente e vícios construtivos. Desse modo, Estado do Maranhão e Município de São Luís são “solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes de vícios existentes”. O primeiro, em razão de ter construído a avenida; o segundo, por ter competência sobre a área. Nesse caso, conclui, a responsabilidade pela segurança e pelo risco de acidentes na via é tanto do Estado do Maranhão quanto do Município de São Luís. 

“A responsabilidade do Estado do Maranhão decorre do fato de ter construído e entregue a via com o vício construtivo apontado acima. Tendo a via pública, após entregue, sido incorporada ao patrimônio público municipal (Lei nº 6.766/1979, artigo 22), também é responsável o Município de São Luís por ser ele o ente com competência sobre a via, nos termos da Constituição Federal, artigo 30, VIII e da Lei nº 9.503/1997, artigos 1º, §2º e §3º”, assinalou o juiz na sentença.

Fonte: TJMA

terça-feira, 4 de maio de 2021

Justiça mantém transporte de passageiros por carros lotação em Paço do Lumiar


A Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís manteve o funcionamento do sistema de transporte de passageiros por meio de veículos particulares conhecidos como “carrinhos” ou lotação”, no Município de Paço do Lumiar.

A sentença, de autoria do juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, rejeitou os pedidos feitos pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís em Ação Civil Pública, contra o transporte alternativo, extinguindo o processo com a solução do mérito.

Com a decisão judicial, fica mantido o serviço de transporte oferecido pelos “carrinhos”, ou carros de “lotação” na cidade de Paço do Lumiar, desde que atendam às exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro quanto às condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto. A decisão seguiu parecer do Ministério Público, pela improcedência da ação.

Na Ação Civil Pública, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís relatou que foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, em 25 de maio de 2018, entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e o Município de Paço do Lumiar, com o objetivo de “disciplinar o serviço compartilhado opcional de transporte de passageiros, controlando e fiscalizando sua exploração no Município de Paço do Lumiar” e pediu a anulação dessa medida e que fossem declarados inconstitucionais qualquer Decreto Municipal ou outras normas editadas pelo Município de Paço do Lumiar baseadas no TAC.

Segundo os autos do processo, o sindicato informou que as empresas associadas não tomaram conhecimento prévio desse compromisso extrajudicial (o TAC) e alegou que essa modalidade de transporte de passageiros é “clandestina” e “reconhecidamente enquadrada como ilegal em sua essência”.

Dentre outras razões o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de São Luís afirma, nos autos, que o transporte alternativo por carros lotação trazem insegurança ao usuário, por não dispor de identificação do condutor e representam concorrência desleal ao ônibus, táxi e UBER, por não ser subordinado a ninguém nem a sistema e ter liberdade total de fixação de preço e não recolher tributos e, ainda, são “refúgio da criminalidade”.

O Município de Paço do Lumiar sustentou que proibir o serviço autorizado e regulamento pelo Executivo Municipal violaria o princípio constitucional da livre iniciativa. Defende que a regulamentação da atividade pelo Poder Público, acarreta “maior segurança, eficácia, harmonia e qualidade no combalido serviço de transporte de Paço de Lumiar”.

COOPERATIVAS

Segundo informações da Prefeitura Municipal nos autos, foram cadastradas três cooperativas para prestarem o serviço regulamentado: Coopertrans – que faz a rota da Vila São José ao Pátio Norte Shopping; Cootransc – que faz a rota da Cidade Verde ao Pátio Norte Shopping e a Cootranstáxi – que faz a rota do Novo Horizonte e Iguaíba, também ao Pátio Norte Shopping”. 

“(…) Todos os compartilhados receberam autorização e selo da Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar para fazer as rotas. Necessário informar, que até mesmo o valor cobrado pelo serviço compartilhado opcional de transporte de passageiro é fixado no regulamento pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar”, declarou o Município de Paço Lumiar nos autos.

De acordo com a sentença, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 170, dentre as diretrizes para nossa ordem econômica, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

A ordem judicial acrescenta ainda que o artigo 30, V, da Constituição Federal atribui ao município a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

“Ao contrário do alegado pela parte autora (o Sindicato), percebo que as adversidades alegadas como insegurança ao usuário, concorrência desleal e refúgio da criminalidade encontravam-se mais presentes sem a pactuação firmada entre o ente municipal e o Ministério Público, pois anteriormente vigorava uma situação de total clandestinidade”, declarou o juiz na decisão.

Douglas Martins declarou ainda que, conforme informações prestadas pelo município réu, os prestadores de serviços foram cadastrados, devem seguir normas de padronização, possuir autorização específica da administração pública e a cobrança aos usuários deve ser efetuada de acordo com o valor especificado pela Secretaria de Mobilidade Urbana de Paço do Lumiar.

Fonte: TJMA

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