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sexta-feira, 16 de outubro de 2020

Ausência de ressalva não impede conversão de dispensa em rescisão indireta


TST

16/10/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma bancária do Banco do Brasil S.A., em Belém (PA). Ela havia pedido demissão e, posteriormente, pleiteou a conversão em rescisão por culpa do empregador. Para a Turma, o fato de não haver ressalvas no termo de rescisão homologado pelo sindicato não impede o ajuizamento da ação visando à conversão da modalidade de dispensa.

Abalo

Na reclamação trabalhista, a bancária contou que fora submetida a constante perseguição e assédio moral praticado pelo gestor, o que levou ao seu adoecimento e ao agravamento de transtorno depressivo e de ansiedade. Mesmo após o período de licença, ela ainda se encontrava emocionalmente fragilizada. Por isso, pediu demissão e, posteriormente, ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta (situação equivalente à justa causa do empregador, em que o empregado tem direito a receber as parcelas devidas na dispensa imotivada).

Termo de rescisão

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) acolheu o pedido, por considerar que houve falta grave do banco. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o termo de rescisão do contrato de emprego, regularmente homologado pelo sindicato de classe, não apresentava ressalva que impugnasse ou preservasse uma possível reclamação sobre o modo de extinção do contrato. 

Vício de consentimento

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a quitação do termo de rescisão diz respeito à parcela paga ao empregado, e não à discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho. “Significa dizer que sua eventual eficácia liberatória não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral, não havendo, portanto, sequer a necessidade de opor ressalva nesse sentido”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da bancária sobre os valores decorrentes da conversão.

(VC/CF)

Processo: RR-1846-64.2012.5.08.0008

Fonte: TST

Ausência de ressalva não impede conversão de dispensa em rescisão indireta


TST

16/10/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma bancária do Banco do Brasil S.A., em Belém (PA). Ela havia pedido demissão e, posteriormente, pleiteou a conversão em rescisão por culpa do empregador. Para a Turma, o fato de não haver ressalvas no termo de rescisão homologado pelo sindicato não impede o ajuizamento da ação visando à conversão da modalidade de dispensa.

Abalo

Na reclamação trabalhista, a bancária contou que fora submetida a constante perseguição e assédio moral praticado pelo gestor, o que levou ao seu adoecimento e ao agravamento de transtorno depressivo e de ansiedade. Mesmo após o período de licença, ela ainda se encontrava emocionalmente fragilizada. Por isso, pediu demissão e, posteriormente, ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta (situação equivalente à justa causa do empregador, em que o empregado tem direito a receber as parcelas devidas na dispensa imotivada).

Termo de rescisão

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) acolheu o pedido, por considerar que houve falta grave do banco. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o termo de rescisão do contrato de emprego, regularmente homologado pelo sindicato de classe, não apresentava ressalva que impugnasse ou preservasse uma possível reclamação sobre o modo de extinção do contrato. 

Vício de consentimento

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a quitação do termo de rescisão diz respeito à parcela paga ao empregado, e não à discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho. “Significa dizer que sua eventual eficácia liberatória não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral, não havendo, portanto, sequer a necessidade de opor ressalva nesse sentido”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da bancária sobre os valores decorrentes da conversão.

(VC/CF)

Processo: RR-1846-64.2012.5.08.0008

Fonte: TST

Ausência de ressalva não impede conversão de dispensa em rescisão indireta


TST

16/10/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma bancária do Banco do Brasil S.A., em Belém (PA). Ela havia pedido demissão e, posteriormente, pleiteou a conversão em rescisão por culpa do empregador. Para a Turma, o fato de não haver ressalvas no termo de rescisão homologado pelo sindicato não impede o ajuizamento da ação visando à conversão da modalidade de dispensa.

Abalo

Na reclamação trabalhista, a bancária contou que fora submetida a constante perseguição e assédio moral praticado pelo gestor, o que levou ao seu adoecimento e ao agravamento de transtorno depressivo e de ansiedade. Mesmo após o período de licença, ela ainda se encontrava emocionalmente fragilizada. Por isso, pediu demissão e, posteriormente, ajuizou a ação com pedido de rescisão indireta (situação equivalente à justa causa do empregador, em que o empregado tem direito a receber as parcelas devidas na dispensa imotivada).

Termo de rescisão

O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Belém (PA) acolheu o pedido, por considerar que houve falta grave do banco. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o termo de rescisão do contrato de emprego, regularmente homologado pelo sindicato de classe, não apresentava ressalva que impugnasse ou preservasse uma possível reclamação sobre o modo de extinção do contrato. 

Vício de consentimento

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Breno Medeiros, explicou que a quitação do termo de rescisão diz respeito à parcela paga ao empregado, e não à discussão de eventual modalidade de rescisão do contrato de trabalho. “Significa dizer que sua eventual eficácia liberatória não impede eventual pleito de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho com apoio em vício de consentimento decorrente de assédio moral, não havendo, portanto, sequer a necessidade de opor ressalva nesse sentido”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença e determinou o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do recurso ordinário da bancária sobre os valores decorrentes da conversão.

(VC/CF)

Processo: RR-1846-64.2012.5.08.0008

Fonte: TST

sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta


TST

09/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral. 

“Bolorenta”

Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como "tu só faz bolo", "é uma bolorenta", "vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. 

Rescisão indireta

A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal

No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1267-39.2013.5.04.0511

Fonte: TST

Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta


TST

09/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral. 

“Bolorenta”

Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como "tu só faz bolo", "é uma bolorenta", "vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. 

Rescisão indireta

A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal

No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1267-39.2013.5.04.0511

Fonte: TST

Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta


TST

09/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral. 

“Bolorenta”

Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como "tu só faz bolo", "é uma bolorenta", "vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. 

Rescisão indireta

A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal

No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1267-39.2013.5.04.0511

Fonte: TST