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quinta-feira, 17 de julho de 2025

Plano de Saúde reembolso negado pelo plano de saúde



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O plano de saúde pode negar reembolso? Entenda seus direitos, quando a negativa é ilegal e como conseguir a devolução dos valores pagos.


Introdução

Você pagou por um atendimento médico e o plano de saúde recusou o reembolso? Saiba que, em muitos casos, essa negativa pode ser ilegal e você tem direito à devolução dos valores.

Neste artigo, vamos te explicar:

  • Quando o plano é obrigado a reembolsar;
  • Como funciona o reembolso pela ANS;
  • O que fazer diante da negativa;
  • Como conseguir o valor de volta, inclusive na Justiça.

O que é reembolso no plano de saúde?

O reembolso é o valor que o plano deve pagar quando você opta por atendimento fora da rede credenciada, em casos específicos, como:

  • Emergência ou urgência;
  • Indisponibilidade de rede no prazo da ANS;
  • Inexistência de especialista na cidade ou região;
  • Indicação médica que não pode ser substituída.

Quando o plano não pode recusar o reembolso?

✅ Casos em que a recusa é considerada abusiva:

  • Atendimento de urgência/emergência em hospital fora da rede;
  • Quando o plano não tem profissional especializado disponível;
  • Se não há clínica ou hospital na cidade do consumidor;
  • Se o plano demora mais do que o prazo regulamentar da ANS para agendar a consulta/exame.

Prazo da ANS para atendimento:

ProcedimentoPrazo Máximo
Consultas básicas7 dias
Consultas com especialistas14 dias
Exames simples3 dias
Cirurgias eletivas21 dias

Se o prazo não for cumprido, você pode buscar atendimento fora da rede e exigir reembolso.

O que fazer se o plano negar o reembolso?

  1. Peça a negativa por escrito, com os motivos alegados;
  2. Guarde comprovantes de pagamento, recibos e relatórios médicos;
  3. Registre reclamação na ANS:
    https://www.gov.br/ans;
  4. Procure um advogado e entre com ação judicial, com pedido de reembolso e danos morais.

⚖️ O que diz o Código de Defesa do Consumidor?

“É vedado ao fornecedor limitar direitos essenciais do consumidor, como o acesso à saúde.”

Art. 6º, inciso I — Direito à vida, saúde e segurança.


Decisões favoráveis

Tribunal de Justiça de SP:

“É abusiva a cláusula que impede o reembolso, mesmo diante da inexistência de rede disponível ou urgência comprovada.”
(TJSP, Apelação Cível nº 100xxxx-45.2023.8.26.0000)

Em muitos casos, a Justiça obriga o plano a reembolsar integralmente e ainda paga indenização por danos morais.


✅ Dica importante:

Sempre solicite nota fiscal com CPF e recibo detalhado da consulta ou exame. É essencial para garantir o direito ao reembolso.


Links externos úteis:


Conclusão

O consumidor tem direito ao reembolso em diversas situações, mesmo que o plano tente impedir. Conhecer as regras da ANS e do CDC é fundamental para não perder dinheiro e garantir acesso à saúde com dignidade.

Se o plano negou, não aceite de imediato: exija seus direitos e busque a Justiça, se necessário.

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Penhora de bem de família para ressarcimento de crime exige condenação definitiva em ação penal


STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a penhora do bem de família baseada na exceção do artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990 (execução de sentença penal que condena o réu a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens) só é possível em caso de condenação definitiva na esfera criminal. Para o colegiado, não se admite interpretação extensiva dessa previsão legal.

A decisão teve origem em ação indenizatória ajuizada por uma sociedade esportiva e recreativa contra um antigo gestor, na qual pleiteou a reparação de prejuízos imputados ao ex-dirigente. Em primeiro grau, o réu foi condenado a pagar R$ 10 mil em razão da venda de veículo da sociedade e pouco mais de R$ 21 mil de indenização, além dos honorários advocatícios. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na fase de cumprimento de sentença, o juiz determinou a penhora de um imóvel do ex-gestor, que apresentou impugnação alegando ser o imóvel seu único bem e local de sua residência. No julgamento da impugnação, a penhora foi mantida.  

O TJSP negou o recurso sob o fundamento de que a penhora seria cabível em razão da exceção prevista no artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, pois, embora tivesse sido decretada a prescrição no processo penal relacionado ao mesmo caso, os elementos do crime permaneciam hígidos, e o réu certamente teria sido condenado, se não fosse a extinção da pretensão punitiva.  

Lim​​ites

A relatora do recurso do ex-gestor no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de resguardar o direito fundamental à moradia, essencial à composição do mínimo existencial para uma vida digna.

Ela destacou, porém, que a impenhorabilidade possui limites de aplicação, não sendo oponível – por exemplo – na hipótese de imóvel adquirido com produto de crime ou na execução de sentença penal condenatória que imponha ressarcimento, indenização ou perdimento de bens. "Nessas hipóteses, no cotejo entre os bens jurídicos envolvidos, o legislador preferiu defender o ofendido por conduta criminosa ao autor da ofensa", declarou a ministra.

Nancy Andrighi salientou que existe nos autos uma discussão que envolve a relação entre as esferas civil e penal, visto que também houve processo criminal, cujo resultado foi a prescrição. "É fato notório que certas condutas ensejam consequências tanto pela aplicação do direito civil quanto do direito penal", disse ela.

A ministra explicou que a sentença condenatória criminal, em situações como essa, produz também efeitos extrapenais, tanto genéricos quanto específicos, sendo a obrigação de reparar o dano um dos efeitos genéricos, em conformidade com o que rezam os artigos 91, I, do Código Penal e 935 do Código Civil.

Presu​​nção

Quanto ao artigo 3º, VI, da Lei 8.009/1990, a ministra ressaltou que, por se tratar de regra que excepciona a impenhorabilidade do bem de família e que decorre automaticamente de sentença penal condenatória, não é possível a sua interpretação extensiva. Ela recordou que a jurisprudência do STJ, inclusive, já se posicionou dessa forma em casos relacionados a exceções contidas em outros incisos do artigo 3º da lei.

Para a relatora, na situação em julgamento, não foi correta a aplicação do dispositivo legal pelo tribunal de origem, porque não houve uma sentença penal condenatória, mas apenas a presunção de que, sem o reconhecimento da prescrição, o réu seria condenado no juízo criminal.

Segundo Nancy Andrighi, embora o TJSP tenha aplicado a exceção à impenhorabilidade com base em fortes elementos presentes no processo, capazes de indicar o cometimento de ato ilícito, não há como desconsiderar o fato de que não existe nenhuma condenação penal contra o ex-gestor.

Leia o acórdão.​


Fonte: STJ

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1823159