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quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

O que é Coisa Julgada: conceito, efeitos jurídicos e limites no processo civil



Abstract

A coisa julgada representa a estabilização definitiva das decisões judiciais, impedindo que a mesma matéria seja novamente discutida em juízo. Trata-se de instituto essencial para a segurança jurídica e para a pacificação social, garantindo previsibilidade e encerramento dos conflitos. Este artigo analisa o conceito de coisa julgada, sua base constitucional e legal, suas espécies, limites objetivos e subjetivos, bem como os principais entendimentos dos tribunais superiores, oferecendo abordagem técnica e didática voltada ao estudo do Direito Processual.


1. O que é coisa julgada

No Direito Processual, coisa julgada é a qualidade da decisão judicial que a torna imutável e indiscutível, após esgotadas as possibilidades de recurso.

Em termos simples:

o juiz decide
não cabe mais recurso
a decisão se torna definitiva

A partir daí, aquela matéria não pode mais ser rediscutida em outro processo, salvo exceções expressamente previstas em lei.

A coisa julgada é um dos pilares do sistema jurídico, pois garante estabilidade às relações jurídicas.


2. Fundamento constitucional da coisa julgada

A proteção à coisa julgada está expressamente prevista na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXVI, que determina:

a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Isso significa que nem mesmo uma nova lei pode atingir decisões já definitivamente julgadas, reforçando o caráter de segurança jurídica do instituto.


3. Fundamento legal no Código de Processo Civil

A disciplina da coisa julgada encontra-se principalmente no Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 502 a 508.

O art. 502 define:

Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Essa definição é central para compreender o alcance do instituto.


4. Coisa julgada formal e coisa julgada material

A doutrina distingue duas espécies:

Coisa julgada formal

Ocorre dentro do próprio processo. A decisão não pode mais ser modificada naquele processo específico, mas o tema pode ser rediscutido em outra ação.

Coisa julgada material

Impede a rediscussão do mérito em qualquer outro processo. É a forma mais forte de coisa julgada.

Apenas as decisões de mérito produzem coisa julgada material.


5. Trânsito em julgado

A coisa julgada surge com o chamado trânsito em julgado, que ocorre quando:

  • não cabe mais recurso
    ou
  • as partes deixam passar o prazo recursal

A partir desse momento, a decisão adquire autoridade definitiva.


6. Limites da coisa julgada

A coisa julgada não é ilimitada. Ela possui:

6.1 Limites objetivos

Referem-se ao conteúdo decidido (pedido e causa de pedir).

6.2 Limites subjetivos

Alcançam apenas as partes do processo (regra geral).

Ou seja, a decisão vale somente para quem participou da ação, salvo exceções legais.


7. Coisa julgada e segurança jurídica

A coisa julgada é indispensável para:

  • estabilidade das relações sociais
  • previsibilidade das decisões
  • confiança no Judiciário
  • encerramento dos conflitos

Sem ela, os litígios poderiam se prolongar indefinidamente.


8. É possível desfazer a coisa julgada?

Regra geral: não.

Excepcionalmente, admite-se a chamada ação rescisória, nos casos expressamente previstos em lei, como:

  • violação manifesta de norma jurídica
  • prova falsa
  • erro de fato

Mesmo assim, trata-se de medida extrema, com prazo limitado.


9. Entendimento dos tribunais superiores

O Superior Tribunal de Justiça entende que:

  • a coisa julgada garante estabilidade das decisões
  • não pode ser relativizada sem previsão legal expressa

Já o Supremo Tribunal Federal afirma reiteradamente que:

  • a coisa julgada é garantia fundamental
  • somente situações excepcionais admitem sua desconstituição

Esses posicionamentos reforçam o caráter estruturante do instituto.


10. Exemplo prático

Imagine uma ação em que o juiz reconhece definitivamente o direito de alguém receber determinado valor.

Após o trânsito em julgado:

o devedor não pode discutir novamente a existência da dívida
resta apenas cumprir a decisão

Isso demonstra como a coisa julgada encerra o conflito jurídico.


11. Importância prática da coisa julgada

Compreender a coisa julgada é essencial para:

  • acompanhar processos judiciais
  • entender o fim das disputas
  • interpretar decisões definitivas
  • estudar Direito Processual

Ela marca o momento em que o Judiciário entrega sua palavra final.


12. Conclusão

A coisa julgada é o instituto que confere caráter definitivo às decisões judiciais, impedindo a rediscussão do que já foi decidido e garantindo segurança jurídica às relações sociais.

Em síntese: sem coisa julgada, não há estabilidade; sem estabilidade, não há Justiça efetiva.


Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


BRASIL. Código de Processo Civil.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
https://www.stj.jus.br


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.

Como Funciona a Hierarquia das Leis no Brasil: níveis normativos, Constituição e controle de validade



Abstract

A hierarquia das leis no Brasil organiza o sistema jurídico em níveis normativos, garantindo coerência, segurança jurídica e supremacia constitucional. Nesse modelo, normas inferiores devem respeitar as superiores, sob pena de invalidação. Este artigo apresenta, de forma técnica e didática, como funciona a hierarquia das leis no ordenamento brasileiro, explicando a pirâmide normativa, o papel da Constituição, os tipos de normas, o controle de constitucionalidade e os entendimentos consolidados dos tribunais.


1. O que é hierarquia das leis

A hierarquia das leis é o critério que estabelece ordem de prevalência entre as normas jurídicas. Em termos simples:

normas superiores prevalecem sobre normas inferiores
nenhuma lei pode contrariar a Constituição

Esse sistema evita conflitos normativos e assegura unidade ao Direito.

A lógica hierárquica decorre do princípio da supremacia constitucional, segundo o qual toda norma deve estar em conformidade com a Constituição Federal de 1988.


2. A pirâmide normativa no Brasil

A organização das normas costuma ser explicada pela chamada pirâmide normativa, inspirada em Hans Kelsen, na qual as normas se distribuem em níveis.

No Brasil, essa hierarquia pode ser resumida assim:

1º nível — Constituição Federal

Base de todo o sistema jurídico. Nenhuma norma pode contrariá-la.


2º nível — Emendas Constitucionais

Alteram o texto constitucional, desde que respeitem as cláusulas pétreas.


3º nível — Leis complementares

Regulam matérias que a Constituição exige tratamento especial.


4º nível — Leis ordinárias e leis delegadas

Disciplinam a maioria dos temas do cotidiano jurídico.


5º nível — Medidas provisórias

Atos do Poder Executivo com força de lei, em situações de relevância e urgência.


6º nível — Decretos e regulamentos

Normas administrativas destinadas a executar a lei, sem inovar na ordem jurídica.


7º nível — Atos infralegais

Portarias, resoluções, instruções normativas etc.

Quanto mais baixo o nível, maior deve ser a fidelidade às normas superiores.


3. A Constituição como fundamento de validade

Todas as normas retiram sua validade da Constituição.

Isso significa que:

  • leis contrárias à Constituição são inválidas
  • atos administrativos incompatíveis com a lei também são inválidos

Esse encadeamento garante que o sistema funcione como um todo coerente.


4. Leis complementares x leis ordinárias

Embora ambas estejam abaixo da Constituição, há diferenças importantes:

Lei complementar

  • exige maioria absoluta
  • trata de matérias específicas previstas na Constituição

Lei ordinária

  • exige maioria simples
  • regula matérias gerais

Uma lei ordinária não pode revogar nem contrariar uma lei complementar.


5. Onde entram os códigos (civil, penal, processual)

Códigos como o Código Civil ou o Código de Processo Civil são, tecnicamente, leis ordinárias.

Apesar de sua importância prática, não estão acima de outras leis ordinárias — o que prevalece é:

  • hierarquia
  • especialidade
  • cronologia

conforme o caso.


6. Controle de constitucionalidade

Quando uma norma viola a Constituição, pode ser afastada por meio do controle de constitucionalidade, que pode ser:

✔ Difuso

Realizado por qualquer juiz ou tribunal, em casos concretos.

✔ Concentrado

Realizado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de ações como ADI e ADC.

Esse mecanismo preserva a supremacia da Constituição.


7. Papel dos tribunais superiores

O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição, responsável por decidir questões constitucionais.

Já o Superior Tribunal de Justiça uniformiza a interpretação da legislação federal infraconstitucional.

Juntos, garantem:

  • coerência do sistema jurídico
  • respeito à hierarquia normativa
  • estabilidade das decisões

8. Exemplo prático

Imagine que um decreto municipal autorize algo proibido por lei federal.

Resultado:

o decreto é inválido, pois norma inferior não pode contrariar norma superior.

Se a própria lei federal contrariar a Constituição:

a lei pode ser declarada inconstitucional.


9. Por que a hierarquia das leis é tão importante

Ela é fundamental para:

  • segurança jurídica
  • previsibilidade das decisões
  • proteção de direitos fundamentais
  • organização do Estado

Sem hierarquia normativa, haveria caos legislativo.


10. Conclusão

A hierarquia das leis no Brasil organiza o sistema jurídico em níveis, colocando a Constituição no topo e exigindo que todas as demais normas estejam em conformidade com ela. Esse modelo assegura unidade, estabilidade e proteção aos direitos fundamentais, sendo indispensável ao funcionamento do Estado Democrático de Direito.

Em síntese: a Constituição manda, as demais normas obedecem — e os tribunais garantem esse equilíbrio.


Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


BRASIL. Código de Processo Civil.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm


BRASIL. Supremo Tribunal Federal.
https://www.stf.jus.br


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
https://www.stj.jus.br


BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas.

O que é um Recurso no Direito: conceito, finalidade, tipos e efeitos jurídicos



Abstract

O recurso é um instrumento processual fundamental que permite às partes impugnar decisões judiciais dentro do mesmo processo, buscando sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração. Trata-se de mecanismo essencial para o controle das decisões judiciais e para a concretização do princípio do duplo grau de jurisdição. Este artigo analisa o conceito de recurso no Direito, sua finalidade, fundamentos legais, espécies recursais previstas no ordenamento jurídico brasileiro, efeitos e principais entendimentos jurisprudenciais, apresentando abordagem técnica e didática voltada ao estudo do Direito Processual.


1. O que é um recurso no Direito

No Direito Processual, recurso é o meio pelo qual a parte manifesta inconformismo com uma decisão judicial, requerendo sua reapreciação por outro órgão jurisdicional (ou, em alguns casos, pelo mesmo juiz).

Em termos simples:

o juiz decide
a parte discorda
interpõe recurso

O recurso é apresentado dentro do próprio processo, diferentemente das ações autônomas de impugnação.

Sua função principal é permitir o reexame da decisão, fortalecendo a justiça da prestação jurisdicional.


2. Fundamento constitucional do direito de recorrer

O direito ao recurso decorre diretamente das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 5º, incisos LIV e LV.

Esses princípios asseguram que:

  • as partes possam se manifestar
  • as decisões sejam passíveis de revisão
  • erros judiciais possam ser corrigidos

Embora a Constituição não mencione expressamente o “duplo grau de jurisdição”, ele é amplamente reconhecido como princípio implícito do sistema.


3. Conceito técnico de recurso

Do ponto de vista técnico, recurso é:

o meio voluntário de impugnação das decisões judiciais, exercido no mesmo processo, com o objetivo de obter sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração.

Ou seja, o recurso:

  • é voluntário
  • depende de iniciativa da parte
  • ocorre dentro do processo
  • visa modificar ou complementar a decisão

4. Finalidade dos recursos

Os recursos possuem quatro finalidades principais:

✔ Reforma

Alterar o conteúdo da decisão.

✔ Invalidação

Anular a decisão por vício processual.

✔ Esclarecimento

Eliminar obscuridade, contradição ou omissão.

✔ Integração

Completar a decisão quando incompleta.

Essas funções garantem maior segurança jurídica e correção das decisões judiciais.


5. Onde os recursos estão previstos

Os recursos no processo civil estão disciplinados principalmente no Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 994 a 1.044.

O CPC enumera expressamente as espécies recursais admitidas no sistema brasileiro.


6. Principais tipos de recurso no processo civil

De forma resumida, os principais recursos são:

Apelação

Utilizada contra sentenças.

Agravo de instrumento

Cabível contra determinadas decisões interlocutórias.

Embargos de declaração

Visam esclarecer, corrigir ou integrar a decisão.

Recurso especial

Dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, quando há violação de lei federal.

Recurso extraordinário

Dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando há questão constitucional.

Existem ainda outros recursos, como agravo interno, embargos de divergência e recurso ordinário, conforme o caso.


7. Efeitos dos recursos

Todo recurso pode produzir diferentes efeitos, entre eles:

7.1 Efeito devolutivo

A matéria impugnada é “devolvida” ao tribunal para nova análise.

7.2 Efeito suspensivo

Impede a execução imediata da decisão recorrida (quando concedido).

Nem todo recurso possui efeito suspensivo automático — isso depende da espécie recursal ou de decisão judicial.


8. Recurso não é novo processo

Um ponto importante:

o recurso não cria um novo processo.

Ele é apenas uma fase dentro do mesmo processo, destinada ao reexame da decisão.

Isso o diferencia, por exemplo, de ações autônomas como ação rescisória.


9. Jurisprudência dos tribunais

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que:

  • o recurso é instrumento de garantia da ampla defesa
  • suas regras devem ser interpretadas de forma a preservar o acesso à Justiça

Já o Supremo Tribunal Federal afirma reiteradamente que:

  • o direito de recorrer integra o devido processo legal
  • formalismos excessivos não podem impedir a análise do mérito recursal

Esses posicionamentos reforçam o caráter garantista do sistema recursal.


10. Importância prática dos recursos

Os recursos são essenciais para:

  • corrigir erros judiciais
  • uniformizar a interpretação da lei
  • garantir justiça nas decisões
  • proteger direitos fundamentais

Sem o sistema recursal, o processo seria extremamente rígido e sujeito a injustiças irreversíveis.


11. Conclusão

O recurso é um dos pilares do Direito Processual, funcionando como instrumento de controle das decisões judiciais e garantia do contraditório e da ampla defesa. Ele permite que a parte inconformada provoque nova análise da decisão, contribuindo para a correção de erros e para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

Em síntese: recorrer é exercer o direito de questionar a decisão judicial dentro do próprio processo, fortalecendo a legitimidade do sistema de Justiça.


Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


BRASIL. Código de Processo Civil.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
https://www.stj.jus.br


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.

Diferença entre Ação Judicial e Processo: conceitos, fases e efeitos jurídicos



Abstract

A distinção entre ação judicial e processo é um dos temas fundamentais da Teoria Geral do Processo e frequentemente gera confusão entre estudantes, profissionais e cidadãos. Embora relacionados, tratam-se de institutos jurídicos distintos: a ação representa o direito de provocar o Poder Judiciário, enquanto o processo é o conjunto organizado de atos destinado à solução do conflito. Este artigo analisa, de forma técnica e didática, a diferença entre ação judicial e processo, seus fundamentos legais, fases, efeitos jurídicos e o entendimento consolidado da jurisprudência brasileira.


1. Por que é importante diferenciar ação judicial e processo

No cotidiano forense, é comum ouvir expressões como:

  • “vou entrar com um processo”
  • “já tenho uma ação”

Apesar de usadas como sinônimos, ação e processo não são a mesma coisa. Compreender essa diferença é essencial para:

  • entender como funciona o Judiciário
  • interpretar decisões judiciais
  • estudar Direito Processual
  • acompanhar corretamente uma demanda

Trata-se de distinção básica, mas estruturante de todo o sistema jurídico.


2. O que é ação judicial

A ação judicial é o direito subjetivo público de provocar o Poder Judiciário para que este preste a tutela jurisdicional.

Em termos simples, ação é o direito de pedir uma decisão do Estado-juiz.

Ela nasce no momento em que alguém formula uma pretensão perante o Judiciário, normalmente por meio da petição inicial.

Do ponto de vista técnico, a ação é:

  • um direito autônomo
  • independente do direito material discutido
  • dirigido contra o Estado, e não diretamente contra a outra parte

Ou seja: mesmo quem não tem razão no mérito possui o direito de ação.

Esse entendimento decorre do princípio constitucional do acesso à Justiça, previsto na Constituição Federal de 1988, especialmente em seu art. 5º, inciso XXXV.


3. O que é processo

O processo é o instrumento técnico por meio do qual a ação é exercida.

Em outras palavras:

a ação provoca o Judiciário
o processo é o caminho que o Judiciário percorre para decidir

O processo consiste em uma sequência organizada de atos jurídicos, praticados pelas partes, advogados, juiz e servidores, com o objetivo de solucionar o conflito.

Ele é regulado principalmente pelo Código de Processo Civil, que estabelece:

  • fases do procedimento
  • direitos e deveres das partes
  • prazos
  • formas de decisão

4. Diferença essencial entre ação judicial e processo

A distinção pode ser resumida da seguinte forma:

Ação JudicialProcesso
É um direitoÉ um instrumento
Provoca o JudiciárioDesenvolve a atividade jurisdicional
Surge com a petição inicialSurge após o ajuizamento da ação
É abstrataÉ concreta
Existe mesmo sem razãoSó existe após o exercício da ação

Ação é o direito de pedir. Processo é o meio pelo qual o pedido é analisado.


5. Exemplo prático

Imagine uma pessoa que teve seu nome negativado indevidamente.

  • Ao procurar um advogado e ingressar em juízo, ela exerce o direito de ação.
  • A partir daí, forma-se o processo, com citação da outra parte, produção de provas, sentença etc.

Se o juiz julgar improcedente o pedido, isso não significa que a pessoa não tinha ação, apenas que não tinha razão no mérito.


6. Fases do processo judicial

De modo geral, o processo passa por três grandes fases:

6.1 Fase postulatória

Apresentação da petição inicial e da defesa.

6.2 Fase instrutória

Produção de provas (documentos, testemunhas, perícias).

6.3 Fase decisória

Prolação da sentença.

Em muitos casos, ainda há:

  • fase recursal
  • fase de cumprimento de sentença

Tudo isso integra o processo, não a ação.


7. Ação sem processo e processo sem ação?

Tecnicamente:

  • não existe processo sem ação, pois o processo nasce do exercício do direito de ação
  • mas pode existir ação sem desenvolvimento regular do processo, como quando o juiz extingue a demanda logo no início por vício formal

Isso reforça a ideia de que a ação é pressuposto do processo.


8. Entendimento dos tribunais

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que:

  • o direito de ação é autônomo
  • seu exercício independe da existência do direito material

Já o Supremo Tribunal Federal afirma reiteradamente que:

  • o acesso à Justiça é garantia fundamental
  • nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação judicial

Esses posicionamentos reforçam a separação conceitual entre ação (direito) e processo (instrumento).


9. Importância prática dessa distinção

Compreender a diferença entre ação judicial e processo é fundamental para:

  • interpretar decisões judiciais
  • estudar Direito Processual
  • evitar erros conceituais
  • compreender extinções sem julgamento do mérito
  • acompanhar corretamente demandas judiciais

É uma base indispensável para qualquer atuação jurídica.


10. Conclusão

A ação judicial e o processo são institutos distintos, embora interligados. A ação representa o direito constitucional de provocar o Judiciário, enquanto o processo é o conjunto de atos que viabiliza a prestação jurisdicional.

Em síntese: a ação abre a porta do Judiciário; o processo é o caminho até a decisão.

Dominar essa diferença é essencial para compreender o funcionamento do sistema de Justiça e para interpretar corretamente qualquer demanda judicial.


Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm


BRASIL. Código de Processo Civil.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm


BRASIL. Superior Tribunal de Justiça.
https://www.stj.jus.br


DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense.

O Processo Civil Brasileiro: Estrutura Procedimental, Fases Técnicas e Aplicação Prática do Código de Processo Civil de 2015



Abstract

O presente estudo analisa, sob perspectiva técnico-jurídica, o funcionamento do Processo Civil brasileiro conforme estabelecido pela Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), abordando seus princípios estruturantes, fases procedimentais e mecanismos decisórios. Utiliza-se metodologia qualitativa, fundamentada em revisão bibliográfica, legislação vigente e dados institucionais do Poder Judiciário. Demonstra-se que o CPC/2015 consolidou um modelo cooperativo voltado à efetividade da tutela jurisdicional, primazia do julgamento de mérito e duração razoável do processo, reafirmando o papel do processo civil como instrumento de concretização dos direitos fundamentais.

Palavras-chave: Processo Civil. CPC/2015. Jurisdição. Tutela jurisdicional. Procedimento comum.


1. Introdução

O Processo Civil constitui o principal instrumento estatal para solução de conflitos de natureza patrimonial e obrigacional, sendo responsável pela maior parte das demandas judiciais no país.

Segundo o relatório Justiça em Números, publicado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça, o Judiciário brasileiro ultrapassa 80 milhões de processos em tramitação, sendo predominantes as ações cíveis.

Esse volume evidencia não apenas a relevância social do processo civil, mas também seu impacto econômico direto sobre setores como advocacia, mercado imobiliário, sistema financeiro e seguros jurídicos.

A constitucionalidade das normas processuais é supervisionada pelo Supremo Tribunal Federal, que atua como guardião da Constituição e uniformizador da interpretação jurídica.


2. Fundamentação Teórica do Processo Civil

2.1 Jurisdição

A jurisdição é o poder-dever do Estado de dizer o direito no caso concreto, substituindo a vontade das partes mediante decisão imparcial. Trata-se de função típica do Poder Judiciário, exercida conforme os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.


2.2 Ação

A ação representa o direito público subjetivo de provocar a atividade jurisdicional, independentemente do reconhecimento do direito material alegado.


2.3 Processo

O processo é o instrumento técnico de desenvolvimento da jurisdição, estruturado em atos concatenados e regido por normas procedimentais que visam garantir segurança jurídica e efetividade.


3. Princípios Estruturantes do CPC/2015

O Código de Processo Civil vigente consagrou um modelo processual cooperativo, fundamentado especialmente nos seguintes princípios:

  • Boa-fé objetiva (art. 5º do CPC)
  • Cooperação entre os sujeitos do processo (art. 6º)
  • Primazia do julgamento de mérito (art. 4º)
  • Duração razoável do processo (art. 4º)
  • Efetividade da tutela jurisdicional

O texto integral do CPC pode ser consultado diretamente no Portal do Planalto:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm


4. Estrutura do Processo Civil

Didaticamente, o processo civil divide-se em três grandes fases:

  1. Fase de conhecimento
  2. Fase recursal
  3. Fase de cumprimento de sentença

Cada etapa possui finalidade própria, mas integram um sistema unitário de tutela jurisdicional.


5. Procedimento Comum: Análise Técnica Passo a Passo


5.1 Petição Inicial

A petição inicial inaugura a relação processual e deve conter, obrigatoriamente:

  • qualificação das partes
  • causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos)
  • pedidos
  • valor da causa
  • provas

Sua ausência ou defeito pode ensejar indeferimento liminar (art. 330 do CPC).


5.2 Distribuição e Juízo de Admissibilidade

Após o protocolo eletrônico, ocorre a distribuição automática do feito e a análise preliminar dos pressupostos processuais pelo magistrado.

Caso constatadas irregularidades, pode ser determinada emenda da inicial.


5.3 Citação

A citação constitui formalmente o réu e inaugura o contraditório, podendo ocorrer por correio, oficial de justiça ou meio eletrônico, conforme arts. 238 a 259 do CPC.


5.4 Contestação

A contestação é a peça defensiva do réu, na qual devem ser concentradas todas as matérias de defesa (art. 336 do CPC).

A ausência de contestação gera revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.


5.5 Réplica e Saneamento

Após a réplica, o juiz realiza o saneamento do processo, fixando pontos controvertidos e delimitando as provas a serem produzidas (art. 357 do CPC).

Trata-se de etapa essencial para racionalização procedimental.


5.6 Fase de Instrução

Na audiência de instrução são produzidas provas orais e técnicas:

  • depoimentos pessoais
  • oitiva de testemunhas
  • perícias

Esse conjunto probatório fundamentará a decisão judicial.


5.7 Alegações Finais

As partes apresentam síntese jurídica dos fatos e provas, preparando o processo para julgamento.


5.8 Sentença

A sentença encerra a fase cognitiva e deve conter relatório, fundamentação e dispositivo (art. 489 do CPC).

Pode ser:

  • procedente
  • improcedente
  • parcialmente procedente

6. Sistema Recursal

O ordenamento prevê diversos recursos, como:

  • Apelação
  • Agravo de Instrumento
  • Embargos de Declaração
  • Recursos Especial e Extraordinário

O objetivo é corrigir eventuais erros e uniformizar a interpretação do direito.

A jurisprudência pode ser consultada diretamente nos portais do CNJ e STF:

https://www.cnj.jus.br
https://www.stf.jus.br


7. Cumprimento de Sentença

Após o trânsito em julgado, inicia-se a fase executiva, com:

  • intimação do devedor
  • prazo para pagamento voluntário
  • atos constritivos (penhora, bloqueio via SISBAJUD, expropriação)

Aqui ocorre a efetiva materialização do direito reconhecido.


8. Dimensão Econômica do Processo Civil

O Processo Civil movimenta bilhões de reais anualmente e impacta diretamente:

  • mercado imobiliário
  • setor bancário
  • seguradoras
  • escritórios de advocacia
  • legaltechs

Por isso, termos como:

  • indenização civil
  • contratos
  • cobrança judicial
  • responsabilidade civil

apresentam CPC elevado em plataformas de anúncios.


9. Considerações Finais

O CPC/2015 consolidou um modelo processual orientado à efetividade, cooperação e julgamento de mérito. O Processo Civil deixou de ser mera técnica procedimental para assumir papel central na concretização dos direitos fundamentais e no desenvolvimento econômico.

Compreender sua estrutura é essencial para operadores do direito, estudantes, empreendedores e produtores de conteúdo jurídico.


Referências

sexta-feira, 26 de março de 2021

Intimação do executado para pagamento não tem conteúdo decisório e é irrecorrível


Superior Tribunal de Justiça

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) definiu que o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor; dessa forma, a intimação do devedor para pagamento é consequência legal do requerimento e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, com o qual o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado no artigo 523 do CPC, impulsionando o processo.

Aplicando esse entendimento, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de agravo de instrumento e decidiu não ser possível recorrer do pronunciamento judicial que determina a intimação do executado para – sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios – pagar o valor judicialmente reconhecido.

O caso analisado envolveu uma empresa que propôs ação de repetição de indébito contra um banco. A ação foi julgada procedente e transitou em julgado. O banco foi intimado para pagamento em 15 dias, sob pena de multa e fixação de honorários, mas, contra essa determinação, interpôs agravo de instrumento no TJMG, que não conheceu do recurso.

No recurso especial apresentado ao STJ, o banco alegou violação dos artigos 203 e 1.015 do CPC, sustentando que a intimação do executado para pagamento, sob pena de multa e fixação de honorários advocatícios, tem conteúdo decisório, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento.

Apelação

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o artigo 1.015 do CPC traz o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, sendo que o parágrafo único define que caberá o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O ministro observou ainda que as decisões proferidas durante o trâmite processual podem ser objeto de impugnação na apelação, salvo as exceções previstas no artigo 1.015 do CPC, que serão objeto de agravo de instrumento.

Por isso, segundo o magistrado, considerando que, na liquidação ou no cumprimento de sentença, na execução e no inventário não são proferidas novas sentenças de mérito – situação em que a apelação poderia incluir a impugnação de decisões interlocutórias –, os pronunciamentos judiciais em tais circunstâncias são impugnáveis por agravo.

Moura Ribeiro mencionou a tese fixada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.696.396, segundo a qual "o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

"Assim, toda e qualquer decisão interlocutória proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, é impugnável por agravo de instrumento", completou.

Conteúdo decisório

Porém, no caso julgado, o relator ressaltou que, iniciada a fase de cumprimento de sentença por requerimento do credor, o juiz determinou a intimação do banco para pagamento, não se verificando conteúdo decisório no ato judicial.

"A intimação do devedor para pagamento se afigura como despacho de mero expediente, pois é consectário legal da provocação do credor para a satisfação do seu crédito. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil", afirmou.

Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro destacou o correto entendimento do TJMG ao inadmitir o agravo de instrumento interposto em razão de despacho citatório sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo às partes.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837211

Fonte: STJ

quarta-feira, 24 de março de 2021

Multa por litigância de má-fé em embargos de terceiro é encargo da massa falida, decide Quarta Turma


STJ

​​Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os encargos da massa falida incluem as sanções por litigância de má-fé decorrentes de condenação em qualquer ação proposta pela massa ou contra ela, e não apenas no curso de processo falimentar. O colegiado entendeu também que os encargos da massa devem ser pagos com preferência sobre os demais créditos admitidos na falência, observadas as ressalvas previstas no artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 – legislação falimentar revogada sob a qual tramitou o processo julgado.

A Quarta Turma deu provimento ao recurso especial de uma construtora que, em embargos de terceiro, obteve a condenação da massa falida em multa por litigância de má-fé, fixada em cerca de R$ 211 mil. Na origem, a construtora ingressou com os embargos de terceiro porque um imóvel de sua propriedade foi arrecadado pelo síndico da massa.

Em primeira e segunda instâncias, foi indeferido o pedido da construtora para o pagamento imediato da multa, rejeitando-se a tese de que tal penalidade configuraria encargo da massa.

Segundo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o enquadramento das penas processuais como custas judiciais e, consequentemente, como encargos da massa estaria limitado ao processo de falência e, na situação dos autos, a condenação por litigância de má-fé ocorreu no âmbito de embargos de terceiro – ou seja, uma ação diversa.

Previsão legal

Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que os embargos de terceiro possuem "estreita relação" com o processo de execução coletiva, devido à sua natureza de ação incidental. Ainda de acordo com o ministro, o artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945 estabelece que os encargos da massa falida são constituídos por todas as custas judiciais relacionadas a qualquer processo do qual ela seja parte.

O magistrado mencionou precedente do STJ no sentido de que a lei falimentar "estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras".

Quanto à caracterização da pena aplicada à massa, o relator destacou que, conforme o artigo 35 do Código de Processo Civil de 1973, as sanções impostas por litigância de má-fé são consideradas custas judiciais. Assim, segundo Antonio Carlos Ferreira, a conjugação desse dispositivo com a norma inscrita no artigo 124 da revogada lei de falências permite compreender a indenização por litigância de má-fé como encargo da massa.

"Desse modo, o crédito da recorrente – proveniente da condenação da massa falida por litigância de má-fé, legalmente qualificada como custas – caracteriza-se como encargo da massa, pouco importando que a condenação tenha se dado no próprio processo falimentar ou em ação autônoma", concluiu o relator.

A decisão da Quarta Turma reformou o acórdão do TJRS para determinar o pagamento do crédito da construtora sem a necessidade de habilitação no concurso de credores da falência, respeitadas as ressalvas legais do artigo 124 do Decreto-Lei 7.661/1945.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1383914

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de março de 2021

Justiça pode exigir prova da representação de mandatário constituído por procuração pública outorgada no exterior


STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a regularidade da representação processual de pessoa jurídica estrangeira no Brasil pode se sujeitar à necessidade de comprovação nos casos de dúvida, ainda que a procuração tenha sido outorgada em país signatário da Convenção da Apostila de Haia – por meio da qual o instrumento público firmado perante autoridade estrangeira também é válido no Brasil.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em que duas empresas estrangeiras pediam o reconhecimento da regularidade de sua representação em ação cautelar, após o Tribunal de Justiça constatar defeito nas representações e determinar prazo para a regularização. Como o prazo transcorreu em branco, a ação foi extinta sem resolução do mérito.

As empresas argumentaram ao STJ que a representação foi formalizada por instrumento público de procuração firmado em território americano, e em atendimento às disposições da Convenção de Haia.

Atos constitutivos

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, em regra, a representação processual de pessoa jurídica estrangeira é exercida por gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal instalada no Brasil (artigo 12, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao atual artigo 75, X, do CPC/2015). Não existindo filial, agência ou sucursal em território nacional, aplica-se a regra do artigo 12, VI, do CPC/1973.

"Ainda que a legislação processual não tenha se referido de forma expressa à necessidade de juntada de atos constitutivos, a apresentação do contrato ou estatuto social, bem como de outros documentos que demonstrem a condição de representante legal, poderá vir a ser exigida em juízo", disse o ministro.

Segundo Bellizze, a falta de documentos capazes de demonstrar a regularidade da representação tem sido considerada pelo STJ motivo para extinguir pedidos de homologação de sentença estrangeira. O relator lembrou, porém, que esse entendimento somente se aplica às hipóteses em que houver dúvida razoável acerca da regularidade do representante legal e de seus poderes para constituição de advogado, conforme já foi reconhecido pela Terceira Turma.

Convenção de Haia

Segundo o ministro, a Convenção da Apostila de Haia (internalizada pelo Decreto 8.660/2016) dispensa que os documentos estrangeiros sejam legalizados por agentes diplomáticos ou consulares brasileiros (artigo 2º), contentando-se o Estado nacional com o atestado emitido pela autoridade competente no Estado de origem (artigo 3º) acerca da veracidade da assinatura aposta em documento estrangeiro e da qualidade em que o signatário atuou.

"Essa desburocratização, todavia, não implica a dispensa da satisfação de exigências legais definidas como condição para atuação perante os tribunais brasileiros. Noutros termos, o reconhecimento de validade dos atos notariais praticados no exterior não resulta em alteração das regras locais para aferição da regularidade do mandato, nem ampliam sua força probante para além daquela que se assegura aos atos notariais nacionais", afirmou Bellizze.

Ele destacou que, nos termos da regra do artigo 12 do CPC/1973, não é suficiente que o representante legal da pessoa jurídica se autodeclare como tal, impondo-se a prova de sua designação em estatuto ou contrato social. De acordo com o relator, essa prova, no caso da procuração pública, em âmbito nacional, é normalmente realizada perante a autoridade notarial; porém, uma vez inexistente a exigência na via administrativa, não se pode impedir a exigência e avaliação judiciais.

Para Bellizze, a mesma regra deve ser imposta no caso de procurações estrangeiras: ainda que seja válido o ato notarial, não se pode impedir a jurisdição nacional de exigir a comprovação da regularidade da representação, nos casos em que esta não tenha sido objeto de prova na via administrativa e seja contraditada pela parte adversa. Nesses casos – ressaltou –, passa a ser imprescindível que os documentos estrangeiros sejam efetivamente apresentados à autoridade nacional.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1845712

Fonte: STJ

sexta-feira, 12 de março de 2021

Remição da execução pode ocorrer até assinatura do auto de arrematação e não inclui débitos de outras ações


Prevista no artigo 826 do Código de Processo Civil, a remição da execução – o pagamento integral do débito no curso do processo para impedir a alienação de bem penhorado – pode acontecer até a assinatura do auto de arrematação e deve contemplar o montante integral da dívida e seus acessórios, mas não eventuais débitos discutidos em outras ações entre as mesmas partes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que afastou a possibilidade de remição, em caso no qual a dívida foi paga depois da arrematação do bem penhorado, mas antes da assinatura do auto de arrematação. 

O TJSP havia decidido que o valor depositado pela parte executada não era suficiente, pois havia débito em aberto com o mesmo credor em outra ação.

Ato complexo

A ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o artigo 826 do Código de Processo Civil de 2015 faça referência à alienação do bem, a arrematação é um ato complexo que, nos termos do artigo 903, só se considera concluído no momento da assinatura do respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro.

Em consequência, declarou a relatora, a arrematação do imóvel não impede o devedor de remir a execução, caso o auto ainda esteja pendente de assinatura.

"Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o requerimento de remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação, ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada", observou.

Fases diferentes

Além disso, de acordo com Nancy Andrighi, o artigo 826 do CPC exige, para a remição da execução, que o executado pague ou consigne a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

Nesse ponto, a ministra destacou que, apesar da exigência de quitação integral, o executado, se houver mais de uma ação de execução em trâmite contra ele, poderá decidir remir apenas uma delas, ou escolher determinada ordem para fazer os pagamentos.

Para a relatora, essa opção é resultado de uma escolha do executado em relação à fase de cada execução, podendo remir, por exemplo, a ação que estiver em estágio mais avançado e na qual, portanto, estiverem mais próximos os atos expropriatórios.

"Em resumo, para a remição da execução, o executado deve depositar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas", concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e declarar válido o pagamento feito pela executada.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1862676

Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de março de 2021

Divergência em embargos de declaração capaz de alterar resultado unânime da apelação exige julgamento ampliado


Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de voto divergente na análise de embargos declaratórios demanda a aplicação da técnica de julgamento ampliado – prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) – se a divergência tiver a capacidade de alterar o resultado unânime de acórdão de apelação.

Com esse entendimento – que já havia sido adotado na Terceira Turma –, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um grupo de moradores do município de Paulista (PE) – no âmbito de ação de usucapião extraordinária –, para determinar o retorno do processo ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) a fim de que seja realizado o julgamento ampliado dos embargos de declaração opostos por eles.

Ao julgar a apelação, o TJPE negou o pedido de reconhecimento de posse. O grupo de moradores que ajuizou a ação apresentou, então, sucessivos embargos declaratórios, sendo que os terceiros embargos foram acolhidos.

Ao analisar esses terceiros embargos, a turma julgadora, de forma unânime, reconheceu a ocorrência de erro material, mas, por maioria, negou efeitos modificativos, mantendo intacta a decisão embargada. No caso, o voto divergente entendeu que o acórdão da apelação deveria ser reformado para manter a sentença de primeiro grau favorável à usucapião extraordinária. Em novos embargos de declaração, o TJPE rejeitou o pedido dos recorrentes para a aplicação da técnica de julgamento ampliado.

Efeito integrativo

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a realização de julgamento ampliado é válida no curso de divergência em embargos de declaração, mesmo sem expressa previsão legal.

"Apesar de o artigo 942 do CPC/2015 não mencionar a possibilidade de a divergência ocorrer apenas em sede de embargos de declaração, deve ser considerado seu efeito integrativo, de modo que há a complementação e a incorporação dos fundamentos e do resultado no acórdão embargado", afirmou.

Para o relator, o voto divergente proferido no exame dos terceiros embargos declaratórios alterou o resultado do julgamento da apelação, que deixou de ser unânime.

"Nessa perspectiva, adoto o entendimento majoritário da Terceira Turma, segundo o qual deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração, toda vez que o voto divergente possua capacidade de alterar o resultado unânime do acórdão de apelação", concluiu.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1910317

Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

Negócio jurídico processual não pode dispor sobre ato regido por norma de ordem pública


​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória. 

O colegiado reforçou que a liberdade negocial trazida pelo artigo 190 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 está sempre condicionada ao respeito à dignidade da pessoa humana e às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito.

No caso analisado pela turma, uma empresa recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou nula a convenção firmada em contrato de compra e venda entre ela e uma empresa cliente. Pelo acordo entre as partes, a credora estaria autorizada a obter liminarmente o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora sem que esta fosse ouvida e sem a necessidade de prestação de garantia.

A empresa fornecedora alegou que a convenção, devidamente registrada no contrato, baseou-se no princípio da livre manifestação de vontade das partes, prestigiado pelo novo CPC.

Corroborando o entendimento de primeira instância, o TJSP consignou que a forma de solicitação de providências judiciais para constrição do patrimônio do devedor – liminarmente – interferiria no poder geral de cautela do julgador, uma vez que o deferimento de tutela provisória de urgência, antes mesmo da citação do executado, é ato privativo do magistrado, sendo, portanto, inviável convenção privada acerca da questão.

Autonomia privada

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, destacou entendimento da doutrina segundo o qual a autonomia da vontade, antes definida como a qualidade de essência do negócio, deu lugar à autonomia privada, em que a associação a princípios como o da boa-fé e o da solidariedade social tornou-se impositiva.

Ele mencionou ainda as inovações do CPC de 2015, com destaque para o artigo 190, que formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo "certa flexibilização procedimental ao processo, tendo em mira a promoção efetiva do direito material discutido".

"Ganha destaque a sistematicidade com que o novo CPC articulou uma cláusula geral de negociação, consagrando a atipicidade como meio apto à adequação das demandas às especificidades da causa e segundo a conveniência dos litigantes, sempre, é claro, moldada pelos limites impostos pelo ordenamento jurídico", afirmou o relator.

Ditames constitucionais

Para o ministro, a cláusula geral do negócio jurídico processual prevista no CPC surgiu em contraposição ao modelo procedimental rígido estabelecido em lei, facultando a flexibilização do sistema e concedendo poder de autorregramento às partes na gestão de seu processo.

Porém, salientou que o artigo 190 do CPC apenas deixou expressa a existência dos negócios processuais, sem delimitar contornos precisos, optando pelo uso de termos indeterminados para conceituar a cláusula geral.

Juristas mencionados pelo relator em seu voto sustentam que, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário. Mesmo assim – destacou o ministro –, o juiz não será parte da convenção processual, pois não titulariza situações processuais em nome próprio, e sim em nome do Estado, razão pela qual "não pode dispor de situação alguma".

De acordo com Luis Felipe Salomão, o parágrafo único do artigo 190 poderia levar à conclusão de que os negócios jurídicos processuais não se sujeitariam a um juízo de conveniência do magistrado, exceto nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de vulnerabilidade manifesta de uma das partes.

Contudo, o ministro ressaltou que esse controle é complexo, pois "não se limita à observância dos requisitos de validade apontados na legislação híbrida entre direito processual e civil, mas também, e principalmente, aos ditames constitucionais".

Contraditório

No caso em julgamento, Salomão considerou acertada a decisão do tribunal de origem, destacando a afronta à cláusula legal e constitucional que prevê o direito ao processo justo, conduzido pelo juiz competente, sendo incongruente vincular o julgador à forma pactuada pelas partes para a realização de função de sua titularidade.

Além disso – ressaltou –, a ausência de contraditório, em tal situação, pode resultar em desigualdade de armas no processo, caso em que o negócio processual, ao menos nesse ponto, deverá ser considerado inválido.

"O contraditório, enquanto assegurador do poder de participação da parte no processo, garante efetiva influência do sujeito que dele se vale na formação do convencimento do magistrado, integrando o próprio conceito de processo, de modo a redundar em sua absoluta indispensabilidade à órbita processual" – concluiu.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1810444

Fonte: STJ