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quinta-feira, 25 de março de 2021

Justiça garante indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após uso de medicamento

Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Considerando a razoabilidade, proporcionalidade e a jurisprudência, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reduziram valor indenizatório a ser pago para paciente que ficou em estado vegetativo após ter recebido medicamento que era alérgica. Dessa forma, a paciente deve receber R$ 50 mil e suas duas filhas R$ 25 mil cada uma.

A decisão do Órgão Colegiado alterou parte da sentença, aquela referente a quantia fixada como danos morais. Mas, os desembargadores que participaram do julgamento mantiveram a condenação do ente público pela situação.

Conforme explicou o relator do recurso, desembargador Luís Camolez, os “referidos valores não têm por objetivo a composição integral do gravame, na medida em que os direitos da personalidade não possuem valor monetário, mas, apenas proporcionar adequada indenização, de modo a amenizar os danos sofridos, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, a jurisprudência desta Corte. Segundo consta no processo, a informação sobre a alergia da paciente constava no prontuário médico e foi ignorada pelo réu”.

Entenda o caso

O caso foi julgado procedente pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que tinha estabelecido o pagamento de R$160 mil pelos danos morais, sendo R$ 100 mil para a paciente e R$ 30 mil para cada filha. Contudo, o ente público entrou com apelação, pedindo a reforma da sentença ou a redução do valor indenizatório.

Entretanto, o relatou rejeitou a argumentação do apelante de que a situação da paciente não tinha decorrido do remédio prescrito, mas do histórico de tabagismo da mulher. “Caso concreto em que restou devidamente comprovado o nexo causal entre o atendimento ineficiente da equipe médica da rede pública de saúde, que ministrou medicamento à recorrida, sabendo que esta era alérgica, e a limitação de sua saúde, considerando que deu entrada (…) consciente e lúcida, para tratar de uma fratura no membro inferior, e, atualmente, encontra-se em estado vegetativo, com danos neurológicos permanentes”.

Mas, o magistrado votou por acolheu parcialmente o recurso para reduzir o valor indenizatório, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e até observando outras decisões do TJAC em casos similares.

Fonte: TJAC

sexta-feira, 19 de março de 2021

Justiça determina que município forneça alimentação especial para bebê

Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

Na sessão de quinta-feira, 18 de março,  a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso do Município de Ouro Preto do Oeste, e manteve a decisão do juiz de primeiro grau que, na ação de obrigação de fazer, determinou ao Município que forneça a alimentação necessária e especial para um bebê portador de alergia à proteína do leite.


O Município informou que cumpriu a ordem liminar, porém recorreu da decisão alegando que não deva ser de sua responsabilidade continuar a fornecer alimento especial Aptamil SL, pois não recebe nenhum incentivo financeiro para custear a despesa, cabendo, portanto, esta responsabilidade ser do Estado de Rondônia


Para os desembargadores da 1ª Câmara Especial é de responsabilidade da União, estados e municípios a prestação de assistência aos que dela necessitem, em especial à população menos favorecida economicamente. No presente caso ficou comprovada a condição de hipossuficiente, ou seja, não tem capacidade financeira para arcar com custo, apresentou laudo médico indicando a essencialidade da alimentação, bem como existência do registro na Anvisa.


A ação de obrigação de fazer foi ingressada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o Estado de Rondônia e o Município de Ouro Preto do Oeste. Na época, a criança tinha apenas 3 meses de idade.


“Em se tratando de saúde, a Constituição Federal estabelece, como direito do cidadão, a sua concessão gratuita, atribuindo aos entes federativos o dever de zelar pela vida. Assim, é de responsabilidade da União, estados e municípios a prestação de assistência aos que dela necessitem, em especial à população menos favorecida economicamente”, ressaltou o relator, desembargador Oudivanil de Marins.

Além do relator, participaram da sessão de julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa e Daniel Lagos.

Fonte: TJRO

sábado, 13 de março de 2021

Justiça defere liminar para que plano de saúde custeie tratamento à base de Zolgensma de criança com AME

O juiz titular da 2ª Vara Cível da Capital, Gustavo Procópio Bandeira de Melo, deferiu liminar (Processo nº 0807481-66.2021.8.15.2001) para determinar que a Amil Assistência Médica Internacional autorize, no prazo de 72 horas, a realização do tratamento com a utilização do medicamento Zolgensma, conforme solicitação médica acostada nos autos, em uma criança de três anos de idade, usuária do plano de saúde. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (11).

Conforme os autos, a criança é portadora de uma doença progressiva e degenerativa chamada Atrofia da medula espinhal tipo 3 – AME III e, quando diagnosticada, lhe foi prescrito o único medicamento, à época, aprovado para tratar a doença, (Spinraza), administrado, por meio de uma punção lombar (via intratecal) de 4 em 4 meses, para o resto da vida. Na ocasião, o plano de saúde fornecia a medicação.

Em 14 de agosto de 2020, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) aprovou a terapia gênica, chamada Zolgensma – uma nova droga que promete curar a atrofia muscular espinhal. Diante disso, as médicas da criança (parte autora, representada pela mãe, na ação) prescreveram o Zolgensma, a fim de melhorar a qualidade de vida da criança, que não mais teria que se submeter a um tratamento vitalício. Além disso, a terapia gênica é a infusão do gene feita uma única vez. 

No entanto, conforme anexado aos autos, a operadora negou o custeio do tratamento, alegando que o medicamento solicitado está fora das hipóteses de cobertura estabelecidas pelo Rol de Procedimentos Médicos vigente, publicado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

Ao analisar o pedido de concessão de tutela provisória feito pela mãe da criança para que a operadora custeie o tratamento, o juiz afirmou que estão presentes os dois requisitos para o deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O magistrado explicou que a ANS, em regra, determina o custeio de medicamentos que estejam regularizados e registrados na Anvisa e suas indicações constem da bula, conforme artigo 17 da Resolução Normativa nº 428, de 2017. Pontuou, ainda, que o medicamento Zolgensma foi recentemente registrado na Anvisa, mediante nº 1.0068.1174.001-8, Resolução nº 3.061/2020.

“Assim, o medicamento prescrito tornou-se de cobertura obrigatória para o Estado e as operadoras de saúde, sobretudo pelo fato de ser o único apto e eficaz para tratar do problema da Atrofia Muscular Espinhal”, asseverou o juiz, afirmando que eventual negativa do mesmo “é ilegal, é abusiva, por força da soberania normativa do princípio constitucional da saúde e da vida sobre qualquer argumento ou interesse econômico porventura utilizado para dificultar ou impedi-lo”. 

Quanto ao perigo de dano, o magistrado Gustavo Procópio explicou que estava evidente, ante o risco de risco irreparável à criança, caso fosse necessário aguardar o final do processo, visto que, conforme laudo médico anexado ao feito, o medicamento somente pode ser administrado em crianças cujo peso máximo é 21 quilos e a parte autora já está com 15,5 quilos. O documento demonstra, também, que o Zolgensma é o mais indicado para o grave problema de saúde da parte, representando uma única chance de cura.

“No caso em análise, o bem maior, o direito constitucionalmente garantido é o direito a saúde e a proteção integral de uma criança, nesse desiderato deve o julgador prestigiar o bem maior que é incontestavelmente a vida, a infância e a dignidade da pessoa humana”, defendeu ao magistrado ao deferir a tutela antecipada, argumentando que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais não impõe apenas ao Sistema Único de Saúde o dever de efetivar o direito a saúde.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão.

Fonte: TJPB

sexta-feira, 5 de março de 2021

Estado deve fornecer suplemento vitamínico a paciente com Doença de Crohn

O Estado do Rio Grande do Norte deverá fornecer 10 latas por mês do suplemento vitamínico MODULEN para um paciente do Sistema Único de Saúde que apresenta quadro sintomatológico de Doença de Crohn e desnutrição proteico-calórica grave. A sentença é da juíza Lilian Rejane da Silva, do Juizado Especial de Macaíba. O suplemento deve ser fornecido enquanto perdurar o tratamento atestado por laudo médico.

Segundo os autos, devido às enfermidades, o homem de 37 anos sofre constantemente com dores abdominais intensas, diarreia com muco e sangue, perda de peso acelerada, anemia e desnutrição. Laudo médico atestou a imprescindibilidade do suplemento, para tratar sua doença e alimentação, que estão restritas a este complemento alimentar.

O autor alega que buscou as Secretarias do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Macaíba para requerer o suplemento, mas seu pedido foi negado sob a justificativa de que tal suplemento não é abarcado pelo Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF).

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Lilian Rejane da Silva destacou que a Constituição Federal preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida. E considerou que o Estado do Rio Grande do Norte é responsável pela saúde da parte autora, “devendo suportar o ônus decorrente do fornecimento de medicamento/suplemento, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pelo autor sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social”.

“O direito à saúde é um desdobramento do direito à vida, são indissociáveis; o direito à vida somente será garantido em sua plenitude se houver saúde e dignidade. Os entes precisam buscar meios para solucionar os problemas que impedem a efetividade dos direitos sociais”, anota a juíza em sua sentença.

Ela ponderou que em certos Estados menores e com orçamento reduzido, a autoridade julgadora precisa sopesar suas decisões no tocante a determinar o fornecimento de certos medicamentos de alto custo como forma de evitar o comprometimento de todo o orçamento do município, o que não é aplicável ao caso.

A juíza Lilian Rejane aponta que, diante da omissão do Poder Legislativo e da ineficiência do Poder Executivo na questão da saúde, o Poder Judiciário tem atuado no sentido de garantir o mínimo existencial ao cidadão, compelindo a Administração Pública ao cumprimento das prestações de saúde por meio de ações individuais, cuja maioria versa sobre o fornecimento de medicamentos, vagas em hospitais, autorização de exames e procedimentos cirúrgicos pela rede pública.

A magistrada observou que o suplemento solicitado tem registro junto à Anvisa e que há a informação de que ele tem disponibilidade para pronta entrega ao paciente. Destacou que a opção pelo suplemento foi analisada com base no quadro clínico do autor e indicado o seu fornecimento pela médica que o acompanha.

“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do medicamento/suplemento pela prescrição médica acostada, havendo probabilidade sobre a impossibilidade econômica da parte autora arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a tutela antes deferida”, decidiu.
 


(Processo nº 0801922-76.2020.8.20.5121)

Fonte: TJRN