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segunda-feira, 4 de outubro de 2021

UNIÃO DEVE EMITIR NOVO CPF A MULHER QUE TEVE DOCUMENTO EXTRAVIADO E UTILIZADO DE FORMA FRAUDULENTA

A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Marília/SP acatou pedido de uma contribuinte para que a União cancele o seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) bem como emita novo documento com numeração diversa. A decisão foi proferida em 28/9 pelo juiz federal Ricardo William Carvalho dos Santos.

A autora da ação alegou que, no ano de 2017, teve seus documentos pessoais extraviados e que vem recebendo cobranças devido ao uso fraudulento do CPF por terceiros. Afirmou que, em 14/9/2020, procurou a Polícia Civil do Estado de São Paulo para registrar um segundo boletim de ocorrência, relatando que outra pessoa estaria fazendo uso indevido do documento perdido, motivando, inclusive, a negativação de seu nome por empresas.

O juiz federal Ricardo dos Santos acatou as alegações da autora, certificando a existência de duas demandas que tramitam no Juizado Especial Cível de Marília/SP, contra o Banco do Brasil e a Nextel Telecomunicações Ltda. “Dessa forma, do conjunto probatório colacionado, extrai-se a verossimilhança das alegações da parte autora de que seu CPF está sendo utilizado sem seu conhecimento e anuência perante instituições financeiras e comerciais, ocasionando-lhe cobranças indevidas”, constatou.

O magistrado salientou que o número do CPF é único, definitivo e obrigatório para as pessoas físicas quando da realização de operações imobiliárias e financeiras. Destacou que, embora não haja previsão normativa de hipótese de cancelamento do Cadastro a pedido do contribuinte ou mesmo de ofício, em caso de uso fraudulento por terceiro existe a possibilidade de cancelamento por decisão judicial.

O juiz federal considerou que, no caso do uso irregular de CPF que acarrete ao contribuinte vários prejuízos de ordem pessoal e econômica, não é razoável exigir-lhe que arque indefinidamente com a possibilidade de ser acionado indevidamente pelo uso fraudulento do documento.

Por fim, a decisão visou garantir o aperfeiçoamento dos atos de boa-fé praticados entre os contribuintes inscritos no CPF. “Não apenas aquele que foi vítima da fraude documental perpetrada por terceiros, como a sociedade como um todo, possuem legítimo interesse em assegurar a validade e eficácia dos atos e negócios jurídicos em geral”, concluiu.

Fonte: TRF 3

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

ANVISA DEVE LIBERAR IMPORTAÇÃO DE PRÓTESE DE JOELHO

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e confirmou decisão da 3ª Vara Federal de Piracicaba que autorizou a importação de uma prótese hipoalergênica. Segundo o colegiado, a legislação protege o direito à saúde e a autora da ação irá pagar pela importação do produto.  

A mulher que ingressou com o pedido na Justiça Federal passou por uma artroplastia total do joelho esquerdo. Submetida a diversos exames, ficou comprovado que ela sofria com a instabilidade, perda óssea e hipersensibilidade aos metais presentes em implantes comuns. Segundo prescrição médica, é necessária e urgente nova cirurgia para retirada do espaçador de cimento ortopédico e implantação de prótese definitiva, com a utilização de implante hipoalergênico. 

A autora argumentou, ainda, que no Brasil não existe este tipo de material, por isso, ingressou com o pedido para que a Anvisa autorizasse a importação do produto. Após a decisão de Primeiro Grau deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal e autorizar a importação, a Agência ingressou com recurso no TRF3.  

A Anvisa alegou que se a decisão fosse mantida causaria lesão grave e de difícil reparação, além de contrariar dispositivos da legislação. Ao analisar o pedido no Tribunal, o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, apontou que a autarquia não determinou, concretamente, quais seriam os prejuízos da entrada do produto no país.  

“A autora arcará com os custos da importação, bem como que os materiais a serem importados serão utilizados somente por ela e são descritos e solicitados pelo profissional médico que lhe acompanha”, frisou.  

O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão atende ao direito à vida e à saúde, previstos na Constituição Federal. 

Agravo de Instrumento 5023326-78.2020.4.03.0000 

Fonte: TRF 3

terça-feira, 28 de setembro de 2021

MÉDICO RESIDENTE CONSEGUE AMPLIAR PERÍODO DE CARÊNCIA EM CONTRATO DO FIES

O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de um médico residente para prorrogar o período de carência de seu contrato de financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A decisão, proferida no dia 19/9, determinou que a carência fosse estendida durante todo o período de residência médica, encerrada em fevereiro deste ano.

O autor alegou que cursou Medicina e graduou-se em 2017, no entanto sem ter as condições financeiras para cobrir o valor da mensalidade, recorreu ao Fies. De acordo com o médico, o período de carência e a primeira prestação da fase de amortização do financiamento venceram em 20/1/2019. No entanto, afirmou que não possui renda suficiente para arcar com o valor de R$1.827,50, relativo à prestação do financiamento.

O médico pontuou que recebe, a título de bolsa de estudo pelo exercício da residência médica, o valor líquido de R$ 2.600, considerado por ele muito modesto para manter moradia, alimentação, transporte, saúde e livros, motivo pelo qual pleiteou a prorrogação do prazo de carência do financiamento adequando-o ao prazo da residência médica (3 anos), nos termos do § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.

A CEF ofereceu contestação questionando a ilegitimidade passiva na ação e a improcedência do pedido. Já o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão administrador do Fies, defendeu a improcedência do pedido do autor.

Na decisão, o juiz federal José Carlos Motta apontou a jurisprudência firmada no sentido de que os estudantes graduados em Medicina que ingressam em programa de residência médica e optam por uma das dezenove áreas de especialidades prioritárias, definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terão o período de carência estendido enquanto durar a residência médica.

Para o magistrado, o fato da especialidade médica cursada pelo autor (Infectologia) não integrar o anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/2/2013, não deve ser impeditivo para o benefício da prorrogação do prazo de carência. “A carência oferecida pelo Fies visa possibilitar ao estudante recém-formado o tempo para se incluir no mercado de trabalho da profissão escolhida”, afirmou.

O juiz salientou, também, que o curso de residência escolhido pelo autor tem duração de três anos e que não é razoável que ele tenha o período de carência encerrado antes do término da residência, sobretudo em razão do princípio da isonomia. “Há de se ressaltar que o negócio jurídico de financiamento de crédito educativo se caracteriza pela sua função social e que o autor pretende honrar o seu compromisso com o fundo permitindo que o retorno do capital, a concessão de novos créditos e a continuidade do programa, não estejam desamparados”, concluiu.

Processo 5001467-73.2019.4.03.6100

Fonte: TRF 3

segunda-feira, 27 de setembro de 2021

TRF3 CONCEDE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE ASMA BRÔNQUICA

Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a portadora de asma brônquica irreversível. 

Segundo a magistrada, ficou comprovado nos autos que a autora da ação preenche os requisitos legais da deficiência e da hipossuficiência econômica.  

Para o recebimento do BPC, a lei considera pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que pode obstruir sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

De acordo com o laudo pericial, realizado em novembro de 2018 e complementado em novembro de 2020, a mulher, atualmente com 57 anos de idade, é portadora de asma brônquica irreversível e está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. “O que é razoável para comprovar o cumprimento da exigência legal”, ponderou a relatora. 

Lucia Ursaia explicou que o objetivo da assistência social é fornecer o mínimo para a manutenção do idoso ou incapaz e assegurar uma qualidade de vida digna. A magistrada  avaliou que, para a concessão do BPC, não é exigida situação de miserabilidade absoluta e basta a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. 

Estudo social realizado em outubro de 2018 revelou que a autora do pedido reside com dois netos menores, em casa própria e em simples condições de moradia. A renda familiar é proveniente da pensão alimentícia de R$ 200,00 recebida pelos netos, e de R$ 173,00 do programa Bolsa Família.  

“Os elementos de prova são suficientes para evidenciar as condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar”, concluiu a desembargadora federal. 

Assim, a relatora determinou ao INSS conceder o BPC a partir de 13/3/2018, data em que ficou comprovada a primeira tentativa de solicitação de agendamento eletrônico para a concessão do benefício. 

Apelação Cível 6086025-98.2019.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

sexta-feira, 24 de setembro de 2021

UNIÃO DEVE FORNECER MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO À CRIANÇA PORTADORA DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu antecipação de tutela recursal e determinou que a União forneça a uma criança portadora de Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2, o medicamento Zolgensma (Onasemnogene abeparvovec). O remédio, conhecido como o mais caro do mundo, possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não está disponível no Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão monocrática segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou o fornecimento do medicamento para outra criança, também portadora da doença, em julgamento realizado em julho de 2021.

A Amiotrofia Espinhal Progressiva Tipo 2 (AME) é uma doença neuromuscular grave herdada geneticamente, que acomete uma região específica da medula espinhal e leva a degeneração das células.

Em Primeiro Grau, a 25ª Vara Federal de São Paulo/SP havia indeferido o pedido para o poder público custear o medicamento. Após a decisão, a mãe da criança ingressou com o recurso no TRF3, solicitando o tratamento, pois a doença é rara, progressiva e pode levar ao óbito precoce.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal Johonsom di Salvo ponderou que não há comprovação da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, “mas a mera alegação de que o fármaco Zolgensma seria mais eficaz no combate à doença”.

No entanto, o magistrado destacou entendimento do STF no julgamento do processo 0057771-12.2021.1.00.0000 e deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que a União forneça a dose única do medicamento, no prazo improrrogável de vinte dias, na forma da prescrição médica.

“Diante desse entendimento da presidência da Suprema Corte, torna-se cabível fornecer o caríssimo medicamento ao menor requerente, pois seria a consagração da injustiça que uma criança nas mesmas condições sanitárias receba o fármaco com apoio do STF, e o requerente não”, frisou o relator do processo.

A decisão também impõe à União o custeio do hospital e o suporte necessário à aplicação do fármaco ou deposite, no mesmo prazo, em conta corrente titularizada pela mãe do menor o valor correspondente aos custos da medicação e de sua aplicação.

Em caso de descumprimento da ordem, o magistrado fixou astreintes em R$ 25 mil, por dia de atraso.

Agravo de Instrumento 5010111-98.2021.4.03.0000 – Íntegra da decisão 

Fonte: TRF3 

quarta-feira, 22 de setembro de 2021

TRF3 DETERMINA AO INSS CONCEDER APOSENTADORIA A PEDREIRO EXPOSTO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL

A desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial tempo em que um segurado exerceu as atividades de servente e pedreiro da construção civil e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.  

Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador e documento pericial demonstraram que o profissional desempenhou as funções exposto ao agente agressivo ruído de forma habitual e permanente nos períodos entre 18/10/1980 a 28/06/1985 e 15/08/1986 a 26/04/2018.  

“Ressalta-se que o documento produzido em Juízo descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares”, pontuou a relatora.  

A Justiça Estadual de Santa Cruz do Rio Pardo, em competência delegada, havia julgado o pedido do autor improcedente. Ele recorreu ao TRF3 sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício 

Ao analisar o caso, a magistrada considerou entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao ruído. 

Lucia Ursaia também explicou que, nas vezes em que o agente nocivo apresentar intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente. “Dessa forma, para o intervalo de 02/05/1990 a 26/04/2018, conclui-se que o nível médio de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou era superior a 90dB”, ponderou. 

Por fim, a relatora citou precedentes da Décima Turma, no sentido de que não há restrição para o reconhecimento de laudo não contemporâneo, pois, se documento recente considerou a atividade insalubre, certamente, à época em que o trabalho foi executado, as condições eram mais adversas e o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores. 

Assim, a desembargadora federal reformou parcialmente a sentença e determinou ao INSS conceder ao segurado a aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1/8/2018. 

Apelação Cível 5284809-04.2020.4.03.9999  

Fonte: TRF 3

terça-feira, 21 de setembro de 2021

TRF3 CONFIRMA DECISÃO QUE SUSPENDEU EXTINÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES DA UNIFESP POR DECRETO

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um agravo de instrumento da União e manteve suspenso os efeitos de dispositivos do Decreto nº 9.725/2019 que determinavam a extinção de cargos em comissão e funções de confiança da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), ocupados na data da publicação do ato administrativo.  

A decisão ressaltou que o artigo 84, da Constituição Federal, expressa que só pode haver a extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. Além disso, para os magistrados, o conteúdo do decreto poderia levar a paralisação de atividades acadêmicas em curso, uma vez que o corte compromete o orçamento da instituição de ensino. 

A União ingressou com o recurso no TRF3 contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF).  

Segundo a União, o Decreto nº. 9.725/19 foi editado no contexto de reforma estrutural do Estado brasileiro, realizada com o objetivo de simplificar a administração, desburocratizar e readequar a divisão de trabalho no âmbito do setor público. 

O MPF sustentou ser inviável a extinção de cargos comissionados e funções de confiança ocupados por meio de expediente infralegal e que a medida afronta a autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal. Além disso, defendeu que o decreto viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.  

Somente cargos vagos podem ser extintos 

Ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Toru Yamamoto, ressalvou que a transformação e a extinção de cargos, empregos ou funções públicas do Poder Executivo e do Poder Judiciário não podem ser objeto de atos regulamentares autônomos e de demais atos normativos ou administrativos de efeito concreto sem amparo em lei. O magistrado também ponderou que as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 32/200 devem ser aplicadas quando os cargos não estão ocupados.   

“Por se tratar de ressalva à reserva legal do art. 48, caput, da Constituição, a exceção contida no inciso X desse mesmo art. 48 (combinado com o art. 84, VI, ‘b’, na redação da Emenda 33/2001) deve ser interpretada restritivamente, razão pela qual esses decretos somente poderão ser editados pelo Poder Executivo tratando-se de extinção de funções públicas ou cargos, ‘quando vagos’. Por óbvio, se os cargos e funções não estão vagos, a extinção dos mesmos depende de lei”, explicou.  

Com esse entendimento, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento da União, ficando deferida parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos do decreto em relação aos cargos em comissão e funções de confiança da Unifesp ocupados na data da publicação do ato administrativo.  

Apelação Cível Nº 5032886-78.2019.4.03.0000 

Fonte: TRF 3

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

TRF3 JULGA IRDR SOBRE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELA UNIÃO EM CASOS DE ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente, no dia 30/8, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, que trata da não condenação da União ao pagamento de honorários, quando o advogado da parte executada comparece aos autos da execução fiscal somente após o fim do prazo quinquenal, alegando prescrição intercorrente, já reconhecida pela Fazenda Pública.

O colegiado fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”.

A decisão, de relatoria do desembargador federal Hélio Nogueira, pode ser aplicada para solucionar processos e também futuros conflitos que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem no território de competência da Justiça Federal da 3ª Região, conforme prevê o artigo 985 do Código de Processo Civil (CPC).

O requerimento de instauração do IRDR foi extraído de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O processo ficou paralisado por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal.

O advogado da empresa executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando prescrição intercorrente. A ação foi extinta em primeira instância com resolução do mérito, que acatou os argumentos da parte e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.

Ao analisar o incidente no TRF3, o relator ponderou que doutrina e jurisprudência entendem que o critério da sucumbência deve ser adotado como primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo. Entretanto, segundo o magistrado, é necessária articulação com o princípio da causalidade, a fim de se aferir corretamente qual das partes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.

Para o desembargador, se a empresa tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, a ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução.

Nesse sentido, de acordo com o relator, é o devedor quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, e a Fazenda Pública não pode ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo.

“Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário público por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual”, explicou.

Caso piloto

O processo piloto para o IRDR foi uma apelação interposta pela União, em execução fiscal movida contra uma sociedade empresária, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo. A decisão de primeira instância acolheu exceção de pré-executividade da empresa e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A União, então, ingressou com recurso, sustentando não haver motivo para condená-la ao pagamento de honorários, pois foi o devedor quem deu causa à instauração do processo.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira frisou que a paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional ocorreu por responsabilidade da parte executada, que posteriormente conseguiu a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente.

“Não pode ser ignorado o obstáculo criado pela executada à sua regular citação e ao prosseguimento da execução, a partir do momento em que não foi encontrada exercendo sua atividade no seu domicílio fiscal, situação não devidamente comunicada aos órgãos competentes, violando o dever do contribuinte de informar à Administração Tributária qualquer alteração de seus dados jurídicos e econômicos, e que conduz à presunção de que houve dissolução irregular da empresa”, argumentou.

Dessa forma, para o desembargador federal os encargos não devem ser suportados pela União, uma vez que a execução foi exercida com amparo jurídico por fato imputável à empresa.

“Estando a sentença em desacordo com o entendimento firmado no presente IRDR, deve ser dado provimento ao recurso de apelação da União Federal para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente”, concluiu.

Fonte: TRF 3

quarta-feira, 15 de setembro de 2021

TRF3 RESTABELECE AUXÍLIO-DOENÇA A DONA DE CASA INCAPACITADA PARA TRABALHO COMO DOMÉSTICA

Decisão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença a uma dona de casa. A autora da ação foi afastada da profissão de doméstica por problemas de saúde e apresenta incapacidade para o trabalho habitual. 

Para os magistrados, ficou comprovado que a segurada preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício. 

Conforme o processo, laudo pericial realizado em março de 2018 atestou que a mulher, atualmente com 53 anos, é portadora de asma crônica e está incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho habitual desde 2002. A autora recebeu auxílio-doença até agosto de 2017, quando a autarquia federal cessou o benefício na esfera administrativa. Com isso, a segurada ingressou com a ação judicial.  

Após a Justiça Estadual de Presidente Epitácio/SP, em competência delegada, julgar o pedido procedente, o INSS recorreu ao TRF3, alegando que a concessão foi indevida. 

A Sétima Turma julgou o recurso improcedente. Ao analisar o caso, a relatora do acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, explicou que a segurada exerceu a profissão de doméstica até 2001. “Para fins de restabelecimento de benefício, deve ser considerada como habitual a atividade laboral exercida antes da concessão do auxílio-doença, e não a do lar, que retrata a situação da autora no período em que recebeu o benefício por incapacidade e não podia exercer função remunerada”, pontuou. 

Perspectiva de gênero 

A magistrada considerou necessário o exame do processo sob perspectiva de gênero. Ela citou a publicação “Julgamento com Perspectiva de Gênero” da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e da editora Migalhas, que avalia casos com relações assimétricas de poder ou padrões de gênero estereotipados e integra o princípio da igualdade na interpretação e aplicação do sistema jurídico para o alcance de soluções equitativas. 

Neste sentido, destacou que o fato de a segurada se dedicar às tarefas do lar “não pode ser visto como algo prejudicial, a partir da idealização da possibilidade de consecução de tarefas, independentemente das condições de saúde, pela simples razão de que tais atividades integram a rotina da mulher”.  

“O que se quer destacar é que as seguradas donas de casa, como outros segurados, também têm necessidades de afastamentos temporários ou definitivos, em decorrência da maternidade, de acidentes e de enfermidades”, acrescentou. 

Assim, a Sétima Turma negou provimento à apelação do INSS e manteve o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 23/8/2017, data da cessação administrativa.  

 Apelação Cível 5084761-63.2019.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

terça-feira, 14 de setembro de 2021

UNIÃO DEVE INDENIZAR MÃE DE MILITANTE TORTURADO NO DOPS/SP E ENTERRADO COMO INDIGENTE

O desembargador Johonsom di Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento à apelação da União e manteve decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200 mil, à mãe de um militante morto em decorrência de tortura no Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), em São Paulo.

Em decisão monocrática, o magistrado considerou haver prova abundante da causa da morte e de que, apesar de ter sido identificada no Instituto Médico Legal (IML), a vítima foi enterrada como indigente, situação que gerou grave dano emocional à autora da ação.

De acordo com os autos, o militante foi preso por agentes do DOPS/SP quando saía de sua casa, em 23 de junho de 1969. Ele deixara o exército semanas antes para integrar a Vanguarda Popular Revolucionária (VPR), liderada por Carlos Lamarca, seu superior hierárquico. Seis dias após a prisão, veio a falecer. Laudo do IML, à época, tratou o episódio como o suicídio de um desconhecido que se atirou algemado contra um ônibus na Avenida Celso Garcia, em São Paulo. No entanto, a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (CEMDP) concluiu que ele morreu em decorrência de tortura.

Em depoimento à Comissão, a mãe do militante declarou que soube pelos relatos de outros presos e de um funcionário do IML que o filho foi barbaramente torturado até falecer nas dependências do DOPS/SP. Eles contaram que o corpo do filho foi jogado na frente de um ônibus para simular o suicídio. Posteriormente, foi descoberto que o jovem de 20 anos foi enterrado como indigente no Cemitério da Vila Formosa.

Após a 1ª Vara Federal de Guarulhos determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil à mãe do militante, a União apelou ao TRF3. No recurso, alegou não haver prova de prejuízos efetivos dos danos morais e que o valor determinado desrespeitou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ao analisar o processo no Tribunal, o desembargador federal Johonsom di Salvo rejeitou os argumentos da União. “O dano moral sofrido é mais que evidente e justifica o recebimento de indenização por todo sofrimento e desgaste psíquico experimentado com o encarceramento de seu filho por motivação política no DOPS/SP, onde foi seviciado até a morte e depois descartado numa vala comum, sem qualquer identificação, de forma indigna e desrespeitosa”, concluiu.

O magistrado considerou o valor da indenização adequado. “Não é exagerado a ponto de significar enriquecimento ilícito, nem mesquinho a ponto de desprezar o intenso padecimento da apelada, enquanto mãe. Ademais, a fixação desse montante decorreu da análise da jurisprudência dessa Corte acerca da prisão ilegal e tortura por perseguição política durante o regime militar e das especificidades da situação fática retratada nos autos”, destacou.

Assim, negou provimento à apelação da União e manteve a determinação do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil, mais juros e correção monetária.

Apelação Cível 0012042-19.2011.4.03.6130

Fonte: TRF 3

segunda-feira, 13 de setembro de 2021

DIARISTA RURAL COM HISTÓRICO DE NEOPLASIA MALIGNA TEM DIREITO A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a uma diarista rural com histórico de câncer.  

Para o magistrado, laudos médico e social confirmaram que a autora preenche o requisito da deficiência e de hipossuficiência econômica. 

Perícia médica realizada em novembro de 2020 atestou que a autora teve câncer na perna, foi submetida à cirurgia, quimioterapia, segue em alta da doença há dois anos e relata dor. O perito concluiu pela capacidade para o trabalho. 

No entanto, ao analisar o caso no TRF3, o relator do processo entendeu que ficou configurada a incapacidade laborativa. “Trata-se de trabalhadora braçal, com ensino fundamental incompleto, contando com 59 anos de idade, portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, com passado de neoplasia maligna”, pontuou.  

A Justiça Estadual de Itararé/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente por não ficar demonstrada a condição de deficiência. A autora recorreu ao TRF3, pedindo a realização de nova perícia e a concessão do benefício. 

O desembargador federal destacou que a autora da ação apresentou atestado médico de 2018, com informações de que seguia em acompanhamento de câncer de perna direita, além de apresentar dores intensas no membro, dificultando os atos da vida diária. 

“Entendo que a prova coletada é suficiente. Há que se reconhecer que as limitações apresentadas autorizam a concessão do benefício assistencial, caso preencha o requisito socioeconômico”, frisou 

No estudo social, feito em outubro de 2020, constou que o núcleo familiar da mulher era formado por ela; pelo marido, trabalhador rural diarista; e pelo filho, que está desempregado. A subsistência era provida com a renda da atividade do esposo, no valor aproximado de R$ 600 por mês. A família recebia auxílio emergencial do governo federal e usava para complementar a alimentação. 

“Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra a hipossuficiência econômica”, concluiu o magistrado. 

Assim, o relator determinou ao INSS conceder o BPC a partir de 25/8/2021, data do julgamento que reconheceu o direito ao benefício. 

Apelação Cível 5131933-30.2021.4.03.9999 

Fonte: TRF 3

quinta-feira, 9 de setembro de 2021

DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO GERA DANO MORAL

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber indenização por danos morais devido à demora na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O benefício previdenciário foi implantado mais de dois anos depois da intimação da autarquia federal.  

Para os magistrados, a situação ultrapassou os limites de mero dissabor, pois o segurado foi privado de verba de natureza alimentar. 

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia julgado procedente o pedido de danos morais, condenando o INSS ao pagamento de R$ 8 mil. Após a decisão, a autarquia federal ingressou com recurso no TRF3 solicitando a reforma da sentença, afirmando não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar. 

Ao analisar a questão no TRF3, os magistrados da Primeira Turma confirmaram o entendimento de primeiro grau e concluíram que ficou caracterizada a demora administrativa no cumprimento da decisão judicial.  

Após o acórdão, a autarquia federal ingressou com novo recurso, afirmando que a decisão foi contraditória e obscura ao manter a indenização, mesmo ausentes os requisitos para configuração do dano moral.

Ao rejeitar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que houve demonstração do prejuízo extrapatrimonial.  

“O INSS demorou, sem qualquer justificativa, mais de dois anos para dar cumprimento à determinação judicial de imediata implantação de benefício previdenciário em favor do autor, situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária”, frisou. 

Com esse entendimento, a Primeira Turma confirmou a procedência do pedido de indenização por dano moral em R$ 8 mil, valor a ser corrigido a partir da data da sentença.  

Apelação Cível 0004147-50.2014.4.03.6114 

Fonte: TRF 3

quarta-feira, 8 de setembro de 2021

TRF3 CONFIRMA DECISÃO QUE DETERMINOU PERDA DE RECEPTORES PIRATAS DE TV EM TRÂNSITO ADUANEIRO

O desembargador federal Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou seguimento a recurso e extinguiu mandado de segurança impetrado por uma empresa contra ato do inspetor da Alfândega do Porto de Santos que determinou o perdimento de receptores de TV ilegais em trânsito aduaneiro.  

Em decisão monocrática, o desembargador rejeitou os argumentos da empresa de que os produtos tinham como destino o Paraguai e, desta forma, não estariam sujeitos a legislação brasileira. “O auto de infração lavrado pela autoridade portuária demonstra indícios de que a destinação dos aparelhos era, em última análise, o mercado nacional”, afirmou.

O magistrado destacou que os equipamentos continham selos e menus configurados em língua portuguesa, além da grade de canais brasileiros, conforme relatório da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

De acordo com os autos, em monitoramento das operações de importação, os agentes públicos identificaram o contêiner com os aparelhos conhecidos como TV Box. Amostras dos produtos foram encaminhadas à Anatel, que concluiu que os aparelhos são ilegais e não podem ser regularizados.

Após a determinação da perda da mercadoria, a empresa importadora ingressou com ação na Justiça Federal. A 2ª Vara Federal de Santos indeferiu o pedido liminar para a liberação da mercadoria, e a autora recorreu ao TRF3, argumentando que que importava frequentemente receptores da China, utilizando o trânsito aduaneiro de passagem autorizado por convênio assinado entre Brasil e Paraguai.

No Tribunal, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que possibilita a intervenção da autoridade aduaneira quando a mercadoria está de passagem pelo Brasil com destino ao exterior. “Qualquer entrada de produtos estrangeiros em território nacional, sem a observância dos registros legais, constitui infração sujeita à pena de perdimento dos bens” (Resp 824.050/PR).

O desembargador frisou que os produtos são utilizados para prática da captação não autorizada de sinal, o que constitui furto de energia, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 155 do Código Penal. “Não pode deixar de ser feita a seguinte observação: não tem o menor sentido jurídico o ingresso com uma ação – qualquer que seja – solicitando decisão judicial que abençoe a ilegalidade”, ressaltou.

“Dar seguimento apenas a processos hígidos deve ser uma opção consciente e eficaz do Poder Judiciário, afastando desde logo aventuras processuais ou a litigância abusada”, concluiu, ao negar seguimento ao agravo de instrumento e julgar extinto o mandado de segurança.

Agravo de Instrumento 50192325320214030000

Fonte: TRF 3

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PORTADORA DE DOENÇA ORTOPÉDICA DEGENERATIVA

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a uma auxiliar de limpeza portadora de patologia ortopédica degenerativa. 

Segundo o magistrado, ficou comprovado nos autos que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.  

De acordo com o laudo pericial, a segurada é portadora de artralgia (dor na articulação) no quadril direito em virtude de soltura de prótese implantada em 2002, apresenta grave limitação, com incapacidade total e temporária para atividade profissional.  Além disso, tem hipertensão arterial e cardiopatia. 

Conforme o processo, a auxiliar de limpeza recebia auxílio-doença que foi cessado em março de 2015. Ela requereu a continuidade do recebimento do benefício junto à autarquia federal, mas teve o pedido negado.  

Com isso, a autora acionou a Justiça Federal para que o auxílio fosse restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez. Em primeira instância, a 9ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP havia julgado o pedido improcedente por não ficar demonstrada a qualidade de segurada. Após a decisão, a mulher recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso no Tribunal, o relator entendeu que a cessação do benefício foi indevida. O magistrado observou que o perito médico fixou o início da incapacidade da autora em novembro de 2016. No entanto, ela já sofria de dores limitantes desde 2002, quando realizou a primeira cirurgia.  

“A jurisprudência é firme sobre o entendimento de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ – 6ª Turma; Resp 84152/SP)”, explicou.  

O relator ainda ponderou que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez. “A apelante conta com 67 anos de idade, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividade braçal, sendo portadora de patologia ortopédica de natureza degenerativa, justificando-se a concessão do benefício”, concluiu. 

Assim, o magistrado determinou ao INSS conceder o auxílio-doença a partir de 7/11/2016, data do requerimento administrativo, e a conversão para aposentadoria por invalidez em 23/8/2021, quando foi reconhecida judicialmente a incapacidade total e permanente para o trabalho. 

Apelação Cível 5005860-83.2019.4.03.6183 

Fonte: TRF 3

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

TRF3 MANTÉM RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA ANVISA SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL LÍQUIDO

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela empresa Companhia Nacional do Álcool e manteve as restrições impostas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre a comercialização de álcool etílico na forma líquida. Para o colegiado, a restrição tem por objetivo evitar danos à saúde pública. 

A empresa ingressou com a ação judicial contra medida da Anvisa que proíbe a comercialização de álcool etílico na forma líquida, em todas as suas etapas, até o consumidor final. Em decisão monocrática, o TRF3 já havia negado o pedido. Contra essa decisão, a autora ingressou com recurso pretendendo obter o aval para a livre comercialização do produto.  

Para a Companhia Nacional do Álcool, ao vetar a comercialização de álcool líquido nos termos da Resolução 46/2002, a Anvisa afronta a legalidade e a razoabilidade, proibindo a produção de produto cujas regras e preceitos somente podem ser disciplinados por lei.  

O Estado tem o dever de garantir a todos o direito à saúde 

Ao analisar o recurso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi frisou que, segundo a Constituição Federal, é dever do Estado garantir a todos o direito à saúde, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença ou outro dano. 

A magistrada destacou que a Anvisa “tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população e pode e deve atuar com vistas a evitar danos à saúde pública, ou seja, pode proibir a fabricação e comercialização de produtos em caso de violação de legislação pertinente ou de risco iminente à saúde”.  

A relatora acrescentou que a autarquia se fundamentou em dados científicos que demonstram que álcool na forma líquida é uma questão de saúde pública a merece regulamentação específica, por isso, foi criada a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 46, de 20/02/2002, disciplinando a venda do produto. 

“Restou amplamente comprovado que a citada resolução está em conformidade com a Constituição Federal e a Legislação Federal, não havendo qualquer ilegalidade”, declarou. 

Por fim, salientou que a norma reguladora não impede que a empresa exerça sua atividade econômica, mas apenas exige que essa atividade siga determinadas diretrizes de modo a não causar riscos à saúde pública. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo as restrições impostas sobre a comercialização de álcool líquido. 

Apelação Cível Nº 5012242-50.2019.4.03.6100 

Fonte: TRF 3

quarta-feira, 1 de setembro de 2021

TRF3 CONDENA EX-PRESIDENTE DA CBT E DOIS EMPRESÁRIOS POR DESVIO DE R$ 440 MIL NA ORGANIZAÇÃO DE TORNEIO DE TÊNIS

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um ex-presidente da Confederação Brasileira de Tênis (CBT) e dois empresários pelo desvio de R$ 440 mil. O valor, captado por meio de convênio firmado com o Ministério do Esporte, era destinado à realização do torneio Grand Champions Brasil 2011, em São Paulo. 

Para os magistrados, documentos e depoimentos de testemunhas confirmaram a materialidade delitiva e autoria delitivas. 

Conforme os autos, notas fiscais fraudadas atestaram o aluguel de uma arena para a realização do evento no valor de R$ 400 mil e a aplicação de resina e pintura em quadra de tênis por R$ 40 mil. Os serviços não foram realizados. 

Segundo o processo, foi demonstrado que o ex-presidente da CBT fraudou as prestações de contas ao órgão federal ao apresentar documentos ideologicamente falsos emitidos pelos empresários.  

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP havia condenado os três pelo crime de peculato. Os réus recorreram pedindo que o processo fosse anulado e argumentando equiparação indevida a funcionário público.  

Ao analisar o recurso no TRF3, o desembargador federal Fausto De Sanctis frisou que não há que se falar em nulidade da ação penal por ofensa ao contraditório, ampla defesa, ou ainda, aos princípios que norteiam a atividade jurisdicional.  

No entanto, para o magistrado, relator para o acórdão, o fato de receber verbas de origem pública não torna automaticamente alguém funcionário público no âmbito penal.  

“A ilicitude, no caso concreto, se deu a partir do desvirtuamento do convênio, o que ocorreu na sua execução, que se amolda à figura constante do art. 171, caput e § 3º, do Código Penal. Réus que, após a apresentação de pleito formal de recebimento de verbas federais, por vias legítimas, mediante ardil obtiveram vantagem indevida em desfavor da União”, concluiu. 

O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu para que fosse fixado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade atribuída aos réus, mas o colegiado não acatou o pedido. 

Por fim, a Décima Primeira Turma condenou os três pelo delito de estelionato. As penas-bases foram diminuídas e fixadas em: dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa para o ex-presidente da CBT e para o administrador da empresa de eventos desportivos; e de um ano, nove meses e dez dias de reclusão e 17 dias-multa para o fornecedor de pisos esportivos. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena de prestação de serviços e pena de prestação pecuniária.  

Apelação Criminal 0010066-47.2013.4.03.6181/SP 

Fonte: TRF 3

terça-feira, 31 de agosto de 2021

TRF3 CONCEDE APOSENTADORIA RURAL A TRABALHADOR INFORMAL

O desembargador federal Sérgio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reformou sentença e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como boia-fria. 

Para o magistrado, o trabalhador preencheu o requisito etário e o exercício de atividade rural por período superior ao exigido pela lei. 

A Justiça Estadual de Tupi Paulista/SP, em competência delegada, havia julgado o pedido improcedente sob o fundamento de não ficar comprovado o trabalho no campo no período alegado. O homem recorreu ao TRF3 argumentando que juntou aos autos provas que confirmam o direito ao benefício. 

Ao analisar o processo, o relator ponderou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que só a prova testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rurícola. 

Entretanto, documentos juntados aos autos demonstram início razoável de prova material de histórico do homem no campo. Entre eles, estão o livro de matrícula escolar com anotação da profissão de trabalhador rural do pai, entre 1967 e 1975, e contrato de venda e compra em nome do boia-fria, qualificado como lavrador nos anos de 2003 e 2004.  

“Testemunhas ouvidas em Juízo afirmam que conhecem o autor há mais de 30 anos, que ele sempre trabalhou na roça, como boia-fria, e nunca trabalhou na cidade”, acrescentou o relator. 

O magistrado citou precedente do TRF3 e destacou que a previdência social tem caráter protetivo. Com isso, não se pode exigir contribuição previdenciária do trabalhador do campo quando suas atividades são desenvolvidas de maneira informal. 

“O ‘boia-fria’ deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento daqueles que lhe prestam serviços”, finalizou.  

Assim, o relator determinou ao INSS conceder aposentadoria rural por idade ao trabalhador, a partir de 13/5/2019, data do requerimento administrativo. 

Apelação Cível 5285321-84.2020.4.03.9999

Fonte: TRF 3

segunda-feira, 30 de agosto de 2021

PROCESSO SELETIVO NÃO PODE EXCLUIR CANDIDATO POR MORAR A MAIS DE 200 KM DO LOCAL DE ATUAÇÃO

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão e julgou ilegal item de edital de processo seletivo da Receita Federal, no Porto de Santos, que previa a inabilitação de candidatos com domicílio localizados a mais de 200 quilômetros da cidade. Para os magistrados, não há lei que sustente a restrição.

Um candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal solicitando a suspensão e o posterior afastamento definitivo do item do edital que previa a restrição geográfica.

Em primeira instância, o pedido foi julgado precedente, ratificando a tutela antecipada para determinar o afastamento da exigência contida no edital para seleção de peritos.

Em recurso ao TRF3, a União sustentou que não havia ilegalidade e que a exigência de proximidade com relação à cidade de Santos foi devidamente justificada pela Comissão de Seleção e atende ao princípio da eficiência.

Lei em sentido estrito 

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Diva Malerbi, destacou que a jurisprudência majoritária entende que qualquer restrição imposta ao ingresso no serviço público demanda tanto a justificativa pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, quanto a existência de lei em sentido estrito, ou seja, produzida pelo Poder Legislativo.

“A princípio, não se afigura ilegal ou desarrazoada a imposição de uma restrição que se justifica diante das peculiaridades da função ou atividade exercidas. No entanto, a inexistência de lei em sentido formal a sustentar tal restrição, que é veiculada por ato normativo, demonstra a não observância do princípio da legalidade estrita, o que torna a norma limitadora inválida”, ressaltou a magistrada. 

Com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União. 

Apelação /Remessa Necessária 5002482-65.2019.4.03.6104 

Fonte: TRF 3

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

TRF3 GARANTE A EMPRESA USO DA MARCA CLARO EM PRODUTOS DE LIMPEZA

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve o direito de uma empresa que comercializa produtos de limpeza e higiene pessoal utilizar a marca Claro. O registro, obtido no ano 2000, havia sido cancelado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) após a companhia de telecomunicações ter obtido o reconhecimento de alto renome. 

Para os magistrados, ficou comprovado nos autos que a parte autora não tentou utilizar a marca de forma parasitária para aproveitar o renome da empresa de telefonia. Além disso, não foi demonstrado que a utilização do nome Claro no ramo de limpeza pode prejudicar ou ser associado ao segmento de telecomunicação 

Conforme o processo, no ano de 2004, a empresa telefônica requereu o registro junto ao INPI para reconhecimento de alto renome. A solicitação foi deferida em 2017. De acordo com a Lei 9.279/1996, o alto renome garante à marca proteção especial em todos os ramos de atividade.  

Por sua vez, a empresa do ramo de produtos de limpeza pediu judicialmente a anulação da decisão administrativa do INPI que havia cancelado registro de 2000 e negado registros posteriores.  

O pedido foi indeferido pela 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP, e a autora recorreu ao TRF3. Ao analisar o caso, a Primeira Turma seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a função administrativa do INPI e reformar atos que estão dentro da legalidade. 

No entanto, o colegiado garantiu o direito de uso do nome à companhia, considerando a data em que o registro foi realizado. “Deve ser assegurada a proteção ao registro da marca que foi efetuada de boa-fé anteriormente ao registro do alto renome, o qual tem efeitos ‘ex nunc’ (que não retroagem), conforme pacificado na jurisprudência do C. STJ”, concluiu o relator do processo, desembargador federal Valdeci dos Santos.

Apelação / Remessa Necessária 5002114-45.2018.4.03.6119 

Fonte: TRF 3

quinta-feira, 26 de agosto de 2021

DECISÃO GARANTE A MULHER CANCELAMENTO DE CPF UTILIZADO INDEVIDAMENTE POR EX-NAMORADO

Decisão da 1ª Vara Federal de Piracicaba/SP garantiu a uma mulher o direito ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e à emissão de outra inscrição, com nova numeração, após seu ex-companheiro ter utilizado o antigo número de maneira indevida, causando-lhe transtornos diversos. A decisão é da juíza federal Daniela Paulovich de Lima.

A União havia contestado o pedido alegando inexistência de previsão legal para a pretensão da autora. No entanto, para a magistrada, o artigo 16, inciso IV, da Instrução Normativa RFB nº 1548/2015, prevê que a inscrição no CPF poderá ser cancelada de ofício por determinação judicial.

“Neste sentido, demonstrada a situação dramática vivida pela parte autora e a existência de previsão normativa para o deferimento de sua pretensão, entendo que a troca do CPF se mostra razoável”, destacou a juíza federal.

Na decisão, a magistrada ressaltou, ainda, que os documentos juntados nos autos demonstraram que a mulher foi vítima de inúmeros transtornos causados pelo ex-namorado, que utilizou os dados pessoais da autora, causando prejuízos como bloqueio de pagamentos do Vale Alimentação (cartão Sodexo), cancelamento de telefone móvel e emissão de outros números de telefonia.

Por fim, a ação foi julgada procedente para determinar que a União (Receita Federal) realize o cancelamento do CPF em nome da autora, com emissão de um novo cadastro.

Fonte: TRF 3