Estudos Jurídicos - OpinionJus : TJES

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segunda-feira, 7 de junho de 2021

NEGADA INDENIZAÇÃO A CONSULTORA DE BELEZA QUE TEVE NOME NEGATIVADO


Uma consultora de beleza, que ingressou com uma ação contra uma empresa de cosméticos após ter seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, teve o pedido de indenização negado pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A requerente contou que tentou realizar o pagamento de um boleto no valor de R$ 168,62, entretanto, o sistema informou que o código de barras estava inválido, e que o mesmo aconteceu em outras duas oportunidades, o que acarretou a negativação de seu nome. A empresa, por sua vez, afirmou que o setor financeiro não encontrou irregularidade no boleto enviado.

A juíza leiga que analisou o caso observou que, embora tenha apresentado o boleto, não consta nos autos nenhuma reclamação da autora junto à demandada, seja por e-mail ou protocolo de atendimento, não sendo possível mensurar o prejuízo havido ou concluir pela ocorrência de falha na prestação dos serviços pela requerida.

Portanto, diante da ausência de comprovação, os pedidos da autora foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial de Barra de São Francisco.

Fonte: TJES

TÉCNICA DE ENFERMAGEM DEVE SER INDENIZADA EM R$ 10 MIL POR ASSÉDIO MORAL


Uma técnica de enfermagem, que alegou ter sofrido abusos graves e constantes de uma enfermeira chefe, enquanto trabalhava em um hospital público do Estado, ingressou com uma ação de reparação pelos danos morais sofridos. A mulher sustentou que trabalhava com medo diante das constantes agressões verbais sofridas e que os abusos de autoridade afetaram muito seu desempenho.

O desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior, relator do processo, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Primeira Câmara Cível, observou que os depoimentos transcritos na sentença de primeiro grau demonstram que a superior hierárquica da técnica a tratava de forma hostil, com agressões verbais e perseguição.

Nesse sentido, o relator também citou, em seu voto, julgado do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da ministra Eliana Calmon, segundo o qual: “[…] O assédio moral, mais do que provocações no local de trabalho – sarcasmo, crítica, zombaria e trote -, é campanha de terror psicológico pela rejeição […]” (in REsp 1286466/RS).

Dessa forma, segundo o desembargador Ewerton, ficou comprovado no caso que os episódios ocorriam de forma reiterada e se davam em público, configurando assédio moral, razão pela qual manteve o valor da indenização a ser paga pelo Estado em R$ 10 mil.

Fonte: TJES

terça-feira, 1 de junho de 2021

MULHER VÍTIMA DE GOLPE APLICADO POR SUPOSTO MÉDICO DEVE SER INDENIZADA POR HOSPITAL


Uma mulher, que ingressou com uma ação contra o hospital em que a enteada estava internada, após depositar R$ 1.500,00 para terceiro que se identificou como médico da instituição, deve ser ressarcida pelo valor pago ao falsário e indenizada em R$ 3 mil por danos morais. A decisão foi proferida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

A requerente contou que recebeu ligação e mensagens por aplicativo de uma pessoa que se identificou como médico do hospital e informou que o quadro de saúde de sua enteada havia se agravado e que ela necessitava de um exame que somente poderia ser liberado após o pagamento da quantia.

A mulher disse que fez o depósito e, em seguida, procurou o hospital para saber sobre o procedimento, quando foi informada de que não havia sido solicitado nenhum pagamento em dinheiro. A requerida, por sua vez, alegou que não praticou qualquer ato ilícito.

O desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, relator do processo, observou a existência de vício na prestação de serviço, pois é dever do hospital resguardar as informações de seus pacientes.

“Destarte, resta demonstrada a falha de segurança nos procedimentos do nosocômio demandado, uma vez que o ato criminoso foi praticado com base em informações privilegiadas do prontuário da paciente, considerando que, segundo relata a autora, o suposto médico apresentou informações que correspondiam ao quadro clínico de sua enteada”, diz o voto do desembargador.

O relator, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível, também entendeu que a situação experimentada pela autora extrapola o mero aborrecimento, visto que vivenciou apreensão e preocupação, tanto quanto ao alegado agravamento do quadro clínico da enteada como ao descobrir que foi vítima de um golpe.

Fonte: TJES

quarta-feira, 26 de maio de 2021

UMA MORADORA DE GUARAPARI DEVE SER INDENIZADA PELO MUNICÍPIO APÓS QUEDA EM BUEIRO


Uma moradora de Guarapari ingressou com uma ação indenizatória por danos morais e estéticos, após sofrer queda em bueiro localizado em via pública. A mulher contou que sofreu várias lesões em uma das pernas e que o bueiro estava com a grade quebrada. O requerido, por sua vez, sustentou que a autora não comprovou que o Município foi omisso na conservação da pista, excluindo assim sua responsabilidade.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o bueiro onde aconteceu a queda está localizado em via pública pertencente ao Município, e que a requerente sofreu lesões ao cair no bueiro, necessitando de atendimento médico. Também segundo os autos, ficou constatado que a grade de ferro estava quebrada antes do ocorrido, e que foram realizados reparos pela Prefeitura após o acidente.

Portanto, ao considerar que é responsabilidade do Município a conservação, sinalização e fiscalização das vias urbanas, e que, devido à omissão da requerida, aconteceu a queda da moradora, que sofreu corte profundo e escoriações, precisando ser socorrida, a julgadora entendeu configurado o dever de indenizar.

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil na sentença, homologada pelo magistrado do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Guarapari. Já o pedido de indenização pelos danos estéticos foi julgado improcedente, devido à ausência de provas de que as lesões resultaram em deformidades irreparáveis e permanentes.

Fonte: TJES

HOTEL DEVE INDENIZAR DONO DE EQUIPAMENTO ESTÉTICO FURTADO COM VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO


Um proprietário de equipamento estético de depilação a laser, que teve o aparelho furtado, junto com veículo estacionado na garagem de um hotel no interior do estado, deve ser indenizado pelo estabelecimento em R$ 111.090,00 por danos materiais. A sentença foi proferida pelo juiz da 10ª Vara Cível de Vitória.

O requerente contou que o equipamento era utilizado para a realização de procedimentos em clínicas e centros estéticos de todo o Espírito Santo, e na ocasião, havia sido usado por uma fisioterapeuta, acompanhada por um motorista, que pernoitaram no hotel. Ocorre que, segundo o autor, na manhã do dia seguinte, o veículo em que estava o equipamento não se encontrava mais no estacionamento, sendo localizado abandonado em outro lugar pela polícia.

O demandante ainda alegou que, devido às placas localizadas no muro do hotel, compreendeu que o estacionamento possuía segurança, além de não haver justificativa para levar um equipamento de 50 quilos para o quarto.

Já o requerido afirmou não ter responsabilidade pelo furto, devido às placas fixadas no estacionamento de que este é mera cortesia e não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos veículos.

Contudo, o magistrado que analisou o caso, destacou que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 25, veda este tipo de estipulação contratual. “Dessa forma, tal alegação não possui fundamento, não existindo razão para ser aplicada, mesmo sendo estacionamento gratuito do hotel para com seus hóspedes, é uma prestação de serviço vinculada que se faz, acarretando responsabilidades ao prestador”, diz a sentença.

Segundo o juiz, a Súmula 130 do STJ também é clara ao afirmar que: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. Nesse sentido, o magistrado entendeu que o autor possui razão ao atribuir responsabilidade ao hotel pelo furto e julgou procedente o pedido do requerente para condenar o estabelecimento a indenizá-lo em R$ 111.090,00 a título de danos materiais, sendo R$ 110.000,00 pelo aparelho estético, R$ 890 pelo valor em dinheiro que estava no automóvel, e R$ 200,00 relativos ao estepe e som do painel.

Fonte: TJES

segunda-feira, 24 de maio de 2021

VENDEDOR DE GRANITO QUE TEVE MALA COM AMOSTRAS EXTRAVIADA DEVE SER INDENIZADO


Um vendedor de uma empresa de rochas naturais, que em viagem de trabalho ao México, teve a mala extraviada, deve ser indenizado em R$ 4 mil por danos morais por uma companhia aérea. O requerente contou que perdeu dois dias de trabalho, pois as amostras de granito estavam na bagagem, que não foi localizada no desembarque.

A companhia de aviação, em sua defesa, alegou que o autor transportava mercadorias para fins comerciais, desvirtuando o conceito de bagagem. Contudo, a juíza leiga que analisou o caso, observou que o fato da mala do autor conter itens de amostra para venda não desvirtua a necessidade da empresa de entregar o item exatamente como despachado, assumindo, inclusive, o dever de guarda.

“Assim, a falha na prestação dos serviços foi manifesta, considerando que o extravio, ainda que temporário, privou o autor de exercer suas atividades laborais por dois dias, obviamente causando prejuízos que extrapolam os dissabores do cotidiano”, diz a sentença, que foi homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

Dessa maneira, ao levar em consideração que as circunstâncias vivenciadas pelo autor extrapolam o mero aborrecimento, a indenização foi fixada em R$ 4.000,00 pelo Juízo, que entendeu ser o valor razoável para reparar os danos morais sofridos e para inibir tal comportamento da companhia aérea.

Fonte: TJES

sexta-feira, 21 de maio de 2021

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR FAMÍLIA IMPEDIDA DE VIAJAR PORQUE O PASSAPORTE DO FILHO ESTAVA VENCIDO


Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada um dos três membros.

A relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, entendeu que o passaporte do menor, ainda que vencido, é suficiente para sua identificação como filho do casal. Dessa forma, o impedimento do embarque constitui falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O passaporte dentro do prazo de validade é exigido somente para voos internacionais, sendo válido o passaporte vencido, assim como a CNH vencida, para fins de identificação do passageiro em todo o território nacional”, disse a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Ainda segundo o Acórdão, o impedimento indevido do embarque do menor não apenas frustrou os planos dos demandantes de passarem o Natal com seus familiares em Porto Velho, Rondônia, como causou-lhes inegável transtorno e constrangimento ao serem impedidos de ingressar na aeronave, sendo razão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJES deram parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea apenas para minorar o valor da indenização por danos morais.

Fonte: TJES

quinta-feira, 20 de maio de 2021

EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR FAMÍLIA IMPEDIDA DE VIAJAR PORQUE O PASSAPORTE DO FILHO ESTAVA VENCIDO


Uma família que foi impedida de viajar para as festividades de fim de ano porque o passaporte do filho estava vencido deve ser indenizada por companhia aérea. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que considerou adequada a indenização por danos morais em R$ 3 mil para cada um dos três membros.

A relatora, desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, entendeu que o passaporte do menor, ainda que vencido, é suficiente para sua identificação como filho do casal. Dessa forma, o impedimento do embarque constitui falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O passaporte dentro do prazo de validade é exigido somente para voos internacionais, sendo válido o passaporte vencido, assim como a CNH vencida, para fins de identificação do passageiro em todo o território nacional”, disse a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Ainda segundo o Acórdão, o impedimento indevido do embarque do menor não apenas frustrou os planos dos demandantes de passarem o Natal com seus familiares em Porto Velho, Rondônia, como causou-lhes inegável transtorno e constrangimento ao serem impedidos de ingressar na aeronave, sendo razão suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Nesse sentido, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJES deram parcial provimento ao recurso interposto pela companhia aérea apenas para minorar o valor da indenização por danos morais.

Fonte: TJES

PASSAGEIRA QUE ESQUECEU CHAVES EM VEÍCULO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO TEM INDENIZAÇÃO NEGADA


Uma cliente de empresa de transporte por aplicativo, que esqueceu as chaves do próprio automóvel, dentro de um veículo credenciado ao serviço, ingressou com uma ação indenizatória, após não conseguir recuperar o objeto.

A autora contou que procurou a requerida para saber sobre a possibilidade de contatar o motorista, tendo recebido um e-mail informando a localização da chave e o telefone do prestador de serviço. Entretanto, após várias tentativas de falar com o condutor, sem sucesso, pagou o valor de R$ 1 mil por uma chave nova.

A empresa de transporte por aplicativo informou que respondeu a todos os chamados a respeito do ocorrido, a fim de promover o contato, fornecendo o número de telefone do motorista, mesmo não possuindo qualquer responsabilidade pelos pertences esquecidos no veículo.

Ao analisar o processo, a juíza leiga observou que o caso não é de contrato de depósito e que a jurisprudência é unânime ao entender que a requerida funciona como mera intermediadora entre os motoristas e os usuários interessados, não tendo dever de guarda dos pertences eventualmente transportados pelos passageiros.

Nesse sentido, a sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, concluiu inexistir responsabilidade da empresa de transporte por aplicativo no caso e julgou improcedente os pedidos feitos pela passageira.

Fonte: TJES

quarta-feira, 19 de maio de 2021

MULHER QUE ALEGOU PREJUÍZO APÓS ERRO DE CONTADOR NA DECLARAÇÃO DE IR TEM PEDIDO NEGADO


Uma mulher ingressou com uma ação contra o contador contratado para o preenchimento e envio de sua declaração de imposto de renda, alegando que sofreu prejuízo após antecipar a restituição e ter que retificar o formulário devido a erro cometido pelo profissional.

A autora contou que aderiu à linha de crédito de antecipação do IR junto a uma instituição bancária, já que sua restituição estava programada para agosto, contudo, como um dos campos foi preenchido de forma incorreta pelo contador e a declaração teve que ser retificada, a mulher alegou que sofreu prejuízos.

Em sua defesa, o requerido informou que enviou um correio eletrônico para a autora com a sua declaração de imposto de renda, antes da data da realização do empréstimo, quando ela poderia ter verificado o equívoco.

A juíza leiga que analisou o caso verificou que o demandado realmente preencheu incorretamente o formulário, e que a declaração retificadora foi enviada para a Receita Federal no mês de agosto, contudo, a julgadora também observou que a autora recebeu a cópia da declaração via e-mail, momento em que poderia ter verificado que o valor do imposto retido na fonte estava incorreto, antes da contratação do empréstimo.

Portanto, diante dos fatos, ao entender que não ficou devidamente demonstrado que o requerido tenha agido de forma culposa com a intenção de prejudicar a autora, os pedidos feitos pela requerente foram julgados improcedentes na sentença, homologada pela juíza do 2º Juizado Especial Cível de Linhares.

Fonte: TJES

terça-feira, 18 de maio de 2021

MULHER QUE TEVE OBJETOS FURTADOS DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DEVE SER INDENIZADA


Uma mulher que teve objetos pessoais furtados de um veículo no estacionamento de um estabelecimento comercial atacadista deve ser indenizada em R$ 1.399,00 a título de danos materiais. Já o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco.

A autora contou que deixou seu veículo no estacionamento do requerido para fazer compras, entretanto, ao retornar observou que o vidro traseiro estava quebrado e diversos pertences haviam sido furtados. O estabelecimento comercial, por sua vez, destacou que apenas a indicação do espaço como local do furto nos registros policiais não é suficiente para comprovar a veracidade das alegações.

Contudo, em análise do caso, a juíza leiga observou que as provas produzidas revelam a veracidade dos fatos alegados pela requerente. “No caso em exame, a obrigação do estabelecimento comercial de zelar pela incolumidade do veículo da autora é flagrante, pois colocou à sua disposição e à disposição dos demais usuários de seu estabelecimento, sejam eles associados ou não, uma área para estacionamento, proporcionando melhor conforto e segurança aos usuários que ali se encontram, assumindo o dever de proteger seus bens, dever esse, pautado no princípio geral da boa-fé objetiva das relações”, diz a sentença.

Portanto, neste sentido, a julgadora entendeu serem devidos os valores referentes aos bens listados pela consumidora, assim como ao vidro quebrado do veículo, totalizando R$ 1.399,00. Porém, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na sentença, homologada pela magistrada do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, que não vislumbrou a ocorrência de ofensa ou fato depreciativo capaz de gerar danos à honra ou à moral da autora.

Fonte: TJES

segunda-feira, 10 de maio de 2021

HOSPITAL DEVE RESSARCIR IDOSO QUE TEVE O CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO DURANTE INTERNAÇÃO


Um idoso que foi furtado enquanto estava internado em um hospital deve ser ressarcido em R$ 48.238,62 e indenizado em R$ 15 mil a título de danos morais. O homem contou que, após receber alta, sentiu falta do cartão de crédito e recebeu uma ligação de sua instituição bancária a respeito da devolução de um cheque de R$ 5 mil por ausência de saldo, razão pela qual registrou um Boletim de Ocorrência.

Segundo o processo, a investigação policial verificou que uma técnica de enfermagem que trabalhava no hospital confessou ter subtraído o cartão do idoso e usado para fazer diversas compras em vários estabelecimentos comerciais.

O desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, relator do processo, entendeu que ficou comprovada nos autos a ocorrência do furto, por uma funcionária, nas dependências do hospital, incidindo no caso a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Segundo o acórdão, os saques e compras indicados nos extratos bancários apresentados, que somados resultam no valor fixado a título de danos materiais, são compatíveis com a confissão da autora do furto.

“Sobre o dano moral, observa-se que a situação experimentada pelo apelado, pessoa idosa com mais de oitenta anos, que além de ter sido furtado no quarto do hospital em que estava internado, sofreu relevantes desfalques patrimoniais, ultrapassou o limite do mero aborrecimento, alcançando sentimentos como frustração e apreensão em grau que enseja compensação”, disse ainda o Acórdão.

Nesse sentido, o relator manteve o ressarcimento no valor de R$ 48.238,62 e julgou adequado o valor de R$ 15 mil para a compensação pelos danos morais sofridos pelo idoso, ao levar em consideração que a subtração do valor de sua conta bancária não comprometeu sua subsistência, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJES.

Fonte: TJES

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sexta-feira, 7 de maio de 2021

MULHER QUE ALEGOU NÃO TER RECEBIDO CURSO CONTRATADO TEM INDENIZAÇÃO NEGADA


Uma costureira, que ingressou com uma ação rescisória e indenizatória contra uma plataforma de cursos após ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, teve os pedidos negados em sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

A requerente contou que, no início de março de 2020, entrou em contato com a empresa para adquirir cursos profissionalizantes, visando aperfeiçoar o seu ofício, quando solicitou que a requerida enviasse para sua residência o material do curso de costureira profissional ou de confeiteira, não tendo interesse em qualquer outro curso.

Acontece que no final do mês, a autora recebeu o curso profissionalizante de informática, que não havia contratado, razão pela qual pediu o cancelamento do contrato de prestação de serviço, se prontificando a pagar multa contratual caso houvesse previsão, mas a requerida teria se negado a cancelar o contrato e negativado o nome da costureira.

Contudo, a requerida alegou que a negativação foi lícita e que a autora adquiriu o acesso a todos os produtos de sua plataforma, com aproximadamente 1000 cursos, pelo período de dois anos e valor de R$1.590,00, em 10 vezes de R$159,00.

A juíza leiga que analisou o caso entendeu que a negativação foi devida, pois o produto contratado foi devidamente disponibilizado à parte autora, nos termos da contratação. Já quanto ao pedido de cancelamento, a julgadora observou que a requerente não apresentou nenhuma comprovação que a solicitação tenha sido feita.

Dessa forma, os pedidos feitos pela costureira foram julgados improcedentes na sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz. O pedido contraposto feito pela empresa, por sua vez, foi julgado procedente, para condenar a autora ao pagamento de R$1.590,00, visto que o Juízo reconheceu a disponibilização dos serviços contratados e a ausência do pagamento.

Processo nº 5000062-06.2021.8.08.0006

Fonte: TJES

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quarta-feira, 5 de maio de 2021

FACULDADE DEVE INDENIZAR ESTUDANTE APÓS ATRASO DE QUASE 05 ANOS PARA ENTREGA DO DIPLOMA


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve sentença de Primeiro Grau que condenou uma instituição de ensino a indenizar um estudante pelo atraso de quase 05 anos para a entrega de diploma. A indenização foi fixada em R$ 7 mil.

​A faculdade alegou ser sua responsabilidade apenas a expedição do diploma, cabendo às instituições universitárias, conforme a Lei nº 9394/96, o registro do documento. Dessa forma, a instituição de ensino também argumentou que o atraso deveria ser imputado ao próprio formando e à universidade responsável pelo registro.

​O relator do processo, desembargador convocado Raimundo Siqueira Ribeiro, entendeu não ser possível isentar a faculdade de sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços contratados, até mesmo pela relação de consumo estabelecida entre a instituição de ensino e o estudante.

​“O prazo de praticamente 05 (cinco) anos para disponibilização do documento, não se revela razoável, considerando-se a elevada importância do mesmo para inserção no mercado de trabalho e continuação dos estudos”, disse o desembargador em seu voto.

​Nesse sentido, ao levar em consideração que a faculdade atrasou a expedição do diploma do autor, sem motivo plausível, sendo infundada a tentativa de imputar culpa em desfavor de terceiros, o relator negou provimento ao recurso interposto pela instituição de ensino, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores.

Apelação Cível nº 0006379-81.2018.8.08.0048

Fonte: TJES

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CLIENTE QUE ADQUIRIU CELULAR MAS NÃO RECEBEU O PRODUTO DEVE SER RESSARCIDO


O juiz da 1ª Vara de Conceição da Barra determinou que uma loja virtual indenize um cliente que adquiriu um aparelho celular mas não recebeu o produto. O magistrado sentenciou a empresa a restituir ao consumidor o valor da compra, que foi de R$ 1.089,10, e a indenizá-lo em R$ 2 mil a título de danos morais.

A loja virtual, em sua defesa, alegou que foi responsável somente pela divulgação da oferta, restando à empresa parceira, segunda requerida no processo, promover toda a logística relacionada à comercialização do produto adquirido. Contudo a segunda demandada não foi encontrada em seu endereço para citação, razão pela qual a parte autora requereu a desistência em relação a ela.

Diante da situação, o juiz observou o artigo 18, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual há responsabilidade solidária entre todos os que participam da cadeia de consumo. “Não se pode desconsiderar o fato de que a requerida, em função de reunir diversos vendedores e compradores no seu sítio, anunciando ofertas variadas, atrai um número considerável de acessos, o que se traduz, em termos de mercado de consumo, em status de confiabilidade e credibilidade”, diz a sentença.

Nesse sentido, ao entender que, ainda que a demandada não seja a fornecedora dos produtos, ela integra a cadeia consumerista, pois os consumidores somente realizam as transações online por seu intermédio, o magistrado julgou procedente os pedidos feitos pelo autor da ação.

Processo nº 5000022-65.2019.8.08.0015

Fonte: TJES

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quarta-feira, 28 de abril de 2021

MULHER QUE SOFREU DANOS APÓS CIRURGIA ESTÉTICA DEVE SER INDENIZADA POR CIRURGIÃO


Um cirurgião plástico foi condenado a indenizar em R$ 20 mil por danos morais uma paciente que ficou com um seio maior que o outro, e grandes cicatrizes, após procedimento de colocação de próteses mamárias. A sentença é do juiz da 4ª Vara Cível de Vitória, que também condenou o profissional a restituir a requerente em R$ 8.500, referente ao valor pago pela cirurgia, e em R$ 9.890, relativo ao valor para a realização de nova cirurgia reparadora.

A autora da ação contou que depois de realizar a mamoplastia, precisou fazer duas cirurgias corretivas, contudo, mesmo assim, o resultado não foi o esperado, pois seus seios ficaram disformes e com enormes marcas de cicatrizes, razão pela qual pediu a condenação do requerido. O réu, por sua vez, não apresentou defesa e foi julgado à revelia.

Ao analisar as provas apresentadas, o magistrado observou a comprovação do dano sofrido, e que, além da disparidade com relação ao tamanho das mamas, as cicatrizes deixadas não são proporcionais à cirurgia realizada.

Também segundo a sentença, “tratando-se de cirurgia plástica estética, esta será sempre de resultado, pois o profissional contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a sua inexecução, com a presunção de culpa e inversão do ônus da prova”.

Dessa forma, e levando em consideração jurisprudência do STJ, o magistrado entendeu estar caracterizada a imprudência no procedimento cirúrgico a que foi submetida a autora, condenando o cirurgião plástico a indenizá-la pelos danos morais e materiais.

“Considerando a gravidade da lesão estética experimentada pela autora, que se vê obrigada a realizar novas cirurgias, a sanção pecuniária tem também importante caráter pedagógico, como forma de inibir comportamentos semelhantes, propiciando um efeito lenitivo que atenue a dor decorrente da comprovada deformidade”, concluiu a sentença.

Fonte: TJES

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CONSUMIDORA QUE SOFREU LESÕES AO SER ATINGIDA POR PORTÃO DE SUPERMERCADO SERÁ INDENIZADA


Uma consumidora que sofreu lesões ao ser atingida pelo portão de um supermercado deve ser indenizada em R$ 10 mil a título de danos morais e em R$ 271,01 a título de danos materiais pelo estabelecimento comercial. A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus.

A requerente disse que, alguns dias antes do natal, foi até o supermercado fazer suas compras para a ceia, quando pediu que os produtos fossem entregues em sua residência. Após recebê-los, a mulher contou que percebeu que faltavam alguns itens, motivo pelo qual retornou ao local no dia seguinte, momento em que foi atingida pelo portão de ferro do estabelecimento comercial.

A autora também afirmou que a queda lhe causou enormes danos físicos, como cortes na perna, que lhe acarretaram oito pontos no tornozelo e cinco pontos na panturrilha, e fratura exposta de um dedo do pé, o que lhe impediu de realizar as ceias de natal e ano novo.

O requerido, em contestação, alegou que prestou imediato atendimento à requerente, com encaminhamento ao hospital e fornecimento de todo o medicamento prescrito, e que seus funcionários providenciaram a manutenção do portão, entre outras medidas.

Em análise do caso, o juiz observou que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, sendo incontestável a queda do portão do estabelecimento comercial sobre a consumidora enquanto aguardava a entrega dos produtos adquiridos.

“As alegações apresentadas pela parte ré de que prestou socorro/atendimento imediato à autora, bem como providenciou o conserto/manutenção do portão em momento anterior e posterior ao sinistro, não são suficientes para ilidir a responsabilização civil da requerida, ao passo que é dever do fornecedor zelar pela segurança dos consumidores quando da prestação dos serviços”, disse o magistrado na sentença.

Desse modo, ao entender comprovada a falha na prestação do serviço do requerido e o dano extrapatrimonial sofrido pela requerente, o juiz acolheu parcialmente os pedidos da consumidora e fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, levando em conta os critérios da razoabilidade, grau de culpa, situação econômica das partes e gravidade do fato. O supermercado também foi condenado a ressarcir à autora o valor de R$ 217,01 referente aos danos materiais devidamente comprovados.

Processo nº 0000271-68.2020.8.08.0047

Fonte: TJES

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segunda-feira, 19 de abril de 2021

NEGADA INDENIZAÇÃO A MULHER QUE RECEBEU EXAME DE GRAVIDEZ FALSO POSITIVO


TJES

Uma mulher que recebeu um resultado de exame de gravidez positivo, mas não estava grávida, teve o pedido de indenização contra laboratório de análises clínicas julgado improcedente pela juíza do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.

A mulher contou que, cerca de dois meses após receber o resultado laboratorial positivo, realizou um exame de ultrassom em que foi constatada a ausência de gravidez, o que lhe trouxe muitos transtornos e sofrimento emocional. Já o laboratório alegou não haver ilícito na detecção de falso positivo, visto que informa aos clientes que o teste não possui 100% de eficácia.

Diante dos fatos, a juíza entendeu inexistir conduta ilícita pois, segundo os documentos apresentados, após o exame com resultado positivo, os demais exames negativos foram realizados com considerável espaço de tempo, o que pode ter decorrido de uma gravidez recente, como um aborto espontâneo, por exemplo, ou por uso de medicamentos contendo o hormônio HCG.

“Faz-se importante ponderar que, mesmo que restasse comprovado o erro pela ré, consubstanciado na apuração equivocada de resultado de exame de sangue, ainda assim, não haveria o dever de indenizar, visto que o resultado falso positivo, no caso sob análise, pode ocorrer, não se podendo imputar ao laboratório qualquer responsabilidade por esse tipo de resultado, vez que o exame de sangue de HCG é apenas sugestivo para gestação e não determinante”, disse a magistrada na sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos pela autora.

Fonte: TJES

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sexta-feira, 16 de abril de 2021

TJES MANTÉM INDENIZAÇÃO A PASSAGEIRO QUE TEVE MALA EXTRAVIADA EM VIAGEM INTERNACIONAL


TJES

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve indenização de companhia aérea a passageiro que teve a bagagem extraviada em viagem de Las Vegas (EUA) para Vitória. O cliente deve receber R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 10 mil a título de danos materiais.

A empresa alegou que deveria ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica e não o Código de Defesa do Consumidor, e que não houve a comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo apelado.

O relator do processo, desembargador Dair José Bregunce, ressaltou em seu voto, que o Código Brasileiro de Aeronáutica não se aplica ao caso, porque o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 (Tema 210), entendeu que é aplicável o limite indenizatório previsto na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais reconhecidos pelo Brasilem relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.

Portanto, assim como o magistrado de primeiro grau, o relator entendeu devido o dano patrimonial referente aos pertences do autor, sendo desnecessária comprovação, diante da “inviabilidade de fazer o autor prova de conteúdo de bagagem que não está em sua posse exatamente em decorrência do extravio ocasionado pela empresa de transporte aéreo”, diz a decisão.

Já quanto ao dano moral, o desembargador observou que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor, porque o Recurso Extraordinário do STF limitou a aplicação das Convenções Internacionais apenas em relação aos danos materiais, não sendo estendida para os danos morais.

Dessa forma, ao entender razoável o valor fixado pelo juiz de primeiro grau, assim como o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, o relator negou provimento ao recurso interposto pela companhia aérea, sendo acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

Processo nº 0000291-07.2019.8.08.0011

Fonte: TJES

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CLIENTE QUE PAGOU VALOR DUPLICADO AO COMPRAR CELULAR DEVE SER RESSARCIDO


TJES

Um consumidor, que pagou valor duplicado ao adquirir um aparelho celular, deve ser indenizado pelos danos morais e ressarcido pelos danos materiais pela empresa em que adquiriu o produto. A sentença é do 2ª Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

O autor contou que comprou o telefone por R$ 799,00, sendo R$386,40 à vista e R$412,60 no cartão de crédito. Contudo, ao efetuar o pagamento do primeiro valor por meio do cartão de débito, foi informado pela atendente de que o mesmo não tinha saldo.

Segundo o cliente, o fato lhe causou estranheza, pois o cartão possuía saldo, entretanto, realizou o pagamento com outro cartão de débito. Acontece que, no dia seguinte, ao consultar seu saldo, percebeu que o valor de R$ 386,40 havia sido descontado em ambas as contas. O homem disse, ainda, que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas não teve êxito.

A juíza leiga que analisou o caso observou que o autor comprovou, por meio dos extratos bancários, o pagamento em duplicidade, razão pela qual julgou procedente o pedido de ressarcimento pelos danos materiais no valor de R$ 386,40.

Os danos morais também foram julgados procedentes e fixados em R$ 2 mil. “Ademais, pelo contexto dos autos é nítido que a parte autora sofreu diversas frustrações em decorrência da falha na prestação dos serviços contratados com a ré, de forma que, não sanadas pela via administrativa, impondo ao demandante a perda adicional de tempo e esforço para obtenção da prestação dos serviços, nos termos ofertados”, diz a sentença, homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz.

Processo nº 5001100-87.2020.8.08.0006

Fonte: TJES

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