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segunda-feira, 29 de março de 2021

Fazendas públicas podem incluir devedores com débitos fiscais nos cadastros de inadimplentes

TJRN

Pessoas com dívidas fiscais com a Fazenda Pública poderão ser incluídas nos cadastros de inadimplentes. Foi o que decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando julgou, no dia 09 de outubro de 2019, cinco processos afetados ao rito dos recursos repetitivos. O objetivo foi o de submeter a seguinte questão: “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

O posicionamento do STJ foi ratificado em 11 de março deste ano, com a publicação do acórdão do julgamento em que, por unanimidade de votos, com relatoria do ministro Og Fernandes, firmaram a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1026/STJ:

“O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.

Importância da decisão

O juiz auxiliar da Vice-Presidência do TJRN, Geraldo Mota, destaca a importância da decisão deferida pelo ministro Og Fernandes, relator de processos no STJ em que permite a inclusão nos cadastros de inadimplentes de pessoas que têm dívidas fiscais para com as fazendas públicas. E ele explica que esse processo é feito expedindo-se uma Certidão de Dívida Ativa e com base nesta há um requerimento de execução, podendo o juiz determinar, concomitantemente, que aquela pessoa já possa ficar inclusa nos cadastros de devedores.

O magistrado disse também que existe um convênio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com as respectivas fazendas públicas no sentido de que, antes mesmo de ajuizar a ação, se poderia pensar em fazer a inclusão do devedor, única e exclusivamente, com base na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Segundo ele, isso também está sendo possível e a finalidade é uma só: diminuir o número de ações de execução fiscal que sobrecarrega, por demais, na sua opinião, o Poder Judiciário.

“No momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes. Esse é o pensamento que já foi deferido nesses recursos especiais que foram julgados pelo STJ”, afirma.

Geraldo Mota contou que antes havia apenas o processo judicial e não existia a perspectiva de levar o devedor aos órgãos de defesa do consumidor. “Até o próprio Código de Defesa do Consumidor fazia um certo resguardo para que isso não pudesse ocorrer”, anota. Explicou que a primeira mudança ocorreu em 2015 e entrou em vigor em 2016 com o novo Código de Processo Civil já permitindo que o juiz autorizasse a inclusão do devedor em órgão de defesa do consumidor.

De acordo com ele, “a partir dessa interpretação normativa, o próprio Conselho Nacional de Justiça, visando desafogar o Poder Judiciário, elaborou modelos de convênios com as fazendas públicas e agora, essa decisão, em sede de Superior Tribunal de Justiça, vem ratificar uma posição que era um pouco mais isolada. Agora, a fazenda pública pode pegar a Certidão Negativa de Débito, junto com o convênio e ir diretamente ao Cartório.

“Para a Fazenda Pública é excelente porque vai apenas levar para o cartório e ter o custo cartorial de fazer o registro de restrição. Mas ela deve ficar muito atenta para, assim que o pagamento ocorrer, ela dar baixa porque, se permanecer com a restrição e a dívida paga, muito provavelmente vai ser condenada em danos morais”, explicou, alertando que, se realmente o devedor pagou e o nome ainda está “fichado”, isso traz consequências indenizatórias.

Geraldo Mota disse que a medida também é boa para o Poder Judiciário porque diminui a avalanche de execuções, muitas vezes execuções pequenas de R$ 400,00, R$ 300,00 ou R$ 200,00. “Você tem em uma determinada unidade (judiciária) vinte mil processos, trinta mil processos e dessa avalanche de processos você vai ver que muitos são valores pequenos e no volume dos processos grandes”, observa.

Ele salientou que a Fazenda Pública poderia até priorizar e só ajuizar os processos grandes (de valores maiores) e pedir o andamento mais célere nesses de valores menores, com alçada menor. Ou seja, deveria buscar a satisfação do crédito fiscal quase que exclusivamente no âmbito administrativo. “Isso é uma vantagem muito grande para a Fazenda Pública”, finaliza.

Fonte: TJRN

terça-feira, 9 de março de 2021

Banco deve pagar R$ 4 mil de indenização por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a inscrição do nome de um consumidor em serviço de proteção ao crédito de dívida inexistente ou previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição financeira, de modo que é cabível o arbitramento de indenização pecuniária como meio de reparar o abalo moral sofrido. O caso foi julgado nos autos do processo nº 08053308920168150001, da relatoria do juiz convocado João Batista Barbosa.

Na 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, o Banco do Brasil foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, dada a inclusão do nome do autor no Crednet por dívida já quitada. Em grau de recurso, a Instituição alegou que a dívida existia, por isso a inscrição se deu no exercício regular do direito. Requereu, portanto, o provimento integral do recurso ou que fosse reduzido o valor quantificado. A parte autora também apelou, argumentando que o valor arbitrado na sentença não se mostra adequado. Pleiteou que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil.

De acordo com o processo, o autor foi surpreendido com a informação de inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, Crednet, por dívida com o Banco do Brasil, cujo vencimento ocorreu em 10/12/2015, referente ao cartão de crédito, no valor de R$ 599,06. Ele afirma que a despeito do vencimento ter ocorrido em 10/12/2015 e ter pago a parcela em atraso, precisamente no dia 08/01/2015, seu nome foi mantido no órgão de negativação de forma indevida. Ressaltou que ficou ciente desse registro ao tentar realizar compra em concessionária local, no dia 20/01/2016, restrição essa que lhe causou empecilho na realização do negócio.

O relator do processo disse que o Banco agiu com culpa na ocorrência do evento danoso, ensejando o prejuízo extrapatrimonial. No tocante ao valor da indenização fixado na sentença, ele ressaltou que o magistrado fixou-o de forma equânime, sendo desnecessária a intervenção da instância revisora no sentido de reduzi-lo. “A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Fonte: TJPB

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Juiz não pode negar inclusão de devedor em cadastro negativo só porque credor tem condições de fazê-lo

​Embora o juiz tenha discricionariedade para decidir sobre a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – mas sempre mediante pedido do credor, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) –, ele não pode criar restrições para a medida que não estejam previstas na própria legislação – por exemplo, exigindo comprovação de hipossuficiência da parte credora.

O entendimento levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que indeferiu pedido de inclusão de uma empresa em cadastro negativo apenas porque os credores – uma grande construtora e um fundo de previdência – teriam meios técnicos e recursos financeiros suficientes para fazer diretamente a anotação restritiva de crédito.

Segundo o TJDFT, tratando-se de mera faculdade conferida ao juiz, seria necessário que a parte interessada demonstrasse não dispor de condições econômicas para fazer a inclusão do registro da pessoa inadimplente, pois o credor pode, como regra, agir por seus próprios meios.

Utilidade da m​edida

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, explicou que o artigo 782, parágrafo 3º, do CPC não impõe ao magistrado o dever de determinar a negativação do nome do devedor. Assim, afirmou, a medida coercitiva deverá ser analisada de acordo com as peculiaridades de cada caso.

Entretanto, a despeito de não haver obrigação legal de que o juiz determine a inclusão do devedor nos cadastros restritivos, a ministra considerou que o magistrado também não pode impor condições não previstas na lei para acolher o pedido do credor. “Afinal, tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade, norteador de todo o sistema processual”, declarou a relatora.

No caso dos autos, Nancy Andrighi enfatizou que o indeferimento do pedido de inclusão teve como único fundamento o porte financeiro e a capacidade dos credores para, por si mesmos, registrar o devedor no cadastro de inadimplentes, não tendo sido avaliado se o eventual deferimento da medida poderia ser útil ao pagamento da dívida – questão que justificaria a discricionariedade da decisão judicial, nos termos do CPC.

“Frisa-se que é possível ao julgador, ao determinar a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, parágrafo 3º, do CPC, que atribua ao mesmo – desde que observada a condição econômica daquele que o requer – a responsabilidade pelo pagamento das custas relativas à referida inscrição”, concluiu a ministra, ao determinar que o TJDFT proceda a nova análise do pedido, independentemente das condições econômicas ou técnicas dos credores.

Leia o acórdão.

Leia também:

Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1887712

Fonte: STJ