Estudos Jurídicos - OpinionJus : TJAL

Mostrando postagens com marcador TJAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador TJAL. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 2 de junho de 2021

Câmara Única confirma sentença pela remoção para Macapá de Bombeiro Militar em acompanhamento do tratamento da filha


Órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), a Câmara Única em sua 1.237ª Sessão Ordinária confirmou sentença de 1º Grau que concedeu a bombeiro militar lotado em Oiapoque o direito a remoção para a capital, Macapá, para acompanhar o tratamento médico de sua filha. A sessão, realizada em ambiente virtual (aplicativo Zoom) e com transmissão ao vivo pelo YouTube pode ser acompanhada na íntegra no Canal do TJAP clicando aqui. (CANAL DO TJAP NO YOUTUBE)

A matéria foi julgada nos autos do processo, no qual o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá, por meio da Procuradoria Geral do Estado do Amapá interpôs Apelação Cível e Remessa Ex-Officio contestando sentença de 1º Grau, proferida pela titular da 2ª Vara de Competência Geral de Oiapoque, juíza Fabiana Oliveira, que concedeu Mandado de Segurança com base em parecer de junta médica da própria corporação.

Segundo o relator, desembargador Carlos Tork, em suas razões o Estado do Amapá alegou que o ato está protegido pela égide da autoridade e com base nos princípios norteadores do ordenamento jurídico, requerendo a anulação da decisão com sua reforma para que seja denegada a segurança.

Consta nos autos que o apelado, o bombeiro militar em questão, defendeu a segurança reforçando que foi pedida para que pudesse acompanhar o tratamento de saúde de sua filha, então com idade inferior a oito (08) anos, com sérios problemas desta ordem. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso do Estado e manutenção da sentença de 1º Grau.

Ressaltando seu costumeiro respeito pela discricionaridade dos atos da administração, o relator, desembargador Carlos Tork, pontuou que “neste caso, o parecer da junta médica do próprio órgão foi favorável e, portanto, nego remessa e apelo do estado, mantendo sentença em todos os seus termos”. O voto foi integralmente acompanhado pelos vogais, desembargadores Adão Carvalho e Jayme Ferreira.

Com 33 processos em continuação de julgamento e 20 na pauta do dia, a 1237ª Sessão Ordinária da Câmara Única do TJAP foi presidida pelo vice-presidente da corte, desembargador Carlos Tork, e contou com a participação dos seguintes desembargadores: Gilberto Pinheiro (decano), Carmo Antônio de Souza, Agostino Silvério Junior (corregedor), Sueli Pini (diretora da EJAP), Rommel Araújo (presidente), Adão Carvalho e Jayme Ferreira. Representando o Ministério Público, participou a procuradora de Justiça Maricélia Campelo.

Fonte: TJAL

quinta-feira, 13 de maio de 2021

Justiça determina retorno das aulas presenciais na rede pública estadual


O Estado de Alagoas deve promover o retorno das aulas presenciais nas instituições de ensino da rede pública estadual, no prazo máximo de dez dias, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 50.000,00. A decisão liminar foi proferida nesta quinta (13) pela juíza Soraya Maranhão, da 1ª Vara de União dos Palmares. 

“Se o gestor público entendeu que a diminuição do número de infecções e de mortes causadas pela Covid-19 permite o abrandamento das restrições impostas às atividades presenciais, não se pode admitir que o retorno, por exemplo, de atividades como cinema e teatro tenha prioridade sobre as aulas presenciais em instituições públicas de ensino voltadas à educação básica”, afirmou a magistrada, ressaltando que o retorno deverá obedecer aos protocolos de segurança.

A decisão atende a pedido feito pelo Ministério Público de Alagoas (MP/AL). O órgão ajuizou ação civil pública pleiteando o retorno das aulas presenciais. 

Segundo o MP/AL, já houve retorno das atividades escolares nas redes públicas municipais de Capela, Cajueiro, Campo Alegre, Limoeiro de Anadia, Mar Vermelho, União dos Palmares, Teotônio Vilela e São José da Laje. Outras cidades estariam com o retorno próximo, além de as escolas privadas já estarem com aulas presenciais (modelo híbrido). 

O órgão ministerial argumentou ainda que o decreto estadual nº 74.292/2021 possibilitou o retorno praticamente de todos os setores da sociedade, menos o das escolas públicas estaduais, o que seria incongruente.

Para a juíza, não se mostra razoável a autorização de funcionamento de uma ampla gama de atividades – inclusive daquelas que não preenchem o requisito da essencialidade – e a vedação da realização de aulas presenciais nas escolas públicas.

Soraya Maranhão destacou que “evidências científicas demonstram que as escolas não são os principais focos de transmissão do vírus, mormente quando existentes protocolos e planos de contingenciamento para a situação de contaminação”.

Na decisão, a juíza também afirmou que o funcionamento presencial das escolas não pode ser satisfatoriamente substituído pela modalidade de aulas virtuais. Um dos motivos é a realidade socioeconômica da maioria dos estudantes da rede pública, que teriam dificuldade de acesso a computadores, smartphones e internet.

O outro motivo, segundo a magistrada, é que, especialmente na educação infantil e no ensino fundamental, “o ambiente escolar e a presença física de professores e de outros estudantes se afiguram essenciais não só no que diz respeito ao aspecto educacional dos alunos, mas também para o desenvolvimento de crianças e adolescentes no que se refere à sociabilidade”.

A juíza determinou que o Estado apresente, também no prazo de dez dias, o plano com as medidas de biossegurança que deverão ser adotadas nos estabelecimentos de ensino. 

Outras determinações

– informar, bimestralmente, a proporção de alunos que retornaram às aulas presenciais; 

– promover capacitação e treinamento dos professores e demais profissionais da educação, a fim de que estejam preparados para a nova realidade na sala de aula;

– implantar estratégias de reforço escolar para os estudantes que tiveram prejuízos na aprendizagem em 2020;

– manter alunos e professores que comprovadamente integrem grupo de risco no ensino remoto;

– facultar aos pais e responsáveis a possibilidade de manutenção das atividades não presenciais, mediante assinatura de termo de responsabilidade, renovado ao menos bimestralmente;

– informar nos autos a data fixada para o início do ano letivo de 2021 e o calendário escolar.

Processo nº 0800031-50.2021.8.02.0056

Fonte: TJAL

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Motorista expulso sem direito de defesa deve ser reintegrado ao Uber, decide Justiça


A Turma Recursal da 6ª Região manteve a decisão que obriga o Uber a reintegrar um motorista que foi excluído da plataforma sem direito de defesa. O profissional também deverá receber indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.   
O motorista começou a prestar serviços no Uber em 2017. Segundo ele, foram quase 1.700 viagens realizadas, com avaliação de 4,82 por parte dos usuários (o máximo de pontos é 5). O profissional, no entanto, acabou tendo o cadastro desativado da plataforma. Nos autos, o Uber afirmou que a exclusão ocorreu em razão de haver constatado processo criminal contra o motorista no Estado do Piauí. Sustentou também ter recebido reclamações de usuários.
O motorista negou ter processo contra ele e afirmou que a ação se refere a um homônimo. Em janeiro deste ano, o Juizado Especial de Rio Largo determinou a reintegração e o pagamento de indenização ao profissional, sob o argumento de que a empresa não teria oportunizado o exercício do direito de defesa, por meio de processo administrativo. 
Inconformado, o Uber interpôs recurso, que foi analisado pela Turma Recursal da 6ª Região. Para o juiz José Eduardo Nobre Carlos, relator do processo, a empresa violou o direito de defesa do autor, que não teve a oportunidade de refutar o ato que resultou em sua expulsão. 
“Não restou comprovada a instauração de um devido procedimento administrativo interno para apuração dos atos do motorista, tampouco a sua necessária cientificação para apresentação de sua defesa, olvidando princípios constitucionais basilares”, afirmou o magistrado, ressaltando que as garantias fundamentais e direitos constitucionais têm ampla eficácia, aplicando-se também no âmbito da relação entre particulares. 
O juiz destacou ainda que não há nos autos comprovação de que o processo criminal se refere ao motorista. “Ao realizar pesquisa no sítio do Tribunal de Justiça do Piauí, constatei que houve a extinção da punibilidade por prescrição, em razão de o autor do fato ser menor de 21 anos na data do fato. O recorrente, conforme seus documentos pessoais, teria 25 anos, portanto, não se tratando da mesma pessoa”.
Para o juiz, a desativação da conta do motorista foi uma atitude desprovida de razoabilidade, considerando o histórico do profissional no aplicativo. “Tal fato culminou com a descontinuidade do exercício laboral do autor, o que, de certo, gerou-lhe abalo financeiro”, concluiu. A decisão foi proferida no último dia 3.


Processo nº 0700161-84.2020.8.02.0147  


Fonte: TJAL

Pesquise mais Aqui

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Justiça determina que Unimed forneça tratamento a criança


Poder Judiciário de Alagoas

A 4ª Vara Cível da Capital determinou que a Unimed Maceió forneça tratamento multidisciplinar sem limitações a um segurado que possui Transtorno do Espectro Autista. O paciente teve suas sessões suspensas após atingir o limite anual estipulado pelo plano de saúde de 40 horas de terapia. A decisão liminar, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (22), é do juiz José Cícero Alves. 
A empresa também deverá autorizar todos os exames solicitados pelo neuropediatra que acompanha a criança. De acordo com os autos, o paciente, que possui três anos, necessita de tratamentos semanais intensos, multidisciplinares e através de métodos específicos baseados na sua idade com o objetivo de minimizar o atraso cognitivo e estimular sua independência. 
Segundo a mãe, foram procurados especialistas aptos na rede credenciada da Unimed, mas teria encontrado barreiras como quantidade de sessões liberadas por mês, duração das consultas e falta de profissionais. Em julho de 2020, uma das clínicas parceiras aceitou realizar terapias com fonoaudiólogo, psicólogo e terapeuta ocupacional. Entretanto, em novembro, a mulher foi informada que as sessões haviam sido suspensas devido ao limite de horas estipulado no plano.
O juiz José Cícero Alves explicou que a mãe da criança conseguiu demonstrar, através de relatórios médicos assinados, a necessidade do tratamento e da realização de exames, além da suspensão dos mesmos.
“Constata-se que o plano de saúde não pode negar o tratamento prescrito pela médica, mesmo quando o contrato eventualmente prevê a limitação de sessões, pois cabe àquela definir o que é melhor para o segurado. Além disso, importante é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, não a forma como o tratamento é realizado”, ressaltou o magistrado. 
A Unimed tem cinco dias para cumprir a medida sob pena de multa diária no valor de R$ 300, limitada a R$ 50 mil. 

Fonte: TJAL

Pesquise mais aqui

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Perseguição: entenda o que caracteriza o crime de ‘stalking’


Poder Judiciário de Alagoas

Seja na internet  ou em qualquer lugar, o crime de perseguição (ou “stalking”) está devidamente previsto na legislação penal brasileira, com a entrada em vigor da Lei 14.132, a partir de primeiro abril. Para esclarecer o que caracteriza o crime, como as vítimas podem prová-lo e quais as possíveis penas, a TV Tribunal falou com a juíza Laila Kerckhoff e a advogada Bruna Sales (vídeo acima).

A perseguição pode ser praticada por meio de ameaça à integridade física ou psicológica, restrição da capacidade de locomoção da vítima, e ainda invasão ou perturbação da privacidade e da liberdade da pessoa. 

Segundo Laila Kerckhoff, juíza da 4ª Vara Criminal da São Miguel dos Campos, a vítima pode comprovar o crime de várias formas. “Ela pode provar por meio de testemunhas que visualizaram a perseguição, que tomaram conhecimento, armazenamento dos e-mails que ela recebeu, postagens que em redes sociais, vídeos, áudios”, afirmou a magistrada em entrevista à TV Tribunal.

A advogada Bruna Sales destacou que o crime é frequentemente cometido pela internet. “Quando você entra na rede social e começa a mandar mensagem de forma reiterada para aquela outra pessoa, enche a caixa de e-mail da pessoa. A pessoa lhe bloqueia, você faz um para outra página segui-la. Isso é que é o stalking, uma coisa que acontece de forma habitual”.

Laila Kerckhoff alertou que a pena para este tipo de crime pode variar de seis meses a dois anos, além de multa, podendo ser aumentada em 50% em alguns casos. Para que o processo criminal tramite e haja a condenação, a vítima deve registrar um boletim de ocorrência. 

Fonte: TJAL 

terça-feira, 9 de março de 2021

AL: Judiciário integra Agenda 2030 com prevenção à violência contra a mulher


AL: Judiciário integra Agenda 2030 com prevenção à violência contra a mulher

Realizando ações de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) cumpriu, em 2020, a Meta 9 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O tema escolhido para ser trabalhado pelo Judiciário de Alagoas é um dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

De acordo com o plano de ação, foram desenvolvidos programas de conscientização por meio de capacitações da Escola Superior da Magistratura e campanhas em estabelecimentos comerciais, rádio, mídias sociais e no site do TJAL. Foram ainda criados os Centros Judiciais de Solução de Conflitos e Cidadania especializados em Arapiraca (AL) e na capital, Maceió.

Para a desjudicialização de litígios envolvendo casos de violência doméstica, foram trabalhados os programas Justiça Restaurativa e Filhos de Maria. O primeiro atuando na restauração da dignidade da vítima e na conscientização do agressor sobre seus atos, enquanto o segundo oferta uma rede de apoio e atendimento à mulher agredida, seus filhos e parentes que também sofreram direta ou indiretamente com a violência.

Fonte: TJAL

TIM deve indenizar cliente em R$ 3 mil por negativação indevida


A Comarca de Igreja Nova determinou que a TIM Celular S/A indenize em R$ 3 mil um cliente que teve o nome negativado devido a um débito que não existia.  A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (8), é do juiz Lisandro Suassuna de Oliveira. De acordo com os autos, o autor, ao tentar realizar um financiamento, descobriu que havia sido incluído no cadastro de inadimplentes em virtude de um suposto contrato com a empresa. Ele alegou que é cliente da TIM e que fez dois planos com a empresa, porém cancelou um e permaneceu somente comum plano, mantendo religiosamente em dia.Em sua defesa, a TIM argumentou que o autor havia contratado seus serviços e, por isso, a inserção do nome dele junto aos órgãos de proteção ao crédito havia sido realizada no seu exercício regular do direito.“A TIM Celular S/A, em que pese ciente da decisão de inversão do ônus da prova, deixou de apresentar qualquer documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre a partes, a qual teria ensejado na cobrança do valor atinente ao contrato”, salientou o magistrado. De acordo com o juiz Lisandro Suassuna, a inclusão do nome do autor da ação no banco de dados de inadimplentes sem comprovação do contrato configura falha na prestação de serviços, conforme mostra o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ao conceder o pedido de indenização por danos morais, o juiz destacou o nível do problema causado ao cliente. “Tenho que a conduta praticada pelo réu, procedendo à inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, foi ofensiva a direito da personalidade, em especial à privacidade e à honra, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, não se caracterizando como simples aborrecimento ou contratempo inerente ao inadimplemento contratual”, concluiu. 
Matéria referente ao processo n° 0700139-71.2019.8.02.0014 

Fonte: TJAL

segunda-feira, 1 de março de 2021

Consumidora deve ser indenizada em R$ 8 mil por cobrança abusiva em 2017


A Companhia Energética de Alagoas (Ceal), hoje Equatorial Energia Alagoas, deve indenizar em R$ 8 mil uma consumidora que teve aumento excessivo em sua conta de luz. A decisão, publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (26), é da juíza Eliana Normande Acioli, da 8ª Vara Cível da Capital. 

De acordo com os autos, a autora sempre recebia faturas que variavam entre R$ 145,00 e R$ 280,00, porém, em maio de 2017, recebeu uma conta no valor de R$ 617,59, registrando um consumo de 820khw. A consumidora alegou que os únicos itens consumidores de energia em sua casa eram um ventilador, uma geladeira, uma televisão e três lâmpadas. Além disso, sua residência seria monofásica e de baixa tensão. 

Ao solicitar a revisão da leitura do medidor, a autora da ação teve o pedido negado pela empresa. Em sua defesa, a ré argumentou impossibilidade das leituras de consumo energético, exercício regular do direito de cobrança de débitos pendentes, e inexistência de ato ilícito de sua parte. 

Segundo a juíza Eliana Normande Acioli, embora seja lícita a cobrança de valores não percebidos anteriormente, a fatura só poderá abarcar diferenças relativas aos três últimos ciclos. Assim, a empresa não teria conseguido demonstrar que as faturas anteriores não contemplavam a integralidade do consumo de energia. 

A ré também não conseguiu confirmar que a diferença incluída na cobrança a partir de maio de 2017 referia-se somente aos três ciclos anteriores. “Deste modo, verifico que o valor cobrado na fatura questionada na ação é indevido, devendo ser retificada, a fim de corresponder a média auferida no ano anterior”, explicou a magistrada.

processo n° 0719594-32.2017.8.02.0001 

Fonte: TJAL

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

TJ nega liberdade a empresário acusado de tentativa de homicídio no Francês


O desembargador José Carlos Malta Marques indeferiu o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa do empresário Cícero Andrade de Souza, preso em flagrante no dia 20 de fevereiro, acusado de tentativa de homicídio após realizar disparos de arma de fogo na Praia do Francês. A decisão, que tem caráter liminar, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (25).

Na decretação da prisão preventiva, a fundamentação foi a garantia da ordem pública. Conforme depoimentos de testemunhas, o empresário teria assediado garçonetes, humilhado garçons e atentado contra a vida de funcionários e do proprietário de um estabelecimento da região.

A defesa alegou que o flagrante foi ilegal, uma vez que o próprio suspeito se apresentou à delegacia no dia posterior ao fato, o que afastaria o cenário de fuga. Além disso, foram destacadas as condições pessoais favoráveis do empresário, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, o que tornaria ilegal a prisão preventiva.

O desembargador José Carlos Malta entendeu que o empresário só se apresentou à Polícia após ter fugido de sua residência, com o intuito de evitar o flagrante. “A apresentação espontânea do paciente não pode ser configurada apenas por seu comparecimento frente à autoridade policial, uma vez que é preciso levar em consideração toda a sua postura após praticar a conduta potencialmente criminosa”, diz a decisão.

Quanto às condições pessoais favoráveis, a decisão destaca que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento sólido no sentido de que isso não inviabiliza a prisão preventiva. O desembargador ressaltou ainda que o próprio depoimento do acusado indica que ele atentou contra a vida de três pessoas.

“Nessa linha, considerando o contexto fático apresentado nos autos, bem como os documentos que instruem o presente remédio constitucional, entendo que não resta suficientemente demonstrada, num primeiro momento, a existência de evidente ilegalidade que justifique a concessão de medida liminar, antecipando, assim, a análise definitiva que deverá ser realizada pela Câmara Criminal desta Corte de Justiça”, afirma a decisão.

Habeas Corpus Criminal n.º 0801254-12.2021.8.02.0000

Fonte: TJAL

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

Latam deve pagar R$ 3 mil a cliente que não conseguiu viajar perto dos filhos pequenos


O juiz Carlos Eduardo Canuto de Mendonça, do Juizado Especial Cível e Criminal de Rio Largo, determinou que a Latam Linhas Aéreas S.A. indenize em R$ 3 mil um passageiro que não teve os assentos reservados para um voo da companhia após pagamento extra. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (22).

Segundo os autos, o passageiro reservou três assentos próximos, no valor de R$ 20 cada, para viajar perto dos filhos durante o trajeto Maceió – São Paulo. De acordo com os autos, a empresa não teria disponibilizado os lugares contratados e o cliente teve que viajar longe das crianças.  

A Latam argumentou, em sua defesa, que o autor da ação não havia juntado documentos que comprovassem os fatos alegados e que não houve ilegalidade na cobrança pela reserva das poltronas. Para o juiz Carlos Eduardo Canuto, a companhia aérea não explicou o porquê da mudança de assentos e que, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, deveria reparar o passageiro pelo ocorrido. 

”Logo, deve a demandada responder pelo dano moral sofrido pelo demandante, posto que o consumidor teve frustrada uma expectativa legítima de terá prestação do serviço contratado, não tendo a empresa sequer apresentado uma justificativa plausível para o ocorrido. A situação causou no demandante angústia, aflição e impotência, afetando sua esfera íntima e atingindo sua dignidade como pessoa”, ressaltou o magistrado. 

A Latam também deverá ressarcir o valor de R$ 60 pago pela reserva dos assentos, a título de danos materiais. 

Processo n° 0700217-20.2020.8.02.0147 

Fonte: TJAL

domingo, 21 de fevereiro de 2021

Móveis Bartira e Casas Bahia devem indenizar cliente por guarda-roupa defeituoso


A Indústria de Móveis Bartira Ltda. e a Via Varejo S/A (Casas Bahia) devem indenizar cliente que comprou um guarda-roupa defeituoso e, após solicitar o reparo, recebeu novas peças também com defeito. A decisão, do juiz Carlos Aley Santos, do 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) estabelecendo indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 999,00 por danos materiais. 

De acordo com os autos, após perceber que as peças do guarda-roupa apresentavam falhas, a cliente entrou em contato com as empresas, que enviaram novamente materiais com defeito, fazendo com que o móvel permanecesse com problemas. Durante a tramitação processual, as empresas rés chegaram a reconhecer que o produto entregue era defeituoso.

O juiz Carlos Aley Santos explicou que, de acordo com o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os agentes que participaram da cadeia de consumo são responsáveis pelos danos causados ao consumidor quando o produto comercializado não se adequa aos fins esperados, diante da presença de algum defeito. 

”No caso sob exame era dever das demandadas, no prazo máximo de trinta dias, alternativamente e a escolha do consumidor, substituir o produto, restituir de forma imediata a quantia paga ou o abater proporcionalmente o preço, mas, mesmo assim, permaneceram inerte descumprindo os ditames legais e desamparando o consumidor que, para ser restituído, teve que se socorrer da via judicial”, destacou o magistrado. 

Ao julgar procedentes os pedidos de indenização, o juiz levou em conta a demora de mais de três meses por parte das empresas da compra sem solução do problema. ”O consumidor esperava das demandadas presteza no desempenho de sua atividade comercial, o que notadamente não ocorreu, pois, embora tenha decorrido considerável período desde a comercialização, entrega e constatação do vício do produto, as demandadas não solucionaram o problema constatado”, frisou.

Matéria referente ao processo n° 0709651-09.2020.8.02.0058 

Fonte: TJAL