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quarta-feira, 17 de março de 2021

Rede social deve excluir conta que reiteradamente publica conteúdo ofensivo

Não há que se falar em desproporcionalidade da decisão que determinou a remoção de um perfil junto ao Twitter se o usuário descumpriu reiterada e deliberadamente ordem judicial para exclusão e abstenção de publicação de conteúdo ofensivo ao autor. Esse foi o ponto de vista da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1000242-27.2021.8.11.0000, interposto pelo Twitter Brasil Rede de Informação Ltda., e manter decisão que determinou que a empresa promovesse a exclusão do perfi da rede social. No recurso, a parte agravante sustentou que a ordem de remoção integral da conta seria desproporcional e implicaria em restrição à liberdade de expressão, bem como configuraria censura, frente à possibilidade de remoção pontual de conteúdo. Asseverou que a ordem de remoção deveria ser restrita à URL específica correspondente a cada tweet considerado ilícito, e não ao perfil como um todo. Nesse sentido, pugnou pelo provimento do recurso. A liminar recursal foi indeferida. Consta dos autos que a ação de origem foi ajuizada em razão de os ora agravados acusarem os criadores da conta de prejudicar a imagem de seus parceiros e praticar homofobia com a suposta criação de perfis “fakes”. Eles requereram a concessão de tutela antecipada para determinar a imediata retirada das publicações que disponibilizavam conteúdo desonroso à sua imagem, com a fixação de multa. O pedido liminar foi deferido e, após manifestação dos autores informando o descumprimento da ordem judicial, foi proferida nova decisão, que reduziu o prazo de cumprimento da medida e determinou a aplicação de multa diária no valor de R$ 5 mil para cada nova postagem, acarretando ainda na exclusão dos “posts-perfis” das redes sociais. Depois disso, foi informado novo descumprimento da medida judicial, razão pela qual os autores requereram a remoção dos perfis  das redes sociais (Facebook, Instagram e Twitter); bem como a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para o oferecimento de denúncia, por crime de desobediência. O pleito foi deferido e, após interposição de embargos de declaração pela parte agravante, sobreveio a decisão ora recorrida. De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, houve o reiterado descumprimento da ordem judicial pelo usuário do perfil a ser excluído, sendo determinada a remoção da conta apenas após a inércia dos demandados em excluir o conteúdo considerado indevido. “Insta salientar que as decisões judiciais são tomadas com base em elementos e provas constantes dos autos, de modo que, se o Poder Judiciário entendeu pela remoção de determinado conteúdo ou até mesmo perfil de usuário em razão de publicações ofensivas à honra e à imagem de outrem, tal ordem judicial obrigatoriamente deve ser cumprida. A partir do momento em que o jurisdicionado não se submete à ordem judicial, descumprindo-a reiterada e deliberadamente, faz-se necessário a adoção de medidas mais severas, a fim de não apenas garantir a ordem como resguardar o direito daquele lesado”, asseverou a magistrada. Segundo ela, não se pode olvidar que, na hipótese, pesam dos dois lados direitos fundamentais, pois se de um lado existe a liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento dos usuários dos serviços do agravante, do outro encontra-se o direito à honra e imagem de terceiro”, finalizou. A decisão foi por unanimidade. Participaram do julgamento os desembargadores Clarice Claudino da Silva e Sebastião de Moraes Filho. Confira AQUI o acórdão.

Fonte: TJMT

terça-feira, 16 de março de 2021

Exclusão de perfil de filha falecida em rede social não gera dever de indenizar

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que negou pedido de indenização por danos morais para mãe que teve o perfil de sua filha falecida excluído de rede social.
A autora da ação afirma que utilizava o perfil para recordar fatos da vida da filha e interagir com amigos e familiares. Ela pediu a restauração da página e indenização por danos morais causados pela exclusão repentina. O juiz Fernando José Cúnico, da 12ª Vara Cível Central, julgou a ação improcedente.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Francisco Casconi, lembrou que, ao criar seu perfil, a filha da autora aderiu aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade da plataforma, disponibilizados aos usuários quando ingressam na rede social. Nesses termos, o internauta possui duas opções em caso de óbito: transformar o perfil em memorial ou optar previamente pela exclusão da sua conta, sendo a segunda a preferência da filha.
“Não se ignora a dor da autora frente à tragédia que se instaurou perante a sua família, e que talvez seja a mais sensibilizante das mazelas humanas. Tampouco a necessidade de procurar conforto em qualquer registro que resgate a memória de sua filha”, escreveu o magistrado. “No entanto, não há como imputar à apelada responsabilidade pelos abalos morais decorrentes da exclusão dos registros, já que decorreram de manifestação de vontade exarada em vida pela usuária, ao aderir aos Termos de Serviço da apelada, os quais, de um modo ou de outro, previam expressamente a impossibilidade de acesso ilimitado do conteúdo após o óbito.”
Participaram ainda do julgamento os desembargadores Paulo Ayrosa e Antonio Rigolin. A votação foi unânime.

Fonte: TJSP 

quarta-feira, 10 de março de 2021

Rede social não é obrigada a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam conteúdo falso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Facebook Brasil e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que obrigava o provedor a fornecer dados de todos os usuários que compartilharam um vídeo com informação falsa, no qual um homem afirma ter comprado um salgado repleto de larvas em uma padaria de Santa Catarina.

Para o colegiado, não seria razoável igualar o autor da publicação aos demais usuários que tiveram contato com a notícia falsa e acabaram compartilhando o conteúdo, sendo desproporcional obrigar o provedor a fornecer os dados dessas pessoas indiscriminadamente, sem a indicação mínima de qual conduta ilícita teria sido praticada por elas.

“Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, penso que deve prevalecer a privacidade dos usuários. Não se pode subjugar o direito à privacidade a ponto de permitir a quebra indiscriminada do sigilo dos registros, com informações de foro íntimo dos usuários, tão somente pelo fato de terem compartilhado determinado vídeo que, depois, veio a se saber que era falso”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.

O vídeo foi publicado em um grupo do Facebook. Na ação contra o provedor, a padaria alegou que o salgado não foi adquirido em seu estabelecimento, mas, em razão do compartilhamento da publicação nas redes sociais, a empresa perdeu contratos com fornecedores e teve grande prejuízo financeiro.

Em primeira instância, o juiz determinou que o provedor fornecesse apenas a identificação do responsável pela publicação do vídeo, mas o TJSC entendeu ser necessário obter informações sobre todos os usuários que compartilharam o conteúdo. Para o tribunal, o provedor não demonstrou limitação técnica que o impedisse de prestar essas informações; além disso, a ordem não representava uma invasão da privacidade dos usuários.

Proteção à privacid​​ade

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o Facebook retirou o vídeo das páginas cujas URLs foram apontadas pela autora da ação, bem como forneceu a identificação dos principais usuários responsáveis pelas publicações difamatórias, não havendo, portanto, inércia da empresa em bloquear o conteúdo ilegal.

No campo normativo, o relator lembrou que o Marco Civil da Internet, em seu artigo 22, dispõe que a parte interessada poderá, com o propósito de reunir provas em processo judicial cível ou penal, requerer ao juiz que ordene ao responsável o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações da internet.

Entretanto, Salomão também apontou que a legislação teve especial atenção no tratamento da quebra do sigilo de registros de conexão e de acesso, salvaguardando a privacidade e os dados pessoais de usuários da internet, sem limitar a liberdade de expressão.

“Se é certo afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limites nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso em sua autonomia, já que nenhum direito é absoluto, por maior que seja a sua posição de preferência, especialmente se se tratar de danos a outros direitos de elevada importância”, afirmou o ministro.

Quebra de sigi​​lo

Ainda segundo Salomão, a quebra de sigilo é um elemento sensível na esfera dos direitos de personalidade e, por isso, o preenchimento dos requisitos que a autorizem deve ser feito de maneira minuciosa, devendo estar caracterizados indícios efetivos da conduta ilícita, com análise individual da necessidade da medida.

No caso dos autos, entretanto, o ministro enfatizou que a autora da ação não indicou nenhum elemento de ilicitude na conduta dos usuários que, por qualquer motivo, acabaram compartilhando o vídeo.

Além disso, o relator entendeu não ser possível presumir a ilicitude de todos os usuários que divulgaram o material, a ponto de relativizar a sua privacidade. Ele mencionou que pode haver pessoas que tenham repassado o vídeo de boa-fé, preocupadas com outros consumidores, ou que o tenham republicado para repudiar seu conteúdo, por ser inverídico.

“É importante destacar que o STJ, no âmbito criminal, reconhece que o mero compartilhamento de postagem de internet, sem o animus de cometer o ilícito, não é suficiente para indicar a ocorrência de delito”, concluiu o magistrado.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1859665

Fonte: STJ