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sexta-feira, 9 de abril de 2021

Homem é condenado por postar conteúdo preconceituoso

Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

Homem é condenado por postar conteúdo preconceituoso contra nordestinos

O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um homem por praticar o crime de discriminação e preconceito (art. 20, § 2º, da Lei 7.716/89). O réu que publicou postagens discriminatórias em site de relacionamento digital deverá prestar serviço à comunidade e teve decretada a limitação de fim de semana.

Segundo os autos, em 2014, após o resultado das eleições presidenciais, o acusado e uma mulher participaram e incitaram discriminação e preconceito, publicando mensagens em site de relacionamento digital, com grave ofensa contra a população do Nordeste brasileiro.

Conforme é relatado, a mulher denunciada encontra-se em local incerto, não tendo sido intimada, então, o processo em relação a ela foi suspenso. Já o homem recebeu as comunicações da Justiça, mas não compareceu à audiência de instrução criminal, tendo sido declarado a revelia dele.

O caso seguiu para julgamento e a sentença foi assinada pelo juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária. O magistrado avaliou que foi comprovada a culpa do denunciado pela prática do crime.

“Dessa forma, as provas apuradas no presente feito são harmônicas e suficientes para prolação de um decreto condenatório em desfavor do réu, uma vez que restou devidamente provado que ele postou textos por intermédio do facebook, de caráter discriminatório com a população dos Estados da Região Nordeste do Brasil”, escreveu o juiz.

Na sentença, o magistrado também discorreu que a liberdade de pensamento não é de exercício absoluto. “Sabe-se que a Constituição Federal prevê o direito fundamento de liberdade de pensamento. Porém, não quer dizer que tal direito seja absoluto quanto ao seu exercício. Tanto pela teoria interna (ou da imanência) quanto pela teoria externa, que estudam limites a direitos fundamentais, há em regra barreiras ao exercício dos direitos indispensáveis ao ser humano ou à vida em sociedade, como bem destacou o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do pedido de habeas corpus n.º 82424/RS”, explicou.

Fonte: TJAC

quinta-feira, 8 de abril de 2021

Juiz da custódia mantém prisão do vereador Dr. Jairinho e de Monique Medeiros

 TJRJ

O juiz Antonio Luiz da Fonseca Lucchese, da Central de Audiências de Custódia (CEAC) de Benfica do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), manteve a prisão temporária do vereador Dr. Jairinho e de Monique Medeiros durante audiência de custódia realizada na tarde desta quinta-feira (8/4).  O casal, acusado pela polícia pela morte do menino Henry Borel Medeiros, filho de Monique, foi preso na manhã desta quinta-feira, conforme decisão do juízo do 2º Tribunal do Júri. 

De acordo com a decisão da audiência de custódia, nenhuma forma de agressão física foi relatada pelos custodiados e os mandados de prisão estão dentro do prazo de validade. 

O Ato Normativo nº 02/2021, da 2ª Vice Presidência do TJRJ, em seu artigo 1º, “toda pessoa presa preventivamente, por força de prisão temporária ou decorrente de prisão definitiva, será apresentada, sem demora, ao Juiz com atribuição junto à CEAC, a fim de permitir a realização de audiência de custódia”.  

A Audiência de Custódia está prevista em pactos e tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, mais conhecido como Pacto de San Jose da Costa Rica. O preso é apresentado a um juiz sem demora com o objetivo de evitar maus tratos e equívocos. Durante a audiência, o juiz analisa a prisão sob o aspecto legal, a necessidade e a adequação do prosseguimento da prisão ou de eventual concessão da liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares.

Fonte: TJRJ

quinta-feira, 25 de março de 2021

Ministra nega habeas corpus a piloto foragido investigado por tráfico internacional de cocaína

Superior Tribunal de Justiça

​​​A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz negou habeas corpus por meio do qual um piloto de avião buscava a revogação de prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Flack, que investigou o tráfico internacional de toneladas de cocaína por uma organização criminosa do Tocantins.

Segundo a investigação, os membros da organização tinham considerável capacidade financeira, contatos no exterior e meios para se deslocar pelas fronteiras nacionais sem o controle dos órgãos responsáveis. A operação encontrou evidências de uma logística que movimentava quantias milionárias em drogas, normalmente utilizando voos clandestinos para o​ transporte.

Ainda de acordo com o processo, o piloto teria auxiliado na realização de ajustes e adulterações nas aeronaves empregadas pela organização. Desde o decreto da preventiva, em 2019, ele não se apresentou para o cumprimento do mandado de prisão e passou a ser considerado foragido.

Sem conhecimento

No habeas corpus, a defesa do piloto negou sua participação nos delitos, afirmando que ele não tinha conhecimento de que havia sido contratado por uma organização criminosa. A defesa também alegou falta de fundamentação idônea para a decretação da prisão, em virtude da ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Segundo o pedido de revogação da prisão, o acusado teria bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa. Quanto à condição de foragido, a defesa afirmou que, nos autos da ação penal, foi informado o seu endereço atual.

Gravidade concreta 

A ministra Laurita Vaz apontou que, conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou o primeiro habeas corpus, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública.

Além disso, a relatora destacou os indícios da gravidade concreta do crime e do grau de envolvimento do piloto, afirmando que a investigação revelou “um complexo esquema destinado à prática de tráfico internacional de vultosa quantidade de drogas, em que o paciente manteria estreita ligação com a organização criminosa extremamente sofisticada, realizando ajustes e adulterações nas aeronaves para o transporte de cocaína”.

Em relação à informação de que o endereço do acusado estaria indicado nos autos, a magistrada afirmou que não foi esclarecido se ele se apresentou à polícia ou se o mandado de prisão foi cumprido. 

“A suposta existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela”, finalizou a ministra ao negar o habeas corpus.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 649483

Fonte: STJ

terça-feira, 23 de março de 2021

Homem responsável por financiar e articular tráfico de drogas na capital é condenado a 10 anos

Tribunal de Justiça do Acre (TJAC)

O Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou homem responsável por financiar e articular tráfico de drogas na capital acreana. O réu foi sentenciado pela prática de três crimes: tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de munição.

O denunciado junto com outra pessoa usava uma residência para armazenar, preparar e comercializar entorpecente em um bairro da capital acreana. Conforme, a denúncia o acusado era financiador e articulador do tráfico de drogas.

Assim, o homem teve decretada a pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e deve pagar 1200 dias-multa pelos dois primeiros crimes. Já pelo porte ilegal de munição ele deverá prestar serviços à comunidade, por um ano, com jornada de trabalho de oito horas semanais.

A sentença é de responsabilidade do juiz de Direito Raimundo Nonato, titular da unidade judiciária e está publicada na edição n.°6.792 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 17.

Para o magistrado a culpabilidade do réu foi grande, por ele ser responsável por promover o tráfico. “A culpabilidade do réu em grau acentuado, pois o acusado era financiador e distribuidor de drogas, além de ter sido apreendido diversos materiais para preparo e mistura de material entorpecentes, o que se denota que ele levava a traficância como meio de vida, sendo uma verdadeiro ‘especialista’ na atividade ilícita realizada”, escreveu o juiz.

Fonte: TJAC

segunda-feira, 22 de março de 2021

Embriaguez ao volante consiste em crime de perigo abstrato, define Câmara Criminal

TJRN

A Câmara Criminal do TJRN destacou que dirigir veículo automotor, sob efeito de bebidas alcoólicas, constitui crime de perigo abstrato, já que o autor assume o risco ao conduzir um automóvel, com a capacidade psicomotora alterada. O esclarecimento veio com a apreciação de recurso, movido pela defesa de um homem, acusado pelo crime de embriaguez ao volante.

O recurso pretendia a reforma da sentença da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz, na Ação Penal n.0100114-26.2016.8.20.0107, onde o acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB (embriaguez ao volante), o que rendeu a condenação de ano e seis meses de detenção.

Segundo consta da denúncia e reproduzido em sentença, o fato ocorreu no dia 20 de janeiro de 2016, por volta das 18h, nas proximidades da residência da sogra do acusado, na via pública, no Município de Passa e Fica, quando foi visto fazendo zigue zague na pista.

“Partindo de tais premissas colhidas no caderno processual, estamos diante de crime de perigo abstrato, caracterizado pela simples condução de automóvel com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, sendo desnecessário demonstrar a potencialidade lesiva da conduta”, esclarece a relatoria do voto.

Ainda segundo o voto, a materialidade e autoria estão demonstradas pelo Teste de Alcoolemia, apresentando concentração alcoólica de 1,06 mg/L, além da confissão judicial do próprio acusado.

(Recurso nº 0100114-26.2016.8.20.0107)

Fonte: TJRN

sexta-feira, 19 de março de 2021

Sexta Turma não admite retroação do acordo de não persecução penal se a denúncia já foi recebida

STJ Internacional

​​Por maioria, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal – introduzido pelo Pacote Anticrime –, desde que a denúncia não tenha sido recebida. Para o colegiado, uma vez iniciada a persecução penal em juízo, não há como retroceder no andamento processual.

Com esse entendimento, os ministros negaram o pedido da Defensoria Pública de Santa Catarina para que fosse oferecido o acordo de não persecução penal a um homem preso em flagrante por portar armamentos e munições de uso restrito, antes de a nova lei entrar em vigor. Para a defesa, a norma mais benéfica ao réu deveria retroagir nos processos ainda não transitados em julgado.

O réu foi condenado a três anos de reclusão no regime inicial aberto, bem como ao pagamento de dez dias-multa, e a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

Benefício legal

Segundo a autora do voto que prevaleceu no julgamento, ministra Laurita Vaz, “por mais que se trate de norma de conteúdo híbrido, mais favorável ao réu – o que não se discute –, o deslinde da controvérsia deve passar pela ponderação dos princípios tempus regit actum e da retroatividade da lei penal benéfica, sem perder de vista a essência da inovação legislativa em questão e o momento processual adequado para sua incidência”.

Para a magistrada, infere-se do artigo 28-Ado Código de Processo Penal (CPP) que o propósito do acordo de não persecução penal é poupar o agente do delito e o aparelho estatal do desgaste inerente à instauração do processo-crime, abrindo a possibilidade de o membro do Ministério Público oferecer condições para o investigado (e não acusado) não ser processado, desde que  atendidos os requisitos legais.

“O benefício a ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia se aplica ainda na fase pré-processual, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal”, destacou Laurita Vaz. Ela observou que a consequência jurídica do descumprimento ou da não homologação do acordo é exatamente a retomada do curso do processo, com o oferecimento da denúncia, como previsto nos parágrafos 8º e 10 do artigo 28-A do CPP.

Momento processual

De acordo com a magistrada, se a lei nova mais benéfica deve retroagir para alcançar crimes cometidos antes da sua entrada em vigor, por outro lado, há de se considerar o momento processual adequado para a sua incidência, sob pena de desvirtuamento do instituto despenalizador.

Laurita Vaz mencionou que, embora haja decisões em sentido contrário da própria Sexta Turma, alguns julgados da Quinta Turma do STJ afirmaram que o acordo de não persecução penal, por ser instituto da fase pré-processual, pode alcançar fatos ocorridos antes da vigência da lei, mas desde que a denúncia não tenha sido recebida – mesmo entendimento adotado em um precedente do Supremo Tribunal Federal.

No caso em análise, a ministra verificou que a denúncia foi oferecida em 11 de dezembro de 2015, tendo sido recebida pelo magistrado processante sete dias depois – bem antes da inovação do Pacote Anticrime, que entrou em vigor em janeiro de 2020.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 628647

Fonte: STJ

quinta-feira, 18 de março de 2021

TJSP mantém condenação de casal que aplicava golpe de falsos empréstimos

Palácio da Justiça de São Paulo

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de casal por prática de estelionato em continuidade delitiva por meio de falsa empresa de empréstimos. As penas foram fixadas em três anos, dois meses e três dias para um, em regime inicial fechado, e dois anos, oito meses e 20 dias para outro, em regime inicial semiaberto. Além disso, foram estabelecidas penas pecuniárias no valor de 26 e 30 dias-multa.
Consta nos autos que no local eram emitidos sons semelhantes ao de um escritório com inúmeros funcionários (impressoras, teclados, conversas etc.), a fim de enganar clientes em ligações telefônicas. Os golpes também se davam por mensagens de WhatsApp e anúncios na internet, incluindo o Facebook. Era exigido das pessoas que os procuravam, como condição para aprovação do falso empréstimo, pagamento de valores a título de garantia ou seguro em contas bancárias em nome de “laranjas”. Num dos casos, entraram em contato com uma das vítimas informando sobre um falso prêmio no valor de R$ 20 mil, além de um carro de R$ 30 mil. Para resgatá-los, ela deveria fazer depósitos e recargas em aparelho celular na quantia de R$ 20 mil.
De acordo com o relator, desembargador Laerte Marrone, “as circunstâncias revelam que os apelantes, desde o início, tinham a intenção, quando da celebração dos negócios, de não realizar a liberação dos valores dos empréstimos avençados”. O magistrado ressaltou, ainda, que os réus praticaram crimes de estelionato contra vítimas idosas, “todas consumidoras e pessoas vulneráveis, impondo elevados prejuízos aos ofendidos, em ações que contaram com um aparato material refinado. Circunstâncias concretas a traduzir um acentuado grau de culpabilidade das condutas”, afirmou.
O julgamento, de votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Hermann Herschander e Walter da Silva.

Apelação nº 1502206-44.2019.8.26.0616

Fonte: TJSP

Justiça concede HC preventivo a Felipe Neto para suspender investigação

 TJRJ

A Justiça do Rio concedeu liminar em um habeas corpus impetrado pelo youtuber Felipe Neto para suspender a investigação em curso contra ele por crime de segurança nacional. A decisão vale até o julgamento do mérito da ação, ainda sem previsão de data para ocorrer.  

A liminar foi concedida pela juíza Gisele Guida de Faria, da 38ª Vara Criminal da Capital. De acordo com a magistrada, a Polícia Civil não teria competência para a investigação, que deveria ficar a cargo da Polícia Federal e, posteriormente, da Justiça Federal por se tratar de suposto delito de natureza política. Ainda segundo ela, outra irregularidade se refere ao fato de que a apuração somente poderia ter sido iniciada por requisição do Ministério Público, de autoridade militar responsável pela segurança interna ou do Ministro da Justiça, o que não ocorreu, já que a solicitação de investigação foi feita pelo vereador Carlos Bolsonaro.  

“A liminar pretendida merece ser deferida, diante de sua urgência e plausibilidade jurídica”, afirmou a juíza na decisão.  

Outra questão abordada na decisão é a necessidade de agilidade na concessão da liminar, uma vez que Felipe Neto teria sido intimado a se apresentar hoje para prestar esclarecimentos.  

“Tais elementos afiguram-se suficientes, no meu entender, para demonstrar a existência de flagrante ilegalidade praticada pela autoridade coatora, que não detém a necessária atribuição para investigar os fatos noticiados, cuja apuração sequer poderia ter sido iniciada”, disse a magistrada.  

Entenda o caso 

Por iniciativa de Carlos Bolsonaro, foi instaurada Verificação Preliminar de Informação (VPI) contra Felipe Neto para apuração, pela Polícia Civil do Estado do Rio, de suposta prática dos crimes previstos nos artigos 138 do Código Penal e 26 da Lei de Segurança Nacional, contra o presidente da República, Jair Bolsonaro.  

A acusação é de que Felipe Neto, em uma publicação em seu Twitter no último dia 4, teria se referido ao presidente como “genocida”, em razão da política pública adotada por ele no combate da pandemia de Covid-19.  

Felipe Neto foi intimado a comparecer à Delegacia de Repressão a Crimes de Informática (DRCI), nesta quinta-feira (18/3), na condição de autor do fato, para prestar esclarecimentos no procedimento instaurado. 

Processo nº 0061214-52.2021.8.19.0001 

Fonte: TJRJ

quarta-feira, 17 de março de 2021

TJRJ expede alvarás de soltura de Fabrício Queiroz e de sua mulher

 TJRJ

Cumprindo decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador Milton Fernandes de Souza, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, determinou, na tarde desta quarta-feira (17/03), a expedição dos alvarás de soltura de Fabrício José Carlos de Queiroz e de sua mulher, Marcia de Oliveira Aguiar.

O casal, que estava em prisão domiciliar, é investigado por suposto envolvimento no desvio de recursos públicos, conhecido como esquema das “rachadinhas”, no gabinete do ex-deputado estadual Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ), hoje senador. 

Após a soltura, o desembargador Milton Fernandes vai decidir a respeito das medidas cautelares a serem cumpridas por Fabrício e Marcia.

Fonte: TJRJ

Justiça determina prisão preventiva de trio flagrado transportando 57kg de drogas

TJAC

Em uma decisão emitida durante o Plantão Judiciário, no feriado do dia 8 de março, na Vara de Plantão da Comarca de Tarauacá, foi decretada a prisão preventiva de três homens que foram presos em flagrante transportando 57 kg de entorpecente, sentido Cruzeiro do Sul.

Conforme os autos, um dos suspeitos passou de moto pela barreira policial e depois retornou acompanhado por outra motocicleta, na qual estavam os outros envolvidos. As autoridades policiais suspeitaram da postura deles e fizeram abordagem e encontraram na carrocinha puxada por uma das motos aproximadamente 57,850 kg de cocaína.

Na decisão, a juíza de Direito Ana Paula Saboya afirmou ser necessário manter os suspeitos afastados do convívio social, para evitar que tentem cometer novos crimes. “A decretação da prisão deve ser visualizada como garantia da ordem público, tendo em vista a concreta possibilidade da nova prática de crimes, por parte daqueles”, escreveu.

Além disso, a magistrada discorreu sobre o histórico criminal dos homens flagrados e sobre a quantidade de entorpecentes, elementos que demonstram o perigo do trio. “Todos os flagranteados possuem histórico criminal. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, em transporte intermunicipal, com ação organizada dos agentes evidenciam periculosidade concreta e afinidade dos mesmos com atividades delitivas, havendo a inafastável necessidade de se acautelar o corpo social de novas investidas do grupo”, registrou.

Fonte: TJAC

segunda-feira, 15 de março de 2021

Segunda Câmara Cível exige aquisição de reagentes químicos para a regional de criminalística do Juruá

Tribunal de Justiça do Acre

A 2ª Câmara Cível manteve a obrigação imposta ao ente público estadual de adquirir reagentes químicos para que a Regional de Criminalística do Juruá possa realizar exames preliminares de constatação de substância entorpecente. A decisão foi publicada na edição n° 6.772 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 20).

A problemática foi denunciada em Ação Civil Pública à Vara da Infância e Juventude de Cruzeiro do Sul, no qual haviam pendências em julgamentos, porque não estava sendo possível comprovar a autoria e materialidade de atos infracionais para imposição de medidas socioeducativas, pela falta de reagentes químicos para analisar os entorpecentes.

Na Apelação, o Departamento Técnico-Policial da Secretaria de Polícia Civil esclareceu que os insumos foram adquiridos, “somente nos itens que se exige controle estatal para o uso de produtos químicos e os referentes ao instituto de genética estão com o fornecimento em atraso”.

Por sua vez, o Ministério Público do Acre respondeu que a omissão perdurou dos meses de janeiro a dezembro de 2019, o que viola diretamente os Princípios da Prioridade Absoluta e da Celeridade dos Atos Processuais, por isso exigiu a manutenção da multa arbitrada no processo até que a situação seja normalizada.

A desembargadora Regina Ferrari assinalou que se faz necessária a intervenção para preservar os direitos fundamentais, visto que sua efetividade depende de atuação positiva do Estado. Portanto, o Colegiado decidiu, à unanimidade, estabelecer multa de R$ 5 mil, por Boletim de Ocorrência Circunstanciado ou Auto de Apreensão em Flagrante encaminhado ao Ministério Público em desacordo com a decisão, com o prazo de incidência estipulado em 90 dias.

Fonte: TJAC

sexta-feira, 5 de março de 2021

Relator cassa prisão domiciliar de empresário acusado de corrupção na saúde do Rio de Janeiro

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz cassou a prisão domiciliar concedida ao empresário Mário Peixoto, investigado por suposta prática de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa e obstrução de Justiça – crimes que estariam relacionados à gestão de unidades de saúde no estado do Rio de Janeiro e que foram investigados na mesma operação que levou ao afastamento do governador Wilson Witzel.

Preso desde maio de 2019, o empresário do setor de serviços é investigado por suspeita de ter obtido facilidades em contratos com o governo, órgãos e entidades a ele vinculados; ter realizado pagamentos indevidos para diversos agentes públicos, além de constituir, com outros investigados, complexa rede de empresas com o propósito de ocultar e dissimular recursos obtidos de maneira ilícita.

Em janeiro, durante o plantão judiciário, considerando as alegações da defesa sobre problemas de saúde do empresário e o risco de infecção pela Covid-19, a Presidência do STJ concedeu o benefício da prisão domiciliar. A nova decisão proferida pelo relator do caso, ministro Rogerio Schietti, atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF).

Impugnaç​​ão

Schietti afirmou que, em 15 de dezembro de 2020, a Sexta Turma negou o pedido de concessão de prisão domiciliar apresentado pela defesa, e que, com a denegação do habeas corpus pelo colegiado, a prestação jurisdicional do STJ se encerrou.

“Eventual insurgência da defesa com o resultado do julgamento é passível de impugnação por meio de instrumento próprio, endereçado ao Supremo Tribunal Federal, com eventual pedido de liminar”, explicou.

Segundo o relator, como já foram reconhecidas pelo órgão colegiado a legalidade da prisão preventiva e a impossibilidade de sua revogação ou substituição, “não está caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido, e o habeas corpus não se presta para averiguação e afastamento dos indícios razoáveis de autoria delitiva dos crimes imputados ao recorrente”.

Supressão de​​ instância

Schietti destacou ainda que o relator de habeas corpus já julgado não tem competência para, em indevida supressão de duas instâncias (Tribunal Regional Federal da 2ª Região e primeira instância), reexaminar as exigências cautelares de processo que tramita perante juiz de primeiro grau.

Ele afirmou não ter identificado nos autos risco iminente à vida do investigado “que justificasse o atropelo do devido processo legal, em caráter excepcional”.

De acordo com o ministro, o empresário já teria realizado exames particulares e poderia comprovar ao juiz eventual diagnóstico de alguma doença grave, não tratável no cárcere e que evidenciasse a necessidade de mudança do regime prisional.

Assim, o relator recomendou que o juiz de primeiro grau reexamine a necessidade da prisão preventiva e se certifique sobre a alegada debilidade de saúde do investigado, antes de adotar as providências para o seu retorno à prisão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 604963RHC 141324

Fonte: STJ

Para Sexta Turma, exercício arbitrário das próprias razões é crime que não depende do resultado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de um homem condenado por exercício arbitrário das próprias razões e reconheceu a forma tentada do delito, em razão de ele não ter conseguido consumá-lo.

O crime é descrito no artigo 345 do Código Penal como “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”.

Ele foi condenado a 21 dias de detenção e ao pagamento de R$ 300 de indenização por danos morais após correr atrás de uma mulher na rua e puxá-la pelo cabelo e braço, na tentativa de tomar seu telefone celular como pagamento de uma dívida.

O colegiado acompanhou o entendimento da relatora, ministra Laurita Vaz, para quem o crime é formal. “Praticados todos os atos executórios, consumou-se o delito, a despeito de o recorrente não ter logrado êxito em sua pretensão, que era a de pegar o celular de propriedade da vítima”, afirmou.

Segundo a relatora, a expressão “para satisfazer” constante do texto legal permite concluir que, para a consumação do delito, basta a conduta ser praticada com o objetivo de fazer justiça com as próprias mãos, não sendo necessário que o agente tenha conseguido efetivamente satisfazer sua pretensão de forma arbitrária. “A satisfação, se ocorrer, constitui mero exaurimento da conduta”, declarou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1860791

Fonte: STJ