👉 A empresa pode me obrigar a fazer hora extra?
👉 Existe limite?
👉 Posso me recusar?
👉 O que acontece se eu disser não?
Essas são algumas das dúvidas trabalhistas mais pesquisadas pelos brasileiros.
Com o aumento da pressão por produtividade e metas, milhões de trabalhadores realizam horas extras diariamente, muitas vezes sem saber exatamente quais são seus direitos.
A boa notícia é que a legislação brasileira estabelece regras claras sobre o assunto.
Neste guia completo você vai descobrir:
Quando a empresa pode exigir hora extra
Quando a exigência é ilegal
Quantas horas extras podem ser feitas por dia
Como funciona o pagamento
O que fazer quando a empresa não paga
Quando cabe ação trabalhista
O que é hora extra?
Hora extra é todo período trabalhado além da jornada normal prevista em contrato.
A jornada padrão no Brasil é de:
👉 8 horas por dia
e
👉 44 horas semanais
conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e na Constituição Federal de 1988.
Sempre que o trabalhador ultrapassa esse limite, surge o direito ao pagamento de horas extras, salvo algumas exceções legais.
A empresa pode obrigar o funcionário a fazer hora extra?
Sim, em algumas situações
A legislação permite que o empregador solicite horas extras quando houver necessidade do serviço.
Isso significa que, em determinadas circunstâncias, o trabalhador pode ser obrigado a permanecer além do horário normal.
Porém, esse poder não é ilimitado.
A empresa deve respeitar regras legais e limites específicos.
Existe limite para hora extra?
Sim
A regra geral é:
👉 no máximo 2 horas extras por dia.
Exemplo:
Jornada normal: 8 horas
Horas extras permitidas: até 2 horas
Total:
👉 10 horas de trabalho por dia.
Se a empresa exige constantemente jornadas superiores a esse limite, pode estar cometendo irregularidade.
Hora extra pode virar rotina?
Esse é um ponto importante.
A legislação permite horas extras para atender necessidades excepcionais.
Mas quando elas se tornam permanentes, podem gerar discussões judiciais.
Muitos tribunais entendem que jornadas excessivas e contínuas podem prejudicar:
saúde física
saúde mental
convivência familiar
qualidade de vida
Posso me recusar a fazer hora extra?
Depende
Em situações normais e dentro dos limites legais, a recusa pode gerar problemas disciplinares.
Porém, existem casos em que o trabalhador pode questionar a exigência.
Por exemplo:
excesso de horas
descumprimento da lei
condições abusivas
risco à saúde
Cada situação precisa ser analisada individualmente.
Hora extra no sábado é legal?
Sim
Desde que respeitados os limites legais.
Muitas empresas utilizam o sábado para compensações de jornada ou realização de trabalho extraordinário.
Nesse caso, o trabalhador possui direito ao pagamento correspondente.
Hora extra no domingo é diferente?
Sim
O trabalho aos domingos possui regras específicas.
Dependendo do setor e da atividade:
pode haver escalas especiais
pagamento diferenciado
folga compensatória
Como funciona o pagamento da hora extra?
A legislação estabelece um adicional mínimo de:
👉 50% sobre o valor da hora normal.
Exemplo:
Se a hora normal vale R$ 20:
Hora extra:
👉 R$ 30
(R$ 20 + 50%)
E nos domingos e feriados?
Em muitos casos:
👉 o adicional pode chegar a 100%.
Ou seja:
A hora trabalhada vale o dobro.
Como calcular hora extra?
Imagine:
Salário mensal:
👉 R$ 3.000
Jornada:
👉 220 horas mensais
Valor da hora:
👉 R$ 13,64
Hora extra com adicional de 50%:
👉 R$ 20,46
Se o trabalhador fizer 20 horas extras no mês:
👉 R$ 409,20
Além do salário normal.
O que é banco de horas?
Muitas empresas utilizam o chamado banco de horas.
Nesse sistema:
👉 a hora extra não é paga imediatamente.
Ela é compensada posteriormente com:
folgas
redução de jornada
dias livres
Banco de horas é obrigatório?
Não
O banco de horas deve observar regras específicas e normalmente depende de acordo válido.
Caso contrário, o trabalhador pode ter direito ao pagamento das horas realizadas.
A empresa pode deixar de pagar hora extra?
Não
Se houve trabalho além da jornada:
👉 deve existir pagamento ou compensação válida.
O não pagamento pode gerar:
diferenças salariais
multas
condenações judiciais
Como provar horas extras?
Esse é um dos maiores desafios em processos trabalhistas.
As principais provas incluem:
Controle de ponto
eletrônico
manual
biométrico
Mensagens
WhatsApp
e-mails
sistemas internos
Testemunhas
Colegas de trabalho podem confirmar jornadas realizadas.
O que acontece quando a empresa manipula o ponto?
Infelizmente isso acontece com frequência.
Algumas empresas:
alteram registros
excluem horários
impedem marcações corretas
Nesses casos, a Justiça do Trabalho costuma analisar outras provas.
Trabalho remoto gera hora extra?
Sim
Em muitos casos.
O fato de trabalhar em casa não elimina automaticamente o direito.
Se existir controle ou possibilidade de fiscalização da jornada, o trabalhador pode ter direito às horas extras.
Mensagens fora do expediente contam como trabalho?
Essa é uma discussão cada vez mais comum.
Imagine:
mensagens às 22h
ligações no fim de semana
reuniões fora do horário
Dependendo da situação:
👉 isso pode gerar direito a horas extras.
O que é sobrejornada?
É o nome técnico para o período trabalhado além da jornada normal.
Quando frequente, pode gerar:
pagamento adicional
reflexos trabalhistas
indenizações
Hora extra entra no cálculo de outros direitos?
Sim
As horas extras podem refletir em:
férias
13º salário
FGTS
aviso-prévio
verbas rescisórias
Por isso, o impacto financeiro costuma ser muito maior do que muitos trabalhadores imaginam.
Quanto posso receber em uma ação de horas extras?
Depende de vários fatores:
salário
quantidade de horas
tempo trabalhado
provas existentes
Em alguns casos, os valores podem alcançar dezenas de milhares de reais.
Qual o prazo para reclamar horas extras?
Em regra:
👉 até 5 anos retroativos
respeitando o limite de até 2 anos após o fim do contrato de trabalho.
Quais são os erros mais comuns das empresas?
Falta de pagamento
O mais frequente.
Banco de horas irregular
Muito comum.
Controle de ponto inadequado
Gera inúmeras ações trabalhistas.
Excesso de jornada
Pode resultar em condenações elevadas.
Quando vale a pena procurar ajuda?
Você deve analisar sua situação especialmente quando:
faz horas extras frequentes
não recebe corretamente
trabalha fora do expediente
recebe mensagens constantes após o horário
possui dúvidas sobre seus direitos
Perguntas Frequentes (FAQ)
A empresa pode obrigar hora extra?
Sim, dentro dos limites legais.
Existe limite diário?
Sim. Em regra, até 2 horas extras por dia.
Posso me recusar?
Depende da situação.
Hora extra entra no FGTS?
Sim.
Banco de horas substitui pagamento?
Em algumas situações, sim.
Mensagens fora do horário contam?
Podem contar, dependendo do caso.
Posso processar por horas extras não pagas?
Sim.
Conclusão
As horas extras fazem parte da realidade de milhões de trabalhadores brasileiros.
Mas isso não significa que a empresa possa agir sem limites.
A legislação trabalhista estabelece regras claras para proteger a saúde, a dignidade e os direitos do trabalhador.
Se você realiza horas extras frequentemente, é fundamental conhecer seus direitos e acompanhar corretamente sua jornada.
Muitas vezes, valores significativos deixam de ser pagos simplesmente porque o trabalhador desconhece a legislação.
Informação é proteção.
E conhecer seus direitos é o primeiro passo para garantir que seu trabalho seja justamente remunerado.
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O Direito do Trabalho é um ramo do direito que regulamenta as relações entre empregadores e trabalhadores, visando à proteção dos direitos de ambas as partes. Este conjunto de normas busca, principalmente, garantir um ambiente de trabalho justo e saudável, considerando os interesses e necessidades dos trabalhadores, assim como os das organizações empregadoras. Dessa forma, o Direito do Trabalho se torna essencial para estabelecer um equilíbrio nas relações laborais, evitando abusos e promovendo a dignidade humana no ambiente profissional.
Os princípios fundamentais do Direito do Trabalho incluem a proteção ao trabalhador, a irrenunciabilidade de direitos, a dignidade da pessoa humana e a igualdade de oportunidades. Esses princípios garantem que, independentemente da posição que um indivíduo ocupe dentro de uma empresa, seus direitos devem ser respeitados. Neste contexto, tem-se a importância das horas extras e do adicional noturno, que são regulamentados pela legislação trabalhista e visam compensar o trabalhador por horários que extrapolam a carga horária convencional ou que ocorrem em horários considerados prejudiciais à saúde.
A relevância das horas extras e do adicional noturno no âmbito do Direito do Trabalho é notável, uma vez que esses temas refletem a luta por condições de trabalho mais justas. A obrigatoriedade de remuneração adicional para horas trabalhadas fora do horário normal ou durante a noite é um exemplo claro de como a legislação busca proteger os direitos dos trabalhadores, prevenindo a exploração e assegurando que eles recebam uma compensação justa pelo seu esforço e comprometimento. Assim, o Direito do Trabalho não só orienta a relação entre empregado e empregador, mas também reitera a importância da justiça social nas relações laborais.
Definição de Horas Extras
As horas extras referem-se ao tempo de trabalho que ultrapassa a jornada regular estabelecida por lei ou acordos coletivos. No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que a jornada padrão é de até 44 horas semanais, com um limite de oito horas diárias. Quando um empregado realiza atividades que excedem esses limites, esse tempo é considerado como horas extras. Para que um trabalhador possa reivindicar o pagamento das horas excedentes, é imprescindível que o trabalho adicional ocorra dentro de condições regulamentadas.
As regulamentações sobre horas extras incluem a necessidade de autorização prévia do empregador, a qual deve ser registrada de forma adequada, seja por meio de um controle de ponto ou uma declaração formal. Sem essas documentações, a reivindicação por horas extras pode ser contestada. Além disso, a legislação também especifica a forma de compensação dessas horas trabalhadas a mais, que deve ser remunerada com um adicional mínimo de 50% em relação à remuneração normal. Esse percentual pode ser maior em situações especiais, como o trabalho em feriados ou durante a noite.
Exemplos práticos que podem surgir em relação a horas extras incluem situações em que um funcionário permanece no trabalho além de seu turno habitual devido a uma demanda extraordinária ou a necessidade de concluir um projeto dentro de um prazo específico. Nesses casos, é fundamental que o empregador esteja ciente da necessidade de compensar adequadamente o trabalhador, respeitando as disposições legais e evitando possíveis disputas trabalhistas. Compreender as definições e condições que envolvem as horas extras é essencial para assegurar os direitos dos trabalhadores e promover uma relação equilibrada entre patrões e empregados.
Cálculo do Pagamento de Horas Extras
O cálculo do pagamento de horas extras no Brasil é uma questão crucial dentro do direito do trabalho, sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para compreender como deve ser realizada essa quantificação, é indispensável diferenciar entre a remuneração habitual e a remuneração das horas extras. As horas que excedem a jornada regular de trabalho, geralmente estabelecida em 44 horas semanais, devem ser compensadas de maneira justa, considerando a alíquota adicional para cada hora extra trabalhada.
A princípio, a remuneração habitual do trabalhador é composta pelo salário mensal e eventuais benefícios. Para calcular o valor da hora regular, deve-se dividir o salário mensal por 220, que corresponde à quantidade média de horas em um mês normal de trabalho. Assim, por exemplo, um trabalhador que recebe R$ 2.200,00 por mês terá o valor da sua hora normal em R$ 10,00, obtido através do cálculo R$ 2.200,00 / 220.
Para as horas extras, a legislação brasileira determina que, na maioria das situações, deve-se aplicar um acréscimo de pelo menos 50% sobre a remuneração horária regular, resultando em R$ 15,00 por hora extra nesse exemplo. Contudo, se as horas extras forem realizadas em dias de descanso ou feriados, o percentual de acréscimo pode ser maior, chegando a 100% ou até mais, conforme o que for estipulado em convenções coletivas.
Além disso, a empresa deve observar a inclusão de outros benefícios e taxas que possam alterar o valor total do pagamento. Para facilitar a compreensão, tabelas ilustrativas podem ser muito úteis, delineando diversos cenários de pagamento para que tanto empregadores quanto empregados visualizem claramente como as horas extras afetam a remuneração. Dessa forma, o cálculo torna-se não apenas uma obrigação legal, mas também um aspecto essencial de uma relação de trabalho transparente e justa.
Adicional Noturno: O que é?
O adicional noturno é um componente essencial da legislação trabalhista que visa compensar os trabalhadores que realizam suas atividades durante o período noturno. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalho noturno é caracterizado pelas horas trabalhadas entre 22 horas e 5 horas do dia seguinte. Nesse período, os empregados têm direito a uma remuneração diferenciada, a fim de reconhecer as peculiaridades e desafios associados a essa jornada.
O adicional noturno, geralmente, corresponde a um acréscimo de 20% sobre o valor da hora normal. Este percentual pode variar dependendo de convenções coletivas ou acordos firmados entre empregadores e empregados, mas a garantia de um acréscimo é um princípio básico da proteção ao trabalhador. Essa compensação financeira é justificada pelo desgaste físico e psíquico que o trabalho à noite pode acarretar, assim como os impactos que podem ocorrer na saúde do trabalhador.
É importante ressaltar que o adicional noturno não é aplicável apenas aos trabalhadores que atuam em setores mais visíveis da economia, como comércio ou indústria. Ele também se estende a diversas categorias que desempenham atividades fora do horário convencional. Além disso, a legislação garante que aqueles que já estão em regime noturno não sejam prejudicados caso decidam ampliar sua carga horária, assegurando que seus direitos sejam preservados mesmo em situações de trabalho extra.
Por essas razões, o adicional noturno é um elemento crítico dentro do contexto laboral brasileiro. Ele não apenas proporciona uma compensação justa para a realização de tarefas em horários atípicos, mas também busca promover um ambiente de trabalho mais equilibrado e saudável para todos os trabalhadores. Portanto, compreender a natureza e a aplicação do adicional noturno é fundamental para o reconhecimento dos direitos trabalhistas e a proteção da saúde do trabalhador.
Legislação Aplicável ao Adicional Noturno
O adicional noturno é uma compensação financeira destinada a trabalhadores que prestam serviços durante o período noturno, reconhecendo as condições especiais de trabalho nessa faixa horária. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a norma central que regulamenta essa questão no Brasil. Segundo o artigo 73 da CLT, considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, no caso de atividades urbanas, e entre as 21 horas e as 5 horas do dia seguinte, para atividades rurais.
O trabalhador que exerce suas funções em horário noturno tem direito a um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna. Este percentual é garantido pela legislação trabalhista e deve ser respeitado pelo empregador. Entretanto, é importante destacar que convenções coletivas ou acordos sindicais podem estabelecer regras mais benéficas, incluindo um percentual maior ou outras formas de compensação.
A legislação também abrange a possibilidade de compensação de horas, permitindo que o empregado que trabalha em regime de turnos tenha um controle mais flexível sobre a jornada de trabalho. Além disso, a norma assegura aos trabalhadores uma jornada máxima de 8 horas diárias e 44 horas semanais, sendo que, quando se faz necessário o trabalho noturno, a carga horária não pode ultrapassar essas limitações sem a devida compensação.
Os empregadores, por sua vez, devem atentar-se para o cumprimento das obrigações legais e contratuais referentes ao adicional noturno e garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados. O descumprimento dessas normas pode gerar sanções e multas, além da responsabilização civil por eventuais danos gerados ao trabalhador. Portanto, é crucial notar que a legislação aplicável ao adicional noturno não apenas protege os trabalhadores, mas também impõe responsabilidades aos empregadores, criando um equilíbrio necessário para uma relação laboral saudável.
Cálculo do Adicional Noturno
O cálculo do adicional noturno é um elemento crucial na legislação trabalhista, especialmente para os trabalhadores que atuam em horários noturnos. Esse adicional é aplicável a todos os empregados que exercem suas funções durante o período considerado noturno, que geralmente vai das 22 horas às 5 horas do dia seguinte, dependendo da categoria profissional. O percentual de adicional noturno pode variar, mas o mais comum é o incremento de 20% sobre o salário-hora do trabalhador.
Para realizar o cálculo do adicional noturno, siga o guia passo a passo abaixo:
Passo 1: Determine o salário mensal do trabalhador. Para facilitar essa explicação, suponha que um trabalhador receba R$ 2.000,00 por mês.
Passo 2: Calcule o salário-hora. Divide-se o salário mensal pelo total de horas trabalhadas no mês. Considerando uma jornada padrão de 220 horas mensais: R$ 2.000,00 ÷ 220 horas = R$ 9,09 (salário-hora).
Passo 3: Calcule o valor do adicional noturno. Multiplica-se o salário-hora pelo percentual de 20%: R$ 9,09 x 0,20 = R$ 1,82 (adicional noturno por hora).
Passo 4: Multiplique o valor do adicional noturno pelo número de horas trabalhadas no período noturno. Supondo que o trabalhador trabalhe 30 horas noturnas em um mês: R$ 1,82 x 30 horas = R$ 54,60 (adicional noturno total).
Esses passos ilustram como calcular o adicional noturno de forma simples e direta. É importante destacar que a correta aplicação da legislação quanto ao adicional noturno não apenas garante os direitos do trabalhador, mas também deve ser revisada pela área de Recursos Humanos da empresa para assegurar o cumprimento das normas trabalhistas estabelecidas.
Direitos do Trabalhador em Relação às Horas Extras e Adicional Noturno
Os trabalhadores têm direitos específicos relativos ao pagamento de horas extras e adicional noturno, garantidos pela legislação trabalhista. As horas extras, que são o tempo trabalhado além da jornada regular, devem ser remuneradas com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal, conforme estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É importante que os funcionários conheçam esses direitos para assegurar que estão sendo tratados de maneira justa.
Adicional noturno, por sua vez, refere-se ao pagamento extra para aqueles que atuam durante as horas consideradas noturnas, que geralmente vão das 22h às 5h. Essa compensação deve ser, no mínimo, 20% superior ao salário da hora diurna. Assim, os trabalhadores que se dedicam a turnos noturnos devem estar atentos para que seus empregadores cumpram essa exigência legal.
Para reivindicar os direitos relacionados às horas extras e ao adicional noturno, o trabalhador deve ter um registro acurado de suas horas trabalhadas. Caso os empregadores não cumpram com suas obrigações, os trabalhadores têm o direito de cobrar o pagamento devido. Os prazos para reclamar podem variar, mas geralmente estão disponíveis em até cinco anos, considerando a prescrição. É recomendável que, ao identificar irregularidades, o trabalhador procure orientação jurídica ou mesmo denuncie ao Ministério Público do Trabalho.
As consequências para os empregadores que não respeitam essas disposições podem ser severas. Além da obrigação de pagar o valor correto devido, a empresa pode enfrentar sanções como multas e processos judiciais. A legislação tem sido rigorosa em proteger os direitos do trabalhador, e a violação desses princípios pode acarretar prejuízos significativos à empresa, gerando uma cultura de conformidade que é essencial em qualquer relação empregatícia.
Casos de Disputa e Soluções
As disputas relacionadas a horas extras e adicional noturno têm se tornado cada vez mais comuns no cenário trabalhista. Frequentemente, essas contestações surgem em situações em que os funcionários alegam que suas horas de trabalho foram subestimadas ou que não receberam a devida compensação pelos períodos trabalhados em horários noturnos. A falta de um controle rigoroso sobre as horas trabalhadas, seja por parte do empregador ou do colaborador, pode gerar divergências significativas, levando a uma relação trabalhista prejudicada.
Uma das situações mais recorrentes é a má interpretação de contratos, onde empregados acreditam que certos hábitos de trabalho noturno ou o excedente de horas não estão adequadamente documentados. Além disso, muitos trabalhadores relutam em reivindicar seus direitos por medo de retaliação, o que perpetua a cultura de exploração em algumas indústrias. Para abordar tais conflitos de forma eficaz, é imperativo que as empresas mantenham registros precisos das horas de trabalho em um sistema transparente.
Uma abordagem colaborativa pode ser uma solução eficaz para esses conflitos. A promoção de um ambiente de diálogo aberto entre empregadores e empregados facilita uma comunicação mais clara e, muitas vezes, elimina mal-entendidos que podem levar a disputas desnecessárias. Se o diálogo não produz resultados satisfatórios, recursos de mediação podem ser utilizados. A mediação é um método que envolve uma terceira parte neutra, permitindo que ambas as partes apresentem suas posições e busquem um consenso, evitando assim um procedimento judicial. Quando todas as tentativas de resolução amigável falham, a busca pela Justiça do Trabalho se torna a última alternativa. A Justiça do Trabalho tem a capacidade de oferecer uma análise imparcial do caso, garantindo que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que as exigências legais sejam atendidas.
Conclusão e Considerações Finais
Os direitos relacionados a horas extras e ao adicional noturno são fundamentais para a proteção e o bem-estar do trabalhador. Esses direitos garantem uma compensação justa para os funcionários que dedicam seu tempo de trabalho além do horário regular ou que desempenham suas funções em horários considerados desfavoráveis. A legislação trabalhista busca equilibrar a relação entre empregador e empregado, assegurando que o esforço adicional seja devidamente reconhecido e recompensado.
É essencial que tanto trabalhadores quanto empregadores entendam a importância desses direitos no contexto laboral. O conhecimento das diretrizes associadas a horas extras e adicional noturno não apenas evita conflitos e mal-entendidos, mas também promove uma cultura de respeito e valorização das contribuições dos empregados. Ao manter um diálogo aberto sobre esses temas, as partes envolvidas podem colaborar para um ambiente de trabalho mais saudável, onde direitos e deveres são compreendidos e respeitados.
Além disso, é aconselhável que trabalhadores estejam cientes de suas obrigações e direitos, buscando sempre a orientação de profissionais especializados, como advogados trabalhistas, em caso de dúvidas. Da mesma forma, os empregadores devem implementar políticas claras e justas que garantam a remuneração adequada para horas extras e adicional noturno, além de oferecer treinamentos que ajudem todos a compreenderem a legislação vigente. Essa abordagem não apenas beneficia os funcionários, mas também fortalece a reputação da empresa como um local que valoriza sua força de trabalho.
Em suma, a promoção de um entendimento mútuo sobre horas extras e adicional noturno é crucial para a construção de relações laborais transparentes e justas, onde todos se sentem valorizados e respeitados em suas funções. Essa atitude é fundamental para o crescimento de uma sociedade mais justa e equitativa.
13/11/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar, como extras, as horas excedentes à sexta diária a um agente de saneamento ambiental. A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas.
Turnos ininterruptos
Na reclamação trabalhista, o agente disse que prestava serviços para a Sabesp na região de Ubatuba (SP), em uma das unidades responsáveis pelo abastecimento e pela qualidade de água fornecida à população. Segundo ele, essas estações exigem monitoramento constante e, por isso, a empresa necessitava de equipes que atuassem em turnos de revezamento. No entanto, trabalhava oito horas por dia, quando a jornada nesse tipo de regime seria de seis horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu ser indevida a modificação da jornada de trabalho. Para o TRT, não seria possível a ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento sem que houvesse contrapartida para os empregados. Dessa forma, condenou a Sabesp ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como trabalho extraordinário.
Norma coletiva
No recurso de revista, a Sabesp argumentou que a escala de revezamento fora pactuada com o sindicato da categoria e homologada no Ministério Público do Trabalho, com pagamento de percentuais a fim de compensar os empregados pelos desgastes da alternância de horários.
O pedido foi analisado monocraticamente pelo relator, ministro Dezena da Silva, que decidiu pela reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Contra essa decisão, o agente recorreu ao colegiado.
Por unanimidade, no exame do recurso do empregado, a Turma restabeleceu a condenação. Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIV) permite jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Porém, no caso, infere-se do quadro fático descrito pelo TRT que não há norma coletiva que autorize o elastecimento da jornada.
13/11/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar, como extras, as horas excedentes à sexta diária a um agente de saneamento ambiental. A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas.
Turnos ininterruptos
Na reclamação trabalhista, o agente disse que prestava serviços para a Sabesp na região de Ubatuba (SP), em uma das unidades responsáveis pelo abastecimento e pela qualidade de água fornecida à população. Segundo ele, essas estações exigem monitoramento constante e, por isso, a empresa necessitava de equipes que atuassem em turnos de revezamento. No entanto, trabalhava oito horas por dia, quando a jornada nesse tipo de regime seria de seis horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu ser indevida a modificação da jornada de trabalho. Para o TRT, não seria possível a ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento sem que houvesse contrapartida para os empregados. Dessa forma, condenou a Sabesp ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como trabalho extraordinário.
Norma coletiva
No recurso de revista, a Sabesp argumentou que a escala de revezamento fora pactuada com o sindicato da categoria e homologada no Ministério Público do Trabalho, com pagamento de percentuais a fim de compensar os empregados pelos desgastes da alternância de horários.
O pedido foi analisado monocraticamente pelo relator, ministro Dezena da Silva, que decidiu pela reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Contra essa decisão, o agente recorreu ao colegiado.
Por unanimidade, no exame do recurso do empregado, a Turma restabeleceu a condenação. Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIV) permite jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Porém, no caso, infere-se do quadro fático descrito pelo TRT que não há norma coletiva que autorize o elastecimento da jornada.
13/11/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) a pagar, como extras, as horas excedentes à sexta diária a um agente de saneamento ambiental. A decisão levou em conta a ausência de norma coletiva que autorizasse a modificação da jornada de trabalho de seis para oito horas.
Turnos ininterruptos
Na reclamação trabalhista, o agente disse que prestava serviços para a Sabesp na região de Ubatuba (SP), em uma das unidades responsáveis pelo abastecimento e pela qualidade de água fornecida à população. Segundo ele, essas estações exigem monitoramento constante e, por isso, a empresa necessitava de equipes que atuassem em turnos de revezamento. No entanto, trabalhava oito horas por dia, quando a jornada nesse tipo de regime seria de seis horas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu ser indevida a modificação da jornada de trabalho. Para o TRT, não seria possível a ampliação dos turnos ininterruptos de revezamento sem que houvesse contrapartida para os empregados. Dessa forma, condenou a Sabesp ao pagamento da sétima e da oitava horas diárias como trabalho extraordinário.
Norma coletiva
No recurso de revista, a Sabesp argumentou que a escala de revezamento fora pactuada com o sindicato da categoria e homologada no Ministério Público do Trabalho, com pagamento de percentuais a fim de compensar os empregados pelos desgastes da alternância de horários.
O pedido foi analisado monocraticamente pelo relator, ministro Dezena da Silva, que decidiu pela reforma do julgado para excluir a condenação imposta. Contra essa decisão, o agente recorreu ao colegiado.
Por unanimidade, no exame do recurso do empregado, a Turma restabeleceu a condenação. Segundo o relator, a Constituição da República (artigo 7º, inciso XIV) permite jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva. Porém, no caso, infere-se do quadro fático descrito pelo TRT que não há norma coletiva que autorize o elastecimento da jornada.
12/11/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.
O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.
Intervalo intrajornada
Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.
Horas extras
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.
12/11/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.
O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.
Intervalo intrajornada
Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.
Horas extras
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.
12/11/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WEG Equipamentos Elétricos S.A. a pagar a um operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e alimentação. A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada. Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do período de descanso.
O pedido de horas extras do operador em relação ao intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização ministerial.
Intervalo intrajornada
Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60 minutos. Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns critérios, como a não prorrogação da jornada. Para o TRT, o tempo de serviço prestado em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do serviço nos sábados.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha à jurisprudência do TST. “A simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse sistema”, explicou.
Horas extras
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as repercussões legais pertinentes.
26/10/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) o pagamento das diferenças de anuênios e adicional de horas extras a um segurança metroviário que havia aderido, voluntariamente, à norma interna que reduziu o adicional de horas extras não reajustou os anuênios, mas trouxe novos benefícios para a carreira. O colegiado aplicou o entendimento de que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
Opção por novo plano
Na reclamação trabalhista, o segurança sustentou que, ao aderir ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD de 2009), em 2013, obteve prejuízo em comparação ao SIRD de 2002. Como exemplo, disse que o adicional de horas extras de 100% relativo aos dias úteis passou para 50%, e o de 150% referente aos feriados e domingos foi reduzido para 100%. Os anuênios, equivalentes a 1% do salário, deixaram de existir. Por isso, pedia a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças salariais resultantes.
Em sua defesa, a Trensurb alegou que o segurança havia assinado livremente o termo de opção pelo novo sistema e que a alteração contratual não era lesiva para o trabalhador, pois trazia vantagens como a ampliação das faixas salariais e a possibilidade de maior avanço na carreira.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, as mudanças, mesmo consentidas, resultaram em prejuízo para o segurança e, portanto, deveriam ser consideradas nulas, nos termos do artigo 468 da CLT.
Direitos previstos em apenas um plano
O relator do recurso de revista da Trensurb, ministro Caputo Bastos, lembrou que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de dois regulamentos coexistentes, a opção do empregado por um deles representa a renúncia às regras do outro (Súmula 51, item II). No caso, ficou comprovado que o empregado havia aderido ao SIRD de 2009 sem qualquer vício de consentimento.
26/10/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) o pagamento das diferenças de anuênios e adicional de horas extras a um segurança metroviário que havia aderido, voluntariamente, à norma interna que reduziu o adicional de horas extras não reajustou os anuênios, mas trouxe novos benefícios para a carreira. O colegiado aplicou o entendimento de que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
Opção por novo plano
Na reclamação trabalhista, o segurança sustentou que, ao aderir ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD de 2009), em 2013, obteve prejuízo em comparação ao SIRD de 2002. Como exemplo, disse que o adicional de horas extras de 100% relativo aos dias úteis passou para 50%, e o de 150% referente aos feriados e domingos foi reduzido para 100%. Os anuênios, equivalentes a 1% do salário, deixaram de existir. Por isso, pedia a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças salariais resultantes.
Em sua defesa, a Trensurb alegou que o segurança havia assinado livremente o termo de opção pelo novo sistema e que a alteração contratual não era lesiva para o trabalhador, pois trazia vantagens como a ampliação das faixas salariais e a possibilidade de maior avanço na carreira.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, as mudanças, mesmo consentidas, resultaram em prejuízo para o segurança e, portanto, deveriam ser consideradas nulas, nos termos do artigo 468 da CLT.
Direitos previstos em apenas um plano
O relator do recurso de revista da Trensurb, ministro Caputo Bastos, lembrou que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de dois regulamentos coexistentes, a opção do empregado por um deles representa a renúncia às regras do outro (Súmula 51, item II). No caso, ficou comprovado que o empregado havia aderido ao SIRD de 2009 sem qualquer vício de consentimento.
26/10/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) o pagamento das diferenças de anuênios e adicional de horas extras a um segurança metroviário que havia aderido, voluntariamente, à norma interna que reduziu o adicional de horas extras não reajustou os anuênios, mas trouxe novos benefícios para a carreira. O colegiado aplicou o entendimento de que, havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
Opção por novo plano
Na reclamação trabalhista, o segurança sustentou que, ao aderir ao Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD de 2009), em 2013, obteve prejuízo em comparação ao SIRD de 2002. Como exemplo, disse que o adicional de horas extras de 100% relativo aos dias úteis passou para 50%, e o de 150% referente aos feriados e domingos foi reduzido para 100%. Os anuênios, equivalentes a 1% do salário, deixaram de existir. Por isso, pedia a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças salariais resultantes.
Em sua defesa, a Trensurb alegou que o segurança havia assinado livremente o termo de opção pelo novo sistema e que a alteração contratual não era lesiva para o trabalhador, pois trazia vantagens como a ampliação das faixas salariais e a possibilidade de maior avanço na carreira.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgaram procedente o pedido. Para o TRT, as mudanças, mesmo consentidas, resultaram em prejuízo para o segurança e, portanto, deveriam ser consideradas nulas, nos termos do artigo 468 da CLT.
Direitos previstos em apenas um plano
O relator do recurso de revista da Trensurb, ministro Caputo Bastos, lembrou que o TST tem entendimento consolidado no sentido de que, no caso de dois regulamentos coexistentes, a opção do empregado por um deles representa a renúncia às regras do outro (Súmula 51, item II). No caso, ficou comprovado que o empregado havia aderido ao SIRD de 2009 sem qualquer vício de consentimento.
22/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.
“Verdade real”
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.
Presunção
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.
Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.
22/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.
“Verdade real”
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.
Presunção
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.
Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.
22/10/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Supermercado Alta Rotação Ltda., de Jandira (SP), ao pagamento de horas extras a uma atendente de loja relativas ao período em que não foram apresentados os registros de ponto. Segundo a decisão, é dever do empregador constituir prova em relação à jornada de trabalho do empregado, e a ausência de parte dos controles de ponto autoriza presumir verdadeira a jornada alegada pela empregada.
“Verdade real”
O juízo da Vara do Trabalho de Jandira julgou procedente o pedido de horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença. Segundo o TRT, apesar da ausência dos registros de ponto de seis meses, “não há prova de que a realidade tenha sido diversa da dos outros nesses curtos períodos”. A decisão destaca que o critério de apuração, considerada a média física das horas extras nos meses em que não foram apresentados os cartões de ponto, “prestigia o princípio da busca da verdade real que norteia o processo do trabalho”.
Presunção
O relator do recurso de revista da atendente, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o item I da Súmula 338 do TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 empregados o registro da jornada de trabalho, e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade das alegações do empregado, que podem ser superadas caso haja prova em contrário.
Por unanimidade, a Turma deferiu as horas extras e suas repercussões nas demais parcelas apenas em relação ao período em que os controles não foram anexados.
29/09/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador Valadares (MG) que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas.
Horas de sobreaviso
A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentou que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.
Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era convocado a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.
Reexame de prova
No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.
O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
29/09/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador Valadares (MG) que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas.
Horas de sobreaviso
A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentou que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.
Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era convocado a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.
Reexame de prova
No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.
O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
29/09/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da JSL S.A. contra a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso a um supervisor de serviços de Governador Valadares (MG) que ficava à disposição da empresa fora do horário de trabalho, por meio do celular ou de forma direta. Segundo ficou demonstrado, ele era acionado à noite, em fins de semana e feriados para dar manutenção a viaturas.
Horas de sobreaviso
A JSL, grupo de empresas de transportes e logística, sustentou que o empregado exercia função de confiança incompatível com o recebimento de horas de sobreaviso. Mas o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido do supervisor, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença, salientando que ele não desempenhava efetivo cargo de gestão e não recebia gratificação de função.
Segundo testemunha, o supervisor ficava à disposição 24 horas e era convocado a qualquer momento para dar manutenção nas viaturas. Com base na Súmula 428 do TST, o Tribunal Regional concluiu serem devidas as horas de sobreaviso.
Reexame de prova
No recurso de revista, a JSL sustentou que o uso de telefone celular, por si só, não caracteriza o sobreaviso. A empresa alegou que o empregado era acionado por celular eventualmente e não ficava à disposição da empresa, pois, quando havia problema em algum veículo, era fornecido carro reserva.
O relator, ministro Douglas Alencar, destacou que a conclusão do Tribunal Regional foi amparada na prova testemunhal. “Para alcançar a conclusão pretendida pela JSL de que o empregado não tem direito às horas de sobreaviso, seria necessário revisitar o acervo probatório”, ressaltou. A revisão de fatos e provas, no entanto, é vedada em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
25/09/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em processo movido por um trabalhador portuário de Manaus (AM), a compatibilidade entre o regime de remuneração por produção e o pagamento de horas extras, quando for extrapolada a jornada diária ou semanal. O colegiado se baseou no entendimento do TST de que os trabalhadores portuários têm os mesmos direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com vínculo empregatício permanente.
Pagamento por produtividade
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (PA/AP), a norma coletiva dispunha que a contraprestação salarial dos serviços de estiva seria previamente fixada por termo e por cada unidade de contêiner descarregado ou carregado. Previa, ainda, que, no valor total da remuneração estariam incluídos os valores referentes ao 13º salário, às férias e ao repouso semanal, deduzidos os encargos fiscais, previdenciários e outros. Em relação ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, foi ajustado o percentual a título de horas extras, para contêineres carregados ou descarregados e adicionais noturnos.
Para o TRT, os comprovantes de pagamento demonstravam que a Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. e a Chibatão Navegação, para as quais o portuário havia prestado serviço, efetuaram de forma correta o pagamento da remuneração ajustada na negociação coletiva.
Garantia constitucional
No recurso de revista, o portuário alegou que o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, e que essa garantia constitucional não comporta renúncia ou flexibilização por norma coletiva.
Compatibilidade
A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que o TST firmou entendimento de que são assegurados aos trabalhadores portuários os mesmos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Então, verificado o trabalho em jornada superior à legal, devem ser deferidas as horas extraordinárias.
Ela citou diversos julgados com situações similares e concluiu pelo reconhecimento da compatibilidade entre o regime de remuneração por produção do trabalhador portuário e o pagamento de horas extras, quando houver extrapolação da jornada diária ou semanal. Com isso, o processo retornará ao TRT, para examinar os fatos e as provas referentes à realização de horas extras.
25/09/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em processo movido por um trabalhador portuário de Manaus (AM), a compatibilidade entre o regime de remuneração por produção e o pagamento de horas extras, quando for extrapolada a jornada diária ou semanal. O colegiado se baseou no entendimento do TST de que os trabalhadores portuários têm os mesmos direitos assegurados constitucionalmente às pessoas com vínculo empregatício permanente.
Pagamento por produtividade
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (PA/AP), a norma coletiva dispunha que a contraprestação salarial dos serviços de estiva seria previamente fixada por termo e por cada unidade de contêiner descarregado ou carregado. Previa, ainda, que, no valor total da remuneração estariam incluídos os valores referentes ao 13º salário, às férias e ao repouso semanal, deduzidos os encargos fiscais, previdenciários e outros. Em relação ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, foi ajustado o percentual a título de horas extras, para contêineres carregados ou descarregados e adicionais noturnos.
Para o TRT, os comprovantes de pagamento demonstravam que a Super Terminais Comércio e Indústria Ltda. e a Chibatão Navegação, para as quais o portuário havia prestado serviço, efetuaram de forma correta o pagamento da remuneração ajustada na negociação coletiva.
Garantia constitucional
No recurso de revista, o portuário alegou que o artigo 7º, incisos XIII e XVI, da Constituição da República garante a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal, e que essa garantia constitucional não comporta renúncia ou flexibilização por norma coletiva.
Compatibilidade
A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que o TST firmou entendimento de que são assegurados aos trabalhadores portuários os mesmos direitos garantidos constitucionalmente aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente. Então, verificado o trabalho em jornada superior à legal, devem ser deferidas as horas extraordinárias.
Ela citou diversos julgados com situações similares e concluiu pelo reconhecimento da compatibilidade entre o regime de remuneração por produção do trabalhador portuário e o pagamento de horas extras, quando houver extrapolação da jornada diária ou semanal. Com isso, o processo retornará ao TRT, para examinar os fatos e as provas referentes à realização de horas extras.
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