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sexta-feira, 6 de novembro de 2020

Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras


TST realiza primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira  (22) - TST
TST

06/11/20 - O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um candidato que pretendia ser incluído nas vagas destinadas a pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A autodeclaração do candidato não foi corroborada pela comissão do concurso nem pela comissão que analisou seu recurso administrativo, e a exclusão foi mantida pelo TRT e, agora, pelo TST.

Autodeclaração e fenotipia

Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração no momento da inscrição, e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíeis) do candidato. Quando da heteroidentificação, o edital exige, para exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros, decisão unânime da comissão avaliadora.

No caso, o candidato foi submetido à Banca de Avaliação e esta, levando em conta o fenótipo do candidato, concluiu, à unanimidade, no sentido contrário ao da autodeclaração. A decisão foi objeto de recurso administrativo, também indeferido.

Subjetividade

O candidato impetrou, então, mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Afirmou, ainda, que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, o considerara apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.

STF e CNJ

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização, além da autodeclaração, “de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.

Edital

Segundo o relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão. “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ROT-5759-39.2019.5.15.0000

Fonte: TST - 06//11/2020

Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras


TST realiza primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira  (22) - TST
TST

06/11/20 - O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um candidato que pretendia ser incluído nas vagas destinadas a pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A autodeclaração do candidato não foi corroborada pela comissão do concurso nem pela comissão que analisou seu recurso administrativo, e a exclusão foi mantida pelo TRT e, agora, pelo TST.

Autodeclaração e fenotipia

Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração no momento da inscrição, e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíeis) do candidato. Quando da heteroidentificação, o edital exige, para exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros, decisão unânime da comissão avaliadora.

No caso, o candidato foi submetido à Banca de Avaliação e esta, levando em conta o fenótipo do candidato, concluiu, à unanimidade, no sentido contrário ao da autodeclaração. A decisão foi objeto de recurso administrativo, também indeferido.

Subjetividade

O candidato impetrou, então, mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Afirmou, ainda, que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, o considerara apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.

STF e CNJ

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização, além da autodeclaração, “de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.

Edital

Segundo o relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão. “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ROT-5759-39.2019.5.15.0000

Fonte: TST - 06//11/2020

Candidato não consegue ser incluído em vagas destinadas a pessoas negras


TST realiza primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira  (22) - TST
TST

06/11/20 - O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de um candidato que pretendia ser incluído nas vagas destinadas a pretos e pardos no concurso para servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). A autodeclaração do candidato não foi corroborada pela comissão do concurso nem pela comissão que analisou seu recurso administrativo, e a exclusão foi mantida pelo TRT e, agora, pelo TST.

Autodeclaração e fenotipia

Os critérios adotados pelo edital do concurso para a concorrência às vagas destinadas a negros (pretos e pardos) foram o da autodeclaração no momento da inscrição, e o da heteroidentificação, feita por uma comissão de avaliação que examina a fenotipia (características visíeis) do candidato. Quando da heteroidentificação, o edital exige, para exclusão da concorrência às vagas destinadas a negros, decisão unânime da comissão avaliadora.

No caso, o candidato foi submetido à Banca de Avaliação e esta, levando em conta o fenótipo do candidato, concluiu, à unanimidade, no sentido contrário ao da autodeclaração. A decisão foi objeto de recurso administrativo, também indeferido.

Subjetividade

O candidato impetrou, então, mandado de segurança, rejeitado pelo TRT. No recurso ao TST, ele sustentou que fora reconhecido como pardo em sua identidade militar e em atestados médicos juntados aos autos. Afirmou, ainda, que a mesma instituição examinadora (Fundação Carlos Chagas), em outros dois concursos, o considerara apto a concorrer nas vagas reservadas aos candidatos negros. Segundo ele, diante da subjetividade envolvida na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, e havendo dúvida quanto a isso, deveria prevalecer a veracidade da autodeclaração.

STF e CNJ

O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a constitucionalidade integral da Lei 12.990/2014, que trata das cotas nos concursos públicos, considerou legítima a utilização, além da autodeclaração, “de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na linha desse precedente, firmou o entendimento de que os efeitos da autodeclaração não são absolutos e assentou a possibilidade de instituição de comissão avaliadora, para fins de verificação de características fenotípicas dos candidatos.

Edital

Segundo o relator, apesar da expressa previsão no edital, o candidato não questionou oportunamente o critério ou o método nele definidos, deixando para apresentar sua impugnação apenas quando sua pretensão foi indeferida. O ministro lembrou que as disposições do edital foram integralmente cumpridas pela banca examinadora e que foi dada oportunidade ao candidato para o exercício do seu direito de defesa, mediante a interposição de recurso administrativo contra essa decisão. “Não se constata, portanto, violação a direito líquido e certo do candidato contra a decisão por meio da qual a comissão avaliadora constituída para heteroidentificação, em decisão unânime e com fundamento em critério de fenotipia, manteve sua exclusão das vagas reservadas aos candidatos negros”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ROT-5759-39.2019.5.15.0000

Fonte: TST - 06//11/2020

Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais


Revista do TST receberá novos artigos para a próxima edição - TST
TST

06/11/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra a Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. O motivo da condenação, baseada na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é que a ex-empregada faltou à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. De acordo com os ministros, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Justiça gratuita

Contratada pela Intervalor, a operadora prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo (SP). Na ação, alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando R$ 11,3 mil em pedidos. 

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo marcou a audiência, mas a operadora de crédito não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

No recurso de revista, a operadora argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos. 

Custas processuais

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário. “A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000400-32.2018.5.02.0051

Fonte: TST - 05/11/2020

Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais


Revista do TST receberá novos artigos para a próxima edição - TST
TST

06/11/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra a Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. O motivo da condenação, baseada na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é que a ex-empregada faltou à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. De acordo com os ministros, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Justiça gratuita

Contratada pela Intervalor, a operadora prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo (SP). Na ação, alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando R$ 11,3 mil em pedidos. 

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo marcou a audiência, mas a operadora de crédito não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

No recurso de revista, a operadora argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos. 

Custas processuais

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário. “A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000400-32.2018.5.02.0051

Fonte: TST - 05/11/2020

Trabalhadora beneficiária da justiça gratuita terá que pagar custas processuais


Revista do TST receberá novos artigos para a próxima edição - TST
TST

06/11/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma operadora de crédito, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de custas processuais na reclamação trabalhista que apresentou contra a Intervalor – Cobrança, Gestão de Crédito e Call Center Ltda. O motivo da condenação, baseada na Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), é que a ex-empregada faltou à audiência de instrução e julgamento sem justificativa. De acordo com os ministros, a medida prevista na lei não impede o acesso à Justiça, até porque a ausência pode ser justificada e o benefício da gratuidade mantido. No entanto, a punição desestimula “a litigância descompromissada”.

Justiça gratuita

Contratada pela Intervalor, a operadora prestava serviços ao Banco BMG S.A. em São Paulo (SP). Na ação, alegou não ter recebido diversos créditos trabalhistas, como aviso-prévio, horas extras e FTGS, totalizando R$ 11,3 mil em pedidos. 

O juízo da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo marcou a audiência, mas a operadora de crédito não compareceu nem justificou a ausência. Consequentemente, o juízo condenou-a a pagar as custas (R$ 226,29, equivalente a 2% do valor total dos pedidos) e arquivou o processo. A decisão teve fundamento no artigo 844 da CLT, que, com as mudanças advindas da Reforma Trabalhista, passou a prever a sanção também para o beneficiário da justiça gratuita que não comprovar, no prazo de 15 dias, motivo legalmente justificável para a ausência. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). 

No recurso de revista, a operadora argumentou que a decisão do TRT violava princípios da Constituição da República, como o do amplo acesso à jurisdição e o da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas com insuficiência de recursos. 

Custas processuais

O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, avaliou que a imposição do pagamento de custas processuais, nessa situação, não tira o direito do trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário. “A própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1000400-32.2018.5.02.0051

Fonte: TST - 05/11/2020

quinta-feira, 5 de novembro de 2020

Carpinteiro que trabalhou no Maranhão não pode ajuizar ação no Ceará, onde mora


inicio-consulta - TST
TST

05/11/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de embargos de um carpinteiro que havia ajuizado a reclamação trabalhista no Ceará, onde mora, contra uma construtora e uma empreiteira sediadas em São Paulo, por parcelas relativas a serviços prestados no Maranhão. A decisão reafirma a jurisprudência da Subseção de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador, quando for em local diverso daquele em que foi contratado ou prestou serviço, somente é possível se as empresas demandadas forem de âmbito nacional. 

Contrato

O carpinteiro trabalhou para a SD Viana Empreiteira Ltda., microempresa com sede em Taboão da Serra (SP), e para a Construtora Cyrela, com filial na cidade de São Paulo (SP). O contrato foi assinado em São Luís (MA), onde prestou serviços numa obra. Após o desligamento, ele ajuizou a ação em Crateús (CE), visando ao pagamento de diversas parcelas.

A empreiteira, ao contestar a competência, argumentou que a admissão da ação em Crateús dificultaria a atuação de seus advogados, que residiam em São Luís, onde estavam as obras em que atuava no momento, e a produção de provas testemunhais, pois todas as testemunhas também residiam na capital maranhense, distante mais de mil quilômetros.

Incompetência

O juízo da Vara do Trabalho de Crateús declarou-se incompetente para processar e julgar a ação e determinou sua remessa para uma das Varas do Trabalho de São Luís. A sentença foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e pela Oitava Turma do TST.

Acesso ao Judiciário

Nos embargos à SDI, a defesa do carpinteiro sustentou que a intenção do legislador, ao fixar a competência trabalhista, foi dar ao empregado hipossuficiente, como é o seu caso, maior facilidade de acesso ao Judiciário, sendo possível, portanto, fixar a competência pelo seu domicílio, ainda que tenha prestado serviço em localidade diversa. Argumentou, ainda, que não tinha como se deslocar até o local da prestação de serviço para propor a ação.

Competência territorial

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a regra geral para a fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, prevista no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços. Nos casos em que o empregador realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado pode optar pelo local da prestação de serviço ou pelo da contratação. Por sua vez, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, fixou um entendimento ampliativo da exceção, mais favorável ao trabalhador, para permitir o ajuizamento da ação no seu domicílio, quando se tratar de empresa de atuação nacional.

No caso analisado, porém, não há comprovação de que as empresas tenham atuação nacional e, portanto, deve ser mantida a regra de fixação da competência.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: E-RR-776-51.2013.5.07.0025 

Fonte: TST - 05/11/2020

Carpinteiro que trabalhou no Maranhão não pode ajuizar ação no Ceará, onde mora


inicio-consulta - TST
TST

05/11/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de embargos de um carpinteiro que havia ajuizado a reclamação trabalhista no Ceará, onde mora, contra uma construtora e uma empreiteira sediadas em São Paulo, por parcelas relativas a serviços prestados no Maranhão. A decisão reafirma a jurisprudência da Subseção de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador, quando for em local diverso daquele em que foi contratado ou prestou serviço, somente é possível se as empresas demandadas forem de âmbito nacional. 

Contrato

O carpinteiro trabalhou para a SD Viana Empreiteira Ltda., microempresa com sede em Taboão da Serra (SP), e para a Construtora Cyrela, com filial na cidade de São Paulo (SP). O contrato foi assinado em São Luís (MA), onde prestou serviços numa obra. Após o desligamento, ele ajuizou a ação em Crateús (CE), visando ao pagamento de diversas parcelas.

A empreiteira, ao contestar a competência, argumentou que a admissão da ação em Crateús dificultaria a atuação de seus advogados, que residiam em São Luís, onde estavam as obras em que atuava no momento, e a produção de provas testemunhais, pois todas as testemunhas também residiam na capital maranhense, distante mais de mil quilômetros.

Incompetência

O juízo da Vara do Trabalho de Crateús declarou-se incompetente para processar e julgar a ação e determinou sua remessa para uma das Varas do Trabalho de São Luís. A sentença foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e pela Oitava Turma do TST.

Acesso ao Judiciário

Nos embargos à SDI, a defesa do carpinteiro sustentou que a intenção do legislador, ao fixar a competência trabalhista, foi dar ao empregado hipossuficiente, como é o seu caso, maior facilidade de acesso ao Judiciário, sendo possível, portanto, fixar a competência pelo seu domicílio, ainda que tenha prestado serviço em localidade diversa. Argumentou, ainda, que não tinha como se deslocar até o local da prestação de serviço para propor a ação.

Competência territorial

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a regra geral para a fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, prevista no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços. Nos casos em que o empregador realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado pode optar pelo local da prestação de serviço ou pelo da contratação. Por sua vez, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, fixou um entendimento ampliativo da exceção, mais favorável ao trabalhador, para permitir o ajuizamento da ação no seu domicílio, quando se tratar de empresa de atuação nacional.

No caso analisado, porém, não há comprovação de que as empresas tenham atuação nacional e, portanto, deve ser mantida a regra de fixação da competência.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: E-RR-776-51.2013.5.07.0025 

Fonte: TST - 05/11/2020

Carpinteiro que trabalhou no Maranhão não pode ajuizar ação no Ceará, onde mora


inicio-consulta - TST
TST

05/11/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de embargos de um carpinteiro que havia ajuizado a reclamação trabalhista no Ceará, onde mora, contra uma construtora e uma empreiteira sediadas em São Paulo, por parcelas relativas a serviços prestados no Maranhão. A decisão reafirma a jurisprudência da Subseção de que o ajuizamento da ação no domicílio do trabalhador, quando for em local diverso daquele em que foi contratado ou prestou serviço, somente é possível se as empresas demandadas forem de âmbito nacional. 

Contrato

O carpinteiro trabalhou para a SD Viana Empreiteira Ltda., microempresa com sede em Taboão da Serra (SP), e para a Construtora Cyrela, com filial na cidade de São Paulo (SP). O contrato foi assinado em São Luís (MA), onde prestou serviços numa obra. Após o desligamento, ele ajuizou a ação em Crateús (CE), visando ao pagamento de diversas parcelas.

A empreiteira, ao contestar a competência, argumentou que a admissão da ação em Crateús dificultaria a atuação de seus advogados, que residiam em São Luís, onde estavam as obras em que atuava no momento, e a produção de provas testemunhais, pois todas as testemunhas também residiam na capital maranhense, distante mais de mil quilômetros.

Incompetência

O juízo da Vara do Trabalho de Crateús declarou-se incompetente para processar e julgar a ação e determinou sua remessa para uma das Varas do Trabalho de São Luís. A sentença foi mantida, sucessivamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) e pela Oitava Turma do TST.

Acesso ao Judiciário

Nos embargos à SDI, a defesa do carpinteiro sustentou que a intenção do legislador, ao fixar a competência trabalhista, foi dar ao empregado hipossuficiente, como é o seu caso, maior facilidade de acesso ao Judiciário, sendo possível, portanto, fixar a competência pelo seu domicílio, ainda que tenha prestado serviço em localidade diversa. Argumentou, ainda, que não tinha como se deslocar até o local da prestação de serviço para propor a ação.

Competência territorial

O relator, ministro Breno Medeiros, explicou que a regra geral para a fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, prevista no artigo 651 da CLT, é o local da prestação de serviços. Nos casos em que o empregador realize atividades fora do lugar do contrato de trabalho, o empregado pode optar pelo local da prestação de serviço ou pelo da contratação. Por sua vez, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, fixou um entendimento ampliativo da exceção, mais favorável ao trabalhador, para permitir o ajuizamento da ação no seu domicílio, quando se tratar de empresa de atuação nacional.

No caso analisado, porém, não há comprovação de que as empresas tenham atuação nacional e, portanto, deve ser mantida a regra de fixação da competência.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: E-RR-776-51.2013.5.07.0025 

Fonte: TST - 05/11/2020

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Negligência de tecelagem com saúde e segurança justifica rescisão indireta de contrato de operadora


TST

03/11/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de máquinas a rescisão indireta do seu contrato com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), diante da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro. Para os ministros, o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador.

Doença ocupacional 

No processo judicial em que pediu a rescisão por culpa do empregador, a operadora de máquinas de tecelagem disse que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, disse que solicitou mudança de função com base em orientação médica. Contudo, mesmo em outra atividade, as repetições e a sobrecarga continuavam, principalmente na troca de carreteis.

Para a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Nessa espécie de encerramento do vínculo de emprego, as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.

Ausência de orientação

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 kg, uma das tarefas rotineiras da operadora. Ficou demonstrado, também, que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Contudo, para o juízo de primeiro grau, essas circunstâncias não justificam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Falta grave do empregador

A relatora do recurso de revista da operadora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que as provas no processo evidenciam a existência do (descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. “O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-808-44.2014.5.12.0005

Fonte: TST - 03/11/2020

Negligência de tecelagem com saúde e segurança justifica rescisão indireta de contrato de operadora


TST

03/11/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de máquinas a rescisão indireta do seu contrato com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), diante da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro. Para os ministros, o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador.

Doença ocupacional 

No processo judicial em que pediu a rescisão por culpa do empregador, a operadora de máquinas de tecelagem disse que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, disse que solicitou mudança de função com base em orientação médica. Contudo, mesmo em outra atividade, as repetições e a sobrecarga continuavam, principalmente na troca de carreteis.

Para a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Nessa espécie de encerramento do vínculo de emprego, as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.

Ausência de orientação

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 kg, uma das tarefas rotineiras da operadora. Ficou demonstrado, também, que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Contudo, para o juízo de primeiro grau, essas circunstâncias não justificam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Falta grave do empregador

A relatora do recurso de revista da operadora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que as provas no processo evidenciam a existência do (descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. “O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-808-44.2014.5.12.0005

Fonte: TST - 03/11/2020

Negligência de tecelagem com saúde e segurança justifica rescisão indireta de contrato de operadora


TST

03/11/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma operadora de máquinas a rescisão indireta do seu contrato com a TED Artefatos de Cordas Ltda., de Itajaí (SC), diante da comprovação de que a atividade realizada contribuiu para que ela desenvolvesse Síndrome do Manguito Rotador, doença ocupacional no ombro. Para os ministros, o descumprimento das obrigações do contrato em relação à garantia de um ambiente seguro para a execução das tarefas configura falta grave do empregador.

Doença ocupacional 

No processo judicial em que pediu a rescisão por culpa do empregador, a operadora de máquinas de tecelagem disse que fazia muitos movimentos repetitivos e de força com os membros superiores. Ao retornar de um afastamento de mais de dois meses, recebendo auxílio-doença acidentário, em razão de uma tendinite, disse que solicitou mudança de função com base em orientação médica. Contudo, mesmo em outra atividade, as repetições e a sobrecarga continuavam, principalmente na troca de carreteis.

Para a operadora, o descumprimento da orientação médica, somado ao fato de a empresa ter reduzido o intervalo de uma hora para 30 minutos, justifica a rescisão indireta do contrato por falta grave do empregador. Nessa espécie de encerramento do vínculo de emprego, as verbas rescisórias correspondem às da dispensa sem justa causa.

Ausência de orientação

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí (SC) julgou improcedente o pedido, apesar de ter constatado que a empresa não tomava cuidados necessários para garantir a saúde e a segurança dos empregados. Não havia, por exemplo, orientação sobre o transporte de carretéis de 25 kg, uma das tarefas rotineiras da operadora. Ficou demonstrado, também, que, por mais de três anos, a empresa reduziu os intervalos diários em meia hora sem a devida autorização do extinto Ministério do Trabalho. Contudo, para o juízo de primeiro grau, essas circunstâncias não justificam a rescisão indireta do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Falta grave do empregador

A relatora do recurso de revista da operadora, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que as provas no processo evidenciam a existência do (descumprimento das obrigações do contrato, situação que caracteriza falta grave e autoriza a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. “O descumprimento está relacionado à omissão do empregador na adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro e que preserve a saúde e a higidez física de seus empregados”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-808-44.2014.5.12.0005

Fonte: TST - 03/11/2020

Bancário consegue anular decisão desfavorável por falta de juntada dos votos vencidos


TST realiza primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira  (22) - TST
TST

03/11/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. e declarou a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos. De acordo com a SDI-2, a juntada é necessária, nos termos do Código de Processo Civil, e o descumprimento implica nulidade absoluta da publicação do acórdão.  

Ação rescisória 

A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado visando desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A rescisória foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas. Na decisão, por maioria, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Parte integrante

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, afirmou que, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). Ele lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, que sua inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário.

(GS/CF)

Processo: RO-80168-25.2018.5.22.0000

Fonte: TST - 03/11/2020

Bancário consegue anular decisão desfavorável por falta de juntada dos votos vencidos


TST realiza primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira  (22) - TST
TST

03/11/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. e declarou a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos. De acordo com a SDI-2, a juntada é necessária, nos termos do Código de Processo Civil, e o descumprimento implica nulidade absoluta da publicação do acórdão.  

Ação rescisória 

A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado visando desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A rescisória foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas. Na decisão, por maioria, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Parte integrante

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, afirmou que, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). Ele lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, que sua inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário.

(GS/CF)

Processo: RO-80168-25.2018.5.22.0000

Fonte: TST - 03/11/2020

Bancário consegue anular decisão desfavorável por falta de juntada dos votos vencidos


TST realiza primeira sessão telepresencial de Turma na próxima quarta-feira  (22) - TST
TST

03/11/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A. e declarou a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos. De acordo com a SDI-2, a juntada é necessária, nos termos do Código de Processo Civil, e o descumprimento implica nulidade absoluta da publicação do acórdão.  

Ação rescisória 

A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado visando desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A rescisória foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas. Na decisão, por maioria, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Parte integrante

O relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, afirmou que, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema). Ele lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, entendeu-se, ainda, que sua inobservância pelos Tribunais Regionais não caracterizaria mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário.

(GS/CF)

Processo: RO-80168-25.2018.5.22.0000

Fonte: TST - 03/11/2020

TST nega pedido para rescindir decisão que beneficia 8 mil aposentados do Banespa


Placa com logomarca do Banespa

Placa com logomarca do Banespa

03/11/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual o Banco Santander (Brasil) S.A. tentava anular condenação ao pagamento de parcelas de gratificação a oito mil aposentados do antigo Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa), cujos valores podem chegar a R$ 5 bilhões. O banco alegava ilegitimidade da associação que representa os aposentados, porque não houve autorização expressa em assembleia para propor a ação. De acordo com a SDI-2, no entanto, o Santander pretendia, na ação rescisória, que a questão fosse analisada sob uma ótica jamais apreciada na ação principal ou mencionada na defesa.

Ação coletiva

O caso se refere a uma ação coletiva ajuizada em 1998 pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp) em nome de 8.602 filiados, todos aposentados pelo Banespa, visando ao pagamento de gratificação semestral ou, sucessivamente, de participação nos lucros. Dois anos depois, o banco foi privatizado e sucedido pelo Santander.

O juízo de primeiro grau considerou a associação ilegítima para propor a ação civil pública, mas sua legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Após ser condenado, o banco vinha recorrendo em todas as instâncias, até no STF, sem sucesso. As possibilidades de recurso foram esgotadas em abril de 2019, após 21 anos de tramitação.

Ação rescisória

Na ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva (transitada em julgado), o Santander sustentou que as associações não podem ser equiparadas aos sindicatos e não representam nenhuma categoria profissional, “razão pela qual não lhes é permitido defender os interesses de trabalhadores na Justiça do Trabalho”. O fundamento da argumentação foi o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República, que estabelece que as entidades associativas somente têm legitimidade para representar seus filiados quando expressamente autorizadas.

Em contrarrazões, a Afabesp disse que a alegada ilegitimidade, por falta de autorização, nunca foi argumento de defesa trazido pelo banco no começo do processo e sequer fora apreciada na decisão da Turma. Segundo a associação, sua legitimidade está alicerçada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 82, inciso VI), em que se identifica a dispensa da autorização por assembleia.

Legitimidade

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 8º da Constituição, é livre a associação profissional ou sindical. No caso da Afabesp, sua legitimidade de atuar no interesse de seus associados está de acordo com seu estatuto. “É inegável a pertinência temática entre a finalidade e os objetivos da associação e os interesses/direitos objeto da ação por ela proposta”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo relator é que os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade a determinados entes para a propositura de demandas coletivas, como no caso de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus objetivos institucionais a defesa dos interesses e direitos, sem a necessidade de autorização assemblear.

Inovação

Em relação a esse tópico, o ministro ressaltou que o banco inovou na argumentação apresentada a fim de desconstituir a decisão. “Nem na defesa do banco, durante todo o processo, nem nas decisões proferidas do início ao fim pela Justiça do Trabalho há qualquer discussão em torno do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição à luz da existência ou não de autorização expressa dos filiados para o ingresso com a ação capaz de gerar a nulidade em razão da ilegitimidade não constituída regularmente”, ressaltou.

Segundo o relator, o banco não tratou da matéria na época, “quer porque tenha negligenciado o tema, quer porque não houvesse debate a respeito em seu favor”. Nesse caso, o banco não pode, somente na ação rescisória, “polemizar em evidente busca de nova perspectiva para sua defesa”. O ministro lembrou, ainda, que ficou decidido que a legitimidade da associação era definida em lei, “sem qualquer nuance relativa ao pressuposto da autorização dos filiados”.

(RR/CF)

Processo: RO-1000312-70.2019.5.00.0000

Fonte: TST - 03/11/2020

TST nega pedido para rescindir decisão que beneficia 8 mil aposentados do Banespa


Placa com logomarca do Banespa

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03/11/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual o Banco Santander (Brasil) S.A. tentava anular condenação ao pagamento de parcelas de gratificação a oito mil aposentados do antigo Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa), cujos valores podem chegar a R$ 5 bilhões. O banco alegava ilegitimidade da associação que representa os aposentados, porque não houve autorização expressa em assembleia para propor a ação. De acordo com a SDI-2, no entanto, o Santander pretendia, na ação rescisória, que a questão fosse analisada sob uma ótica jamais apreciada na ação principal ou mencionada na defesa.

Ação coletiva

O caso se refere a uma ação coletiva ajuizada em 1998 pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp) em nome de 8.602 filiados, todos aposentados pelo Banespa, visando ao pagamento de gratificação semestral ou, sucessivamente, de participação nos lucros. Dois anos depois, o banco foi privatizado e sucedido pelo Santander.

O juízo de primeiro grau considerou a associação ilegítima para propor a ação civil pública, mas sua legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Após ser condenado, o banco vinha recorrendo em todas as instâncias, até no STF, sem sucesso. As possibilidades de recurso foram esgotadas em abril de 2019, após 21 anos de tramitação.

Ação rescisória

Na ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva (transitada em julgado), o Santander sustentou que as associações não podem ser equiparadas aos sindicatos e não representam nenhuma categoria profissional, “razão pela qual não lhes é permitido defender os interesses de trabalhadores na Justiça do Trabalho”. O fundamento da argumentação foi o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República, que estabelece que as entidades associativas somente têm legitimidade para representar seus filiados quando expressamente autorizadas.

Em contrarrazões, a Afabesp disse que a alegada ilegitimidade, por falta de autorização, nunca foi argumento de defesa trazido pelo banco no começo do processo e sequer fora apreciada na decisão da Turma. Segundo a associação, sua legitimidade está alicerçada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 82, inciso VI), em que se identifica a dispensa da autorização por assembleia.

Legitimidade

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 8º da Constituição, é livre a associação profissional ou sindical. No caso da Afabesp, sua legitimidade de atuar no interesse de seus associados está de acordo com seu estatuto. “É inegável a pertinência temática entre a finalidade e os objetivos da associação e os interesses/direitos objeto da ação por ela proposta”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo relator é que os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade a determinados entes para a propositura de demandas coletivas, como no caso de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus objetivos institucionais a defesa dos interesses e direitos, sem a necessidade de autorização assemblear.

Inovação

Em relação a esse tópico, o ministro ressaltou que o banco inovou na argumentação apresentada a fim de desconstituir a decisão. “Nem na defesa do banco, durante todo o processo, nem nas decisões proferidas do início ao fim pela Justiça do Trabalho há qualquer discussão em torno do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição à luz da existência ou não de autorização expressa dos filiados para o ingresso com a ação capaz de gerar a nulidade em razão da ilegitimidade não constituída regularmente”, ressaltou.

Segundo o relator, o banco não tratou da matéria na época, “quer porque tenha negligenciado o tema, quer porque não houvesse debate a respeito em seu favor”. Nesse caso, o banco não pode, somente na ação rescisória, “polemizar em evidente busca de nova perspectiva para sua defesa”. O ministro lembrou, ainda, que ficou decidido que a legitimidade da associação era definida em lei, “sem qualquer nuance relativa ao pressuposto da autorização dos filiados”.

(RR/CF)

Processo: RO-1000312-70.2019.5.00.0000

Fonte: TST - 03/11/2020

TST nega pedido para rescindir decisão que beneficia 8 mil aposentados do Banespa


Placa com logomarca do Banespa

Placa com logomarca do Banespa

03/11/20 - A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação rescisória pela qual o Banco Santander (Brasil) S.A. tentava anular condenação ao pagamento de parcelas de gratificação a oito mil aposentados do antigo Banco do Estado de São Paulo S.A. (Banespa), cujos valores podem chegar a R$ 5 bilhões. O banco alegava ilegitimidade da associação que representa os aposentados, porque não houve autorização expressa em assembleia para propor a ação. De acordo com a SDI-2, no entanto, o Santander pretendia, na ação rescisória, que a questão fosse analisada sob uma ótica jamais apreciada na ação principal ou mencionada na defesa.

Ação coletiva

O caso se refere a uma ação coletiva ajuizada em 1998 pela Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp) em nome de 8.602 filiados, todos aposentados pelo Banespa, visando ao pagamento de gratificação semestral ou, sucessivamente, de participação nos lucros. Dois anos depois, o banco foi privatizado e sucedido pelo Santander.

O juízo de primeiro grau considerou a associação ilegítima para propor a ação civil pública, mas sua legitimidade foi reconhecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Após ser condenado, o banco vinha recorrendo em todas as instâncias, até no STF, sem sucesso. As possibilidades de recurso foram esgotadas em abril de 2019, após 21 anos de tramitação.

Ação rescisória

Na ação rescisória, cuja finalidade é desconstituir uma decisão definitiva (transitada em julgado), o Santander sustentou que as associações não podem ser equiparadas aos sindicatos e não representam nenhuma categoria profissional, “razão pela qual não lhes é permitido defender os interesses de trabalhadores na Justiça do Trabalho”. O fundamento da argumentação foi o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República, que estabelece que as entidades associativas somente têm legitimidade para representar seus filiados quando expressamente autorizadas.

Em contrarrazões, a Afabesp disse que a alegada ilegitimidade, por falta de autorização, nunca foi argumento de defesa trazido pelo banco no começo do processo e sequer fora apreciada na decisão da Turma. Segundo a associação, sua legitimidade está alicerçada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990, artigo 82, inciso VI), em que se identifica a dispensa da autorização por assembleia.

Legitimidade

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que, de acordo com o artigo 8º da Constituição, é livre a associação profissional ou sindical. No caso da Afabesp, sua legitimidade de atuar no interesse de seus associados está de acordo com seu estatuto. “É inegável a pertinência temática entre a finalidade e os objetivos da associação e os interesses/direitos objeto da ação por ela proposta”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo relator é que os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor conferem legitimidade a determinados entes para a propositura de demandas coletivas, como no caso de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus objetivos institucionais a defesa dos interesses e direitos, sem a necessidade de autorização assemblear.

Inovação

Em relação a esse tópico, o ministro ressaltou que o banco inovou na argumentação apresentada a fim de desconstituir a decisão. “Nem na defesa do banco, durante todo o processo, nem nas decisões proferidas do início ao fim pela Justiça do Trabalho há qualquer discussão em torno do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição à luz da existência ou não de autorização expressa dos filiados para o ingresso com a ação capaz de gerar a nulidade em razão da ilegitimidade não constituída regularmente”, ressaltou.

Segundo o relator, o banco não tratou da matéria na época, “quer porque tenha negligenciado o tema, quer porque não houvesse debate a respeito em seu favor”. Nesse caso, o banco não pode, somente na ação rescisória, “polemizar em evidente busca de nova perspectiva para sua defesa”. O ministro lembrou, ainda, que ficou decidido que a legitimidade da associação era definida em lei, “sem qualquer nuance relativa ao pressuposto da autorização dos filiados”.

(RR/CF)

Processo: RO-1000312-70.2019.5.00.0000

Fonte: TST - 03/11/2020

sexta-feira, 30 de outubro de 2020

Assédio sexual: o que é, quais são os seus direitos e como prevenir?


inicio-consulta - TST
TST

30/10/20 - O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Em 2019, essa prática foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho. 

Segundo a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, é dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. “Ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa”, assinala a ministra Peduzzi. “Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”.

Categorias

O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. 

Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.

O ministro Augusto César, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu livro "Direito do Trabalho: Curso e Discurso", observa que o assédio sexual por intimidação se aproxima do assédio moral horizontal – no caso, qualificando-se pela motivação sexual.

Crime

No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.

De acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente. Há duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores. 

O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. “A tipificação específica é de 2001, quando se introduziu o artigo 216-A no Código Penal, e a prática é punível independentemente do gênero”, explica a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. No entanto, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres.  

Legislação trabalhista

Embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a prática tem reflexos também no Direito do Trabalho. Ela se enquadra, por exemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea “e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea “b”). Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc.).

Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil). Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114, inciso VI, da Constituição da República).

Embora, no Direito Penal, a relação hierárquica faça parte da caracterização do crime, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação, ainda que a vítima não seja subordinada ao assediador. São os casos de assédio horizontal, entre colegas de trabalho. A responsabilidade pela reparação é da empresa (artigo 932, inciso III, do Código Civil), e o empregador poderá ajuizar ação de regresso (ressarcimento) contra o agente assediador.

Produção de provas

Uma das dificuldades ao ajuizar uma ação de assédio sexual é a produção de provas. “Geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha”, explica a ministra Maria Cristina Peduzzi. As provas são importantes para evitar alegações falsas e podem ser extraídas de conversas por aplicativos de mensagens e até por testemunhas do fato.

Prevenção

O empregador deve adotar posturas para evitar constrangimentos e violência no ambiente de trabalho, pois é sua obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLTI). 

No relatório “Acabar com a violência e o assédio contra mulheres e homens no mundo do trabalho”, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estudou a questão em 80 países e destacou, entre as medidas de prevenção, a adoção de uma política sobre assédio sexual, com apresentação de direitos e obrigações dos trabalhadores e das empresas e a formação obrigatória sobre o tema.

Programa Trabalho Seguro

Prevenir o assédio moral e sexual e garantir relações de trabalho em que predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão são algumas das diretrizes de práticas internas da Justiça do Trabalho, previstas na Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho (Ato Conjunto CSJT.TST.GP 24/2014). 

Em termos mais abrangentes, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Programa Trabalho Seguro) da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visa à formulação e à execução de projetos e ações nacionais voltados para a prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

No biênio 2018-2019, o tema de trabalho escolhido pelo programa foi “Violências no trabalho: enfrentamento e superação”. A quinta edição do Seminário Internacional Trabalho Seguro, realizada entre 16 e 18/10/2019, discutiu situações que podem levar ao adoecimento, como assédio moral, sexual e discriminação. No biênio 2016-2017, o tema “Transtornos mentais relacionados ao trabalho” abrangeu aspectos como a exposição ao assédio moral e sexual, as jornadas exaustivas, as atividades estressantes, os eventos traumáticos, a discriminação, a perseguição da chefia e as metas abusivas, principais causas do início das patologias psicológicas e psiquiátricas.

Matérias temáticas

Quer saber mais sobre assédio sexual no trabalho? Acesse a nossa página de matérias temáticas, que reúne diversos conteúdos sobre o tema.

(VC/CF/TG)

Fonte: TST - 30/10/2020

Assédio sexual: o que é, quais são os seus direitos e como prevenir?


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TST

30/10/20 - O assédio sexual é definido, de forma geral, como o constrangimento com conotação sexual no ambiente de trabalho, em que, como regra, o agente utiliza sua posição hierárquica superior ou sua influência para obter o que deseja. Em 2019, essa prática foi tema de 4.786 processos na Justiça do Trabalho. 

Segundo a presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, é dever do empregador promover a gestão racional das condições de segurança e saúde do trabalho. “Ao deixar de providenciar essas medidas, ele viola o dever objetivo de cuidado, configurando-se a conduta culposa”, assinala a ministra Peduzzi. “Cabe ao empregador, assim, coibir o abuso de poder nas relações de trabalho e tomar medidas para impedir tais práticas, de modo que as relações no trabalho se desenvolvam em clima de respeito e harmonia”.

Categorias

O assédio sexual pode ser de duas categorias. Por chantagem, quando a aceitação ou a rejeição de uma investida sexual é determinante para que o assediador tome uma decisão favorável ou prejudicial para a situação de trabalho da pessoa assediada. 

Já o assédio por intimidação abrange todas as condutas que resultem num ambiente de trabalho hostil, intimidativo ou humilhante. Essas condutas podem não se dirigir a uma pessoa ou a um grupo de pessoas em particular, e pode ser representada com a exibição de material pornográfico no local de trabalho.

O ministro Augusto César, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em seu livro "Direito do Trabalho: Curso e Discurso", observa que o assédio sexual por intimidação se aproxima do assédio moral horizontal – no caso, qualificando-se pela motivação sexual.

Crime

No Brasil, o assédio sexual é crime, definido no artigo 216-A do Código Penal como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de detenção de um a dois anos.

De acordo com a lei, o assédio é crime quando praticado por superior hierárquico ou ascendente. Há duas interpretações em relação à prática do ato: o assédio pode ocorrer pelo simples constrangimento da vítima ou pela prática contínua de atos constrangedores. 

O gênero da vítima não é determinante para a caracterização do assédio como crime. “A tipificação específica é de 2001, quando se introduziu o artigo 216-A no Código Penal, e a prática é punível independentemente do gênero”, explica a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. No entanto, estatisticamente, a prática se dá preponderantemente em relação às mulheres.  

Legislação trabalhista

Embora o processo criminal decorrente do assédio sexual seja da competência da Justiça Comum, a prática tem reflexos também no Direito do Trabalho. Ela se enquadra, por exemplo, nas hipóteses de não cumprimento das obrigações contratuais (artigo 483, alínea “e”, da CLT) ou de prática de ato lesivo contra a honra e boa fama (artigo 482, alínea “b”). Nessa situação, a vítima pode obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por falta grave do empregador, e terá o direito de extinguir o vínculo trabalhista e de receber todas as parcelas devidas na dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º salário proporcional, FGTS com multa de 40%, etc.).

Caracterizado o dano e configurado o assédio sexual, a vítima tem direito também a indenização para reparação do dano (artigo 927 do Código Civil). Nesse caso, a competência é da Justiça do Trabalho, pois o pedido tem como origem a relação de trabalho (artigo 114, inciso VI, da Constituição da República).

Embora, no Direito Penal, a relação hierárquica faça parte da caracterização do crime, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o dano e o direito à reparação, ainda que a vítima não seja subordinada ao assediador. São os casos de assédio horizontal, entre colegas de trabalho. A responsabilidade pela reparação é da empresa (artigo 932, inciso III, do Código Civil), e o empregador poderá ajuizar ação de regresso (ressarcimento) contra o agente assediador.

Produção de provas

Uma das dificuldades ao ajuizar uma ação de assédio sexual é a produção de provas. “Geralmente, os atos não são praticados em público. São feitos de forma secreta, quando a vítima está sozinha”, explica a ministra Maria Cristina Peduzzi. As provas são importantes para evitar alegações falsas e podem ser extraídas de conversas por aplicativos de mensagens e até por testemunhas do fato.

Prevenção

O empregador deve adotar posturas para evitar constrangimentos e violência no ambiente de trabalho, pois é sua obrigação cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (artigo 157, inciso I, da CLTI). 

No relatório “Acabar com a violência e o assédio contra mulheres e homens no mundo do trabalho”, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estudou a questão em 80 países e destacou, entre as medidas de prevenção, a adoção de uma política sobre assédio sexual, com apresentação de direitos e obrigações dos trabalhadores e das empresas e a formação obrigatória sobre o tema.

Programa Trabalho Seguro

Prevenir o assédio moral e sexual e garantir relações de trabalho em que predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão são algumas das diretrizes de práticas internas da Justiça do Trabalho, previstas na Política Nacional de Responsabilidade Socioambiental da Justiça do Trabalho (Ato Conjunto CSJT.TST.GP 24/2014). 

Em termos mais abrangentes, o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Programa Trabalho Seguro) da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visa à formulação e à execução de projetos e ações nacionais voltados para a prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.

No biênio 2018-2019, o tema de trabalho escolhido pelo programa foi “Violências no trabalho: enfrentamento e superação”. A quinta edição do Seminário Internacional Trabalho Seguro, realizada entre 16 e 18/10/2019, discutiu situações que podem levar ao adoecimento, como assédio moral, sexual e discriminação. No biênio 2016-2017, o tema “Transtornos mentais relacionados ao trabalho” abrangeu aspectos como a exposição ao assédio moral e sexual, as jornadas exaustivas, as atividades estressantes, os eventos traumáticos, a discriminação, a perseguição da chefia e as metas abusivas, principais causas do início das patologias psicológicas e psiquiátricas.

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(VC/CF/TG)

Fonte: TST - 30/10/2020