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domingo, 6 de julho de 2025

 Como Funciona a Pensão Alimentícia no Brasil?



Entenda como funciona a pensão alimentícia no Brasil: quem tem direito, como é calculada, como pedir, revisar ou cobrar judicialmente. Tire suas dúvidas!


Introdução

A pensão alimentícia é um direito garantido por lei, essencial para garantir a sobrevivência e o bem-estar de filhos, ex-cônjuges ou até outros familiares. Mas muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre como funciona, quem pode solicitar e como o valor é definido.

Neste artigo, você vai entender tudo sobre pensão alimentícia no Brasil, incluindo como pedir, revisar ou cobrar judicialmente esse direito.


1. O Que É Pensão Alimentícia?

A pensão alimentícia é um valor pago por uma pessoa (o alimentante) para custear as necessidades básicas de outra (o alimentado), como:

  • Alimentação
  • Saúde
  • Educação
  • Vestuário
  • Lazer
  • Moradia

Ela é mais comum em casos de separação com filhos, mas também pode ser devida a ex-cônjuge, pais idosos e até irmãos, em situações específicas.


2. Quem Tem Direito à Pensão?

De forma geral, têm direito à pensão alimentícia:

  • Filhos menores de 18 anos
  • Filhos maiores que estejam estudando ou com deficiência
  • Ex-cônjuge sem condições de se sustentar
  • Pais idosos ou doentes
  • Outros parentes próximos, em casos especiais (como irmãos)

⚖️ O direito é baseado no princípio da solidariedade familiar e no binômio necessidade x possibilidade.


3. Como É Calculado o Valor da Pensão?

Não existe um valor fixo definido por lei. O juiz avalia o caso considerando:

  • Necessidade de quem recebe
  • Capacidade financeira de quem paga

Em muitos casos, o valor gira em torno de 30% do salário líquido do alimentante, mas pode variar.

Outras formas de fixação:

  • Valor fixo em dinheiro
  • Percentual sobre salário
  • Proporção das despesas comprovadas

Se o alimentante for autônomo ou desempregado, o juiz pode fixar um valor com base em gastos médios ou salário mínimo.


4. Como Pedir Pensão Alimentícia?

O pedido pode ser feito por meio de:

  • Ação judicial (no Juizado da Família)
  • Acordo extrajudicial (homologado por um juiz)

Para entrar com a ação, é necessário:

  • Documentos pessoais
  • Certidão de nascimento (no caso de filhos)
  • Comprovantes de renda e despesas
  • Prova da relação familiar

✅ O processo pode ser feito com assistência da Defensoria Pública, caso a pessoa não possa pagar um advogado.


5. Como Funciona a Revisão da Pensão?

Tanto quem paga quanto quem recebe pode pedir a revisão da pensão, nos seguintes casos:

  • Aumento ou redução de salário
  • Mudança na necessidade da criança ou ex-cônjuge
  • Desemprego ou nova união do alimentado

O pedido deve ser feito por ação judicial específica, apresentando provas da alteração de situação.


6. O Que Fazer em Caso de Atraso ou Não Pagamento?

Se o alimentante deixar de pagar:

  • O beneficiário pode entrar com ação de execução de alimentos
  • Pode haver penhora de bens ou bloqueio de conta bancária
  • Em casos graves, pode ocorrer prisão civil por até 3 meses

⚠️ A prisão só se aplica à dívida dos últimos 3 meses, mas os valores anteriores continuam sendo cobrados.


7. A Pensão Pode Ser Extinta?

Sim. A pensão pode ser encerrada quando:

  • O filho atinge a maioridade e se torna independente
  • O ex-cônjuge se casa novamente ou arruma um emprego
  • O alimentado falece
  • O alimentante comprova que não tem mais condições de pagar

Mas atenção: o fim da obrigação deve sempre passar por decisão judicial.


Conclusão

A pensão alimentícia é um instrumento de justiça e equilíbrio familiar. Entender seus direitos e deveres ajuda a garantir que nenhuma das partes seja prejudicada.

Se você precisa receber, pagar ou revisar pensão, procure orientação jurídica especializada ou a Defensoria Pública da sua cidade.


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terça-feira, 30 de março de 2021

Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos


STJ

Apesar da perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020 – segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.

Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos – que, para a turma, tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação – decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.

A relatora do habeas corpus, ministra Nancy Andrighi, explicou que, com a perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020, atualmente, não há norma que regule o modo pelo qual deverão ser cumpridas as prisões civis de devedores de alimentos, especialmente porque a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, mesmo após as prorrogações trazidas pelas Recomendações 68 e 78, vigorou apenas até 12 de março de 2021.

Segundo a ministra, em razão do quadro social e humanitário ainda causado pela pandemia, não é possível retomar a medida coativa extrema, "que, em muitas situações, é suficiente para dobrar a renitência do devedor de alimentos, sobretudo daquele contumaz e que reúne condições de adimplir a obrigação".

Hipóteses diferentes

No entanto, Nancy Andrighi alertou para o fato de que também não se pode, em todas as hipóteses, simplesmente adiar o cumprimento da prisão fechada para um período futuro, pois não há previsão do momento em que ela poderá ser efetivada.

Por outro lado, ponderou, não se pode considerar automaticamente que o regime domiciliar seja adequado em todos os casos, na medida em que existem inúmeras situações nas quais essa modalidade de prisão será ineficaz.

A magistrada citou o exemplo de um devedor cujo trabalho exija deslocamento ou que costume participar de aglomerações – casos em que a restrição de liberdade ou a apreensão da CNH seriam medidas úteis. Outros, porém, trabalham diariamente no sistema de home office e mantêm adequado distanciamento social – hipótese em que a prisão domiciliar ou a restrição de descolamento seriam infrutíferas.

Flexibilidade

Por todas essas razões, Nancy Andrighi entendeu ser necessário manter a flexibilidade no tratamento do tema, dando ao credor o direito de optar pela medida que compreenda ser a mais apropriada (cumprimento domiciliar ou diferimento da prisão fechada).

Assim, no caso dos autos, a ministra determinou a intimação do credor dos alimentos para indicar a sua escolha – sem prejuízo, em qualquer hipótese, da aplicação (inclusive cumulativa e combinada) das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil – de ofício, pelo juiz, ou a requerimento do credor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

terça-feira, 16 de março de 2021

Mesmo preso, alimentante não fica isento de pagar pensão para filho menor, decide Terceira Turma


Superior Tribunal de Justiça

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

A controvérsia julgada pelo colegiado teve origem em ação de alimentos contra um encarcerado. No processo, foi alegado que o pai não contribui para o sustento da criança e a mãe, mesmo trabalhando como diarista, não tem recursos para arcar sozinha com a subsistência do menor, necessitando da ajuda de familiares e amigos.

Em primeiro grau, o pedido de pensão alimentícia foi julgado improcedente, ao argumento de que, como o pai foi condenado criminalmente e está preso, não teria possibilidade de pagar os alimentos. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença para condenar o réu a pagar pensão no valor de 30% do salário mínimo.

Em recurso ao STJ, o pai alegou que não tem como pagar, por estar preso, e que a ação não demonstrou o preenchimento dos requisitos do binômio necessidade-possibilidade.

Finalidade social

Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição de 1988, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. "A finalidade social e existencial da obrigação alimentícia a torna um instrumento para concretização da vida digna e a submete a um regime jurídico diferenciado, orientado por normas de ordem pública", completou.

Bellizze acrescentou que o nascimento do filho faz surgir para os genitores o dever de garantir a sua subsistência – obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida, pois deriva do vínculo singular existente entre pais e filhos.

"Não se pode afastar o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos ao argumento de que o alimentante não teria condições de arcar com a dívida, sendo ônus exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Ademais, ainda que de forma mais restrita, o fato de o alimentante estar preso não impede que ele exerça atividade remunerada", observou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator disse ser necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Participação nos lucros e resultados não deve ter reflexo automático no valor da pensão alimentícia


​Como verba de natureza indenizatória – sem caráter salarial, portanto –, a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida pelo empregado não pode ser incluída no cálculo da pensão alimentícia de forma obrigatória e automática. Em vez disso, o juiz deve analisar se há circunstâncias específicas e excepcionais que justifiquem a incorporação d​a verba na definição do valor dos alimentos.  

Com a pacificação desse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, mantendo sentença de primeiro grau, concluiu que a PLR deveria fazer parte do montante a ser considerado no cálculo da pensão, especialmente quando o desconto fosse estipulado em percentual sobre a remuneração do alimentante.

Relatora do recurso especial do alimentante, a ministra Nancy Andrighi explicou que tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador.

A ministra também apontou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, segundo a relatora, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

"Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos", afirmou.

Duas etapas

De acordo com Nancy Andrighi, nos termos do artigo 1.694 do Código Civil, o juiz deve estabelecer inicialmente as necessidades vitais do credor da pensão (alimentação, saúde, educação etc.), fixando o valor ideal que lhe assegure sobrevivência digna.

Esclarecido o primeiro elemento do binômio necessidade-possibilidade – prosseguiu a relatora –, o magistrado deve partir para a segunda etapa: definir se o valor ideal se amolda às condições econômicas do alimentante.

Segundo a ministra, se o julgador considerar que as necessidades do alimentando poderão ser supridas integralmente pelo alimentante, a pensão deverá ser fixada no valor (ou percentual) que, originalmente, concluiu-se ser o ideal – sendo desnecessário, nesse caso, investigar a possibilidade de o alimentante suportar um valor maior.

Por outro lado – enfatizou a relatora –, se o juiz entender que o alimentante não pode pagar o valor ideal, os alimentos deverão ser reduzidos, sem prejuízo de futura ação revisional para discutir eventual modificação da situação econômica do devedor da pensão.

Como consequência desse modelo em duas etapas subsequentes, Nancy Andrighi concluiu que as variações positivas nos rendimentos do alimentante – como a PLR – não têm efeito automático no valor dos alimentos, mas podem afetá-lo nas hipóteses de haver redução proporcional da pensão para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando – situações em que, para a relatora, as variações positivas nos rendimentos devem ser incorporadas no cálculo. 

Sem justificativa

No caso dos autos, segundo a ministra, o TJDFT determinou a inclusão da PLR na base de cálculo do percentual de alimentos apenas por considerar que ela representa um ganho permanente de natureza remuneratória, sem apontar razão para o aumento da pensão.

"Diante desse cenário de inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados – verba eventual e atrelada ao sucesso da empresa em que labora o recorrente – aos alimentos prestados à recorrida, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos", concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. ​

Fonte: STJ