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sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta


TST

09/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral. 

“Bolorenta”

Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como "tu só faz bolo", "é uma bolorenta", "vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. 

Rescisão indireta

A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal

No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1267-39.2013.5.04.0511

Fonte: TST

Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta


TST

09/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral. 

“Bolorenta”

Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como "tu só faz bolo", "é uma bolorenta", "vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. 

Rescisão indireta

A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal

No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1267-39.2013.5.04.0511

Fonte: TST

Constatação de assédio moral permite converter pedido de dispensa em rescisão indireta


TST

09/10/20 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Genialflex Móveis Ltda., de Garibaldi (RS), contra a conversão do pedido de demissão feito por uma auxiliar de produção em rescisão indireta, decorrente de culpa grave do empregador. Ela pediu demissão depois de ter sofrido humilhações que caracterizam assédio moral. 

“Bolorenta”

Segundo a auxiliar de produção, durante uma reunião do setor de embalagens, cerca de quatro meses após ser contratada, ela foi criticada na frente de todos os colegas e constrangida pelo chefe geral da empresa, que se dirigiu a ela com expressões depreciativas, como "tu só faz bolo", "é uma bolorenta", "vou ligar na outra empresa que quer te contratar e vou dizer que ninguém daqui gosta de ti”. Naquele dia, ela pediu desligamento e, depois, ajuizou a ação, buscando a reparação pelo assédio moral e a nulidade do pedido de demissão, com a condenação do empregador ao pagamento das verbas decorrentes da dispensa sem justa causa. 

Rescisão indireta

A Genialflex foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar indenização por danos morais de R$ 3.633. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu, em recurso, a pretensão de rescisão indireta. Segundo o TRT, ela havia pedido demissão em razão da gravidade do assédio, “e não de sua livre e espontânea vontade”.

Pressuposto recursal

No recurso de revista, a empresa argumentou que um documento juntado aos autos demonstrava que ela havia pedido demissão por sua livre vontade. No entanto, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que uma questão processual impedia o exame do recurso. Um dos requisitos para a admissão do apelo é a transcrição dos trechos da decisão do TRT em que há pronunciamento explícito sobre a matéria em discussão (prequestionamento), o que não foi feito pela empresa. Segundo o ministro, a deficiência no cumprimento desse pressuposto recursal não é um erro formal que possa ser sanado no curso do processo, e, portanto, é impossível prosseguir com a análise do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1267-39.2013.5.04.0511

Fonte: TST

terça-feira, 1 de setembro de 2020

Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória


TST

01/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente da  XYT Alimentos Ltda., restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Coação


Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Renúncia

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora

Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional. 
 
(LT, MC/CF)

Processos: RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028

Fonte: TST

Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória


TST

01/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente da  XYT Alimentos Ltda., restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Coação


Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Renúncia

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora

Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional. 
 
(LT, MC/CF)

Processos: RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028

Fonte: TST

Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória


TST

01/09/20 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente da  XYT Alimentos Ltda., restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Coação


Na reclamação trabalhista, a empregada disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Renúncia

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea "b") veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora

Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional. 
 
(LT, MC/CF)

Processos: RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028

Fonte: TST