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segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica


16/11/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marfrig Global Foods S.A. em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica a uma auxiliar de serviços gerais de Paranatinga (MT) que trabalhava exposta a calor intenso durante a jornada. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a supressão desses intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao período.

Abate

Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica de acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador. O Quadro 1 do anexo estabelece o limite de tolerância de até 26,7° para a caracterização de insalubridade em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava como faqueira no setor de abate, em pé e se movimentando constantemente, exposta ao calor acima dos limites de tolerância. Segundo ela, o ambiente de trabalho era “totalmente insalubre” em relação ao conforto térmico, pois a temperatura ambiente e a corporal extrapolavam os limites previstos na NR 15, o que lhe dava o direito ao intervalo.

Insalubridade

Com base no laudo pericial, que constatou que a temperatura no local era de 28,7º, o juízo da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) concluiu que ela tinha direito a uma pausa de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho e condenou a Marfrig ao pagamento do período de intervalo suprimido como horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região afastou a condenação, por entender que os intervalos para recuperação térmica se destinam apenas à caracterização da insalubridade do trabalho desenvolvido e que sua supressão não acarreta o pagamento de horas extras. 

Tempo de serviço

Ao contrário do TRT, o relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, afirmou que a não observância dos intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período. Segundo ele, essa consequência é prevista na própria NR 15, que diz expressamente que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais". O relator explicou, ainda, que a jurisprudência do TST aplica ao caso a mesma consequência prevista para a supressão do intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT) e do intervalo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas (artigo 253).

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1387-59.2017.5.23.0076

Fonte: TST

Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica


16/11/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marfrig Global Foods S.A. em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica a uma auxiliar de serviços gerais de Paranatinga (MT) que trabalhava exposta a calor intenso durante a jornada. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a supressão desses intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao período.

Abate

Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica de acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador. O Quadro 1 do anexo estabelece o limite de tolerância de até 26,7° para a caracterização de insalubridade em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava como faqueira no setor de abate, em pé e se movimentando constantemente, exposta ao calor acima dos limites de tolerância. Segundo ela, o ambiente de trabalho era “totalmente insalubre” em relação ao conforto térmico, pois a temperatura ambiente e a corporal extrapolavam os limites previstos na NR 15, o que lhe dava o direito ao intervalo.

Insalubridade

Com base no laudo pericial, que constatou que a temperatura no local era de 28,7º, o juízo da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) concluiu que ela tinha direito a uma pausa de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho e condenou a Marfrig ao pagamento do período de intervalo suprimido como horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região afastou a condenação, por entender que os intervalos para recuperação térmica se destinam apenas à caracterização da insalubridade do trabalho desenvolvido e que sua supressão não acarreta o pagamento de horas extras. 

Tempo de serviço

Ao contrário do TRT, o relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, afirmou que a não observância dos intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período. Segundo ele, essa consequência é prevista na própria NR 15, que diz expressamente que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais". O relator explicou, ainda, que a jurisprudência do TST aplica ao caso a mesma consequência prevista para a supressão do intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT) e do intervalo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas (artigo 253).

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1387-59.2017.5.23.0076

Fonte: TST

Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica


16/11/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marfrig Global Foods S.A. em razão da não concessão do intervalo para recuperação térmica a uma auxiliar de serviços gerais de Paranatinga (MT) que trabalhava exposta a calor intenso durante a jornada. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a supressão desses intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao período.

Abate

Anexo 3 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho) estabelece os limites de tolerância para a exposição ao calor e prevê a concessão de intervalo para recuperação térmica de acordo com a atividade e o grau de exposição do trabalhador. O Quadro 1 do anexo estabelece o limite de tolerância de até 26,7° para a caracterização de insalubridade em grau médio.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que trabalhava como faqueira no setor de abate, em pé e se movimentando constantemente, exposta ao calor acima dos limites de tolerância. Segundo ela, o ambiente de trabalho era “totalmente insalubre” em relação ao conforto térmico, pois a temperatura ambiente e a corporal extrapolavam os limites previstos na NR 15, o que lhe dava o direito ao intervalo.

Insalubridade

Com base no laudo pericial, que constatou que a temperatura no local era de 28,7º, o juízo da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT) concluiu que ela tinha direito a uma pausa de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho e condenou a Marfrig ao pagamento do período de intervalo suprimido como horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região afastou a condenação, por entender que os intervalos para recuperação térmica se destinam apenas à caracterização da insalubridade do trabalho desenvolvido e que sua supressão não acarreta o pagamento de horas extras. 

Tempo de serviço

Ao contrário do TRT, o relator do recurso de revista da empregada, ministro Agra Belmonte, afirmou que a não observância dos intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período. Segundo ele, essa consequência é prevista na própria NR 15, que diz expressamente que "os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para os efeitos legais". O relator explicou, ainda, que a jurisprudência do TST aplica ao caso a mesma consequência prevista para a supressão do intervalo intrajornada (artigo 71 da CLT) e do intervalo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas (artigo 253).

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1387-59.2017.5.23.0076

Fonte: TST

terça-feira, 6 de outubro de 2020

Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horas


TST

06/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que o intervalo é devido apenas aos motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância.

Intervalo

O artigo 235-D da CLT, com a redação vigente na época, previa que, nas viagens de longa distância, o motorista teria direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com saídas de Londrina em diversos horários, fazia o transporte de passageiros entre várias cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT. 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a concessão do intervalo é devida a todos os motoristas profissionais, e não apenas àqueles em viagem de longa distância. “Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos”, assinalou.

Viagens curtas e volta à base

No exame do recurso de revista, a Oitava Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo. De acordo com a decisão, o artigo 235-D da CLT considera de longa distância as viagens em que o motorista permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, e o autor da ação não se enquadra nessa hipótese.

Os embargos do trabalhador à SDI-1 foram rejeitados, por ausência dos pressupostos para sua admissão. Ele apontava, entre outros pontos, violação à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Turma, ao afastar o direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, “sem qualquer revolvimento de fatos e provas”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-59.2013.5.09.0019

Fonte: TST

Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horas


TST

06/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que o intervalo é devido apenas aos motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância.

Intervalo

O artigo 235-D da CLT, com a redação vigente na época, previa que, nas viagens de longa distância, o motorista teria direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com saídas de Londrina em diversos horários, fazia o transporte de passageiros entre várias cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT. 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a concessão do intervalo é devida a todos os motoristas profissionais, e não apenas àqueles em viagem de longa distância. “Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos”, assinalou.

Viagens curtas e volta à base

No exame do recurso de revista, a Oitava Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo. De acordo com a decisão, o artigo 235-D da CLT considera de longa distância as viagens em que o motorista permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, e o autor da ação não se enquadra nessa hipótese.

Os embargos do trabalhador à SDI-1 foram rejeitados, por ausência dos pressupostos para sua admissão. Ele apontava, entre outros pontos, violação à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Turma, ao afastar o direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, “sem qualquer revolvimento de fatos e provas”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-59.2013.5.09.0019

Fonte: TST

Motorista que fazia viagens curtas não tem direito a intervalo a cada quatro horas


TST

06/10/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito de um motorista de ônibus da Viação Garcia Ltda., de Londrina (PR), ao intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de trabalho. O entendimento que prevaleceu foi o de que o intervalo é devido apenas aos motoristas profissionais que fazem viagens de longa distância.

Intervalo

O artigo 235-D da CLT, com a redação vigente na época, previa que, nas viagens de longa distância, o motorista teria direito a um intervalo de 30 minutos a cada quatro horas de direção ininterrupta. Na reclamação trabalhista, o motorista disse que, com saídas de Londrina em diversos horários, fazia o transporte de passageiros entre várias cidades do estado, como Paranacity, Maringá, Campo Mourão, Loanda, Umuarama, Paranavaí e Ivaiporã. Entre outros pedidos, ele pretendia receber, como horas extras, o intervalo previsto na CLT. 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina entendeu indevida a concessão do intervalo, mas a sentença foi reformada nesse ponto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Segundo o TRT, a concessão do intervalo é devida a todos os motoristas profissionais, e não apenas àqueles em viagem de longa distância. “Trata-se de motorista de ônibus intermunicipal, com rotas definidas pelo empregador, podendo a empresa estabelecer os locais de parada e controlar a observância dos intervalos”, assinalou.

Viagens curtas e volta à base

No exame do recurso de revista, a Oitava Turma do TST excluiu da condenação o pagamento do intervalo. De acordo com a decisão, o artigo 235-D da CLT considera de longa distância as viagens em que o motorista permanece fora da base da empresa e de sua residência por mais de 24 horas, e o autor da ação não se enquadra nessa hipótese.

Os embargos do trabalhador à SDI-1 foram rejeitados, por ausência dos pressupostos para sua admissão. Ele apontava, entre outros pontos, violação à Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Turma, ao afastar o direito ao intervalo, apenas deu novo enquadramento jurídico aos fatos descritos pelo TRT, “sem qualquer revolvimento de fatos e provas”.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: Ag-E-ED-ARR-1562-59.2013.5.09.0019

Fonte: TST

segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Empregado de campo tem direito a intervalos para recuperação térmica


TST

05/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a condenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao pagamento, a um assistente de Petrolina (PE), de horas extras relativas à não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

Céu aberto

O assistente já havia obtido, em ação anterior, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar diariamente a céu aberto, submetido à temperatura de 30,6º. Segundo ficou demonstrado, ele fazia parte da "equipe da uva" e executava os tratos culturais nos experimentos realizados pela Embrapa e, eventualmente, fazia parte de outras equipes relacionadas a manga, citrus e outras, dependendo da necessidade do serviço. 

Na segunda reclamação trabalhista, ele argumentava que, segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, nessas condições, o trabalhador deve realizar o regime de 15 minutos de trabalho e 45 de descanso, realizando outra atividade não exposta a essa temperatura. Em decorrência da supressão do intervalo, pediu o pagamento, como extras, das horas correspondentes.

Pausas

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a não concessão das pausas previstas na norma regulamentar justificava o pagamento do período correspondente como trabalho extraordinário. Com isso, manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Petrolina, que condenara a empresa ao pagamento da parcela.

Direito

No recurso de revista, a Embrapa sustentava que as pausas definidas na NR 15 não seriam verdadeiro repouso, mas afastamento do ambiente de trabalho com temperatura acima do estabelecido, para que a saúde do empregado não sofra nenhum prejuízo. A não concessão da pausa, assim, daria direito apenas ao adicional de insalubridade.

Intervalo

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na norma regulamentar do Ministério do Trabalho visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador e não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Dessa forma, a supressão acarreta o respectivo pagamento como horas extras.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-240-63.2019.5.06.0411

Fonte: TST

Empregado de campo tem direito a intervalos para recuperação térmica


TST

05/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a condenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao pagamento, a um assistente de Petrolina (PE), de horas extras relativas à não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

Céu aberto

O assistente já havia obtido, em ação anterior, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar diariamente a céu aberto, submetido à temperatura de 30,6º. Segundo ficou demonstrado, ele fazia parte da "equipe da uva" e executava os tratos culturais nos experimentos realizados pela Embrapa e, eventualmente, fazia parte de outras equipes relacionadas a manga, citrus e outras, dependendo da necessidade do serviço. 

Na segunda reclamação trabalhista, ele argumentava que, segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, nessas condições, o trabalhador deve realizar o regime de 15 minutos de trabalho e 45 de descanso, realizando outra atividade não exposta a essa temperatura. Em decorrência da supressão do intervalo, pediu o pagamento, como extras, das horas correspondentes.

Pausas

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a não concessão das pausas previstas na norma regulamentar justificava o pagamento do período correspondente como trabalho extraordinário. Com isso, manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Petrolina, que condenara a empresa ao pagamento da parcela.

Direito

No recurso de revista, a Embrapa sustentava que as pausas definidas na NR 15 não seriam verdadeiro repouso, mas afastamento do ambiente de trabalho com temperatura acima do estabelecido, para que a saúde do empregado não sofra nenhum prejuízo. A não concessão da pausa, assim, daria direito apenas ao adicional de insalubridade.

Intervalo

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na norma regulamentar do Ministério do Trabalho visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador e não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Dessa forma, a supressão acarreta o respectivo pagamento como horas extras.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-240-63.2019.5.06.0411

Fonte: TST

Empregado de campo tem direito a intervalos para recuperação térmica


TST

05/10/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devida a condenação da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao pagamento, a um assistente de Petrolina (PE), de horas extras relativas à não concessão dos intervalos para recuperação térmica por exposição ao calor acima dos limites estabelecidos em norma regulamentar. Para os ministros, o pagamento do adicional de insalubridade não afasta o direito do trabalhador ao intervalo.

Céu aberto

O assistente já havia obtido, em ação anterior, o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, por trabalhar diariamente a céu aberto, submetido à temperatura de 30,6º. Segundo ficou demonstrado, ele fazia parte da "equipe da uva" e executava os tratos culturais nos experimentos realizados pela Embrapa e, eventualmente, fazia parte de outras equipes relacionadas a manga, citrus e outras, dependendo da necessidade do serviço. 

Na segunda reclamação trabalhista, ele argumentava que, segundo o Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho, nessas condições, o trabalhador deve realizar o regime de 15 minutos de trabalho e 45 de descanso, realizando outra atividade não exposta a essa temperatura. Em decorrência da supressão do intervalo, pediu o pagamento, como extras, das horas correspondentes.

Pausas

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que a não concessão das pausas previstas na norma regulamentar justificava o pagamento do período correspondente como trabalho extraordinário. Com isso, manteve a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Petrolina, que condenara a empresa ao pagamento da parcela.

Direito

No recurso de revista, a Embrapa sustentava que as pausas definidas na NR 15 não seriam verdadeiro repouso, mas afastamento do ambiente de trabalho com temperatura acima do estabelecido, para que a saúde do empregado não sofra nenhum prejuízo. A não concessão da pausa, assim, daria direito apenas ao adicional de insalubridade.

Intervalo

Segundo a relatora, ministra Dora Maria da Costa, a concessão do intervalo para recuperação térmica estabelecido na norma regulamentar do Ministério do Trabalho visa assegurar a higiene, a saúde e a segurança do trabalhador e não se confunde com o direito ao adicional de insalubridade. Dessa forma, a supressão acarreta o respectivo pagamento como horas extras.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-240-63.2019.5.06.0411

Fonte: TST

segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Tempo de deslocamento de mineiro não é computado na jornada para fins de concessão de intervalo


TST

17/08/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), de Andorinha (BA), contra a decisão que havia reconhecido a um empregado de minas de subsolo o direito de contar o tempo do deslocamento da boca da mina ao local de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o período é computado apenas para efeito de pagamento de salário, conforme as regras próprias para esse tipo de trabalho.

Intervalo

O artigo 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder seis horas diárias. O artigo 298, por sua vez, prevê uma pausa de 15 minutos de descanso a cada três horas consecutivas de trabalho, computada na jornada. 

O empregado, que trabalhou por mais de cinco anos para a Ferbasa como operador de equipamentos, disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de sete horas em turnos de revezamento, que não usufruía da pausa após as três horas e que seu intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos, e não de uma hora, como seria devido em razão da prorrogação do trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que a jornada efetiva era de seis horas e que as sete horas registradas nos cartões de ponto abrangiam duas pausas de 15 minutos e 45 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de serviço.

Tempo à disposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o caso em fevereiro de 2016, entendeu que o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho se insere na jornada para todos os efeitos, inclusive o intervalo, pois o empregado, ao se deslocar, já está à disposição do empregador. Segundo o TRT, se a jornada dos mineiros é reduzida em razão das condições agressivas de trabalho, “o respeito ao horário de descanso mínimo se impõe”. Assim, se ultrapassadas as seis horas, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas gerais aplicáveis à matéria.

Tribunal Pleno

O relator do recurso de revista da Ferbasa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o tema foi discutido em maio de 2019 pelo Pleno do TST. Segundo o entendimento fixado nesse julgamento, o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no artigo 71 da CLT, pois os artigos 293 e 294 são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)
 
Processo: RR-10198-85.2014.5.05.0311 

Fonte: TST

Tempo de deslocamento de mineiro não é computado na jornada para fins de concessão de intervalo


TST

17/08/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), de Andorinha (BA), contra a decisão que havia reconhecido a um empregado de minas de subsolo o direito de contar o tempo do deslocamento da boca da mina ao local de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o período é computado apenas para efeito de pagamento de salário, conforme as regras próprias para esse tipo de trabalho.

Intervalo

O artigo 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder seis horas diárias. O artigo 298, por sua vez, prevê uma pausa de 15 minutos de descanso a cada três horas consecutivas de trabalho, computada na jornada. 

O empregado, que trabalhou por mais de cinco anos para a Ferbasa como operador de equipamentos, disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de sete horas em turnos de revezamento, que não usufruía da pausa após as três horas e que seu intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos, e não de uma hora, como seria devido em razão da prorrogação do trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que a jornada efetiva era de seis horas e que as sete horas registradas nos cartões de ponto abrangiam duas pausas de 15 minutos e 45 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de serviço.

Tempo à disposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o caso em fevereiro de 2016, entendeu que o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho se insere na jornada para todos os efeitos, inclusive o intervalo, pois o empregado, ao se deslocar, já está à disposição do empregador. Segundo o TRT, se a jornada dos mineiros é reduzida em razão das condições agressivas de trabalho, “o respeito ao horário de descanso mínimo se impõe”. Assim, se ultrapassadas as seis horas, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas gerais aplicáveis à matéria.

Tribunal Pleno

O relator do recurso de revista da Ferbasa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o tema foi discutido em maio de 2019 pelo Pleno do TST. Segundo o entendimento fixado nesse julgamento, o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no artigo 71 da CLT, pois os artigos 293 e 294 são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)
 
Processo: RR-10198-85.2014.5.05.0311 

Fonte: TST

Tempo de deslocamento de mineiro não é computado na jornada para fins de concessão de intervalo


TST

17/08/20 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Companhia de Ferro Ligas da Bahia (Ferbasa), de Andorinha (BA), contra a decisão que havia reconhecido a um empregado de minas de subsolo o direito de contar o tempo do deslocamento da boca da mina ao local de trabalho para fins de concessão do intervalo intrajornada. Segundo o colegiado, o período é computado apenas para efeito de pagamento de salário, conforme as regras próprias para esse tipo de trabalho.

Intervalo

O artigo 293 da CLT estabelece que a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder seis horas diárias. O artigo 298, por sua vez, prevê uma pausa de 15 minutos de descanso a cada três horas consecutivas de trabalho, computada na jornada. 

O empregado, que trabalhou por mais de cinco anos para a Ferbasa como operador de equipamentos, disse, na reclamação trabalhista, que sua jornada era de sete horas em turnos de revezamento, que não usufruía da pausa após as três horas e que seu intervalo intrajornada era de apenas 15 minutos, e não de uma hora, como seria devido em razão da prorrogação do trabalho.

Na defesa, a empresa sustentou que a jornada efetiva era de seis horas e que as sete horas registradas nos cartões de ponto abrangiam duas pausas de 15 minutos e 45 minutos de deslocamento da boca da mina até a frente de serviço.

Tempo à disposição

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao julgar o caso em fevereiro de 2016, entendeu que o deslocamento da boca da mina até o local de trabalho se insere na jornada para todos os efeitos, inclusive o intervalo, pois o empregado, ao se deslocar, já está à disposição do empregador. Segundo o TRT, se a jornada dos mineiros é reduzida em razão das condições agressivas de trabalho, “o respeito ao horário de descanso mínimo se impõe”. Assim, se ultrapassadas as seis horas, o direito ao intervalo passa a ser de uma hora, conforme previsto nas normas gerais aplicáveis à matéria.

Tribunal Pleno

O relator do recurso de revista da Ferbasa, ministro Cláudio Brandão, explicou que o tema foi discutido em maio de 2019 pelo Pleno do TST. Segundo o entendimento fixado nesse julgamento, o tempo gasto no percurso entre a boca da mina e a frente da lavra não pode ser computado na jornada de trabalho dos mineiros para efeito de concessão de intervalo intrajornada, como previsto no artigo 71 da CLT, pois os artigos 293 e 294 são absolutamente claros ao dispor que a jornada não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)
 
Processo: RR-10198-85.2014.5.05.0311 

Fonte: TST