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quarta-feira, 17 de março de 2021

Servidor que recebe a mais por erro operacional é obrigado a devolver diferença, salvo prova de boa-fé

Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em análise de recursos especiais repetitivos (Tema 1.009), fixou a tese de que os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha.

Ao estabelecer a tese por maioria de votos, o colegiado modulou os efeitos da decisão para que ela atinja apenas os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da data de publicação do acórdão.

Após a fixação do precedente qualificado, as ações individuais e coletivas que estavam suspensas em todo o país poderão ter seguimento e ser decididas com base na decisão da seção.

O julgamento contou com a participação, como amici curiae, da Defensoria Pública da União, da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, da Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

Boa-fé objetiva

O relator dos recursos especiais, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a Primeira Seção, no julgamento do Tema 531, definiu que, quando a administração pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede que as diferenças sejam descontadas.

Em relação ao erro administrativo não decorrente de interpretação equivocada de lei, o magistrado lembrou que o artigo 46 da Lei 8.112/1990 estabelece que as reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor, para pagamento no prazo máximo de 30 dias, ressalvada a possibilidade de parcelamento.

Apesar de se tratar de disposição legal expressa, o relator destacou que a norma tem sido interpretada com observância de alguns princípios gerais do direito, como a boa-fé.

Por outro lado, o ministro ressaltou que impedir a devolução dos valores recebidos indevidamente por erro perceptível da administração, sem a análise da eventual boa-fé em cada caso, permitiria o enriquecimento sem causa do servidor, com violação do artigo 884 do Código Civil.

Limitação de descontos

Nesse cenário, Benedito Gonçalves defendeu a necessidade de não confundir erro na interpretação da lei com erro operacional, de forma a não se estender o entendimento fixado no Tema 531 sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao erário dos valores pagos indevidamente em virtude de erro de cálculo ou operacional.

Ao fixar a tese e modular os seus efeitos, o relator também especificou que, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e com base em precedentes do próprio STJ, caso haja necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, deve ser facultado ao servidor o desconto mensal em folha de 10% da remuneração, provento ou pensão.

Leia também:

Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1769209REsp 1769306

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Bancário receberá diferenças por retirada de natureza salarial do auxílio-alimentação

23/02/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação e deferiu sua integração à remuneração de um empregado do Banco do Brasil S. A. em Cuiabá (MT). Segundo o colegiado, nem a norma coletiva que confere caráter indenizatório à parcela nem a adesão do banco ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso.

Natureza do auxílio

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que, desde 1983, o auxílio-alimentação era depositado diretamente na sua conta e tinha natureza salarial. A partir de 1993, contudo, o banco passou a considerá-la indenizatória e a pagá-la por meio de tíquetes. Por isso, pediu sua reincorporação à remuneração, com repercussão sobre as demais verbas trabalhistas.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgou o pedido improcedente. Segundo a sentença, tanto a instituição da parcela quanto a modificação de sua natureza se deram por meio de normas coletivas, e a Constituição da República concedeu autonomia para os sujeitos coletivos negociarem e firmarem novas normas. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial da parcela apenas até dezembro de 1991, quando houve inscrição do banco no PAT.

Alteração contratual lesiva

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Cláudio Brandão, observou que o empregado recebia a verba desde a sua admissão, em 1975, e que tanto a adesão ao PAT quanto o estabelecimento de natureza indenizatória foram posteriores. O ministro explicou que o artigo 468 da CLT veda as alterações contratuais lesivas e que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingem os trabalhadores admitidos posteriormente à sua vigência.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-171-76.2017.5.23.0007

Fonte: TST

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

Fisioterapeuta não receberá diferenças de piso previsto em lei declarada inconstitucional

19/02/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta à Mutual Serviços de Limpeza de Prédios e Domicílios Ltda., de Teresina (PI), ao pagamento de diferenças salariais pleiteadas por uma fisioterapeuta com base em lei estadual que definia o piso da categoria. Como a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a pretensão foi considerada inviável.

Piso estadual

Na reclamação trabalhista , a fisioterapeuta disse que, apesar de ter exercido essa função durante todo o contrato de trabalho, sua contratação se dera como secretária, com salário inferior ao piso salarial da sua profissão, fixado pela Lei estadual 6.633/2015.

Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Teresina quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgaram o pedido procedente, diante da comprovação, por testemunhas, de que a fisioterapeuta exercia, de fato, a sua profissão. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho e a pagar as diferenças salariais com base no piso estadual da categoria.  

Inconstitucionalidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Brito Pereira, explicou que, em 2018, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5344, entendeu que a lei estadual é inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho, ao editar a norma sem observar os limites estabelecidos em lei complementar federal. “Uma vez declarada pelo STF a inconstitucionalidade da Lei Estadual 6.633/2015, em decisão com eficácia para todos, torna-se inviável a pretensão de percepção de diferenças salariais sob o fundamento de inobservância de piso salarial nela estabelecido”, concluiu.

(DA/CF)

Processo: RR-2383-43.2016.5.22.0004

Fonte: TST

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021

Empregado que optou por novo regulamento não receberá diferenças salariais

04/02/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da adesão de um empregado da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) às regras de um novo sistema de remuneração e julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais referentes a benefícios existentes no regulamento anterior. Segundo a Turma, não há registro de vício na manifestação da vontade do trabalhador ao aderir à mudança.

Horas extras

Na reclamação, o controlador operacional, admitido em 1984, alegou que sempre recebera as horas extras com adicional de 100% em dias comuns e de 150% em fins de semana e feriados. A partir de agosto de 2009, porém, com o novo regulamento da empresa, chamado Sistema de Remuneração e Desenvolvimento (SIRD/2009), o adicional foi reduzido para 50% e 100%. Ele também sustentou que o anuênio não sofreu mais reajuste, ficando congelado no percentual atingido em agosto de 2009. Por isso, requereu a nulidade das alterações contratuais e, por consequência, a condenação da Trensurb ao pagamento das diferenças.

Condições incorporadas

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, por entender que as condições mais vantajosas previstas no regulamento anterior se incorporara ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podiam ser afastadas por outra norma interna. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.  

Livre escolha

Ao recorrer ao TST, a Trensurb argumentou que a adesão teria sido “uma opção vantajosa e livremente escolhida pelo autor”. Além de reajustes, o novo regulamento, segundo a empresa, ampliou as faixas salariais, permitindo maior evolução funcional.

Opção válida

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos destacou que, de acordo com o item II da Súmula 51 do TST, havendo coexistência de dois regulamentos na empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema anterior. Observou, ainda, que o TRT não registrou nenhum vício de consentimento do empregado ao optar pelo novo regulamento nem a ausência de outros benefícios aos optantes que compensassem a redução do adicional de horas extras.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-21019-80.2015.5.04.0008

Fonte: TST

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Substituta de diretora de associação de ensino tem direito a diferenças salariais

03/02/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação de Ensino Versalhes, de Curitiba (PR), a pagar diferenças salariais a uma assessora pedagógica que, durante quatro meses, substituiu a diretora da instituição, que recebia o triplo de sua remuneração. Segundo o colegiado, a substituta não precisa exercer todas as funções da substituída, durante as férias desta, para que tenha direito ao salário-substituição.  

Mesmas atribuições

Ao decidir a matéria, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) havia entendido que, para ter direito às diferenças, a empregada teria de exercer as mesmas atribuições e ter as mesmas responsabilidades que a substituída durante o período da substituição. Para o TRT, a assessora não havia demonstrado a contento que exercera todas as atividades afetas ao cargo de diretora, mas apenas parte delas, pois, durante o período, a diretora continuava indo até o campus.

Salário-substituição

De acordo com a Súmula 159 do TST, durante a substituição não eventual, que inclui as férias, o empregado substituto tem direito ao salário contratual do substituído. Segundo a relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Helena Mallmann, o TST já consolidou o entendimento de que a súmula não impõe a necessidade de que o substituto exerça todas as funções do substituído para que tenha direito ao salário-substituição.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ARR-932-56.2010.5.09.0003

Fonte: TST

quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Empregado público receberá diferenças salariais por desvio de função

TST

02/12/20 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que deferiu diferenças salariais, por desvio de função, a um técnico portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp). No entanto, foi negado o reenquadramento como administrador, porque, apesar de ter exercido essa função durante o desvio, ele não prestou concurso público para o cargo. 

Concurso

Após decisão definitiva em que foi deferido ao técnico o reenquadramento e as diferenças salariais, a Codesp propôs ação rescisória para desconstituir a condenação, com o argumento de que as medidas eram inconstitucionais. O  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu a ação, com o entendimento de que houve violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que prevê a necessidade de aprovação em concurso para exercer cargo público. No caso, a Codesp é entidade da administração pública, e o técnico não fora aprovado em certame para administrador. 

Desvio de função

Para o relator do recurso do portuário, ministro Agra Belmonte, são devidas as diferenças salariais pelo período de duração do desvio de função, ainda que o reenquadramento não seja cabível. Ele assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, derivada de interpretação do artigo 37 da Constituição, o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RO-1002880-10.2016.5.02.0000

Fonte: TST