quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Odebrecht deve apresentar nova proposta de pagamento aos credores, decide TJSP

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial determinou que a Odebrecht, em sua recuperação judicial, apresente nova proposta de pagamento aos credores, no prazo de 60 dias. O colegiado observou a existência de cláusula potestativa – quando os efeitos de um contrato ficam ao arbítrio de uma das partes – deixando os credores em posição de incerteza quanto ao recebimento de seus créditos
Consta nos autos que credores se insurgiram contra parte do plano de recuperação judicial que prevê pagamentos a partir de saldo de “Caixa de Distribuição”. Para o relator do agravo de instrumento, desembargador Alexandre Lazzarini, os credores têm o direito de saber quando e quanto irão receber. “Não se pode admitir que os planos de recuperação sejam ilíquidos, subordinados à existência de saldo no ‘Caixa de Distribuição’, ainda que haja monitoramento pelo administrador judicial e terceiros, sem qualquer possibilidade do credor saber se receberá ou não seu crédito na data de pagamento”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, ainda que o plano seja detalhado sobre o percentual destinado ao pagamento dos credores quirografários, amortização dos Instrumentos de Pagamento e uso das recuperandas, “não se sabe exatamente quando e quanto os credores irão receber, o que impede a fiscalização do cumprimento do plano, além de eventual execução”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Azuma Nishi e Fortes Barbosa.

Fonte: TJSP

Estado de Rondônia é condenado a indenizar paciente por não cumprir ordem judicial no prazo determinado

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou um pedido de reforma de sentença, em recurso de apelação, ao Estado de Rondônia e manteve sua condenação por danos morais por omissão específica, isto é, em razão de não obedecer ao prazo determinado de uma liminar (decisão provisória) para tratar de um paciente com indicação médica de urgência para tratamento do olho direito. A omissão do Estado contribuiu para que o paciente ficasse cego.

O voto do relator, desembargador Hiram Marques, narra que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, em decisão liminar, datada de 8 de março de 2018, determinou que o Estado, no prazo de 30 dias, fornecesse cirurgia indicada, com todos os procedimentos pré e pós-operatórios, na rede pública ou privada. A liminar determinou: “intime-se pessoalmente pelo plantão ao Senhor Secretário Estadual de Saúde para cumprimento da Decisão de Antecipação de Tutela, no prazo especificado, sob pena de incorrer no crime de desobediência, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa”. Porém, a decisão não foi cumprida no prazo determinado.

Para o relator, “a falha no atendimento médico dispensado ao paciente, consistente na demora da realização de cirurgia, mesmo quando existente decisão judicial, evidencia a conduta lesiva da Administração”. Por isso foi negado o pedido de reforma da decisão de 1º grau no recurso de apelação e mantida a indenização por danos morais no valor de 20 mil reais.

O caso

O paciente sofreu um acidente doméstico, que lesionou o seu olho direito, no início do mês de março de 2017. Devido à gravidade da lesão, por laudo médico, do dia 6 de março de 2017, foi indicada intervenção cirúrgica de urgência, já com guias de encaminhamento. Porém, dessa data, passaram-se dez meses sem que o paciente fosse atendido pelo Estado. Diante, disso e com indicação do Ministério Público de Rondônia, o paciente ingressou com a ação judicial de “obrigação de fazer cumulada com danos morais”, na qual o juiz de plantão concedeu a liminar, no dia 8 de março de 2018, determinando o prazo de 30 dias para o Estado realizar os procedimentos necessários para cirurgia. Porém, isso não foi respeitado.

Segundo o voto do relator, em descumprimento à ordem judicial, a consulta de avaliação do paciente, na Policlínica Oswaldo Cruz, só foi feita no dia 27 de março de 2019. Dessa consulta foi revelado em laudo médico que não seria mais possível realizar a cirurgia, pois devido ao lapso-temporal desde o acidente, há mais de dois anos, havia ocorrido “a atrofia do nervo óptico e múltiplas cicatrizes retinianas, que geraram cegueira permanente e irreversível no olho direito”.

Para o relator, “dos documentos juntados aos autos (processuais), não é possível inferir-se que a realização do procedimento no período determinado pelo juízo (em trinta dias a partir do deferimento da tutela provisória em 08-03-2018) evitaria ou reverteria à perda da visão, porém não se pode afastar que a omissão na prestação do procedimento cirúrgico de urgência tenha contribuído para evolução da patologia”.

Os desembargadores Miguel Monico e Roosevelt Queiroz acompanharam o voto do relator no julgamento da Apelação Cível n. 7003958-53.2018.8.22.0001, durante o julgamento realizado no dia 28 de setembro de 2021.

Fonte: TJRO

Mantida condenação de Autarquia de Ensino Superior que demorou quase 3 anos para expedir diploma

A 2ª Câmara Especial negou o provimento do recurso de uma autarquia de ensino superior de Pernambuco condenada ao pagamento de danos morais a uma ex-aluna pela demora de quase três anos para a expedição do diploma. A instituição recorreu da decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que condenou a instituição ao pagamento de 10 mil reais a título de compensação por danos morais.

Nos autos, consta que a moradora de Porto Velho concluiu o curso de Administração em Empreendedorismo pela instituição sediada no Estado do Pernambuco. Ao concluir o curso, em 2015, não conseguiu obter o diploma, tendo requerido após várias tentativas pela via administrativa, sem sucesso. O diploma só foi expedido 2 anos e 9 meses depois, por conta do ajuizamento de uma ação de obrigação de fazer.

No recurso, a instituição atribuiu a demora à falta de documentos apresentados pela ex-aluna. Também alegou que Universidade Federal de Pernambuco, a quem apontou ser responsável pelo registro do diploma, deveria ser incluída no processo. Os argumentos não foram aceitos e a instituição condenada a pagar indenização por danos morais provocados à autora.  

Para o relator, desembargador Hiram Marques, ficou comprovada a conduta prejudicial da instituição. “O atraso injustificado na entrega de diploma de curso de ensino superior constitui violação positiva do contrato hábil a gerar dano moral, em especial no caso, em que a consumidora esteve privada de exercer atividade profissional por tempo considerável”, narrou no voto.

Participaram do julgamento os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico.

Fonte: TJRO

Suspensa portaria que afastou aluno do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar

O Desembargador José Ricardo Porto deferiu pedido de liminar para suspender a Portaria nº 073/2021/SESDS, que determinou o afastamento de um aluno/cadete do 3º ano do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar por 90 dias, por estar ele respondendo a um Processo Administrativo Disciplinar em razão do suposto furto de R$ 172,00 nas dependências do Centro de Ensino da Polícia Militar. A decisão foi proferida durante o plantão judiciário nos autos do Mandado de Segurança.

Segundo o impetrante, considerando a natureza dos fatos, o seu afastamento com fundamento na garantia da ordem pública não se justifica, pois não oferece nenhum risco à sociedade, estando, inclusive, com o porte de arma suspenso desde o início do processo disciplinar. Ressalta, ademais, que a sua permanência no Curso de Formação de Oficiais não compromete a instrução processual, porquanto já foi concluída desde 25 de agosto de 2021.

Afirma, ainda, que a Lei Complementar nº 158/2018 não se aplica aos alunos do Curso de Formação de Oficiais, haja vista que, para esses, há procedimento previsto no Decreto Estadual nº 7.505/1978, na Lei Estadual nº 11.284/18, bem como no Regimento Interno do Centro de Educação da Polícia Militar, razão pela qual eventual medida suspensiva deveria estar fundamentada nas referidas normas de regência.

Examinando o caso, o desembargador José Ricardo Porto observou que houve um lapso temporal considerável entre os fatos ocorridos (30/10/2019) e a instauração do PAD (14/12/20), somando-se, ainda, o transcurso de mais de 9 meses para a finalização do PAD (23/09/21), fato este que, por si só, denota prejuízo ao impetrante sob a ótica da duração razoável do processo. “Infere-se, nesse contexto, que a portaria de afastamento preventivo não é contemporâneo aos fatos apurados, sendo irrazoável afastar o impetrante de suas atividades curriculares sem que haja a declinação de fato novo que ampare essa decisão”, ressaltou.

O desembargador lembrou que recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no Tema 22 da repercussão geral (RE 560900) de que “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”.

“É bem verdade que a norma em referência refere-se aos concursos públicos, no entanto, na análise da teoria dos precedentes, é preciso perquirir a ratio decidendi manifestada no acórdão, para conferir a aplicação do precedente qualificado para casos análogos”, pontuou José Ricardo Porto.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Auxiliar de enfermagem com aposentadoria especial poderá trabalhar durante a pandemia

Nesta quinta-feira (30/9), a desembargadora Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu tutela de urgência para que uma auxiliar de enfermagem de 66 anos de idade, que teve o pedido de aposentadoria especial deferido, possa continuar exercendo sua função até o fim da pandemia. A profissional da saúde, residente em Viamão (RS) e atuante no Hospital Padre Jeremias, em Cachoeirinha (RS), havia sido intimada a comprovar o afastamento de seu cargo para recebimento do benefício, conforme previsto em lei, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) lhe garantiu o direito de permanecer na função. 

Em 2013, a auxiliar de enfermagem solicitou aposentadoria especial, pelo trabalho em ambiente propício ao contágio por microrganismos em hospitais da região metropolitana de Porto Alegre. O pedido foi deferido em 2015 pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre. No decorrer do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou que a beneficiária comprovasse seu afastamento da função de auxiliar de enfermagem, pois segundo o Tema 709 do STF, para o recebimento de aposentadoria especial, o aposentado não pode estar exercendo a profissão. 

Em outra unidade da Justiça Federal na capital gaúcha, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo determinou que a aposentada comprovasse seu devido afastamento. Em suas razões, ela alegou que o STF havia determinado a suspensão dos efeitos do Tema 709 para profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia de coronavírus. Pela determinação do Supremo, os profissionais poderiam exercer suas profissões sem risco de perder a aposentadoria especial, desde que se enquadrando na lista de atividades determinadas como essenciais no combate à pandemia. 

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “não é possível verificar se a parte autora está em contato direto com pacientes, muito menos diretamente relacionado com a pandemia de Covid-19, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF”. A decisão foi de intimar a autora à comprovação de afastamento ou, de fato, atuação na linha de frente do combate à pandemia.

Ela apelou ao TRF4, solicitando antecipação de tutela para obter o direito de permanecer em atividade enquanto perdurar a pandemia. A desembargadora Taís Schilling concedeu a antecipação, determinando que a auxiliar de enfermagem pudesse exercer sua profissão durante a crise sanitária.

A magistrada destacou que “nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia de Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF”. 

“Assim, diante da especificidade do caso concreto, tendo em vista que a segurada – auxiliar/técnica de enfermagem – se enquadra na exceção conferida pela decisão liminar recente do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, com a concordância do embargado, é de ser reformada a decisão agravada”, concluiu a desembargadora.

Fonte: TRF 4

Réus condenados por acidente com criança em máquina de beneficiar café

Um produtor rural, um operador de máquina de beneficiamento e o dono de uma safra de café deverão indenizar um menino de seis anos que caiu em uma máquina de beneficiamento dos grãos, em São Gotardo, na região do Alto Paranaíba. Os três terão de pagar à vítima R$ 200 mil por danos morais e estéticos, além de ressarcir o prejuízo material com tratamentos médicos, de R$ 2.668,72.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de São Gotardo, que reconheceu a responsabilidade dos três no episódio.

Os pais relataram que, em 27 de julho de 2005, o garoto brincava em uma pilha de café pertencente a um dos envolvidos, mas no terreno de outro dos réus. O garoto foi colhido e caiu dentro da máquina, que era operada pelo terceiro réu. Ele se machucou e precisou amputar o pé direito.

Os três tentaram se defender sob o argumento de que o acidente foi falta de cuidado do pai da vítima, o empregado que cuidava da área, que havia sido alertado em relação aos riscos e à necessidade de vigiar os filhos.

O juiz Melchíades Fortes da Silva Filho entendeu que, no caso, era aplicável a teoria do risco. Segundo essa proposta, aquele que pratica atividade perigosa e lucrativa deve arcar com as consequências prejudiciais que dela decorrerem, sem necessidade de a vítima demonstrar se houve dolo ou culpa.

Diante disso, o magistrado considerou que não era pertinente avaliar se os pais falharam ou não no dever de vigilância, pois a responsabilidade do dono da propriedade rural, do operador da máquina e do proprietário das sacas era objetiva.

Ele determinou o pagamento de R$ 100 mil pelo sofrimento íntimo e R$ 100 mil pela mutilação permanente, que teve efeitos emocionais, psíquicos e sociais, além do custeio de gastos médicos comprovados.

Os réus recorreram ao Tribunal, alegando que a culpa foi do pai do menor e pedindo a redução do valor. O desembargador Maurílio Gabriel manteve o entendimento de 1ª Instância.

Segundo o relator, a indenização é devida, pois o dono do café precisa ser mais diligente ao contratar a empresa de beneficiamento. Já a companhia tem responsabilidade no acidente, ao permitir a entrada de crianças enquanto desempenha a tarefa, e o operador da máquina também tem sua parcela de responsabilidade.

O juiz convocado Ferrara Marcolino e o desembargador Antônio Bispo votaram de acordo com esse posicionamento. 

Fonte: TJMG

CLIENTE QUE TEVE SEU AUXÍLIO EMERGENCIAL TRANSFERIDO PARA CONTA DE TERCEIRO DEVE SER INDENIZADO

Um homem ingressou com uma ação judicial após ter tido parcelas do seu auxílio emergencial transferido para conta de um terceiro, sem sua autorização. O autor relata que foi aberta uma conta digital em seu nome junto à instituição requerida, para receber o auxílio do Governo. Ao tentar sacar a primeira parcela, na data em que deveria ser recebida, descobriu que o valor havia sido transferido para a conta de outra pessoa.

Contou, ainda, que fez reclamação à requerida, mas os fatos se repetiram no mês seguinte. Além disso, afirma que não tem conhecimentos sobre movimentação por aplicativos, já que não baixou nenhum deles. Pelo contrário, ele compareceu, presencialmente, na agência, na tentativa de realizar os saques. Como não obteve êxito, o requerente precisou formalizar uma reclamação no Banco Central do Brasil e recebeu as quantias devidas apenas dois meses depois do ocorrido.

O banco, por sua vez, alegou que os fatos narrados são de culpa exclusiva de terceiro e que já restituiu a quantia do autor.

Entretanto, o juiz do 9º Juizado Especial Cível de Vitória afirmou ser incontestável que houve fraude no sistema bancário da requerida, que permitiu a transferência eletrônica da quantia depositada em nome do autor para terceiros, ou seja, mostra-se falha na prestação de serviço, já que não foi preservada a segurança nas transações bancárias, atraindo sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados.

Reiterou, também, que como o auxílio emergencial foi um benefício concedido para garantir uma renda aos brasileiros em situação mais vulnerável durante a pandemia do novo coronavírus, a demora injustificada de dois meses para a solução de tal problema e restituição da quantia, fazendo com que a parte autora ficasse privada de recursos para sua subsistência, é uma situação que ultrapasso o mero aborrecimento.

Em vista disso, condenou a parte requerida ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.

Fonte: TJES

CÁLCULO DA COTA PARA APRENDIZES DEVE INCLUIR FUNÇÕES PROIBIDAS A MENORES DE 18 ANOS, DECIDE 6ª CÂMARA

O cálculo das vagas destinadas a aprendizes nas médias e grandes empresas deve levar em conta as funções proibidas para menores de 18 anos. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou recurso de uma empresa catarinense que oferece serviços terceirizados de segurança e limpeza.

A empresa propôs a ação após ser autuada pela Fiscalização do Trabalho por não oferecer o número mínimo de vagas para aprendizes previsto na Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/2000). A norma estabelece que empresas de médio e grande porte devem contratar de 5% a 15% de aprendizes em relação ao seu quadro de empregados, em funções que demandam formação profissional.

Na petição, o estabelecimento alegou que a maior parte dos serviços que realiza envolve atividades insalubres, perigosas ou prestadas em período noturno, o que o impossibilitaria a contratação de aprendizes. A empresa também alegou dificuldade para encontrar candidatos às vagas e argumentou que não há oferta suficiente de cursos voltados para a sua área de atividade nas instituições que compõem o Sistema S.


Até 24 anos

A ação foi julgada em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que rejeitou o recurso contra a União e manteve o auto aplicado contra a prestadora de serviços. Na sentença, a juíza Zelaide de Souza Phillipi apontou que a legislação determina o cumprimento da cota sem estabelecer distinção a empresas terceirizadas ou áreas de atuação. 

A decisão foi mantida na 6ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos. O juiz convocado e relator do processo Hélio Henrique Garcia Romero apontou que o instituto da aprendizagem é voltado para maiores de 14 e menores de 24 anos, alcançando também trabalhadores maiores de idade.  

“Mostra-se irrelevante eventual risco de parte das atividades desenvolvidas, seja porque não há qualquer obrigatoriedade de se contratar o aprendiz para exercer exatamente aquela função, seja porque é possível a contratação de aprendizes maiores de 18 anos”, apontou o magistrado.

O relator lembrou ainda que a CLT (§1º-B do Art. 429) passou a permitir que as empresas destinem até 10% da cota de aprendizagem para a formação de atletas ou de profissionais que atuam na organização de eventos desportivos. Romero afirmou ser “notável” a existência de jovens entre 18 e 24 anos desempregados e ponderou que a empresa não demonstrou esforços para contratar trabalhadores dessa faixa etária. 

“Entendo que também incumbe às empresas, ao menos, solicitar às entidades habilitadas o fornecimento de cursos que sejam do seu interesse. Enquanto não houver a demanda dos cursos, não há motivo para que as referidas entidades passem a fornecê-los”, concluiu o relator.  

Fonte: TRT 12

Primeira Turma do TRT/CE nega vínculo empregatício entre motorista e empresa Uber

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) negou a relação de vínculo empregatício entre um motorista e a empresa Uber. A decisão, que confirmou sentença da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, teve o desembargador Plauto Porto como relator.

Entenda o caso

No processo, o motorista do aplicativo pediu reconhecimento de relação de emprego com a empresa Uber, alegando que prestou serviços à plataforma Uber entre junho de 2019 e agosto de 2020. Nesse contexto, pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, por dispensa arbitrária e ausência de cobertura previdenciária.

“A Uber desenvolve e explora uma atividade economicamente viável, definindo cada passo da atividade com poderes próprios de empregador através da admissão de motoristas por meio de um critério de seleção rígido. A empresa fixa todas as condições em que se dará a atividade, controla a execução do serviço, estabelece o preço da tarifa e detém o poder de  rejeitar o motorista que não atinge determinados critérios”, argumentou o motorista no processo.

A empresa, por sua vez, contestou a alegação do trabalhador. Segundo a Uber, o vínculo construído com o motorista não pode ser considerado relação de trabalho, uma vez que a plataforma tem a função, apenas, de mediar o contato entre passageiros e condutores por meio de sua tecnologia.

A empresa afirmou que “a relação jurídica e contratual não se trata de trabalho ou emprego, nos termos do art. 114 da Constituição, mas sim de relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo motorista, do aplicativo”.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Rafael Marcílio Xerez, titular da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, não reconheceu a existência de relação empregatícia entre o motorista e a Uber. No entendimento do magistrado, os autos do processo demonstram autonomia do reclamante na prestação de serviços, especialmente pela ausência de documentos que comprovem subordinação jurídica.

O juiz interpretou que “a situação se aproxima de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante”.

Segunda instância

A Primeira Turma do TRT/CE reafirmou o entendimento da sentença do magistrado da primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará, negando o pedido, do motorista, de reconhecimento de vínculo trabalhista.

Segundo o acórdão proferido pelo relator, “é importante estabelecer a distinção da natureza de relações laborais efetivas na vida em sociedade, se de emprego. Diante do exposto no caso, não é observada subordinação, requisito imprescindível ao reconhecimento do enlace empregatício”, registrou o desembargador Plauto Porto.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 7

9ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo empregatício entre fonoaudióloga e clínica médica

Conforme o processo, a autora precisou abrir uma pessoa jurídica para ser contratada. No entanto, os desembargadores identificaram, no caso, os requisitos para a caracterização da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.

Em primeiro grau, o reconhecimento do vínculo empregatício foi negado na 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. A fonoaudióloga, então, interpôs recurso ao Tribunal. Referiu que trabalhou para a clínica de maio de 2014 a dezembro de 2016, com exclusividade e cumprimento de horários determinados.

Na defesa, a empresa argumentou que não havia vínculo empregatício com a reclamante. Alegou que foi firmado contrato de prestação de serviços fonoaudiológicos, como autônoma. E que a autora recebia recebia por produção, conforme a realização dos exames. 

Porém, conforme testemunhas ouvidas na ação, havia apenas uma pessoa para substituir a profissional. Além disso, a agenda da autora era pré-estipulada de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, sem pausa para o almoço. Ainda de acordo com os depoentes, a empresa cobrava relatórios e o cumprimento de horários. Também havia subordinação à gerente do estabelecimento.

De acordo com a relatora do processo, Lucia Ehrenbrink, a prova testemunhal confirmou a presença dos requisitos que configuram a relação de emprego. A magistrada destacou que a fonoaudióloga atendia a uma necessidade permanente da empresa, não havia substituição regular na função e eram estipulados horários fixos.  Sobre a questão da onerosidade, a relatora pontuou “ que o fato de a remuneração dar-se de acordo com o número de atendimentos prestados não altera tal conclusão, na medida em que se admite a remuneração por produção.”

A decisão foi unânime na 9ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT 4

Justiça do Trabalho constata fraude em contrato de compra e venda de veículo firmado entre empresa e motorista empregado

Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que considerou nulo o contrato de compra e venda de veículo firmado entre um motorista e uma empresa de transporte executivo de passageiros. Ele era empregado da ré e utilizava o veículo em serviço. Após ter tido o contrato de trabalho rescindido, foi imediatamente contratado pela empresa como profissional autônomo, mas sem que tenha havido qualquer alteração nas condições de trabalho. A partir de então, assumiu os custos de financiamento do veículo que a empresa havia feito junto a instituição bancária. A empresa descontava os valores do financiamento do pagamento do motorista.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que atuou como relatora, tanto a alteração contratual quanto o contrato de compra e venda do veículo firmado entre o autor e a ré consistiram em negócio jurídico simulado, realizados com o único objetivo de fraudar direitos trabalhistas.

Diante disso, a relatora proferiu voto condutor mantendo a decisão de primeiro grau, na parte que condenou a empresa a pagar as parcelas decorrentes do vínculo de emprego, que foi reconhecido em juízo, a partir da alteração contratual. A empresa ainda foi condenada a restituir ao motorista os valores cobrados pela suposta compra do veículo, o qual, inclusive, acabou sendo devolvido à empresa pelo trabalhador. O entendimento da relatora foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores.

Entenda o caso – O motorista foi admitido pela empresa, com registro e anotação na carteira de trabalho, em 11/9/2014, atuando na condição de empregado até 31/12/2016, quando foi dispensado sem justa causa. No dia seguinte, em 1º/1/2017, foi contratado pela empresa como profissional autônomo. Em 30/4/2018, houve o encerramento da prestação de serviços à empresa. Durante todo o período trabalhado, o autor atendia clientes da empresa, realizando transporte executivo de passageiros ao aeroporto de Confins e em retornos.

Quando houve a alteração formal do contrato de emprego para o contrato de prestação de serviços autônomos, a empresa firmou com o trabalhador um contrato de compra e venda do veículo utilizado no serviço. A partir daí, o motorista assumiu o pagamento dos valores relativos ao financiamento do veículo feito pela empresa junto a instituição bancária, o que se deu por meio de retenção, pela ré, de valores mensais devidos ao motorista, pelo seu trabalho.

Alteração para condição de autônomo – precarização da relação de trabalho – Conforme apurado, após o término formal do contrato de emprego e a contratação como profissional autônomo, não houve qualquer alteração nas condições de trabalho do autor, que permaneceu prestando serviços à empresa com a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador empregado e o autônomo. Diante disso, foi reconhecida a existência do vínculo de emprego entre as partes a partir nova contratação até o encerramento da prestação de serviços, com o entendimento de que houve um único contrato de emprego, por todo o período trabalhado (setembro de 2014 a abril de 2018).

Segundo o constatado, no período alegado pela empresa como de trabalho autônomo, o motorista continuou realizando as mesmas atividades e atribuições que tinha no período anterior em que sua carteira estava assinada, nas mesmas condições, sem a obtenção de qualquer vantagem. A alteração, portanto, foi apenas formal, sem mudança no plano fático, o que levou à conclusão de que ocorreu apenas com o objetivo de precarizar a relação de trabalho. A empresa foi condenada a pagar os direitos trabalhistas devidos pelo vínculo de emprego e pela unicidade contratual, reconhecidos na sentença.

Fraude trabalhista – Ao negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença proferida, em todos esses aspectos, a relatora foi enfática: “O regramento jurídico trabalhista tem lógica protetiva e não tolera fraudes”, registrou.

Contrato de gaveta – O fato de a empresa ter repassado ao motorista o custo pelo financiamento do veículo, com a retenção de valores mensais auferidos com o seu trabalho, foi considerado grave pela relatora.

“Em suma, na prática, o reclamante assinou um instrumento no qual adquiria o veículo da ré, pagando-lhe uma entrada de R$ 10.000,00 e assumindo mensalmente o pagamento do financiamento bancário para pagamento do referido veículo, que continuou em nome da reclamada. Tais prestações mensais eram no importe de R$ 2.000,00. Após a prestação de serviços mensal, a reclamada retinha os valores do referido financiamento e repassava ao autor somente a diferença”, destacou a desembargadora.

Segundo o pontuado, esse contrato de compra e venda de veículo, que ensejou a mudança de “status” do motorista para “profissional autônomo”, ocorreu com o único objetivo de fraudar a legislação trabalhista, tendo sido referido pela relatora como “contrato de gaveta”. Ficou demonstrado, inclusive por prova testemunhal, que o autor não passou a atuar com liberdade e livre iniciativa a partir da assinatura do novo contrato, mas continuou à mercê das diretrizes da empresa de transporte, recebendo valores que ela fixava pelas corridas e atendendo a clientes que ela estipulava, na forma da escala que ela também agendava.

Contribuiu para a caracterização da fraude o fato de constar, da rescisão do contrato, cláusula prevendo que o motorista estava recebendo valores e que, no caso de reconhecimento de vínculo de emprego, essas quantias se referiam a férias, 13º salários. “E a estranheza é maior quando se percebe que os valores auferidos pelo autor, no suposto período autônomo, passaram a ser inferiores àqueles que recebia durante o vínculo empregatício formal”, acrescentou a julgadora na decisão.

Outro aspecto que chamou a atenção da relatora foi que, mesmo após o autor devolver o veículo à empregadora, ela não restituiu os valores que lhe foram cobrados pelo financiamento bancário do carro que estava no nome da empresa. “Sem dúvida a fraude é patente. E com esta fraude esta Justiça não pode compactuar. Invoco aqui o artigo 9º da CLT, motivo pelo qual o referido contrato de compra e venda de veículo não tem qualquer validade”, concluiu a desembargadora. Para ela, o contrato de compra e venda firmado entre as partes é nulo e importa em ofensa direta ao princípio fundamental da valorização do trabalho humano, nos termos do artigo 9º da CLT, interpretado à luz do artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República de 1988.

Fonte: TRT 3

TRT-2 REVERTE ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL PENHORADO

O comprador deve agir com zelo e diligência na aquisição de imóvel, e não apenas alegar boa-fé na compra. Com esse entendimento, a 16ª Turma reverteu decisão de primeiro grau e validou a arrematação de um terreno penhorado para pagamento de dívida trabalhista. 

O juízo de origem não vislumbrou fraude à execução, por isso anulou a hasta. Já o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão exibiu as evidências de que a execução era conhecida, bem como as providências que deixaram de ser tomadas pelos compradores do terreno objeto da disputa.

O bem estava registrado em nome de uma construtora (SAT Engenharia) executada em processo trabalhista ajuizado em 2007, que o vendeu para um terceiro, que, por sua vez, efetuou uma segunda venda. Nem uma nem outra operação foram registradas no cartório de imóveis competente. O primeiro comprador foi intimado da penhora, averbada em 2014. Já o segundo comprador ajuizou ação contra a venda pública pela Justiça do Trabalho em 2019, um ano após a arrematação. Aliás, só um ano depois da hasta, resolveu registrar o imóvel.

“Evidente que nem os primeiros compradores, Paulo e Edina, nem os autores da presente, Leonel e Suzana, agiram com zelo e diligência, visto que não expediram quaisquer certidões em nome da SAT, a qual constava como proprietária na matrícula do imóvel. De onde se conclui que referido documento público foi ignorado na celebração do negócio jurídico objeto de debate”, afirmou o relator. O magistrado destacou ainda que não pode o exequente ser prejudicado por ato ao qual não deu causa. 

Com a decisão, a hasta pública foi considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil. O montante arrecadado na arrematação, cerca de R$ 10,5 mil (ainda não corrigidos), será revertido ao trabalhador-exequente, que aguarda receber o crédito há mais de 14 anos.

Fonte: TRT 2

Justiça do Trabalho gaúcha movimenta R$ 55,5 mi na Semana Nacional de Execução

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) homologou mais de R$ 12,3 milhões em acordos e movimentou R$ 55,5 milhões em alvarás durante a Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista, entre os dias 20 e 24 de setembro. De forma inédita, os dois eventos anuais, de conciliação e de execução, ocorreram em conjunto. O objetivo foi buscar a solução consensual para conflitos trabalhistas e garantir a quitação do que foi garantido em juízo.

Nas unidades do primeiro grau da Justiça do Trabalho gaúcha, foram realizadas 912 audiências e homologados 538 acordos, com um valor total de R$ 10,3 milhões. No segundo grau, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) promoveu 108 audiências, com 47 acordos e um total de R$ 1,99 milhão.

Durante a semana, as unidades também deram ênfase à solução de processos que estavam na fase de execução. No total, foram liberados 3,4 mil alvarás, que somaram R$ 55,5 milhões, incluindo pagamentos feitos a partes, advogados e peritos. Foram expedidos 463 mandados de penhora e bloqueados R$ 3,4 milhões em valores e ativos financeiros de devedores. O valor total de precatórios liberados chegou a R$ 3,7 milhões e o de Requisições de Pequeno Valor somou R$ 814,2 mil. Por meio de leilões, foram arrecadados R$ 3,4 milhões.

Pesquisa patrimoniais

O Juízo Auxiliar de Execução do TRT-RS também se engajou na Semana por meio do uso da ferramenta de pesquisa automatizada Pêpe, que possibilita a consulta de bens e valores em múltiplos convênios da Justiça do Trabalho. A unidade realizou uma busca aprofundada relacionada a um grupo econômico considerado um grande devedor trabalhista.

Essa busca culminou em cerca de 1,2 mil pesquisas, envolvendo convênios com a Receita Federal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o Banco Central e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), entre outros. Também foram realizadas mais 1,3 mil pesquisas em convênios diversos, incluindo o sistema do Colégio Notarial do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul.

Fonte: TRT4

Caixa deve ressarcir e indenizar moradora de imóvel com vícios construtivos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir os arrendamentos pagos para uma moradora de um condomínio em Rio Grande (RS), bem como a indenizá-la por danos morais. Em 2005, a mulher havia feito o contrato de arrendamento residencial com opção de compra de um imóvel no condomínio construído pela Caixa, como parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), e percebeu, cinco anos depois, alguns problemas de estrutura, como rachaduras na área interna, na fachada, no piso, e problemas na alvenaria. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte no dia 21/9.

No processo, autora alegou que o contrato firmado com a Caixa previa a permanência da moradora por 15 anos, com opção de compra do imóvel ao final dele. Ela ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Rio Grande, solicitando o ressarcimento equivalente ao valor de avaliação do imóvel, de R$ 160 mil, e a indenização por danos morais no montante de R$ 40 mil.

O juízo de primeiro grau considerou os pedidos parcialmente procedentes, observando que, como a mulher não era a dona da casa, não caberia ressarcimento do valor do imóvel, já que este não teria sido pago. O juiz federal estabeleceu que o valor devido seria a quantia já paga pelo arrendamento do imóvel no tempo em que a autora residiu nele.

O pleito de indenização por danos morais foi acatado, pois a inadimplência da Caixa com os problemas do imóvel, não só foi vista como prejudicial por submeter a autora a residir em uma casa em más condições, mas também frustrou o desejo dela de obter uma casa própria, pois a mulher pretendia efetuar a compra ao final do contrato. A quantia requisitada foi considerada elevada pelo juiz e a indenização foi fixada em R$ 13.356,00.

Tanto a Caixa quanto a autora recorreram ao TRF4. A instituição financeira sustentou que não cometeu irregularidades passíveis de condenação por danos morais. Também argumentou que a manutenção do ressarcimento significaria que a moradora teria residido no imóvel de maneira não onerosa por mais de dez anos. Já a mulher defendeu o pagamento dos valores que haviam sido pleiteados inicialmente.

A 3ª Turma negou as apelações, mantendo válida a sentença proferida pela primeira instância. O colegiado concluiu que houve irresponsabilidade por parte da Caixa quanto aos danos que não foram reparados, porém não entendeu como correto que o montante ressarcido fosse o valor total do imóvel. A indenização por danos morais foi considerada justa. No entendimento dos desembargadores, os danos de fato existiram e o valor fixado pelo juízo de primeiro grau foi adequado.

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, destacou que “os valores despendidos pela arrendatária desde a contratação, embora configurem contraprestação pelo direito de usar e fruir do bem arrendado, também tinham a finalidade de aquisição da casa própria ao final”. A magistrada acrescentou que “ainda que a arrendatária tenha ocupado o imóvel por mais de dez anos, as quantias adimplidas se destinavam à aquisição do bem, o que restou frustrado por ato de responsabilidade da Caixa”.

Fonte: TRF 4

TRF4 reconhece incapacidade total para o trabalho de agricultora que sofre de depressão crônica grave

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da decisão para uma agricultora de 58 anos de idade, moradora de Linha Três Lajeados, zona rural do município de Santo Cristo (RS). A mulher sofre de depressão crônica grave e está totalmente incapacitada para desenvolver atividades laborativas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento ocorrida no dia 22/9.

Segundo a autora do processo, ela enfrenta problemas de saúde com transtorno depressivo recorrente de longa data. A mulher informou que teve seu pedido de concessão de auxílio-doença negado pelo INSS, pois a perícia médica da autarquia havia concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Ajuizada a ação na Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo, a agricultora apresentou atestados médicos que comprovariam o quadro depressivo recorrente e demonstrariam a incapacidade total dela para as atividades laborativas.

Em abril deste ano, o juízo de primeira instância concedeu o benefício, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, data do requerimento administrativo do auxílio-doença. A juíza responsável pelo caso ainda estabeleceu que, transitada em julgado a decisão, o INSS deveria converter o auxílio em aposentadoria por invalidez.

A autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o Instituto argumentou que a incapacidade laboral da segurada seria temporária, não justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade permanente.

A 6ª Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença válida. A desembargadora Taís Schilling Ferraz, relatora do processo, destacou no voto que “levando em conta a natureza e gravidade da moléstia e as condições pessoais da autora, tais como idade, escolaridade e menor grau de formação acadêmico-profissional, são mínimas as chances de sua recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência”.

“Além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na data do trânsito em julgado”, concluiu Ferraz.

Fonte: TRF 4

Recursos não admitidos no processo encurtam prazo para trânsito em julgamento e impossibilitam argumento de prescrição

Um homem condenado pelo crime de descaminho teve o pedido em agravo em execução negado pela decisão do Juízo da 11ª Vara de Minas Gerais que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade pela prescrição. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), que entendeu não haver prescrição do crime, pois dois recursos interpostos pelo réu durante o trâmite do processo que não foram admitidos levaram à retroação da data do trânsito em julgado, pois fragrantemente incabíveis. 

O agravante foi condenado à pena de dois anos e onze meses de reclusão pela prática do crime descaminho, previsto do art. 334 do Código Penal. No recurso, defendeu que imporá se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, pois entre a publicação da sentença condenatória (em 16/06/2009) e seu trânsito em julgado (em 11/07/2019) restou superado o lapso temporal de 08 (oito) anos previsto no inciso IV do art. 109 do CP. A defesa do réu alegou que a prescrição deveria ser aplicada, apesar de, ao longo da tramitação processual, dois recursos (especial e extraordinário) terem sido negados. O argumento foi de que recursos inadmissíveis não imporia à retroação da data do trânsito em julgado do processo. 

O relator do caso, desembargador federal, Ney Bello, destacou que a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento firmado no STJ e, também, o próprio TRF1 no sentido de que, uma vez mantida a inadmissibilidade dos recursos especial e extraordinário, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, o que impede que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva. “A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, pois se limita a pronunciar algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento. Desse modo, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível na origem, como considerou o magistrado de primeiro grau. Na hipótese, os recursos extraordinário e especial opostos pela defesa foram inadmitidos. Portanto, o trânsito em julgado corresponde à data em que este Tribunal rejeitou os embargos de declaração, última insurgência no âmbito desta competência”, explicou o magistrado em seu voto. 

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime.

 Processo 1022920-94.2021.4.01.3800

Fonte: TRF 1

Preso em flagrante portando moeda falsa deve continuar cumprindo prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Instância

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus apresentado por um réu que foi preso em flagrante, pela Polícia Federal, na posse de 50 cédulas falsas de R$ 20,00, ao sair do Centro de Distribuição dos Correios em Ananindeua/PA.

Com a decretação da prisão preventiva do acusado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará, o réu recorreu ao Tribunal, onde o caso foi relatado pelo juiz federal convocado Érico Rodrigues Freitas Pinheiro. 

De acordo com o magistrado, “o decreto de prisão encontra-se devidamente fundamentado, tendo a autoridade impetrada determinado a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, indicando fundado receio de reiteração delitiva, ante os registros anteriores de prática pelo paciente de crimes de desacato (em 2015) e roubo (em 2017) e do fato de ele encontrando-se sob monitoração eletrônica pela prática deste último crime, haver praticado o crime objeto dos autos de origem (moeda falsa)”. 

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo 1014708-38.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Indeferido o pedido de time de futebol de substituição de garantia em dinheiro por apólice de seguro para o pagamento da folha de pagamento

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do Banco Central do Brasil (BCB), contra a decisão que autorizou a substituição dos valores penhorados da agravante, um clube de futebol, por seguro garantia, com 30% de acréscimo, por uma apólice securitária, para que os valores fossem utilizados no pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias, dada a sua conjuntura instável devido à pandemia de Covid-19.

O clube, atestando a deterioração da situação financeira, com os estádios de futebol fechados para todos os eventos dada a impossibilidade de aglomerações, evidenciou a queda nas receitas. Ainda que tenha havido flexibilização e a autorização de partidas a “portões fechados”, os contratos de televisionamento não demonstram ser suficientes para o cumprimento das obrigações assumidas, com relação aos salários dos funcionários e obrigações de natureza tributária.

Demonstrada a urgência e havendo possibilidade normativa, aliada a inexistência de qualquer prejuízo à parte contrária, até mesmo pela possibilidade de reversão da decisão precária em momento posterior, havia sido autorizado a substituição dos valores depositados pela garantia requerida, com 30% de acréscimo, para que tais valores sejam destinados ao pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias do clube.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Hercules Fajoses, afirmou que tange aos requisitos legais do título de garantia apresentado, os elementos trazidos aos autos pelo Banco Central são pertinentes, pois os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria PGBC 88.273/2016 exigem a contratação de resseguro quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

O magistrado esclareceu que a apólice de seguro apresentada pelo clube de futebol não atendeu a esse requisito; a apólice apresentada possui prazo de vigência limitado a dois anos, o que a torna imprestável como garantia do juízo, conforme pacífico entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (ST).

Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. 

Por outro lado, a moldura fática não é a mesma do momento em que foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal, tendo em vista que está em curso o retorno gradual das atividades da agravante, inclusive com a realização de jogos com a presença de público pagante. 

A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Processo 1025697-40.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

TST inicia nova etapa de retorno ao trabalho presencial

30/09/21 – A partir desta sexta-feira (1º), o Tribunal Superior do Trabalho começará a implantação da primeira etapa intermediária de retorno do trabalho de servidores e colaboradores ao regime presencial. As sessões de julgamento poderão ser híbridas (presenciais e telepresenciais, simultaneamente).

A previsão está no Ato Conjunto TST.GP.CGJT 217/2021, que leva em conta o abrandamento das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão da covid-19 no Distrito Federal, o estágio de vacinação da população local e a maior proteção contra o risco de contágio. 

O atendimento ao público externo continuará a ser feito por meio do Balcão Virtual.

Sessões híbridas

O ato autoriza a realização das sessões híbridas, mediante deliberação de cada órgão judicante. A elas serão aplicáveis, subsidiariamente, os procedimentos previstos para as sessões telepresenciais (Ato Conjunto TST.GP.CGJT 173/2020).

A autorização de ingresso de advogados será restrita a 1/3 do total de assentos disponíveis na sala de julgamento, a fim de assegurar o distanciamento físico. Para participar das sessões presencialmente, os advogados deverão estar vacinados há pelo menos 15 dias. Apenas os servidores essenciais à realização das sessões participarão fisicamente.
O uso de máscaras é obrigatório para todos. Como medida preventiva, está dispensado o uso da beca pelos advogados.

Prevenção e sinalização

As dependências do TST foram sinalizadas nos pontos de maior circulação de pessoas. Locais em que há formação de filas, como halls dos elevadores e entrada do prédio, receberam indicações de posicionamento, para manutenção do distanciamento recomendado de 1,5 metro. Os corredores do prédio também ganharam sinalização para orientação quanto às determinações de locomoção pelo lado direito. 

Confira, no vídeo abaixo, as principais informações sobre a retomada:

Fonte: TST

Indústria é absolvida de pagar indenização por não quitar parcelas rescisórias no prazo

30/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Casp S.A. Indústria e Comércio, de Amparo (SP), o pagamento de indenização por dano moral em razão da não quitação das parcelas rescisórias de um metalúrgico dentro do prazo previsto. Segundo a Turma, o atraso no pagamento, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado que caracterize o dano moral.

Parcelamento e má-fé

Na reclamação trabalhista, o metalúrgico disse que, na rescisão contratual, em junho de 2018, após 17 anos de serviço, a empresa alegou que não tinha condições financeiras para quitar as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Com isso, foi feito um acordo com o sindicato que previa a imediata liberação do FGTS e das guias do seguro desemprego e o parcelamento das verbas rescisórias. 

Segundo ele, as parcelas foram pagas corretamente até dezembro de 2018, mas a empresa deixou de fazê-lo a partir de janeiro de 2019. Em fevereiro daquele ano, a Casp entrou em recuperação judicial, e ele foi incluído no rol de credores, com débito reconhecido no valor de R$ 15 mil.

A seu ver, a empresa agiu com má-fé porque, na rescisão contratual, já cogitava requerer a recuperação judicial e projetava a suspensão do pagamento das parcelas logo que o pedido fosse deferido.

Falsa expectativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que condenara a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ao deixar de pagar as verbas rescisórias, a Casp retirou do empregado a fonte com que contava para sobreviver. “Desamparado, ele não pôde sequer se beneficiar das compensações legais para o período de desemprego e ainda teve gerada uma falsa expectativa, diante do parcelamento, que restou inadimplido”, registrou.

Comprovação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o entendimento que prevalece no TST é de que o descumprimento do prazo, por si só, não gera o pagamento de indenização.

Para o ministro, “sob pena de banalizar o instituto do dano moral, é necessária a comprovação da prática do ato ilícito, do nexo de causalidade e da repercussão na vida social do trabalhador. 

(MC, CF)

Processo: RR-10540-21.2019.5.15.0060

Fonte: TST

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

Plano de saúde indenizará paciente por recusa em cobrir cirurgia reparadora mamária, decide TJ

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Rodrigo Chammes, da 4ª Vara Cível de Araçatuba, que condenou operadora de plano de saúde a cobrir cirurgia reparadora mamária de paciente submetida à cirurgia por tumor benigno e a indenizá-la, pelos danos morais referentes à recusa, em R$ 5 mil.
De acordo com os autos, a autora foi diagnosticada com papiloma intraductal, um grupo de tumores benignos, e orientada por seu médico a passar por cirurgia de ressecção segmentar de mama e ressecção de ductos terminais bilaterais, cujo custeio foi aprovado pela requerida. Porém, por conta do procedimento, a paciente também necessitava de cirurgia reparadora para reconstrução mamária, negada pela ré sob a alegação de ausência de cobertura para cirurgia plástica não decorrente de acidente pessoal ou doença neoplásica.
“Ao contrário do alegado pela apelante, não se trata de hipótese de tratamentos cirúrgicos excluídos do plano de saúde, por não serem meras cirurgias estéticas, mas, sim, cirurgias reconstrutoras pós-tratamentos cirúrgicos contra tumores”, afirmou o relator da apelação, desembargador Carlos Alberto de Salles. Para ele, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento, como foi o caso em questão. “É o médico de confiança da paciente e não a operadora de plano de saúde quem tem competência para definir, em cada situação, o tratamento a ser adotado, bem como sua necessária extensão. Essa escolha, aliás, possui caráter técnico e não está sujeita a fatores econômicos ou de análise de risco”, escreveu, destacando que é de cobertura obrigatória cirurgias reparadoras, inclusive com próteses mamárias, em caso de, dentre outras, pacientes com lesões traumáticas e tumores em geral.
A respeito do dano moral, o magistrado pontuou que, apesar de a negativa de cobertura ter sido feita conforme a interpretação do contrato, não se trata de mero inadimplemento contratual. “Havia riscos à paciente, em caso de não realização da cirurgia, e a não reparação das mamas atinge de sua imagem e sua honra dela, o que é intuitivo, pela importância das mamas à figura feminina. Assim, a negativa de cobertura, para não reparação das lesões à mama, causa angústias e preocupações elevadas à paciente, o que deve ser indenizado.
Completaram o julgamento os desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSP

Dentista vítima de vídeo difamatório no YouTube, Facebook e WhatsApp será indenizada

Vídeo depoimento de caráter difamatório, contra uma dentista, publicado no YouTube e divulgado em diversos grupos do Facebook e do WhatsApp gerou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ela buscou a Justiça após sofrer campanha agressiva em redes sociais praticada por uma paciente que passou por cirurgia ortognática malsucedida, realizada por um outro profissional da área da odontologia. A decisão é originária da 3ª Vara Cível da comarca de Natal ao reconhecer a existência de difamação contra a dentista, com base nas evidências contidas no processo. Além disso, o pronunciamento judicial sobre o caso salienta o fato de a paciente estar ciente dos riscos pertinentes ao tratamento.
 

A autora da ação buscou a intervenção do Poder Judiciário estadual para impedir que a ré continue com a sua campanha difamatória em redes sociais de alcance massivo que vem ocorrendo desde outubro de 2019, culminando em 29 de março de 2020 com a publicação de um vídeo depoimento no YouTube, divulgado em diversos grupos do Facebook e do WhatsApp, atingindo a imagem da autora como odontóloga.
 

O vídeo contém relatos nos quais a profissional de saúde e mais dois colegas, participantes do procedimento cirúrgico, formaram uma espécie de conluio, de “máfia” conforme se relata na peça visual, para realizar uma cirurgia na ré em um dos maiores hospitais da cidade, contra a sua vontade, causando sequelas orofaciais, como também de ter se apropriado indevidamente de materiais, além de terem se negado a entregar o planejamento 3D que a paciente realizou para a concretização da cirurgia.

Danos morais

A profissional da odontologia sustentou que a ré vem difamando-a em grupos do WhatsApp, causando transtornos na sua vida. Registrou que não realizou a cirurgia ortognática, de forma que não é responsável pelas dores que a ré sente. Informou que apenas indicou o médico, diante da necessidade do procedimento cirúrgico. Ela relatou nos autos estar sofrendo danos morais.
 

Por isso, a dentista requereu liminar para a remoção do vídeo no YouTube, bem como a remoção do perfil da ré do YouTube e Facebook e, ainda, que esta retire de imediato todas as publicações com qualquer tipo de referência a autora. No mérito, pediu a confirmação da liminar e uma indenização por danos morais. A Justiça deferiu, em parte, a liminar requerida.

 

Empresas

A ação foi proposta contra a autora do conteúdo e contra as empresas Google Brasil Internet Ltda e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O Google defendeu a liberdade de expressão nas redes sociais, de forma que ré relatou uma experiência profissional, além da necessidade de informação da URL para exclusão do conteúdo. A empresa de tecnologia requereu a improcedência dos pedidos.
 

Quanto ao Facebook, este defendeu ser parte ilegítima para responder a ação, bem como a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que os conteúdos publicados são de livre expressão e manifestação de pensamento e direito à informação, defendeu a necessidade de indicação da URL e de decisão judicial para remoção dos conteúdos. Pediu pela improcedência dos pedidos. A autora dos conteúdos não apresentou defesa.


Consentimento da paciente

Ao analisar as provas constantes nos autos, em especial os documentos apresentados neste e em outro processo, a Justiça entendeu claramente que a ré consentiu com o procedimento realizado, ficando ciente de possíveis complicações decorrentes do procedimento cirúrgico. Ressaltou que existe documento contendo a ciência expressa da paciente de que o tratamento não garante a cura, e que pode ser necessário um novo procedimento para correção ortodôntica, uma vez que o procedimento não é estético e sim funcional.
 

A Justiça salientou também que, devidamente citada, a ré não apresentou defesa, ou seja, considerou que os fatos narrados no processo tornaram-se incontroversos. Foi destacado que se por um lado a Constituição da República possui mecanismos garantidores da liberdade de imprensa, por outro, igualmente assegura o direito à indenização por dano moral que possa resultar do excesso da liberdade de expressão.
 

Da mesma forma, a 3ª Vara Cível de Natal ressaltou que o Código Civil também prevê direito à reparação de dano provocado à vítima. Entendeu que, como os provedores de redes sociais, devidamente intimados, retiraram o conteúdo publicado pela autora do vídeo, ficou afastado o dever das empresas de indenizar a dentista.
 

“No caso dos autos, resta evidente a difamação da autora pela demandada (…) que de forma leviana emitiu mensagens danosas sobre a autora, as quais foram curtidas e compartilhadas através do Facebook e Youtube, (…), expressando assim juízo de valor a respeito do seu bom nome, imagem e reputação, o que caracteriza o ato ilícito, o nexo causal e o dano”, conclui a sentença.

Fonte: TJRN

TJPB declara inconstitucionalidade de lei sobre atendimento por policiais do sexo feminino às vítimas de violência

Em sessão virtual realizada pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi declarada a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 11.319, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento por policiais do sexo feminino, em todas as Delegacias de Polícia do Estado da Paraíba, às mulheres vítimas de violência. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0811231-36.2019.8.15.0000, proposta pelo Governador do Estado. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.

A Lei, de autoria do deputado estadual Ricardo Barbosa, estabelece em seu artigo 1º que “o atendimento às mulheres vítimas de violência e o respectivo procedimento específico, nos quais as circunstâncias do caso recomendem o atendimento especializado, deverá ser realizado por policial do sexo feminino em todas as Delegacias de Polícia do Estado da Paraíba”. Já o parágrafo único do citado artigo diz que o atendimento não poderá ser feito por policiais do sexo masculino mesmo por ocasião de licenças, férias ou afastamentos previstos em lei ou regulamento.

Segundo o Governador do Estado, tal legislação contém vício formal de inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 63, § 1º, II, b, da Constituição Estadual, dispositivo que, guardando simetria com o artigo 61, §1º, II, b, da Constituição Federal, estabelece ser de competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de Lei que disponha sobre organização administrativa.

A relatora do processo entendeu que a norma questionada usurpou iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o qual detém atribuição exclusiva para iniciar projeto de lei que verse sobre a organização administrativa. “Frise-se, por oportuno, que a obrigatoriedade, sem exceções, da presença de policiais do sexo feminino nos atendimentos acarreta em determinação irrazoável ao Chefe do Poder Executivo, tendo em vista a necessidade de reorganização administrativa sumária, sem a presença de um planejamento prévio relativo ao grupo de pessoal, estrutura das delegacias, entre outras questões inerentes ao funcionamento das unidades”, ressaltou a desembargadora-relatora.

Fonte: TJPB

Justiça condena colunista por ofensa a donos de loja de autopeças

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou o valor da indenização que o colunista do jornal de uma cidade do interior do Estado terá que pagar, por danos morais, a um homem e o irmão dele. Cada um deverá receber R$ 5 mil devido à publicação de coluna que expunha negativamente o estabelecimento comercial de ambos. A decisão é definitiva.

O proprietário e o sócio da loja de peças de carro ajuizaram ação contra o colunista, pleiteando indenização por danos morais. Segundo alegaram, em 3 de fevereiro de 2018, saiu um texto no jornal que ofendia a honra do dono do empreendimento e dizia que o serviço prestado pela loja dos irmãos era muito ruim, além de orientar consumidores a não procurá-la.

As vítimas sustentam que o conteúdo veiculado foi represália relacionada a desentendimentos anteriores e à demissão de um antigo empregado da firma, que seria próximo ao jornalista.

O responsável pela coluna alegou que estava apenas cumprindo seu papel de informar e que agiu coberto pelo direito à liberdade de imprensa. O juiz Rafael Guimarães Carneiro rejeitou essas alegações e condenou o profissional a pagar a cada um dos ofendidos R$ 2.500.

Ambas as partes recorreram. O relator, desembargador Pedro Bernardes, manteve o entendimento de primeira instância, todavia aumentou o valor da indenização. Segundo o magistrado, o colunista não produziu uma matéria jornalística, mas, sim, tornou pública uma questão particular. “Mesmo a liberdade de expressão encontra limites, não se admitindo a manifestação que transcenda ao caráter de opinião ou informação, abrigando conteúdo ofensivo à honra e imagem de outrem”, afirmou.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG

CLIENTE QUE PAGOU POR SERVIÇOS QUE NÃO FORAM REALIZADOS DEVE SER INDENIZADA POR CENTRO AUTOMOTIVO

Um centro automotivo e o administrador deste devem indenizar uma cliente por não realizarem os serviços contratados, apesar de terem sido pagos. A autora conta que seu esposo contratou os serviços dos requeridos, com o intuito de fazer uma recuperação mecânica devido ao aquecimento do motor. Deixou, então, o veículo no estabelecimento, realizando o pagamento, até a data da presente ação, de R$ 25.298,00. Porém, mesmo após dez meses da propositura dessa ação, a requerente não obteve êxito na prestação dos serviços.

Ao analisar o caso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz reconheceu a procedência do pedido inicial não só pela veracidade dos fatos sustentados, mas também pela ratificação dos fatos alegados pelo próprio administrador da empresa em audiência. Visto isso, entendeu que a parte requerida deve proceder com a devolução do veículo da parte autora. Também viu-se necessário reparar os danos sofridos pelos consumidores, já que está caracterizada a falha na prestação de serviços.

Dessa forma, determinou que os requeridos promovam os reparos contratados no veículo, e pagos, em até sessenta dias, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00. Além disso, os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Fonte: TJES

ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO DE MOTOCICLETAS DEVE INDENIZAR CLIENTE QUE TERIA PAGO VALOR A FUNCIONÁRIO

Uma cliente que aderiu a um consórcio deve ser ressarcida devido a um valor pago diretamente a um vendedor. A autora conta que ingressou no grupo para adquirir uma motocicleta no valor de R$ 10.954,00 e que, no ato da adesão, quitou a quantia de R$ 299,77. Com o intuito de retirar o veículo, pagou diretamente a um funcionário o montante de R$ 3.000,00, porém, descobriu que ele não havia repassado esse valor à empresa. Além de ter sido informada de que tal funcionário não trabalhava mais para a parte requerida.

A administradora de consórcio afirmou que a autora realmente aderiu ao grupo destinado à aquisição do produto, mas, afirmou, em sua defesa, que o prejuízo suportado pela autora decorre de ato de terceiro. Pugnou, ainda, pela configuração de culpa concorrente da autora, já que esta tinha conhecimento do regulamento do consórcio ao qual aderiu, sendo inviável o pagamento direto de quantia em mãos para qualquer colaborador da empresa.

Diante dos fatos, o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Colatina constatou que o funcionário praticou suposto crime de estelionato em face dos consumidores, exigindo quantias em dinheiro com a promessa de aquisição do bem consorciado. Prática que teria resultado em prejuízo aproximado de R$ 21.000,00 para a empresa. Tais acontecimentos foram levados ao conhecimento da delegacia regional da cidade.

Por outro lado, ao analisar a responsabilidade da administradora pelos atos praticados no ambiente de trabalho, o magistrado concluiu que trata-se de uma responsabilidade objetiva, citando o Código de Defesa do Consumidor:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Portanto, constatado que o ato foi praticado por funcionário pertencente ao quadro da empresa, no exercício de suas funções, de acordo com o magistrado, não há como afastar sua responsabilidade ou reconhecer culpa concorrente do consumidor.

Além disso, mesmo que a requerida tenha normas à disposição das pessoas que aderem ao consórcio, não foi verificado culpa concorrente à autora, visto que a administradora constitui uma organização de referência no mercado na venda de veículos, detendo seus funcionários certa credibilidade e autonomia para negociação com os clientes. Com base nisso, é comum que seja depositada uma confiança nos vendedores.

Dessa forma, julgou procedente o pedido autoral, condenando a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 3.000,00

Fonte: TJES

Empresária deve ser indenizada por cancelar coquetel devido ao atraso na entrega das mercadorias

A 1ª Vara Cível de Rio Branco condenou uma transportadora pelo atraso na entrega de um volume. Desta forma, ela deverá pagar à demandante R$ 3 mil, a título de danos morais e R$ 1.350,00 pelos danos materiais, assim ressarcindo e compensando a violação aos Direitos do Consumidor.

A empreendedora contratou o envio por meio de transporte aéreo, na modalidade retirada, da nova coleção de sua loja de roupas. Em razão disso, confeccionou convites e organizou um coquetel. No entanto, o prazo não foi cumprido e com a falta da mercadoria precisou contatar todas as clientes para se desculpar e remarcar o lançamento.

Com esse contratempo, a empresária diz que deixou de vender grande parte de seus produtos, porque havia clientes que tinham reservado algumas peças de final de ano e acabaram viajando sem participar do evento.

A defesa da transportadora argumentou que a reclamante não sofreu prejuízo, porque sua encomenda chegou sem avarias. Além disso, apontou a falta de comprovação dos danos materiais, enfatizando, por fim, que os convites indicados entre os gastos foram entregues, logo não foram inutilizados.

Ao analisar o mérito, a juíza Zenice Cardoso apontou a falta de cautela da demandada, pois não houve o cumprimento das condições acordadas quando o serviço foi contratado, implicando em uma conduta ilícita. “A ré não se eximiu da culpa”, concluiu a magistrada.

Fonte: TJAC

RESCISÃO INDIRETA - JUSTIÇA RECONHECE 'JUSTA CAUSA' APLICADA POR TRABALHADORA CONTRA HOSPITAL EM MT

Uma empregada que rompeu o contrato de trabalho com o Hospital dos Militares do Estado de Mato Grosso garantiu na Justiça o direito de receber as verbas rescisórias após comprovar que a entidade descumpria suas obrigações trabalhistas.

Contratada como assistente administrativo desde 2008, a trabalhadora disse que decidiu deixar o emprego no início deste ano por causa dos constantes atrasos dos salários, falta de pagamento do auxílio-alimentação e do recolhimento do FGTS. 

A entidade se defendeu, alegando que a inadimplência era resultado de dificuldades financeiras causadas por motivo de força maior, decorrente da pandemia da covid-19. Mas a justificativa não foi aceita.

Ao julgar o caso, a juíza Simone Trovão, da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, constatou que as irregularidades vinham sendo cometidas em período no qual a doença sequer existia. O extrato do FGTS da trabalhadora, por exemplo, só possui seis depósitos: cinco meses em 2014 e um em 2019.

A ausência de recolhimento do FGTS é considerada falta grave cometida pelo empregador, conduta que autoriza a rescisão indireta, afirmou a magistrada, com base na jurisprudência já consolidada no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e nos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

A juíza salientou ainda que o descaso do empregador que deixa de recolher os valores à conta vinculada não atinge apenas o trabalhador, “mas também o fundo gestor do FGTS e, portanto, a coletividade, uma vez que os valores formam um fundo de recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana”.

Pandemia da covid-19

Ao analisar as verbas devidas pelo hospital, com o reconhecimento da rescisão indireta, a juíza ressaltou que o Judiciário não está alheio à situação de pandemia global causada pelo coronavírus, “estando ciente dos inúmeros problemas, inclusive de natureza econômica, advindos das medidas tomadas pelas autoridades competentes com o intuito de combater o avanço da doença, dentre elas o distanciamento social e a restrição de circulação de pessoas e ao exercício de atividades econômicas”.

Nesse sentido, a magistrada assinalou que a pandemia, tecnicamente, se situa na categoria de caso fortuito, por se trata de um evento extraordinário da natureza, imprevisível e inevitável, com efeitos jurídicos nas relações jurídicas, inclusive nas relações de trabalho. 

Entretanto, a redução dos valores da rescisão do contrato não se aplica ao caso da ex-assistente administrativa do Hospital dos Militares. O grave acontecimento que assola o mundo, não poderia ser considerado força maior, nos moldes da CLT, pois não causou a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado.

A sentença registra que a entidade hospitalar sequer teve o seu funcionamento interrompido por ordem de autoridade pública, já que a atividade foi considerada essencial desde o início da pandemia. 

Assim, o Hospital Militar e sua mantenedora, a Associação Beneficente de Saúde dos Militares de Mato Grosso, foram condenados a pagar à ex-empregada os valores referentes ao aviso prévio, 13º salário e férias. Também terão de fazer o recolhimento integral do FGTS relativo a todo o vínculo de emprego, acrescido de 40%, além de multa devido aos atrasos de salário.

Fonte: TRT 23

Primeira Turma do TRT/CE nega vínculo empregatício entre motorista e empresa Uber

Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) negou a relação de vínculo empregatício entre um motorista e a empresa Uber. A decisão, que confirmou sentença da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, teve o desembargador Plauto Porto como relator.

Entenda o caso

No processo, o motorista do aplicativo pediu reconhecimento de relação de emprego com a empresa Uber, alegando que prestou serviços à plataforma Uber entre junho de 2019 e agosto de 2020. Nesse contexto, pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, por dispensa arbitrária e ausência de cobertura previdenciária.

“A Uber desenvolve e explora uma atividade economicamente viável, definindo cada passo da atividade com poderes próprios de empregador através da admissão de motoristas por meio de um critério de seleção rígido. A empresa fixa todas as condições em que se dará a atividade, controla a execução do serviço, estabelece o preço da tarifa e detém o poder de  rejeitar o motorista que não atinge determinados critérios”, argumentou o motorista no processo.

A empresa, por sua vez, contestou a alegação do trabalhador. Segundo a Uber, o vínculo construído com o motorista não pode ser considerado relação de trabalho, uma vez que a plataforma tem a função, apenas, de mediar o contato entre passageiros e condutores por meio de sua tecnologia.

A empresa afirmou que “a relação jurídica e contratual não se trata de trabalho ou emprego, nos termos do art. 114 da Constituição, mas sim de relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo motorista, do aplicativo”.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Rafael Marcílio Xerez, titular da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, não reconheceu a existência de relação empregatícia entre o motorista e a Uber. No entendimento do magistrado, os autos do processo demonstram autonomia do reclamante na prestação de serviços, especialmente pela ausência de documentos que comprovem subordinação jurídica.

O juiz interpretou que “a situação se aproxima de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante  utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante”.

Segunda instância

A Primeira Turma do TRT/CE reafirmou o entendimento da sentença do magistrado da primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará, negando o pedido, do motorista, de reconhecimento de vínculo trabalhista.

Segundo o acórdão proferido pelo relator, “é importante estabelecer a distinção da natureza de relações laborais efetivas na vida em sociedade, se de emprego. Diante do exposto no caso, não é observada subordinação, requisito imprescindível ao reconhecimento do enlace empregatício”, registrou o desembargador Plauto Porto.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 7

9ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo empregatício entre fonoaudióloga e clínica médica

Conforme o processo, a autora precisou abrir uma pessoa jurídica para ser contratada. No entanto, os desembargadores identificaram, no caso, os requisitos para a caracterização da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.

Em primeiro grau, o reconhecimento do vínculo empregatício foi negado na 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. A fonoaudióloga, então, interpôs recurso ao Tribunal. Referiu que trabalhou para a clínica de maio de 2014 a dezembro de 2016, com exclusividade e cumprimento de horários determinados.

Na defesa, a empresa argumentou que não havia vínculo empregatício com a reclamante. Alegou que foi firmado contrato de prestação de serviços fonoaudiológicos, como autônoma. E que a autora recebia recebia por produção, conforme a realização dos exames. 

Porém, conforme testemunhas ouvidas na ação, havia apenas uma pessoa para substituir a profissional. Além disso, a agenda da autora era pré-estipulada de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, sem pausa para o almoço. Ainda de acordo com os depoentes, a empresa cobrava relatórios e o cumprimento de horários. Também havia subordinação à gerente do estabelecimento.

De acordo com a relatora do processo, Lucia Ehrenbrink, a prova testemunhal confirmou a presença dos requisitos que configuram a relação de emprego. A magistrada destacou que a fonoaudióloga atendia a uma necessidade permanente da empresa, não havia substituição regular na função e eram estipulados horários fixos.  Sobre a questão da onerosidade, a relatora pontuou “ que o fato de a remuneração dar-se de acordo com o número de atendimentos prestados não altera tal conclusão, na medida em que se admite a remuneração por produção.”

A decisão foi unânime na 9ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT 4

Negada alteração de índice de reajuste de preços em contrato de empresa com a ANTAQ

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma empresa de fertilizantes, sediada em Imbituba (SC) que requeria a revisão de contrato de arrendamento do Terminal de Fertilizantes e Ração Animal (TEFER) do Porto de Imbituba, para que o reajuste de preços fosse calculado baseado no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e não mais com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão de julgamento realizada ontem (28/9).

A empresa Fertilizantes Santa Catarina Ltda havia ajuizado a ação na 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), solicitando a revisão do contrato firmado entre a autora, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e a Companhia Docas de Imbituba. A empresa alegou que o índice utilizado para reajuste anual de preços do arrendamento, condições de pagamento das taxas da tarifa e garantias e seguros havia sido impactado pela pandemia de Covid-19. Segundo ela, esse impacto teria causado onerosidade excessiva, ou seja, dificuldades financeiras extraordinárias para o cumprimento do contrato. Foi requerida a concessão da tutela de urgência.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, pois não constatou o perigo da demora da decisão final. Assim, para o juiz responsável pelo caso não ficou demonstrado risco direto à parte autora em consequência de uma possível demora na sentença.

A empresa recorreu ao TRF4. No recurso, ela argumentou que “a pandemia gerou grande instabilidade econômica a partir do cenário de calamidade pública, o que fez com que o IGPM sofresse dilatação em níveis desproporcionais em relação aos outros índices oficiais no ano de 2020”. Ainda afirmou que, em situações como essa, o Judiciário poderia intervir em contratos para a revisão de aplicação dos índices de inflação.

A 3ª Turma indeferiu o agravo. Para o colegiado, a alegação de desequilíbrio financeiro apontada pela autora não foi comprovada. A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do processo, destacou no voto: “quando se pretende alterar judicialmente cláusulas e condições contratadas inicialmente pelas partes é fundamental a comprovação do desiquilíbrio econômico-financeiro, devendo a parte que pretende a alteração demonstrar sua efetiva situação financeira e as repercussões que a situação presente traria à toda contratação”.

“Dessa forma, não havendo referida comprovação neste momento processual, necessário o devido exame do conjunto probatório acostado, pelo juízo de primeiro grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal. Portanto, tenho que a variação do índice contrato pelas partes, ao menos em uma avaliação provisórias dos autos, não se afigura suficiente a caracterizar a imprevisibilidade no cumprimento da obrigação assumida”, concluiu a magistrada.
Nº 5019985-80.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

Funai pagará multa por demora em demarcação de terra indígena

O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve uma multa aplicada à Fundação Nacional do Índio (Funai) por litigância de má-fé em caso envolvendo atraso na realização de estudos de identificação e delimitação de Terra Indígena em comunidades guarani dos municípios de Biguaçu e Palhoça (SC). A autarquia alegou impedimento para fazer a demarcação por causa da pandemia de Covid-19. A multa havia sido imposta pelo juízo responsável pela execução do processo, a 6ª Vara Federal de Florianópolis, em julho. A decisão do magistrado de manter a penalidade foi proferida na última terça-feira (27/9).

No processo, a Funai argumentou que ainda não havia realizado os estudos para a regularização fundiária da Terra Indígena pois a entrada do grupo de trabalho composto por técnicos da Fundação e civis não indígenas nas comunidades estaria impossibilitada devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia. Foi afirmado que as ações para a demarcação foram suspensas a fim de prevenir a expansão do coronavírus entre a população indígena.

O juiz federal destacou que “segundo informações da Secretaria de Estado da Saúde de SC, a cobertura vacinal de covid-19 para indígenas aldeados foi ampla e já está concluída. Ainda, se eventual obstáculo existente é a apresentação de exame RT-PCR, não parece razoável que a comunidade indígena seja prejudicada no exercício de seu direito por impeditivo de fácil superação, considerando o número de membros da equipe em campo, certamente não é tão custosa a realização dos exames”.

O magistrado concluiu: “considerando que ainda está pendente de adimplemento o que foi determinado na sentença, especificamente sobre os estudos do grupo técnico de demarcação, não havendo óbice prático para o cumprimento, determino a aplicação de pena de litigância de má-fé, com pagamento de multa de 1% do valor da causa no prazo de dez dias”.

A Funai recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu que a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige uma vontade deliberada e dolosa da parte para não cumprir as determinações judiciais, o que não se verificaria no caso e não encontraria respaldo nos autos. A entidade pleiteou que, se mantida a multa, a condenação deveria ser submetida à sistemática de precatório, apenas sendo exigida a cobrança da multa após o trânsito em julgado.

Segundo o desembargador Laus, “a Funai não comprovou a realização dos estudos pelo grupo técnico de demarcação, logo, não cumpriu as medidas acordadas no processo. Por essa razão, ao menos em sede de cognição sumária, a aplicação da multa de litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor da causa deve ser mantida”.

Laus somente deu parcial provimento ao recurso, ressaltando que “quanto ao prazo de pagamento, por ser a Funai autarquia federal, ela se beneficia das regras aplicáveis à Fazenda Pública em juízo. Sendo assim, acaso confirmada a condenação pela Turma, esta deverá se submeter ao regime de precatório”.

N° 5037440-58.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

ANVISA DEVE LIBERAR IMPORTAÇÃO DE PRÓTESE DE JOELHO

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e confirmou decisão da 3ª Vara Federal de Piracicaba que autorizou a importação de uma prótese hipoalergênica. Segundo o colegiado, a legislação protege o direito à saúde e a autora da ação irá pagar pela importação do produto.  

A mulher que ingressou com o pedido na Justiça Federal passou por uma artroplastia total do joelho esquerdo. Submetida a diversos exames, ficou comprovado que ela sofria com a instabilidade, perda óssea e hipersensibilidade aos metais presentes em implantes comuns. Segundo prescrição médica, é necessária e urgente nova cirurgia para retirada do espaçador de cimento ortopédico e implantação de prótese definitiva, com a utilização de implante hipoalergênico. 

A autora argumentou, ainda, que no Brasil não existe este tipo de material, por isso, ingressou com o pedido para que a Anvisa autorizasse a importação do produto. Após a decisão de Primeiro Grau deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal e autorizar a importação, a Agência ingressou com recurso no TRF3.  

A Anvisa alegou que se a decisão fosse mantida causaria lesão grave e de difícil reparação, além de contrariar dispositivos da legislação. Ao analisar o pedido no Tribunal, o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, apontou que a autarquia não determinou, concretamente, quais seriam os prejuízos da entrada do produto no país.  

“A autora arcará com os custos da importação, bem como que os materiais a serem importados serão utilizados somente por ela e são descritos e solicitados pelo profissional médico que lhe acompanha”, frisou.  

O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão atende ao direito à vida e à saúde, previstos na Constituição Federal. 

Agravo de Instrumento 5023326-78.2020.4.03.0000 

Fonte: TRF 3

Consolidada a propriedade de imóvel à Caixa em face de inadimplência de mutuário e a validação de leilão do bem e a consequente arrematação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que anulou processo de consolidação de imóvel alcançado por alienação fiduciária garantidora de mútuo habitacional, em face de inadimplência do mutuário. O juízo de 1º grau, da 8ª Vara Federal Cível do Mato Grosso também havia anulado os leilões realizados para arrematação do imóvel por terceiro. 

De acordo com informações do processo, a CEF consolidou a propriedade do imóvel em seu nome e o levou a leilão por inadimplência contratual do comprador, que ingressou com ação para anular os atos da Caixa alegando que não foi intimado para realizar o pagamento das parcelas vencidas em atraso nem da data realização do leilão. O juízo de 1º grau decidiu sob o fundamento de que não houve a intimação pessoal do autor, considerando que o AR (Aviso de Recebimento) foi recebido por terceiro. 

Na apelação ao TRF1, a Caixa defendeu a validade do processo de consolidação da propriedade e validação o leilão realizado, que resultou na arrematação do imóvel por terceiros, à premissa de que houve regular observância do devido processo legal na hipótese dos autos, em razão da intimação pessoal do mutuário por meio de AR entregue ao porteiro do condomínio onde reside. A CEF salientou, ainda, que o autor esteve na posse do imóvel desde 2015 sem realizar qualquer pagamento do financiamento imobiliário, mesmo tendo oportunidade de realizar depósito judicial de valores durante todo o trâmite processual e, consequentemente, demonstrar a sua boa-fé no cumprimento de sua contraprestação no contrato de financiamento imobiliário em questão. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, entendeu ficar comprovado que o autor da ação foi intimado mediante AR, recebido pelo porteiro do condomínio onde se localiza o imóvel, notificando sobre a realização do leilão, bem como mediante a publicação do edital do leilão no DOU e no site eletrônico da Caixa. “Dessa forma, no caso de notificação em prédio de apartamentos, torna-se muito mais válida a assinatura aposta por terceiro, porque comum o recebimento da correspondência pelo porteiro. Aliás, o STJ já afirmou a presunção da validade de notificação recebida por porteiro de condomínio”, ressaltou a relatora. 

Para a magistrada, não houve abusividade no processo diante das oportunidades conferidas ao devedor de purgar a mora e de reaver o imóvel. Entretanto, não houve qualquer providência adequada da parte autora, sendo legítima a expropriação do imóvel. “O regramento da alienação fiduciária disciplinada pela Lei 9.514/97 não configura abusividade que demande correção judicial. A utilização do imóvel como garantia do mútuo obtido é importante instrumento para a higidez do sistema de financiamento imobiliário, beneficiando indistintamente aos mutuantes e mutuários; aos primeiros, porque terão maior segurança para a satisfação de seus créditos e; aos segundos, porque pagarão taxas de juros mais moderadas pelo empréstimo obtido. Afigura-se legítima a comunicação realizada, sob pena de inviabilizar o procedimento e de premiar a inércia da parte em cumprir suas obrigações” destacou a desembargadora ao finalizar o voto. 

O colegiado acompanhou a relatora de forma unânime.

Processo: 1013381-93.2019.4.01.3600

Fonte: TRF 1

Justiça Federal do Amazonas inicia etapa avançada de retorno ao trabalho presencial

O retorno ao trabalho presencial está na fase avançada I na Justiça Federal do Amazonas (JFAM). De acordo com determinação da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Amazonas, a medida vale para a Seccional, a Seção Judiciária de Tabatinga e a Unidade Avançada de Atendimento de Tefé desde o dia 20 de setembro. Também foram retomados, integralmente, os prazos dos processos físicos.

O regime presencial obedece aos procedimentos definidos na Portaria – DIREF 55/2021 para servidores, estagiários, voluntários e prestadores de serviço fora do grupo de risco. O documento também mantém o atendimento virtual e determina o horário de expediente interno, das 8h às 9h, e de atendimento ao público, das 9h às 14h.

É permitida a presença física de usuários externos (membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, partes e interessados) nas unidades judiciais e administrativas da JFAM apenas quando não for possível a prática do ato processual por meio virtual.

É necessário, também, agendamento prévio e autorização da entrada por autoridade competente, obedecidos os protocolos de segurança. As demandas de repórteres e jornalistas continuarão sendo atendidas de forma remota.

Fonte: TRF 1

Justiça do Trabalho é destaque em relatório do CNJ em conciliação e digitalização

Banner do relatório Justiça em Números 2021

Banner do relatório Justiça em Números 2021

28/09/21 – A Justiça do Trabalho foi, em 2020, o segmento do Poder Judiciário que mais promoveu conciliações: 23% dos casos foram solucionados por meio de acordo, e, se considerada apenas a fase de conhecimento, o índice aumenta para 45%. Os dados constam do Relatório Justiça em Números 2021 (ano-base 2020), divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (28).

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) apresentou o maior índice de conciliação do Judiciário, com 96% de sentenças homologatórias de acordo. Quando considerado todo o Judiciário, apenas 9,9% dos processos foram solucionados por conciliação, com 15,8% de acordos na fase de conhecimento.

Informatização

A Justiça do Trabalho também foi destaque como segmento com maior índice de virtualização dos processos, com 100% dos casos novos eletrônicos no TST e 99,9% nos Tribunais Regionais do Trabalho (99,8% no segundo grau e 100% no primeiro grau). Os índices são semelhantes em todos os TRTs e mostram um trabalho coordenado e uniforme no segmento: em 2019, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) criou o Selo 100% PJe como meio de incentivar os tribunais a migrarem processos físicos para o sistema eletrônico.

Instituído por meio da Resolução CNJ 345/2020, o Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns, uma vez que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet. Dos 86 tribunais brasileiros de segunda instância, apenas 18 apresentaram 100% de adesão ao projeto, dos quais 12 são da Justiça do Trabalho.

Além disso, a maior redução do valor das despesas por habitante ocorreu na Justiça do Trabalho: de R$ 102,7 em 2019 para R$ 94,49 em 2020 (-8%).

Prestação jurisdicional

O relatório também destacou que a Justiça do Trabalho apresenta o menor tempo médio de tramitação durante a fase de conhecimento no primeiro grau (apenas oito meses), seguido pela Justiça Federal (10 meses), Militar Estadual (um ano e um mês) e Estadual (um ano e 11 meses). Apesar da celeridade na fase de conhecimento, as dificuldades na execução e na constrição patrimonial resultam num tempo médio de dois anos e um mês nessa fase.

Quanto aos assuntos, há uma concentração nas verbas rescisórias, seguida de questões referentes à rescisão de contratos de trabalho. 

IPC-Jus

O Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus) é um indicador que busca resumir a produtividade e a eficiência relativa dos tribunais em um escore único, que varia de 0% a 100% e compara a eficiência otimizada com a aferida em cada unidade judiciária. Na Justiça do Trabalho, a média do IPC-Jus foi de 69% no 1º grau e de 75% no 2º grau.

Com 100% de eficiência, foram destaques, no 1º grau, os TRTs da 22ª Região (PI) e da 14ª Região (RO/AC), e, no 2º grau, os TRTs da 15ª Região (Campinas/SP) e da 18ª Região (GO).

Pandemia

O relatório ainda reforça que 2020 foi um ano atípico, em razão da pandemia da covid-19, com a adoção do trabalho remoto e a suspensão dos prazos processuais por quase 60 dias. A continuidade dos serviços essenciais da Justiça exigiu a adequação de fluxos de trabalho e a adoção de novas medidas de acesso à Justiça, como o Juízo 100% Digital e o Balcão Virtual, que compõem o Programa Justiça 4.0 e colaboram para o incremento da governança, da transparência e da eficiência do Poder Judiciário, com redução de despesas.

(VC/CF)

Fonte: TST