sexta-feira, 29 de maio de 2020

Caráter constitucional impede STJ de analisar suspensão de liminar quemanteve isolamento em Votuporanga (SP)


Superior Tribunal de Justiça
Foto; STJ



​​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Votuporanga (SP) para suspender a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não permitiu o relaxamento de medidas de isolamento social adotadas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


Na decisão desta quinta-feira (28), Noronha afirmou que o pedido do município tem fundamento na Constituição Federal, o que inviabiliza a análise da contracautela pelo STJ.


A administração de Votuporanga baixou três decretos para abrandar as medidas de isolamento social. A Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os decretos, alegando violação de normas constitucionais federais e estaduais, e o desembargador do TJSP concedeu liminar para suspender a eficácia das medidas.


No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município apontou interferência indevida do Judiciário em seus atos normativos, que possuem amparo na Lei 13.979/2020 e no Decreto Federal 10.282/2020 para elencar quais atividades devem ser consideradas essenciais.


Discussão constituci​​​onal


O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.


O presidente do STJ explicou que a controvérsia trazida pela administração de Votuporanga não está calcada apenas em aspectos infraconstitucionais. De acordo com trecho da liminar do TJSP citado pelo ministro, os decretos municipais também violaram, aparentemente, normas constitucionais estaduais e federais que tratam da distribuição de competências relativas à saúde entre os entes federativos.


“A discussão dos autos refere-se à definição de competência para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à ponderação entre a garantia do direito à vida e à saúde, de um lado, e o exercício da atividade econômica, de outro – questões com expresso fundamento na Constituição Federal”, declarou.


Noronha disse que tanto no pedido inicial da ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo quanto na decisão do desembargador do TJSP que deferiu a liminar estão presentes fundamentos constitucionais, o que faz com que o pedido deva ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.


Ele destacou que, mesmo se fosse ultrapassado esse ponto, a análise não seria possível, já que o STJ possui o entendimento de que não cabe pedido de suspensão contra decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.


Fonte: STJ – 29/05/2020

Vereador de Correntina (BA) poderá retomar mandato, mas segue impedidode assumir cargos de direção


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Por não verificar riscos ao trâmite da ação penal, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para que o ex-presidente da Câmara Municipal de Correntina (BA) Wesley Campos Aguiar possa retomar seu mandato como vereador. Wesley Aguiar é investigado pelo suposto cometimento de crimes de peculato e associação criminosa no âmbito das atividades legislativas, apurados na Operação Último Tango.


Na decisão, o colegiado considerou, entre outros fatores, o longo tempo de afastamento do vereador de suas funções, período que já representa quase a metade do mandato eletivo. Entretanto, de forma unânime, os ministros mantiveram para o vereador a proibição de assumir funções de direção na Câmara.


De acordo com os autos, o vereador, como presidente da Câmara, teria se associado a outros membros do Legislativo municipal para atos como desvio de verbas públicas, instituição de gratificações irregulares para servidores – com devolução de parte do dinheiro para os parlamentares – e distribuição de combustível, além de outros benefícios.


Em agosto de 2018, Wesley Aguiar foi preso preventivamente, mas, em setembro do mesmo ano, a Quinta Turma substituiu a prisão por outras medidas cautelares, entre elas o afastamento das funções de presidente da Câmara e de vereador. Na decisão, o colegiado determinou que as medidas fossem reavaliadas pela Justiça baiana a cada 180 dias.


Sem int​​ercorrências


Neste ano, a defesa do vereador impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), mas a corte rejeitou o pedido de levantamento das medidas cautelares sob o fundamento de que permaneceriam inalteradas as condições que levaram ao seu afastamento. O TJBA considerou o fato de que as supostas práticas criminosas ocorreram exatamente na função de vereador, o que justificaria a manutenção do impedimento ao exercício do mandato.


O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator no STJ, apontou que, em dezembro de 2018, a Câmara Municipal de Correntina cassou o mandato de alguns vereadores, entre eles Wesley Aguiar, porém a Justiça deu provimento ao recurso do parlamentar e determinou o seu imediato retorno ao cargo. Mas o exercício das funções ficou vedado em razão da medida cautelar imposta pelo STJ.


Com base em informações juntadas aos autos, o ministro apontou que, desde a imposição da medida, não foram demonstradas situações que indiquem eventual risco ao regular desenvolvimento do processo penal.


Sufrágio


Além disso, o relator lembrou que a decisão da Quinta Turma que determinou o afastamento do cargo foi proferida há mais de um ano e oito meses, tempo que representa metade do mandato parlamentar, de quatro anos, com encerramento no final de 2020.


Ao permitir o retorno do vereador ao cargo – impedindo-se, contudo, o exercício de funções de natureza administrativa e de direção na Câmara Municipal –, Reynaldo Soares da Fonseca também ressaltou que não é possível presumir que a posição política do vereador, retornando às funções do cargo, será no sentido de causar prejuízos à instrução processual ou à aplicação da lei penal.


“Independentemente da moralidade ou imoralidade na continuidade do exercício da função pública, certo é que o papel do Poder Judiciário é fazer observar e cumprir as disposições constantes do ordenamento jurídico, não sendo legitimado a atrair, para si, responsabilidades de decisões políticas inerentes ao exercício do sufrágio”, finalizou o ministro.


Fonte: STJ – 29/05/2020

Aditivo ao plano de recuperação, em regra, não afeta o prazo para seuencerramento


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor ao entendimento de que a apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não altera a data de início do prazo de dois anos para o seu encerramento.


O recurso teve origem em pedido de recuperação de um grupo empresarial cujo processamento foi deferido em junho de 2012. O plano foi homologado em janeiro de 2013. Alegando a impossibilidade de cumprir os pagamentos nos termos e prazos combinados, as empresas em recuperação apresentaram dois aditivos ao plano, os quais foram homologados em 2014 e 2015 – nos dois casos, houve aprovação do aditivo pela assembleia de credores.


Em dezembro de 2015, foi proferida a sentença de encerramento da recuperação. Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negar o recurso de dois credores que pretendiam manter o processo de recuperação, um deles recorreu ao STJ, sustentando que o prazo bienal para o encerramento da recuperação deveria ser contado a partir da homologação do segundo aditivo.


Preservação da em​​presa


O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei 11.101​/2005  (Lei de Recuperação e Falência – LRF) não prevê a possibilidade de que, após a aprovação do plano de recuperação judicial, sejam apresentados aditivos ou mesmo um novo plano para a aprovação dos credores.


O ministro ressaltou que a incapacidade de cumprir o plano na forma como aprovado configuraria, em princípio, hipótese de convolação da recuperação em falência. “No entanto, tem ganhado fôlego o entendimento – fundamentado na prevalência do princípio da preservação da empresa e da soberania da vontade dos credores – de que cabe aos credores decidir se é o caso de admitir a alteração do plano e prosseguir com a recuperação judicial ou pedir a falência do devedor”, afirmou.


Segundo Villas Bôas Cueva, a LRF estabeleceu, em seu artigo 61, caput, o prazo de dois anos para o devedor permanecer em recuperação – prazo que se inicia com a concessão da recuperação judicial (artigo 58) e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos após aquela data.


“É preciso esclarecer desde logo que o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo de dois anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores”, afirmou.


Fase de ​​​execução


De acordo com o relator, o termo inicial para a fiscalização deve levar em conta o início da fase de execução do plano de recuperação, com a adoção de providências para o cumprimento das obrigações assumidas.


“No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há propriamente uma ruptura da fase de execução”, disse.


Na hipótese dos autos, o ministro verificou que o fato de terem sido propostos aditamentos ao plano – inclusive novos prazos de carência – não impediu o acompanhamento judicial da fase inicial de execução e do cumprimento das obrigações estabelecidas. Dessa forma, ressaltou, não há justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF.


“Decorridos dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência”, concluiu.


Leia o acórdão


Fonte: STJ – 29/05/2020

STJ reconhece competência do STF para julgar pedido de suspensão contrafornecimento de merenda escolar em município do RJ


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​Pelo caráter eminentemente constitucional da controvérsia, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do município de São Pedro da Aldeia (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o período de suspensão das aulas em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).


O ministro explicou que a demanda se refere à aplicação do princípio da dignidade humana à luz da garantia do direito social à alimentação, “questão com expresso fundamento na Constituição Federal”, inviabilizando a análise do pedido pelo STJ.


A Defensoria Pública do Rio de Janeiro entrou com o pedido para garantir refeições a todos os alunos da rede pública enquanto durar a suspensão das aulas. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, mas um desembargador do TJRJ, ao analisar o caso, deferiu a liminar para determinar o fornecimento da merenda escolar.


No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou nítida invasão de competência administrativa na determinação do TJRJ, pois caberia ao Poder Executivo organizar as contas públicas e alocar os recursos, sopesando necessidades e prioridades segundo valores que atendam à sociedade como um todo.


Para o município, a decisão compromete a condução das ações locais coordenadas para mitigar os danos causados pela pandemia, pois o erário não poderá arcar com os custos adicionais do cumprimento da liminar.


Compet​​ência do STF


O presidente do STJ lembrou que, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.038/1990, a competência do tribunal para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.


Noronha destacou que o cerne constitucional da causa analisada sobressai da leitura da fundamentação da decisão que determinou o fornecimento de alimentos, baseada em artigos e princípios da Constituição.


“Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a análise última e centralizada das questões afetas à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, concluiu o ministro.


Fonte: STJ – 29/05/2020

quinta-feira, 28 de maio de 2020

Avaliação de bens a serem vendidos na recuperação da empresa não exigeformalidades específicas


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos, cabendo ao juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e os credores.


A exceção à regra é o caso de alienação de unidades produtivas isoladas ou filiais, como estabelece o artigo 60 da mesma lei.


Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma empresa interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens determinada pelo juiz.


No âmbito da recuperação do Grupo OSX, o juiz autorizou a venda de bens utilizados na exploração de um porto, como estruturas metálicas e correntes. A alienação representaria o ingresso de R$ 2,4 milhões.


No recurso ao STJ, a empresa interessada alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a autorização da venda, deixou de observar a norma legal que impõe a realização de prévia avaliação judicial, publicação de edital e certame público. Para a empresa, deveria ser observado no caso o regramento previsto no artigo 142 da Lei 11.101/2005.


Crité​​​​rio do juiz


A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inconformismo diz respeito apenas às formalidades a serem seguidas no processo de alienação, e não à possibilidade da venda de ativos – sobre a qual, segundo ela, o artigo 66 não deixa dúvidas.


“A norma em comento não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem alienados, tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda, deixando, portanto, a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a forma como será feita a alienação”, explicou.


Ela ressaltou que a necessidade de oitiva do comitê de credores – medida prevista no artigo – não tem aplicabilidade no caso analisado – seja porque esse órgão, dada sua natureza facultativa, não foi constituído no particular, seja porque a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente está prevista no próprio plano de recuperação.


A relatora lembrou que a lei possui mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pela empresa devedora, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores.


Regras distint​​as


Nancy Andrighi considerou que as normas citadas pela empresa recorrente como violadas, em especial o artigo 142, não guardam relação com a hipótese do caso em julgamento.


“Isso porque a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento próprio” – diferentemente da hipótese do artigo 142, que versa sobre processos de falência.


Outra hipótese de aplicação de regramento específico é a alienação de filiais ou unidades produtivas, mas, segundo a ministra, é uma situação totalmente diversa da analisada. Nancy Andrighi explicou que a interpretação a ser dada ao artigo 60 é restritiva, não podendo ampliá-lo para casos que não envolvam filiais ou unidades isoladas de produção.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 29/05/2020

Rede social pagará indenização por divulgação não autorizada de fotosíntimas, mesmo sem exposição do rosto


Superior Tribunal de Justiça
Foto; STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que, após o fim de um relacionamento, teve fotos íntimas divulgadas sem autorização em rede social pelo ex-companheiro, em situação conhecida como pornografia de vingança.  


Como a publicação do conteúdo ofensivo ocorreu em 2013 – antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2​014) –, o colegiado aplicou jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por terceiro.


No julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu não haver ilicitude do provedor da rede social por ter retirado do ar apenas imagens em que a mulher estava completamente nua, mantendo outras fotos em que ela aparecia parcialmente vestida ou sem o rosto à mostra. 


“O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.


Limi​​​​nar


De acordo com o processo, a mulher teve fotos íntimas – em que aparece nua ou com trajes como biquínis ou adornos sexuais – divulgadas por um ex-namorado em página da rede social, em um caso típico de pornografia de vingança.


Ela utilizou os canais de comunicação da rede social para solicitar a retirada do conteúdo, mas a remoção das imagens com nudez só ocorreu depois que a vítima entrou na Justiça e conseguiu uma liminar. Na sentença, o juiz confirmou a liminar e condenou a rede social ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.


O TJSP afastou a indenização, por entender que a rede social cumpriu a ordem judicial de retirada das imagens que continham nudez e que não houve ilicitude na manutenção das demais. Para o tribunal, a ação indenizatória poderia ser proposta contra o autor das publicações.


Jurisprudê​​ncia


A ministra Nancy Andrighi destacou que as discussões sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações – como as redes sociais – apresentam grande complexidade, pois, geralmente, não se discute uma ofensa causada diretamente pelo provedor, mas por terceiros usuários de seus serviços. Segundo ela, a dificuldade é ainda maior quando os provedores não exercem controle prévio sobre o que fica disponível on-line, o que afasta a responsabilidade editorial sobre os conteúdos.


Nancy Andrighi lembrou que, à época dos fatos, não havia legislação específica sobre o tema, pois o Marco Civil da Internet foi publicado apenas em março de 2014, com vigência iniciada 60 dias depois.


Por isso, a ministra entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual os provedores só podem ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de publicações feitas por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para tornar o conteúdo indisponível.


Para a solução do caso, Nancy Andrighi se guiou pela jurisprudência do STJ vigente antes do Marco Civil, segundo a qual o provedor se torna responsável pelos danos morais quando deixa de retirar o material ofensivo depois de ser alertado pelos canais fornecidos na própria plataforma.


A relatora comentou ainda que, em se tratando de conteúdo íntimo, o próprio Marco Civil dispensa a necessidade de ordem judicial, como estabelecido no artigo 21.


Apelo s​​​exual


Ao contrário do entendimento do TJSP, a ministra enfatizou que a violação da intimidade não se dá apenas por meio de imagens com nudez total ou cenas de atos sexuais que envolvam conjunção carnal.


“Como consta nos autos, mesmo nas fotos em que estaria enroupada, segundo o tribunal de origem, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual, tipicamente feitas para um parceiro por quem ela nutria confiança” – finalizou a relatora ao restabelecer os comandos da sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 20 mil.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ 

Síndico da massa falida deve prestar contas do período integral de suaadministração


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a responsabilidade do síndico da massa falida se inicia com a nomeação, na decretação da falência, devendo a prestação de contas englobar todo o período de sua administração, incluídos os atos realizados pelo gerente de negócios na continuidade provisória das atividades da falida. 


Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um ex-síndico que pedia para prestar contas exclusivamente do período de sua gestão na massa falida, a qual teria começado, segundo argumentou, somente após o encerramento da continuação provisória dos negócios da falida, cujas contas foram apresentadas em outro processo pelo gestor de negócios.


As contas do ex-síndico foram objeto de impugnação pelo falido em virtude de alegada conduta desidiosa em fiscalizar os atos praticados pelo gerente de negócios. O juízo de primeiro grau rejeitou as contas prestadas pelo ex-síndico por entender que houve irregularidades durante a continuidade do negócio, as quais teriam sido cometidas pelo gestor de negócio sob a sua responsabilidade.


O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que haveria irregularidade nas contas prestadas de forma parcial pelo síndico e apontou a necessidade de apuração conjunta da responsabilidade de todos os envolvidos no processo falimentar. Assim, o tribunal determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para julgamento em conjunto com outro incidente de prestação de contas envolvendo a massa falida.


Situação​​ exata


O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o síndico (ou o administrador judicial, nos termos da Lei 11.101/2005) exerce uma variedade de funções durante o processo falimentar, ora aproximando-se de atribuições administrativas, ora de atribuições tipicamente judiciárias.


Segundo ele, a nomeação do síndico é feita na sentença que decreta a falência, como determina o artigo 14, parágrafo único, inciso IV, do Decreto-Lei 7.761/1945. Salomão ressaltou que, com a assinatura do termo de compromisso, fica o síndico habilitado a praticar todos os atos próprios da administração da massa, assumindo todas as responsabilidades inerentes à de administrador.


“A prestação de contas do síndico, portanto, deve refletir a exata situação da massa falida durante o período de administração, com a indicação, no final, de eventuais prejuízos causados à massa pelo síndico, por má administração ou infração à lei”, afirmou.


Continuação do negócio


O relator lembrou que o falido pode requerer em juízo a continuação do seu negócio, ouvidos o síndico e o representante do Ministério Público sobre a conveniência do pedido. Se deferida a continuidade, o juiz nomeia pessoa idônea, proposta pelo síndico, para a gerência.


De acordo com o ministro, esse gerente desempenhará funções específicas relacionadas ao comércio dos bens e ficará sob a imediata fiscalização do síndico, cabendo, por fim, a prestação de contas ao síndico. Em seu voto, Salomão citou o jurista Rubens Requião, segundo o qual o síndico tem responsabilidade exclusiva pelos atos do gerente.


Para o relator, “sobressai a responsabilidade do síndico pela prestação de contas da massa falida ao juízo a partir do momento de sua nomeação, incluídos os atos realizados pelo gerente na continuidade provisória das atividades”.


O ministro concluiu que a recomendação do TJPR quanto à análise em conjunto dos incidentes, como forma de garantir a racionalidade do julgamento, não exclui o dever do síndico de prestar contas do período integral de sua administração.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 28/05/2020

quarta-feira, 27 de maio de 2020

Processo tributário, responsabilidade por danos ao consumidor eimprobidade são temas da Pesquisa Pronta


Superior Tribunal de Justiça
Fonte: STJ



​​A nova edição da Pesquisa Pronta tem cinco novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), abordando assuntos como processo tributário, responsabilidade por danos ao consumidor e improbidade administrativa.


Preparado pela Secretaria de Jurisprudência, o serviço tem por objetivo divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta em tempo real sobre determinados temas. A organização é feita de acordo com o ramo do direito ou com grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).


Direito tributário – processo​​ tributário


A Segunda Turma, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1.817.342, afirmou que, “consoante entendimento pacífico firmado por esta Corte Superior, ‘a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos'”. O recurso foi relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.


Direito civil – famí​​lia


Sob relatoria do ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma registrou que “a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à comunicabilidade dos créditos trabalhistas nascidos e pleiteados na constância da união estável” (AgInt no AREsp 1.121.535).


Direito processual civil – citações ​​e intimações


“Nos termos da jurisprudência do STJ: (i) ‘sob a égide do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa’; e (ii) ‘de acordo com a teoria menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (artigo 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do CDC.”


O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma no julgamento do AgInt no AREsp 1.575.588, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.


Direito civil – contrato de compra e​​ venda


A Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, reafirmou que “a atual jurisprudência do STJ define que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor”.


Mesmo que assim não fosse – continuou –, “observa-se que o tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da demanda, atestando, ainda, a sua solidariedade para responder pelos danos causados ao adquirente do imóvel pelo injustificado atraso na entrega da obra” (AgInt nos EDcl no REsp 1.815.033).


Direito administrativo – improbidade ad​​ministrativa


No REsp 1.722.681, relatado pelo ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma ressaltou já ter se pronunciado “no sentido de que, caso sejam exercidos cumulativamente cargo efetivo e cargo comissionado, ao tempo do ato reputado ímprobo, deve prevalecer o primeiro para fins de contagem da prescrição, em razão do vínculo mantido pelo agente com a administração pública”. 


Fonte: STJ – 27/05/2020

Ministro solicita apuração sobre suposto vazamento de diligência contragovernador Wilson Witzel


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ




​​​O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitou ao Ministério Público Federal, na manhã desta quarta-feira (27), a apuração sobre o suposto vazamento de diligências de busca e apreensão realizadas no Rio de Janeiro nessa terça-feira (26), em ação que tem entre seus investigados o governador do estado, Wilson Witzel.  ​Segundo o ministro, caso seja confirmado o vazamento, será necessário responsabilizar penalmente o autor da conduta ilícita, como forma de não prejudicar a integridade das instituições.   





O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.





Fonte: STJ – 27/05/2020




 

 

 

Presidente da Terceira Seção diz que não haverá debate político no casoMarielle e repudia ataques ao Judiciário


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​O presidente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nefi Cordeiro, afirmou nesta quarta-feira (27), na abertura da sessão do órgão julgador, que não haverá debate político na análise do caso Marielle Franco.


O colegiado está discutindo nesta tarde se há motivos para que a Polícia Federal e a Justiça Federal assumam a investigação que apura quem mandou assassinar a vereadora Marielle Franco e o motorista Anderson Gomes, em 2018, no Rio de Janeiro.


“O maior dano ao indivíduo, que é o crime contra a vida, tem gerado também debates políticos. Não faremos debate político. O Judiciário não discute e não decide política, que – como lícita intervenção pelo bem do povo – é promovida por seus representantes e pela sociedade. O Judiciário criminal faz o enquadramento jurídico do fato pela culpa provada. Como poder da República, não é favorável a partidos ou correntes ideológicas, e não pode atuar sob ameaças ou pressões”, declarou o ministro.


Nefi Cordeiro repudiou os ataques que o Judiciário tem sofrido e afirmou que a sociedade precisa de uma Justiça independente, que exerça suas funções na integralidade.


Segundo o presidente do colegiado, sua manifestação é necessária no momento em que se veem “ataques personalizados a juízes em decorrência de suas decisões” e “ataques institucionais ao Judiciário, que atua na sua estrita função de guardião das promessas da Constituição e das leis”.


“A sociedade precisa de um Judiciário realmente independente, que exerça com integralidade as suas funções. É preciso proteger o Judiciário, não como proteção aos juízes, mas como proteção à sociedade. Não se podem admitir ataques pelos resultados de decisões judiciais, que já possuem na lei os recursos próprios para tanto. É momento de se fazer a defesa do Judiciário como instrumento de cidadania. E neste papel atuamos na Terceira Seção do STJ”, concluiu. 


Fonte: STJ – 27/05/2020

STJ rejeita pedido de federalização da investigação sobre mandantes damorte de Marielle Franco


Superior Tribunal de Justiça
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​​​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) de federalização da investigação sobre a autoria intelectual dos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do seu motorista, Anderson Gomes, ocorridos em março de 2018, no Rio de Janeiro.


A relatora do incidente de deslocamento de competência, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o caso é de altíssima complexidade e o crime está circundado de profissionalismo. Concluiu seu voto dizendo que “não há sombra de descaso, desinteresse, desídia ou falta de condições pessoais ou materiais das instituições estaduais encarregadas de investigar, processar e punir os eventuais responsáveis pela grave violação a direitos humanos”.


“Ao revés, constata-se notório empenho da equipe de policiais civis da Delegacia de Homicídios e do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, o que desautoriza o atendimento ao pedido de deslocamento do caso para a esfera federal”, afirmou a ministra.


Todos os oito ministros que participaram da votação acompanharam o entendimento da relatora. Com isso, seguem competentes para o caso a Polícia Civil fluminense, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Justiça estadual.


Mais informações em instantes.


Leia o voto da relatora.


Leia também:


Presidente da Terceira Seção diz que não haverá debate político no caso Marielle e repudia ataques ao Judiciário


Fonte: STJ – 27/05/2020

Ministro Noronha prega negociação com sistema financeiro para superaçãoda crise


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​Ao participar, na tarde desta quarta-feira (27), de um debate na internet sobre os reflexos da pandemia do novo coronavírus no sistema financeiro, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a crise mundial – uma das maiores desde a Segunda Guerra – vai exigir muita negociação entre bancos, empresas e pessoas físicas.


“A situação atual é equivalente à saída de um conflito bélico. As soluções devem vir do campo executivo, legislativo, judiciário, mas principalmente do campo negocial”, declarou. Para o ministro, o Código Civil permite amplamente a renegociação do contrato. “Vejo com muita preocupação o uso da teoria da imprevisão para o não cumprimento de contratos”, assinalou.


O webinário Segurança na Crise – Impactos da pandemia no sistema financeiro, promovido pela revista digital Consultor Jurídico (Conjur), foi mediado pelo desembargador Luciano Rinaldi, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Além do presidente do STJ, participaram Antônio Carlos de Toledo Negrão, diretor executivo de assuntos jurídicos da Federação Brasileira de Bancos (Febraban); José Virgílio Neto, diretor jurídico do Itaú-Unibanco, e Paulo Maximilian Wilhelm, advogado e professor da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (Emerj).


Sentar à me​​sa


João Otávio de Noronha explicou que, segundo a teoria da imprevisão, integrada à doutrina do Código Civil, fatos imprevistos justificam a renegociação do contrato quando ele se torna excessivamente oneroso para uma das partes.


“Essa doutrina, prevista no regime francês, é empregada em momentos extraordinários, mas não significa perdão de dívida ou exoneração de pagamentos”, asseverou, acrescentando que o objetivo é adequar a capacidade de pagamento do cliente. “O momento é de se sentar à mesa e negociar. Nenhuma instituição financeira vai querer negociar fora do fluxo de caixa da empresa e quebrá-la, e o Judiciário não é panaceia”, destacou o presidente do STJ.


Um conselho do ministro foi evitar desfazer-se de patrimônio, especialmente num momento de crise de liquidez, sendo melhor negociar prazos mais longos de pagamento. “Entrar com ações para não pagar agora com base na teoria da imprevisão é um risco enorme e pode significar a perda de patrimônio em quatro ou cinco anos. Não é o momento de moratórias inconsequentes”, argumentou.


Ele disse que o setor financeiro também deve ser compreensivo – por exemplo, em relação a parcelas de recuperações financeiras já em andamento. “É importante conscientizar o brasileiro de que a economia precisará estar bem para o país se recuperar no pós-pandemia”, concluiu.


Apoio fina​​nceiro


Antônio Calos de Toledo, da Febraban, mencionou que o Fundo Monetário Internacional previu uma retração de até 3% na economia global e que os Estados Unidos já perderam quase 21 milhões de empregos.


“O Brasil terá uma diminuição significativa na economia, e já começamos a sentir os efeitos”, comentou. Segundo ele, os bancos começaram a renegociar contratos e estão empenhados em manter canais abertos para os clientes, facilitar a distribuição de benefícios sociais de emergência e prevenir fraudes. “Os bancos estão abrindo créditos de alívio, e já prevemos um aumento sensível na inadimplência e a redução de rentabilidade”, destacou.


João Virgílio, do Itaú, apontou que as instituições bancárias estão estendendo as linhas de crédito e os prazos de carência: “Estamos concedendo 120 dias para pessoas físicas e 180 dias para pessoas jurídicas.” Ele comentou que o Itaú e vários outros bancos estão fazendo doações de material de proteção para profissionais de saúde e para diversas instituições.


Paulo Maximilian Wilhelm destacou que tem havido muitas propostas legislativas e várias decisões judiciais que impactam o setor financeiro a longo prazo. “É importante que o Legislativo e o Judiciário ajudem a dar fôlego às empresas e ao setor financeiro no longo prazo”, declarou, acrescentando que os bancos agiram rápido em resposta à crise.


O desembargador Luciano Rinaldi apontou o importante papel desempenhado pelo STJ na uniformização da jurisprudência em questões econômicas. “O STJ já tem uma vasta experiência, dando decisões sobre questões decorrentes de crises passadas”, observou.


Clique aqui para assistir ao webinário completo.


Fonte: STJ – 27/05/2020

Caso Marielle: investigação sobre mandantes do crime fica no Rio deJaneiro


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​Em decisão unânime, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente, nesta quarta-feira, (27) o incidente de deslocamento de competência ajuizado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que buscava transferir para a esfera federal a investigação sobre os mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes, ocorrido em 2018 no Rio de Janeiro.


A ministra Laurita Vaz, relatora, defendeu a manutenção do caso sob a competência da Justiça estadual, da Polícia Civil e do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). Para ela, o caso não preenche os requisitos necessários para a federalização. A ministra disse que não é possível verificar desídia ou desinteresse por parte das autoridades estaduais nas investigações para solucionar o crime.


“Ao meu sentir, não está configurada, nem de longe, inércia, tampouco desinteresse da Polícia Civil e do Ministério Público do estado. O que transparece é justamente o contrário. Há um evidente empenho dessas autoridades em solucionar os crimes, cujos executores, inclusive, já foram identificados”, afirmou.


A vereadora do Rio de Janeiro Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes foram vítimas de um atentado a tiros no dia 14 de março de 2018. No âmbito das investigações conduzidas no Rio de Janeiro, foram presos preventivamente e indiciados pelo crime no dia 12 de março de 2019 o sargento aposentado Ronnie Lessa e o ex-policial Élcio Queiroz.


Milíc​​​ias


Em setembro do ano passado, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, ajuizou o incidente de deslocamento de competência no STJ com o objetivo de federalizar as investigações do caso no que diz respeito aos mandantes.


A procuradora apontou falhas na condução do inquérito da Polícia Civil, pois não teria sido observado o sigilo das investigações. Além disso, para a PGR, o deslocamento do caso seria necessário para a correta identificação dos autores intelectuais do duplo homicídio, e o relato de contaminação do aparato policial do Rio de Janeiro por milícias colocaria em dúvida a investigação feita no estado.


A PGR alegou o risco de responsabilização internacional do Brasil por não apurar violações de direitos humanos e pediu que o caso fosse conduzido pela Polícia Federal e pela Justiça Federal, mantendo sob responsabilidade do Rio de Janeiro o processo relativo aos executores já identificados.


O MPRJ se manifestou contra a federalização, observando que foram realizados diversos atos de investigação e ouvidas mais de 230 pessoas com o propósito de apurar os mandantes do crime.


Para o MP estadual, as investigações são extremamente trabalhosas e criteriosas, e é preciso afastar a ideia de falta de empenho ou de suposta interferência indevida no trabalho dos investigadores.


Ausência de ​requisitos


Citando a jurisprudência do STJ sobre o tema, a ministra Laurita Vaz disse que a federalização pressupõe três requisitos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional do Brasil decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das autoridades locais de oferecer respostas efetivas.


Segundo a relatora, a gravidade dos crimes é inquestionável. As circunstâncias que pairam sobre o caso, em sua visão, configuram um grave atentado não só aos direitos humanos, mas ao próprio Estado Democrático de Direito.


A ministra explicou que, embora o crime organizado seja um dos principais problemas de segurança pública do país, nem por isso se cogita transferir as centenas de investigações e processos criminais em curso nos estados para a Justiça Federal, medida que seria desarrazoada e inexequível.


A alegação do MPF de que haveria contaminação da polícia do Rio pelo crime organizado, segundo a relatora, foi genérica, sem apoio em indícios de prova desse suposto comprometimento dos investigadores.


Precipit​​ação


Ela lembrou que o Ministério Público Federal (MPF), no dia seguinte ao crime, instaurou um grupo de trabalho composto por cinco procuradores para acompanhar as investigações. Essa movimentação rápida do MPF, de acordo com a ministra, “denota certo açodamento, com precipitada invasão de atribuições”.


A ministra afirmou que não há notícia de abertura de nenhum procedimento formal perante as cortes internacionais para apurar eventual responsabilidade do Brasil decorrente de suposto descumprimento de obrigações assumidas em tratados de direitos humanos.


A tese de federalização do caso em razão de possível condenação internacional do Brasil não procede, pois, na avaliação da ministra, não se verificaram inércia, descaso ou condescendência.


Laurita Vaz mencionou diversos procedimentos do MPRJ, para concluir que não há conivência ou imobilidade das autoridades locais na apuração de crimes praticados por milicianos.


Ao citar a complexidade do crime investigado, ela elogiou o trabalho em conjunto feito pelo MPRJ e a Polícia Civil, que usaram recursos tecnológicos de ponta para identificar a dinâmica do crime contra Marielle Franco e Anderson Gomes.


“As tribulações inerentes ao caso – frise-se, de altíssima complexidade – não seriam exclusividade dessa ou daquela polícia judiciária. Ouso afirmar que qualquer instituição brasileira de investigação enfrentaria as mesmas dificuldades, os mesmos obstáculos e contratempos surgidos no inquérito em curso perante a Polícia Civil fluminense”, comentou a ministra sobre a alegação de demora na investigação.


Ela declarou que, considerando o vasto acervo já formado nos autos, com centenas de diligências cumpridas e outras em andamento, o deslocamento da competência traria efeito contrário ao pretendido, gerando atraso nas investigações.


Leia o voto da relatora.


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Federalização exige prova de incapacidade das autoridades locais e risco de impunidade


Fonte: STJ – 27/05/2020

Sexta Turma autoriza retorno de Joesley e Wesley Batista para funçõesde comando no grupo


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento nesta terça-feira (26) a um recurso em habeas corpus de Joesley Batista para permitir o seu retorno às funções de comando das empresas do grupo J&F. Por estar na mesma situação processual, os efeitos da decisão foram estendidos ao seu irmão, Wesley Batista.


O colegiado afastou a proibição de participar, diretamente ou por interposta pessoa, de operações no mercado financeiro e de ocupar cargos ou funções nas empresas do grupo J&F, mantendo, contudo, as demais cautelares impostas no julgamento do HC 422.113, em 2018, quando os irmãos puderam sair da prisão preventiva decretada no âmbito de uma investigação por insider trading.


Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, passados dois anos e três meses do julgamento do Habeas Corpus 422.113, não há notícia de descumprimento das medidas cautelares, e a nova realidade dos fatos justifica o provimento do recurso.


“Não há notícia de que o acusado haja descumprido nenhuma das cautelares impostas, e o processo caminha para o seu desfecho. Além disso, os autos indicam, sem margem a dúvidas, que o requerente celebrou acordo de leniência com o Ministério Público, no qual se comprometeu a instalar regras de conformidade em suas empresas” – observou o relator, acrescentando que as informações do MP dão conta de que o acordo vem sendo cumprido.


Tempos d​​e crise


No recurso de Joesley Batista, a defesa pediu que fosse revogada a proibição de ocupar cargos ou funções nas empresas envolvidas nos fatos apurados na ação penal que investiga o crime de insider trading.


A defesa alegou que os irmãos Batista fecharam acordo de leniência com o Ministério Público Federal (MPF), comprometendo-se a pagar R$ 10,3 bilhões à União, e que o afastamento deles, em tempos de crise provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), pode afetar severamente o grupo J&F, sendo indispensável seu retorno ao comando das empresas.


O recurso destacou que o grupo J&F é responsável pelo abastecimento de 25% do mercado de alimentos do país e emprega atualmente 260 mil pessoas.


Sobrevi​​​vência


O ministro Rogerio Schietti disse que o questionamento quanto à manutenção das medidas cautelares impostas se mostra mais relevante quando constatado que o pleito da defesa tem relação com a própria sobrevivência das empresas, tendo em vista o caráter essencial da participação de Joesley Batista nas decisões do grupo – indicado por seu papel de liderança e “pela responsabilidade que recai sobre si na tomada de decisões estratégicas”.


O relator frisou que a instrução criminal caminha para o fim, e, segundo as informações do processo, Joesley Batista não a prejudicou após ganhar a liberdade. Além disso, afirmou que a situação global de pandemia reforça o argumento da importância da presença dos irmãos na gestão das empresas, para a tomada de decisões que preservem a atividade produtiva, os empregos e a arrecadação.


Ele disse que – como afirmado na decisão que concedeu liminar para a participação dos irmãos nas reuniões do conselho de administração das empresas – “são imprevisíveis os impactos negativos que essa crise sanitária mundial produzirá na economia de cada país e, especialmente, na higidez financeira e na capacidade produtiva das empresas nacionais e multinacionais” – argumentos que reforçam a necessidade do retorno dos irmãos ao controle do grupo.


Comp​​liance


Schietti lembrou que um sistema rigoroso de compliance foi implementado nas empresas do grupo, com a reestruturação das equipes que atuam nessa área.


“Sob o prisma da necessidade de se impedir a reiteração na prática delitiva, portanto, observa-se que houve sensível modificação dos fatos desde a análise do HC 422.113/SP”, declarou o ministro, acrescentando que atualmente o risco de utilização das empresas para o cometimento de novos delitos é ainda bem menor do que naquela ocasião.


Fonte: STJ 

Pai idoso não poderá ser preso por dever alimentos a filha de 37 anosque exerce atividade profissional


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Por não verificar os requisitos de atualidade da dívida e de urgência no recebimento da pensão alimentícia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de prisão civil de um pai de 77 anos por débito alimentar cuja credora, sua filha, atualmente com 37 anos, demonstrou não depender desses valores para se manter.


De acordo com o processo, em 2011, foi feito acordo extrajudicial para suspender o pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava.


Em 2016, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão. Apesar disso, no mesmo ano, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.


Nos autos da execução de alimentos, o juiz determinou a prisão civil do pai – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Sem u​​​rgência


A ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a filha, na ação de execução, admitiu não precisar dos alimentos, pois era financeiramente independente.


Em consequência, a ministra aplicou ao caso jurisprudência do STJ no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.


“Dessa forma, reafirmo não ter pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual, mas que poderá ser adimplida pelo rito da execução prevista no artigo ​528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015″, concluiu a ministra o conceder o habeas corpus.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ 

terça-feira, 26 de maio de 2020

Terceira Turma reconhece natureza relativa da competência por prevençãoem grau recursal


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da MRV Engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a ilegalidade da taxa de atribuição de unidade cobrada pela construtora na venda de imóveis.


O colegiado entendeu que a distribuição por prevenção em grau recursal não é obrigatória se os processos conexos não tramitarem conjuntamente no mesmo juízo do primeiro grau de jurisdição. Para os ministros, o reconhecimento de eventual nulidade tem natureza relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo – o que não ocorreu no caso.


Conforme o entendimento acolhido pela turma, na hipótese dos autos, a construtora não apontou qualquer prejuízo com a livre distribuição do recurso em segundo grau, limitando-se a tecer considerações acerca da distinção entre os institutos da conexão, da prevenção e da eficácia territorial da sentença proferida em ação coletiva de consumo.


Taxa abusi​​va


A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), com o argumento de que seria abusiva a imposição da taxa de atribuição de unidade – correspondente à despesa com o registro individualizado da matrícula do imóvel.


Para o MP, a regularização do registro da unidade é parte integrante da compra e venda, e já se reflete no preço do imóvel, o que justificaria a restituição em dobro do valor pago e a compensação de danos morais coletivos.


A sentença declarou a taxa abusiva, mas afastou a restituição em dobro e a compensação por danos morais. A Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP afastou a preliminar de prevenção da Sexta Câmara Cível e negou provimento à apelação da MRV.


Faculdade do​​ juiz


No recurso especial, a MRV alegou que a apelação foi julgada por órgão incompetente, pois havia outra ação coletiva de consumo, ajuizada na comarca de Ribeirão Preto, na qual foi interposto agravo de instrumento distribuído à Sexta Câmara Cível.


A construtora afirmou que houve confusão entre competência e eficácia da sentença, com prejuízo para a atividade jurisdicional e o risco de decisões conflitantes.


A ministra Nancy Andrighi afirmou que a reunião de processos conexos em um mesmo juízo, por força da prevenção, tem por objetivo evitar decisões conflitantes e garantir a celeridade e a economia processuais.


Ponderou, todavia, que, “segundo o entendimento amplamente dominante nesta Terceira Turma, o julgamento simultâneo de processos conexos não é obrigação, mas mera faculdade do juiz, que, à luz da matéria controvertida, pode reputar conveniente a reunião das ações quando concluir pela necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes”.


Natureza rela​​tiva


Como evidência da natureza relativa, a  relatora mencionou a Súmula 235 do STJ – segundo a qual a reunião não é indispensável quando uma das ações conexas já foi julgada –, a decisão da Terceira Turma no Agravo em Recurso Especial 691.530 – no sentido de que a opção de não reunir os processos não implica nulidade se não resultar em prejuízo aos litigantes –  e a sólida jurisprudência do STJ de que, quando se trata da distribuição de recursos especiais na corte, a competência possui natureza relativa, e não absoluta


A ministra ressaltou ainda que, nos termos da jurisprudência do STJ, as partes não podem se utilizar do argumento de eventual prevenção na tentativa de obter êxito no julgamento de seus recursos.


No caso, segundo ela, a MRV não demonstrou prejuízo concreto resultante da distribuição da apelação a órgão interno do TJSP diverso daquele que, no entender da recorrente, estaria prevento.


“Como não ficou caracterizado nenhum prejuízo concreto às partes, não é viável reconhecer-se a nulidade de um acórdão prolatado em desrespeito à suposta ordem de prevenção, por força do princípio pas de nullité, sans grief” – concluiu Nancy Andrighi.


Fonte: STJ 

Espólio não pode ser responsabilizado por saque indevido de remuneraçãopaga a servidor morto


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​O espólio não é parte legítima para responder à ação de ressarcimento relativa a valores de remuneração depositados na conta de servidor falecido e sacados indevidamente por terceiros, mesmo que tenham sido os herdeiros. A decisão foi da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento ao recurso de um espólio para restabelecer sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva na demanda.


Na origem do caso, o Distrito Federal depositou na conta de uma servidora, após sua morte, pagamentos referentes à remuneração mensal e à gratificação natalina. Após constatar o erro, o DF ajuizou ação de restituição contra o espólio, afirmando que os valores foram sacados pelas herdeiras da servidora.


A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, por entender que o espólio não poderia ser demandado, já que a remuneração depositada indevidamente e recebida por terceiros não integra o conjunto de bens e obrigações deixado pela falecida.


O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a sentença com o argumento de que, na ausência de abertura do inventário, o espólio é parte legítima para responder à ação.


Clareza s​olar


No recurso especial, o espólio sustentou que o acórdão violou a regra do artigo 796 do Código de Processo Civil ao lhe atribuir responsabilidade por dívida que não foi contraída em vida pela servidora.


Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator, a restituição de quantia recebida indevidamente é dever de quem se enriqueceu sem causa. Para ele, se o DF entende que o saque foi feito pelas herdeiras, estas é que deveriam figurar no polo passivo da ação.


“A impossibilidade de um morto se enriquecer (seja devidamente, seja indevidamente) é de clareza solar, de tal modo que se deve perquirir quem, de fato, obteve proveito econômico com o pagamento indevido”, assinalou o ministro.


Sem personalidade​ jurídica


De acordo com o relator, está correto o recurso ao apontar violação do artigo 796 do CPC, pois o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas não por eventual enriquecimento sem causa das herdeiras – ato que não pode ser atribuído à servidora. Ele destacou que a morta não tinha mais personalidade jurídica e, portanto, não poderia se tornar titular de deveres.


O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que seria possível falar em responsabilidade do espólio caso o dever de ressarcimento decorresse de uma dívida da falecida, mas, embora o dinheiro tenha sido depositado a título de remuneração, não houve de fato um pagamento em favor dela.


O relator comentou ainda que, se o administrador da herança recebe valores indevidamente sem reparti-los com os demais herdeiros, e o espólio é condenado a fazer a restituição, os herdeiros de boa-fé acabam prejudicados, pois aquele que ficou com o dinheiro não o restitui de forma plena – permanecendo o enriquecimento indevido.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ 

segunda-feira, 25 de maio de 2020

Quinta Turma aplica insignificância em furto de R$ 70, apesar doconcurso de agentes


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou o trancamento de ação penal contra duas mulheres acusadas de furtar gêneros alimentícios em um supermercado no interior de São Paulo. Para o colegiado, o fato de se tratar de furto qualificado pelo concurso de agentes não impede automaticamente a aplicação do princípio da insignificância.


As mulheres foram denunciadas por subtrair dois pacotes de linguiça, um litro de vinho, uma lata de refrigerante e quatro salgados – produtos avaliados em quase R$ 70, menos de 10% do salário mínimo vigente à época.


Em primeiro grau, foi reconhecida a excludente de ilicitude prevista no artigo 24 do Código Penal (estado de necessidade), além da atipicidade material da conduta. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contudo, deu provimento ao recurso do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação.


No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou atipicidade material da conduta, tendo em vista o valor dos bens e o fato de que a vítima não teve prejuízo, pois tudo foi restituído.


Qualifica​​dora


Segundo o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o direito penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.


Para o ministro, no caso analisado, as circunstâncias do crime permitem que seja aplicado o princípio da bagatela, ou da insignificância. Ele mencionou julgados da própria Quinta Turma em que o princípio foi aplicado a despeito da qualificadora do concurso de agentes.


“Na hipótese desses autos, verifica-se que os fatos autorizam a incidência excepcional do princípio da insignificância, haja vista as circunstâncias em que o delito ocorreu. Muito embora esteja presente uma circunstância qualificadora – o concurso de agentes –, os demais elementos descritos nos autos permitem concluir que, neste caso, a conduta perpetrada não apresenta grau de lesividade suficiente para atrair a incidência da norma penal, considerando a natureza dos bens subtraídos (gêneros alimentícios) e seu valor reduzido”, explicou o ministro.


Inexpressividade d​​a lesão


Todavia, ao conceder o habeas corpus para trancar a ação penal, Reynaldo Soares da Fonseca ressalvou que a possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode tornar deficiente a proteção do bem jurídico tutelado pela lei penal.


Segundo o relator, “não se deve abrir muito o espectro de sua incidência”, que precisa estar limitado a situações nas quais seja reconhecida a inexpressividade da lesão. Ele lembrou, por exemplo, que a reiteração criminosa – conforme estabelecido em diversos precedentes da Terceira Seção do STJ – inviabiliza a insignificância, salvo quando a medida se revelar socialmente recomendável no caso concreto.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ 

Sem referência expressa na sentença, dobra acionária é excluída daliquidação em respeito à coisa julgada


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Por entender que houve indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão deu parcial provimento a recurso especial da Telefônica Brasil S.A. para mandar excluir o valor relativo à dobra acionária de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).


A controvérsia teve origem em liquidação de sentença envolvendo contrato de participação financeira em plano de expansão de telefonia. A dobra acionária corresponde às ações a que os adquirentes de linhas fixas – que se tornavam acionistas das companhias telefônicas – tinham direito nas empresas de celular, desmembradas daquelas.


Na apelação julgada pelo TJSP, foi aplicado o entendimento da corte sobre os critérios de cálculo do valor devido e os consectários decorrentes do reconhecimento à subscrição acionária, incluindo-se a dobra acionária nos cálculos do título em execução.


No recurso ao STJ, a empresa de telefonia sustentou ser indevida a inclusão da dobra acionária nos cálculos, alegando que essa questão não constou do título exequendo nem dos pedidos formulados na ação coletiva.


Fidelidade a​​​o título


O relator explicou que o entendimento predominante no STJ é o de que não é possível ampliar a coisa julgada com o propósito de permitir a execução de determinadas rubricas não contempladas na sentença, mesmo que seja reconhecida sua decorrência lógica do direito principal tutelado na fase de conhecimento.


O que é relevante, de acordo com o ministro, é a abrangência do título, salvo nas hipóteses em que a própria lei ou a jurisprudência dispensam condenação expressa – “como os juros moratórios, mercê do artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 322 do novo CPC) e da Súmula 254/STF, circunstância não verificada no caso em exame”.


Segundo Salomão, a controvérsia gira em torno do alcance objetivo da coisa julgada, e por isso é irrelevante saber se a dobra acionária seria consequência lógica da condenação às ações da telefonia fixa.  


Para o ministro, a inclusão de valores referentes à dobra acionária em liquidação, sem amparo na sentença, configura ofensa ao princípio da fidelidade ao título, ao ampliar indevidamente os limites objetivos da coisa julgada.


“A jurisprudência do STJ entende que, para haver o direito à complementação acionária da telefonia móvel – dobra acionária –, é necessário que o pedido seja expresso e analisado em ação de conhecimento, não cabendo, em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, querer incluir verbas não albergadas”, afirmou.


Ao dar parcial provimento ao recurso, o ministro ressaltou que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento predominante no STJ e por isso merece reforma apenas no tocante à exclusão da verba relativa à dobra acionária.


Leia a decisão.


Fonte: STJ 

sexta-feira, 22 de maio de 2020

Juiz deverá aplicar medidas coercitivas a familiares que se recusam afazer DNA, sejam ou não parte na investigação de paternidade


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​Para dobrar a resistência das pessoas que, sendo as únicas capazes de esclarecer os fatos, se recusam a fornecer material para exame de DNA, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) – e não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai.


O entendimento foi manifestado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher uma reclamação e cassar sentença de primeiro grau que, contrariando julgamento do tribunal em recurso especial, extinguiu processo de investigação de paternidade sem que fosse apurada a alegação de fraude no primeiro exame de DNA, feito há mais de 25 anos, e antes de esgotadas as possibilidades de realização de novo exame após a morte do suposto pai. A decisão foi unânime.


A apuração de uma possível fraude na primeira prova de DNA – que indiciou resultado negativo para o vínculo biológico paterno – e a realização de novo exame genético foram determinadas pela Terceira Turma do STJ, que, ao julgar o recurso especial, afastou a coisa julgada do processo. Em consequência, os autos retornaram à primeira instância.


Como os familiares do suposto pai falecido não compareceram para fazer o segundo exame – e considerando haver apenas uma alegação de fraude sem provas relativa ao exame anterior –, o juiz extinguiu o processo, declarando ter havido coisa julgada na primeira ação de investigação de paternidade. Ele entendeu que não seria aplicável a presunção de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ


Declar​​ação


A ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, apontou que o juiz, em nova análise do processo após a decisão da Terceira Turma, considerou não haver prova da fraude, mas apenas a declaração de uma pessoa que não participou da realização do exame de DNA – o que não seria suficiente para justificar a apuração.


Entretanto, a relatora lembrou que essa declaração foi a mesma na qual a Terceira Turma se baseou, no julgamento do recurso especial, para concluir que se tratava de prova indiciária suficiente para provocar a reabertura da fase de instrução e a apuração da veracidade de seu conteúdo.


Segundo a ministra, em razão do longo tempo transcorrido desde que foi realizado o exame, o próprio acórdão da turma indicou as providências que deveriam ser adotadas para a apuração da suposta fraude, como a oitiva do declarante e dos médicos envolvidos.


Mãos a​​​tadas


Em relação à realização de novo exame, Nancy Andrighi ressaltou que há, até o momento, apenas um herdeiro reconhecido do suposto pai – parte passiva na atual ação de investigação de paternidade –, mas foram localizados dois irmãos vivos do falecido.


No dia designado para o exame, apenas o suposto filho compareceu ao laboratório. Segundo a ministra, o magistrado considerou não ser viável a integração do polo passivo pelos irmãos do falecido, pois eles não seriam herdeiros necessários. Além disso, o juiz entendeu que a recusa dos envolvidos em fornecer material genético não poderia levar à presunção de paternidade (Súmula 301), especialmente por haver coisa julgada na ação investigatória anterior, a qual teria sido afastada pelo STJ tão somente para a realização do novo exame de DNA.


De acordo com a relatora, apenas se tivesse sido concluída a apuração sobre a existência de fraude no exame realizado na primeira ação investigatória – como expressamente determinado pela Terceira Turma – é que se poderia cogitar de aplicar ou não a presunção de paternidade em razão da negativa de fornecimento de material biológico pelos familiares próximos.


Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, Nancy Andrighi reconheceu não ser possível conduzir coercitivamente o investigado para a coleta do material genético, por se tratar de medida que viola a liberdade de locomoção.


“Isso não significa, todavia, que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade”, afirmou a relatora.


Medidas coerc​​itivas


Nancy Andrighi destacou que o entendimento da Súmula 301 não pode ser considerado absoluto e insuscetível de relativização, “pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai”.


Como consequência, em seu voto, a ministra entendeu ser necessário cassar a sentença para determinar que seja concluída a instrução sobre a filiação do autor da ação, devendo o juiz, se preciso, adotar as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, para só então – no caso de ser impossível a elucidação da questão – decidir com base em ônus da prova e presunções.


As medidas, segundo a ministra, devem ser direcionadas não só ao herdeiro reconhecido, como também aos irmãos do falecido, ainda que ostentem a condição de terceiros na ação. Essa possibilidade de extensão tem amparo no entendimento da doutrina sobre o conceito de legitimidade processual, que não deve mais se referir apenas à hipótese clássica de legitimidade para a demanda, mas também à legitimidade para atos processuais específicos.  


“É correto afirmar que um terceiro, independentemente da existência de circunstância que o legitime a ser parte ou interveniente, poderá ser instado a participar apenas de determinados atos processuais, inclusive na seara instrutória, o que, na verdade, não é sequer uma grande novidade, na medida em que terceiros, observado o contraditório, poderão ser obrigados a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, sob pena de busca e apreensão em que se admitirá a adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais (artigos 401 a 404 do novo CPC) – procedimento que igualmente deve ser aplicado à hipótese”, finalizou a ministra ao julgar procedente a reclamação.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ – 22/05/2020

Corte Especial referenda decisão de afastar desembargadora do TJBA peloprazo de um ano


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão realizada nesta quarta-feira (20), referendou decisão tomada pelo relator do caso, ministro Og Fernandes, que determinou o afastamento de uma desembargadora de suas funções no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) pelo prazo inicial de um ano, a contar de 24 de março de 2020.


A medida cautelar foi deferida nos autos da Operação Faroeste, que apura a suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de decisões judiciais para favorecer a grilagem de terras no oeste da Bahia.


No último dia 6, a Corte Especial recebeu a denúncia do Ministério Público Federal contra outros quatro desembargadores e três juízes do TJBA, e mais oito pessoas – empresários, advogados e servidores públicos, todos investigados na Operação Faroeste.


Na mesma sessão desta quarta-feira (20), a Corte manteve a prisão preventiva de outra desembargadora do TJBA – uma das pessoas que tiveram a denúncia recebida pelo STJ no dia 6.


Pro​​​pina


O relator justificou a necessidade de afastamento da magistrada após ter acesso a diálogos gravados que demonstraram seu envolvimento com a organização criminosa e a venda de sentenças.


Uma ação controlada autorizada por Og Fernandes e finalizada pela Polícia Federal, em 17 de março, resultou na apreensão de R$ 259,8 mil em posse da desembargadora e de mais uma pessoa – dinheiro que teria sido remetido por um produtor rural, por meio de um advogado.


Os diálogos gravados, de acordo com Og Fernandes, demonstram que o intermediário do pagamento de propina também minutava os votos da desembargadora de forma a garantir que ficassem de acordo com a vontade do produtor rural.


Afastam​​ento


O ministro explicou que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) dispõe em seu artigo 29 que, em razão da natureza ou da gravidade da infração penal, o magistrado pode ser afastado do cargo por decisão tomada pelo voto de dois terços dos membros do tribunal ou do seu órgão especial, em caso de recebimento da denúncia ou queixa.


Assim, ressaltou, o afastamento cautelar de magistrados exige o referendo da Corte Especial do STJ, com o quórum mínimo de dois terços dos membros do colegiado, quando decretado monocraticamente pelo relator.


No caso em julgamento, Og Fernandes destacou ainda que, embora as investigações do inquérito que envolvem a magistrada não tenham sido concluídas, há outros fatos que justificam as medidas, até que se delibere acerca do recebimento da denúncia, a qual já foi oferecida pelo Ministério Público, estando em curso o prazo para apresentação de resposta pelas defesas.


O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


Fonte: STJ – 22/05/2020

quinta-feira, 21 de maio de 2020

No conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferênciamesmo com manifestação tardia


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.


O banco conseguiu em primeira instância o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem. Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.


O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor. O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.


Manifestação tard​​ia


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda. No recurso especial, o banco defendeu a tese de que a manifestação tardia da Fazenda quanto à preferência de seu crédito não permite a devolução de valores já levantados, uma vez que atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos.


A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que é irrelevante para a solução do caso o fato de o banco ter penhorado antes o imóvel – outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não devolução dos valores. Ela explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 18​7 do Código Tributário Nacional (CTN).


Segundo a relatora, embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, mas a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.


Incompatível com a​​ ética


“Essa circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica”, afirmou a ministra ao destacar que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando pleiteou os valores.


Não houve preclusão – de acordo com a relatora – porque a Fazenda não se comportou com desídia e porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.


“Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel”, destacou Nancy Andrighi.


Leia o acórdão.


Fonte: STJ – 21/05/2020

quarta-feira, 20 de maio de 2020

Mantida prisão preventiva de desembargadora do TJBA investigada naOperação Faroeste


Superior Tribunal de Justiça
Foto: STJ



​​Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a prisão preventiva da desembargadora do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) Maria do Socorro Barreto Santiago, investigada na Operação Faroeste.


A operação apura a atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA que fariam a intermediação na venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes. Segundo os autos, agricultores do oeste baiano envolvidos em conflitos fundiários eram forçados pela organização a fechar acordos desvantajosos, sob pena de perderem suas terras. Os investigados também usariam empresas e “laranjas” para dissimular os ganhos obtidos com a atividade criminosa.


No último dia 6, o STJ recebeu a denúncia contra a desembargadora e outros acusados pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. O tribunal também ratificou o afastamento dos magistrados denunciados do exercício de seus cargos, pelo prazo de um ano, contado de fevereiro.


Crimes cont​​inuaram


No agravo regimental apresentado à Corte Especial, a defesa da desembargadora alegou excesso de prazo na prisão preventiva e ausência de necessidade da medida. Pediu a substituição da prisão por medida cautelar alternativa, argumentando que a concessão da liberdade não traria perigo à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução processual.


Ao manter a decisão que decretou a prisão preventiva, o relator, ministro Og Fernandes, registrou que as atividades ilícitas investigadas continuaram mesmo após a deflagração da Operação Faroeste.


Ele ressaltou que, após o início das investigações – que resultaram no afastamento e na prisão preventiva de desembargadores e juízes do TJBA –, foi apreendido o montante de R$ 250 mil, entregue como propina em 17 de março, o que ocasionou a prisão temporária – posteriormente convertida em preventiva – de outros envolvidos no esquema.


“Chama a atenção o fato de as atividades ilícitas da organização criminosa não terem se interrompido mesmo em plena pandemia de coronavírus (Covid-19), que agora embasa os pedidos de liberdade dos membros do grupo”, afirmou o relator.


Cautel​​ares


Segundo o ministro, não é cabível a adoção de medidas cautelares alternativas, pois estão presentes os requisitos exigidos para a prisão preventiva.


“Importante registrar que a instrução nem sequer se iniciou, e que apenas o recebimento da denúncia não faz com que a prisão preventiva se torne inútil ou desnecessária. Em princípio, somente se poderá considerar como garantida a instrução criminal com o seu término, quando não mais existir risco real de ocultação ou destruição de provas, após a oitiva das testemunhas”, destacou.


O relator também refutou o argumento da defesa quanto ao excesso de prazo da prisão cautelar da desembargadora. Segundo Og Fernandes, os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais consistem em parâmetros, “não se podendo deduzir o excesso apenas em função da soma aritmética deles”.


Tramitaçã​​​ornrápida​


O ministro lembrou a complexidade da investigação, que envolve grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório ainda a ser periciado.


Og Fernandes observou que o trâmite processual tem sido rápido, lembrando que a Operação Faroeste foi deflagrada em 19 de novembro do ano passado e já em 10 de dezembro havia denúncia oferecida.


“O oferecimento de denúncias de forma fatiada foi bem justificado pelo Ministério Público Federal, com a divisão por tipos de crimes cometidos (sendo a primeira por lavagem de dinheiro e organização criminosa, e as seguintes por atos diversos de corrupção), em virtude da existência de núcleos especializados de atuação dentro da organização criminosa. Não se justifica, assim, a alegação de excesso de prazo da prisão provisória”, observou.


Ordem públi​​ca


Og Fernandes disse que a decretação da prisão preventiva da denunciada se baseou na necessidade de garantia da ordem pública.


Segundo ele, os fatos apurados até o momento indicam que a desembargadora exerce papel de destaque dentro do esquema de venda de decisões judiciais, lavagem de dinheiro e organização criminosa, e poderia continuar praticando tais atividades ilícitas se não estivesse presa.


“Ao contrário do quanto alegado pela requerente, não houve modificação da conjuntura fático-jurídica e probatória apta a gerar qualquer alteração na decisão anteriormente proferida”, afirmou.


Covid-​​19


Sobre a alegação trazida posteriormente pela defesa, de que a desembargadora se enquadraria em grupo de risco da pandemia do novo coronavírus, o ministro destacou que estão sendo observados todos os requisitos previstos na Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça no que tange à adoção de medidas sanitárias preventivas pelo sistema prisional do Distrito Federal, onde ela se encontra.


Og Fernandes afirmou ainda que a desembargadora está recolhida em sala de estado maior, em uma cela individual, com a presença de equipe de saúde no complexo prisional, pronta para atendimento de eventuais necessidades.


“As doenças alegadas – hipertensão e diabetes – são patologias comuns a grande parte da população brasileira, e controláveis por meio de remédios ou de mudança de hábitos, bem como uma alimentação adequada. Como visto nas informações prestadas pelo sistema de custódia, os detentos já estão tendo acesso às medicações específicas que lhes foram recomendadas, bem como à dieta adequada por conta da diabetes”, esclareceu.


O ministro ressaltou que tem acompanhado diariamente notícias sobre a saúde dos acusados presos preventivamente e, com o auxílio de informações da Vara de Execuções Penais, verificou que a evolução do número de casos de pessoas contaminadas pelo coronavírus no sistema prisional do DF não se deve a negligência, e sim ao fato de terem sido feitos, até 12 de maio, 2.608 testes – o que corresponde a 94% de todos os testes realizados nos presídios do Brasil.


Fonte: STJ – 21/05/2020