segunda-feira, 31 de agosto de 2020

Exame de substituição de depósito recursal já efetuado por seguro é remetido ao juízo da execução


TST

31/08/20 - Em sessão realizada na última quarta-feira (27), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) o pedido feito pela Electrolux do Brasil S.A. de substituição dos depósitos recursais já realizados em dinheiro por seguro garantia judicial. O colegiado entendeu, por unanimidade, que a competência para decidir sobre a possibilidade da substituição é exclusiva do juízo de execução.

Coronavírus

O caso foi analisado em processo que envolve cinco outras empresas, em ação trabalhista ajuizada por um ex-vigilante da Elo Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. em Curitiba. A Electrolux justificou o pedido para substituir os valores depositados para poder recorrer pelo seguro garantia judicial com a “gravíssima crise de saúde pública e social desencadeada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e seus imensuráveis reflexos sobre a dinâmica econômica da empresa”.

Reforma Trabalhista

A possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial foi disciplinada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que introduziu o parágrafo 11 ao artigo 899 da CLT. Ao regulamentar a alteração, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 vedou a possibilidade de substituição dos depósitos já realizados em dinheiro. No entanto, em razão de posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que assegurou a substituição.

Juízo de Execução

Ao analisar o caso, o relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, apesar de haver previsão em lei, o deferimento da substituição não se traduz em direito imperativo e absoluto. “A efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em juízo está subordinada a princípios vários, e não somente à busca da menor onerosidade do devedor”, afirmou.

Na avaliação do ministro, é do juízo de execução a competência para tomar as decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. “A medida demanda a checagem, a aplicação e a imposição de uma série de providências e atos para certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina”, ressaltou.

Instância extraordinária

De acordo com os ministros da Segunda Turma, seus gabinetes estão abarrotados de pedidos no mesmo sentido. “Não podemos paralisar o andamento dos nossos processos em curso nessa instância para examinar documentos e aspectos fáticos que não são compatíveis com o exercício da nossa função extraordinária”, assinalou o relator.

Essa foi a primeira vez em que a matéria foi julgada pela Segunda Turma, que, segundo o relator, deverá firmar posição sobre o tema. Diante da decisão, o pedido da Electrolux será enviado ao juízo de execução para exame.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1254-05.2017.5.09.0012

Fonte: TST

Exame de substituição de depósito recursal já efetuado por seguro é remetido ao juízo da execução


TST

31/08/20 - Em sessão realizada na última quarta-feira (27), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) o pedido feito pela Electrolux do Brasil S.A. de substituição dos depósitos recursais já realizados em dinheiro por seguro garantia judicial. O colegiado entendeu, por unanimidade, que a competência para decidir sobre a possibilidade da substituição é exclusiva do juízo de execução.

Coronavírus

O caso foi analisado em processo que envolve cinco outras empresas, em ação trabalhista ajuizada por um ex-vigilante da Elo Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. em Curitiba. A Electrolux justificou o pedido para substituir os valores depositados para poder recorrer pelo seguro garantia judicial com a “gravíssima crise de saúde pública e social desencadeada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e seus imensuráveis reflexos sobre a dinâmica econômica da empresa”.

Reforma Trabalhista

A possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial foi disciplinada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que introduziu o parágrafo 11 ao artigo 899 da CLT. Ao regulamentar a alteração, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 vedou a possibilidade de substituição dos depósitos já realizados em dinheiro. No entanto, em razão de posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que assegurou a substituição.

Juízo de Execução

Ao analisar o caso, o relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, apesar de haver previsão em lei, o deferimento da substituição não se traduz em direito imperativo e absoluto. “A efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em juízo está subordinada a princípios vários, e não somente à busca da menor onerosidade do devedor”, afirmou.

Na avaliação do ministro, é do juízo de execução a competência para tomar as decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. “A medida demanda a checagem, a aplicação e a imposição de uma série de providências e atos para certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina”, ressaltou.

Instância extraordinária

De acordo com os ministros da Segunda Turma, seus gabinetes estão abarrotados de pedidos no mesmo sentido. “Não podemos paralisar o andamento dos nossos processos em curso nessa instância para examinar documentos e aspectos fáticos que não são compatíveis com o exercício da nossa função extraordinária”, assinalou o relator.

Essa foi a primeira vez em que a matéria foi julgada pela Segunda Turma, que, segundo o relator, deverá firmar posição sobre o tema. Diante da decisão, o pedido da Electrolux será enviado ao juízo de execução para exame.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1254-05.2017.5.09.0012

Fonte: TST

Exame de substituição de depósito recursal já efetuado por seguro é remetido ao juízo da execução


TST

31/08/20 - Em sessão realizada na última quarta-feira (27), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu remeter à 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) o pedido feito pela Electrolux do Brasil S.A. de substituição dos depósitos recursais já realizados em dinheiro por seguro garantia judicial. O colegiado entendeu, por unanimidade, que a competência para decidir sobre a possibilidade da substituição é exclusiva do juízo de execução.

Coronavírus

O caso foi analisado em processo que envolve cinco outras empresas, em ação trabalhista ajuizada por um ex-vigilante da Elo Serviços de Segurança e Vigilância Ltda. em Curitiba. A Electrolux justificou o pedido para substituir os valores depositados para poder recorrer pelo seguro garantia judicial com a “gravíssima crise de saúde pública e social desencadeada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e seus imensuráveis reflexos sobre a dinâmica econômica da empresa”.

Reforma Trabalhista

A possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial foi disciplinada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que introduziu o parágrafo 11 ao artigo 899 da CLT. Ao regulamentar a alteração, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 vedou a possibilidade de substituição dos depósitos já realizados em dinheiro. No entanto, em razão de posicionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020, que assegurou a substituição.

Juízo de Execução

Ao analisar o caso, o relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, apesar de haver previsão em lei, o deferimento da substituição não se traduz em direito imperativo e absoluto. “A efetiva materialização da entrega do bem reivindicado em juízo está subordinada a princípios vários, e não somente à busca da menor onerosidade do devedor”, afirmou.

Na avaliação do ministro, é do juízo de execução a competência para tomar as decisões relativas ao pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. “A medida demanda a checagem, a aplicação e a imposição de uma série de providências e atos para certificar que a garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina”, ressaltou.

Instância extraordinária

De acordo com os ministros da Segunda Turma, seus gabinetes estão abarrotados de pedidos no mesmo sentido. “Não podemos paralisar o andamento dos nossos processos em curso nessa instância para examinar documentos e aspectos fáticos que não são compatíveis com o exercício da nossa função extraordinária”, assinalou o relator.

Essa foi a primeira vez em que a matéria foi julgada pela Segunda Turma, que, segundo o relator, deverá firmar posição sobre o tema. Diante da decisão, o pedido da Electrolux será enviado ao juízo de execução para exame.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-1254-05.2017.5.09.0012

Fonte: TST

Grupo econômico é reconhecido mesmo sem relação de hierarquia entre empresas


TST

31/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Central Administração e Participações Ltda. contra decisão que a responsabilizou solidariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas a um mecânico do Consórcio SIM, que opera o transporte coletivo de Porto Velho (RO). Ficou comprovado que o SIM e a Central pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que possibilitou a responsabilização solidária da empresa. De acordo com os ministros, foi desnecessário comprovar que existia subordinação entre as entidades, pois outros elementos demonstram a relação entre elas.

Além do consórcio, que o empregava, o mecânico pretendeu a responsabilização de mais duas empresas pelo pagamento de parcelas como 13º salário e aviso-prévio. Entre elas está a Ideal Locadora de Equipamentos, da qual a Central detinha 99,9% do capital em fevereiro de 2019.

Responsabilidade solidária

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) julgaram procedentes diversos pedidos do trabalhador, entre eles o de responsabilização solidária da Central, em razão da concentração do capital de uma das empresas participantes do consórcio. Nos termos da responsabilidade solidária, caso o Consórcio SIM não pague o que deve, o ex-empregado pode cobrar a dívida da empresa.

Reforma Trabalhista

A Central recorreu ao TST com o argumento de que não exercia poder hierárquico sobre as outras empresas do consórcio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo previa, como critério para o reconhecimento do grupo econômico, a direção de uma empresa sobre a outra, com subordinação entre elas. Com a mudança, passou-se a considerar que a existência de algum grau de autonomia entre as empresas não afasta a configuração de grupo econômico. 

No recurso de revista, a Central argumentava que o contrato de emprego teve início em 2016, na vigência da redação anterior do dispositivo da CLT. No entanto, a dispensa ocorreu em 2019, já com a Reforma Trabalhista em vigência.

Hierarquia

O relator, ministro Augusto César, destacou que o processo envolve períodos anterior e posterior à Lei 13.467/2017, que tornou indiscutível a possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação (quando não há subordinação entre as empresas). Logo, após esse marco, a discussão é desnecessária. “A CLT foi alterada para contemplar, na configuração de grupo econômico, também as situações em que existe horizontalidade”, afirmou.

Além de aplicar a responsabilidade solidária no período posterior à Reforma Trabalhista, o ministro votou pelo reconhecimento do grupo também no período anterior. Ele explicou que, apesar de o TST ter jurisprudência em sentido contrário, a decisão do TRT da 14ª Região traz vários elementos que remetem a outras premissas além da subordinação. Como exemplos, citou a influência significativa da Central sobre as outras empresas e a possibilidade de a administração do grupo ser compartilhada entre elas, “o que me parece relevante para configurar o grupo econômico, independentemente de ele estar ou não na forma piramidal, até porque não é só a forma piramidal que o caracteriza”, concluiu. 

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator.

(GS/CF)

Processo: AIRR-174-15.2019.5.14.0006

Fonte: TST

Grupo econômico é reconhecido mesmo sem relação de hierarquia entre empresas


TST

31/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Central Administração e Participações Ltda. contra decisão que a responsabilizou solidariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas a um mecânico do Consórcio SIM, que opera o transporte coletivo de Porto Velho (RO). Ficou comprovado que o SIM e a Central pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que possibilitou a responsabilização solidária da empresa. De acordo com os ministros, foi desnecessário comprovar que existia subordinação entre as entidades, pois outros elementos demonstram a relação entre elas.

Além do consórcio, que o empregava, o mecânico pretendeu a responsabilização de mais duas empresas pelo pagamento de parcelas como 13º salário e aviso-prévio. Entre elas está a Ideal Locadora de Equipamentos, da qual a Central detinha 99,9% do capital em fevereiro de 2019.

Responsabilidade solidária

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) julgaram procedentes diversos pedidos do trabalhador, entre eles o de responsabilização solidária da Central, em razão da concentração do capital de uma das empresas participantes do consórcio. Nos termos da responsabilidade solidária, caso o Consórcio SIM não pague o que deve, o ex-empregado pode cobrar a dívida da empresa.

Reforma Trabalhista

A Central recorreu ao TST com o argumento de que não exercia poder hierárquico sobre as outras empresas do consórcio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo previa, como critério para o reconhecimento do grupo econômico, a direção de uma empresa sobre a outra, com subordinação entre elas. Com a mudança, passou-se a considerar que a existência de algum grau de autonomia entre as empresas não afasta a configuração de grupo econômico. 

No recurso de revista, a Central argumentava que o contrato de emprego teve início em 2016, na vigência da redação anterior do dispositivo da CLT. No entanto, a dispensa ocorreu em 2019, já com a Reforma Trabalhista em vigência.

Hierarquia

O relator, ministro Augusto César, destacou que o processo envolve períodos anterior e posterior à Lei 13.467/2017, que tornou indiscutível a possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação (quando não há subordinação entre as empresas). Logo, após esse marco, a discussão é desnecessária. “A CLT foi alterada para contemplar, na configuração de grupo econômico, também as situações em que existe horizontalidade”, afirmou.

Além de aplicar a responsabilidade solidária no período posterior à Reforma Trabalhista, o ministro votou pelo reconhecimento do grupo também no período anterior. Ele explicou que, apesar de o TST ter jurisprudência em sentido contrário, a decisão do TRT da 14ª Região traz vários elementos que remetem a outras premissas além da subordinação. Como exemplos, citou a influência significativa da Central sobre as outras empresas e a possibilidade de a administração do grupo ser compartilhada entre elas, “o que me parece relevante para configurar o grupo econômico, independentemente de ele estar ou não na forma piramidal, até porque não é só a forma piramidal que o caracteriza”, concluiu. 

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator.

(GS/CF)

Processo: AIRR-174-15.2019.5.14.0006

Fonte: TST

Grupo econômico é reconhecido mesmo sem relação de hierarquia entre empresas


TST

31/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Central Administração e Participações Ltda. contra decisão que a responsabilizou solidariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas a um mecânico do Consórcio SIM, que opera o transporte coletivo de Porto Velho (RO). Ficou comprovado que o SIM e a Central pertenciam ao mesmo grupo econômico, o que possibilitou a responsabilização solidária da empresa. De acordo com os ministros, foi desnecessário comprovar que existia subordinação entre as entidades, pois outros elementos demonstram a relação entre elas.

Além do consórcio, que o empregava, o mecânico pretendeu a responsabilização de mais duas empresas pelo pagamento de parcelas como 13º salário e aviso-prévio. Entre elas está a Ideal Locadora de Equipamentos, da qual a Central detinha 99,9% do capital em fevereiro de 2019.

Responsabilidade solidária

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) julgaram procedentes diversos pedidos do trabalhador, entre eles o de responsabilização solidária da Central, em razão da concentração do capital de uma das empresas participantes do consórcio. Nos termos da responsabilidade solidária, caso o Consórcio SIM não pague o que deve, o ex-empregado pode cobrar a dívida da empresa.

Reforma Trabalhista

A Central recorreu ao TST com o argumento de que não exercia poder hierárquico sobre as outras empresas do consórcio, o que afastaria sua responsabilidade nos termos da redação do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT anterior à Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo previa, como critério para o reconhecimento do grupo econômico, a direção de uma empresa sobre a outra, com subordinação entre elas. Com a mudança, passou-se a considerar que a existência de algum grau de autonomia entre as empresas não afasta a configuração de grupo econômico. 

No recurso de revista, a Central argumentava que o contrato de emprego teve início em 2016, na vigência da redação anterior do dispositivo da CLT. No entanto, a dispensa ocorreu em 2019, já com a Reforma Trabalhista em vigência.

Hierarquia

O relator, ministro Augusto César, destacou que o processo envolve períodos anterior e posterior à Lei 13.467/2017, que tornou indiscutível a possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação (quando não há subordinação entre as empresas). Logo, após esse marco, a discussão é desnecessária. “A CLT foi alterada para contemplar, na configuração de grupo econômico, também as situações em que existe horizontalidade”, afirmou.

Além de aplicar a responsabilidade solidária no período posterior à Reforma Trabalhista, o ministro votou pelo reconhecimento do grupo também no período anterior. Ele explicou que, apesar de o TST ter jurisprudência em sentido contrário, a decisão do TRT da 14ª Região traz vários elementos que remetem a outras premissas além da subordinação. Como exemplos, citou a influência significativa da Central sobre as outras empresas e a possibilidade de a administração do grupo ser compartilhada entre elas, “o que me parece relevante para configurar o grupo econômico, independentemente de ele estar ou não na forma piramidal, até porque não é só a forma piramidal que o caracteriza”, concluiu. 

Por unanimidade, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator.

(GS/CF)

Processo: AIRR-174-15.2019.5.14.0006

Fonte: TST

sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Validada norma coletiva que se aplica apenas a unidade específica da empresa


TST

28/08/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S.A. em Curitiba (PR). Para o colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

Indenização especial

No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato. O objetivo, segundo a Electrolux, era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela. O juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.

Força de lei

A relatora do recurso de revista da Electrolux, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que os instrumentos coletivos foram elevados ao nível da Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) e têm força de lei no âmbito das categorias participantes. Por isso, a restrição prevista deve ser observada, pois foi firmada por ocasião da regulamentação do banco de horas existente naquela unidade específica. 

Flexibilização e autonomia

Na avaliação da relatora, a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva possibilita a obtenção de benefícios para os empregados e para os empregadores, por meio de concessões mútuas, “desde que, é claro, sejam observadas as normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis do empregado”. A seu ver, foi o que ocorreu no caso, pois a indenização sequer está prevista em lei.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-757-69.2015.5.09.0041

Fonte: TST

Validada norma coletiva que se aplica apenas a unidade específica da empresa


TST

28/08/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S.A. em Curitiba (PR). Para o colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

Indenização especial

No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato. O objetivo, segundo a Electrolux, era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela. O juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.

Força de lei

A relatora do recurso de revista da Electrolux, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que os instrumentos coletivos foram elevados ao nível da Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) e têm força de lei no âmbito das categorias participantes. Por isso, a restrição prevista deve ser observada, pois foi firmada por ocasião da regulamentação do banco de horas existente naquela unidade específica. 

Flexibilização e autonomia

Na avaliação da relatora, a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva possibilita a obtenção de benefícios para os empregados e para os empregadores, por meio de concessões mútuas, “desde que, é claro, sejam observadas as normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis do empregado”. A seu ver, foi o que ocorreu no caso, pois a indenização sequer está prevista em lei.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-757-69.2015.5.09.0041

Fonte: TST

Validada norma coletiva que se aplica apenas a unidade específica da empresa


TST

28/08/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que é válida a cláusula de norma coletiva que limita seu alcance a uma das unidades da Electrolux do Brasil S.A. em Curitiba (PR). Para o colegiado, a negociação coletiva deve ser prestigiada e valorizada, desde que não ofenda a proteção à saúde, à segurança e à higiene do trabalhador.

Indenização especial

No caso, a norma coletiva, que regulamentou o funcionamento do banco de horas da empresa, somente previu o pagamento de indenização especial aos trabalhadores da unidade Floor Care & Small Appliances em caso de rescisão do contrato. O objetivo, segundo a Electrolux, era implementar o horário flexível naquela unidade, mediante a contrapartida da indenização.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um operador de manufatura de outra unidade, situada no mesmo município, que pretendia receber a parcela. O juízo de primeiro grau julgou a pretensão improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa ao pagamento, por entender que haveria tratamento diferenciado entre empregados.

Força de lei

A relatora do recurso de revista da Electrolux, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que os instrumentos coletivos foram elevados ao nível da Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI) e têm força de lei no âmbito das categorias participantes. Por isso, a restrição prevista deve ser observada, pois foi firmada por ocasião da regulamentação do banco de horas existente naquela unidade específica. 

Flexibilização e autonomia

Na avaliação da relatora, a flexibilização dos direitos dos trabalhadores com base na autonomia coletiva possibilita a obtenção de benefícios para os empregados e para os empregadores, por meio de concessões mútuas, “desde que, é claro, sejam observadas as normas mínimas de proteção do trabalho e dos direitos indisponíveis do empregado”. A seu ver, foi o que ocorreu no caso, pois a indenização sequer está prevista em lei.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-757-69.2015.5.09.0041

Fonte: TST

quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Bancária readaptada após doença ocupacional tem pedido de reintegração negado


TST

27/08/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração feito por empregada do Itaú Unibanco S. A. que alegava ter direito à estabilidade em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, não ficou caracterizada patologia que impedisse o trabalho da bancária na função de assistente operacional exercida por ela. 

Tendinite e readaptação

A trabalhadora foi contratada inicialmente na função de caixa, na qual adquiriu tendinite crônica. Por conta disso, foi afastada do trabalho e, ao retornar da licença, foi readaptada para auxiliar clientes na operação de caixas eletrônicos. Depois de sete anos na nova função, foi dispensada e pediu, na reclamação trabalhista, a reintegração, alegando ter direito à estabilidade acidentária.

Concausa para agravamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou devida a reintegração, pois o trabalho desempenhado pela bancária teria atuado como concausa, ou causa concorrente, para agravar a doença adquirida na função anterior.

Quebra do nexo causal

A relatora do recurso de revista do Itaú, ministra Dora Maria da Costa, no entanto, observou que, de acordo com a própria decisão do TRT, no momento da dispensa, a empregada estava apta a executar as atividades para as quais fora readaptada, sem nenhuma limitação laboral. Desse modo, concluiu que a readaptação fora eficaz. “Com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal, não podendo se falar em doença ocupacional a ensejar a pretendida reintegração”, explicou.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1803-56.2012.5.01.0224

Fonte: TST

Bancária readaptada após doença ocupacional tem pedido de reintegração negado


TST

27/08/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração feito por empregada do Itaú Unibanco S. A. que alegava ter direito à estabilidade em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, não ficou caracterizada patologia que impedisse o trabalho da bancária na função de assistente operacional exercida por ela. 

Tendinite e readaptação

A trabalhadora foi contratada inicialmente na função de caixa, na qual adquiriu tendinite crônica. Por conta disso, foi afastada do trabalho e, ao retornar da licença, foi readaptada para auxiliar clientes na operação de caixas eletrônicos. Depois de sete anos na nova função, foi dispensada e pediu, na reclamação trabalhista, a reintegração, alegando ter direito à estabilidade acidentária.

Concausa para agravamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou devida a reintegração, pois o trabalho desempenhado pela bancária teria atuado como concausa, ou causa concorrente, para agravar a doença adquirida na função anterior.

Quebra do nexo causal

A relatora do recurso de revista do Itaú, ministra Dora Maria da Costa, no entanto, observou que, de acordo com a própria decisão do TRT, no momento da dispensa, a empregada estava apta a executar as atividades para as quais fora readaptada, sem nenhuma limitação laboral. Desse modo, concluiu que a readaptação fora eficaz. “Com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal, não podendo se falar em doença ocupacional a ensejar a pretendida reintegração”, explicou.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1803-56.2012.5.01.0224

Fonte: TST

Bancária readaptada após doença ocupacional tem pedido de reintegração negado


TST

27/08/20 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração feito por empregada do Itaú Unibanco S. A. que alegava ter direito à estabilidade em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, não ficou caracterizada patologia que impedisse o trabalho da bancária na função de assistente operacional exercida por ela. 

Tendinite e readaptação

A trabalhadora foi contratada inicialmente na função de caixa, na qual adquiriu tendinite crônica. Por conta disso, foi afastada do trabalho e, ao retornar da licença, foi readaptada para auxiliar clientes na operação de caixas eletrônicos. Depois de sete anos na nova função, foi dispensada e pediu, na reclamação trabalhista, a reintegração, alegando ter direito à estabilidade acidentária.

Concausa para agravamento

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) considerou devida a reintegração, pois o trabalho desempenhado pela bancária teria atuado como concausa, ou causa concorrente, para agravar a doença adquirida na função anterior.

Quebra do nexo causal

A relatora do recurso de revista do Itaú, ministra Dora Maria da Costa, no entanto, observou que, de acordo com a própria decisão do TRT, no momento da dispensa, a empregada estava apta a executar as atividades para as quais fora readaptada, sem nenhuma limitação laboral. Desse modo, concluiu que a readaptação fora eficaz. “Com o exercício das novas funções, houve a quebra do nexo causal, não podendo se falar em doença ocupacional a ensejar a pretendida reintegração”, explicou.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1803-56.2012.5.01.0224

Fonte: TST

Justiça do Trabalho julgará recolhimento indevido do Imposto de Renda de portuário


TST

27/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação que envolve indenização decorrente de descontos do Imposto de Renda efetuados indevidamente pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) sobre a remuneração de um portuário. O processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para que o recurso do empregado seja examinado.

Férias

O portuário alegou, na ação trabalhista, que nunca havia usufruído de férias durante o contrato de trabalho. Segundo ele, o Ogmo efetuava o pagamento das férias não gozadas de forma indenizada, mas retinha o Imposto de Renda sobre esses valores, em contrariedade ao Código Tributário Nacional. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, por entender que a pretensão, que envolve a União, não decorreria da relação de trabalho e deveria ser postulada na Justiça competente.

Indenização

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Bresciani, observou que a pretensão não é de devolução dos valores, mas de indenização compensatória pelo desconto indevido em sua remuneração. “Não há sequer pretensão deduzida contra a União, sujeito ativo tributário do Imposto de Renda”, assinalou. “Tratando-se de demanda sobre matéria relativa ao contrato de trabalho, em flagrante prejuízo ao trabalhador, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo o relator, se a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, também o é para julgar a irregularidade dos descontos efetuados.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)
  
Processo: RR-1826-51.2017.5.17.0007

Fonte: TST

Justiça do Trabalho julgará recolhimento indevido do Imposto de Renda de portuário


TST

27/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação que envolve indenização decorrente de descontos do Imposto de Renda efetuados indevidamente pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) sobre a remuneração de um portuário. O processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para que o recurso do empregado seja examinado.

Férias

O portuário alegou, na ação trabalhista, que nunca havia usufruído de férias durante o contrato de trabalho. Segundo ele, o Ogmo efetuava o pagamento das férias não gozadas de forma indenizada, mas retinha o Imposto de Renda sobre esses valores, em contrariedade ao Código Tributário Nacional. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, por entender que a pretensão, que envolve a União, não decorreria da relação de trabalho e deveria ser postulada na Justiça competente.

Indenização

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Bresciani, observou que a pretensão não é de devolução dos valores, mas de indenização compensatória pelo desconto indevido em sua remuneração. “Não há sequer pretensão deduzida contra a União, sujeito ativo tributário do Imposto de Renda”, assinalou. “Tratando-se de demanda sobre matéria relativa ao contrato de trabalho, em flagrante prejuízo ao trabalhador, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo o relator, se a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, também o é para julgar a irregularidade dos descontos efetuados.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)
  
Processo: RR-1826-51.2017.5.17.0007

Fonte: TST

Justiça do Trabalho julgará recolhimento indevido do Imposto de Renda de portuário


TST

27/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação que envolve indenização decorrente de descontos do Imposto de Renda efetuados indevidamente pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo (Ogmo) sobre a remuneração de um portuário. O processo deverá retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) para que o recurso do empregado seja examinado.

Férias

O portuário alegou, na ação trabalhista, que nunca havia usufruído de férias durante o contrato de trabalho. Segundo ele, o Ogmo efetuava o pagamento das férias não gozadas de forma indenizada, mas retinha o Imposto de Renda sobre esses valores, em contrariedade ao Código Tributário Nacional. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação, por entender que a pretensão, que envolve a União, não decorreria da relação de trabalho e deveria ser postulada na Justiça competente.

Indenização

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Bresciani, observou que a pretensão não é de devolução dos valores, mas de indenização compensatória pelo desconto indevido em sua remuneração. “Não há sequer pretensão deduzida contra a União, sujeito ativo tributário do Imposto de Renda”, assinalou. “Tratando-se de demanda sobre matéria relativa ao contrato de trabalho, em flagrante prejuízo ao trabalhador, não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho”. Segundo o relator, se a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais, também o é para julgar a irregularidade dos descontos efetuados.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)
  
Processo: RR-1826-51.2017.5.17.0007

Fonte: TST

Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST


TST

27/08/20 - O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. 

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências. 

(CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST


TST

27/08/20 - O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. 

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências. 

(CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

Sem acordo, greve dos Correios será julgada pelo TST


TST

27/08/20 - O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vieira de Mello Filho, determinou a distribuição, com urgência, do dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Durante a quarta e a quinta-feira, o ministro realizou reuniões telepresenciais com representantes da empresa e das entidades sindicais que representam os empregados e, hoje à tarde, apresentou formalmente uma proposta concreta para a composição do litígio, que consistia na renovação das 79 cláusulas vigentes, sem reajustes nas cláusulas econômicas. 

No fim do dia, os sindicatos e as federações que representam os empregados informaram a aceitação da proposta. A empresa, contudo, só concordou com a manutenção de nove cláusulas. Sem a possibilidade de acordo, o processo foi distribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.

No dissídio coletivo, ajuizado na terça-feira (25), a ECT relata o insucesso das negociações coletivas e a deflagração de greve de âmbito nacional pelas entidades sindicais e pede a concessão de decisão liminar a respeito da abusividade da greve e a manutenção de contingente mínimo para a continuidade das atividades econômicas. No mesmo dia, a fim de encaminhar o tratamento do conflito com foco na solução negociada, o vice-presidente do TST designou as audiências. 

(CF)

Processo: DCG-1001203-57.2020.5.00.0000

Fonte: TST

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Viúva de bancário não receberá auxílio-alimentação vinculado ao salário mínimo


TST

26/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para indeferir à viúva de um bancário a volta do recebimento do auxílio-alimentação calculado com base no salário mínimo. Ela questionava o normativo do banco que havia alterado a forma de cálculo e obtido, no juízo de segundo grau, o restabelecimento do método antigo. Mas, segundo a Turma, a decisão violou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que impede a vinculação ao salário mínimo, salvo em casos determinados pela Constituição.

Vinculação

O direito ao auxílio-alimentação correspondente a 105% do salário mínimo estava previsto na Circular Normativa 83/1989 da Caixa. O documento também estipulava que, no falecimento de empregado/aposentado, o auxílio-alimentação seria dividido proporcionalmente entre os dependentes, de acordo com o percentual fixado pela Previdência Social para o pagamento da pensão. 

No entanto, em normativo de 1995, a Caixa determinou que o valor do auxílio passasse a ser estabelecido em acordo coletivo de trabalho (ACT). A viúva relatou que, a partir disso, o benefício sempre ficou aquém do que era pago com base na circular de 1989 e pediu o pagamento das diferenças.

Diferenças

O juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, com o fundamento de que os acordos coletivos teriam validado a mudança. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou o pagamento das diferenças, por entender que a mudança implicou alteração contratual lesiva ao então empregado. As mudanças prejudiciais no contrato de trabalho são vedadas pelo artigo 468 da CLT.

STF

Para o relator do recurso de revista da Caixa, ministro Augusto César, a decisão do TRT violou a Súmula Vinculante 4 do STF. Conforme a súmula, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. “A matéria está pacificada no TST, considerando-se que contraria a jurisprudência do STF no tocante à vinculação do valor do auxílio-alimentação ao salário mínimo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101681-73.2016.5.01.0042

Fonte: TST

Acordo entre sindicato de escolas particulares do DF e MPT põe fim a ação judicial no TST


TST

26/08/20 - O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, extinguiu, sem resolução do mérito, as correições parciais relativas à liminar deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para suspender as atividades letivas presenciais nas escolas particulares do Distrito Federal. A decisão foi proferida após a informação de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no DF (Sinepe/DF) celebraram acordo, na terça-feira (25), na ação civil pública em que fora deferida a liminar.

Correição

No pedido de correição parcial, o Sinepe/DF argumentava, entre outros pontos, que não caberia ao Poder Judiciário, liminarmente, suspender as atividades presenciais nas escolas particulares de ensino, pois é o Poder Executivo que detém as informações necessárias sobre as condições de abertura e fechamento das atividades econômicas. Nesse sentido, o Decreto Distrital 40.939/2020, que permitiu o retorno das aulas, elencou uma série de medidas preventivas a serem seguidas pelas escolas, e uma nota técnica da Secretaria de Saúde estabeleceu os protocolos de profilaxia.

Conciliação

Em 14/8, o corregedor-geral determinou a designação de audiência de conciliação entre o sindicato e o MPT, a fim de definir, consensualmente, medidas que atendessem à proteção da saúde e à minoração de prejuízos à prestação da atividade essencial de ensino. A decisão considerou a Recomendação CSJT.GVP 1/2020, que estimula o uso de instrumentos de mediação e conciliação para solução de conflitos no contexto da pandemia do coronavírus.

Acordo

Durante a audiência, realizada em 25 de agosto, no TRT, foi celebrado o acordo, que prevê o retorno das aulas da educação infantil e do ensino fundamental 1 em 21/9 e do ensino fundamental 2 e do ensino médio em 26/10. Os professores deverão realizar testagem para Covid-19, e deverão ser implementadas medidas protetivas, como fornecimento de luvas descartáveis e protetores faciais para professores e demais profissionais, limitação a 50% do contingente máximo de alunos por sala em aulas presenciais e afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados, entre outras.

As medidas definidas no acordo têm vigência até 31/12. Uma vez homologado o acordo e solucionado o conflito, o ministro corregedor extinguiu a ação ajuizada.

(VC/CF)

Processo: Correição Parcial 1001124-78.2020.5.00.0000

Leia mais: 

25/8/2020 - TRT da 10ª Região (DF/TO) consegue acordo em audiência de conciliação sobre volta às aulas das escolas particulares no DF

Fonte: TST

Acordo entre sindicato de escolas particulares do DF e MPT põe fim a ação judicial no TST


TST

26/08/20 - O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, extinguiu, sem resolução do mérito, as correições parciais relativas à liminar deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para suspender as atividades letivas presenciais nas escolas particulares do Distrito Federal. A decisão foi proferida após a informação de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no DF (Sinepe/DF) celebraram acordo, na terça-feira (25), na ação civil pública em que fora deferida a liminar.

Correição

No pedido de correição parcial, o Sinepe/DF argumentava, entre outros pontos, que não caberia ao Poder Judiciário, liminarmente, suspender as atividades presenciais nas escolas particulares de ensino, pois é o Poder Executivo que detém as informações necessárias sobre as condições de abertura e fechamento das atividades econômicas. Nesse sentido, o Decreto Distrital 40.939/2020, que permitiu o retorno das aulas, elencou uma série de medidas preventivas a serem seguidas pelas escolas, e uma nota técnica da Secretaria de Saúde estabeleceu os protocolos de profilaxia.

Conciliação

Em 14/8, o corregedor-geral determinou a designação de audiência de conciliação entre o sindicato e o MPT, a fim de definir, consensualmente, medidas que atendessem à proteção da saúde e à minoração de prejuízos à prestação da atividade essencial de ensino. A decisão considerou a Recomendação CSJT.GVP 1/2020, que estimula o uso de instrumentos de mediação e conciliação para solução de conflitos no contexto da pandemia do coronavírus.

Acordo

Durante a audiência, realizada em 25 de agosto, no TRT, foi celebrado o acordo, que prevê o retorno das aulas da educação infantil e do ensino fundamental 1 em 21/9 e do ensino fundamental 2 e do ensino médio em 26/10. Os professores deverão realizar testagem para Covid-19, e deverão ser implementadas medidas protetivas, como fornecimento de luvas descartáveis e protetores faciais para professores e demais profissionais, limitação a 50% do contingente máximo de alunos por sala em aulas presenciais e afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados, entre outras.

As medidas definidas no acordo têm vigência até 31/12. Uma vez homologado o acordo e solucionado o conflito, o ministro corregedor extinguiu a ação ajuizada.

(VC/CF)

Processo: Correição Parcial 1001124-78.2020.5.00.0000

Leia mais: 

25/8/2020 - TRT da 10ª Região (DF/TO) consegue acordo em audiência de conciliação sobre volta às aulas das escolas particulares no DF

Fonte: TST

Acordo entre sindicato de escolas particulares do DF e MPT põe fim a ação judicial no TST


TST

26/08/20 - O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, extinguiu, sem resolução do mérito, as correições parciais relativas à liminar deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para suspender as atividades letivas presenciais nas escolas particulares do Distrito Federal. A decisão foi proferida após a informação de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no DF (Sinepe/DF) celebraram acordo, na terça-feira (25), na ação civil pública em que fora deferida a liminar.

Correição

No pedido de correição parcial, o Sinepe/DF argumentava, entre outros pontos, que não caberia ao Poder Judiciário, liminarmente, suspender as atividades presenciais nas escolas particulares de ensino, pois é o Poder Executivo que detém as informações necessárias sobre as condições de abertura e fechamento das atividades econômicas. Nesse sentido, o Decreto Distrital 40.939/2020, que permitiu o retorno das aulas, elencou uma série de medidas preventivas a serem seguidas pelas escolas, e uma nota técnica da Secretaria de Saúde estabeleceu os protocolos de profilaxia.

Conciliação

Em 14/8, o corregedor-geral determinou a designação de audiência de conciliação entre o sindicato e o MPT, a fim de definir, consensualmente, medidas que atendessem à proteção da saúde e à minoração de prejuízos à prestação da atividade essencial de ensino. A decisão considerou a Recomendação CSJT.GVP 1/2020, que estimula o uso de instrumentos de mediação e conciliação para solução de conflitos no contexto da pandemia do coronavírus.

Acordo

Durante a audiência, realizada em 25 de agosto, no TRT, foi celebrado o acordo, que prevê o retorno das aulas da educação infantil e do ensino fundamental 1 em 21/9 e do ensino fundamental 2 e do ensino médio em 26/10. Os professores deverão realizar testagem para Covid-19, e deverão ser implementadas medidas protetivas, como fornecimento de luvas descartáveis e protetores faciais para professores e demais profissionais, limitação a 50% do contingente máximo de alunos por sala em aulas presenciais e afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados, entre outras.

As medidas definidas no acordo têm vigência até 31/12. Uma vez homologado o acordo e solucionado o conflito, o ministro corregedor extinguiu a ação ajuizada.

(VC/CF)

Processo: Correição Parcial 1001124-78.2020.5.00.0000

Leia mais: 

25/8/2020 - TRT da 10ª Região (DF/TO) consegue acordo em audiência de conciliação sobre volta às aulas das escolas particulares no DF

Fonte: TST

Viúva de bancário não receberá auxílio-alimentação vinculado ao salário mínimo


TST

26/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para indeferir à viúva de um bancário a volta do recebimento do auxílio-alimentação calculado com base no salário mínimo. Ela questionava o normativo do banco que havia alterado a forma de cálculo e obtido, no juízo de segundo grau, o restabelecimento do método antigo. Mas, segundo a Turma, a decisão violou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que impede a vinculação ao salário mínimo, salvo em casos determinados pela Constituição.

Vinculação

O direito ao auxílio-alimentação correspondente a 105% do salário mínimo estava previsto na Circular Normativa 83/1989 da Caixa. O documento também estipulava que, no falecimento de empregado/aposentado, o auxílio-alimentação seria dividido proporcionalmente entre os dependentes, de acordo com o percentual fixado pela Previdência Social para o pagamento da pensão. 

No entanto, em normativo de 1995, a Caixa determinou que o valor do auxílio passasse a ser estabelecido em acordo coletivo de trabalho (ACT). A viúva relatou que, a partir disso, o benefício sempre ficou aquém do que era pago com base na circular de 1989 e pediu o pagamento das diferenças.

Diferenças

O juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, com o fundamento de que os acordos coletivos teriam validado a mudança. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou o pagamento das diferenças, por entender que a mudança implicou alteração contratual lesiva ao então empregado. As mudanças prejudiciais no contrato de trabalho são vedadas pelo artigo 468 da CLT.

STF

Para o relator do recurso de revista da Caixa, ministro Augusto César, a decisão do TRT violou a Súmula Vinculante 4 do STF. Conforme a súmula, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. “A matéria está pacificada no TST, considerando-se que contraria a jurisprudência do STF no tocante à vinculação do valor do auxílio-alimentação ao salário mínimo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101681-73.2016.5.01.0042

Fonte: TST

Viúva de bancário não receberá auxílio-alimentação vinculado ao salário mínimo


TST

26/08/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para indeferir à viúva de um bancário a volta do recebimento do auxílio-alimentação calculado com base no salário mínimo. Ela questionava o normativo do banco que havia alterado a forma de cálculo e obtido, no juízo de segundo grau, o restabelecimento do método antigo. Mas, segundo a Turma, a decisão violou a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que impede a vinculação ao salário mínimo, salvo em casos determinados pela Constituição.

Vinculação

O direito ao auxílio-alimentação correspondente a 105% do salário mínimo estava previsto na Circular Normativa 83/1989 da Caixa. O documento também estipulava que, no falecimento de empregado/aposentado, o auxílio-alimentação seria dividido proporcionalmente entre os dependentes, de acordo com o percentual fixado pela Previdência Social para o pagamento da pensão. 

No entanto, em normativo de 1995, a Caixa determinou que o valor do auxílio passasse a ser estabelecido em acordo coletivo de trabalho (ACT). A viúva relatou que, a partir disso, o benefício sempre ficou aquém do que era pago com base na circular de 1989 e pediu o pagamento das diferenças.

Diferenças

O juízo da 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido, com o fundamento de que os acordos coletivos teriam validado a mudança. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) determinou o pagamento das diferenças, por entender que a mudança implicou alteração contratual lesiva ao então empregado. As mudanças prejudiciais no contrato de trabalho são vedadas pelo artigo 468 da CLT.

STF

Para o relator do recurso de revista da Caixa, ministro Augusto César, a decisão do TRT violou a Súmula Vinculante 4 do STF. Conforme a súmula, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. “A matéria está pacificada no TST, considerando-se que contraria a jurisprudência do STF no tocante à vinculação do valor do auxílio-alimentação ao salário mínimo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101681-73.2016.5.01.0042

Fonte: TST

Indústria é condenada por demora na troca de protetores auriculares


TST

26/08/20 - A IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), não conseguiu reverter decisão em que foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma empregada, por não dar atenção à regularidade adequada do fornecimento de protetores auriculares, que, segundo o perito judicial, seria de três meses. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou elementos que permitissem reverter a decisão.

Ruído excessivo

Contratada para a função de operadora de célula, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que, durante o contrato, trabalhava com produtos químicos nocivos à saúde e sujeita a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância estipulado pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. Segundo ela, o protetor auricular fornecido como equipamento de proteção individual (EPI), além de não eliminar o ruído, não era reposto no prazo correto.

Laudo pericial

O perito de confiança do juízo concluiu que os níveis de ruído no setor de trabalho eram ligeiramente superiores ao limite de tolerância para a jornada de 8h, mas os protetores eram fornecidos a intervalos superiores a três meses, período de validade desses equipamentos - em algumas ocasiões, conforme as fichas de entrega de EPI, a substituição demorou mais de seis meses. Com isso, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nesses períodos de intervalos inadequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, pois, ainda que tenha demonstrado o fornecimento dos protetores auriculares, a empresa não comprovou que a durabilidade do equipamento superasse os três meses mencionados no laudo.

No recurso de revista, a IPA alegou que o perito não havia apontado nenhuma norma, diretriz técnica ou manual que estabelecesse que a substituição deveria ser trimestral. Segundo a empresa, a vida útil do equipamento é variável, e estudos demonstram durabilidade superior a três meses.

Sem proteção

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma da conclusão do TRT demandaria o reexame do laudo pericial, porque não havia, no trecho transcrito na decisão, a especificação do tipo de protetor auricular fornecido nem os dados técnicos em que o perito se baseou para considerar a sua durabilidade. O procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com o ministro, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, e, por isso, não são revolvidos fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001532-51.2015.5.02.0465 

Fonte: TST

Indústria é condenada por demora na troca de protetores auriculares


TST

26/08/20 - A IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), não conseguiu reverter decisão em que foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma empregada, por não dar atenção à regularidade adequada do fornecimento de protetores auriculares, que, segundo o perito judicial, seria de três meses. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou elementos que permitissem reverter a decisão.

Ruído excessivo

Contratada para a função de operadora de célula, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que, durante o contrato, trabalhava com produtos químicos nocivos à saúde e sujeita a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância estipulado pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. Segundo ela, o protetor auricular fornecido como equipamento de proteção individual (EPI), além de não eliminar o ruído, não era reposto no prazo correto.

Laudo pericial

O perito de confiança do juízo concluiu que os níveis de ruído no setor de trabalho eram ligeiramente superiores ao limite de tolerância para a jornada de 8h, mas os protetores eram fornecidos a intervalos superiores a três meses, período de validade desses equipamentos - em algumas ocasiões, conforme as fichas de entrega de EPI, a substituição demorou mais de seis meses. Com isso, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nesses períodos de intervalos inadequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, pois, ainda que tenha demonstrado o fornecimento dos protetores auriculares, a empresa não comprovou que a durabilidade do equipamento superasse os três meses mencionados no laudo.

No recurso de revista, a IPA alegou que o perito não havia apontado nenhuma norma, diretriz técnica ou manual que estabelecesse que a substituição deveria ser trimestral. Segundo a empresa, a vida útil do equipamento é variável, e estudos demonstram durabilidade superior a três meses.

Sem proteção

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma da conclusão do TRT demandaria o reexame do laudo pericial, porque não havia, no trecho transcrito na decisão, a especificação do tipo de protetor auricular fornecido nem os dados técnicos em que o perito se baseou para considerar a sua durabilidade. O procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com o ministro, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, e, por isso, não são revolvidos fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001532-51.2015.5.02.0465 

Fonte: TST

Indústria é condenada por demora na troca de protetores auriculares


TST

26/08/20 - A IPA - Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), não conseguiu reverter decisão em que foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma empregada, por não dar atenção à regularidade adequada do fornecimento de protetores auriculares, que, segundo o perito judicial, seria de três meses. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou elementos que permitissem reverter a decisão.

Ruído excessivo

Contratada para a função de operadora de célula, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que, durante o contrato, trabalhava com produtos químicos nocivos à saúde e sujeita a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância estipulado pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. Segundo ela, o protetor auricular fornecido como equipamento de proteção individual (EPI), além de não eliminar o ruído, não era reposto no prazo correto.

Laudo pericial

O perito de confiança do juízo concluiu que os níveis de ruído no setor de trabalho eram ligeiramente superiores ao limite de tolerância para a jornada de 8h, mas os protetores eram fornecidos a intervalos superiores a três meses, período de validade desses equipamentos - em algumas ocasiões, conforme as fichas de entrega de EPI, a substituição demorou mais de seis meses. Com isso, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nesses períodos de intervalos inadequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, pois, ainda que tenha demonstrado o fornecimento dos protetores auriculares, a empresa não comprovou que a durabilidade do equipamento superasse os três meses mencionados no laudo.

No recurso de revista, a IPA alegou que o perito não havia apontado nenhuma norma, diretriz técnica ou manual que estabelecesse que a substituição deveria ser trimestral. Segundo a empresa, a vida útil do equipamento é variável, e estudos demonstram durabilidade superior a três meses.

Sem proteção

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma da conclusão do TRT demandaria o reexame do laudo pericial, porque não havia, no trecho transcrito na decisão, a especificação do tipo de protetor auricular fornecido nem os dados técnicos em que o perito se baseou para considerar a sua durabilidade. O procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com o ministro, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão, e, por isso, não são revolvidos fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001532-51.2015.5.02.0465 

Fonte: TST

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Oficial de cozinha tem direito ao FGTS do período de afastamento por doença ocupacional


TST

25/08/20 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade acidentária de uma meio-oficial de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda. que prestava serviços para a Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtos de Higiene Ltda. e condenou as empresas ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário e do FGTS referente ao tempo de afastamento previdenciário. Os ministros afirmaram que, na época da dispensa, a empregada preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade. 

Incapacidade

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que suas tarefas exigiam movimentos repetitivos, força exacerbada e posições antiergonômicas. Em consequência, desenvolveu espondilose lombossacra e artrose no quadril, com sequelas incapacitantes permanentes. 

Concausa

O juízo de primeiro grau deferiu os pedidos de reconhecimento da estabilidade e de recolhimento do FGTS no período de afastamento. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu da condenação o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade por considerar que a doença da empregada era de cunho degenerativa e que o trabalho havia contribuído apenas como concausa para o seu agravamento. Ainda, segundo o TRT, ela havia sido afastada pelo INSS por auxílio-doença comum e, nessa situação, não caberia a obrigação de recolhimento do FGTS.

Estabilidade

O relator do recurso de revista da meio-oficial, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, segundo a jurisprudência do TST (Súmula 378), para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, não é necessário que tenha havido o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário, quando for demonstrado que o acidente ou a doença tem relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. 

No caso, foi reconhecida a natureza ocupacional da doença, pois há nexo concausal com as atividades realizadas por ela. “Assim, a empregada, na época da dispensa, preenchia as condições previstas em lei para o reconhecimento da estabilidade provisória”, afirmou. Como o período estabilitário havia se exaurido, é devido apenas o pagamento da indenização substitutiva.

FGTS

Em relação ao FGTS, o ministro assinalou que a ordem jurídica favorece o empregado afastado por acidente de trabalho por meio da garantia da efetivação dos depósitos durante a suspensão contratual, conforme prevê a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990, artigo 15, parágrafo 5º).

A decisão foi unânime.
  
Processo: ARR-1002511-61.2016.5.02.0373

Fonte: TST