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sexta-feira, 14 de maio de 2021

TJRO: Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito à convocação


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que determinou ao município de Porto Velho a convocação de um candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital.

O candidato se inscreveu para o concurso público organizado pela Prefeitura do Município de Porto Velho, por meio da Fundação Carlos Chagas (FCC), disputando a única vaga prevista para o cargo de agente de manutenção e infraestrutura escolar, ao qual obteve aprovação em 1º lugar. O concurso perdeu a validade em 13 de maio de 2019, sem que houvesse sua convocação e nomeação, e por isso, a defesa do candidato entrou com Mandado de Segurança.

O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso. Ao fazer a análise, o relator do processo, desembargador Miguel Monico, destacou que tendo expirado o prazo de validade do concurso público, prevalece o direito líquido e certo do candidato, especialmente caso este tenha sido aprovado dentro do número de vagas. “O ente municipal não poderia deixar de convocar os aprovados sob o argumento de não haver solicitação da secretaria onde o servidor desempenhará as atividades concernentes ao seu cargo, de forma que acertada a decisão do juízo singular e não há alteração alguma a ser realizada na sentença”, destacou o relator.

O desembargador ressaltou também que não ficou demonstrado nenhum elemento probatório que justificasse a não convocação do candidato em tempo hábil, isto é, dentro da validade do certame, pois se uma determinada vaga é ofertada, presume-se a necessidade de servidor público para aquele órgão, ou não estaria prevista em edital. Além disso, ponderou que não se pode negar o direito líquido e certo ao candidato, em razão do estado de calamidade pública da Covid-19.

Conforme a decisão, o município de Porto Velho terá o prazo de trinta dias para promover a convocação do candidato, a fim de que apresente os documentos exigidos pela posse e, caso preenchidos os requisitos legais, seja nomeado para o cargo.

Fonte: TJRO

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Por ser cargo emergencial para combate à pandemia, ela não conseguiria cumprir o serviço


A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, que negou a uma médica o pedido de tomar posse em função emergencial no município. A denegação do mandado de segurança deu-se em razão de a profissional da medicina encontrar-se em licença maternidade, antes da posse, em outro cargo público. 

Segundo o voto, as duas partes, médica e município, buscaram amparo na Constituição Federal. A impetrante, no direito protetivo da maternidade; e o ente público na supremacia do interesse do serviço público.

Na análise do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, pesou o direito do ente público, uma vez que se trata de contrato emergencial de um ano para o combate à pandemia do Covid-19. A médica, que ocupa outro cargo público, já estava de licença-maternidade, por isso, além de não atender a contento as necessidades emergenciais, deixaria o Município com prejuízo em seu erário e com a falta do profissional da medicina para atender a sociedade.

Para o magistrado, “os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente. Em razão desta busca pelo interesse público, a Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares”, esclareceu.

O desembargador explicou ainda que, “ocorrendo chamamento de mulher grávida, que já se encontrava em gozo de licença-maternidade, para suprir necessidade emergencial de serviços médicos na administração pública (contratação temporária emergencial), é legítima sua recusa, pois não se atingiria a finalidade do processo seletivo, com duração da prestação de serviços por apenas um ano (a contratada passaria boa parte do período em licença)”, como no caso.

Participaram do julgamento do recurso de apelação, dia 4 de maio de 2021, os desembargadores Miguel Monico, Roosevelt Queiroz e a juíza convocada Inês Moreira da Costa. 

Fonte: TJRO

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quinta-feira, 6 de maio de 2021

TJRO: Justiça restabelece serviço a usuária banida do WhatsApp


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, mantendo parte da decisão que determinou o restabelecimento ou reativação do serviço de comunicação eletrônica de dados da conta de WhatsApp vinculada à linha telefônica de uma usuária, que utilizava o serviço para atividade empresarial.

No caso dos autos, a proprietária de uma farmácia de manipulação entrou com a ação alegando que sua conta do aplicativo WhatsApp foi banida unilateralmente, sem aviso prévio ou prazo para realização de backup das informações. Afirmou que utilizava a conta como meio de comunicação com os clientes, ocasionando diversos prejuízos. Com isso, ajuizou a ação pleiteando o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais, o que foi concedido pelo Juízo de primeiro grau.

A empresa Facebook apelou da decisão e alegou que a usuária foi banida de acordo com o “Termo de Serviço”, possivelmente pelo fato de utilizar a modalidade comum do aplicativo para fins profissionais, quando deveria utilizar a modalidade “Business” – cuja versão é destinada para empresas. Além disso, a exclusão poderia ter ocorrido também em razão de prática de atividade não permitida pelo aplicativo (comercialização por farmácias e drogarias), causando violação aos requisitos da plataforma de internet.

Os membros da 2ª Câmara Cível decidiram que o encerramento da conta, de forma súbita e sem esclarecimento acerca das razões, viola o direito à informação inerente às partes (previstos no art. 4º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor). Consta no processo que sequer foi concedida à cliente a oportunidade de defender-se, fato que configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, ressaltou que a mera utilização para contatar clientes não pode ser presumida abusiva, ainda mais tratando-se de farmácia de manipulação, de forma que caberia ao WhatsApp demonstrar que a usuária do aplicativo teria descumprido os requisitos do termo de utilização do serviço, o que não ocorreu. “Deveria ter sido esclarecido à apelada o real motivo do banimento da sua conta”, destacou o relator. No entanto, a informação da empresa foi genérica, sem especificações.

Com relação ao dano moral, os desembargadores entenderam não ser necessário no presente caso a reparação, cabendo à autora, como pessoa jurídica, ter apresentado prova de que tal fato tenha lhe causado maiores desdobramentos, mas ela apenas informou que utilizava o número para contato com os seus clientes.

Apesar de recuperar a conta do WhatsApp, o mesmo não será possível com relação aos documentos. O desembargador esclareceu que o WhatsApp é um Provedor de Aplicação de Internet (PAI), que é o termo utilizado para designar qualquer empresa, organização ou grupo que forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet.

“O que a lei determina é a guarda dos registros de acesso, mas não de dados, até porque estes são sigilosos e, no caso do WhatsApp, criptografados ponta-a-ponta, impedindo – em tese – o acesso até mesmo pelo desenvolvedor da aplicação. A decisão determinou que caberia à usuária do aplicativo realizar o backup de seus dados, considerando a importância das conversas conforme indicado pelo aplicativo durante o uso.

Legitimidade

A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda alegou não ser legítima para compor o polo passivo da ação sob o fundamento que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp, e sim a WhatsApp Inc., localizada nos Estados Unidos. No entanto, conforme ressaltado no voto, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a Facebook Brasil é parte legítima para representar, no país, os interesses do WhatsApp Inc., subsidiária integral da Facebook Inc.

O processo (Apelação cível nº 7005313-40.2019.8.22.0009)

Fonte: TJRO

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sexta-feira, 16 de abril de 2021

Município de Espigão terá de indenizar filhos por morte do pai em bueiro


Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio de seus julgadores, manteve a sentença do juiz Leonel Pereira da Rocha, da 1ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste, que condenou o Município a indenizar quatro filhos de um homem que morreu asfixiado depois de cair em um bueiro, situado na Rua Sergipe. O acidente fatal ocorreu no período noturno, do dia 3 de junho de 2018. Não havia sinalização nem tampa no bueiro com 3 metros de altura, aproximadamente. Pela negligência, o Município foi condenado a pagar, por danos morais, 15 mil reais a cada filho; mais 4 mil e 300 reais por dano material.


A sentença do Juízo da causa narra que “não se pode exigir do pedestre (vítima) que transita em calçada de via pública, embriagado ou não, o dever de não vitimar-se por omissão da ré (referindo-se à parte Municipal), que abandonou bueiro edificado em via pública sem tampa. Ademais é de conhecimento deste juízo que a via mencionada não possui sistema de iluminação suficiente para exigir da vítima que vislumbrasse o bueiro destampado”.


Inconformado com a decisão, o Município ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, onde foi distribuído ao relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa. No recurso, a defesa do Município sustenta que o acidente foi por culpa da vítima, que estava em estado de embriaguez. Porém, segundo o relator, no laudo tanatoscópico não existe nenhuma prova dessa alegação.


Ainda segundo o voto, “mesmo que houvesse esta constatação no laudo (de embriaguez), o que não há, ainda assim, poder-se-ia apenas discutir culpa concorrente, e não culpa exclusiva, pois, pelas fotos constantes (nos autos), é possível constatar a total negligência do Apelante (Município) em não proteger a obra realizada, a qual poderia causar o acidente de diversos transeuntes, principalmente para pessoas idosas, crianças ou com algum tipo de necessidade especial”.


De acordo com o voto, a vítima foi encontrada morta no dia seguinte ao acidente pelos filhos. A causa da morte da vítima foi de que “devido à queda, líquidos atingiram suas pleuras, cavidades pleurais e pulmão”.
O julgamento do recurso de apelação ocorreu no dia 13 de abril de 2021, com a participação dos desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Miguel Monico, e da juíza convocada Inês Moreira da Costa.

Apelação Cível n. 7003493-23.2018.8.22.0008 (PJe)

Fonte: TJRO

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terça-feira, 13 de abril de 2021

Justiça condena empresa a pagar R$ 15 mil por dano moral coletivo, em razão de degradação em reserva ambiental


Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

No julgamento de apelação cível, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o recurso da empresa e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público e do Estado de Rondônia, para reconhecer a obrigação de recomposição da área degradada e reformar a sentença do Juízo de 1º grau. Desta forma determinou o pagamento de indenização de mais de 15 mil reais por danos morais coletivos.


A decisão colegiada se deu nos termos do voto da relatora, juíza convocada Inês Moreira da Costa, que negou provimento à apelação de Distribuidora Skala Comércio Atacadista de Bebidas Ltda-ME, ao tempo que deu parcial provimento à apelação do MPRO e do Estado. A sentença foi reformada no que se refere ao dano moral coletivo ambiental, sem prejuízo da recomposição ambiental, que deve ser feita com a apresentação de um plano de recuperação de área degradada (PRAD).
A ação civil pública tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, fundada em dano ambiental, movida pelo MP, tendo como litisconsorte o Estado de Rondônia. As três partes recorreram da decisão de 1º grau.


A área devastada a foi de 12,6979 hectares de floresta nativa da Unidade de Conservação denominada Resex Jaci-Paraná, entre os anos de 2009 e 2011. Por conta disso, em consideração à gravidade potencial da falta cometida, as circunstâncias do fato, a área degradada, e considerando, ainda, o triplo caráter da indenização (punitivo-pedagógico e repressivo), os membros da 2ª Câmara Especial fixaram o valor do dano moral coletivo ambiental em 15 mil, 431 reais e 19 centavos, a ser revertido em prol do Fundo Estadual do Meio Ambiente.


Resex
A Unidade de Conservação Resex Jaci-Paraná tem uma área de 205 mil metros quadrados e abrange os municípios de  Porto Velho, Campo Novo de Rondônia e Nova Mamoré. O dano em questão ocorreu precisamente na Linha 06, km 60, Projeto Minas Novas, para fins de explorar pecuária. A empresa apelante pagou pela área invadida, mediante compromisso de permuta firmado com Izaque Cristovam Correia, permanecendo neste local mesmo após decisão liminar proferida pela Justiça Federal de Rondônia  em 2004, proibindo qualquer forma de intervenção na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, fato amplamente divulgado.


Mudança de entendimento


Além de farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRO, a relatora juntou, ainda, expertise dos doutrinadores para assegurar o direito da sociedade tanto da recuperação da área quanto da reparação pecuniária pelo dano causado à coletividade. “Assim, percebe-se que o dano moral coletivo ambiental é reconhecido e previsto em diversas normas, pela jurisprudência, não havendo motivo para omitir sua ocorrência”, decidiu a relatora. Em seu voto, a magistrada destacou que a 1ª Câmara Especial do TJRO já possui entendimento neste mesmo sentido e consignou a necessidade de que a 2ª Câmara Especial igualmente evolua no entendimento, passando a determinar a composição dos danos morais ambientais coletivos, constituindo reprimenda idônea e suficiente a ponto de desestimular o poluidor/degradador a reincidir na agressão ao patrimônio ambiental.


Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Miguel Monico Neto e Roosevelt Queiroz Costa, em julgamento realizado na última quinta-feira, 8. O acórdão reconheceu a hipótese da aplicação da Súmula 623, do STJ, que possui o seguinte teor: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”, o que afastou a alegação da empresa de que deveria ser absolvida por já ter vendido o lote em questão.

7039228-12.2016.8.22.0001 – Apelação

Fonte: TJRO

sexta-feira, 19 de março de 2021

Justiça determina que município forneça alimentação especial para bebê


Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

Na sessão de quinta-feira, 18 de março,  a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento ao recurso do Município de Ouro Preto do Oeste, e manteve a decisão do juiz de primeiro grau que, na ação de obrigação de fazer, determinou ao Município que forneça a alimentação necessária e especial para um bebê portador de alergia à proteína do leite.


O Município informou que cumpriu a ordem liminar, porém recorreu da decisão alegando que não deva ser de sua responsabilidade continuar a fornecer alimento especial Aptamil SL, pois não recebe nenhum incentivo financeiro para custear a despesa, cabendo, portanto, esta responsabilidade ser do Estado de Rondônia


Para os desembargadores da 1ª Câmara Especial é de responsabilidade da União, estados e municípios a prestação de assistência aos que dela necessitem, em especial à população menos favorecida economicamente. No presente caso ficou comprovada a condição de hipossuficiente, ou seja, não tem capacidade financeira para arcar com custo, apresentou laudo médico indicando a essencialidade da alimentação, bem como existência do registro na Anvisa.


A ação de obrigação de fazer foi ingressada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o Estado de Rondônia e o Município de Ouro Preto do Oeste. Na época, a criança tinha apenas 3 meses de idade.


“Em se tratando de saúde, a Constituição Federal estabelece, como direito do cidadão, a sua concessão gratuita, atribuindo aos entes federativos o dever de zelar pela vida. Assim, é de responsabilidade da União, estados e municípios a prestação de assistência aos que dela necessitem, em especial à população menos favorecida economicamente”, ressaltou o relator, desembargador Oudivanil de Marins.

Além do relator, participaram da sessão de julgamento os desembargadores Gilberto Barbosa e Daniel Lagos.

Fonte: TJRO

Justiça de RO determina que igreja promova o retorno das características arquitetônicas do Cine Teatro Resky, em 120 dias


Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO)

Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença, em Ação Popular, do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que determina à Igreja Internacional da Graça de Deus a remoção das intervenções realizadas no edifício do Cine Teatro Resky, na capital, e devolva à estrutura arquitetônica os seus aspectos anteriores, inclusive as cores originais (amarelo ouro, verde e vermelho escuro). O prazo para cumprimento da medida judicial é de 120 dias para que a Igreja promova a demolição, remoção das intervenções de ferro, aço, peças de vidro, canteiros e jardins. O não cumprimento implicará em multa diária que vai de 10 a 100 mil reais, e será revertida para a Fundação Cultural do Município de Porto Velho.

O prédio do Cine Resky, localizado na Praça Marechal Rondon, Centro de Porto Velho, “foi construído pelo libanês George João Resky, inspirado em prédios do movimento arquitetônico denominado Art Decó, da Broadway de Nova York, e inaugurado, em 17 de junho de 1950, pelo governador do então Território Federal do Guaporé e pelo prefeito da Capital”, da época. O monumento representa um patrimônio histórico para as gerações presentes e futuras da sociedade rondoniense, segundo as decisões judiciais de 1º e 2º graus do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.

O voto do relator, desembargador Miguel Monico, explica que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, uma vez que ela é “um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural”. E, no caso, a Ação Popular foi movida pelos cidadãos Ernande da Silva Segismundo, Luiz Leite de Oliveira, Antônio Candido da Silva e Antônio Serpa do Amaral Filho, que defendem o patrimônio cultural da cidade, o qual, segundo o voto, “já demonstra que o bem possui apreço considerável da sociedade, tendo os cidadãos manejado ação para defender o patrimônio cultural da cidade, instruinda-a com diversas reportagens indicando manifestações populares contra as descaracterizações da estrutura arquitetônica do Cine Teatro Resky”.

O relator, em seu voto, após fazer uma explanação jurídica sobre a Constituição Federal, legislações e julgados de outros tribunais, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF), explica que “o direito à propriedade não é absoluto e, mais do que uma função social (art. 1.228, §1º, CC), a propriedade deve cumprir uma função socioambiental, pois não se concebe mais no atual ordenamento jurídico aquela propriedade conhecida no direito anterior em que o proprietário era o senhor absoluto do bem”. Segundo o voto, o imóvel é uma propriedade alienada à apelante religiosa, que, com a realização de obras, está descaracterizando a estrutura arquitetônica original do imóvel, violando o patrimônio histórico, cultural e arquitetônico da capital do Estado.

Para o relator, “o patrimônio cultural concebido pelo art. 216, da CF/88, não se limita ao monopólio da Administração Pública, caracterizada por sua burocracia e parcimônia, ao passo que também é dever do Poder Judiciário pronunciar-se sobre a matéria, quando provocado para tanto, sem que isso implique em violação à separação dos poderes”. Pois, como no caso, “o bem não necessariamente precisa ser tombado para ser protegido”. Por isso, “os argumentos da apelante não merecem acolhida, eis que, como já destacado, é dever de todos os poderes e da coletividade a preservação do patrimônio cultural de um povo, que identifiquem uma cidade ou a arquitetura típica de uma época que represente uma cultura, um povo, os registros históricos e culturais, etc., não necessariamente tombados”.

Como já dito, “a Ação Popular constitui instrumento válido para proteção do meio ambiente cultural, notadamente quando há omissão do Poder Público para adotar medidas administrativas eficazes de preservação de bem imóvel com significativa importância à sociedade, devendo o proprietário ser compelido a praticar ações para preservar suas características originais, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau”, finaliza o voto.

Acompanharam o voto do relator, o desembargador Roosevelt Queiroz e a juíza convocada Inês Moreira de Castro. O julgamento foi realizado na terça-feira, 16.


Apelação Cível, sobre Ação Popular, n. 000753-43.2015.8.22.0001.

Fonte: TJRO

terça-feira, 16 de março de 2021

TJRO condena, solidariamente, município de Vilhena, uma construtora e duas pessoas por danos ambientais


Tribunal de Justiça de Rondônia

Os julgadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acolheram o recurso de apelação do Ministério Público e reformaram a sentença condenatória apenas com relação à imposição ao Município de Vilhena, passando-o de obrigação subsidiária para solidária, pelos danos ambientais relacionados ao Loteamento Cidade Parque Cidade Jardim II. O loteamento foi aprovado pelo referido Município sem apresentação do projeto de infraestrutura básica. A falta de infraestrutura do loteamento, ignorada pelos construtores e sem fiscalização da Prefeitura de Vilhena, tem causado danos ambientais, como inundações e erosões, dentre outros, que atingem ruas e impedem a mobilidade de moradores e veículos da cidade de Vilhena. 

Fora a pequena reforma citada, segundo o voto do relator, Gilberto Barbosa, ficou na íntegra a sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que ordenou à Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva, Waldete Zafanelli do Amaral Silva e ao Município de Vilhena: “implantar sistema de captação de águas pluviais com aprovação ambiental; esgotamento sanitário; área verde e de equipamento público; iluminação pública; abastecimento de água; reparação do dano ambiental, sob pena de multa diária de 2 mil reais (até 200 mil reais); pagar 300 mil reais, a título de indenização por dano ambiental; proibição de comercialização de lotes até a implementação da infraestrutura; e pagamento das custas processuais”.

Com relação ao apelo ministerial, o voto do relator explica que o Município responde solidariamente porque, além de autorizar a obra no empreendimento, supostamente irregular, tem o poder-dever de proceder a fiscalização. Ao finalizar o julgamento, relativo ao recurso do Ministério Público, reconheceu “a responsabilidade solidária do Município de Vilhena” e a “reparação de danos decorrentes das irregularidades do empreendimento por ele aprovado”, sentenciou. Já em relação às apelações da Construtora Morena Sul Ltda., Moacir Silva e Waldete Zafanelli do Amaral Silva, a sentença do Juízo da causa foi mantida.

As defesas dos apelantes alegaram que atenderam às normas técnicas de execução da obra e entrega do empreendimento, e que não realizaram a rede de esgoto no loteamento porque não tem a infraestrutura feita pelo Município para interligação. Porém, segundo o voto do relator, provas colhidas nos autos mostram licenças ambientais vencidas; falta do projeto do sistema de escoamento de águas pluviais; e falta dos sistemas de captação e escoamento. “Não há sistema de esgotamento sanitário, sistema de iluminação e de abastecimento de águas eficientes, e que a área verde, no empreendimento, está situada em grande vala decorrente do processo erosivo causado pelas águas pluviais, expondo em perigo a população do entorno”, concluiu.

Para o relator as irregularidades são decorrentes da culpa concorrente do Município e do empreendimento particular, uma vez que foi formalizado o termo de ajustamento de conduta, com obrigação de aterrar o local, recompor o solo, subsolo e corpos de água degradada, retirada de resíduos e reparação de danos ambientais. Por essa razão, determinou manter a obrigação, de forma solidária, até que se comprove a recuperação na fase de cumprimento de sentença.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Oudivanil de Marins e o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, na sessão de julgamento realizada na quinta-feira, 11.

Apelação Cível n. 0007958-55.2013.8.22.0014

Fonte: TJRO

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

TJRO é apontado como exemplo de bom uso da tecnologia em favor da Justiça Social


O uso de ferramentas tecnológicas garantiu a manutenção do trabalho nos tempos da pandemia provocada pelo novo coronavírus em todo o mundo. No Judiciário brasileiro, esses recursos ampliaram a produtividade dos tribunais e permitiram o acesso à Justiça. Os resultados alcançados por cortes e magistrados atendem à chamada do Dia Mundial da Justiça Social, comemorado pela Organização das Nações Unidas (ONU) no dia 20 de fevereiro, cujo tema, em 2021, está voltado para a Economia Digital. “O Judiciário se adaptou rapidamente às ferramentas tecnológicas, mantendo os serviços à população. Dessa forma, direitos foram garantidos e processos seguiram seu curso. Este será o legado dos tribunais na pandemia”, afirma a presidente da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheira Flávia Pessoa.

Segundo dados do painel de produtividade do CNJ, criado justamente na pandemia, foram prolatados mais de 25 milhões de sentenças e acórdãos pelas cortes brasileiras, desde março de 2020 até fevereiro de 2021. No período, o Poder Judiciário também destinou quase 738 milhões de reais para o combate à pandemia da Covid-19.

Para a conselheira Flávia Pessoa, a Justiça Social está baseada na igualdade de direitos e na solidariedade coletiva. “Desta forma, ao democratizarmos o acesso, dando visibilidade aos problemas sociais e levando em conta as particularidades sociais e regionais, estamos contribuindo para a implementação da justiça social em nosso país”.

No Tribunal Regional Federal da segunda Região (TRF2) – que abrange as seções judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo-, por exemplo, o número de despachos e decisões liminares das duas instâncias foi, no total, 6,4% maior em 2020, em relação ao ano anterior; e o total de julgamentos de mérito teve um aumento de 3,9% no mesmo período. “É indiscutível que os recursos tecnológicos têm se mostrado de extrema valia para garantir a melhor acessibilidade aos serviços judiciais, sobretudo para os cidadãos hipossuficientes, que constituem a maior parcela dos usuários da Justiça Federal, principalmente por conta das ações previdenciárias”, afirma o presidente em exercício do TRF2, desembargador Messod Azulay.

O aumento do número de processos também se explica, segundo o TRF2, pelo ajuizamento de ações relacionadas à pandemia. Um dos assuntos tratados pelo tribunal no último ano foi o auxílio emergencial de R$ 600 concedido pelo governo federal à população. De julho a novembro de 2020, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos da 2ª Região (NPSC2) realizou um mutirão contínuo de conciliação com pessoas que tiveram o pedido do auxílio negado administrativamente e caminharam reclamações à corte. “Estas reclamações podiam ser protocolizadas por meio de formulário digital, disponível no portal do próprio NPSC2, que se encarregava de encaminhar os pedidos por despacho à Advocacia Geral da União (AGU), para oferecimento de proposta de acordo”, conta Azulay. Cerca de 60% das 3,5 mil reclamações foram concluídas por meio de conciliação, o que gerou um índice de satisfação dos usuários de 89,5%, segundo pesquisa do TRF2.

Caso de RO

Em Rondônia, por sua vez, o Tribunal de Justiça adotou um modo de trabalho 100% digital. Para a atuação dos serviços de conciliação e mediação, por exemplo, o Centro Judiciário de Resolução de Conflitos e Cidadania (Cejusc/TJRO) adotou o uso do aplicativo de mensagens WhatsApp, por ser mais popular e de melhor acesso ao público. Segundo o juiz Jhonny Gustavo Clemes, coordenador do Cejusc de Porto Velho, os cidadãos que aderiram ao convite tinham um serviço pronto para atender à demanda. “Tudo isso envolveu a integração de todos os serviços da Justiça e gerou uma ponte com os magistrados”. O juiz afirmou ainda que o tribunal criou um sincronismo em suas ações atendendo desde a entrada do processo no Judiciário até a sentença. “Os que estavam mais resistentes ao uso da tecnologia, perceberam que era uma ferramenta positiva tanto para o desenvolvimento do trabalho do tribunal, quanto para o jurisdicionado”.

Prioridade

O uso da tecnologia para o aprimoramento da Justiça é um dos eixos prioritários da gestão do ministro Luiz Fux. “O CNJ tem incentivado os tribunais a utilizarem as ferramentas digitais, de forma a ampliar o acesso aos serviços. Mas também tem reforçado a preocupação com os assuntos voltados aos direitos humanos, bem como a questão do acesso à Justiça e prevenção das desigualdades. A meta está prevista nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) das Agenda 2030, que o Judiciário brasileiro tem buscado atender”, diz Flavia Pessoa.

Fonte: TJRO / CNJ

terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

Judiciário de Rondônia condena instituição bancária por reter salário de cliente


Após aceitar a portabilidade de uma conta, inclusive com fornecimento de cartão ao cliente, o Banco Bradesco, em Ji-Paraná, foi condenado por danos morais porque impediu o cliente da referida portabilidade de receber seu salário que estava depositado no banco em questão, no mês de fevereiro de 2020. A sentença condenatória, proferida pelo juiz Fábio Batista da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, foi de 8 mil reais.

A defesa do cliente narra que, antes da aceitação da portabilidade, enviou todos os documentos necessários para tal, inclusive comprovante de endereço (embora neste não constasse o seu nome), o que foi aceito pelo Bradesco. Porém, após toda regularização bancária autorizada, o cliente foi surpreendido com o bloqueio de seu salário, no mês de fevereiro de 2020. Ele tentou resolver o caso extrajudicialmente, mas não houve acordo, por esse motivo ingressou com o pedido de obrigação de fazer, cumulado com danos morais, na esfera judicial.

Em juízo, a defesa do banco alegou que o bloqueio do rendimento deu-se porque o autor da ação judicial não apresentou foto nítida de boleto bancário para comprovar o endereço. Porém, segundo a sentença, proferida pelo juiz Fábio Batista da Silva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, o Bradesco deveria ter recusado o pedido do cliente por não constar toda documentação exigida, mas não recusou. “O réu (banco), com propósito ganancioso de receber os valores, aceitou a portabilidade, passando a receber o salário do autor, sem antes estar de posse de todos os documentos indispensáveis a operação”, explica a sentença.

Com relação ao dano moral, a sentença narra que a situação da mudança de conta acarretou no cliente desconforto, angústia, frustração, entre outros, que caracterizaram ofensa à personalidade e o dever de o banco-réu indenizar.

Para o magistrado que sentenciou, o valor monetário da condenação é “um componente punitivo e pedagógico, que certamente refletirá no patrimônio da empresa causadora do dano como um fator de desestímulo à prática de atos como os que aqui foram examinados”, referindo-se análise dos autos processuais do caso.

A portabilidade, segundo a sentença, foi realizada pela empresa digital Next, pertencente ao Banco Bradesco S.A.

A sentença foi proferida dia 18 de fevereiro de 2021, e publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira, 22. Cabe recurso.

Processo n. 7003702- 30.2020.8.22.0005

Fonte: TJRO