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terça-feira, 6 de abril de 2021

Vítima de acidente será indenizada em R$ 30 mil por empresa de ônibus, decide 5ª Câmara Cível do TJGO

Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

Com o entendimento de que os acordos extrajudiciais são negócios jurídicos válidos, salvo quando o ato encontra-se viciado, em que a transação foi feita de maneira precipitada, ferindo o princípio da boa fé, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) deu parcial provimento à apelação cível interposta por uma mulher que, após sofrer um acidente no interior de um ônibus, declarou ter recebido R$ 500 reais e assistência médica e medicamentosa da empresa. Para o relator, desembargador Marcus da Costa Ferreira, é lícita a juntada de documentos novos no âmbito recursal e que “há uma gritante diferença de valor pago na transação extrajudicial e os patamares usualmente fixados, de modo que impõe-se o reconhecimento da nulidade da quitação ampla, devendo o valor pago ser deduzido do montante a ser fixado por esta Corte de Justiça”.

Diante disso, o relator condenou a Cooperativa de Transportes do Estado de Goiás (Cootego) a indenizar a mulher que sofreu grave acidente quando o motorista do ônibus em que ela estava, passou por um quebra-molas em alta velocidade, fazendo com que todos os passageiros fossem lançados abruptamente contra o teto e caíssem novamente em seus assentos, ou fora deles, de forma violenta. (assista ao voto do relator: https://youtu.be/LXZUPgWeNwc)

O acidente aconteceu em 31 de outubro de 2016, tendo a autora da apelação cível sustentado que na ocasião bateu violentamente com as costas, vindo a ser apurado em perícia judicial que as lesões sofridas lhe causaram invalidez parcial incompleta funcional permanente de níveis graves e moderado na coluna vertebral.

Indenização

A Cootego foi condenada ao pagamento dos danos morais e estéticos no valor de R$ 30 mil reais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir da prolação da decisão. Também terá de pagar pensão vitalícia de dois salários mínimos, referente a todos os meses em que a autora deixou de trabalhar, tendo como data inicial a ocorrência do acidente e data final a morte da beneficiária.

Pelos danos materiais emergentes a mulher receberá o valor de R$ 962,00, sobre os quais devem incidir juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC desde a data do seu efetivo desembolso, acrescidos de demais despesas vencidas ao longo do processo ou vincendas, desde que devidamente comprovadas; e, ainda, lucros cessantes a ser calculado pela diferença entre o salário habitualmente percebido e o valor pago a título de auxílio-doença, quando da percepção do benefício, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, devendo ser considerados todos os pagamentos de auxílio-doença efetuados a partir de 19 de novembro de 2016, data em que o benefício fora inicialmente concedido.

A mulher sustentou a nulidade dos recibos e declarações apresentados pela recorrida, pois aduz serem maliciosamente preconcebidos, com o condão de obter a renúncia de direitos, aproveitando-se do seu estado de debilidade física e psicológica. Afirmou que os assinou sem saber de suas repercussões jurídicas, até mesmo porque, na data de assinaturas dos documentos, apesar de já ter tido alta hospitalar, encontrava-se sob o efeito de medicamento e os R$ 500 reais pagos no acordo demonstra má-fé inquestionável, diante do quadro de invalidez permanente que lhe foi causado.

O relator observou em seu voto, seguido à unanimidade, que “apesar de admirável rapidez com que a apelada dirigiu-se à casa da autora para lhe prestar assistência, causa estranheza que, diante de um caso tão grave, apenas uma visita tenha o suficiente para prestar toda a assistência necessária, levando à quitação das obrigações, quando bem mesmo a própria autora ou seus médicos tinham condições de afirmar como seria sua recuperação, já sabendo que seria longa, de no mínimo 90 dias, conforme atestado médico e licença concedida a título de auxílio-doença”. A mulher até hoje continua em tratamento. Apelação Cível nº 5089771-26.2017.8.09.0051.

Fonte: TJGO

Motociclista deve receber mais de R$ 9 mil pelos danos sofridos em acidente de trânsito

Poder Judiciário do Estado do Acre

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma condutora de automóvel a pagar todos os danos (materiais, estéticos e morais) causados a um motociclista devido a um acidente de trânsito em que os dois se envolveram.

Na sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira, 6, foram estabelecidos os seguintes valores: R$ 5 mil de danos morais que deverá ser deduzido do seguro DPVAT, caso o motociclista tenha recebido; R$ 2 mil de danos estéticos; e R$ 4.766,88 de danos materiais. Se a requerida comprovar os valores que já pagou pelo conserto da moto, tais valores poderão ser deduzidos dessa quantia.

Pedido e sentença

O motociclista relatou que seguia corretamente na pista quando foi atingido pela motorista. Ele ainda contou ter sofrido lesões corporais que o impossibilitaram de retornar ao trabalho, tendo cicatrizes, marcas e escoriações. A condutora do automóvel contestou os fatos alegando que a culpa do acidente foi do autor e não dela. Ela ainda disse ter pago os danos causados à moto.

Ao analisar o caso, a juíza de Direito Zenice Cardozo, relatou que o laudo pericial não foi contestado por nenhum dos envolvidos no processo. A magistrada observou que o documento pericial apontou que o carro circulava na contramão quando bateu na moto. Por isso, foi verificada a responsabilidade da requerida no caso.

Fonte: TJAC

segunda-feira, 29 de março de 2021

Contratante de frete responde solidariamente em casos de acidente de trânsito

Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)

A Seara Alimentos Ltda e a empresa terceirizada de transporte Ivanir Luiz Del Posso foram condenadas a pagar danos morais, no valor de R$ 100 mil, a família de um aposentado morto durante acidente de trânsito provocado pela segunda ré. Como o veículo causador do sinistro estava a serviço da indústria alimentícia, a condenação se estendeu à contratante do frete. A decisão unânime é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), nos termos do voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda.

O acidente aconteceu no dia 8 de março de 2011, no município de Prata, Minas Gerais, na BR-153, sobre a ponte do Rio Cocal. A vítima, o aposentado Onésio Oliveira da Silva, morador de São Simão, estava em um ônibus da prefeitura, rumo ao Hospital do Câncer de Barretos, em São Paulo. No caminho, uma carreta, que fazia frete para a Seara, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo de passageiros, causando a morte de três pessoas, entre elas, o idoso.

A ação foi ajuizada pela viúva e pelas duas filhas de Onésio. Em primeiro grau, na comarca de Paranaiguara, foi imposta condenação às duas rés e à Seguradora Bradesco, que tem contrato de cobertura securitária com a Seara. Além dos danos morais, foi imposto o pagamento de pensão mensal à mulher do idoso, no valor de dois terços do salário mínimo. Houve apelação, mas o colegiado manteve a sentença singular.

Responsabilidade conjunta

No voto, o desembargador Anderson Máximo de Holanda destacou que todas as pessoas jurídicas participantes da cadeia causal que ocasionou a morte da vítima devem responder, em conjunto, na esfera civil. “É insofismável que a empresa contratante (Seara Alimentos LTDA) é solidariamente responsável pelos danos causados pelo motorista funcionário da transportadora, uma vez que, estando a seu serviço, atua em prol de seu interesse econômico”. O entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manifestou sobre a respectiva tese jurídica no mesmo sentido.

Sobre o dano moral, o relator observou que é justificável ao caso, uma vez que as autoras “foram privadas do convívio com o ente querido, perdendo seu companheiro e pai, abruptamente, de modo traumático, situação que, induvidosamente, atingiu e lhe lesou a esfera íntima, causando dor, sofrimento e inquietações morais. Acrescente-se que a morte prematura de ente querido configura dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a prova da extensão do dano extrapatrimonial”. Veja decisão

Fonte: TJGO