sexta-feira, 28 de junho de 2024

Filha de trabalhador morto em acidente de trabalho receberá indenização por dano moral

A filha de um trabalhador será indenizada em R$ 30 mil pela morte de seu pai, ocorrida em maio de 2021, em um acidente de trabalho nas dependências da empresa, em Campo Grande. O trabalhador sofreu politraumatismo após cair de uma altura de três metros. A autora, maior de idade, entrou com a ação trabalhista solicitando indenização por danos morais, alegando um grande impacto emocional pela morte do pai. 

Dano Moral em Ricochete

Conforme a sentença do juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, Marco Antonio de Freitas, foi analisada a existência de dano moral indireto ou reflexo. Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “o dano moral reflexo ou por ricochete diz respeito a um direito autônomo de pessoas intimamente ligadas às vítimas de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos indiretamente pelo evento danoso”. No caso do falecimento de um empregado devido a acidente de trabalho, tal ato ilícito justifica o pagamento de dano moral reflexo para familiares e pessoas com uma relação especial de afeto com a vítima.

Ainda segundo a sentença, a autora, como filha do trabalhador falecido, sofreu um dano moral que deve ser reparado. A ofensa foi considerada de natureza grave, conforme o § 1º, III do artigo 223-G da CLT, sendo o valor da indenização fixado em R$ 30.000,00.

A autora buscou aumentar o valor arbitrado pelo primeiro grau. No entanto, o relator do recurso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, entendeu que a sentença não deveria ser modificada quanto ao valor da indenização. “O abalo moral não se discute. A perda de um ente querido, especialmente em uma relação direta como pai e filha, causa dor e sofrimento indiscutíveis, exigindo reparação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido pela autora. Todavia, para determinar um valor indenizatório justo e equitativo, o juiz deve considerar diversos fatores, como o valor individual do dano sofrido, a remuneração do trabalhador, a intensidade e grau de culpa da reclamada, além de sua capacidade econômica.”

Considerando o capital social da empresa, de apenas R$ 145 mil, o fato de a empresa já ter se comprometido a pagar R$ 71.500,00 de danos morais, além de uma pensão mensal vitalícia à viúva do trabalhador (mãe da autora) e o ajuizamento de ação semelhante pela irmã da autora, o valor de R$ 30 mil foi considerado razoável e adequado pelo juízo.

Fonte: TRT 24

Corretora de imóveis será indenizada após discriminação por orientação sexual

Chefe disse: “ela só é sapatão porque não conheceu um homem”.

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma imobiliária a pagar indenização por danos morais de R$ 7 mil a uma corretora de imóveis por ter sofrido agressões verbais ligadas à orientação sexual dela. De acordo com as provas, o sócio da empresa dirigia comentários sexistas, machistas e grosseiros à trabalhadora.

A autora foi humilhada, tendo sua dignidade aviltada, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais”, destacou o juiz convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, relator do caso. Acompanhando o voto, os julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas confirmaram a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Pará de Minas.

Uma testemunha declarou ter presenciado fatos constrangedores, “de conversa, brincadeira, piada, do chefe com a autora, várias vezes, falando sobre a homossexualidade dela”.  Relatou que o sócio da empresa disse que “ela só é sapatão porque não conheceu um homem” e “que ele poderia ter mudado isso”. 

Além disso, a testemunha afirmou que os comentários eram feitos com frequência e em qualquer lugar, “no meio dos corretores, sala de café, até mesmo sem a presença da trabalhadora, internamente, nas salas”. A colega teria reclamado que “não gostava, que isso era chato”.

No mesmo sentido, outra testemunha confirmou ter presenciado o sócio da empresa sendo indiscreto ou constrangendo a trabalhadora. “Um dia, no momento do café, todo mundo presente, ele lhe disse que ela só era homossexual porque não tinha conhecido um homem como ele; que, se tivesse conhecido, talvez ela teria outra percepção”, apontou. Segundo a testemunha, a situação acontecia com frequência.

Ao condenar a ex-empregadora, o relator explicou que o dano moral pressupõe a presença simultânea de conduta ilícita (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), o dano e nexo de causalidade entre esses dois elementos, conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O magistrado considerou adequado o valor de R$ 7 mil, fixado para a indenização em primeiro grau, levando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica da ré, a duração do contrato de trabalho e o efeito pedagógico almejado. Ainda segundo o relator, o valor se encontra dentro dos parâmetros estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT, que teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+

O Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+ é comemorado anualmente em 28 de junho e tem grande importância na luta pelos direitos e pela visibilidade da comunidade LGBTQIA+. A data celebra a diversidade e a liberdade, promovendo a igualdade de direitos para todas as pessoas, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero. A sigla LGBTQIA+ abrange lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, queer, intersexuais, assexuais e outras identidades de gênero e orientações sexuais, refletindo a diversidade e a multiplicidade de experiências dentro da comunidade.

Além de ser um momento de festa e alegria, o Dia do Orgulho LGBTQIA+ também serve para lembrar os desafios e as discriminações que essa comunidade ainda enfrenta. É uma oportunidade para refletir sobre os avanços conquistados e as lutas que ainda precisam ser travadas para alcançar uma sociedade mais inclusiva. Esta data especial é um lembrete poderoso da importância da visibilidade e do respeito por todas as formas de amor e identidade.

A inclusão da comunidade LGBTQIA+ no mercado de trabalho é um aspecto essencial na busca por uma sociedade mais igualitária. Embora tenha havido progressos nos últimos anos, ainda existem muitos obstáculos que precisam ser superados para criar um ambiente de trabalho verdadeiramente inclusivo e diversificado.

Pessoas LGBTQIA+ muitas vezes enfrentam discriminação e preconceito ao buscar emprego ou avançar em suas carreiras. Esse preconceito pode aparecer de várias maneiras, desde a exclusão em processos de seleção até a falta de oportunidades de reconhecimento. Além disso, muitas pessoas enfrentam microagressões e ambientes de trabalho hostis, o que pode impactar negativamente na saúde mental e no desempenho profissional.

A promoção da visibilidade LGBTQIA+ nas empresas é uma iniciativa importante que inspira e demonstra um compromisso genuíno com a inclusão. Não é apenas uma questão de justiça social, mas também uma vantagem competitiva para as empresas. Ao promover a diversidade e a inclusão, as empresas criam um ambiente de trabalho mais acolhedor e se posicionam de maneira inovadora no mercado global.

Fonte: TRT 3

Empresa aérea que atrasou voo por causa de mau tempo não deve indenizar cliente

O Poder Judiciário julgou improcedente o pedido de indenização de uma passageira, que reclamou do atraso de um voo, o que teria resultado na perda de uma conexão. Na ação, a empresa aérea alegou que o voo atrasou por causa das condições climáticas desfavoráveis. Conforme os fatos narrados na ação judicial, que teve como parte demandada a Latam Linhas Aéreas, a autora sustentou que adquiriu passagem aérea junto à parte requerida, com origem em Belo Horizonte, com conexão no Aeroporto Internacional de São Paulo, em direção ao Aeroporto de São Luís, com horário de desembarque previsto para as 01h55min de 27 de outubro de 2023.

Todavia, ela alegou que o voo entre Belo Horizonte e São Paulo sofreu atraso de uma hora, razão pela qual perdeu a sua conexão. Diante disso, requereu na justiça uma indenização por danos morais e pelo desvio produtivo do consumidor. Em contestação, a empresa aérea ressaltou que o atraso no voo decorreu das condições climáticas desfavoráveis. Diante disso, requereu a improcedência da ação. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

Ao analisar o processo, o juiz Licar Pereira verificou que o caso deve ser resolvido à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora e a requerida enquadram-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor. “Pela profunda análise dos fatos, nota-se que houve um atraso no voo de Belo Horizonte a São Paulo (…) Contudo, a demandada conseguiu demonstrar justo motivo para o atraso no voo inicial, haja vista que anexou à contestação boletins técnicos, pertinentes e ilustrativos das condições climáticas do dia do voo”, pontuou o juiz na sentença, frisando que ficou comprovado que o clima encontrava-se fortemente nublado.

“Nesta hipótese, a parte requerida cumpriu o seu dever de responsabilidade e permitiu a decolagem apenas quando as condições o indicavam, sobretudo em face do risco atinente ao transporte aéreo de múltiplas pessoas (…) Além disso, a empresa requerida realocou a parte autora em outro voo, ainda que fora do horário desejado, além de ter oferecido ‘vouchers’ para alimentação, o que demonstra a devida prestação de assistência ao consumidor”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

Fonte: TJMA

TJSP mantém condenação de homem por discriminação sexual

Decisão da 7ª Câmara de Direito Criminal. 

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem pelo crime de discriminação sexual, em decisão da 1ª Vara de Pitangueiras. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito consistentes no pagamento de um salário mínimo e prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação.

De acordo com os autos, os envolvidos estavam no camarote da festa do peão da cidade. Em dado momento, o réu pensou que a vítima havia insultado sua esposa e passou a ofender o homem com termos homofóbicos.

O relator do recurso, desembargador Mens de Mello, enfatizou que a questão ganhou contornos de discriminação e preconceito contra homossexuais quando o réu gritou as expressões injuriosas, incitando, mesmo que indiretamente, terceiros a adotarem o mesmo comportamento. 

O magistrado também pontuou que, em 2019, o Supremo Tribunal Federal reconheceu o crime de homofobia e transfobia e decidiu que tais comportamentos deveriam ser enquadrados nos crimes definidos na Lei nº 7.716/89. “Assim com a atitude do réu em proferir ofensas à vítima de conteúdo homofóbico em evento público, demonstram o dolo na sua conduta, em especial em incitar a discriminação ou preconceito, estimulando hostilidade contra a vítima em razão de sua orientação sexual. Portanto, a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 é de rigor”, escreveu.

Completaram o julgamento os desembargadores Ivana David e Fernando Simão. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: TJSP

Casal deve vacinar filhas conforme esquema vacinal do Ministério da Saúde, confirma TJ

A multa diária pelo descumprimento da medida é de até R$ 10 mil  

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 2ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul que determinou a um casal que providencie, no prazo de 60 dias, a imunização de duas filhas de acordo com o esquema vacinal preconizado pelo Ministério da Saúde.

A decisão interlocutória também prevê que, caso não adotem a medida, os pais deverão pagar multa diária entre R$ 100 e R$ 10 mil em favor do Fundo de Infância e Adolescência daquele município. A não imunização só será aceita se apresentado atestado médico com contraindicação explícita da aplicação de vacina às filhas. A ação é resultado de uma apuração de infração administrativa às normas de proteção à criança ou adolescente, ajuizada pelo Ministério Público.

A mãe recorreu da decisão. Alegou que toma as devidas providências quanto à saúde das filhas; que está sendo obrigada a vaciná-las sem que tenha segurança para tanto; e que a obrigação de vacinar, “mesmo sem antes ter aprovação médica”, colocaria em risco a integridade física das crianças.

Em decisão monocrática em agravo de instrumento, o juiz de direito de 2º grau destaca que a Constituição da República, em seu artigo 227, estabeleceu ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, e colocá-la a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em sintonia, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que regulamenta o artigo 227 da Constituição, define as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte da família, da sociedade e do Estado.

A decisão também destaca que o mundo recentemente passou por uma pandemia, a da Covid-19, e que o Brasil sofreu com a perda de centenas de milhares de vidas, que poderiam ter sido poupadas com uma política pública concreta a favor das vacinas então desenvolvidas, ou buscadas em cooperação, por entes seculares como o Instituto Butantan e a Fundação Fiocruz.

“Enquanto cidadãos marcados pela ética, permanecemos com o irrenunciável compromisso para com a saúde e a integridade de cada ser humano, especialmente das crianças e adolescentes, respeitando a ciência em prol da vida”, aponta o magistrado, integrante da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao destacar que a decisão da 2ª Vara Cível de São Bento do Sul se apresenta irretocável. 

Fonte: TJSC

Cidadão com diversos registros no SPC não sofre dano moral por inscrição indevida

Entendimento firmado pela 6ª Câmara Civil do TJSC 

A negativação do cidadão em órgãos de proteção ao crédito, mesmo que indevida, não tem o condão de causar abalo anímico quando há outros registros, numa demonstração da condição de devedor contumaz da pessoa que teve seu nome lá inscrito. O entendimento foi aplicado em julgamento da 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No caso concreto, o consumidor tinha no SPC, ao mesmo tempo em que buscava indenização por danos morais da instituição bancária responsável pela última notificação, 17 outros registros, com dívidas em valores de R$ 99 até R$ 3,1 mil, em montante superior a R$ 6 mil.

“Tais inscrições, a meu ver, são sinais que evidenciam o pouco valor que o requerente atribui ao seu crédito, demonstrando também sua falta de preocupação em preservar uma boa reputação perante o público”, anotou o desembargador relator da matéria. Na comarca de origem, a sentença já havia negado o pleito indenizatório, apenas com o comando para a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, visto que sua inclusão ocorreu efetivamente de forma indevida.

Cumpre observar, acrescentou o magistrado, que o dano moral decorrente de uma inscrição indevida não está ligado à frustração de algum negócio jurídico devido à negativação, mas, sim, à ofensa à honra e à imagem resultante disso. “No caso em apreço, o demandante já havia enfrentado, em sua esfera íntima, a publicidade de várias negativações decorrentes de inscrições anteriores. Ou seja, diante de tantas inscrições, não se pode concluir que tenha experimentado danos morais (apenas) no presente caso”, ponderou o julgador.

Em casos similares, o TJ já se manifestou nesse sentido, como em acórdão de sua 5ª Câmara Civil. “Em situações assim, em que revelada a falta de zelo com a própria imagem e honra, inexiste o abalo ao crédito justificador dos danos morais”, pontuou o relator desta apelação. A decisão foi por unanimidade de votos. O caso ocorreu em município do oeste do Estado (Apelação n. 5000228-94.2023.8.24.0047).

Fonte: TJSC

Usina é condenada por irregularidades na gestão de empregados

Uma delas era exigir assinatura documentos em branco sobre contratos de emprego 

28/6/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Biosev S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por diversas violações às leis trabalhistas. Entre outras irregularidades, a empresa exigia de seus empregados a assinatura em documentos em branco relativos ao contrato de emprego e fazia anotações desabonadoras nas carteiras de trabalho. 

MPT abriu 14 procedimentos administrativos

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012 contra a Biosev, que se define como uma das principais empresas brasileiras do setor sucroenergético e produtora de etanol, açúcar e energia por meio da biomassa da cana-de-açúcar. 

Diante das diversas irregularidades constatadas em três unidades da empresa em Mato Grosso do Sul, o MPT instaurou 14 procedimentos administrativos. Entre as causas dos autos de infração estavam, ainda, o não pagamento de verbas rescisórias e de salários integral no prazo legal, falta de segurança nas instalações elétricas e a não concessão de pausas para descanso e de outras medidas de saúde em atividades que exigem esforço. 

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 1,9 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), após vários recursos, reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. A decisão levou em conta que, na época (agosto de 2013), a empresa já tinha adotado todas as medidas para solucionar os problemas detectados, conforme depoimento de testemunha apontada pelo próprio MPT.

Discussão sobre valor é incabível

Segundo o relator do agravo pelo qual a usina pretendia rediscutir a condenação, ministro Alberto Balazeiro, o TRT foi claro quanto aos critérios para fixar o valor da indenização, entre eles o fato de a empresa já ter corrigido as irregularidades. Lembrou ainda que, em um dos recursos anteriores, o próprio TST havia reconhecido que as condenações, decorrentes do descumprimento das leis e das normas de proteção caracterizam dano moral coletivo, e não cabe à Biosev tentar, agora, rediscutir essa conclusão.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-177-71.2012.5.24.0091 

Fonte: TST

Bancária que sofreu retaliação por propor ação trabalhista será indenizada

Banco suprimiu gratificação paga à gerente por 22 anos

28/6/2024 – Uma bancária de João Pessoa (PB) deve receber indenização de R$ 50 mil porque o Banco Santander (Brasil) S.A. suprimiu o pagamento de uma gratificação recebida por 22 anos como retaliação por ela ter ajuizado uma reclamação trabalhista contra a empresa.  Ao julgar recurso do banco, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação, mas reduziu o valor fixado nas instâncias anteriores para a reparação.

Gratificação cortada após ação

A bancária era gerente de relacionamento desde 1999 e dirigente sindical, e, na reclamação trabalhista, pretendia receber horas extras. Logo depois, ela recebeu uma comunicação por escrito de que, em razão do ajuizamento da ação, a gratificação de função seria cortada e sua jornada seria reduzida.
 
Com uma nova ação, a bancária conseguiu que a gratificação fosse restaurada e pediu indenização por danos morais em razão da conduta abusiva do banco. O Santander, por sua vez, defendeu que a supressão da gratificação ocorreu “por força de imperativo legal e convencional”.

Ato foi considerado ilegal

A 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) julgou improcedente o pedido da trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) concluiu que ela apenas havia exercido seu direito constitucional de acionar a Justiça. Para o TRT, a retirada da comissão, como forma indireta de retaliar o ajuizamento da ação trabalhista, não poderia ser compreendida como exercício regular de um direito potestativo do empregador e deveria ser coibida pelo Poder Judiciário. Com isso, condenou o banco a pagar R$ 100 mil de indenização.

Indenização menor em casos semelhantes

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, ao propor a redução do valor, observou que, em outros casos semelhantes, o TST tem arbitrado a condenação entre R$ 10 mil e 40 mil. Para ele, R$ 50 mil é uma quantia razoável, que não representa enriquecimento sem causa da trabalhadora nem um encargo financeiro desproporcional para o banco.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-699-41.2022.5.13.0031

Fonte: TST

CSN deve ser indenizada por compra de ações da Usiminas pelo grupo Ternium, decide Terceira Turma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, revisou acórdão anterior e considerou que a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) deve ser indenizada devido à compra de ações da Usiminas pelo grupo ítalo-argentino Ternium, em operação realizada em 2011. A CSN apontou na petição inicial do processo que a indenização seria superior a R$ 5 bilhões.

O colegiado formou maioria após o voto de desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira – integrante da Quarta Turma e convocado apenas para proferir voto no caso –, que acompanhou a posição dos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins. Segundo essa posição, a entrada da Ternium na Usiminas resultou em novo pacto entre os acionistas majoritários, com reformulação do bloco de controle da companhia e alteração política de sua administração.

Como consequência, de acordo com os magistrados, deveria ter sido ativado o mecanismo do tag along, ou seja, a realização de oferta pública para compra das ações dos minoritários, conforme previsto pelo artigo 254-A da Lei 6.404/1976, o que acabou não sendo feito.

Ação exigiu oferta pública para os sócios minoritários

O caso tem origem na compra de ações da Usiminas, em 2011, pelo grupo Ternium, no equivalente a 27,7% do total do capital votante da companhia. As ações foram compradas do grupo formado pelas empresas Votorantim e Camargo Corrêa e da Caixa dos Empregados da Usiminas.

Após a operação, a CSN, que detinha o equivalente a 17,4% do capital social da Usiminas, ajuizou ação por entender que o grupo deveria ter cumprido a determinação legal de oferta pública aos sócios minoritários. Já a Ternium alegou, entre outras razões, que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) entendeu que não haveria obrigatoriedade de realização da oferta, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 254-A da Lei 6.404/1976. 

O pedido da CSN foi julgado improcedente em primeiro e segundo graus. Em julgamento realizado em março de 2023, os ministros da Terceira Turma, por maioria, entenderam que a compra de ações da Usiminas pelo Grupo Ternium não resultava na obrigatoriedade do acionamento do gatilho tag along.

Número de ações, por si só, não revela mudança na gestão da companhia

Contra o acórdão, a CSN interpôs embargos de declaração e reforçou o argumento de que a operação de compra de ações pela Ternium resultou em efetiva alteração da gestão política da Usiminas.

Em reanálise do caso, prevaleceu a posição inaugurada pelo ministro Moura Ribeiro e seguida pelos ministros Humberto Martins e Antonio Carlos Ferreira. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Nancy Andrighi.

Moura Ribeiro afirmou que, com o ingresso do grupo Ternium no bloco de controle da Usiminas, foi realizado um novo acordo com os acionistas, o qual ampliou a necessidade de consenso entre os controladores da companhia, inclusive para indicação do seu presidente. O novo arranjo entre os acionistas, apontou, também diminuiu decisivamente o poder da caixa de empregados na gestão da companhia.

“Assim, ao meu sentir, com o ingresso do grupo Ternium, ocorrido pela aquisição das ações da Votorantim/ Camargo Corrêa e da Caixa dos Empregados da Usiminas, houve efetivamente a alienação do controle da companhia, circunstância em que deveria ter sido realizada a oferta pública de aquisição previsto no artigo 254-A da Lei da S.A.”, disse o ministro.

Em seu voto de desempate, o ministro Antonio Carlos Ferreira apontou que a verificação da mudança do efetivo controle das companhias de capital aberto não depende apenas do número de ações compradas por quem ingressa no grupo societário, mas do exame, em cada caso, de outros elementos que permitam confirmar se a operação resultou em alteração do controle político da companhia.

Edição de normativos indica mudança na administração

Para o ministro, os elementos trazidos aos autos indicam que a Ternium não apenas “trocou de lugar” com o grupo formado pela Votorantim e pela Camargo Corrêa, mas adquiriu ações da Caixa dos Empregados da Usiminas e, dessa forma, passou a gerir de forma distinta os rumos da companhia, o que pode ser demonstrado pela edição de resoluções internas e outros normativos.

Antonio Carlos Ferreira comentou que a mudança abrupta no controle da empresa é que justifica a ativação do mecanismo do tag along, o qual busca proteger os sócios minoritários, incluí-los no prêmio pela alteração do controle societário e até mesmo oferecer uma alternativa de saída para eles, em razão da mudança da estrutura de gestão na companhia. 

“Ainda que o ágio pago na operação não seja elemento bastante para se afirmar a transferência do poder administrativo, o fato de a aquisição ter ocorrido por valor muito acima do valor de mercado – quase o dobro, registre-se – é componente indiciário de que o grupo Ternium não pretendia apenas substituir o dueto Votorantim-Camargo Corrêa na mesma posição dentro do bloco controlador, senão efetivamente assumir a liderança na direção da empresa”, apontou o ministro.

Leia o acórdão no REsp 1.837.538.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1837538

Fonte: STJ

Turma valida decisão de juízo falimentar que reconheceu prescrição de créditos tributários antes da Lei 14.112

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de uma sentença na qual o juízo falimentar decidiu acerca da prescrição intercorrente de créditos tributários em sede de habilitação de crédito.

Na origem, um município pleiteou a habilitação de crédito tributário no processo de falência de uma empresa. O juízo concedeu parcialmente a habilitação e declarou a prescrição de parte dos créditos.

O tribunal de segundo grau afastou a prescrição de apenas uma das execuções fiscais e confirmou a competência do juízo falimentar para decidir quanto à exigibilidade do crédito tributário.

No recurso dirigido ao STJ, o município pleiteou o reconhecimento da incompetência do juízo falimentar, além de ter requerido que fosse afastada a prescrição e determinada a habilitação do crédito pretendido.

Sentença que reconheceu a prescrição foi anterior à vigência da Lei 14.112/2020

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que há julgados da Primeira Seção –responsável por questões de direito público – sobre declaração da prescrição do crédito tributário em sede de habilitação de crédito.

Todavia, o relator destacou que a decisão que gerou o recurso em julgamento adveio de processo falimentar, e não de execução fiscal. Segundo observou, tal fato direciona a competência para as turmas de direito privado, que julgam recursos relativos à falência.

O ministro ressaltou que o artigo 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, definiu expressamente a competência do juízo da execução fiscal para decidir sobre a prescrição dos créditos públicos. No entanto, ele apontou que, no caso sob análise, a sentença que reconheceu a prescrição parcial dos créditos tributários que o município pretendeu habilitar na falência foi anterior à entrada em vigor da Lei 14.112/2020, motivo pelo qual possibilitou sua análise pelo juízo falimentar.

O relator enfatizou que a fixação da competência em razão da matéria é norma de natureza processual consistente em alteração de competência absoluta, motivo pelo qual possui incidência imediata.

Todavia, o alcance da alteração legislativa, conforme reiterados precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da aplicação de norma nova que altera a competência absoluta, limita-se aos processos que ainda não possuíam sentença de mérito na época da entrada em vigor da nova lei.

Leia o acórdão no REsp 2.041.563.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2041563

Fonte: STJ

quinta-feira, 27 de junho de 2024

Empresa é condenada a indenizar paciente por defeito em próteses mamárias

Valor da indenização inclui danos morais e materias

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que condenou uma empresa de materiais médicos e hospitalares a indenizar uma mulher em R$ 7.345,80, por danos materiais, em R$ 20 mil, por danos morais, e em R$ 10 mil, por danos estéticos, devido a problemas causados por próteses que ela colocou nos seios.

Segundo a paciente, em 2015 ela realizou um procedimento cirúrgico de implante de próteses mamárias. Quatro anos depois, começou a sentir fortes dores no local e, a partir de exames, constatou-se que a prótese esquerda apresentava sinais de ruptura e a da direita indicava contratura capsular.

A mulher teve, então, que se submeter a uma cirurgia reparadora para a retirada das próteses. Mais tarde, ela sofreu nova internação em decorrência de infecção.

A empresa se defendeu sustentando que não houve conclusão definitiva de que a responsabilidade advinha dos produtos fornecidos por ela. O argumento não foi acolhido em 1ª Instância.

O juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte considerou comprovado o defeito da prótese comercializada pela empresa, porque ela se rompeu antes do prazo previsto de 10 a 15 anos. Esse entendimento foi reforçado pelo parecer do perito, que não identificou causas para explicar o rompimento, indicando provável falha do produto.

A fabricante recorreu, mas o relator, desembargador Nicolau Lupianhes Neto, manteve a decisão de 1ª Instância. O magistrado ponderou que o caso “ultrapassava e muito” os meros aborrecimentos, tendo em vista que a mulher implantou as próteses mamárias “sem imaginar que seria necessário passar, às pressas e em curto espaço de tempo, por outra cirurgia para a substituição das próteses, sentindo dores, desconforto, angústia e submetendo-se aos riscos inerentes a qualquer intervenção desse tipo”.

Segundo o desembargador Nicolau Lupianhes Neto, com base na prova pericial, a necessidade de passar por cirurgia reparadora decorreu de defeito nas próteses mamárias fabricadas pela companhia.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Fonte: TJMG

TJAM extingue ação que questionava leis sobre proibição de sacolas plásticas no comércio

Plenário considerou ilegitimidade do Sindicato requerente, por ser de âmbito municipal, e não estadual, hipótese prevista na Constituição do Estado.

O Tribunal de Justiça do Amazonas extinguiu Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Sindicato das Indústrias de Material Plástico de Manaus que questionava duas leis tratando da proibição de venda ou distribuição de sacolas plásticas no comércio do estado do Amazonas e da cidade de Manaus.

A decisão foi por unanimidade, na sessão plenária do último dia 18/06, no processo n.º 4003799-92.2023.8.04.0000, de relatoria do desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, que acolheu a preliminar de ilegitimidade do requerente, levantada pelo Estado do Amazonas e pelo Município de Manaus.

Na ação, o sindicato alegou ausência de impacto ambiental prévio e a incompetência do Estado e do Município para legislar sobre meio ambiente de interesse nacional. No mérito, pretendia ver declaradas inconstitucionais a Lei n.º 6077/2022, que trata da proibição da venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis e biocompostáveis a consumidores dos estabelecimentos comerciais do estado, e a Lei n.º 2.799/2021, que proíbe a distribuição gratuita de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais de Manaus.

Os órgãos envolvidos contestaram a ação e defenderam, entre outros pontos, que é atribuição do Poder Legislativo, da União, dos Estados e dos Municípios a criação de suas próprias leis, a partir das disposições da Constituição Federal, para a proteção do meio ambiente.

Na análise do processo, o relator observou que a Constituição do Estado do Amazonas prevê, em seu artigo 75, § 1.º, que entre as autoridades ou órgãos que podem propor ação de inconstitucionalidade estão as associações sindicais ou entidades de classe de âmbito estadual. Como a entidade requerente é de abrangência municipal, não se encontra na referida listagem.

“Conclui-se, portanto, que a autora não possui legitimidade ativa para atuação no controle concentrado de constitucionalidade, de modo que a extinção da ação é medida que se impõe”, afirmou o magistrado em seu voto, que acolheu a preliminar suscitada e extinguiu a ação, sem apreciação do mérito.

Fonte: TJAM

Município de Pitimbu deve implementar serviço de acolhimento familiar

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que o município de Pitimbu implemente o Serviço de Acolhimento Familiar, no prazo de 90 dias. A decisão atende a um pedido formulado pelo Ministério Público estadual em uma ação civil pública em face do município.

O MPPB alega que foi publicada a Lei Municipal nº 513/20, instituindo o serviço de acolhimento em família acolhedora, mas que, apesar da essencialidade da atividade frente à situação de risco pessoal e social em virtude da ruptura do vínculo afetivo e familiar, a edilidade permanece inerte quanto a sua obrigação constitucional e legal de implantação do serviço municipal de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco.

A relatora do processo nº 0825453-67.2023.8.15.0000 foi a desembargadora Fátima Maranhão. Em seu voto, ela registrou que conforme consta da petição inicial da ação civil pública inúmeras foram as tentativas do Ministério Público na busca de encontrar solução para resolver a grave situação verificada.

“Não se pode olvidar que cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo, quando, como no caso dos autos, o ente político descumprir os encargos político-jurídicos que sobre ele incide de maneira a comprometer com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais assegurados pela Constituição Federal, mormente quando tomadas em favor de medidas protetivas para as pessoas em maior vulnerabilidade. Por outro lado, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, ao verificar-se que o Poder Público Municipal tenta escusar-se quanto ao cumprimento das medidas protetivas à criança e ao adolescente previstas na Constituição e na legislação infraconstitucional”, pontuou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Pleno suspende lei que previa gratuidade no estacionamento em universidades

Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu pedido de medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 13.135/2024, que garante a gratuidade no estacionamento para estudantes matriculados em instituições de ensino superior. A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809969-75.2024.8.15.0000, da relatoria do desembargador Aluizio Bezerra Filho.

A norma questionada proibia as instituições de ensino de estabelecer qualquer tipo de cobrança direta ou indireta pelo uso de estacionamentos em suas dependências, sendo vedada a cobrança de taxas, mensalidades, valores por período de permanência ou quaisquer outras formas de pagamento.

Ao propor a ação, o Sindicato das Instituições Particulares de Ensino Superior do Estado da Paraíba, alega que o Estado da Paraíba não tem competência para legislar sobre Direito Civil, em especial, contratos.

Ao decidir pela concessão da medida cautelar, o relator do processo destacou que o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a exploração econômica de estacionamentos privados é matéria de Direito Civil, de competência da União.

“Vislumbrada a relevância do fundamento disposto na petição inicial, bem como evidenciados o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da Medida Cautelar pleiteada pelo requerente”, pontuou o relator.

Fonte: TJPB

Estado da Paraíba deve indenizar preso por agressão dentro de presídio

O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um preso, que foi agredido por outro preso nas dependências da Penitenciária Padrão Regional de Cajazeiras. A decisão é da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0801392-67.2018.8.15.0211, da relatoria da desembargadora Fátima Maranhão.

De acordo com os autos, o preso foi agredido fisicamente, em 27/03/2016, no interior do presídio onde cumpria pena em regime fechado, por detento que o atingiu com 11 perfurações de espeto.

“O conjunto probatório carreado aos autos evidencia ter havido falha do Estado quanto ao seu dever de fiscalização e zelo pela segurança e integridade física do autor”, afirmou a relatora do processo.

A desembargadora acrescentou que não há que se falar em exclusão da responsabilidade por fato de terceiro, pois o agressor também estava sob custódia do Estado e porque agressões físicas entre detentos não devem ser consideradas como atos inesperados, mas eventos previsíveis e evitáveis a partir da adoção de medidas efetivas de segurança.

“Logo, não há como afastar a responsabilidade do Estado, que foi ineficiente em seu dever de zelar pela incolumidade física de quem estava sob sua custódia, obrigação prevista no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Justiça acolhe pedido de recuperação judicial de empresas do grupo Odebrecht

A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo acolheu pedido de recuperação judicial de empresas do grupo Odebrecht. A decisão, do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, suspende execuções, arrestos, penhoras e demais constrições contra as recuperandas, por credores sujeitos à recuperação, pelo prazo de 180 dias, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais. 

As empresas, que são controladas por um mesmo quadro societário, devem apresentar contas até o dia 30 de cada mês. Também caberá às recuperandas entregar mensalmente ao administrador judicial os documentos por ele solicitados e, ainda, extratos de movimentação das contas bancárias e documentos de recolhimento de impostos, encargos sociais e demais verbas trabalhistas, para fiscalização das atividades. Será expedido edital para habilitações ou divergências por parte dos credores, que deverão ser apresentadas diretamente à administradora judicial, nomeada na decisão.

O grupo apresentou como causas da crise financeira a diminuição de recursos para obras públicas, a redução no fornecimento de crédito ao setor, as consequências da pandemia da Covid-19, o aumento nos custos de insumos e matérias-primas, entre outros fatores. O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho destacou que as empresas juntaram, de maneira individualizada, a documentação exigida para análise do pedido. “Verifico que as pessoas jurídicas que compõem o polo ativo preenchem os requisitos legais para formular o pedido conjuntamente”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1100438-71.2024.8.26.0100 

Fonte: TJSP

Justiça condena responsável por cães que invadiram terreno e mataram animal de estimação

A 21ª Vara Cível de Brasília condenou dona de animais que invadiram o terreno dos vizinhos e causaram a morte de seu animal de estimação. Além do pagamento de indenização por danos materiais e morais, a ré foi condenada a colaborar com a construção de muro divisório entre os terrenos.

O Juiz fundamentou a decisão no artigo 936 do Código Civil, que determina a responsabilidade objetiva do dono de um animal pelos danos que ele causar. Para o magistrado, não foram encontradas excludentes como culpa da vítima ou força maior no caso em questão. A invasão e o dano ocorreram no terreno das vítimas, logo não havia razão para exigir que os autores mantivessem seu animal trancado.

A ré, em sua defesa, alegou ter tentado acordo com os autores e afirmou que a indenização era excessiva. Argumentou ainda que não houve dano moral. No entanto, a sentença destacou a ocorrência de evento similar em data próxima à morte do cão dos autores. Nesse contexto, o magistrado apontou: “Tivesse adotado a conduta esperada de quem se põe em situação tal, deveria ter reforçado o tapume divisório de modo suficiente para evitar a invasão, ou mesmo ter prendido seus animais até a construção de estrutura suficiente.” 

O Juiz decidiu que a ré deveria indenizar os autores pelos danos materiais, o que inclui os gastos médicos e o valor do animal, fixado em R$ 1,5 mil. Além disso, a compensação por danos morais foi estabelecida em R$ 5 mil. A decisão considerou o vínculo emocional com os animais de estimação e a omissão da ré em evitar a repetição do incidente.

A ré também foi condenada a não se opor à construção de um muro divisório entre os terrenos e deve permitir o acesso das pessoas contratadas pelos autores para realizar o serviço, sob pena de multa de R$ 1 mil por ocorrência, limitada a cinco eventos. A medida visou proporcionar uma solução duradoura ao conflito entre as partes.

Proc:  0708519-45.2023.8.07.0001

Fonte: TJDFT

Óbito fetal: DF deve indenizar pais por negligência médica

O Distrito Federal foi condenado a indenizar pais por erro médico que ocasionou óbito de um feto. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, entre janeiro e fevereiro de 2022, a gestante procurou atendimento médico no Hospital Regional do Gama com queixa de dores e sangramento, porém teria sido ignorada pelo médico. Afirma que no dia seguinte, ao retornar ao hospital, foi constatado o óbito fetal.

A parte autora afirma que houve negligência médica no atendimento e que isso ocasionou a morte do feto. Afirma que, caso tivesse recebido atendimento correto, haveria oportunidade de vida e que essa negligência causou danos morais e materiais.

Na defesa, o DF sustenta que a paciente foi examinada todas as vezes em que esteve no hospital e  foi constatado os movimentais fetais. Argumenta que, na ocasião, o parto não foi realizado, pois ainda não havia as condições necessárias para o procedimento. Por fim, defende que não há relação entre a conduta médica e a morte do feto.

Na decisão, a Juíza menciona depoimento do perito que afirmou que não foram solicitados exames fundamentais para um diagnóstico de sofrimento fetal, durante atendimento. Ainda segundo a perícia, “os médicos agiram com imprudência ao não valorizar as queixas da autora, deixando de realizar exames fundamentais para constatar o sofrimento fetal e o risco iminente de morte fetal intraútero”.

A magistrada explica que, se a paciente tivesse recebido tratamento adequado e mesmo assim o óbito tivesse acontecido, a responsabilidade do réu poderia ser afastada, já que ele teria atuado de acordo com os padrões médicos. Porém, segundo ela, isso não ocorreu, uma vez que a falha ficou amplamente comprovada. Assim, “tem-se que ficou suficientemente demonstrada a negligência no atendimento médico prestado a primeira autora, e, por consequência, o nexo de causalidade”, conclui a Juíza.

Dessa forma, o DF deverá indenizar a autora no valor de R$ 35 mil e o autor no valor de 25 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Proc: 0702467-16.2022.8.07.0018

Fonte: TJDFT

Rede de supermercado é condenada por dispensar padeiro que ajuizou ação trabalhista

O Carrefour Comercio e Industria Ltda. foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil, por dispensar, sem justa causa, um padeiro logo após ele ajuizar uma ação trabalhista contra o supermercado. A decisão foi da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que considerou a dispensa discriminatória.

No processo, o padeiro alegou que prestou serviço para a empresa por mais de oito anos, de 21 de maio de 2014 a 12 de dezembro de 2022, quando foi dispensado sem justa causa.

Para o ex-empregado, a dispensa foi discriminatória porque ocorreu dias após o Carrefour tomar ciência da reclamação trabalhista promovida por ele e 13 dias após a segunda audiência do processo.

Em sua defesa, o supermercado alegou que a dispensa do padeiro ocorreu dentro do seu direito de empregador, não envolvendo qualquer ato ou fundamento discriminatório.

No entanto, o juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa explicou que, “embora a dispensa  sem  justa  causa  se  insira  no  poder potestativo  do  empregador”, essa regra não é absoluta. Para ele, quando “usada abusivamente – como, aliás, qualquer direito – são licitamente contestáveis”.

De acordo com o juiz, ato do empregador que “atente contra princípios e direitos fundamentais do cidadão empregado – como o do livre acesso ao Judiciário, o do direito de ação, o da ampla defesa – são jurisdicionalmente controláveis ou anuláveis, dependendo do grau da lesão”.

Para o juiz, a dispensa, no caso, teve “gritante caráter discriminatório, arbitrário e abusivo”. Ele ressaltou, ainda, que o padeiro trabalhou por mais de oito anos sem sofrer qualquer penalidade, o que demonstra zelo e compromisso com o supermercado.

“A empresa não trouxe qualquer fundamento que pudesse afastar os fortes indícios de que a dispensa do autor (padeiro) se deu por represália à sua iniciativa de ajuizar a demanda contra ele”, afirmou o magistrado. “A ela caberia, no mínimo, demonstrar que a dispensa se deu por motivos estranhos à propositura da ação, o que não foi feito”.

A 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou ainda o Carrefour a pagar em dobro os salários não recebidos pelo padeiro após a dispensa discriminatória.

Fonte: TRT-RN

MÃE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM MORTA POR COVID-19 É INDENIZADA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS


Sentença proferida na 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul-SP condenou instituto de saúde e, de forma subsidiária, o Município de São Paulo a indenizar mãe de auxiliar de enfermagem falecida em razão da covid-19 adquirida no ambiente laboral. Foi determinado pagamento de R$ 341,4 mil por danos materiais e de R$ 100 mil por danos morais.

A empregada trabalhou de janeiro a abril de 2021 na Unidade de Pronto Atendimento Pedreira, na zona sul da capital. Ela atuava na linha de frente no combate ao novo coronavírus e, segundo sua representante legal no processo, mantinha contato direto com pacientes infectados. A mãe relata que, mesmo sabendo que a filha integrava o grupo de risco por ter diabetes, o empregador não tomou providências como adoção de teletrabalho ou suspensão do contrato. A extinção da relação de emprego se deu em 14/04/2021, com o óbito da profissional de 43 anos após sete dias de internação. Não houve velório e o enterro foi acompanhado por dois irmãos e cunhadas apenas. 

Contratante da trabalhadora, o Instituto Nacional de Tecnologia e Saúde  refutou o nexo causal e alegou ter cumprido todas as medidas para impedir o contágio do vírus, como treinamento, orientação e fornecimento de equipamentos de proteção individual. Argumentou ainda que, dado o caráter pandêmico da covid-19, não seria possível afirmar que a empregada teria se contaminado no posto onde atuava.

A juíza Renata Prado de Oliveira citou o artigo 927 do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, e decisões judiciais que admitem o caráter de doença ocupacional da covid-19 na hipótese de exposição diferenciada ao vírus em função da atividade do empregado. Salientou que, conforme relato do preposto, foram entregues apenas seis máscaras à auxiliar de enfermagem durante todo o período em que ela trabalhou no local, quantidade considerada insuficiente para a proteção adequada.

A magistrada destacou, ainda, que o atendimento direto a milhares de pacientes infectados todos os dias “em uma das mais movimentadas unidades de pronto atendimento da cidade de São Paulo” expôs a trabalhadora a risco superior ao ordinário para a doença, “o que evidencia a responsabilidade objetiva do empregador”.

Também em defesa e na tentativa de afastar a responsabilidade subsidiária, o Município de São Paulo alegou ter cumprido a obrigação de fiscalizar o prestador de serviços e negou conduta omissiva. No entanto, o juízo concluiu: “Incumbia à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização (…), o que não restou demonstrado”.

Processo pendente de análise de recurso.

(Processo nº 1000460-19.2023.5.02.0701)


Confira alguns termos usados no texto:

responsabilidade objetivaaquela que independe de culpa, bastando-se provar fato, dano e nexo
responsabilidade subsidiáriaquando há uma ordem definida para cobrar a dívida, na qual o(a) devedor(a) subsidiário(a) só pode ser acionado(a) após a dívida não ter sido totalmente paga pelo(a) devedor(a) principal
danos materiaisquando alguém sofre prejuízo financeiro por uma ação praticada irregularmente por outra pessoa ou empresa
danos moraisquando uma conduta ilícita causa prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico além dos vivenciados no dia a dia
nexo causalelo entre entre uma conduta praticada por um sujeito e o resultado dessa conduta
Fonte: TRT 1

Concessionária de energia do Piauí terá de adaptar condições de trabalho a pessoas com deficiência

Para a 7ª Turma, trata-se de uma questão estrutural, cabendo ao Judiciário atuar para corrigir ilicitudes

27/6/2024 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. (antiga Cepisa) contra determinação de promover, de imediato, adequações e adaptações para atender às necessidades de pessoas com deficiência que trabalhem em suas instalações. Para o relator, ministro Agra Belmonte, trata-se de uma demanda estrutural, em que o Judiciário deve adotar soluções que modifiquem a realidade a partir de correções na base dos problemas.

Locais de trabalho tinham problemas de acessibilidade

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) relatou que a Cepisa tinha, na época, 33 pessoas com deficiência, algumas com sérias dificuldades de locomoção, lotadas em Teresina e em vários municípios do estado. Contudo, em diversos locais, havia problemas de acessibilidade.

De acordo com a perícia, a empresa deveria instalar rampas ou plataformas elevatórias a espaços de uso comum, como relógios de ponto, salas de treinamento e setor de saúde, e providenciar sinalização adequada, inclusive de piso, e passagem acessível para locais onde houvesse catracas, entre outras medidas.

Em sua defesa, a Cepisa sustentou que a maioria de suas instalações estava adaptada às necessidades especiais de seus funcionários e que as demais adaptações exigidas em lei estariam sendo implementadas na sede e demais locais.

Com base no laudo pericial, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região condenaram a empresa a promover as reformas e as adaptações indicadas no prazo de 18 meses, sob pena de multa.

Leis e tratados internacionais preveem superação de barreiras

Ao recorrer ao TST, a empresa argumentou que o Poder Judiciário estaria invadindo a competência do Legislativo ao dar uma decisão com comando abstrato, obrigatório e com previsão de sanção, com todas as características de lei e repetindo textualmente uma lei formal já existente.

O relator, ministro Agra Belmonte, observou que os tratados internacionais mais recentes sobre direitos das pessoas com deficiência reconhecidos pelo Brasil representam uma mudança de paradigma, uma vez que abordam a deficiência a partir da interação do indivíduo com as barreiras sociais. “Ou seja, a existência digna e integrada dessas pessoas depende da superação de diversos obstáculos – materiais e atitudinais – impostos pela própria sociedade”, ressaltou.

No Brasil, em complemento às normas internacionais, a Lei Brasileira de Inclusão (LBI – Lei 13.146/2015) prevê o direito das pessoas com deficiência à adaptação razoável e às tecnologias assistivas e considera discriminação a recusa de seu fornecimento, além de assegurar a esse grupo plena inclusão no mercado de trabalho.

A efetivação desses direitos, conforme o relator, é obrigação concorrente de todos (entes públicos, famílias, empresas, escolas,  etc.). No caso concreto, uma vez verificada a falta de acessibilidade e de adaptações razoáveis, cabe ao empregador agir para eliminar as barreiras encontradas e promover a inclusão plena.

Para o ministro, ao contrário da alegação da empresa, a determinação para que se promovam as mudanças não implica afronta à separação de Poderes nem elaboração de lei em sentido estrito. “Pelo contrário, a condenação busca assegurar o cumprimento de normas que reconhecem a efetividade horizontal dos direitos humanos e impõem aos diferentes atores sociais, de forma expressa, a obrigação de efetivar os direitos das pessoas com deficiência”.

Judiciário deve agir para corrigir problemas estruturais

De acordo com Agra Belmonte, a ação do MPT se aproxima do conceito de “processo estrutural”, em que o Judiciário tem a capacidade de sanar uma situação de ilicitude ou desconformidade continuada por meio de soluções estruturantes, que modifiquem a realidade a partir de correções na base dos problemas. Ele lembrou que as demandas estruturais são cada vez mais comuns no Judiciário, a exemplo de ações em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF) que tratam de violações massivas de direitos no sistema carcerário, de letalidade policial e de proteção de comunidades indígenas e quilombolas no contexto da pandemia da covid-19. 

“Em suma, constatada falha estrutural quanto ao meio ambiente de trabalho das pessoas com deficiência em empresa de grande porte, concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, compete ao Poder Judiciário atuar para garantir que esse quadro de desrespeito a direitos fundamentais seja prontamente corrigido, de forma ampla e definitiva”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-ED-AIRR-2947-28.2016.5.22.0002

Fonte: TST

Terceira Seção aprova súmula sobre crimes sexuais contra vítimas temporariamente vulneráveis

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou mais uma súmula.

As súmulas são resumos de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal. O enunciado será publicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

Confira a nova súmula:

Súmula 670 – Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao artigo 225 do Código Penal pela Lei 12.015, de 2009. 

Fonte: STJ

Primeira Seção revisa tese sobre tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou a tese fixada em 2010 no Tema 414 dos recursos repetitivos, relativa à forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios com hidrômetro único.

Foram estabelecidas as seguintes teses:

1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (“tarifa mínima”), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.

2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).

3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.

Tese anterior não estabilizou relação entre concessionárias e condomínios

Em 2010, ao julgar o Tema 414, o STJ definiu que não seria lícita a cobrança de tarifa no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, devendo a cobrança ser feita pelo consumo real aferido. O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, comentou que essa tese não foi suficiente para estabilizar as relações entre as concessionárias e os condomínios, o que motivou o tribunal a revisar o assunto, inclusive convocando uma audiência pública.

Leia também:  Entidades debatem tarifa de água em condomínios com hidrômetro único à luz da revisão do Tema 414

Segundo o ministro, o modelo de prestação do serviço foi legalmente estruturado para que a tarifa tenha uma parcela fixa, concebida como uma franquia de consumo e que remunera a prestadora pelo serviço essencial colocado à disposição do consumidor; e uma parcela variável, cobrada de acordo com o consumo real aferido pelo medidor que exceda à franquia legalmente estabelecida.

Para Paulo Sérgio Domingues, a metodologia do consumo real global – na qual o condomínio é considerado uma única unidade de consumo – e a do consumo real fracionado – modelo híbrido – não atendem aos fatores e às diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos artigos 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços.

Na avaliação do ministro, devem ser superados os fundamentos anteriormente adotados no Tema 414, contrários à metodologia do consumo individual franqueado, a qual encontra forte amparo legal.

“Esse modelo de tarifação coloca em plano de igualdade todos os usuários dos serviços de saneamento, sejam eles consumidores individuais, condomínios dotados de múltiplos medidores de consumo, ou condomínios equipados com um único hidrômetro, cobrando-se de todos, pelos custos de disponibilização dos serviços, uma mesma contraprestação (a parcela fixa da tarifa, equivalente a uma franquia de consumo), a fim de assegurar às prestadoras receitas recorrentes necessárias aos ganhos de qualidade e eficiência que, ao fim e ao cabo, repercutirão em termos de menores acréscimos tarifários para todos os usuários”, concluiu.

Modulação dos efeitos da decisão

O colegiado acompanhou a modulação dos efeitos do julgamento proposta pelo relator, de modo a considerar lícito às concessionárias modificar o método de cálculo da tarifa nos casos em que, por conta de ação revisional ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o “modelo híbrido”. No entanto, não poderão ser cobradas dos condomínios quaisquer diferenças decorrentes da adoção do “modelo híbrido”.

O relator observou que, nos casos em que a prestadora tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios com medidor único tomando-os como um único usuário (uma economia apenas), há o dever de modificar o método de cálculo da tarifa. Para o ministro, entretanto, mantém-se o direito de o condomínio ser ressarcido pelos valores pagos a mais, podendo essa restituição ser feita por meio de compensação nas parcelas vincendas da própria tarifa devida.

Nessa hipótese, ponderou Domingues, deve ser afastado o pagamento em dobro previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da dinâmica da evolução jurisprudencial.

Leia o acórdão no REsp 1.937.887.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1937887REsp 1166561REsp 1937891

Fonte: STJ

quarta-feira, 26 de junho de 2024

Plano de saúde é condenado por não disponibilizar acompanhamento a gestante

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a indenizar uma beneficiária em 4 mil reais por danos morais. Conforme sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a não disponibilização de enfermeiro obstetra e a ausência de reembolso à autora, que teve gastos por conta própria. A mulher, beneficiária do Plano Amil, relatou que, em outubro de 2023, entrou em contato com a ré para solicitar um(a) enfermeiro(a) obstetra para acompanhamento e consultas, conforme solicitação médica, uma vez que estava gestante com data de parto prevista para o dia 3 de dezembro e desejava realizar um parto normal.

Na ocasião, foi informada que não havia profissionais credenciados nessa modalidade em sua região e, posteriormente, recebeu uma autorização de reembolso integral. Ela contratou uma enfermeira obstetra especializada por conta própria e, ao solicitar o reembolso das despesas em janeiro deste ano, teve o pedido negado, mesmo após o envio de toda a documentação exigida pelo plano. Diante disso, entrou na Justiça pedindo a condenação da ré ao pagamento do reembolso integral das despesas com a profissional obstetra e, ainda, indenização por danos morais.

Em contestação, a demandada argumentou que a autora pleiteou “reembolso de valores despendidos com as despesas domiciliares”; no entanto, o reembolso é restrito às prestações de serviços em ambiente hospitalar. Destacou que as regras de reembolso sempre são parciais, não havendo reembolso integral, exceto em casos de insuficiência de rede, autorização extracontratual e decisões judiciais. Por fim, a ré acrescentou que a demandante não apresentou comprovante de pagamento e que a nota fiscal anexada aos autos não serve para esse fim.

*Determinação da ANS*

“Adentrando à matéria discutida nos autos, destacamos a determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS) para que as operadoras de plano de saúde disponibilizem enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto às suas seguradas (…) As operadoras de planos privados de assistência à saúde e os hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias”, observou o Judiciário na sentença, assinada pela juíza Maria José França.

A magistrada entendeu que, pelo que se observou, não há menção sobre o ambiente onde a assistência deve ser prestada (hospitalar ou domiciliar), mas tão somente o momento em que tais profissionais devem estar disponíveis, não cabendo ao prestador de serviço restringir o direito ao acompanhamento. “Desse modo, é evidente que a autora faz jus à restituição das despesas com o profissional, desde que devidamente comprovadas e requeridas, o que ocorreu”, finalizou, condenando a ré, ainda, ao reembolso das despesas pagas com a enfermeira, da ordem de 2 mil reais.

Fonte: TJMA

Direito do consumidor - Justiça determina cancelamento de cobranças de aplicativos digitais em conta de telefone e restituição em dobro dos valores pagos pelo cliente

A decisão, no âmbito do 12.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, destacou a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.

O 12.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente uma ação de perdas e danos contra uma operadora de telefonia móvel, por realizar cobranças de Serviços de Valor Agregado (SVA) que não foram contratados por um cliente. A decisão determinou que a operadora, além de indenizar o cliente por dano moral, cancele os serviços acessórios ou, na impossibilidade, conceda desconto proporcional nas faturas futuras do consumidor lesado.

O processo destacou a ilegalidade da prática de venda casada, conforme previsto no artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbe vincular a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro. A decisão ressaltou a falta de consentimento prévio do consumidor para as cobranças dos serviços adicionais, evidenciando a violação ao direito à informação e à livre escolha dos consumidores. O valor adicional cobrado era 57,8% a mais do que o cliente deveria pagar mensalmente.

Conforme os autos, o autor contratou o serviço principal de telefonia móvel, mas sem seu consentimento foram incluídas cobranças adicionais sob a rubrica “Aplicativos Digitais”. Na contestação, a empresa-ré alegou que os serviços são parte integrante do plano contratado pelo cliente e que a remuneração de tais serviços já está incluída no valor pago pelo autor.

“Com efeito, nos processos semelhantes, em fase de execução, observa-se a alegação, por parte da operadora de telefonia, de que o cumprimento da obrigação, qual seja, retirada das rubricas correspondentes aos serviços de valor agregado ou adicionado, é impossível, pois, em tese, fazem parte de suposto “combo” adquirido na contratação. Contudo, não consta nos contratos apresentados, nenhuma referência ao suposto “combo”, já que não indicam nem o valor do plano principal nem os valores ou serviços adicionais”, registra trecho da decisão.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 1.830,44, referente à repetição do indébito em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também deverá pagar ao consumidor R$ 3 mil a título de indenização por dano moral, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.

A ré está sujeita, ainda, a pagamento de multa de R$ 200 – limitada a dez incidências, caso não cancele ou conceda descontos nos serviços acessórios em faturas que vincendas.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TJAM

Terceira Câmara determina atendimento domiciliar a idosa com Alzheimer

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que o plano de Saúde Geap Fundação de Seguridade Social forneça atendimento domiciliar (home care) a uma paciente, de 91 anos, com doença de Alzheimer, sofrendo ainda com as sequelas de um AVC ocorrido anos atrás, que se encontra acamada e totalmente dependente para realizar atividades diárias. A relatoria do processo foi do desembargador  Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

“O direito à saúde se sobrepõe a qualquer discussão e é garantido pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal. Logo, o atendimento domiciliar – sistema de home care – ao paciente que apresenta quadro clínico grave, necessitando de cuidados dessa natureza por recomendação médica, encontra fundamento no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que preconiza o direito à vida e à saúde e que deve informar a interpretação contratual”, afirmou em seu voto o relator do processo.

De acordo com o relator, é facultado ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, porém, não está sob sua discricionariedade a escolha do tipo de tratamento para a cura delas, mostrando-se desarrazoada a sua negativa. “O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde”, pontuou.

O desembargador frisou ainda que o fato de a empresa atuar na modalidade de “autogestão” não a isenta de atender às disposições previstas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

Justiça condena site de reservas de hospedagem

Torcedor que viajou a Moscou, na Rússia, para a Copa do Mundo, deverá ser indenizado

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte, que condenou empresa digital de venda de passagens aéreas e hospedagem a indenizar um cliente que, em 2018, foi para a Rússia com objetivo de assistir à abertura da Copa do Mundo e, ao chegar a Moscou, não conseguiu se hospedar no apartamento alugado.

A empresa terá que ressarcir R$ 5,44 mil ao consumidor, montante referente à hospedagem originalmente acertada; R$ 1,19 mil do valor do ingresso da partida de abertura da Copa; e R$ 454, correspondentes a um dia perdido de hospedagem. Além disso, o torcedor deverá receber R$ 8,5 mil a título de danos morais.  

O torcedor ajuizou ação contra a empresa pleiteando indenização por danos materiais e morais, alegando que realizou reserva de hospedagem pelo site da empresa para 12 diárias, para acomodação de quatro pessoas. Ao chegarem ao local, o grupo não conseguiu se acomodar. 

O consumidor tentou entrar em contato com  o proprietário do apartamento, sem sucesso. Assim, acionou a empresa, que também não conseguia falar com o anfitrião e, por isso, demorou a resolver a situação, deixando o grupo por horas na rua da capital do país estrangeiro, na porta do apartamento reservado, com malas e pertences pessoais. 

Após duas horas de espera, o site de reservas entrou em contato com o autor da ação e seus companheiros de viagem dizendo que o anfitrião do apartamento provavelmente havia conseguido alugar o espaço, em data próxima do evento de futebol, para outros hóspedes que aceitaram pagar muito mais pelo aluguel. A empresa tentou convencer o anfitrião do apartamento a honrar a reserva feita, mas não foi bem-sucedida. 

A plataforma de viagens propôs então ao torcedor outra hospedagem, mas com um padrão diferente daquele reservado originalmente, o que os viajantes não aceitaram. Após cinco horas de espera, o torcedor conseguiu finalmente contratar outro local para ficar, mas pagou um valor bem alto pelo aluguel e precisou adiantar o pagamento. Por causa de todos os transtornos, o autor da ação perdeu a abertura da Copa do Mundo para qual já tinha adquirido ingresso. 

A empresa argumentou ser apenas intermediária no contato entre o consumidor e o hotel e que, por isso, não teria responsabilidade pelos fatos narrados, que teriam ocorrido por culpa exclusiva de terceiros. Entretanto, este argumento não convenceu a juíza Myrna Fabiana Monteiro Souto, que reconheceu a empresa como parte integrante da cadeia de serviços de hospedagem oferecidos em seu site.  

Diante da sentença, a empresa recorreu ao Tribunal. Contudo, o relator, desembargador Fábio Rubinger de Queiroz, manteve a decisão. Segundo o magistrado, a falha na prestação do serviço havia sido comprovada, bem como a relação jurídica entre o site e o proprietário do apartamento. 

Os desembargadores Cavalcante Motta e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator. 

Fonte: TJMG

OE declara inconstitucionalidade de lei que institui fornecimento gratuito de água em bares e restaurantes

Dispositivo viola princípios constitucionais.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou inconstitucional a Lei Estadual n° 17.747/23, que obriga bares, restaurantes e estabelecimentos similares a servirem água potável filtrada à vontade aos clientes. A decisão foi por maioria de votos. 

Em seu voto, a relatora, desembargadora Luciana Bresciani, apontou que a norma viola os princípios da razoabilidade, livre exercício de atividade econômica e livre iniciativa, previstos na Constituição Estadual, e fere valores da Constituição Federal. “É notório que tal imposição acarreta custos para os estabelecimentos (na aquisição da água propriamente dita, ainda que com custo reduzido; na compra e manutenção de filtros e na disponibilização e reposição de jarras e copos)”, escreveu a magistrada. “Portanto, trata-se de um encargo imposto pelo Estado a estabelecimentos privados, sem qualquer contraprestação, agravada pela possibilidade de redução de parte substancial de suas receitas”, concluiu.

Direta de inconstitucionalidade n° 2244219-80.2023.8.26.0000

Fonte: TJSP

Hospital é condenado por queda de recém-nascido durante parto

A 2ª  Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, à paciente e seu marido, após queda de recém-nascido durante o parto.

Conforme o processo, em março de 2023, a autora, em trabalho de parto, dirigiu-se ao hospital e ficou sem acompanhamento médico adequado por mais de 1h30. Quando finalmente foi levada ao quarto, as contrações aumentaram, mas a assistência permaneceu insuficiente. A autora começou a sangrar antes da chegada de um técnico de enfermagem, que agiu com imperícia, o que resultou na queda do bebê no chão e no rompimento abrupto do cordão umbilical, situação que causou dor extrema à mãe. A pediatra chegou somente 20 minutos depois e a ultrassonografia necessária foi realizada dois dias após o incidente.

O hospital recorreu, sob a alegação de falta de provas para confirmar os atos pelos quais foi condenado e sustentou que a sentença se baseou apenas nas palavras dos autores, sem evidências concretas. No entanto, o Tribunal destacou que a falta de atendimento adequado por um obstetra, o nascimento em um local não preparado e a queda do bebê foram fatos comprovados por documentos e vídeos apresentados no processo.

A Turma reconheceu a falha na prestação de serviços do hospital e entendeu que houve dano moral. Nesse sentido, o magistrado relator destacou “que os pais, ao vivenciaram o nascimento da filha da forma como foi realizado, além de presenciarem a recém-nascida em situação de queda e o rompimento abrupto do cordão que causou dores expressivas na primeira autora, ultrapassa a normalidade e atinge a dignidade e a personalidade da pessoa, a colocando em um estado de angústia e desespero que configura a lesão imaterial”.

condenação por dano moral foi mantida em R$ 30 mil, valor considerado adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e que cumpre a função pedagógico-reparadora.

A decisão foi unânime.

Proc: 0743674-64.2023.8.07.0016.

Fonte: TJDFT

Mulher que comercializava cursos on-line sem autorização deve indenizar empresa

A 10ª Vara Cível de Brasília condenou mulher a indenizar empresa de cursos on-line, por disponibilizar material da instituição sem autorização. Além disso, a ré está proibida de comercializar o material da autora, sob pena de multa.

A empresa de cursos on-line afirma que é uma instituição de ensino e que oferece cursos para concursos públicos e processos seletivos. Alega que seus direitos autorais foram violados pela ré, que comercializava seus cursos e materiais sem autorização. Sustenta ainda que tomou conhecimento de que a ré negociava seus materiais por meio de aplicativo de mensagens e que disponibiliza aos alunos termo de uso que proíbe esse tipo de conduta.

Na defesa, a ré confirma que disponibilizou o acesso a outros estudantes e que cobrava o valor de R$ 25,00, o que descaracteriza a intenção de obter lucro. Ressalta que não sabia que estava praticando conduta ilícita e que o fez apenas para custear os próprios estudos.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que os direitos autorais são de titularidade dos professores que, evidentemente, os cedem à empresa, de forma que é legitima sua defesa. Destaca que a ata notarial demonstra de forma clara que a ré comercializava produtos de titularidade da autora, sem autorização, de maneira que é irrelevante a razão pela qual ela comercializava o produto.

Assim, para a magistrada “os fatos narrados na petição inicial e devidamente comprovados nos autos autorizam que a parte autora busque a reparação pelos danos materiais causados em decorrência da prática lesiva”, finalizou. A decisão estabeleceu que a mulher deverá reembolsar o valor de R$ 169,00, gasto pela empresa para lavratura de ata notarial. A indenização por danos materiais será estabelecida, posteriormente, em liquidação de sentença.

Cabe recurso da decisão.

Proc:  0705026-26.2024.8.07.0001

Fonte: TJDFT

Justiça do Trabalho mantém justa causa de trabalhador acusado de furto de carne

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, manter a decisão de justa causa de um trabalhador de Nova Andradina, que foi dispensado sob alegação de furto de carne. O trabalhador entrou com uma ação solicitando a reversão da justa causa para dispensa imotivada, alegando que não praticou qualquer ato ilícito.  

Conforme a sentença proferida pela juíza do trabalho Neiva Marcia Chagas, o trabalhador se recusou a passar pela revista íntima alegando que tinha que ir embora para ajudar a esposa que estava com a filha doente e que o volume que tinha embaixo da roupa seria uma chaira, objeto utilizado para afiar facas. 

Por sua vez, o frigorífico disse que a penalidade foi devidamente aplicada. A empresa apresentou imagens do circuito de segurança que revelam o momento em que o autor foi flagrado saindo com volume considerável em suas vestimentas próximo à cintura, se negando a parar na portaria para revista e empreendendo fuga. As imagens também mostram que o autor segurava um telefone perto do ouvido e, ao lado de outro trabalhador, andava normalmente, sem demonstrar indícios que eles estavam apressados. Ao pedirem para que parassem na revista, o autor corre em direção à rodovia sem responder ao pedido da equipe de segurança, enquanto o colega teria retornado para descartar a peça de carne. Os advogados esclarecem, ainda, que o reclamante não retornou à empresa no dia seguinte.

“Se fosse algo lícito, como um equipamento de trabalho, ele não teria motivos para apresentá-lo ou, no mínimo, para usar o veículo da empresa que habitualmente utilizava para ir para casa. Muito menos teria motivo para sair correndo em direção à rodovia. Até se poderia questionar que um pedaço de carne seria um objeto de pouco valor a ensejar a demissão por justa causa. Todavia, essa conduta ganha contornos de maior gravidade quando se trata de um frigorífico, em que essa prática deve ser coibida mais contundentemente, caso contrário se torna habitual entre os empregados”, afirma o   relator do processo, o juiz convocado Marco Antonio de Freitas. 

Fonte: TRT 24

Faxineira gestante que pediu demissão não tem direito à estabilidade provisória

Uma faxineira da cidade de Caldas Novas, interior de Goiás, requereu na Justiça do Trabalho sua estabilidade por estar gestante no momento em que rescindiu seu vínculo de emprego com uma abatedora de aves da cidade. Entretanto, após comprovar que o pedido de demissão partiu da própria empregada, a Primeira Turma do TRT de Goiás entendeu que a faxineira não teria direito à estabilidade determinada em lei. Segundo a decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 497, elege como pressupostos da estabilidade da gestante, primeiramente, a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e, em segundo plano, a dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho.

Segundo os autos, a faxineira pediu demissão em 21/3/2023, tendo trabalhado, cumprindo o aviso prévio, até do dia 20/4/2023. O exame de sangue (Beta HCG) que comprovou a gravidez foi realizado em 28/4/2023, atestando que a faxineira estava grávida naquela data de aproximadamente cinco semanas. O exame de ultrassom realizado em 22/5/2023 também confirmou a gravidez, tendo indicado a idade gestacional em 9 semanas e 2 dias. Ou seja, ficou provado que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho da autora.

Embora a empregada tenha pedido no processo a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, o Colegiado entendeu que não houve alegação ou prova de coação, erro, dolo, estado de perigo ou lesão e que, portanto, o pedido de demissão é um ato jurídico perfeito. Ou seja, o pedido de demissão partiu da faxineira, por sua própria vontade e não tem motivos legais para converter em dispensa sem justa causa.

Divergência

Para o relator do recurso, desembargador Welington Peixoto, a empregada desconhecia sua condição de gestante quando pediu demissão e, ao tomar conhecimento, provou ter entrado em contato com a empresa, comunicando a sua gravidez e solicitando a sua reintegração. Para Peixoto, não há atitude de abuso de direito da empregada e ela faria jus à estabilidade provisória desde a rescisão, até cinco meses após o parto.

Prevaleceu, entretanto, a divergência apresentada pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira. Para ele, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 20/6/2022 e foi rescindido em 20/4/2023, em virtude de pedido de demissão formulado pela empregada. “Não há indício de vício na manifestação da vontade da autora ao assinar o termo de rescisão do contrato de trabalho”, destacou o desembargador.

Gentil Pio apontou ainda que do conjunto probatório não se vislumbra a ocorrência de erro, dolo, coação, simulação ou fraude na consumação do pedido de demissão da empregada.  Para ele, “a trabalhadora optou, por livre e espontânea vontade, em demitir-se do trabalho, embora consciente das consequências desse ato, assim como o relator, entendo perfeitamente válido o pedido de demissão”, concluiu Gentil Pio.

Para o desembargador, o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa e a terminação do contrato por prazo determinado. Assim, na hipótese de pedido de demissão da empregada, como no caso da faxineira de Caldas Novas, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. A sentença que havia determinado o reconhecimento da estabilidade foi reformada, e indeferida a indenização do período da estabilidade à gestante.

Fonte: TRT 18

Babá acusada de furto de joias é indenizada por danos morais

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, condenou uma empregadora a pagar à sua trabalhadora doméstica, que atuou como babá por pouco mais de três meses, uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, por tê-la acusado, sem provas, de ter furtado suas joias.

Na Justiça do Trabalho, a trabalhadora insistiu na reversão da justa causa aplicada, afirmando que a penalidade foi indevida, “uma vez que não houve quebra do compromisso de sigilo e confidencialidade firmado entre as partes no momento da contratação”, como alegou a empregadora, “mas, sim, dispensa em virtude de falsa acusação pelo crime de furto”.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, entendeu diferente. Para ele, a patroa conseguiu provar que a babá, de fato, “quebrou o pacto de confidencialidade que firmou ao ser admitida, mantendo diálogos não autorizados durante a vigência do contrato de trabalho”. Ela juntou aos autos uma gravação da conversa entre a babá e a professora particular de seus filhos, “na qual se verifica que a autora, de fato, comunicou à interlocutora situações que diriam respeito ao cotidiano da casa e à conduta pessoal da empregadora, especialmente do que diz respeito a uso de medicamentos”.

Segundo constou dos autos, nessas conversas a babá, ao se referir à empregadora, “a chamava de louca, contando às colegas que ela tomava remédios, insistindo que a quantidade era a ponto de se dopar”, além de insinuar que ela obrigava seus filhos a tomarem remédios sem necessidade, o que foi confirmado por uma das testemunhas no processo, sobre os comentários da babá acerca do comportamento da patroa, “desde quando foi admitida na residência”.

Para o colegiado, “demonstradas as atitudes compatíveis e suficientes para quebra de confiança entre as partes contratantes, e sendo a fidúcia elemento fundamental do contrato de trabalho, sua perda torna insustentável a manutenção do pacto firmado”, e por isso manteve a justa causa aplicada à trabalhadora, negando ainda o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada.

Já com relação à indenização por danos morais, o colegiado entendeu que é dever da empregadora, uma vez ausentes a materialidade e as provas “aptas a comprovar o suposto crime de furto de joias cometido pela autora, fato que, inclusive, motivou o arquivamento do referido inquérito”.

O colegiado, ao dar parcial provimento ao recurso da trabalhadora para condenar a empregadora ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, acolheu o parecer ministerial nos seguintes termos: “A recorrente reitera os argumentos para que seja indenizada pelos danos morais por ter sido acusada de ter furtado as joias de sua empregadora”.

O acórdão ressaltou que “ainda que de fato a recorrente tenha afirmado em audiência que a empregadora não a acusou diretamente quando foi até sua casa buscar alguns pertences que estavam de posse da trabalhadora, verifica-se que o relato apresentado à autoridade policial e a abertura de boletim de ocorrência foram direcionados à trabalhadora como investigada”, além de “única suspeita da autoria do possível crime ocorrido”. Por tudo isso, ficou “evidente o dano à dignidade da trabalhadora ao ser acusada de crime e ser investigada por autoridade policial sem que se apresentasse qualquer prova de sua suposta autoria, apenas ilações que atentaram contra sua honra”. Esse processo corre em segredo de justiça.

Fonte: TRT 15