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quinta-feira, 23 de setembro de 2021

Pleno do TJTO manda governo do Estado manter vínculo e remuneração de médica demitida no período de gravidez

O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, por unanimidade, em julgamento de mérito, manter o vínculo profissional de médica que teve seu contrato com o governo do Estado rescindido em período de gravidez. A decisão é do juiz José Ribamar Mendes Júnior, relator do mandado de segurança cível nº 0007409-19.2021.8.27.2700/TO analisado na tarde desta quinta-feira (23/9), em benefício de Rafaela Alves Morais Resende. Os réus são o secretário de Saúde do Estado do Tocantins, Luiz Edgar Leão Tolini, e a própria secretaria.

O magistrado determinou que o gestor “reestabeleça o vínculo da impetrante, imediatamente, bem como que mantenha a remuneração da impetrante até cinco meses após o parto, isto é 19/02/2022 ou outra a ser definida quando do parto, sob pena de aplicação de multa”.

Ainda em seu despacho, o magistrado ressalta que decidiu com base no Supremo Tribunal Federal que “pacificou o entendimento de que a estabilidade provisória da gestante se aplica às servidoras públicas e empregadas, incluídas as contratadas a título precário (art. 37 da Constituição da República), independente do regime jurídico de trabalho”.

“Deste modo, a estabilidade provisória se estende à servidora gestante ocupante de cargo em comissão, contratos com prazo determinado ou temporário, em respeito à dignidade da pessoa humana e ao princípio da proteção à maternidade, sendo-lhe garantida a indenização dos valores que receberia até o quinto mês após o parto, em caso de dispensa/exoneração”, afirmou o juiz em seu voto.

Contrato de trabalho

O juiz relator do Mandado de Segurança descreve em seu voto que, conforme relatado, a médica firmou contrato de trabalho com o Estado em 1º de junho de 2019, em Palmas (TO), com vigência até 31 de maio deste ano de 2021. “Ocorre que a impetrante descobriu que estava grávida, comunicando o Ente sobre o fato gravídico (…). Sustenta que em 31 de maio de 2021 o Impetrado exonerou a Impetrante, promovendo a rescisão do contrato de trabalho de trabalho, ignorando, dessa forma, o estado gravídico e a consequente estabilidade que faz jus à Impetrante”.

Fonte: TJTO

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Juiz concede benefício previdenciário de prestação continuada (BPC) a deficiente em Guaraí

O juiz Edimar de Paula, auxiliar da 1ª Vara Cível de Palmas, concedeu o pedido feito por Alessandro Rogério de Oliveira, que pleiteava o restabelecimento de benefício assistencial com pedido de antecipação de tutela, por ter grave patologia e ainda hipossuficiência econômica. O magistrado condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar, em favor de Alessandro Rogério de Oliveira, o Beneficio de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, em decisão dada em Procedimento Comum Cível, no ultimo dia 14 de setembro.

“O requerente Alessandro Rogério de Oliveira é pessoa com Perda Auditiva Neurossensorial de grau profundo bilateralmente disacusia bilateral, CID 10 CID: H 90.4, estando nesta situação desde os dois meses de idade e que a patologia torna o periciado totalmente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa”, frisou o juiz, que atua no Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom).

Contestação negada

Em relação à contestação do INSS, que alegou não ter sido comprovado o estado de miserabilidade do demandante porque não foi cumprido o requisito da renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo vigente, o magistrado Edimar de Paula ressaltou que “a irresignação do requerido não merece guarida, pois a situação de hipossuficiência econômica do demandante está comprovada. Trata-se de pessoa com deficiência, que mora com seus pais idosos, os quais sobrevivem atualmente apenas com o benefício previdenciário de seu genitor no montante de um salário mínimo”.

Ainda em sua decisão, o juiz determinou ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 15 dias e condenou o INSS a pagar as prestações vencidas entre a data de cessação administrativa e a data do inicio dos pagamentos (DIP).

Fonte: TJTO

sexta-feira, 27 de agosto de 2021

Juiz assegura a gestante o direito de ter acompanhante em hospitais no Estado

O juiz Gil de Araújo Corrêa, da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, acolheu, parcialmente, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil a Ação Civil Pública Coletiva proposta pela Defensoria Pública Estadual (DPE-TO) contra o Estado do Tocantins, que suspendia a permanência de acompanhantes aos pacientes das unidades hospitalares da rede pública, especificamente sobre o direito das mulheres gestantes de ter acompanhamento por pessoa de sua escolha durante o pré-parto, parto e puerpério.

A decisão, datada desta quinta-feira (26/08), reconhece “a ilegalidade do ato administrativo impugnado, Memorando Circular nº 44/2020/SES/SUHP, na parte que restringe em sua totalidade o direito da parturiente ao acompanhante, diante da ausência de proporcionalidade e razoabilidade com o atual contexto sanitário”, diz a sentença.

Plano de retomada

O juiz também determina ao Estado do Tocantins, no prazo de 30 dias, a apresentação de um Plano de Retomada com o planejamento estrutural e a indicação das medidas de segurança e dos critérios para admissão do acompanhante da parturiente durante a internação nos hospitais e maternidades públicas e conveniadas da rede pública do Tocantins; e ainda que o Estado assegure a aquisição de equipamentos de segurança sanitária (EPIs), insumos e materiais de higienização necessários à implementação das medidas de segurança, viabilizando a presença segura dos acompanhantes das parturientes.

Mesmo considerando os reflexos da pandemia da Covid-19, o magistrado cita em sua decisão a Nota Técnica n° 9/2020, do Ministério da Saúde (MS), que define critérios para a presença do acompanhante nas unidades hospitalares; a Lei Federal nº 11.108/2005, que assegura o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, disposto no artigo 19-J da Lei nº 8.080/90, no Estatuto da Criança e do Adolescente e regulamentado pela Portaria nº 2.418/2005, também do Ministério da Saúde, com aplicação prática a todas as unidades hospitalares, inclusive às de referência do Sistema Único de Saúde (SUS).

Medida transitória

A sentença determina que seja adotada como medida transitória a admissão durante o trabalho de parto e parto do acompanhante de escolha da gestante, desde que assintomático e que não tenha tido contato recente, no intervalo mínimo de 14 dias, com pessoa com sintomas de síndrome gripal ou infecção respiratória comprovada por Covid-19, bem como estar fora dos grupos de risco para a doença, ou que apresente a comprovação das duas doses da vacina.

Em sua decisão, Gil de Araújo Corrêa frisa que independente do perfil do acompanhante, seu ingresso na unidade hospitalar fica condicionado à apresentação de teste RT-PCR, ou outro exame com mesma eficiência, para detecção do coronavírus, com resultado negativo, realizado no período de 48 horas, ou em tempo inferior, antes da data de internação da paciente. “Cabe à unidade hospitalar de internação, além de disponibilizar máscara cirúrgica, assegurar os meios de higienização das mãos e disponibilizar os equipamentos de segurança sanitária (EPI’s), impor medidas preventivas para que a parturiente e o acompanhante permaneçam no mesmo ambiente de modo seguro”.

Regras

Para o acompanhante, a sentença diz que o mesmo “deve se sujeitar às regras impostas, sob pena de ser restringida sua presença, bem como a demonstração da parturiente e do seu acompanhante que se enquadram nas exigências sanitárias”. Nesse caso, “a unidade hospitalar fica autorizada a proceder com a retirada do acompanhante, em caso de descumprimento das normas sanitárias e/ou no período pós-parto”.

Fonte: TJTO

quinta-feira, 19 de agosto de 2021

Pleno do TJTO cancela promoção de PMs feita na gestão do ex-governador Sandoval Cardoso

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) decidiu, em julgamento na tarde desta quinta-feira (19/8), cancelar promoção de policiais militares do Estado feitas com base na Medida Provisória 48/2014, editada pelo então governador do Estado, Sandoval Cardoso. O benefício concedido pelo chefe do Executivo na oportunidade foi derrubado pelo seu sucessor, Marcelo Miranda, em 2015. O caso teve ampla repercussão. À época, houve questionamentos do Ministério Público Estadual. Porém, a Justiça havia determinado a concessão das promoções inviabilizadas nesta data.

Entretanto, a decisão desta tarde, na prática, retira a patente de diversos policiais militares. Isso é resultado da análise dos desembargadores da Ação Rescisória número 0014090-39.2020.8.27.2700/TO, movida pelo Governo do Estado do Tocantins, que tem como requerida a Associação dos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins.

A matéria foi discutida no início dos trabalhos da 12ª Sessão Judicial Virtual do TJTO, que segue até o dia 25 de agosto. “O Estado do Tocantins ingressou com Ação Rescisória, pretendendo desconstituir Acórdão de lavra do Tribunal Pleno, por meio do qual foi concedida parcialmente a ordem mandamental para anular o artigo 1º, letra B e C do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, lavrado pelo Governador do Estado do Tocantins, bem como, o Decreto Legislativo nº 128/2015, de 28 de junho de 2015, lavrado pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins”, cita o relator da matéria, o desembargador Eurípedes Lamounier.

A decisão trata “especificamente no que se refere à declaração de nulidade da promoção dos associados da impetrante, visando a restabelecer suas promoções concedidas pela Medida Provisória nº 48/2014, de 19 de dezembro de 2014, assegurando-lhes todos os efeitos legais (designação hierárquica, ocupação de cargo correspondente ao posto, subsídio etc.), a partir da data da impetração do presente mandamus”.

Nulidade das promoções

No despacho, o desembargador Eurípedes Lamounier informa que o TJTO havia concedido parcialmente mandado, tendo anulado o artigo 1º, I letra B e C do Decreto nº 5.189 e do Decreto Legislativo nº 128/2015 “no que tange à declaração de nulidade da promoção dos associados da impetrante, restabelecendo, por conseguinte, as promoções concedidas pela Medida Provisória nº 48/2014”. “Importa frisar que a referida decisão, ora rescindenda, fora prolatada na data de 18/10/2018 pelo Tribunal Pleno deste Sodalício. Por outro lado, como apontado pelo Estado do Tocantins, a Ação Civil Pública autos nº 0000249-60.2015.8.27.2729 foi julgada em 17/08/2016, oportunidade em que o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palmas declarou a inconstitucionalidade incidental da Medida Provisória nº 48, publicada no DOE 4285 de 23/12/2014, bem como dos Atos nº 2120 a 2129, publicados no DOE 4285, de 23/12/2014, sem alteração nos autos de Apelação nº 0010025-55.2017.8.27.0000, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 48 transitou em julgado na data de 13/07/2018, conforme certificado nos autos de Apelação”, contextualizou o magistrado.

Inconstitucional

O desembargador Eurípedes Lamounier afirma ainda que “no momento em que foi proferido o Acórdão ora rescindendo por este Tribunal Pleno em 18/10/2018, o qual determinou o restabelecimento das promoções concedidas pela Medida Provisória nº 48/2014, que já havia sido declarada inconstitucional por meio de decisão transitada em julgado em 13/07/2018 nos autos da ACP nº 0000249-60.2015.8.27.2729, ou seja, em momento anterior”.

Por fim, o magistrado diz compreender que “a nulidade dos Atos 2.120 a 2.129 decorre da própria nulidade/inconstitucionalidade do ato normativo que o embasaram, vale dizer, a Medida Provisória nº 48/14, o que macula também todos os atos promocionais dela decorrentes, como já visto anteriormente”.

Fonte: TJTO

quinta-feira, 29 de julho de 2021

Judiciário tocantinense condena INSS e garante a indígena de 104 anos pensão por morte de companheiro

Após décadas de convivência, numa luta diária para manter as tradições e costumes da etnia e garantir o sustento dos filhos por meio da caça e do trabalho na roça, um casal indígena centenário foi separado há três anos em razão da morte do chefe da tribo e da família. Além da dor da perda, outro sofrimento recaiu sobre a viúva, uma integrante do povo krahô, hoje com 104 anos: a negativa da pensão pós-morte. Consenso nas leis dos homens brancos, o direito foi negado Instituto Nacional de Previdência Social pelo (INSS). A recusa, na prática, soou como o não reconhecimento até mesmo dos laços familiares do casal.

A reparação deste dano financeiro, emocional e também moral veio, na manhã desta quinta-feira (29/7), graças a preceitos como, por exemplo, responsabilidade social, inclusão, cidadania, garantia de promoção de Justiça célere, efetiva e eficiente enraizados no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, agora potencializados pelo Projeto Justiça para Todos, âncora da atual gestão do TJTO, cujo foco principal é levar, efetivamente, a Justiça aos mais vulneráveis e às minorias de uma forma geral.

Esse conjunto de fatores resultou em uma decisão judicial concedida por uma magistrada que atua no município de Itacajá (314 km de Palmas), no interior do Tocantins, Estado rico na cultura indígena. Depois de ter tido recusado o pedido da pensão alimentícia por morte do companheiro, Alcides Yaioko Krahô, falecido em abril de 2018, a indígena Joana Tepkaprek Krahô, nascida conforme os registros oficiais em 22 de setembro de 1917, recebeu da Justiça não só o reconhecimento da instituição família, bem como o direito que havia sido negado pela Previdência Social brasileira.

Despacho cidadão

O despacho da juíza Luciana Costa Aglantzakis, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso, atuando neste feito como juiza em substituição na Comarca de Itacaja ,proferido nesta quinta-feira (29/7), determinou não só a concessão da pensão, mas deu à dona Joana Tepkaprek Krahô o reconhecimento como cidadã.
De acordo com o despacho do processo cível nº 0002378-17.2019.8.27.2723/TO, da 1ª Escrivania Cível de Itacajá, a magistrada condenou o INSS a pagar o valor mensal de um salário mínimo à indígena de 104 anos. Foi estipulado prazo de 30 dias para o cumprimento, sob pena de multa diária que varia de R$ 300,00 a R$ 20 mil. Parcelas anteriores, os retroativos, devem ser quitados de uma só vez, decidiu Luciana Costa.

O Direito e eternidade

Para a juíza, este processo foi um dos mais interessantes na sua carreira. “No momento atual de tanto sofrimento e morte, um Direito chama atenção neste processo em que se é postulado por uma indígena centenária o benefício de pensão por morte devido ao falecimento do seu companheiro, também centenário”, ressaltou a juíza. “O desafio da vida é de encarar a morte e exercer direitos e a autora, sem falar o português e de elevada idade, busca apoio do Poder Judiciário diante da negativa do INSS. Hoje enxergo que o Direito não tem idade, convive com a eternidade”, complementou.

A negativa do INSS

Conforme a sentença da magistrada, o INSS havia negado o pedido “tendo em vista falta de comprovação de união estável, com base no Art. 122 da IN 77/2015” e que “os documentos apresentados não foram suficientes para comprovação da manutenção da união, tendo em vista documento mais novo apresentado tratar-se documento de filha em comum com nascimento em 1960”. Ainda de acordo com a sentença, o INSS justificou “ausência de qualidade de dependente econômica da requerente – não comprovação da união estável ao tempo da morte”.
Seu companheiro, Alcides Yaioko Krahô, faleceu com 101 anos na data de 29 de abril de 2018. O advogado Pedro Lima de Souza Júnior, que assistiu a indígena no processo, juntou documentos da existência dos filhos do casal, e declaração da Funai, segundo a qual, “o indígena falecido nasceu na Aldeia Pedra Branca, e com 16 (dezesseis anos) casou e mudou-se para aldeia de Campos Lindos, Terra Indigena kraho, onde praticou agricultura de subsistência até sua morte”. “A parte autora anexou ao processo início de prova material, demonstrando, de maneira inequívoca, que a pessoa falecida exercia atividade rural, pois era aposentada rural na data do seu óbito, e que teve filhos em comum com a autora, enquadrando-se no conceito de segurado especial do Regime Geral de Previdência Social”, ressalta a magistrada em seu despacho.

Firmeza, celeridade e sabedoria

O advogado Pedro Lima de Souza Júnior disse considerar que a decisão deve ser referência para outras comarcas brasileiras. “Ao analisar o referido processo, a magistrada Luciana Costa Aglantizakis conseguiu enxergar e julgar com firmeza, celeridade e sabedoria o Direito desta centenária indígena, integrante da comunidade krahô do município de Itacajá. Prática que deveria ser adotada pelas demais comarcas do território brasileiro”, ressaltou o profissional do Direito.

Fonte: TJTO

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Por unanimidade, Pleno do TJTO considera inconstitucionais leis que tornaram analistas jurídicos em Procuradores do Município de Palmas

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) considerou inconstitucionais os dispositivos das leis aprovadas pela Câmara Municipal de Palmas que autorizaram o enquadramento dos ocupantes dos cargos de analistas técnico-jurídicos na carreira de Procurador Municipal, passando assim os mesmos a integrar carreira distinta daquela para a qual prestaram concurso de provas e títulos.

No acórdão, ficou estabelecido que serão considerados válidos os atos jurídicos praticados pelos analistas técnicos jurídicos do Município de Palmas, quando em exercício da função de Procuradores Municipais. Além disso, também foram declarados devidos os vencimentos/remunerações pelos mesmos, percebida em razão do exercício da função de procuradores municipais; e reconhecido o direito dos analistas técnicos jurídicos afetados pela presente declaração de inconstitucionalidade, quanto às respectivas progressões a que têm direito, na carreira originária, durante o tempo que exerceram as funções de procuradores municipais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) teve como relatora a desembargadora Maysa Vendramini Rosal, e como votantes os desembargadores Etelvina Maria Sampaio Felipe, Pedro Nelson de Miranda Coutinho, João Rigo Guimarães, Jacqueline Adorno, Angela Prudente, Eurípedes Lamounier, Helvécio de Brito Maia Neto, José de Moura Filho e Marco Villas Boas, além dos juízes Jocy Gomes de Almeida, José Ribamar Mendes Júnior e Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário.

Voto da relatora

Em seu voto, a desembargadora Maysa Vendramini pontuou, entre outras questões, que os cargos de analista jurídico e de procurador municipal possuíam distinção entre si, com diferenças na carga horária e remuneração, e que o acesso a eles deveria ocorrer por meio de concurso público, conforme determina a súmula vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), já que não se tratava simplesmente de mero aproveitamento de servidores de cargos extintos em cargos similares dentro do mesmo quadro e da mesma carreira.

“Trata-se de verdadeira ascensão ilegítima e inconstitucional, não se convalidando tal transposição quer seja pelo decurso do tempo, quer seja pelo exercício do cargo em desvio de função, não se legitimando ainda, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana ou pela alegada segurança jurídica, apontada na manifestação da Associação dos Procuradores do Município de Palmas (APMP), posto que a norma inconstitucional o é desde o seu nascedouro”, sustentou a relatora em seu voto.

A desembargadora Maysa Vendramini também ressaltou em seu voto que “a Constituição Federal determina que a investidura em cargos ou empregos públicos deve ocorrer por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em conformidade com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão”.

Divergências

Durante a votação, dois desembargadores acompanharam o voto da relatora na questão de considerar inconstitucionais os dispositivos da lei que autorizaram o enquadramento dos analistas técnico-jurídicos na carreira de procurador municipal, mas divergiram sobre os efeitos da decisão. Ambos ficaram vencidos pela decisão da maioria do Pleno, que acompanhou o entendimento da desembargadora Maysa Vendramini.

Para o desembargador Helvécio Maia, os analistas técnico-jurídicos enquadrados como procuradores exercem suas funções públicas há mais de 15 anos, sendo necessário que se ponderasse os valores envolvidos a fim de evitar danos irreparáveis com a irredutibilidade dos vencimentos recebidos no cargo de procuradores. Desta forma, ele propôs manter os analistas nos cargos de procuradores municipais até a superveniência de suas aposentadorias, devendo tais cargos serem extintos à medida em que os referidos se aposentarem, mantendo assim a irredutibilidade dos vencimentos deste servidores.

Já para a desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, seria razoável a fixação de um período de transição, de 12 meses, em que os analistas técnico-jurídicos continuariam recebendo o mesmo padrão remuneratório que os procuradores do município de Palmas para que, depois disso, pudessem passar a receber a remuneração correspondente ao cargo que efetivamente ocupam (analista técnico-jurídico).

Fonte: TJTO

quinta-feira, 10 de junho de 2021

Juiz determina que Naturatins revise, em até 12 meses, a concessão de todas as licenças das barragens elevatórias do Rio Formoso

O juiz titular da Comarca de Cristalândia, Wellington Magalhães, determinou que o Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) deverá revisar, em um prazo máximo de até 12 meses, todas as licenças concedidas das barragens/elevatórias do Rio Formoso, na região do município de Lagoa da Confusão. A decisão cautelar foi proferida nesta quarta-feira (9/7), na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Tocantins (MPTO).

De acordo com o juiz, a revisão das licenças deverá ocorrer para que haja adequação das mesmas às normas ambientais, bem como para que seja garantida a vazão ecológica mínima, o trânsito de peixes, tartarugas e outras espécies, e para que também sejam promovidas compensações ambientais que possibilitem um maior equilíbrio entre a natureza e a intervenção humana ao longo do Rio Formoso, especialmente entre os meses de junho e agosto, quando se agrava a seca naquela região.

Na decisão, o magistrado destaca que as revisões feitas pelo Naturatins deverão ser acompanhadas por perito especializado em segurança de barragens, com expertise na questão ambiental, e, em caso de descumprimento, haverá como penalização a suspensão de todas as licenças de operação das barragens do Rio Formoso inspecionadas pelo juízo, até que se concluam as revisões determinadas, além de punições aos dirigentes do Naturatins e do Estado do Tocantins.

Conforme os autos, os barramentos, localizados nas Fazendas Canaã, Dois Rios, Terra Negra e Ilha Verde, são rústicos e não dispõem de controle de vazão ecológica e manejo, o que impossibilita a garantia do fluxo mínimo de água.

Suspensão de funcionamento de barragem para irrigação

Em outra ação proferida nessa quarta-feira (9/7), o juiz Wellington Magalhães decidiu suspender as outorgas de captação de recursos hídricos e licenças de operação do barramento/elevatória e as atividades licenciadas de uma estrutura de barramento/elevatória, em propriedade rural de Amanda Keruza da Cunha Camara Aquino, localizada entre os municípios de Santa Rita e Dueré. Segundo os autos, no local foi verificada a morte de peixes e espécies aquáticas, supostamente ocasionada pela operação de um barramento/elevatória que obstruiu o fluxo hídrico.

O magistrado também determinou ao Naturatins que, no prazo de 48 horas, promova a retirada de taludes, tábuas e implementos físicos instalados nas barragens mencionadas, de modo a desobstruir o curso normal do Rio Dueré, sob pena de multa no valor de R$ 100 mil por dia de descumprimento, sem prejuízo da responsabilização pessoal de seus dirigentes por atos e omissões que possam caracterizar improbidade administrativa, prevaricação, etc.

Fonte: TJTO