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terça-feira, 21 de janeiro de 2025

TJDFT mantém condenação de laboratório por erro em diagnóstico de exame toxicológico

 

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou o Barreira Laboratórios de Análises Clínicas LTDA e o Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA a indenizar motorista por erro em diagnóstico de exame toxicológico

No processo, o autor relatou que exerce, eventualmente, a profissão de motorista e que teve que se submeter à exame toxicológico, de acordo com o que determina a legislação. Afirmou que realizou o exame no laboratório réu e que o resultado apontou o uso de três substâncias psicoativas. O motorista conta que foi surpreendido pelo resultado e solicitou contraprova, que confirmou o resultado anterior. Finalmente, constrangido com a situação, já que, segundo ele, nunca fez uso de tais substâncias, realizou coleta de material biológico, o qual não acusou a detecção das substâncias.

No recurso, as empresas rés alegam que a perícia designada pelo Juiz não possui experiência em análise de exames toxicológicos e que o laudo emitido “mostra-se equivocado e deficiente”. Defendem que não são comparáveis laudos realizados em amostras diferentes, especialmente quando coletadas de diferentes regiões do corpo, com lapso temporal de 17 dias entre a primeira e a segunda coletas. Por fim, fazem considerações com base científica para justificar o resultado negativo do segundo exame e destacam a integridade da cadeia de custódia, desde a colheita até a realização do exame.

Na decisão, a Turma cita perícia realizada a pedido do Juiz que menciona que o segundo exame realizado pelo autor, possui janela de detecção superior àquele feito pelas rés e explicou que o segundo exame pode invalidar o resultado obtido no primeiro, pois abrange período maior. Nesse sentido, para o colegiado, a apresentação do segundo exame, com resultado negativo, é suficiente para comprovar a ausência de substâncias psicoativas no organismo do autor.

Portanto, “evidenciado o vício ou falha na prestação de serviço, nasce o dever de ressarcir o valor despendido para a realização do exame defeituoso, bem como de reparar o dano moral suportado pela parte autora”, declarou o Desembargador relator.

Desse modo, foi mantida a condenação das rés no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT

sexta-feira, 17 de janeiro de 2025

TJDFT reconhece Transtorno do Espectro Autista como deficiência em concurso público do DF

 

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que garantiu a inclusão de candidato com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na concorrência destinada a pessoas com deficiência em concurso público do Distrito Federal. A decisão rejeitou o recurso do Distrito Federal, que contestava o diagnóstico apresentado pelo candidato.

No caso, o candidato havia se inscrito no concurso para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental e declarou-se pessoa com deficiência em razão do TEA. Após a avaliação prevista no edital, a banca examinadora entendeu que o participante não preencheria os critérios para concorrer às vagas para pessoas com deficiência e redirecionou o candidato à ampla concorrência. O concorrente acionou a Justiça, sob o argumento de que laudos médicos e uma perícia realizada no processo demonstraram suas limitações diárias decorrentes do autismo.

Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou que o candidato não atenderia ao conceito legal de pessoa com deficiência e argumentou que o Transtorno do Espectro Autista, por si só, não caracterizaria deficiência. No entanto, o laudo pericial judicial apontou prejuízos significativos de comunicação social e comportamentos restritivos, o que reforçou a conclusão de que o candidato se enquadra na definição de pessoa com deficiência prevista na Lei nº 12.764/2012.

“O autismo leve não exclui as dificuldades para aprender ou conviver com outras pessoas. Não é o grau que define se o autista é ou não considerado pessoa com deficiência, mas sim as barreiras que a pessoa carrega em decorrência do transtorno”, destacou o relator. Com isso, ficou mantida a determinação para que o participante siga no concurso como candidato com deficiência, condicionada à aprovação nas demais fases e dentro do número de vagas disponíveis.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 16 de janeiro de 2025

Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto

 

Banco deve restituir parte de valor retirado de conta em golpe de acesso remoto

A 5ª Vara Cível de Brasília condenou a instituição financeira ITAU UNIBANCO S.A. a ressarcir 60% do valor subtraído da conta de um cliente idoso, vítima de fraude por acesso remoto. A decisão reconheceu culpa concorrente, pois tanto o banco quanto o cliente contribuíram para o golpe, mas negou indenização por danos morais.

No processo, o cliente relatou ter recebido ligação de suposto representante bancário, que o orientou a instalar um aplicativo de acesso remoto em seu celular, sob a justificativa de impedir fraude. Sem perceber o golpe, o consumidor forneceu acesso ao dispositivo, o que permitiu que terceiros realizassem uma transferência bancária de elevado valor, muito acima do padrão de movimentações do correntista. A defesa da instituição alegou que o cliente forneceu voluntariamente senha e acesso ao aplicativo e que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o Juiz destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes cometidas por terceiros, pois devem possuir mecanismos de segurança para identificar transações atípicas e efetuar bloqueios preventivos. “Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil”, explicou o magistrado ao concluir que o comportamento do consumidor também contribuiu para o golpe. A decisão ressaltou a vulnerabilidade do cliente, em virtude de sua idade avançada, como fator para fixar a responsabilidade majoritariamente no banco.

Como resultado, a instituição financeira foi condenada a ressarcir 60% dos R$ 49 mil transferidos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios. O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o Juiz entendeu que não houve demonstração de abalo moral além do mero aborrecimento, tampouco registro de negativação indevida ou comprovação de prejuízos irreversíveis.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: TJDFT

Aposentada deve ser indenizada por descontos indevidos em benefícios previdenciários

 

Aposentada deve ser indenizada por descontos indevidos em benefícios previdenciários


A Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer) foi condenada a indenizar aposentada por descontos indevidos em benefício previdenciário. A decisão é da 2ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora conta que é aposentada do INSS e constatou descontos indevidos em seu benefício no valor R$ 26,47. Afirma que nunca celebrou contrato com a ré, tampouco autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria. De acordo com o processo, a ré foi devidamente citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Nesse caso, os fatos alegados pela autora são presumidos verdadeiros.

Ao julgar o caso, o Juiz destaca que a ré deixou de se manifestar no processo, a fim de comprovar a existência de relação jurídica com a autora que autorizasse o desconto. Por outro lado, destacou que “em um cenário de boa-fé presumida, não seria razoável imaginar que um cidadão adotasse a contraditória postura de se associar à parte requerida, autorizar desconto e depois viesse a Juízo repudiar as obrigações dela decorrentes”, ainda mais diante das responsabilidades ligadas a esse comportamento.

Por fim, o magistrado destaca que houve desconto em benefício previdenciário sem a manifestação da vontade da autora e que, apesar de o valor ser de R$ 26,47, é válido considerar a sua natureza alimentar e o fato de a autora ser pessoa idosa. Portanto, “tenho por presente dano de natureza extrapatrimonial, a ensejar indenização por danos morais”, declarou.

Desse modo, a sentença determinou a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré. Além disso, a Conafer deverá desembolsar a quantia de R$ 52,94, a título de restituição dos valores indevidamente cobrados, bem como a quantia de R$ 10 mil, por danos morais.

Fonte: TJDFT

Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho

 

Seguradora é condenada a indenizar vigilante por acidente de trabalho

A Kovr Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização securitária a vigilante por acidente de trabalho. A decisão é da 2ª Vara Cível de Águas Claras e cabe recurso.

De acordo com o autor, enquanto trabalhava sofreu acidente que o tornou inapto para o desempenho da função de vigilante. O homem afirma que estava segurado perante a empresa ré, por meio de apólice de seguro, contudo a seguradora negou-se a pagar a indenização.

Na sentença, a Juíza Substituta pontuou que é incontestável a existência de contrato de vida, bem como o fato de o vigilante ter sofrido acidente que o incapacitou permanentemente para o trabalho. Destaca que, apesar de a seguradora ter baseado a negativa da cobertura na suspensão do contrato ocasionado pela falta de pagamento, de acordo com o STJ, a indenização será devida, quando não houver comunicação de atraso no pagamento, “por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”.

Nesse sentido, a magistrada afirma que não foi trazido ao processo nenhuma prova de que a empresa de vigilância ou o vigilante foram notificados acerca do atraso no pagamento, mas somente à empresa que figurava na qualidade de estipulante. Por fim, a Juíza Substituta ressalta que o acidente ocorreu em agosto de 2021 e o cancelamento da apólice somente em março de 2022, o que seria “suficiente para autorizar o pagamento da indenização”, declarou a magistrada.

Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 38.167,50.


Fonte: TJDFT

quarta-feira, 15 de janeiro de 2025

Consumidora que teve conta em rede social invadida deve ser indenizada

 

Consumidora que teve conta em rede social invadida deve ser indenizada

A Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma consumidora que teve o perfil invadido por hackers. A magistrada observou que o serviço foi prestado de forma defeituosa ao não fornecer a segurança esperada.

Conta a autora que teve a conta no Instagram invadida por hackers em abril de 2024. Relata que terceiros utilizaram os dados vinculados à conta para prática de estelionato, o que prejudicou sua imagem e sua credibilidade perante seguidores e familiares. Informa que, por diversas vezes, tentou recuperar a conta por meio do suporte da plataforma, mas não obteve sucesso. Pede que a ré restabeleça o acesso e a indenize pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Facebook afirma que não pode ser responsabilizado, uma vez que não foi demonstrado vício de segurança ou direito decorrente de falha na prestação de serviço. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o serviço prestado pela empresa foi “defeituoso, pois não fornece a segurança que dele se pode esperar”. A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou ter havido culpa exclusiva da autora ou ter restaurado a conta.

No caso, segundo a Juíza, está “configurada a negativa no atendimento, (...), e, portanto, a falha na prestação de serviço”. A magistrada explicou que, em razão da falha, a ré deve ser responsabilizada pelos danos sofridos e condenada a reestabelecer a conta.

Quanto ao dano moral, a magistrada pontuou que o fato "denota descaso e negligência da empresa com a segurança das informações de seus consumidores”. “O sofrimento e angústia decorrente da usurpação de sua conta na rede social por terceiros, podendo este fazer uso da forma como lhe desejar dos dados pessoais e fotos da parte autora, é evidente, sendo passível de violação dos direitos da personalidade, revelando-se suficientes para imputar à requerida o dever de indenizar o dano moral causado”, disse.   

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar R$ 3 mil a título de danos morais. A ré deve, ainda, reestabelecer a conta da parte autora, na plataforma Instagram.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

TJDFT reconhece falha de comunicação em cirurgia e condena hospital e médica a indenizar paciente

 

TJDFT reconhece falha de comunicação em cirurgia e condena hospital e médica a indenizar paciente

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou o pagamento de indenização por danos morais e estéticos a paciente que se submeteu a cirurgia de laqueadura tubária diversa da técnica inicialmente acordada. A decisão manteve a responsabilidade tanto da médica quanto da instituição de saúde.

No caso, a autora explicou que havia combinado a realização de laqueadura por laparoscopia, procedimento menos invasivo e com cicatrizes menores. No entanto, na entrada do centro cirúrgico, assinou termo de consentimento para outra técnica, sem receber esclarecimento sobre a mudança. A médica alegou que a alteração ocorreu por falta de material esterilizado para a laparoscopia e que a paciente teria concordado. O hospital sustentou que não possuía vínculo direto com a profissional, pois somente forneceu estrutura física para a cirurgia.

De acordo com o colegiado, porém, ficaram demonstrados a falha no dever de informar e o descumprimento do pactuado entre as partes. Em trecho do acórdão, consta que “demostrada a conduta imprudente e abusiva no atendimento médico que realizou técnica diversa da consentida pela paciente, em situação em que não havia urgência ou justificativa para alteração da medida, o dever indenizatório mostra-se presente”. Além disso, foi reconhecido que o hospital também integra a cadeia de prestação de serviços e, portanto, responde de forma  solidária pelos danos.

Como resultado, o Tribunal aumentou a indenização para contemplar também os danos estéticos, uma vez que a cicatriz decorrente do novo método cirúrgico causa transtornos à paciente, ainda que não seja percebida por terceiros quando coberta por roupas.

A condenação final incluiu reparação de R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

terça-feira, 14 de janeiro de 2025

Paciente que ficou com queloide após procedimento no nariz deve ser indenizada

 

Paciente que ficou com queloide após procedimento no nariz deve ser indenizada

A Villa Prime Serviços e Estética terá que indenizar uma paciente que ficou com queloide abaixo do nariz após realizar procedimento estético. A decisão é da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.

Narra a autora que contratou os serviços da clínica para corrigir uma imperfeição no nariz por meio de um procedimento de rinomodelação com ácido hialurônico. Relata que, no dia seguinte ao procedimento, apresentou inchaço, hematomas e dores intensas na região do nariz. Conta que foram realizadas três sessões para retirada do produto, mas que houve piora do quadro com aumento do inchaço, dor, ferida exposta e secreção. Informa que, após meses de tratamento, desenvolveu um queloide na região da ferida. Relata que a ré teria omitido informações sobre os possíveis efeitos adversos do procedimento. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Em sua defesa, a clínica afirma que não há provas de que as lesões tenham sido causadas pelo procedimento realizado. Diz que a autora pode ter contraído uma infecção bacteriana ou ter tido reação adversa por conta do metabolismoArgumenta que não há dano estético, uma vez que não houve deformidade, destruição ou perda de função que cause repulsa. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que o queloide formado abaixo do nariz da autora evidencia o resultado desfavorável do procedimento. O julgador observou que o procedimento inicial foi realizado em novembro de 2020 e que queloide persistiu até, no mínimo, agosto de 2021. No caso, segundo o Juiz, ficou provada a falha na prestação no serviço e a responsabilidade da ré em reparar os danos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que é “inegável que o sofrimento e angústias vivenciadas pela autora decorrentes do resultado estético malsucedido (...) representam violação indevida aos direitos da personalidade da requerente”. O julgador observou ainda que a cicatriz elevada e espessa que se formou abaixo do nariz da autora, mesmo que possa ser corrigida, é suficiente para configurar o dano estético.

Dessa forma, a Villa Prime Serviços e Estética foi condenada a pagar as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 1.500,00 pelos danos estéticos.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

Plano de saúde e operadora devem indenizar idosa por cancelamento unilateral

 

Plano de saúde e operadora devem indenizar idosa por cancelamento unilateral

A Amil Assistência Médica Internacional e a Qualicorp Administração e Serviço foram condenadas a indenizar uma beneficiária que teve o plano cancelado unilateralmente. A beneficiária é pessoa idosa e utiliza o serviço de home care. A decisão é do Juiz da 2ª Vara Cível de Brasília.

De acordo com o processo, a autora foi informada que o contrato com as rés seria cancelado de forma unilateral e que teria vigência até 30 de maio e que a estrutura de home care seria desmobilizada em 5 de junho. Informa que tem 85 anos e que apresenta quadro de pneumonia. Pede o restabelecimento do contrato de plano de saúde, com as mesmas coberturas originalmente contratadas, e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Qualicorp afirma que o cancelamento ocorreu de acordo com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS). Informa que, como administradora de benefício, não tem como garantir a manutenção de coberturas de atendimentos. A Amil, por sua vez, não apresentou defesa.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que as rés descumpriram o prazo para notificação sobre a rescisão unilateral. O Juiz lembrou que a ANS dispõe que o contrato “poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 dias”.

“A leitura do documento (...) revela a comunicação de cancelamento do plano em 1º/6/24, tratando-se de e-mail encaminhado no dia 31/5/24. (...) Ante a ausência preenchimento dos requisitos para tanto, impõe-se a continuidade do serviço, na forma contratada”, afirmou.

O magistrado explicou que, conforme entendimento dos tribunais superioresas operadoras de saúde devem assegurar “a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.

Segundo o Juiz, “Cuidando-se, pois, de beneficiária que recebe atenção domiciliar no sistema de Home Care 24h, imprescindível para a sua sobrevivência a preservação do serviço, a interrupção, em razão de cancelamento unilateral também não encontra amparo”.

Quanto ao dano moral, o magistrado destacou que o cancelamento do plano de saúde de forma irregular causou aflição e angústia. O Juiz lembrou que a autora possui 85 anos de idade, é portadora de Alzheimer em grau avançado e está em regime de internação domiciliar.

“O cancelamento do plano de saúde neste contexto implica em violação dos direitos da personalidade da autora, particularmente no que tange à garantia de incolumidade da saúde e dignidade humana”, pontuou. Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar a autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. Foi determinando, ainda, que as rés preservem o plano de saúde da beneficiária com todas as coberturas, inclusive o serviço de home care.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

segunda-feira, 13 de janeiro de 2025

Imobiliária é condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água

 

Imobiliária é condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água

A AJR Negócios Imobiliários Ltda foi condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água de imóvel. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras e cabe recurso.

De acordo com o processo, as partes celebraram contrato de locação e, em razão de dificuldades financeiras, o autor deixou de pagar os aluguéis referentes a setembro e outubro de 2024. Segundo o inquilino, em razão da inadimplência, a locatária desligou o fornecimento de água da unidade em que mora, o que teria lhe ocasionado danos morais.

 A imobiliária deixou de se manifestar no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Na sentença, a Juíza explica que ficou comprovado o corte no fornecimento de água no imóvel alugado pelo autor, em razão do não pagamento de aluguéis. Acrescenta que o ato se caracteriza como exercício arbitrário das próprias razões e que há meios legais para reaver a posse do imóvel.

Nesse sentido, para a magistrada, dentre os meios jurídicos para a exigência do pagamento dos aluguéis, “nenhum deles autoriza o corte de serviços essenciais como água e luz, razão pela qual o caso configura abuso de direito”, declarou. Portanto, “resta evidente o dano extrapatrimonial experimentado pelo locatário, isso porque, a falta de água impossibilita o sustento básico de higiene e alimentação”, escreveu a Juíza.

Dessa forma, foi confirmada a decisão liminar que determinou o reestabelecimento do fornecimento de água da unidade do autor. A imobiliária foi condenada ainda a indenizar o inquilino, no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Fonte: TJDFT

domingo, 12 de janeiro de 2025

Empresa de transporte deve indenizar pedestre atropelado na faixa

 

Empresa de transporte deve indenizar pedestre atropelado na faixa

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da empresa Auto Viação Marechal LTDA de transporte coletivo a indenizar homem  que sofreu atropelamento ao atravessar na faixa destinada à passagem de pedestres. O pedido de reforma da sentença foi negado, pois o colegiado entendeu que o motorista agiu com imprudência ao desrespeitar os limites de velocidade e a prioridade dos pedestres.

No caso, o autor relatou ter sido atingido pelo ônibus enquanto iniciava a travessia na faixa, em área com pouca visibilidade e pista molhada. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente, e sustentou a falta de provas que comprovassem responsabilidade do motorista. Também contestou a concessão de gratuidade de Justiça ao pedestre.

Os Desembargadores ressaltaram que, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, “os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem”. As provas, inclusive imagens de câmeras e laudo técnico, indicaram que o motorista dirigia acima da velocidade permitida. O relator designado destacou que a conduta imprudente caracterizou infração ao dever de cuidado, sendo desnecessária a comprovação de culpa por parte da vítima para estabelecer a responsabilidade da concessionária.

A Turma reconheceu os danos morais e estéticos, pois o atropelamento ofendeu a integridade física do pedestre e deixou sequelas permanentes, o que justifica a compensação financeira. A indenização abrange reparação por abalo psicológico e pelo prejuízo estético decorrente das lesões sofridas.

A decisão determina que a empresa arque com o pagamento dos valores definidos em primeira instância, 10 mil reais a título de danos morais e 20 mil por danos estéticos, além das custas processuais e dos honorários advocatícios. O colegiado afirmou que a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público visa proteger os direitos dos usuários, sobretudo quando ocorre desrespeito às normas de trânsito.

A decisão foi por maioria de votos.


Fonte: TJDFT

Empresa é condenada por prática abusiva em venda de veículo

 

Empresa é condenada por prática abusiva em venda de veículo

A CI Comércio de Veículos & Investimentos Ltda foi condenada a indenizar uma consumidora por prática abusiva durante venda de veículo. A decisão é do 3° Juizado Especial de Taguatinga e cabe recurso.

De acordo com o processo, a cliente da revendedora de veículo efetuou pagamento de entrada para aquisição de um veículo, porém a empresa ré não efetivou a entrega. Segundo a autora, a loja informou que o valor pago pela autora seria apenas a título de serviço de consultoria.

Apesar de ter comparecido à audiência, a ré não contestou as alegações da consumidora. O órgão julgador, por sua vez, entende que houve abusividade no contrato celebrado entre as partes e que o cliente não teve a oportunidade de se manifestar a respeitos das cláusulas do contrato, por se tratar de contrato de adesão. Para a Juíza do caso, os diálogos entre o autor e o vendedor da ré demonstram que ela tinha a intenção em adquirir o veículo anunciado pelo estabelecimento.

A sentença detalha que as conversas também revelam que a autora foi atraída pela empresa com o anúncio de que o veículo poderia ser financiado e que o valor de R$ 6 mil seria recebido como parte do pagamento, sem informar que, em verdade, o valor seria para prestação de serviços de consultoria.

Assim, “tal quadro, além de evidenciar prática abusiva por impor à consumidora desvantagem manifestamente excessiva (art. 39, V, CDC), indica que o preposto da requerida induziu a autora a erro, pois, ao celebrar o ajuste [...] e realizar o pagamento de [...], a consumidora foi levada a acreditar que estaria antecipando parte do financiamento para a aquisição do veículo anunciado”, declarou a magistrada.

Dessa forma, a Juíza determinou a anulação do contrato e condenou a empresa ao pagamento de R$ 6 mil, à autora.


Fonte: TJDFT

quarta-feira, 8 de janeiro de 2025

Justiça mantém condenação do Distrito Federal por erro médico durante parto em hospital público

 

Justiça mantém condenação do Distrito Federal por erro médico durante parto em hospital público

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia a uma criança e seus genitores. O caso envolveu erro médico durante o parto em um hospital da rede pública, que resultou em sequelas neurológicas irreversíveis na criança.

De acordo com os autos, a família alegou que o atendimento foi falho, pois não houve a devida atenção a uma possível bradicardia fetal no início do trabalho de parto. O Distrito Federal, por sua vez, sustentou que não houve qualquer falha na condução do procedimento, argumentou ausência de culpa no atendimento e questionou o valor da indenização arbitrada. A parte autora, em recurso adesivo, pediu a majoração do valor fixado a título de danos morais.

No entendimento do colegiado, a responsabilidade do Estado por dano causado por seus agentes é objetiva, ou seja, não se exige comprovação de culpa, apenas a demonstração do dano e do nexo entre a conduta e o resultado. Conforme o acórdão, “no atendimento inicial ocorreu falha por imperícia e imprudência, ao não se valorizar e pesquisar mais a fundo, o diagnóstico inicial de bradicardia fetal”. O laudo pericial concluiu que a falta de exames específicos e a condução do parto sem monitoramento adequado contribuíram decisivamente para o quadro da criança. Nesse contexto, a negligência na identificação e no enfrentamento do sofrimento fetal levou às graves sequelas.

A decisão manteve o pagamento de danos morais nos valores de R$ 60 mil à criança, R$ 50 mil a cada genitor, além de pensão mensal vitalícia de dois salários-mínimos, a partir da data do evento danoso. O valor fixado, segundo o Tribunal, encontra-se em parâmetro razoável diante da gravidade do caso e da extensão dos prejuízos. As alegações do Distrito Federal que visavam redução do valor ou reconhecimento de culpa exclusiva da mãe não obtiveram êxito.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Concessionária é condenada a indenizar consumidora por realizar duas cobranças por medidor

 

Concessionária é condenada a indenizar consumidora por realizar duas cobranças por medidor

A Neoenergia Distribuição Brasília terá que indenizar uma consumidora idosa por cobrar, de forma indevida, os valores referentes a um novo contrato vinculado ao mesmo imóvel. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brazlândia. O magistrado observou que o serviço utilizado já havia sido cobrado no contrato existente.

Narra a autora que, após solicitar a inclusão do benefício da tarifa social na conta de energia elétrica, a ré gerou em seu CPF uma nova conta e passou a realizar duas cobranças mensais referentes a um medidor. Ela conta que, em dezembro de 2023, houve corte do fornecimento de energia em razão de débitos vinculados à nova conta. Diz que o fornecimento só foi reativado após realizar o parcelamento do débito. Informa que houve nova suspensão no mês de junho. Pede que a ré seja condenada.

Em sua defesa, a Neoenergia alega que agiu no exercício regular de direito e não cometeu ato ilícito. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que tanto as cobranças quanto os débitos referentes ao novo contrato “são ilegítimos, uma vez que o serviço verdadeiramente utilizado pela autora foi cobrado na conta contrato” já existente. No caso, segundo o julgador, houve falha na prestação de serviço.  

“A ré justificou somente a interrupção nos serviços realizada em junho de 2024, diante da inadimplência da autora naquele momento. Entretanto, não conseguiu afastar o erro que cometeu ao vincular uma segunda instalação ao CPF da autora, bem como ao cobrar indevidamente as faturas vinculadas a essa instalação”, disse, observando que a ré deve ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados.

Quanto ao dano moral, o magistrado pontuou que a situação “superou e muito as balizas do mero aborrecimento”.

Dessa forma, a Neoenergia foi condenada a pagar a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a regularizar os serviços prestados ao imóvel da autora para que consta vinculado ao CPF somente um número de instalação ou uma conta contrato. O acordo firmado entre as partes referente ao parcelamento do valor de R$ 973,99 foi decretado rescindido e as parcelas já pagas devendo ser restituídas.  O débito foi declarado inexistente.

Cabe recurso da sentença.

Fonte: TJDFT

Família lesionada após tombamento de ônibus que fugia da PRF será indenizada

 

Família lesionada após tombamento de ônibus que fugia da PRF será indenizada

A Iristur Transporte e Turismo Ltda –me e outros réus foram condenados a indenizar passageiros lesionados, após tombamento de ônibus que fugia da polícia. A decisão é da 4ª Vara Cível de Taguatinga e cabe recurso.

As autoras contam que, em outubro de 2023, viajava no ônibus da empresa ré, momento em que foi parado por viatura da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Após os agentes verificarem que o veículo estava em situação irregular, solicitaram que o motorista réu acompanhasse a viatura. Porém, sem atender ao comando dos policiais e às solicitações dos passageiros, partiram em alta velocidade, o que ocasionou o tombamento do veículo.

Em razão do acidente, uma das autoras sofreu fratura no fêmur, traumatismo craniano e embolia pulmonar, além de não ter conseguido retornar às atividades habituais. Já a outra autora, teria ficado com traumas psicológicos, por ter apenas três anos de idade e ter vivenciado um desastre junto com a sua genitora.

A defesa dos réus solicitou que os pedidos de indenização fossem negados. Ao julgar o caso, o Juiz Substituto explica que ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços, especialmente por causa da situação que ocasionou a interrupção da viagem e resultou no acidentou que vitimou as autoras. Para o magistrado, a versão das autoras se alinha â dinâmica dos fatos, principalmente ao informar que os motoristas não atenderam à solicitação da PRF e dos próprios passageiros.

Finalmente, o Juiz destaca que ficou comprovado que os motoristas agiram com negligência, a ponto de o acidente resultar no falecimento de diversos passageiros. Assim, “o contexto probatório denota ter ocorrido falha na prestação do serviço de transporte ofertado pela parte ré e, especificamente em relação aos segundo e terceiro réus, infere-se que executaram manobra de deslocamento de forma abrupta e em alta velocidade, ocasionando danos e lesões aos passageiros, incluindo as requerentes”, finalizou o magistrado.

Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil para a primeira autora e de R$ 50 mil para a sua filha, a título de danos morais. Os réus foram responsabilizados solidariamente pelos danos.

Fonte: TJDFT

Empresa de vistoria é condenada a indenizar consumidor que teve veículo apreendido

 

Empresa de vistoria é condenada a indenizar consumidor que teve veículo apreendido

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Samambaia Vistoria LTDA a indenizar um consumidor que teve o veículo apreendido pela polícia após ter sido aprovado no serviço de vistoria oferecido pela empresa. O colegiado concluiu que os fatos vivenciados pelo consumidor “ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.

Consta no processo que o autor contratou o serviço da ré para realizar a vistoria exigida para a transferência do veículo que havia comprado. Informa que o laudo da empresa foi emitido com o resultado positivo, atestado a regularidade do automóvel. O autor relata que, meses depois, foi surpreendido com a apreensão do veículo durante por policiais militares do DF. De acordo com ele, o Laudo Pericial Criminal da Polícia Civil atestou diversas adulterações no veículo. Defende que houve falha na prestação de serviço e que deve ser indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa de vistoria afirmou que não pode ser responsabilizada por eventuais adulterações no veículo. Decisão de 1º instância concluiu que houve inadimplemento de contrato, mas que o autor não demonstrou os prejuízos sofridos. O consumidor recorreu.  

Ao analisar o recurso, a Turma observou que o autor contratou os serviços da ré para realizar o serviço de vistoria veicular, que é sua atividade típica. O colegiado pontuou que, embora o laudo da empresa tenha concluído pela aprovação do veículo, a perícia realizada pela polícia constatou que ‘o bem tinha marcas adulteradas, pois foi objeto de ‘clonagem/adulteração’”.

No caso, segundo o colegiado, está configurada a falha na prestação de serviço. “O expert realizou procedimentos para identificação da adulteração, que se esperava serem igualmente utilizados pela empresa de vistoria. Foi com esse objetivo que o autor contratou a demandada. As características da falsificação, ainda que fossem de difícil percepção para o homem médio, deveriam ser de fácil constatação pela empresa especializada”, afirmou.

A turma lembrou ainda que o autor teve o carro apreendido e “teve que comprovar “ser o terceiro de boa-fé e assim afastar a presunção de ocorrência de fato criminoso”. Para o colegiado, “os eventos ultrapassaram as consequências naturais de um mero descumprimento contratual”.

Dessa forma, a turma condenou a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

quinta-feira, 26 de dezembro de 2024

Bar deve indenizar consumidora por falha na segurança em evento de entretenimento

 

Bar deve indenizar consumidora por falha na segurança em evento de entretenimento

A 3ª Turma Recursal do Distrito Federal condenou bar a indenizar consumidora, por danos morais, após briga generalizada ocorrida no estabelecimento. A decisão considerou que houve falha na garantia da segurança dos clientes durante a festa.

A consumidora relatou que, na data do evento, estava no estabelecimento, administrado pela empresa Varandas 08 Bar e Restaurante Ltda., para acompanhar uma apresentação musical. Durante a noite, iniciou-se uma briga generalizada entre clientes. Em meio ao tumulto, um copo de vidro atingiu o rosto da consumidora e lhe causou lesões. Segundo a autora, a falha do bar ao não controlar adequadamente a situação contribuiu para o incidente.

O estabelecimento sustentou que não haveria como prever ou evitar a briga. Além disso, argumentou a necessidade de perícia médica e julgou insuficientes os documentos apresentados pela consumidora para comprovar a extensão dos danos. A autora, por sua vez, apresentou laudos periciais do Instituto Médico Legal, relatórios hospitalares e atestados que demonstraram a gravidade das lesões sofridas, que incluiu a necessidade de procedimento cirúrgico.

Ao analisar o caso, a Turma considerou a responsabilidade do estabelecimento, prevista no Código de Defesa do Consumidor. O colegiado destacou que ao explorar a atividade de entretenimento, o fornecedor assume o dever de zelar pela segurança do ambiente. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.”

Não houve comprovação de despesas materiais, tampouco dano estético significativo e permanente. Contudo, ficou demonstrado o abalo psicológico decorrente do incidente, o que justificou a indenização por danos morais. Assim, o bar foi condenado a pagar R$ 3 mil em danos morais. Não houve imposição de custas processuais ou honorários, devido à ausência de recorrente vencido.

A decisão foi unânime.

Fonte: TJDFT

Mulher que teve fornecimento de internet interrompido sem aviso será indenizada

 

Mulher que teve fornecimento de internet interrompido sem aviso será indenizada


A Telefônica Brasil S/A foi condenada a indenizar uma consumidora por interrupção de serviço de internet sem aviso prévio. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Segundo relatos da autora, durante o período de 9 a 15 de fevereiro, ficou impossibilitada de realizar suas atividades laborais e educacionais, por causa da interrupção dos serviços de internet. Ela conta que também foi negado o atendimento imediato ou solução eficiente, apesar de ter tentado, por várias vezes, entrar em contato com a empresa.

Ao julgar o caso, o Juizado Especial explica que é incontestável que a autora contratou o serviço de internet, que foi interrompido sem aviso prévio e sem prazo razoável para a solução do problema. Para o Juiz do caso, a falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que a empresa ré não só deixou de prestar o serviço, mas também deixou de solucionar o problema de forma rápida e eficiente.

Portanto, “a autora demonstrou de forma plausível que, além do transtorno causado pela interrupção do serviço, ela ficou sem acesso a ferramentas essenciais para o exercício de seu trabalho e para a continuidade de suas atividades educacionais, configurando, assim, a ocorrência de danos morais”, escreveu o magistrado.

Com base nisso, a sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor da autora.

Proc: 0714926-85.2024.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Empresa de cursos é condenada por enganar consumidores com falsa oferta de estágio

 

Empresa de cursos é condenada por enganar consumidores com falsa oferta de estágio


Uma empresa de cursos profissionalizantes foi condenada a indenizar consumidores enganados por oferta de estágio. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga e caber recurso.

De acordo com o processo, os autores receberam ligação da ré com a informação de que um deles havia sido selecionado para a vaga de estágio. Desse modo, compareceram à sede da empresa, momento em que foram informados de que o autor precisaria realizar um curso profissionalizante no valor de R$ 1.200,00.

Os autores contam que pagaram pelo valor e, após descobrir que foram enganados, cancelaram o contrato e pagaram multa de R$ 200,00. Por fim, afirmam que a empresa age com a finalidade de arrecadar valores e que já existe diversas ações contra a ré na Justiça.

Ao analisar o caso, a Juíza pontuou que é verdadeira alegação dos autores de que foram enganados para contratarem o serviço, na esperança de que houvesse uma efetivação na vaga estágio. A magistrada explica que isso revela estratagema da ré para captar clientes de forma ilegítima.

Dessa forma, “entende-se que razão está com os autores, que foram ludibriados pelo requerido, para que fizessem a matrícula do primeiro autor no curso, com promessa de vaga de estágio, o que não ocorreu, situação que inegavelmente viola dos direitos de personalidade dos autores”, afirmou.

sentença determinou a nulidade do contrato e condenou a ré a reembolsar os autores no valor de R$ 1.400,00. Além disso, houve condenação no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, dividido entre os autores.

Proc: 0706521-87.2024.8.07.0007

Fonte: TJDFT

terça-feira, 3 de setembro de 2024

Dispositivos que instituem taxa de prestação de serviços aos visitantes de Olímpia são inconstitucionais, decide OE

         O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 212/18, com redação da Lei Complementar nº 278/23, ambos do Munícipio de Olímpia, que criam taxa de prestação de serviços aos visitantes. A decisão foi unânime.
A ação foi proposta pelo Ministério Público, sob a alegação de que taxa instituída apresenta indevida generalidade e indivisibilidade da atividade. 
O relator do acórdão, desembargador Nuevo Campos, observou que a criação da taxa deve obedecer às características dispostas no inciso II, do art. 145, da Constituição Federal, reproduzidos no inciso II, do art. 160, da Constituição Estadual – que garante ao Estado a competência de instituir “taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição”.
“É certo que, observadas as peculiaridades do município, com elevado fluxo turístico, há maior demanda dos serviços públicos, com inegável impacto financeiro”, escreveu o magistrado, apontando que, apesar disso, o dispositivo impugnado trata “de hipótese de incidência genérica, sem especificação dos serviços públicos prestados ou postos à disposição do contribuinte”.
“Há que se considerar, também, a indivisibilidade dos serviços tratados nos normas em questão, sendo que, embora o sujeito passivo tributário seja o ‘hóspede com estadia nos meios de hospedagem do Município’ (art. 178-C, da LC nº212/2018), é de todo inviável, nos termos da norma questionada, a determinação dos beneficiários dos serviços prestados ou postos à disposição, serviços estes, inclusive, não devidamente especificados”, concluiu.

Fonte: TJSP