julho 2024 ~ Estudos Jurídicos - OpinionJus

terça-feira, 30 de julho de 2024

Empreiteira e DER-ES são condenados em R$ 1 milhão por descumprimento de normas de segurança no trabalho


Trabalhador morreu atingido na cabeça por galho de árvore na obra da Rodovia ES 475, entre Vargem Alta e Castelo. 

A Justiça do Trabalho no Espírito Santo condenou a RDJ Engenharia Ltda., empreiteira responsável por obras de construção de rodovias no Estado, a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido ao descumprimento de normas de segurança no trabalho.  Os recursos da indenização serão destinados aos fundos de saúde e educação do Município de Vargem Alta, onde a obra em que o trabalhador morreu era realizada.

A empresa terá que cumprir com rigor a legislação que protege os trabalhadores contra acidentes. O Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo (DER-ES) foi condenado a fiscalizar rigorosamente as empreiteiras contratadas, quanto ao cumprimento da legislação de segurança no trabalho. 

Origem da ação 

A ACP foi movida pelo Ministério Público do Trabalho do Espírito Santo (MPT-ES) após a morte do trabalhador, ocorrida em 23 de junho de 2021, durante operação de corte de árvores na Rodovia ES 475. O trabalhador ajudava a remover galhos caídos na pista quando um deles atingiu sua cabeça. Ele estava sem capacete, e o operador de motosserra que fazia o corte de árvores não tinha capacitação. 

Sentença 

A sentença, proferida pela juíza Anielly Varnier Comerio Menezes Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim,  destacou que a empresa não planejou o serviço, delegou atividades de alto risco a trabalhadores sem treinamento, não fiscalizou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), e o DER não fiscalizou corretamente a obra. Os relatórios mensais de fiscalização eram sempre iguais, “em típico modelo ‘copia e cola’”, sempre atestando que a segurança no trabalho estaria perfeita. 

A Justiça determinou que a empresa implemente imediatamente medidas de segurança, como exigir o uso de EPIs, capacitar operadores de motosserra e elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho antes de cada operação. Em caso de descumprimento, a empreiteira será multada em R$ 10 mil por cada infração constatada. 

ACPCiv nº 0001168-30.2023.5.17.0132 

Fonte: TRT 17

Empresa deverá pagar indenização pelo transporte de cana-de-açúcar acima do limite legal


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, pelo transporte de cana-de-açúcar acima dos limites de peso fixados na legislação de trânsito. A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (processo n. 0011798-33.2022.5.15.0037), em que se pediu a condenação em obrigações de fazer e não fazer, com o intuito de coibir a prática do ato, capaz de colocar em risco a saúde e segurança dos trabalhadores e da coletividade em geral.

Segundo consta nos autos, antes do ajuizamento da ACP, foi instaurado o Inquérito Civil n. 000290- 2020.15.007/4-90, por meio do qual foram apuradas irregularidades no transporte da cana-de-açúcar de propriedade da empresa condenada que, na condição de tomadora dos serviços, mantinha “notória ingerência na logística organizacional da atividade, que coloca em risco a segurança dos trabalhadores que se ativam como motoristas canavieiros”. A empresa não negou o transporte da cana-de-açúcar com peso superior ao fixado na lei, alegando, apenas, que a tonelagem estaria de acordo com os limites e especificações técnicas dos fabricantes dos modernos veículos utilizados.

Em razão do que constou no inquérito civil e da documentação juntada no processo, que demonstra a utilização de inúmeros veículos com mais de dez anos de uso, a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, entendeu que “a alegação de que a alta capacidade de tração e frenagem dos modernos cavalos mecânicos fabricados atualmente são suficientes para garantir a segurança dos trabalhadores, envolvidos no transporte rodoviário de cana-de-açúcar, padece de fragilidade ante a realidade fática demonstrada pelo conjunto probatório dos autos”.

Segundo a magistrada, “atribuir ao motorista a tarefa de dirigir veículo com peso superior aos limites estabelecidos pela legislação não configura apenas violação às leis de trânsito, mas exposição do motorista a riscos maiores a sua saúde e segurança no meio ambiente de trabalho (as vias privadas/internas e públicas em que trafega), além da possibilidade de perda de sua CNH, o que prejudica o seu próprio direito ao trabalho, por comprometer a continuidade do exercício de sua profissão”, razão pela qual a empresa deve responder pelo ato ilícito.

Diante da incontestada ocorrência do transporte de carga acima dos limites legais, o órgão colegiado entendeu ser “patente a violação das normas voltadas à proteção dos motoristas, dos demais trabalhadores e de terceiros, que interagem de forma constante no mesmo meio ambiente de trabalho, restando inequívoca a violação de direitos coletivos, o que configura o dano moral in re ipsa, assim respaldando a condenação quanto ao pagamento de indenização”. Com efeito, foi determinado o pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil, cuja destinação deverá cumprir o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 944.

Fonte: TRT 15

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão


Uma empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná. Ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais, “fazendo efetivamente a vigilância de presos, sendo evidente e desnecessária a prova de risco à sua integridade física e segurança”, afirmou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O contrato de trabalho, que perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador o monitoramento da ressocialização prisional. Mas, durante o vínculo de emprego, ele também acompanhava os detentos em atendimentos médicos e fóruns, e permanecia sozinho fazendo a vigilância dos prisioneiros. Os policiais penais faziam apenas o transporte, não permanecendo no local. O funcionário, então, aguardava sozinho a alta do detento ou a troca de turno.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Declarou que não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais.

Porém, a 6ª Turma deferiu o pedido do trabalhador.  O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, “pois exerceu o reclamante atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei, frisou o Colegiado, permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadrará a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT:

  • 1oSe julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve. O relator do acórdão, desembargador Arnor Lima Neto, afirmou que, “apesar de comprovado que o reclamante, em flagrante desvio de função, fazia escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns e que nestas ocasiões ficava sozinho sem a presença de policiais penais, a exposição ao risco não era frequente, pois não demonstrado que a condução de detentos pelo autor a estes locais era diária e rotineira”.

Fonte: TRT 9

Demissão por justa causa é mantida devido à conversão proibida em rodovia de Apucarana


Justiça do Trabalho negou a reversão da demissão por justa causa a um motorista de betoneira de Apucarana, no Norte do Paraná, dispensado por tentar fazer uma conversão sobre o canteiro central da rodovia BR-376. A execução da manobra caracteriza infração de trânsito de natureza gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A empregadora é uma empresa que atua na preparação e transporte de massa de concreto e argamassa para construção.

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, afirmou que, ao realizar a infração de trânsito, além do desrespeito à legislação, o empregado colocou em risco a sua vida e integridade física e a de todos à sua volta, o que implica quebra de confiança. “Dessa forma, torna-se insustentável manter vigente o contrato de trabalho de motorista de betoneira”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat

Com a decisão, o trabalhador não receberá os pedidos pleiteados, como indenização por estabilidade provisória no emprego, diferenças de verbas rescisórias, entrega de guias de seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo de FGTS com levantamento dos valores depositados. A decisão da 3ª Turma mantém entendimento de primeiro grau, da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana. Da decisão, cabe recurso.

O motorista foi contratado em julho de 2022. Em março de 2023, no momento em que trafegava pelo km 294 da BR-376, o trabalhador realizou uma operação proibida de retorno, passando por cima do canteiro do divisor de pista. A manobra irregular ocasionou a paralisação do veículo sobre o canteiro central da rodovia, que teve que ser guinchado. O empregado estava a apenas três quilômetros de um viaduto onde é possível fazer o retorno. 

Houve notificação de autuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual se constata que a manobra ilegal é classificada como infração gravíssima – “executar operação de retorno passando por cima de canteiro do divisor de pista” – nos termos do art. 206, “III” do Código de Trânsito Brasileiro.

As fotografias e vídeos apresentados pela empresa mostram que o local onde o caminhão ficou preso é usado por motoristas para a realização da conversão proibida. No local, não existe vegetação, e há diversas marcas de rodagem deixadas por veículos em diferentes trajetórias. Uma semana após o incidente, a empresa demitiu o trabalhador, sustentando que o motorista cometeu mau procedimento, indisciplina ou insubordinação, três das faltas que justificam a demissão por justa causa.

O empregado alegou que invadiu o canteiro central porque teriam ocorrido problemas mecânicos no veículo. Mas não conseguiu comprovar a afirmação. Pelo contrário, um funcionário da empresa que foi testemunha no processo relatou que não havia qualquer falha mecânica no veículo no dia da infração, conforme procedimento prévio à saída do pátio, feito no início da jornada. A testemunha ressaltou, ainda, que o caminhão não apresentava defeitos, após liberação pela PRF.

Fonte: TRT 9

Bancário com autismo teve reconhecido direito ao teletrabalho em Curitiba


Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu o direito da pessoa autista de exercer sua profissão de forma adaptada por meio do teletrabalho. A decisão foi tomada pela 7ª Turma de Desembargadores, que manteve a sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba em uma ação envolvendo um bancário diagnosticado tardiamente como uma pessoa autista e a falta de regulamentação para situações desta natureza no banco em que trabalhava. A decisão final foi relatada pela desembargadora Janete do Amarante.

A neurodivergência é parte da condição do ser humano enquanto ser biológico. No entanto, o entendimento sobre o assunto ainda é inicial para a sociedade em geral. Esta adaptação social diante de um fenômeno natural produz situações inusitadas, mas que não são ignoradas pela Justiça do Trabalho. Para um funcionário do Banco do Brasil, diagnosticado com um dos tipos de transtorno do espectro autista – TEA em novembro de 2021, a mudança para o teletrabalho foi benéfica. Entretanto, o retorno lhe causou angústia, ansiedade e sintomas depressivos, chegando a afetar sua produtividade, que era acima da média durante o período de teletrabalho na pandemia.

Conforme consta nos autos, o banco declarou que, ao ter conhecimento da condição do autor, acompanhou a situação dele até o final da pandemia. Quando acabou a emergência sanitária, a instituição financeira declarou que buscou adaptar o ambiente interno à necessidade de seu funcionário. No entanto, para chegar até o seu posto de trabalho, o empregado tinha que passar por um shopping center, onde o barulho lhe era insuportável, a ponto de ele preferir ficar em casa a ter que lidar com aquela situação.

No banco, a única regulamentação existente referia-se ao teletrabalho de forma parcial. O autor teria que ir presencialmente dois dias por semana para a sede do banco, o que para ele representava um prejuízo de modo geral à sua saúde. A situação poderia ser resolvida pelo próprio banco, mas de forma mais lenta, com mudanças na sua regulamentação após um longo trâmite administrativo e aprovação do Conselho de Administração, entidade máxima daquela instituição. No entanto, para o autor, a questão demandava urgência, pois envolvia uma ameaça direta ao seu direito de trabalhar. 

Antes mesmo da sentença, a 14ª VT de Curitiba deferiu um pedido liminar ao autor para que pudesse trabalhar exclusivamente em regime de teletrabalho, o que foi cumprido pelo Banco. Na sentença da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, ficou decidido que o autor fosse mantido em regime de teletrabalho, sem a necessidade de comparecimento presencial. “Tal medida não importará em qualquer prejuízo ao reclamado, considerando que o modelo de trabalho já foi implementado na pandemia, bem como tendo em vista que atualmente a ré instituiu um sistema híbrido, que alterna entre dias de labor presencial e à distância, o que denota que a instituição financeira detém de todas as ferramentas necessárias para que o trabalho continue a ser desempenhado no modelo home office, de forma adequada”, consta na decisão de 1ª Instância.

O banco entrou com recurso perante o Tribunal Regional do Paraná, que foi distribuído à 7ª Turma de Desembargadores, com o argumento de que a decisão de teletrabalho em tempo integral ia de encontro à sua regulamentação, a qual não havia previsão normativa para esta situação. O banco informou também que deu a opção de readaptação em outro local com trabalho presencial. No entanto, como demonstrou a advogada do autor da ação em sustentação oral realizada na sessão da 7ª Turma do dia 29 de maio deste ano, neste caso uma eventual readaptação implicaria em ignorar a Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) da Pessoa Com Deficiência, ratificada pelo Brasil, e acolhida na legislação nacional por meio da Lei 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Na decisão, por unanimidade, os desembargadores da 7ª Turma seguiram o voto da relatora, desembargadora Janete do Amarante, confirmando a sentença em decisão colegiada que teve como base a Constituição Federal e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). A desembargadora concluiu que a ausência de uma norma específica não é motivo para que o empregado possa exercer o seu trabalho da forma mais adequada possível à sua condição. “Ressalvo que não se trata de interferir/modificar as normas internas do réu, quanto ao seu poder diretivo de organizar suas atividades, mas de assegurar o direito constitucional ao autor quanto à saúde e trabalho, pois são condições básicas para efetivar a dignidade da pessoa humana”, declarou nos autos.

Para saber mais

Embora não seja uma doença, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma classificação que consta na 11ª edição da Classificação Internacional de Doenças (CID 11), pois auxilia os profissionais de saúde a identificar e auxiliar pessoas e famílias a lidarem melhor com esta condição.

Anteriormente havia a percepção de que se tratavam de diferentes síndromes, mas com as pesquisas, a divulgação científica e a própria organização do Movimento da Pessoa Autista, percebeu-se que estas diferentes manifestações possuem características em comum. Por isso o que antes era chamado de  “autismo infantil”, “o autismo atípico” ou “síndrome de Asperger”, hoje é enquadrado dentro do gênero TEA.

Na classificação mais atual, o TEA se subdivide em condições em que o desenvolvimento ou a capacidade da linguagem são prejudicados ou não. De acordo com o nível de assistência necessária, o TEA pode ser de nível 1 (moderado), nível 2 (intermediário), ou nível 3 (maior necessidade de assistência). Com o reconhecimento recente da neurodivergência como um fenômeno biológico humano, atualmente muitas crianças e mesmo adultos têm sido diagnosticados com TEA. O diagnóstico é realizado por meio de uma bateria de testes e avaliações psicológicas, aplicados por equipes multidisciplinares.

Saiba mais sobre o tema no site da Associação Brasileira para Ação dos Direitos das Pessoas Autistas  (Abraça).

Fonte: TRT 9

11ª Turma decide que contratos baseados em normas coletivas de diferentes cidades não geram equiparação salarial


A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que não são devidas diferenças salariais por equiparação quando as normas que regem os contratos têm origem em sindicatos de cidades diferentes. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Átila da Rold Roesler, da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, o gerente regional de produtos de uma rede de supermercados requereu a equiparação salarial em relação a duas gerentes que desempenhavam as mesmas funções com salários superiores (paradigmas). Ele iniciou na empresa em 2009, como conferente, e somente em 2015 passou a exercer a função gerencial. As atividades sempre foram exercidas em uma unidade de Porto Alegre.

A primeira paradigma apresentada pelo requerente, iniciou na função de caixa em 2004. Em 2009, ela passou a ocupar a função de gerente regional, seis anos antes do requerente, portanto. A diferença de tempo superior a dois anos na mesma função é suficiente para afastar a equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT (redação anterior à Lei 13.467 de 2017, aplicável ao caso). 

Já a outra, iniciou suas atividades em Porto Alegre depois do requerente, em 2016. No entanto, ela veio de Osasco (SP) onde era gerente regional de produto desde 2012. Na cidade paulista, o salário definido pelo acordo sindical local era mais alto. Ao ser transferida para a capital gaúcha, o princípio da irredutibilidade salarial vedava a redução do valor.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes temas. O gerente tentou reformar a decisão quanto à não equiparação, mas não teve o pedido provido.

O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, esclareceu que as diferenças salariais entre o requerente e a paradigma contratada com base em convenções coletivas de outra cidade não violam o art. 461 da CLT:

“A diferença salarial entre o reclamante e a paradigma fundamenta-se na vinculação a sindicatos distintos na contratação que previa remuneração diferentes para a mesma função, não violando o princípio da igualdade salarial”.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carmen Gonzalez e Rosiul de Freitas Azambuja. Não houve recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Carteiro que assediou sexualmente subordinada deve ser despedido por justa causa


Um carteiro que assediou sexualmente uma subordinada teve a despedida por justa causa mantida pela  6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Por unanimidade, os magistrados confirmaram, no aspecto, a sentença do juiz Maurício de Moura Peçanha, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.

De acordo com o processo, o empregado presenteou a colega com um short doll e depois passou a enviar mensagens pedindo fotos. Ele contava com 32 anos de empresa e conviveu com a subordinada por um ano em uma unidade administrativa.

No processo administrativo, o próprio trabalhador admitiu a veracidade das mensagens. 

Ele definiu que as fotos foram pedidas “por asneira”. O comitê interno da ECT concluiu que houve indícios de assédio sexual. 

O juiz Maurício avaliou como correta a aplicação da penalidade.  Ele ressaltou que o carteiro sequer negou os fatos a ele imputados e apurados no relatório do processo administrativo.

“É inadmissível a argumentação de que galanteios ou simples comentários de admiração a alguma colega não configuram assédio”, destacou o magistrado. 

As partes recorreram ao Tribunal. A empresa, em relação a questões do Plano de Cargos e Salários. Entre outros itens, o carteiro tentou anular a despedida motivada e ser novamente incluído no Plano de Demissão Voluntária (PDV) em que estava inscrito.

Relatora do acórdão, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira destacou que a despedida por justa causa, por representar a penalidade máxima aplicável pelo empregador na vigência do contrato de trabalho, exige prova inequívoca da falta imputada ao empregado, situação verificada no caso. 

“Os argumentos beiram o absurdo, evidenciando caráter nitidamente machista e misógino das alegações, que não podem ser chanceladas pelo Poder Judiciário. Não é razoável que o superior hierárquico faça galanteios com a subordinada, chegando ao absurdo de lhe pedir fotos em roupas íntimas, como confessado em depoimento. Dizer que a simples paquera, flerte ou brincadeiras de gosto duvidoso de um chefe no ambiente de trabalho não caracterizam o assédio sexual, porque não há conotação sexual explícita, só deixa claro a posição machista e sexista”, concluiu a magistrada.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. O carteiro apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT 4

Negado vínculo de emprego a ex-marido de empresária


Os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG absolveram uma empresa de serviços de engenharia de pagar parcelas trabalhistas a um engenheiro, por entenderem que ele era sócio de fato da empresa de propriedade da ex-esposa, não se tratando de empregado. A decisão reformou a sentença oriunda da 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que havia condenado a ré, por considerar a existência de vínculo empregatício.

Em seu recurso, a ré alegou que o caso envolve uma disputa pessoal entre casal decorrente de divórcio. É que o autor e a proprietária da empresa foram casados por 40 anos, tendo se divorciado no final de 2020. Segundo apontado, a empresa foi constituída na vigência do matrimônio e, apesar de a Carteira de Trabalho do autor ter sido assinada, ele sempre atuou como sócio da empresa. Nesse sentido, a recorrente ressaltou que o engenheiro exercia de forma absoluta a gestão da empresa no setor comercial, sem subordinação.

Ao examinar o recurso, a desembargadora relatora Juliana Vignoli Cordeiro destacou, inicialmente, caber à Justiça do Trabalho analisar somente se houve infração aos direitos trabalhistas do reclamante. Situação esta que, no seu modo de entender, não ocorreu. “O conjunto probatório produzido evidenciou que, apesar de ter sido registrado formalmente como empregado, o autor foi, na verdade, sócio de fato do empreendimento”, concluiu com base nas provas do processo.

O gerente comercial ouvido como testemunha explicitou como a relação do autor se estabelecia na empresa, apontando, por exemplo, que ele se apresentava como dono responsável e admitia e dispensava empregados. A testemunha afirmou que o engenheiro, inclusive, tirava férias juntamente com a proprietária.

A condição de sócio também ficou evidenciada por causa do e-mail enviado à empresa. Nele, o autor dizia: “Não me trata como Diretor e Sócio desta empresa que criei e que sou o idealizador até hoje, sendo o responsável por todo o direcionamento técnico e comercial, mas sim como um simples funcionário em que não se tem o mínimo interesse de um bom relacionamento“.

Além disso, a julgadora destacou documento intitulado “Termo de Ajuste de Vontades”, entabulado em decorrência de divórcio consensual, que elenca a empresa como bem pertencente e/ou administrado pelo autor e a proprietária da empresa. Chamou a atenção da relatora o fato de o capital social da empresa, criada em 20/6/2020, ser de R$ 10 mil, ao passo que o salário do autor, supostamente admitido em 1º/8/2023, era de aproximadamente R$ 8 mil.

O fato reforça a fragilidade da tese de que o autor efetivamente atuava como empregado, pois não é crível que um verdadeiro empregado receba quase 80% do valor do capital social da empresa”, registrou no voto. Diante do convencimento de que o engenheiro se conduzia como sócio de fato da empresa, foi repudiado o argumento de que a autonomia na administração da empresa se limitava a cargo de confiança.

Havia confusão pessoal e patrimonial que extrapolava a esfera deliberativa de um empregado gerente. Não existia subordinação à reclamada, controle funcional ou disciplinar, tampouco sujeição a diretrizes empresariais. Ao contrário, o reclamante possuía plena liberdade de agir, tendo a prova oral revelado que ele poderia admitir e demitir empregados, dar ordens, sendo ele, inclusive, o responsável por coordenar as áreas técnica, comercial e operacional da empresa, apresentando-se como ‘dono’ a terceiros”, foi a conclusão alcançada pela magistrada.

Com relação ao registro na Carteira de Trabalho, a relatora ponderou que, apesar de ser dotada de presunção de veracidade juris tantum, ou seja, presume-se que um fato é verdadeiro, mas essa presunção pode ser questionada mediante evidências (Súmula 12/TST), a relação de emprego, por se tratar de espécie de contrato-realidade, não se apega a registros formais, mas se revela por meio dos requisitos dispostos no artigo 3° da CLT, quais sejam, onerosidade, pessoalidade na prestação dos serviços, não eventualidade e subordinação jurídica.

Para a relatora, independentemente do motivo (conveniência particular ou interesses não declarados), o fato de a CTPS ter sido assinada não afasta, pelo princípio da primazia da realidade, a atuação do autor como sócio de fato. “O registro funcional é mera aparência direcionada a encobrir tal condição. Para o Direito do Trabalho, o registro formal da contratação não se mostra suficiente para definir a real natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes”, constou do voto condutor.

A conclusão alcançada na decisão foi a de que “se o reclamante de fato trabalhou na empresa como engenheiro, o fez como sócio, na intenção de contribuir para o crescimento econômico da sociedade (uma empresa familiar), e não como empregado”. Na visão da magistrada, a alegada força de trabalho empregada no negócio foi direcionada a proporcionar proveito nos resultados da exploração econômica do empreendimento, de natureza familiar.

Por fim, a magistrada citou jurisprudência do TRT em casos semelhantes:

“VÍNCULO DE EMPREGO. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE AS PARTES. Conforme dicção do art. 3º da CLT, para a configuração do vínculo empregatício, mister a existência, de forma concomitante na prestação de serviços, da pessoalidade, da onerosidade, da não-eventualidade e da subordinação jurídica, o que difere do trabalho prestado sem o pagamento de salário e sem a sujeição ao poder de mando patronal, estruturado nos moldes de uma parceria oriunda do vínculo afetivo presente na união estável. Não há relação de emprego na segunda hipótese.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-33.2015.5.03.0004 (RO); Disponibilização: 19/04/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 968; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco).

“RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENVOLVIMENTO AFETIVO ENTRE OS LITIGANTES. AUSÊNCIA DA ONEROSIDADE E DA SUBORDINAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. Para que se configure a relação empregatícia, faz-se necessária a presença concomitante de todos os elementos a que aludem os artigos 2º e 3º da CLT, a saber: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, de forma não eventual, com onerosidade e subordinação jurídica. Evidenciado que os litigantes mantiveram relacionamento amoroso e que, em razão do envolvimento afetivo, envidaram esforços conjuntos para a aquisição de bens e execução de atividade econômica, avulta-se a ausência dos requisitos referenciados, notadamente, a onerosidade e a subordinação, o que afasta a pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010669-53.2014.5.03.0151 (RO); Disponibilização: 13/03/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence)”.

“VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. Evidenciada pela prova dos autos a ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, deve ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego. O labor da reclamante junto ao empreendimento comercial aberto em nome do ex-noivo e ex-sogro não preencheu os pressupostos da relação empregatícia. A realidade fática dos autos demonstra que a autora se ativava como proprietária, e não simplesmente como gerente da “creperia”. Ademais, não há prova robusta acerca do pagamento de salário, requisito indispensável para a configuração do contrato de trabalho, conceitualmente oneroso. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000931-63.2014.5.03.0079 RO; Data de Publicação: 02/02/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar Pereira Amaral)”.

Nesse contexto e diante do reconhecimento da condição de sócio do autor, os julgadores, acompanhando o voto da relatora, deram provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos de condenação da empresa às parcelas trabalhistas. De acordo com a decisão, a questão deverá ser resolvida no juízo cível competente.

Fonte: TRT 3

Fisioterapeuta obtém vínculo empregatício ao comprovar fraude na contratação como sócia de empresa


Decisão oriunda da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP reconheceu o vínculo de emprego entre empresa de serviços de saúde e fisioterapeuta que era enquadrada como sócia da instituição. Entretanto, na prática, a mulher atuava como empregada em regime de 60 horas de descanso para cada 12 horas de trabalho.

Por meio de prova testemunhal, obtida de outras fisioterapeutas que trabalhavam no mesmo modelo, o juiz Ramon Magalhães Silva, prolator da sentença, constatou todos os requisitos para a formação de vínculo. O único elemento que poderia afastá-lo seria o fato de as testemunhas terem dito que poderiam se fazer substituir. No entanto, não relataram a frequência com que isso ocorria. “A substituição da prestação dos serviços eventual e consentida não afasta a pessoalidade”, salientou o magistrado.

Outros fatores denotam a irregularidade na contratação: a sócia-proprietária tinha cota social 76,5 vezes superior à da reclamante e a remuneração do trabalho da profissional era feita unicamente como contrapartida do trabalho realizado em plantões, sem que houvesse distribuição de lucros ou assunção de prejuízos.

Por fim, a empresa era formada por cerca de 60 fisioterapeutas, todos sócios, sem que a companhia tivesse um único empregado. Com isso, o magistrado concluiu que ‘houve fraude na contratação da reclamante no fenômeno da ‘socialização’’.

A autora obteve ainda reconhecimento de adicional de insalubridade em grau médio, uma vez que laudo pericial comprovou a atuação em ambiente hospitalar com risco biológico, sendo os equipamentos de proteção individual usados insuficientes para neutralizá-los.

Com a condenação, a ré terá que pagar todas as verbas trabalhistas que seriam devidas a uma empregada regularmente contratada, incluindo 13º salário integral, férias + 1/3, FGTS, além de anotação do vínculo na carteira de trabalho. Além disso, terá que arcar com adicional de insalubridade de 20% com reflexos e apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário  das atividades, constando o risco ambiental reconhecido na decisão. 

Cabe recurso.

(Processo nº 1000852-35.2023.5.02.0029)

Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

adicional de insalubridadevalor pago sobre o salário-base do(a) empregado(a), por desempenhar atividades exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados
assunçãoaceitação de uma responsabilidade
Perfil Profissiográfico Previdenciáriodocumento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa

Fonte: TRT 2

Ibama deve pagar danos morais por penhora indevida de imóveis


A Justiça Federal condenou o Ibama a pagar R$ 8 mil aos familiares de um morador de Urubici, falecido em 2021, que teve três imóveis penhorados indevidamente em função de uma suposta dívida de R$ 3 mil. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que o equívoco da autarquia – o devedor era outra pessoa – foi reconhecido judicialmente e, a penhora dos imóveis, desconstituída posteriormente.

“Tal conduta ocasionou transtornos concretos e dificuldades, tais como a possibilidade de perda do bem”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida quinta-feira (25/7). “Trata-se, portanto, de situações que extrapolaram o âmbito do mero aborrecimento, ensejando, portanto, a constatação de dano moral”, entendeu.

Para estabelecer o valor, Ribeiro observou que foi necessária a contratação de um advogado para apresentação dos embargos de terceiro, a fim de que se pudesse levar a questão ao judiciário e desconstituir a penhora. “De outro lado, vejo que a penhora não foi averbada no registro de imóveis, razão pela qual não houve prejuízo em relação a terceiros, mas tão-somente em relação ao [proprietário] e sua esposa”.

A alegação do Ibama, de que o abalo moral não teria sido comprovado, não foi aceita pelo juiz. “No caso de constrição indevida de bens, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova”, concluiu. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Militar do Exército que é réu em processo criminal não pode ser promovido enquanto a sentença não transitar em julgado


A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de um tenente do Exército Brasileiro (EB) para que o requerente fosse promovido ao posto de capitão. De acordo com o processo, o Exército excluiu o militar do Quadro de Promoção por Antiguidade sob a alegação de que ele responde a processo criminal.

Em seu recurso ao Tribunal, o oficial do Exército sustentou que a sua exclusão viola o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, no qual estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Ao apreciar o caso, o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, destacou que “de fato, conforme alega o autor, a jurisprudência pátria tem sólida orientação no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a eliminação de candidato à vaga em concurso público, na fase de investigação social, em razão de inquérito policial ou ação penal em curso sem sentença condenatória transitada em julgado”.

Entretanto, segundo o magistrado, não é possível aplicar esse entendimento ao caso dos autos, tendo em vista que a progressão funcional não se confunde com o ato de eliminação de candidato em concurso público.

Com isso, para o juiz federal, o ato administrativo do Exército Brasileiro que impediu a promoção do tenente é válido, uma vez que o Estatuto dos Militares estabelece que o oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando for denunciado em processo-crime enquanto a sentença final não houver transitado em julgado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 1015958-62.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Professora é reintegrada a universidade após demissão indevida por abandono de cargo enquanto estagiava no exterior


Uma professora da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFBR) teve reconhecido, na Justiça Federal da 1ª Região (JF1), o direito de ser reintegrada ao quadro após ter sido demitida por suposto abandono de cargo.

A questão foi julgada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, à unanimidade, manteve a sentença que determinou a reintegração da professora e o pagamento retroativo dos vencimentos, férias indenizadas e auxílio-alimentação referentes ao período em que foi demitida.

Para a Turma, que acompanhou o relator, desembargador federal Morais da Rocha, a demissão foi indevida porque não ficou comprovada a ausência intencional da servidora.

Entendendo o caso: estágio no exterior, atraso na documentação e consentimento da instituição

Para a caracterização do abandono de cargo é necessário o preenchimento de dois requisitos: o cenário de faltas injustificadas no período de trinta dias consecutivos ao trabalho e a demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi).

Segundo consta nos autos, a professora pediu à Universidade licença formal de afastamento do país para realização de estágio no exterior e, para viabilizar o seu afastamento sem prejuízos, ela conseguiu concentrar e condensar as aulas com ciência da Reitoria e regular processo administrativo.

Em seguida, quando reuniu a documentação exigida para o afastamento, o país de destino, Inglaterra, mudou as regras de circulação de estrangeiros, ocasionando atraso na sua partida ante a exigência de nova documentação em evidente situação de força maior (Ato de Estado Nacional Estrangeiro).

Durante esse período, a professora não retornou à Universidade, pois já tinha executado seu trabalho previsto para aquele semestre letivo com o aval de todos os possíveis interessados e que tinham pleno conhecimento do retardamento da viagem.

Ainda assim, ela buscou formalmente a UFRB, expôs o problema e requereu prorrogação da licença, deferida pela Chefia Imediata e pela Reitoria. Só então se ausentou do país e conseguiu cursar o estágio no exterior.

No entanto, quando a professora retornou, ela foi surpreendida com a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apuração de suas faltas e com a demissão do serviço público federal por não ter a servidora ido ao trabalho no período em que havia obtido licença formal da instituição.

Para o relator, o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi deve ser apreciado com cautela, considerando não somente as ausências injustificadas, mas também as razões que motivaram a professora a não retornar ao exercício do cargo.

“No caso dos autos, correta a sentença que reconheceu a ausência de dolo, ou seja, da intenção de abandonar o cargo, pois as circunstâncias do afastamento foram alheias à vontade da servidora, que agiu com boa-fé perante a Administração comunicando todos os fatos”, concluiu o magistrado.

A sentença mantida pelo Tribunal também havia destacado que, tendo sida deferida a prorrogação do afastamento, a instauração de processo administrativo foi contraditória, pois gerou quebra da legítima expectativa da servidora de fluir a prorrogação da licença para concluir curso que, em última análise, beneficiaria a própria instituição e seu corpo discente, pois o conhecimento obtido seria empregado na atividade docente.

Processo: 1007370-46.2017.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Agência de viagens é condenada por desistir de recontratar agente por estar grávida


Ela comprovou por mensagens de WhatsApp que conduta das empresas foi discriminatória

30/7/2024 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 18 mil o valor da indenização a ser paga a uma agente de viagens pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e pela RRBI Tour Viagens Ltda., que desistiram de recontratá-la após ela informar que estava grávida. Para o colegiado, o valor de R$ 6 mil fixado na instância anterior era muito baixo para reparar o dano moral sofrido.

Convite e recusa registrados em mensagens

Na ação trabalhista, a profissional contou que havia prestado serviços para a RRBI de julho de 2017 a outubro de 2018. Em maio de 2019, recebeu mensagens de WhatsApp da dona da empresa convidando-a para retornar ao emprego, porque os clientes pediam muito que ela voltasse. Dias depois, ao conversaram pessoalmente, ela informou que estava grávida, e a proprietária passou a dizer que seria necessário levar o fato à franqueadora, CVC Brasil. 

Na sequência, recebeu um e-mail que dizia que a empresa não havia autorizado a recontratação, e a dona da RRBI, pelo aplicativo de mensagem, perguntou se havia possibilidade de voltarem a conversar após o nascimento do bebê. A troca de mensagens foi apresentada na ação como prova da discriminação.

Condenação

O juízo da Vara do Trabalho de Xanxerê (SC) reconheceu a conduta discriminatória das empresas e condenou-as solidariamente a pagar R$ 18,5 mil de indenização. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reduziu esse valor para R$ 6 mil, por considerar que a negociação se deu em tom amigável e não teria causado maiores transtornos à profissional, que não chegou a sair do emprego que tinha na época. 

Realidade brasileira

O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a Constituição Federal proíbe qualquer prática discriminatória contra a mulher no contexto de trabalho. Mas, “lamentavelmente, na realidade brasileira”, ainda há um grau elevado de tolerância à discriminação, incluindo as fases de celebração e término do contrato de trabalho. Nesses casos, a indenização tem de ser razoável e proporcional à gravidade da conduta, para que esta não fique impune e para desestimular práticas inadequadas aos parâmetros da lei. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1227-28.2019.5.12.0025

Fonte: TST

sábado, 27 de julho de 2024

Grupo empresarial condenado por assédio moral e eleitoral


A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o grupo econômico Sabemi Intermediadora De Negocios Ltda e Sabemi Seguradora SA a pagar indenização por danos eleitorais e morais, no valor de R$ 20 mil.

De acordo com a trabalhadora,  sua superiora sugeria que os empregados “cantassem o hino nacional e estendessem a bandeira do Brasil em favor de candidatura”. 

A superiora era, ainda, extremamente agressiva com os empregados, sendo comum realizar gritos.

As empresas acusadas dos assédios negaram os fatos e acrescentaram que possuem canais de atendimento para denúncias.

A juíza Aline Fabiana Campos Pereira destacou a resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nº 355/2023. 

A resolução dispõe que “considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho (…)”.

De acordo com a juíza, a testemunha da ex-empregada “comprovou claramente a existência de assédio moral e eleitoral”.

A testemunha afirmou que houve algumas situações em que a ex-empregada “estava com um cliente militar em sala” e a chefe induziu a ela a cantar o hino nacional na frente do cliente, enquanto a superiora “levantava a bandeira de um certo candidato”.

Ela disse, ainda,  que a chefe cometia excessos no tratamento com as vendedoras e fazia questão de rebaixar a autora do processo. Dizia que ela era mais lenta que a empregada novata, que “‘não estava pegando’ e ia ficar para trás”.

Além disso,  restringia o uso do banheiro e trancava os empregados para não poderem sair para o almoço.

“A prova dos autos confirma que os trabalhadores foram constrangidos pela reclamada a apoiar candidato a eleições em situações relacionadas ao trabalho, além de terem sofrido situações incompatíveis com o ambiente de trabalho saudável”, concluiu a juíza.

As empresas foram condenadas a pagar indenização de R$ 20 mil  por danos morais, sendo R$ 10 mil por assédio moral e mais R$ 10 mil por por assédio eleitoral.

Houve recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) da decisão da Vara do Trabalho.

O processo é o 0000157-96.2024.5.21.0009

Fonte: TRT 21

Casal de empresários é impedido de embarcar para o exterior em razão de dívida de mais de R$ 500 mil na Justiça do Trabalho gaúcha


Um casal de empresários gaúchos foi impedido de embarcar para o exterior em razão de uma dívida trabalhista de mais de R$ 500 mil. No dia 10 de julho, eles tentavam viajar para a Europa, no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, quando tiveram os passaportes retidos pela Polícia Federal. Os policiais federais cumpriram determinação do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, onde tramita um processo trabalhista contra uma clínica dentária de propriedade do casal, e retiveram os documentos.

A defesa do casal ingressou com habeas corpus com pedido de tutela de urgência para liberação dos passaportes e consequente embarque para o exterior. Alegou ilegalidade na retenção dos documentos, argumentando que recentemente houve nesta ação trabalhista penhora online de R$ 80,3 mil na conta corrente de uma das empresas do casal.

O pedido de liberação dos passaportes foi negado pelo desembargador plantonista da Seção Especializada em Execução Carlos Alberto May. O magistrado lembrou que o caso está ligado a uma execução em ação trabalhista de 2005, com condenação no valor ainda não pago de R$ 541 mil.

“…importante referir que, compulsando os autos da ação principal, verifico que todas as tentativas de execução contra a empresa demandada e seus  sócios,  ora  pacientes,  resultaram  infrutíferas,  não  havendo  sequer  garantia  de execução até o momento”, diz o desembargador.

May cita recente decisão do  Supremo Tribunal Federal,  na Ação  Direta  de Inconstitucionalidade 5941, que autoriza o juiz a determinar  medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte, a  suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos  fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“Ora, como referido, dados os elementos que permeiam a lide principal e os fatos demonstrados pelos termos da petição inicial, tenho que a suspensão dos passaportes dos pacientes tem o potencial de assegurar  o cumprimento da obrigação gerada na ação trabalhista, à qual os executados vem se furtando há tempos, sem apresentar solução definitiva, embora reste claro que detenham meios patrimoniais para tanto”, decidiu o desembargador.

A defesa do casal ingressou com agravo regimental contra a decisão. O recurso foi apreciado pelo desembargador relator João Alfredo Borges Antunes de Miranda, que também negou o pedido de liberação dos passaportes, mantendo a decisão do desembargador plantonista.

A ação trabalhista

A ação trabalhista foi movida em 2005 por uma cirurgiã-dentista contra uma clínica do casal, onde ela trabalhava. O pedido era de vínculo de emprego, entre 1998 e 2005. Em 2006, o então juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, hoje desembargador, André Reverbel Fernandes, reconheceu o vínculo de emprego, determinando o pagamento de todos os direitos trabalhistas vinculados dos últimos cinco anos. Em 2007, a 8ª Turma do TRT-4 julgou recursos das partes. Foi dado parcial provimento ao pedido da empresa, autorizando descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Também parcial provimento ao pedido da trabalhadora para acrescer à condenação a multa do Artigo 477 da CLT e honorários assistenciais de 15%. O valor atualizado da dívida na execução trabalhista está em R$541.094,72.

Fonte: TRT 4

Família de trabalhador atingido por raio receberá R$ 500 mil de indenização por danos morais


No julgamento realizado pela Décima Primeira Turma do TRT mineiro, os julgadores se depararam com a situação de empregados rurais trabalhando a céu aberto nas plantações de cana-de-açúcar, em condições de risco previsível, especialmente em épocas de tempestades. Ao analisar o conjunto de provas, o relator do caso, desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, constatou que ocorreu falha nas medidas preventivas. No entender do magistrado, a negligência ficou evidente pela falta de adoção de medidas de proteção contra raios e ausência de treinamento adequado por parte das empresas. O voto do relator foi acompanhado pelos demais julgadores, que reconheceram a responsabilidade solidária entre tomadora e prestadora de serviços pelo acidente e morte de um empregado atingido por raio, após apenas 22 dias da admissão no emprego. As empresas foram condenadas ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais devido à negligência na adoção de medidas de segurança. O valor da indenização por danos morais foi de R$ 100 mil para cada um dos cinco filhos menores, totalizando R$ 500 mil.

Entenda o caso

Conforme relatos das testemunhas, o profissional estava trabalhando na plantação de cana-de-açúcar em uma área rural situada no Paraná. O local apresentava um índice intermediário de descargas atmosféricas, especialmente elevado no mês de fevereiro, que é a época com maior incidência de tempestades na região.

No dia 23 de fevereiro de 2023, às 12h30, começou a chover levemente. Com o início da garoa, os trabalhadores da frente de trabalho começaram a se deslocar do talhão de plantio para se abrigarem no ônibus, que estava a aproximadamente 355 metros de distância. Às 12h32, a garoa se transformou em uma chuva intensa com descargas atmosféricas fortes. Enquanto a maioria dos trabalhadores seguiu pelos carreadores para chegar ao ônibus, um empregado decidiu atravessar o terreno plantado, cortando caminho sozinho. A chuva intensa com raios durou entre 5 a 8 minutos e, então, cessou.

Durante essa tempestade, o empregado rural foi atingido por um raio. Os trabalhadores no ônibus ouviram um forte trovão, que acreditaram ter sido o raio fatal. Após a cessação da tempestade, os colegas de trabalho perceberam a ausência do trabalhador e avistaram uma garrafa térmica no talhão de cana. Ao se aproximarem, encontraram o colega já sem vida, caído no terreno, a cerca de 160 metros do ônibus. A investigação conduzida pelos órgãos policiais concluiu que a causa da morte do trabalhador foi uma descarga elétrica atmosférica.

A sentença do juízo da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni havia negado os pedidos de indenização por danos materiais e morais. O juiz sentenciante havia entendido que o falecimento do empregado resultou de evento inevitável, pelo qual não há culpados. Os filhos recorreram da decisão, buscando o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas e a decisão de primeiro grau foi modificada para deferir em segundo grau os pedidos dos menores.

Falta de medidas de segurança

Ao discordar dos fundamentos da sentença, o desembargador relator observou que, de acordo com a prova pericial produzida no processo, o evento que acarretou a morte do empregado (queda de um raio), embora seja inevitável, é um evento previsível. O magistrado ressaltou que o risco da atividade econômica desenvolvida pelas empresas é cientificamente comprovado, como mostra a cartilha “Proteção contra rios”, desenvolvida pelo Grupo de Eletricidade Atmosférica (ELAT) do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). O referido estudo evidencia “o que não fazer sob os riscos de uma tempestade na área rural”.

Além disso, destacou que “um levantamento inédito elaborado pelo ELAT reuniu informações coletadas pelo Departamento de Informações e Análise Epidemiológica (CGIAE) do Ministério da Saúde, veículos da imprensa e dados de população do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período de 2000 a 2019. Os resultados revelam um total de 2.194 fatalidades registradas; uma média de 110 casos por ano no período. Dentre as principais circunstâncias de fatalidades, os maiores percentuais são aqueles associados a atividades de agronegócio (26%)”.

A investigação revelou que não havia para-raios instalados nas proximidades e os trabalhadores não foram devidamente treinados ou informados sobre os riscos de tempestades.

Em seu exame, o relator constatou que as reclamadas não adotaram medidas preventivas adequadas, como a instalação de para-raios ou o fornecimento de treinamento sobre os riscos de tempestades e descargas elétricas, o que caracterizou negligência e resultou na responsabilidade solidária pelo acidente.

O empregador deve adotar as medidas para reduzir os riscos a que estão expostos os empregados, conforme já abordado. Diante desse cenário, respeitosamente, adoto perspectiva diversa da sentença e entendo que, no caso, há responsabilidade sob duplo enfoque, à luz da responsabilidade objetiva e subjetiva”, enfatizou o voto condutor. Ele explicou que a responsabilidade objetiva decorre do fato de que as atividades desempenhadas pelo empregado na plantação e cultivo de cana-de-açúcar o expuseram a risco especial em relação a outros, já que ele trabalhava em local aberto, sem viabilidade técnica de proteção por meio de para-raios, como indicado pelo perito oficial. Por outro lado, ele entendeu que também há responsabilidade subjetiva das reclamadas pelo acidente, porque elas não provaram a adoção de todas as cautelas para garantir condições de trabalho seguras, o que contribuiu para o resultado trágico.

Destacou o relator a afirmação de uma testemunha no sentido de que as empresas não orientaram os trabalhadores a respeito de acidentes com raio naquela região antes da morte do empregado. Somente após o falecimento dele, houve reunião com orientação sobre o risco de raio. Além disso, as empresas não anexaram ao processo documentos importantes, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). “Assim, está evidenciada a conduta culposa das reclamadas, que não demonstraram ter tomado as cautelas suficientes para garantir condições de trabalho hígidas, o que, por certo, comprometeu a integridade física do empregado”, concluiu o relator. Os julgadores concluíram que essa negligência contribuiu diretamente para a ocorrência da tragédia.

Responsabilidade solidária

O desembargador destacou que, de acordo com a legislação brasileira e convenções internacionais, as empresas têm o dever de garantir a segurança dos trabalhadores. Ele frisou que tanto a usina de cana-de-açúcar quanto a empresa terceirizada, especializada em serviços de preparação de terreno, cultivo e colheita, são solidariamente responsáveis pelo acidente, já que ambas se beneficiavam do trabalho realizado pelo empregado falecido.

Conforme pontuou o magistrado, nos termos do artigo 17 da Convenção 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, ratificada pelo Brasil, “sempre que duas ou mais empresas desenvolverem simultaneamente atividades num mesmo local de trabalho, as mesmas terão o dever de colaborar na aplicação das medidas previstas na presente Convenção“. De acordo com a conclusão do relator, “em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, ambas se valiam da força de trabalho do empregado falecido, motivo pelo qual as rés são solidariamente responsáveis”.

Indenizações devidas

A decisão determinou que as empresas paguem indenizações por danos materiais e morais. A indenização por danos materiais será calculada com base no salário do trabalhador e será paga de uma só vez, com uma redução de 20% para ajustar o valor ao pagamento antecipado, observando-se, ainda, a idade do falecimento (41 anos), a expectativa de vida (76 anos de idade), e levando em consideração o cálculo da idade de 25 anos do filho mais novo, que tinha três anos na época da perda precoce do pai. De acordo com a decisão, a indenização por danos materiais deverá ser calculada com base no último salário do empregado, corrigido pelos mesmos índices de correção aplicáveis aos salários dos demais empregados, sem prejuízo da correção pela taxa SELIC após seu vencimento, com a dedução do valor correspondente a 1/3 da remuneração, presumivelmente destinado às despesas pessoais do empregado. Além disso, cada um dos cinco filhos menores de idade do trabalhador falecido receberá indenização de R$ 100 mil por danos morais, totalizando R$ 500 mil. As empresas ainda estão no prazo para interposição de recursos.

Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho

Celebrado em 27 de julho, o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho foi instituído para promover a conscientização sobre a importância da segurança no trabalho. A data marca o compromisso de empresas, trabalhadores e do governo em adotar práticas que garantam a saúde e a integridade física dos trabalhadores. No Brasil, os acidentes de trabalho são uma preocupação constante, e esta data busca reforçar a necessidade de prevenção e a implementação de medidas eficazes para reduzir o número de acidentes. A decisão recente do TRT-MG é uma reflexão oportuna sobre a importância de priorizar a segurança e seguir as normas regulamentadoras para evitar tragédias no ambiente de trabalho.

Fonte: TRT 3

Montador de andaimes que ficou pendurado no 28º andar de edifício é indenizado


Três empresas ligadas ao ramo da construção civil foram condenadas solidariamente a indenizar montador de andaimes em R$ 300 mil por danos morais. O homem ficou pendurado por mais de meia hora a 140 metros de altura após a estrutura desabar do topo do prédio. O juízo entendeu pela ocorrência de acidente de trabalho e pela responsabilidade objetiva do empregador.

O profissional contou que estava trabalhando na construção de um heliporto no 28º andar do edifício quando a estrutura caiu, deixando-o preso aos equipamentos de segurança. Segundo ele, um colega despencou junto com o andaime e morreu na queda. Narrou, ainda, que os equipamentos de proteção individual não eram específicos para essa finalidade e que não houve treinamento nem fiscalização pelo contratante.

Em defesa, a empresa de montagem alegou ter oferecido cursos e reciclagem após a admissão do empregado. Entretanto, não providenciou treinamento específico para o tipo de plataforma e para o serviço desempenhado pelo homem, alegando ser desnecessário. As outras companhias envolvidas contestaram o pedido do trabalhador.

Na decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Yara Campos Souto explica a caracterização de acidente de trabalho no caso. Embasada na Constituição Federal e em jurisprudência relativa ao tema, destaca que a responsabilidade civil objetiva do empregador é admitida quando a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco superior ao dos demais membros da coletividade, como no caso de serviço em altura na construção civil.

A confissão da reclamada de que não ofereceu treinamentos específicos e a falta de prova testemunhal na audiência reforçaram o entendimento sobre o papel da empresa no acidente. Também erros procedimentais cometidos pelos responsáveis da obra, conforme demonstrado em inquérito policial, configuraram os requisitos da responsabilidade civil. Por fim, a condenação de forma solidária das três empresas se deu pelo dever de colaboração de todos os beneficiários da prestação de serviços diante de acidente de trabalho.

Na sentença, a julgadora pontua que o trabalhador “ter permanecido por 30 min dependurado a uma altura de 140m, vendo um de seus colegas caído e morto” e que “os bens jurídicos atingidos (saúde, vida e integridade física e mental) possuem valor relevante” para justificar a indenização por danos morais.

Cabe recurso.

Confira alguns termos utilizados no texto:

responsabilidade objetivaaquela que independe de culpa, bastando-se provar fato, dano e nexo causal para que haja o dever de indenizar
condenação solidáriaquando o(a) credor(a) pode cobrar o total da dívida de um(a) ou de todos(as) os(as) devedores(as) responsáveis pela obrigação

Fonte: TRT 2

Decisão monocrática nega pedido para suspender corrida automobilística em Belo Horizonte


O desembargador Lincoln Rodrigues de Faria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, de forma monocrática, no dia 24/7/2024, a liminar que pedia a suspensão imediata dos preparativos para a etapa da corrida automobilística Stock Car em Belo Horizonte. É a primeira vez que a capital mineira sedia um circuito automobilístico. O evento tem previsão de acontecer entre os dias 15 e 18 de agosto, no entorno do Estádio Mineirão (na região da Pampulha).

O pedido de liminar partiu da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que alegou que o evento afetaria diretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão da universidade, especialmente o Hospital Veterinário, a Estação Ecológica e o Centro Esportivo Universitário. A universidade federal mineira também afirmou que a corrida produziria grave poluição sonora, intermitente e repetitiva, acima dos padrões legalmente permitidos.

Em sua decisão, o desembargador Lincoln Faria ressalta que as empresas organizadoras obtiveram autorização para a realização do evento, estando ainda em andamento as tratativas para a concessão da licença. Ele também destacou a proximidade da corrida, prevista para o próximo mês de agosto, e o impacto financeiro que um possível cancelamento poderia causar.

Além disso, o desembargador aponta que “nota-se que tanto o município de Belo Horizonte quanto as empresas organizadoras do evento envidam esforços conjuntos para que não ocorra qualquer dano ao meio ambiente (fauna e flora). Desde as primeiras tratativas para a realização do evento esportivo, há a preocupação de redução do ruído para as áreas adjacentes da corrida, notadamente quanto ao Hospital Veterinário, Biotério de Cães, Biotério de Macacos, Biotério Central, Escola de Veterinária e demais receptores sensíveis da UFMG.”

Trajeto da corrida

A reta principal do trajeto será na avenida Coronel Oscar Paschoal, entre o Centro Esportivo Universitário (CEU) e o hall de entrada do Estádio. Os carros partirão em direção à avenida Antônio Abrahão Caram e continuarão em direção à avenida Rei Pelé.

Diversas estruturas temporárias serão movimentadas para a realização do evento. Cerca de sete quilômetros de gradis e três quilômetros de blocos de concreto serão posicionados em todo o circuito.

Após contornar o Mineirão, os carros subirão a avenida Presidente Carlos Luz até próximo ao trevo do bairro Ouro Preto. Ali, os pilotos farão uma curva de 180 graus para retornar e voltar “na contramão” para o início do circuito, de volta à avenida Coronel Oscar Paschoal.

Duração do evento

A realização do Campeonato Brasileiro de Stock Car Pro Series na cidade de Belo Horizonte tem previsão de cinco edições consecutivas, sendo uma vez por ano, com duração de quatro dias cada.

Como a decisão foi monocrática — tomada por apenas um magistrado — ela cabe recurso.

Processo: Agravo de Instrumento número 6006056 98.2024.4.06.0000/MG

Fonte: TRF 6

Escola de natação não precisa contratar químico responsável para manutenção de piscina


A Justiça Federal concedeu a uma escola de natação de Blumenau liminar para que não seja obrigada a contratar químico profissional para manutenção da piscina. A 9ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que a manipulação dos produtos de tratamento da água não exige assistência técnica especializada. A decisão foi proferida quinta-feira (25/7) em um mandado de segurança contra o Conselho Regional de Química (CRQ).

“No caso de piscinas, é evidente que para a sua manutenção, inexiste, para tratamento da água, necessidade da assistência de profissional ligado ao [CRQ]”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro. “Considero que para tratamento da água da piscina de uma academia não é exigido mais do que o respeito ao predeterminado nas embalagens dos produtos dessa categoria que se encontram à disposição no mercado, sendo desnecessária a contratação de químico como responsável técnico”.

O juiz fundamentou a decisão na diferença entre atividade-meio e atividade-fim para distinguir as hipóteses em que a presença do químico é indispensável, “pois uma coisa é manipular a fórmula de um determinado composto químico, outra é utilizá-lo já manipulado, mediante doses previamente estabelecidas em fórmulas de ingredientes a serem misturados”, observou Ribeiro.

A empresa alegou que, meses atrás, teria sido visitada por fiscais do CRQ, para que fizesse inscrição no conselho, pagasse anuidade e contratasse profissional. Para o juiz, “não estando o objeto social da parte autora inserido nas atividades relacionadas à área de Química, não se pode exigir o seu registro no mencionado conselho profissional, bem como o pagamento de anuidades e taxas relacionadas à atividade da área química”. Cabe recurso.

Fonte: TRF 4

Justiça Federal anula questão de concurso da Receita Federal elaborada por professor de curso preparatório


A Justiça Federal aceitou o pedido de uma candidata para anular uma questão do concurso público para Auditor Fiscal da Receita Federal 2022/2023, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A moradora de Fazenda Rio Grande alega que a questão era plágio. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação afirma que a questão é de autoria de um professor contratado pela instituição (FGV). Em seu pedido inicial, a autora informa ainda que o caso tomou grande repercussão no país, fazendo com que a banca emitisse uma nota oficial a respeito. Ressalta, portanto, que não houve a mesma oportunidade para todos, pois apenas os alunos do cursinho preparatório (onde o professor dá aulas) tiveram acesso ao conteúdo.

Em sua decisão, o juiz federal da 1ª Vara Federal de Curitiba observa que um dos pontos debatidos na ação é a ausência de cumprimento por parte da banca de regras referentes à isonomia e integridade do concurso, com o potencial direcionamento para alunos de determinado professor, situação que trouxe a intervenção para a garantia da idoneidade do concurso.

“É usual que os contratos com as bancas de concurso exijam que os profissionais que participam na formulação das questões ou da correção das provas dissertativas não tenham outros vínculos que possam configurar conflito de interesses. A cautela decorre do princípio da probidade administrativa e da isonomia entre os candidatos”, afirma o magistrado.  

“O histórico de credibilidade da instituição não é suficiente para infirmar a falha grave observada no concurso em questão, em que a FGV não indeferiu no tempo adequado para impedir o conflito de interesse do profissional envolvido, que resultou em privilégio concorrencial para os alunos que contrataram os serviços do cursinho preparatório. Situação suficiente para regar a nulidade da questão”, complementa. 

Friedmann Anderson Wendpap determinou ainda que com a nota e a pontuação ajustada, se a autora da ação estiver entre os aprovados nos termos do edital em questão, a FGV deve adotar as providências necessárias para permitir que ela participe da etapa subsequente do concurso público.

Fonte: TRF 4

Caixa deve disponibilizar garagem acessível a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de primeiro grau que entendeu ser dever da Caixa Econômica Federal (CEF) disponibilizar vaga de garagem próxima ao bloco de uma moradora do programa “Minha Casa, Minha Vida”. A requerente é uma senhora deficiente, com mobilidade reduzida. O julgamento foi da Segunda Turma do TRF1 que acompanhou, por unanimidade, o entendimento da relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman.

De acordo com a magistrada, a mulher tem direito à vaga próxima ao acesso do bloco em que reside, já que a legislação sobre o tema, seja em um cenário geral, de normas sobre acessibilidade, seja a lei que trata especificamente do “Minha Casa, Minha Vida”, impõe que sejam resguardadas condições de acessibilidade a pessoas com limitação de locomoção.

Obrigação de fazer

A Caixa apelou ao TRF1 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela dona do imóvel para a concessão da vaga alegando que “ao tempo da formalização do contrato não foi informado pela agravada que seria necessário promover adequações no imóvel pretendido”. Para a instituição financeira, não houve falha na prestação do serviço justamente porque a mulher não informou, no momento certo, a necessidade de adequações na casa.

No entanto, a desembargadora rebateu essa argumentação destacando que na assinatura da Declaração de Beneficiário do Programa “Minha Casa, Minha Vida” está expressamente designado que a requerente é pessoa com deficiência, o que significa que a CEF não observou essa condição quando escolheu a vaga de garagem vinculada ao apartamento.

Processo: 1041785-85.2022.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Ex-funcionária de empresa de engenharia é condenada ao receber indevidamente valores do FGTS


Uma ex-funcionária de empresa de engenharia que realizou alterações cadastrais nas contas vinculadas de 19 trabalhadores da firma para receber os respectivos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão, além de ao pagamento de 13 dias-multa. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária da Bahia (SJBA).

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a materialidade e a autoria do delito imputado à apelante encontram-se devidamente demonstradas no processo.

Segundo a magistrada, as modificações indevidas nas contas do FGTS dos trabalhadores ocorreram em favor da própria ré. A juíza ressaltou, ainda, que a própria acusada, “em suas declarações em juízo, afirmou que de fato sacou os valores que estavam creditados em sua conta”.

Além disso, a ex-funcionária é reincidente na prática de delitos dessa natureza, inclusive já tendo sido condenada em outra ação penal, destacou a magistrada.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso nos termos do voto da relatora.

Processo: 0021511-53.2018.4.01.3300

Fonte: TRF 1

Tribunal determina retorno de autos para julgamento de processo de reparação por danos ambientais no estado de Mato Grosso


A Justiça Federal em Mato Grosso terá de analisar novamente uma ação civil pública movida contra um madeireiro que teria degradado mais de 130 mil hectares de floresta Amazônica – e, supostamente, realizado extração de madeira sem documentação legal. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Segundo entendimento unânime do Colegiado, era necessário que o processo voltasse para julgamento porque foi equivocada a tese do magistrado de primeiro grau ao extinguir o processo sob o fundamento de que não havia interesse processual por “falta de resolução do caso na esfera administrativa”.

Para o TRF1, caracteriza-se, sim, interesse processual quando o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ajuíza ação indenizatória contra causador de dano ambiental que demonstra não querer cessar o dano ou repará-lo. Na compreensão da Turma, ao entrar na Justiça buscando a reparação, o Ibama observou o princípio constitucional da precaução.

Além disso, segundo o Colegiado, a discussão na esfera administrativa não era idêntica à da ação judicial.

Degradação e reparação

A área desmatada pelo madeireiro está nos limites ecológicos da Floresta Amazônica classificada como patrimônio nacional.

No caso, o Ibama propôs três opções de reparação ao causador dos danos ambientais:

1. Criar Reserva do Patrimônio Particular Natural de 134,2017 hectares em região a ser indicada pelo Ibama em área de floresta no estado de Mato Grosso;

2. Recuperar os hectares de floresta Amazônica degradada com base em plano de recuperação de área degradada e efetuar as ações necessárias na área até que o ecossistema esteja plenamente regenerado;

3. Pagar o valor correspondente à recuperação dos mais de 100 mil hectares degradados que seriam aplicados em projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas ou privadas de preservação da flora e/ou da fauna da Amazônia.

Processo: 0002447-36.2009.4.01.3603

Fonte: TRF 1

quinta-feira, 25 de julho de 2024

Demissão por justa causa é mantida devido à conversão proibida em rodovia de Apucarana


Justiça do Trabalho negou a reversão da demissão por justa causa a um motorista de betoneira de Apucarana, no Norte do Paraná, dispensado por tentar fazer uma conversão sobre o canteiro central da rodovia BR-376. A execução da manobra caracteriza infração de trânsito de natureza gravíssima no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A empregadora é uma empresa que atua na preparação e transporte de massa de concreto e argamassa para construção.

3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que julgou o caso, afirmou que, ao realizar a infração de trânsito, além do desrespeito à legislação, o empregado colocou em risco a sua vida e integridade física e a de todos à sua volta, o que implica quebra de confiança. “Dessa forma, torna-se insustentável manter vigente o contrato de trabalho de motorista de betoneira”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat

Com a decisão, o trabalhador não receberá os pedidos pleiteados, como indenização por estabilidade provisória no emprego, diferenças de verbas rescisórias, entrega de guias de seguro-desemprego e multa de 40% sobre o saldo de FGTS com levantamento dos valores depositados. A decisão da 3ª Turma mantém entendimento de primeiro grau, da 2ª Vara do Trabalho de Apucarana. Da decisão, cabe recurso.

O motorista foi contratado em julho de 2022. Em março de 2023, no momento em que trafegava pelo km 294 da BR-376, o trabalhador realizou uma operação proibida de retorno, passando por cima do canteiro do divisor de pista. A manobra irregular ocasionou a paralisação do veículo sobre o canteiro central da rodovia, que teve que ser guinchado. O empregado estava a apenas três quilômetros de um viaduto onde é possível fazer o retorno. 

Houve notificação de autuação da Polícia Rodoviária Federal (PRF), na qual se constata que a manobra ilegal é classificada como infração gravíssima – “executar operação de retorno passando por cima de canteiro do divisor de pista” – nos termos do art. 206, “III” do Código de Trânsito Brasileiro.

As fotografias e vídeos apresentados pela empresa mostram que o local onde o caminhão ficou preso é usado por motoristas para a realização da conversão proibida. No local, não existe vegetação, e há diversas marcas de rodagem deixadas por veículos em diferentes trajetórias. Uma semana após o incidente, a empresa demitiu o trabalhador, sustentando que o motorista cometeu mau procedimento, indisciplina ou insubordinação, três das faltas que justificam a demissão por justa causa.

O empregado alegou que invadiu o canteiro central porque teriam ocorrido problemas mecânicos no veículo. Mas não conseguiu comprovar a afirmação. Pelo contrário, um funcionário da empresa que foi testemunha no processo relatou que não havia qualquer falha mecânica no veículo no dia da infração, conforme procedimento prévio à saída do pátio, feito no início da jornada. A testemunha ressaltou, ainda, que o caminhão não apresentava defeitos, após liberação pela PRF.

Fonte: TRT 9

Cônjuge de sócio só pode ser incluído como devedor se tinha benefícios com atividade empresarial


Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu que o cônjuge do sócio executado não pode, automaticamente, ser incluído no polo passivo da execução, ou seja, como devedor. A inclusão somente é autorizada se ficar provado que o cônjuge se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado. Essa norma abrange também a pessoa que possui união estável com o executado. “Não há necessidade de inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) da(o) sócia(o) executada(o) no polo passivo da execução para que se diligencie no sentido de averiguar eventual patrimônio comum do casal”, afirmou o Colegiado.

Ainda que existam bens adquiridos na constância do casamento e mesmo na hipótese de matrimônio contraído em regime de comunhão total ou parcial de bens, ressaltou a SE, “presume-se que o cônjuge ou companheiro não se beneficiou da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica executada”.

relatora do acórdão, desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, apontou que a possível circunstância de os bens do devedor e de seu cônjuge se comunicarem, por força do regime adotado na celebração do casamento, “não significa que também haja comunicação das dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual os executados são sócios”. A decisão, em julgamento realizado em 24 de maio de 2024,  refere-se a um agravo de petição interposto pela autora contra decisão do juízo de primeiro grau, que indeferiu a inclusão no polo passivo das esposas dos sócios executados de uma empresa de terceirização de serviços de limpeza de Foz do Iguaçu. A SE manteve a decisão de origem.

O Colegiado reafirmou o seu entendimento predominante sobre a matéria: (…) “Presume-se que a dívida de um dos cônjuges não favoreceu o outro, salvo prova em contrário. O entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial 22, VII, da SE, com a seguinte redação:

OJ EX SE – 22: EMBARGOS DE TERCEIRO

[…]

VII – Preservação da meação. Prova do favorecimento do cônjuge. Ausente prova em contrário, presume-se que o cônjuge não se beneficiou da atividade comercial desenvolvida pelo executado, quando, então, deve-se proteger a meação”.

Portanto, a SE decidiu, tão somente, pela realização de consultas patrimoniais em nome das esposas dos executados, competindo ao juízo de origem deliberar sobre a conveniência de penhora da meação em relação aos bens localizados: “Em relação ao pedido de busca de bens em face das cônjuges, no entendimento do Colegiado é possível realizar pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado, com vistas a atingir o patrimônio comum do casal, desde que comprovado o regime de comunhão parcial ou total de bens, possibilitando-se, assim, a penhora da meação. Nesse sentido é a OJ EX SE 22, inciso VI:

VI – Possibilidade de penhora. Preservação da meação de bem indivisível. A necessidade de se preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, uma vez que do produto da arrematação ou adjudicação separa-se o valor correspondente ao limite da meação.”

Fonte: TRT 9

6ª Turma reconhece responsabilidade solidária de prestadora de serviços e de dona da obra em acidente de trabalho


Um técnico eletricista autônomo que sofreu acidente de trabalho deverá ser indenizado pela prestadora de serviços e pela dona da obra por danos materiais, morais e estéticos. A responsabilidade solidária de ambas foi confirmada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). 

A decisão manteve a responsabilidade reconhecida pela juíza Camila Tesser Wilhelms, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. Apenas o valor da reparação foi reduzido para  R$ 90 mil. 

De acordo com o processo, o técnico contratado por empreitada por uma eletrometalúrgica caxiense caiu de uma altura de 12 metros ao fazer instalações no parque eólico de uma empresa geradora de energia localizada na Bahia.

A perícia judicial atestou uma perda de capacidade laboral da ordem de 19%, que manteve o autônomo em benefício previdenciário entre julho de 2019 a fevereiro de 2022. O trabalhador relatou que não foram fornecidos EPIs e as empresas não comprovaram o fornecimento.

A partir das provas, a juíza Camila ressaltou que a  responsabilidade solidária advém da culpa in vigilando, uma vez  que  a  empresa  “tomadora”  deixou  de  fiscalizar  o  cumprimento  de  normas  de segurança  do  trabalho  prestado  em  suas  dependências.  

“É incontroverso  que  os  serviços  foram  prestados  no ambiente  de  trabalho  mantido  pela  segunda empresa. Assim, se  entende  que  há  culpabilidade  e responsabilidade solidária desta,  independentemente  da  licitude  –  ou  não  –  da ‘terceirização de serviços’ levada a efeito”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram da decisão. O técnico para aumentar as indenizações e as empresas para afastar a responsabilidade ou, sucessivamente, reduzir o valor fixado.

O relator do acórdão, desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, destacou que a inexistência do vínculo de emprego não afasta a responsabilidade do beneficiário dos serviços prestados pelos danos decorrentes de acidente típico. 

“Comprovado o dano, o nexo causal e a culpa do tomador pela ocorrência de acidente de trabalho, ainda que diga respeito à relação de trabalho envolvendo trabalhador autônomo, é devida a indenização por danos morais, materiais e estéticos”, concluiu o relator.

A redução do valor indenizatório no segundo grau aconteceu porque os magistrados retiraram da base de cálculo do pensionamento, o décimo terceiro salário e as férias, uma vez que a relação não se tratava de emprego. 

Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4

Justiça afasta justa causa de empregado dependente químico que se recusou a participar de programa de prevenção de álcool e entorpecentes


O empregado era dependente químico e foi dispensado por justa causa após se recusar a participar de programa de prevenção contra álcool e entorpecentes. A empregadora, uma mineradora, já havia aplicado sanções disciplinares mais brandas pelo mesmo motivo, uma advertência e uma suspensão, até que, por fim, decidiu se valer da mais grave penalidade a ser imposta ao trabalhador: a justa causa.

Mas o que, a princípio, poderia parecer um caminho procedimental na aplicação de penalidades gradativas, com o objetivo de recuperar o empregado, até culminar com a dispensa por justa causa, não foi validado pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por envolver empregado dependente químico. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, como relator, os integrantes do colegiado deram provimento ao recurso dos familiares do trabalhador, falecido no curso do processo, para reconhecer que a despedida foi, na verdade, sem justa causa.

A prova documental revelou que, em agosto de 2016, o falecido se recusou a submeter-se a tratamento de prevenção de uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empregadora, o que resultou em punição disciplinar, advertência.

Em janeiro de 2018, novamente, o trabalhador recusou tratamento disponibilizado pela empresa, através do programa de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes (PPAE). Por esse motivo, a empresa aplicou-lhe a penalidade de suspensão de três dias de trabalho, por ato de insubordinação.

Em 4/6/2018, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora, para prevenção ao uso de álcool e entorpecentes. Dessa vez, a empregadora decidiu dispensá-lo por justa causa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).

Inconformado, o trabalhador ingressou em juízo para tentar reverter a medida, mas o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Na sentença, constou, inclusive, que a empresa poderia ter aplicado a penalidade de imediato diante da falta praticada, mas ainda assim observou a gradação do exercício do poder disciplinar, conferindo ao empregado a oportunidade  de reabilitação.

Entretanto, em grau de recurso, o relator colegiado de segundo grau chegou a conclusão diversa. Isso porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas calcadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa.

Via de regra, o dependente químico, álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente, recusa-se a participar de programas de recuperação, vedados sendo o tratamento ou a internação compulsórias, de modo que a recusa do reclamante à submissão ao atendimento do Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes não poderia, associada à outra situação de positividade no teste de ar expirado em etilômetro, servir de fundamento para a dispensa por justa causa”, ponderou no voto condutor.

Para complementar os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência do TRT da 3ª Região no sentido de que o alcoolismo crônico se trata de doença e não deve dar ensejo à justa causa. O correto seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.

DISPENSA POR JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ – ARTIGO 482, “f”, DA CLT. A jurisprudência vinha se firmando no sentido de que a embriaguez em serviço não precisaria se repetir para autorizar a dispensa por justa causa. No entanto, atualmente, quando de tal prática pelo empregado, vários fatores devem ser considerados. O avanço da ciência, no campo da medicina, evidenciou que o alcoolismo consiste em uma doença, da qual não se tem que culpar o indivíduo, paciente por dependência química e não moral. Assim, ao tomar conhecimento da embriaguez do empregado, em serviço, ou não (artigo 482/CLT), caberá ao empregador encaminhá-lo a tratamento e obtenção de licença médica, que naturalmente será concedida, se necessária. Passando-o à responsabilidade do Estado, obstará eventuais prejuízos que o empregado pudesse, com a sua doença, acarretar ao empreendimento ou aos seus colegas de trabalho. Processo 00140-2004-072-03-00-7 RO Data de Publicação 15/06/2004 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Antônio Álvares da Silva.

ALCOOLISMO. DISCRIMINAÇÃO. INVALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Considerando que o autor era portador de alcoolismo crônico (doença formalmente reconhecida pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde – OMS), caberia à reclamada proceder à suspensão do contrato de trabalho, seguida de encaminhamento do empregado ao INSS. Contudo, a empresa ré tratou a referida doença como desvio de conduta justificador de rescisão do contrato de trabalho, impondo-se, assim, o reconhecimento da invalidade da dispensa. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Precedentes deste E. Regional e do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010260-04.2017.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 26/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, o relator condenou a mineradora a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT 3

VIÚVA DE MOTORISTA MORTO EM SERVIÇO DURANTE AS FÉRIAS É INDENIZADA POR DANOS MORAIS



A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou condenação de empresa de transporte ao pagamento de R$ 90 mil por danos morais à viúva de motorista de caminhão morto após colisão ao volante. O acórdão manteve a responsabilização da reclamada pelo acidente de trabalho.

A esposa alegou que o marido estava em serviço durante as férias, que o veículo se encontrava em más condições de conservação e que o homem havia sido vítima de outra ocorrência por causa de problemas no freio. Contou que tem dois filhos menores com ele e que as crianças apresentam problemas emocionais em função da morte do pai.

O empregador atribuiu culpa exclusiva ao motorista, afirmando que ele  sequer acionou os freios do caminhão. Disse ainda que o homem havia se envolvido em outros acidentes porque estaria fragilizado emocionalmente por estar se separando da esposa. Negou que o acidente fatal tenha ocorrido por más condições do veículo.

No processo, ficou comprovada a jornada excessiva do trabalhador, com a atividade sendo desempenhada durante o período de descanso anual. A empresa não provou as alegações feitas e, por isso, o colegiado entendeu pela imprudência e negligência da ré, fatos esses considerados causadores do acidente fatal. Assim, a companhia foi obrigada a arcar com os danos sofridos pela família do profissional morto em serviço.

“Por todos os ângulos que se analise a questão e a documentação acostada aos autos, vislumbra-se que há responsabilidade civil da recorrente, não tendo ela conseguido lograr êxito em comprovar o contrário”, pontuou o desembargador-relator Paulo Kim Barbosa.

Confira o significado de alguns termos utilizados no texto:

danos moraisquando uma conduta ilícita causa prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico além dos vivenciados no dia a dia
responsabilidade civilaplicação de sanções para ações ou omissões que prejudiquem outras pessoas, sejam esses atos intencionais ou não

Fonte: TRT 2

TRF3 mantém decisão que obriga Anvisa a liberar importação de prótese hipoalergênica


Autora da ação demonstrou rejeição aos implantes nacionais em decorrência de alergia aos metais utilizados na confecção 

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e manteve integralmente sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que obrigou a autarquia a liberar a importação de prótese hipoalergênica para uma mulher que tem problemas ósseos e nas articulações. 

A Anvisa contestou a decisão do primeiro grau alegando violação de normas que regulam a entrada, no país, de medicamentos e produtos de saúde sem registro, o que poderia representar ameaça à saúde pública. 

Relator da apelação, o desembargador federal Souza Ribeiro observou que a prótese é de uso estritamente pessoal, não podendo “ser comparada à medicação ou substância sem regulamentação no mercado brasileiro que poderia causar eventuais danos e riscos à população.” Por esse motivo, o magistrado afirmou que as exigências legais citadas pela Anvisa não se aplicam ao caso. 

A autora da ação comprovou, por meio de laudos médicos, a rejeição aos implantes disponíveis no mercado brasileiro, em razão de alergia aos metais utilizados na confecção, em especial cobalto e vanádio. 

Ela foi submetida a artroplasia total dos dois joelhos e informou ter a indicação de nova cirurgia, de artroplasia total do quadril, conforme atestado médico juntado. O produto importado foi apontado como “imprescindível à manutenção da vida” da autora. 

“O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável comportamento inconstitucional”, conclui o magistrado. 

Apelação Cível 5022003-66.2023.4.03.6100 

Fonte: TRF 3