setembro 2021 ~ Estudos Jurídicos - OpinionJus

quinta-feira, 30 de setembro de 2021

Auxiliar de enfermagem com aposentadoria especial poderá trabalhar durante a pandemia


Nesta quinta-feira (30/9), a desembargadora Taís Schilling Ferraz, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu tutela de urgência para que uma auxiliar de enfermagem de 66 anos de idade, que teve o pedido de aposentadoria especial deferido, possa continuar exercendo sua função até o fim da pandemia. A profissional da saúde, residente em Viamão (RS) e atuante no Hospital Padre Jeremias, em Cachoeirinha (RS), havia sido intimada a comprovar o afastamento de seu cargo para recebimento do benefício, conforme previsto em lei, mas uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) lhe garantiu o direito de permanecer na função. 

Em 2013, a auxiliar de enfermagem solicitou aposentadoria especial, pelo trabalho em ambiente propício ao contágio por microrganismos em hospitais da região metropolitana de Porto Alegre. O pedido foi deferido em 2015 pela 17ª Vara Federal de Porto Alegre. No decorrer do processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitou que a beneficiária comprovasse seu afastamento da função de auxiliar de enfermagem, pois segundo o Tema 709 do STF, para o recebimento de aposentadoria especial, o aposentado não pode estar exercendo a profissão. 

Em outra unidade da Justiça Federal na capital gaúcha, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre, o juízo determinou que a aposentada comprovasse seu devido afastamento. Em suas razões, ela alegou que o STF havia determinado a suspensão dos efeitos do Tema 709 para profissionais que atuam na linha de frente do combate à pandemia de coronavírus. Pela determinação do Supremo, os profissionais poderiam exercer suas profissões sem risco de perder a aposentadoria especial, desde que se enquadrando na lista de atividades determinadas como essenciais no combate à pandemia. 

Porém, o juízo de primeiro grau entendeu que “não é possível verificar se a parte autora está em contato direto com pacientes, muito menos diretamente relacionado com a pandemia de Covid-19, podendo estar fora do alcance do acordo aceito pela autarquia junto ao STF”. A decisão foi de intimar a autora à comprovação de afastamento ou, de fato, atuação na linha de frente do combate à pandemia.

Ela apelou ao TRF4, solicitando antecipação de tutela para obter o direito de permanecer em atividade enquanto perdurar a pandemia. A desembargadora Taís Schilling concedeu a antecipação, determinando que a auxiliar de enfermagem pudesse exercer sua profissão durante a crise sanitária.

A magistrada destacou que “nos casos específicos de profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia de Covid-19 ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, encontram-se suspensos os efeitos do decidido pelo STF”. 

“Assim, diante da especificidade do caso concreto, tendo em vista que a segurada – auxiliar/técnica de enfermagem – se enquadra na exceção conferida pela decisão liminar recente do Ministro Dias Toffoli, de 15/03/2021, com a concordância do embargado, é de ser reformada a decisão agravada”, concluiu a desembargadora.

Fonte: TRF 4

CÁLCULO DA COTA PARA APRENDIZES DEVE INCLUIR FUNÇÕES PROIBIDAS A MENORES DE 18 ANOS, DECIDE 6ª CÂMARA


O cálculo das vagas destinadas a aprendizes nas médias e grandes empresas deve levar em conta as funções proibidas para menores de 18 anos. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que julgou recurso de uma empresa catarinense que oferece serviços terceirizados de segurança e limpeza.

A empresa propôs a ação após ser autuada pela Fiscalização do Trabalho por não oferecer o número mínimo de vagas para aprendizes previsto na Lei da Aprendizagem (Lei 10.097/2000). A norma estabelece que empresas de médio e grande porte devem contratar de 5% a 15% de aprendizes em relação ao seu quadro de empregados, em funções que demandam formação profissional.

Na petição, o estabelecimento alegou que a maior parte dos serviços que realiza envolve atividades insalubres, perigosas ou prestadas em período noturno, o que o impossibilitaria a contratação de aprendizes. A empresa também alegou dificuldade para encontrar candidatos às vagas e argumentou que não há oferta suficiente de cursos voltados para a sua área de atividade nas instituições que compõem o Sistema S.


Até 24 anos

A ação foi julgada em primeira instância na 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que rejeitou o recurso contra a União e manteve o auto aplicado contra a prestadora de serviços. Na sentença, a juíza Zelaide de Souza Phillipi apontou que a legislação determina o cumprimento da cota sem estabelecer distinção a empresas terceirizadas ou áreas de atuação. 

A decisão foi mantida na 6ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade de votos. O juiz convocado e relator do processo Hélio Henrique Garcia Romero apontou que o instituto da aprendizagem é voltado para maiores de 14 e menores de 24 anos, alcançando também trabalhadores maiores de idade.  

“Mostra-se irrelevante eventual risco de parte das atividades desenvolvidas, seja porque não há qualquer obrigatoriedade de se contratar o aprendiz para exercer exatamente aquela função, seja porque é possível a contratação de aprendizes maiores de 18 anos”, apontou o magistrado.

O relator lembrou ainda que a CLT (§1º-B do Art. 429) passou a permitir que as empresas destinem até 10% da cota de aprendizagem para a formação de atletas ou de profissionais que atuam na organização de eventos desportivos. Romero afirmou ser “notável” a existência de jovens entre 18 e 24 anos desempregados e ponderou que a empresa não demonstrou esforços para contratar trabalhadores dessa faixa etária. 

“Entendo que também incumbe às empresas, ao menos, solicitar às entidades habilitadas o fornecimento de cursos que sejam do seu interesse. Enquanto não houver a demanda dos cursos, não há motivo para que as referidas entidades passem a fornecê-los”, concluiu o relator.  

Fonte: TRT 12

Primeira Turma do TRT/CE nega vínculo empregatício entre motorista e empresa Uber


Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) negou a relação de vínculo empregatício entre um motorista e a empresa Uber. A decisão, que confirmou sentença da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, teve o desembargador Plauto Porto como relator.

Entenda o caso

No processo, o motorista do aplicativo pediu reconhecimento de relação de emprego com a empresa Uber, alegando que prestou serviços à plataforma Uber entre junho de 2019 e agosto de 2020. Nesse contexto, pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, por dispensa arbitrária e ausência de cobertura previdenciária.

“A Uber desenvolve e explora uma atividade economicamente viável, definindo cada passo da atividade com poderes próprios de empregador através da admissão de motoristas por meio de um critério de seleção rígido. A empresa fixa todas as condições em que se dará a atividade, controla a execução do serviço, estabelece o preço da tarifa e detém o poder de  rejeitar o motorista que não atinge determinados critérios”, argumentou o motorista no processo.

A empresa, por sua vez, contestou a alegação do trabalhador. Segundo a Uber, o vínculo construído com o motorista não pode ser considerado relação de trabalho, uma vez que a plataforma tem a função, apenas, de mediar o contato entre passageiros e condutores por meio de sua tecnologia.

A empresa afirmou que “a relação jurídica e contratual não se trata de trabalho ou emprego, nos termos do art. 114 da Constituição, mas sim de relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo motorista, do aplicativo”.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Rafael Marcílio Xerez, titular da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, não reconheceu a existência de relação empregatícia entre o motorista e a Uber. No entendimento do magistrado, os autos do processo demonstram autonomia do reclamante na prestação de serviços, especialmente pela ausência de documentos que comprovem subordinação jurídica.

O juiz interpretou que “a situação se aproxima de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante”.

Segunda instância

A Primeira Turma do TRT/CE reafirmou o entendimento da sentença do magistrado da primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará, negando o pedido, do motorista, de reconhecimento de vínculo trabalhista.

Segundo o acórdão proferido pelo relator, “é importante estabelecer a distinção da natureza de relações laborais efetivas na vida em sociedade, se de emprego. Diante do exposto no caso, não é observada subordinação, requisito imprescindível ao reconhecimento do enlace empregatício”, registrou o desembargador Plauto Porto.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 7

9ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo empregatício entre fonoaudióloga e clínica médica


Conforme o processo, a autora precisou abrir uma pessoa jurídica para ser contratada. No entanto, os desembargadores identificaram, no caso, os requisitos para a caracterização da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.

Em primeiro grau, o reconhecimento do vínculo empregatício foi negado na 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. A fonoaudióloga, então, interpôs recurso ao Tribunal. Referiu que trabalhou para a clínica de maio de 2014 a dezembro de 2016, com exclusividade e cumprimento de horários determinados.

Na defesa, a empresa argumentou que não havia vínculo empregatício com a reclamante. Alegou que foi firmado contrato de prestação de serviços fonoaudiológicos, como autônoma. E que a autora recebia recebia por produção, conforme a realização dos exames. 

Porém, conforme testemunhas ouvidas na ação, havia apenas uma pessoa para substituir a profissional. Além disso, a agenda da autora era pré-estipulada de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, sem pausa para o almoço. Ainda de acordo com os depoentes, a empresa cobrava relatórios e o cumprimento de horários. Também havia subordinação à gerente do estabelecimento.

De acordo com a relatora do processo, Lucia Ehrenbrink, a prova testemunhal confirmou a presença dos requisitos que configuram a relação de emprego. A magistrada destacou que a fonoaudióloga atendia a uma necessidade permanente da empresa, não havia substituição regular na função e eram estipulados horários fixos.  Sobre a questão da onerosidade, a relatora pontuou “ que o fato de a remuneração dar-se de acordo com o número de atendimentos prestados não altera tal conclusão, na medida em que se admite a remuneração por produção.”

A decisão foi unânime na 9ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT 4

Justiça do Trabalho constata fraude em contrato de compra e venda de veículo firmado entre empresa e motorista empregado


Os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG mantiveram sentença do juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que considerou nulo o contrato de compra e venda de veículo firmado entre um motorista e uma empresa de transporte executivo de passageiros. Ele era empregado da ré e utilizava o veículo em serviço. Após ter tido o contrato de trabalho rescindido, foi imediatamente contratado pela empresa como profissional autônomo, mas sem que tenha havido qualquer alteração nas condições de trabalho. A partir de então, assumiu os custos de financiamento do veículo que a empresa havia feito junto a instituição bancária. A empresa descontava os valores do financiamento do pagamento do motorista.

Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, que atuou como relatora, tanto a alteração contratual quanto o contrato de compra e venda do veículo firmado entre o autor e a ré consistiram em negócio jurídico simulado, realizados com o único objetivo de fraudar direitos trabalhistas.

Diante disso, a relatora proferiu voto condutor mantendo a decisão de primeiro grau, na parte que condenou a empresa a pagar as parcelas decorrentes do vínculo de emprego, que foi reconhecido em juízo, a partir da alteração contratual. A empresa ainda foi condenada a restituir ao motorista os valores cobrados pela suposta compra do veículo, o qual, inclusive, acabou sendo devolvido à empresa pelo trabalhador. O entendimento da relatora foi acolhido, por unanimidade, pelos julgadores.

Entenda o caso – O motorista foi admitido pela empresa, com registro e anotação na carteira de trabalho, em 11/9/2014, atuando na condição de empregado até 31/12/2016, quando foi dispensado sem justa causa. No dia seguinte, em 1º/1/2017, foi contratado pela empresa como profissional autônomo. Em 30/4/2018, houve o encerramento da prestação de serviços à empresa. Durante todo o período trabalhado, o autor atendia clientes da empresa, realizando transporte executivo de passageiros ao aeroporto de Confins e em retornos.

Quando houve a alteração formal do contrato de emprego para o contrato de prestação de serviços autônomos, a empresa firmou com o trabalhador um contrato de compra e venda do veículo utilizado no serviço. A partir daí, o motorista assumiu o pagamento dos valores relativos ao financiamento do veículo feito pela empresa junto a instituição bancária, o que se deu por meio de retenção, pela ré, de valores mensais devidos ao motorista, pelo seu trabalho.

Alteração para condição de autônomo – precarização da relação de trabalho – Conforme apurado, após o término formal do contrato de emprego e a contratação como profissional autônomo, não houve qualquer alteração nas condições de trabalho do autor, que permaneceu prestando serviços à empresa com a presença dos pressupostos da relação de emprego, principalmente a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalhador empregado e o autônomo. Diante disso, foi reconhecida a existência do vínculo de emprego entre as partes a partir nova contratação até o encerramento da prestação de serviços, com o entendimento de que houve um único contrato de emprego, por todo o período trabalhado (setembro de 2014 a abril de 2018).

Segundo o constatado, no período alegado pela empresa como de trabalho autônomo, o motorista continuou realizando as mesmas atividades e atribuições que tinha no período anterior em que sua carteira estava assinada, nas mesmas condições, sem a obtenção de qualquer vantagem. A alteração, portanto, foi apenas formal, sem mudança no plano fático, o que levou à conclusão de que ocorreu apenas com o objetivo de precarizar a relação de trabalho. A empresa foi condenada a pagar os direitos trabalhistas devidos pelo vínculo de emprego e pela unicidade contratual, reconhecidos na sentença.

Fraude trabalhista – Ao negar provimento ao recurso da empresa e manter a sentença proferida, em todos esses aspectos, a relatora foi enfática: “O regramento jurídico trabalhista tem lógica protetiva e não tolera fraudes”, registrou.

Contrato de gaveta – O fato de a empresa ter repassado ao motorista o custo pelo financiamento do veículo, com a retenção de valores mensais auferidos com o seu trabalho, foi considerado grave pela relatora.

“Em suma, na prática, o reclamante assinou um instrumento no qual adquiria o veículo da ré, pagando-lhe uma entrada de R$ 10.000,00 e assumindo mensalmente o pagamento do financiamento bancário para pagamento do referido veículo, que continuou em nome da reclamada. Tais prestações mensais eram no importe de R$ 2.000,00. Após a prestação de serviços mensal, a reclamada retinha os valores do referido financiamento e repassava ao autor somente a diferença”, destacou a desembargadora.

Segundo o pontuado, esse contrato de compra e venda de veículo, que ensejou a mudança de “status” do motorista para “profissional autônomo”, ocorreu com o único objetivo de fraudar a legislação trabalhista, tendo sido referido pela relatora como “contrato de gaveta”. Ficou demonstrado, inclusive por prova testemunhal, que o autor não passou a atuar com liberdade e livre iniciativa a partir da assinatura do novo contrato, mas continuou à mercê das diretrizes da empresa de transporte, recebendo valores que ela fixava pelas corridas e atendendo a clientes que ela estipulava, na forma da escala que ela também agendava.

Contribuiu para a caracterização da fraude o fato de constar, da rescisão do contrato, cláusula prevendo que o motorista estava recebendo valores e que, no caso de reconhecimento de vínculo de emprego, essas quantias se referiam a férias, 13º salários. “E a estranheza é maior quando se percebe que os valores auferidos pelo autor, no suposto período autônomo, passaram a ser inferiores àqueles que recebia durante o vínculo empregatício formal”, acrescentou a julgadora na decisão.

Outro aspecto que chamou a atenção da relatora foi que, mesmo após o autor devolver o veículo à empregadora, ela não restituiu os valores que lhe foram cobrados pelo financiamento bancário do carro que estava no nome da empresa. “Sem dúvida a fraude é patente. E com esta fraude esta Justiça não pode compactuar. Invoco aqui o artigo 9º da CLT, motivo pelo qual o referido contrato de compra e venda de veículo não tem qualquer validade”, concluiu a desembargadora. Para ela, o contrato de compra e venda firmado entre as partes é nulo e importa em ofensa direta ao princípio fundamental da valorização do trabalho humano, nos termos do artigo 9º da CLT, interpretado à luz do artigo 1º, inciso IV, da Constituição da República de 1988.

Fonte: TRT 3

TRT-2 REVERTE ANULAÇÃO DE HASTA PÚBLICA DE IMÓVEL PENHORADO


O comprador deve agir com zelo e diligência na aquisição de imóvel, e não apenas alegar boa-fé na compra. Com esse entendimento, a 16ª Turma reverteu decisão de primeiro grau e validou a arrematação de um terreno penhorado para pagamento de dívida trabalhista. 

O juízo de origem não vislumbrou fraude à execução, por isso anulou a hasta. Já o desembargador-relator Orlando Apuene Bertão exibiu as evidências de que a execução era conhecida, bem como as providências que deixaram de ser tomadas pelos compradores do terreno objeto da disputa.

O bem estava registrado em nome de uma construtora (SAT Engenharia) executada em processo trabalhista ajuizado em 2007, que o vendeu para um terceiro, que, por sua vez, efetuou uma segunda venda. Nem uma nem outra operação foram registradas no cartório de imóveis competente. O primeiro comprador foi intimado da penhora, averbada em 2014. Já o segundo comprador ajuizou ação contra a venda pública pela Justiça do Trabalho em 2019, um ano após a arrematação. Aliás, só um ano depois da hasta, resolveu registrar o imóvel.

“Evidente que nem os primeiros compradores, Paulo e Edina, nem os autores da presente, Leonel e Suzana, agiram com zelo e diligência, visto que não expediram quaisquer certidões em nome da SAT, a qual constava como proprietária na matrícula do imóvel. De onde se conclui que referido documento público foi ignorado na celebração do negócio jurídico objeto de debate”, afirmou o relator. O magistrado destacou ainda que não pode o exequente ser prejudicado por ato ao qual não deu causa. 

Com a decisão, a hasta pública foi considerada perfeita, acabada e irretratável, conforme dispõe o artigo 903 do Código de Processo Civil. O montante arrecadado na arrematação, cerca de R$ 10,5 mil (ainda não corrigidos), será revertido ao trabalhador-exequente, que aguarda receber o crédito há mais de 14 anos.

Fonte: TRT 2

Justiça do Trabalho gaúcha movimenta R$ 55,5 mi na Semana Nacional de Execução


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) homologou mais de R$ 12,3 milhões em acordos e movimentou R$ 55,5 milhões em alvarás durante a Semana Nacional de Conciliação e Execução Trabalhista, entre os dias 20 e 24 de setembro. De forma inédita, os dois eventos anuais, de conciliação e de execução, ocorreram em conjunto. O objetivo foi buscar a solução consensual para conflitos trabalhistas e garantir a quitação do que foi garantido em juízo.

Nas unidades do primeiro grau da Justiça do Trabalho gaúcha, foram realizadas 912 audiências e homologados 538 acordos, com um valor total de R$ 10,3 milhões. No segundo grau, o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) promoveu 108 audiências, com 47 acordos e um total de R$ 1,99 milhão.

Durante a semana, as unidades também deram ênfase à solução de processos que estavam na fase de execução. No total, foram liberados 3,4 mil alvarás, que somaram R$ 55,5 milhões, incluindo pagamentos feitos a partes, advogados e peritos. Foram expedidos 463 mandados de penhora e bloqueados R$ 3,4 milhões em valores e ativos financeiros de devedores. O valor total de precatórios liberados chegou a R$ 3,7 milhões e o de Requisições de Pequeno Valor somou R$ 814,2 mil. Por meio de leilões, foram arrecadados R$ 3,4 milhões.

Pesquisa patrimoniais

O Juízo Auxiliar de Execução do TRT-RS também se engajou na Semana por meio do uso da ferramenta de pesquisa automatizada Pêpe, que possibilita a consulta de bens e valores em múltiplos convênios da Justiça do Trabalho. A unidade realizou uma busca aprofundada relacionada a um grupo econômico considerado um grande devedor trabalhista.

Essa busca culminou em cerca de 1,2 mil pesquisas, envolvendo convênios com a Receita Federal, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o Banco Central e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), entre outros. Também foram realizadas mais 1,3 mil pesquisas em convênios diversos, incluindo o sistema do Colégio Notarial do Brasil, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional e o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul.

Fonte: TRT4

Caixa deve ressarcir e indenizar moradora de imóvel com vícios construtivos


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve uma sentença que condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir os arrendamentos pagos para uma moradora de um condomínio em Rio Grande (RS), bem como a indenizá-la por danos morais. Em 2005, a mulher havia feito o contrato de arrendamento residencial com opção de compra de um imóvel no condomínio construído pela Caixa, como parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), e percebeu, cinco anos depois, alguns problemas de estrutura, como rachaduras na área interna, na fachada, no piso, e problemas na alvenaria. A decisão foi proferida de maneira unânime pela 3ª Turma da Corte no dia 21/9.

No processo, autora alegou que o contrato firmado com a Caixa previa a permanência da moradora por 15 anos, com opção de compra do imóvel ao final dele. Ela ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Rio Grande, solicitando o ressarcimento equivalente ao valor de avaliação do imóvel, de R$ 160 mil, e a indenização por danos morais no montante de R$ 40 mil.

O juízo de primeiro grau considerou os pedidos parcialmente procedentes, observando que, como a mulher não era a dona da casa, não caberia ressarcimento do valor do imóvel, já que este não teria sido pago. O juiz federal estabeleceu que o valor devido seria a quantia já paga pelo arrendamento do imóvel no tempo em que a autora residiu nele.

O pleito de indenização por danos morais foi acatado, pois a inadimplência da Caixa com os problemas do imóvel, não só foi vista como prejudicial por submeter a autora a residir em uma casa em más condições, mas também frustrou o desejo dela de obter uma casa própria, pois a mulher pretendia efetuar a compra ao final do contrato. A quantia requisitada foi considerada elevada pelo juiz e a indenização foi fixada em R$ 13.356,00.

Tanto a Caixa quanto a autora recorreram ao TRF4. A instituição financeira sustentou que não cometeu irregularidades passíveis de condenação por danos morais. Também argumentou que a manutenção do ressarcimento significaria que a moradora teria residido no imóvel de maneira não onerosa por mais de dez anos. Já a mulher defendeu o pagamento dos valores que haviam sido pleiteados inicialmente.

A 3ª Turma negou as apelações, mantendo válida a sentença proferida pela primeira instância. O colegiado concluiu que houve irresponsabilidade por parte da Caixa quanto aos danos que não foram reparados, porém não entendeu como correto que o montante ressarcido fosse o valor total do imóvel. A indenização por danos morais foi considerada justa. No entendimento dos desembargadores, os danos de fato existiram e o valor fixado pelo juízo de primeiro grau foi adequado.

A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do caso, destacou que “os valores despendidos pela arrendatária desde a contratação, embora configurem contraprestação pelo direito de usar e fruir do bem arrendado, também tinham a finalidade de aquisição da casa própria ao final”. A magistrada acrescentou que “ainda que a arrendatária tenha ocupado o imóvel por mais de dez anos, as quantias adimplidas se destinavam à aquisição do bem, o que restou frustrado por ato de responsabilidade da Caixa”.

Fonte: TRF 4

TRF4 reconhece incapacidade total para o trabalho de agricultora que sofre de depressão crônica grave


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, convertendo o benefício em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da decisão para uma agricultora de 58 anos de idade, moradora de Linha Três Lajeados, zona rural do município de Santo Cristo (RS). A mulher sofre de depressão crônica grave e está totalmente incapacitada para desenvolver atividades laborativas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento ocorrida no dia 22/9.

Segundo a autora do processo, ela enfrenta problemas de saúde com transtorno depressivo recorrente de longa data. A mulher informou que teve seu pedido de concessão de auxílio-doença negado pelo INSS, pois a perícia médica da autarquia havia concluído pela ausência de incapacidade para o trabalho.

Ajuizada a ação na Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo, a agricultora apresentou atestados médicos que comprovariam o quadro depressivo recorrente e demonstrariam a incapacidade total dela para as atividades laborativas.

Em abril deste ano, o juízo de primeira instância concedeu o benefício, além de determinar o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2019, data do requerimento administrativo do auxílio-doença. A juíza responsável pelo caso ainda estabeleceu que, transitada em julgado a decisão, o INSS deveria converter o auxílio em aposentadoria por invalidez.

A autarquia recorreu ao TRF4. No recurso, o Instituto argumentou que a incapacidade laboral da segurada seria temporária, não justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que exige a existência de incapacidade permanente.

A 6ª Turma negou provimento à apelação e manteve a sentença válida. A desembargadora Taís Schilling Ferraz, relatora do processo, destacou no voto que “levando em conta a natureza e gravidade da moléstia e as condições pessoais da autora, tais como idade, escolaridade e menor grau de formação acadêmico-profissional, são mínimas as chances de sua recolocação no mercado de trabalho de forma a prover a sua subsistência”.

“Além do grau e extensão da incapacidade laborativa em si, outros elementos devem ser considerados para aferir-se se há real possibilidade de reabilitação profissional do segurado, tais como idade deste, nível cultural e educacional, meio social em que se acha inserido, contexto social em que sempre viveu e atividades laborais que exerceu no decorrer de sua vida. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, na data do trânsito em julgado”, concluiu Ferraz.

Fonte: TRF 4

Preso em flagrante portando moeda falsa deve continuar cumprindo prisão preventiva decretada pelo juízo da 1ª Instância


A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de habeas corpus apresentado por um réu que foi preso em flagrante, pela Polícia Federal, na posse de 50 cédulas falsas de R$ 20,00, ao sair do Centro de Distribuição dos Correios em Ananindeua/PA.

Com a decretação da prisão preventiva do acusado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Pará, o réu recorreu ao Tribunal, onde o caso foi relatado pelo juiz federal convocado Érico Rodrigues Freitas Pinheiro. 

De acordo com o magistrado, “o decreto de prisão encontra-se devidamente fundamentado, tendo a autoridade impetrada determinado a prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública, indicando fundado receio de reiteração delitiva, ante os registros anteriores de prática pelo paciente de crimes de desacato (em 2015) e roubo (em 2017) e do fato de ele encontrando-se sob monitoração eletrônica pela prática deste último crime, haver praticado o crime objeto dos autos de origem (moeda falsa)”. 

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

Processo 1014708-38.2021.4.01.0000

Fonte: TRF 1

Indeferido o pedido de time de futebol de substituição de garantia em dinheiro por apólice de seguro para o pagamento da folha de pagamento


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno do Banco Central do Brasil (BCB), contra a decisão que autorizou a substituição dos valores penhorados da agravante, um clube de futebol, por seguro garantia, com 30% de acréscimo, por uma apólice securitária, para que os valores fossem utilizados no pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias, dada a sua conjuntura instável devido à pandemia de Covid-19.

O clube, atestando a deterioração da situação financeira, com os estádios de futebol fechados para todos os eventos dada a impossibilidade de aglomerações, evidenciou a queda nas receitas. Ainda que tenha havido flexibilização e a autorização de partidas a “portões fechados”, os contratos de televisionamento não demonstram ser suficientes para o cumprimento das obrigações assumidas, com relação aos salários dos funcionários e obrigações de natureza tributária.

Demonstrada a urgência e havendo possibilidade normativa, aliada a inexistência de qualquer prejuízo à parte contrária, até mesmo pela possibilidade de reversão da decisão precária em momento posterior, havia sido autorizado a substituição dos valores depositados pela garantia requerida, com 30% de acréscimo, para que tais valores sejam destinados ao pagamento das folhas salariais e obrigações tributárias do clube.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Hercules Fajoses, afirmou que tange aos requisitos legais do título de garantia apresentado, os elementos trazidos aos autos pelo Banco Central são pertinentes, pois os §§ 1º e 2º do art. 5º da Portaria PGBC 88.273/2016 exigem a contratação de resseguro quando o valor segurado exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

O magistrado esclareceu que a apólice de seguro apresentada pelo clube de futebol não atendeu a esse requisito; a apólice apresentada possui prazo de vigência limitado a dois anos, o que a torna imprestável como garantia do juízo, conforme pacífico entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça (ST).

Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de apólice de seguro garantia ou de carta de fiança bancária com prazo de validade determinado, sem aceitação da Fazenda Pública exequente, não se presta à garantia da execução fiscal, pois, com a longa duração de um processo judicial, pode haver o risco de inexistirem efeitos práticos à garantia oferecida. 

Por outro lado, a moldura fática não é a mesma do momento em que foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal, tendo em vista que está em curso o retorno gradual das atividades da agravante, inclusive com a realização de jogos com a presença de público pagante. 

A Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.

Processo 1025697-40.2020.4.01.0000

Fonte: TRF 1

TST inicia nova etapa de retorno ao trabalho presencial


30/09/21 – A partir desta sexta-feira (1º), o Tribunal Superior do Trabalho começará a implantação da primeira etapa intermediária de retorno do trabalho de servidores e colaboradores ao regime presencial. As sessões de julgamento poderão ser híbridas (presenciais e telepresenciais, simultaneamente).

A previsão está no Ato Conjunto TST.GP.CGJT 217/2021, que leva em conta o abrandamento das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão da covid-19 no Distrito Federal, o estágio de vacinação da população local e a maior proteção contra o risco de contágio. 

O atendimento ao público externo continuará a ser feito por meio do Balcão Virtual.

Sessões híbridas

O ato autoriza a realização das sessões híbridas, mediante deliberação de cada órgão judicante. A elas serão aplicáveis, subsidiariamente, os procedimentos previstos para as sessões telepresenciais (Ato Conjunto TST.GP.CGJT 173/2020).

A autorização de ingresso de advogados será restrita a 1/3 do total de assentos disponíveis na sala de julgamento, a fim de assegurar o distanciamento físico. Para participar das sessões presencialmente, os advogados deverão estar vacinados há pelo menos 15 dias. Apenas os servidores essenciais à realização das sessões participarão fisicamente.
O uso de máscaras é obrigatório para todos. Como medida preventiva, está dispensado o uso da beca pelos advogados.

Prevenção e sinalização

As dependências do TST foram sinalizadas nos pontos de maior circulação de pessoas. Locais em que há formação de filas, como halls dos elevadores e entrada do prédio, receberam indicações de posicionamento, para manutenção do distanciamento recomendado de 1,5 metro. Os corredores do prédio também ganharam sinalização para orientação quanto às determinações de locomoção pelo lado direito. 

Confira, no vídeo abaixo, as principais informações sobre a retomada:

Fonte: TST

Indústria é absolvida de pagar indenização por não quitar parcelas rescisórias no prazo


30/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Casp S.A. Indústria e Comércio, de Amparo (SP), o pagamento de indenização por dano moral em razão da não quitação das parcelas rescisórias de um metalúrgico dentro do prazo previsto. Segundo a Turma, o atraso no pagamento, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado que caracterize o dano moral.

Parcelamento e má-fé

Na reclamação trabalhista, o metalúrgico disse que, na rescisão contratual, em junho de 2018, após 17 anos de serviço, a empresa alegou que não tinha condições financeiras para quitar as verbas rescisórias e a multa de 40% do FGTS. Com isso, foi feito um acordo com o sindicato que previa a imediata liberação do FGTS e das guias do seguro desemprego e o parcelamento das verbas rescisórias. 

Segundo ele, as parcelas foram pagas corretamente até dezembro de 2018, mas a empresa deixou de fazê-lo a partir de janeiro de 2019. Em fevereiro daquele ano, a Casp entrou em recuperação judicial, e ele foi incluído no rol de credores, com débito reconhecido no valor de R$ 15 mil.

A seu ver, a empresa agiu com má-fé porque, na rescisão contratual, já cogitava requerer a recuperação judicial e projetava a suspensão do pagamento das parcelas logo que o pedido fosse deferido.

Falsa expectativa

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença que condenara a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ao deixar de pagar as verbas rescisórias, a Casp retirou do empregado a fonte com que contava para sobreviver. “Desamparado, ele não pôde sequer se beneficiar das compensações legais para o período de desemprego e ainda teve gerada uma falsa expectativa, diante do parcelamento, que restou inadimplido”, registrou.

Comprovação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o atraso na quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual é fato gerador para a imputação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Nesse sentido, o entendimento que prevalece no TST é de que o descumprimento do prazo, por si só, não gera o pagamento de indenização.

Para o ministro, “sob pena de banalizar o instituto do dano moral, é necessária a comprovação da prática do ato ilícito, do nexo de causalidade e da repercussão na vida social do trabalhador. 

(MC, CF)

Processo: RR-10540-21.2019.5.15.0060

Fonte: TST

quarta-feira, 29 de setembro de 2021

RESCISÃO INDIRETA - JUSTIÇA RECONHECE 'JUSTA CAUSA' APLICADA POR TRABALHADORA CONTRA HOSPITAL EM MT


Uma empregada que rompeu o contrato de trabalho com o Hospital dos Militares do Estado de Mato Grosso garantiu na Justiça o direito de receber as verbas rescisórias após comprovar que a entidade descumpria suas obrigações trabalhistas.

Contratada como assistente administrativo desde 2008, a trabalhadora disse que decidiu deixar o emprego no início deste ano por causa dos constantes atrasos dos salários, falta de pagamento do auxílio-alimentação e do recolhimento do FGTS. 

A entidade se defendeu, alegando que a inadimplência era resultado de dificuldades financeiras causadas por motivo de força maior, decorrente da pandemia da covid-19. Mas a justificativa não foi aceita.

Ao julgar o caso, a juíza Simone Trovão, da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, constatou que as irregularidades vinham sendo cometidas em período no qual a doença sequer existia. O extrato do FGTS da trabalhadora, por exemplo, só possui seis depósitos: cinco meses em 2014 e um em 2019.

A ausência de recolhimento do FGTS é considerada falta grave cometida pelo empregador, conduta que autoriza a rescisão indireta, afirmou a magistrada, com base na jurisprudência já consolidada no Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) e nos julgamentos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

A juíza salientou ainda que o descaso do empregador que deixa de recolher os valores à conta vinculada não atinge apenas o trabalhador, “mas também o fundo gestor do FGTS e, portanto, a coletividade, uma vez que os valores formam um fundo de recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana”.

Pandemia da covid-19

Ao analisar as verbas devidas pelo hospital, com o reconhecimento da rescisão indireta, a juíza ressaltou que o Judiciário não está alheio à situação de pandemia global causada pelo coronavírus, “estando ciente dos inúmeros problemas, inclusive de natureza econômica, advindos das medidas tomadas pelas autoridades competentes com o intuito de combater o avanço da doença, dentre elas o distanciamento social e a restrição de circulação de pessoas e ao exercício de atividades econômicas”.

Nesse sentido, a magistrada assinalou que a pandemia, tecnicamente, se situa na categoria de caso fortuito, por se trata de um evento extraordinário da natureza, imprevisível e inevitável, com efeitos jurídicos nas relações jurídicas, inclusive nas relações de trabalho. 

Entretanto, a redução dos valores da rescisão do contrato não se aplica ao caso da ex-assistente administrativa do Hospital dos Militares. O grave acontecimento que assola o mundo, não poderia ser considerado força maior, nos moldes da CLT, pois não causou a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalha o empregado.

A sentença registra que a entidade hospitalar sequer teve o seu funcionamento interrompido por ordem de autoridade pública, já que a atividade foi considerada essencial desde o início da pandemia. 

Assim, o Hospital Militar e sua mantenedora, a Associação Beneficente de Saúde dos Militares de Mato Grosso, foram condenados a pagar à ex-empregada os valores referentes ao aviso prévio, 13º salário e férias. Também terão de fazer o recolhimento integral do FGTS relativo a todo o vínculo de emprego, acrescido de 40%, além de multa devido aos atrasos de salário.

Fonte: TRT 23

Primeira Turma do TRT/CE nega vínculo empregatício entre motorista e empresa Uber


Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) negou a relação de vínculo empregatício entre um motorista e a empresa Uber. A decisão, que confirmou sentença da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, teve o desembargador Plauto Porto como relator.

Entenda o caso

No processo, o motorista do aplicativo pediu reconhecimento de relação de emprego com a empresa Uber, alegando que prestou serviços à plataforma Uber entre junho de 2019 e agosto de 2020. Nesse contexto, pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por danos morais, por dispensa arbitrária e ausência de cobertura previdenciária.

“A Uber desenvolve e explora uma atividade economicamente viável, definindo cada passo da atividade com poderes próprios de empregador através da admissão de motoristas por meio de um critério de seleção rígido. A empresa fixa todas as condições em que se dará a atividade, controla a execução do serviço, estabelece o preço da tarifa e detém o poder de  rejeitar o motorista que não atinge determinados critérios”, argumentou o motorista no processo.

A empresa, por sua vez, contestou a alegação do trabalhador. Segundo a Uber, o vínculo construído com o motorista não pode ser considerado relação de trabalho, uma vez que a plataforma tem a função, apenas, de mediar o contato entre passageiros e condutores por meio de sua tecnologia.

A empresa afirmou que “a relação jurídica e contratual não se trata de trabalho ou emprego, nos termos do art. 114 da Constituição, mas sim de relação comercial decorrente da contratação e utilização, pelo motorista, do aplicativo”.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Rafael Marcílio Xerez, titular da 2° Vara do Trabalho de Fortaleza, não reconheceu a existência de relação empregatícia entre o motorista e a Uber. No entendimento do magistrado, os autos do processo demonstram autonomia do reclamante na prestação de serviços, especialmente pela ausência de documentos que comprovem subordinação jurídica.

O juiz interpretou que “a situação se aproxima de um regime de parceria, mediante o qual o reclamante  utilizava a plataforma digital disponibilizada pela reclamada, em troca da destinação de um percentual relevante”.

Segunda instância

A Primeira Turma do TRT/CE reafirmou o entendimento da sentença do magistrado da primeira instância da Justiça do Trabalho do Ceará, negando o pedido, do motorista, de reconhecimento de vínculo trabalhista.

Segundo o acórdão proferido pelo relator, “é importante estabelecer a distinção da natureza de relações laborais efetivas na vida em sociedade, se de emprego. Diante do exposto no caso, não é observada subordinação, requisito imprescindível ao reconhecimento do enlace empregatício”, registrou o desembargador Plauto Porto.

Da decisão, cabe recurso.

Fonte: TRT 7

9ª Turma do TRT-RS reconhece vínculo empregatício entre fonoaudióloga e clínica médica


Conforme o processo, a autora precisou abrir uma pessoa jurídica para ser contratada. No entanto, os desembargadores identificaram, no caso, os requisitos para a caracterização da relação de emprego: pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade.

Em primeiro grau, o reconhecimento do vínculo empregatício foi negado na 4ª Vara do Trabalho de Gravataí. A fonoaudióloga, então, interpôs recurso ao Tribunal. Referiu que trabalhou para a clínica de maio de 2014 a dezembro de 2016, com exclusividade e cumprimento de horários determinados.

Na defesa, a empresa argumentou que não havia vínculo empregatício com a reclamante. Alegou que foi firmado contrato de prestação de serviços fonoaudiológicos, como autônoma. E que a autora recebia recebia por produção, conforme a realização dos exames. 

Porém, conforme testemunhas ouvidas na ação, havia apenas uma pessoa para substituir a profissional. Além disso, a agenda da autora era pré-estipulada de segunda a sexta-feira, das 8h às 14h, sem pausa para o almoço. Ainda de acordo com os depoentes, a empresa cobrava relatórios e o cumprimento de horários. Também havia subordinação à gerente do estabelecimento.

De acordo com a relatora do processo, Lucia Ehrenbrink, a prova testemunhal confirmou a presença dos requisitos que configuram a relação de emprego. A magistrada destacou que a fonoaudióloga atendia a uma necessidade permanente da empresa, não havia substituição regular na função e eram estipulados horários fixos.  Sobre a questão da onerosidade, a relatora pontuou “ que o fato de a remuneração dar-se de acordo com o número de atendimentos prestados não altera tal conclusão, na medida em que se admite a remuneração por produção.”

A decisão foi unânime na 9ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores João Alfredo Borges Antunes de Miranda e João Batista de Matos Danda. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TRT 4

Negada alteração de índice de reajuste de preços em contrato de empresa com a ANTAQ


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de uma empresa de fertilizantes, sediada em Imbituba (SC) que requeria a revisão de contrato de arrendamento do Terminal de Fertilizantes e Ração Animal (TEFER) do Porto de Imbituba, para que o reajuste de preços fosse calculado baseado no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e não mais com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV). A decisão foi proferida pela 3ª Turma da Corte de maneira unânime em sessão de julgamento realizada ontem (28/9).

A empresa Fertilizantes Santa Catarina Ltda havia ajuizado a ação na 1ª Vara Federal de Tubarão (SC), solicitando a revisão do contrato firmado entre a autora, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e a Companhia Docas de Imbituba. A empresa alegou que o índice utilizado para reajuste anual de preços do arrendamento, condições de pagamento das taxas da tarifa e garantias e seguros havia sido impactado pela pandemia de Covid-19. Segundo ela, esse impacto teria causado onerosidade excessiva, ou seja, dificuldades financeiras extraordinárias para o cumprimento do contrato. Foi requerida a concessão da tutela de urgência.

O juízo de primeiro grau negou o pedido, pois não constatou o perigo da demora da decisão final. Assim, para o juiz responsável pelo caso não ficou demonstrado risco direto à parte autora em consequência de uma possível demora na sentença.

A empresa recorreu ao TRF4. No recurso, ela argumentou que “a pandemia gerou grande instabilidade econômica a partir do cenário de calamidade pública, o que fez com que o IGPM sofresse dilatação em níveis desproporcionais em relação aos outros índices oficiais no ano de 2020”. Ainda afirmou que, em situações como essa, o Judiciário poderia intervir em contratos para a revisão de aplicação dos índices de inflação.

A 3ª Turma indeferiu o agravo. Para o colegiado, a alegação de desequilíbrio financeiro apontada pela autora não foi comprovada. A desembargadora Vânia Hack de Almeida, relatora do processo, destacou no voto: “quando se pretende alterar judicialmente cláusulas e condições contratadas inicialmente pelas partes é fundamental a comprovação do desiquilíbrio econômico-financeiro, devendo a parte que pretende a alteração demonstrar sua efetiva situação financeira e as repercussões que a situação presente traria à toda contratação”.

“Dessa forma, não havendo referida comprovação neste momento processual, necessário o devido exame do conjunto probatório acostado, pelo juízo de primeiro grau, mediante o exercício do contraditório e da ampla defesa, durante o curso do devido processo legal. Portanto, tenho que a variação do índice contrato pelas partes, ao menos em uma avaliação provisórias dos autos, não se afigura suficiente a caracterizar a imprevisibilidade no cumprimento da obrigação assumida”, concluiu a magistrada.
Nº 5019985-80.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

Funai pagará multa por demora em demarcação de terra indígena


O desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve uma multa aplicada à Fundação Nacional do Índio (Funai) por litigância de má-fé em caso envolvendo atraso na realização de estudos de identificação e delimitação de Terra Indígena em comunidades guarani dos municípios de Biguaçu e Palhoça (SC). A autarquia alegou impedimento para fazer a demarcação por causa da pandemia de Covid-19. A multa havia sido imposta pelo juízo responsável pela execução do processo, a 6ª Vara Federal de Florianópolis, em julho. A decisão do magistrado de manter a penalidade foi proferida na última terça-feira (27/9).

No processo, a Funai argumentou que ainda não havia realizado os estudos para a regularização fundiária da Terra Indígena pois a entrada do grupo de trabalho composto por técnicos da Fundação e civis não indígenas nas comunidades estaria impossibilitada devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia. Foi afirmado que as ações para a demarcação foram suspensas a fim de prevenir a expansão do coronavírus entre a população indígena.

O juiz federal destacou que “segundo informações da Secretaria de Estado da Saúde de SC, a cobertura vacinal de covid-19 para indígenas aldeados foi ampla e já está concluída. Ainda, se eventual obstáculo existente é a apresentação de exame RT-PCR, não parece razoável que a comunidade indígena seja prejudicada no exercício de seu direito por impeditivo de fácil superação, considerando o número de membros da equipe em campo, certamente não é tão custosa a realização dos exames”.

O magistrado concluiu: “considerando que ainda está pendente de adimplemento o que foi determinado na sentença, especificamente sobre os estudos do grupo técnico de demarcação, não havendo óbice prático para o cumprimento, determino a aplicação de pena de litigância de má-fé, com pagamento de multa de 1% do valor da causa no prazo de dez dias”.

A Funai recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu que a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige uma vontade deliberada e dolosa da parte para não cumprir as determinações judiciais, o que não se verificaria no caso e não encontraria respaldo nos autos. A entidade pleiteou que, se mantida a multa, a condenação deveria ser submetida à sistemática de precatório, apenas sendo exigida a cobrança da multa após o trânsito em julgado.

Segundo o desembargador Laus, “a Funai não comprovou a realização dos estudos pelo grupo técnico de demarcação, logo, não cumpriu as medidas acordadas no processo. Por essa razão, ao menos em sede de cognição sumária, a aplicação da multa de litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor da causa deve ser mantida”.

Laus somente deu parcial provimento ao recurso, ressaltando que “quanto ao prazo de pagamento, por ser a Funai autarquia federal, ela se beneficia das regras aplicáveis à Fazenda Pública em juízo. Sendo assim, acaso confirmada a condenação pela Turma, esta deverá se submeter ao regime de precatório”.

N° 5037440-58.2021.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF 4

ANVISA DEVE LIBERAR IMPORTAÇÃO DE PRÓTESE DE JOELHO


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a um recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e confirmou decisão da 3ª Vara Federal de Piracicaba que autorizou a importação de uma prótese hipoalergênica. Segundo o colegiado, a legislação protege o direito à saúde e a autora da ação irá pagar pela importação do produto.  

A mulher que ingressou com o pedido na Justiça Federal passou por uma artroplastia total do joelho esquerdo. Submetida a diversos exames, ficou comprovado que ela sofria com a instabilidade, perda óssea e hipersensibilidade aos metais presentes em implantes comuns. Segundo prescrição médica, é necessária e urgente nova cirurgia para retirada do espaçador de cimento ortopédico e implantação de prótese definitiva, com a utilização de implante hipoalergênico. 

A autora argumentou, ainda, que no Brasil não existe este tipo de material, por isso, ingressou com o pedido para que a Anvisa autorizasse a importação do produto. Após a decisão de Primeiro Grau deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal e autorizar a importação, a Agência ingressou com recurso no TRF3.  

A Anvisa alegou que se a decisão fosse mantida causaria lesão grave e de difícil reparação, além de contrariar dispositivos da legislação. Ao analisar o pedido no Tribunal, o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, apontou que a autarquia não determinou, concretamente, quais seriam os prejuízos da entrada do produto no país.  

“A autora arcará com os custos da importação, bem como que os materiais a serem importados serão utilizados somente por ela e são descritos e solicitados pelo profissional médico que lhe acompanha”, frisou.  

O magistrado ressaltou, ainda, que a decisão atende ao direito à vida e à saúde, previstos na Constituição Federal. 

Agravo de Instrumento 5023326-78.2020.4.03.0000 

Fonte: TRF 3

Justiça Federal do Amazonas inicia etapa avançada de retorno ao trabalho presencial


O retorno ao trabalho presencial está na fase avançada I na Justiça Federal do Amazonas (JFAM). De acordo com determinação da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Amazonas, a medida vale para a Seccional, a Seção Judiciária de Tabatinga e a Unidade Avançada de Atendimento de Tefé desde o dia 20 de setembro. Também foram retomados, integralmente, os prazos dos processos físicos.

O regime presencial obedece aos procedimentos definidos na Portaria – DIREF 55/2021 para servidores, estagiários, voluntários e prestadores de serviço fora do grupo de risco. O documento também mantém o atendimento virtual e determina o horário de expediente interno, das 8h às 9h, e de atendimento ao público, das 9h às 14h.

É permitida a presença física de usuários externos (membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados, peritos e auxiliares da Justiça, partes e interessados) nas unidades judiciais e administrativas da JFAM apenas quando não for possível a prática do ato processual por meio virtual.

É necessário, também, agendamento prévio e autorização da entrada por autoridade competente, obedecidos os protocolos de segurança. As demandas de repórteres e jornalistas continuarão sendo atendidas de forma remota.

Fonte: TRF 1

Justiça do Trabalho é destaque em relatório do CNJ em conciliação e digitalização


Banner do relatório Justiça em Números 2021

Banner do relatório Justiça em Números 2021

28/09/21 – A Justiça do Trabalho foi, em 2020, o segmento do Poder Judiciário que mais promoveu conciliações: 23% dos casos foram solucionados por meio de acordo, e, se considerada apenas a fase de conhecimento, o índice aumenta para 45%. Os dados constam do Relatório Justiça em Números 2021 (ano-base 2020), divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (28).

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) apresentou o maior índice de conciliação do Judiciário, com 96% de sentenças homologatórias de acordo. Quando considerado todo o Judiciário, apenas 9,9% dos processos foram solucionados por conciliação, com 15,8% de acordos na fase de conhecimento.

Informatização

A Justiça do Trabalho também foi destaque como segmento com maior índice de virtualização dos processos, com 100% dos casos novos eletrônicos no TST e 99,9% nos Tribunais Regionais do Trabalho (99,8% no segundo grau e 100% no primeiro grau). Os índices são semelhantes em todos os TRTs e mostram um trabalho coordenado e uniforme no segmento: em 2019, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) criou o Selo 100% PJe como meio de incentivar os tribunais a migrarem processos físicos para o sistema eletrônico.

Instituído por meio da Resolução CNJ 345/2020, o Juízo 100% Digital é a possibilidade de o cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns, uma vez que todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela internet. Dos 86 tribunais brasileiros de segunda instância, apenas 18 apresentaram 100% de adesão ao projeto, dos quais 12 são da Justiça do Trabalho.

Além disso, a maior redução do valor das despesas por habitante ocorreu na Justiça do Trabalho: de R$ 102,7 em 2019 para R$ 94,49 em 2020 (-8%).

Prestação jurisdicional

O relatório também destacou que a Justiça do Trabalho apresenta o menor tempo médio de tramitação durante a fase de conhecimento no primeiro grau (apenas oito meses), seguido pela Justiça Federal (10 meses), Militar Estadual (um ano e um mês) e Estadual (um ano e 11 meses). Apesar da celeridade na fase de conhecimento, as dificuldades na execução e na constrição patrimonial resultam num tempo médio de dois anos e um mês nessa fase.

Quanto aos assuntos, há uma concentração nas verbas rescisórias, seguida de questões referentes à rescisão de contratos de trabalho. 

IPC-Jus

O Índice de Produtividade Comparada da Justiça (IPC-Jus) é um indicador que busca resumir a produtividade e a eficiência relativa dos tribunais em um escore único, que varia de 0% a 100% e compara a eficiência otimizada com a aferida em cada unidade judiciária. Na Justiça do Trabalho, a média do IPC-Jus foi de 69% no 1º grau e de 75% no 2º grau.

Com 100% de eficiência, foram destaques, no 1º grau, os TRTs da 22ª Região (PI) e da 14ª Região (RO/AC), e, no 2º grau, os TRTs da 15ª Região (Campinas/SP) e da 18ª Região (GO).

Pandemia

O relatório ainda reforça que 2020 foi um ano atípico, em razão da pandemia da covid-19, com a adoção do trabalho remoto e a suspensão dos prazos processuais por quase 60 dias. A continuidade dos serviços essenciais da Justiça exigiu a adequação de fluxos de trabalho e a adoção de novas medidas de acesso à Justiça, como o Juízo 100% Digital e o Balcão Virtual, que compõem o Programa Justiça 4.0 e colaboram para o incremento da governança, da transparência e da eficiência do Poder Judiciário, com redução de despesas.

(VC/CF)

Fonte: TST

Universidade federal é condenada por dispensa coletiva de motoristas terceirizados


29/09/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Universidade Federal do Pará (UFPA) contra decisão que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da dispensa de 34 empregados da Uniservice Construtora e Serviços Ltda. sem o pagamento das verbas rescisórias devidas. Para o colegiado, houve falha da administração pública na fiscalização do cumprimento da obrigação por ocasião da dispensa coletiva de trabalhadores que estavam a seu serviço. 

Dispensa

A condenação é oriunda de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O grupo foi dispensado entre fevereiro e março de 2017, em razão de outra empresa ter vencido a licitação para a prestação de serviços de motoristas para a UFPA. Segundo o MPT, a conduta causou lesão aos interesses de toda uma coletividade de trabalhadores, ao privá-los de verbas alimentícias justamente quando haviam perdido sua fonte de renda.

Em relação à UFPA, o argumento foi que caberia à administração pública, na condição de tomadora de serviços, fiscalizar o pagamento da parcela.

Falha na fiscalização

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a universidade, embora tenha tido oportunidade de demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, se limitou a apresentar os contratos de prestação de serviço, que não comprovam sua conduta diligente. 

Ainda de acordo com o TRT, não havia nenhuma prova sobre a idoneidade econômico-financeira da prestadora de serviços. “A  única conclusão possível a se chegar é a de que houve falha na fiscalização feita sobre a devedora principal, tanto na pré quanto na pós-contratação”, concluiu, ao fixar o valor da indenização em R$ 238 mil.

STF

No recurso de revista, a UFPA alegou que a decisão do TRT teria contrariado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere à administração pública a responsabilidade pelos pagamentos devidos. Segundo a universidade, o TRT reconheceu sua responsabilidade sem apontar condutas concretas que caracterizassem sua atuação culposa.

Culpa

Segundo a relatora, ministra Kátia Arruda, o STF deixou claro, nos debates no julgamento do Recurso Extraordinário 760931, que o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) veda a transferência automática, objetiva, sistemática da responsabilidade, e não a transferência fundada na culpa do ente público. “A culpa é reconhecida quando ocorre o descumprimento dos deveres (e não da faculdade) previstos na Lei 8.666/1993, que exige a escolha de empresa prestadora de serviços idônea e a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais pela empregadora”, afirmou.  

Ônus da prova

Outro ponto ressaltado pela relatora é que, na ausência de tese vinculante do STF a esse respeito, a Sexta Turma e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que uniformiza o entendimento das Turmas do TST, concluíram que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária.

Segundo a ministra, o caso concreto não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou, por meio de fundamento autônomo, que o ônus da prova seria da UFPA. “Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência do TST”, concluiu.

Dano coletivo

Em relação ao dano moral coletivo, a ministra observou que o caso alcança maior gravidade, ultrapassando a esfera do patrimônio moral individual, quando se verifica que o tomador de serviços era a administração pública, que deveria ter fiscalizado o pagamento das verbas rescisórias. “Em tal situação, não há como afastar o reconhecimento de dano à coletividade, até mesmo pelo abalo que causa à confiança dos trabalhadores contratados ou que possam vir a ser contratados para prestar serviços à administração pública por meio de empresa terceirizada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-137-87.2018.5.08.006

Fonte: TST

Mantida condenação de banco em caso que envolve intolerância religiosa


29/09/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos em caso que envolve discriminação religiosa no ambiente de trabalho. Segundo o colegiado, o banco deixou de cumprir os requisitos processuais para a viabilidade do recurso.

“Pó de macumba”

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em janeiro de 2013, após apurar denúncia de bancária de uma agência no Rio de Janeiro (RJ) que atuava, também, como dirigente sindical. Segundo o MPT, ela fora hostilizada por gestores e por uma colega de trabalho depois de denunciar irregularidades e promover atividades sindicais. 

A situação que culminou na ação se deu em 13/5/2010, quando um pó branco apareceu nas mesas dos empregados da agência. Uma colega acusou a bancária, que é umbandista, de “ter colocado pó de macumba” nas mesas e, além de fazer gestos obscenos, a chamou de “macumbeira vagabunda e sem-vergonha”. Mais tarde, foi apurado que o pó branco era oriundo da limpeza dos dutos do ar condicionado. 

Tratamento mais rigoroso

Ao defender a punição, o MPT ressaltou que, com base na opção religiosa da empregada, “de conhecimento de muitos”, foram proferidas acusações discriminatórias no ambiente de trabalho. Ainda de acordo com a argumentação, além de não tomar nenhuma atitude para coibir ou reprimir as agressões e as expressões injuriosas, o banco afastou a vítima do serviço e não puniu a agressora. “Tratou a dirigente sindical, portanto, de forma diferenciada e mais rigorosa que a empregada agressora, que nada sofreu”, sustentou.

Caso isolado

Em contestação, o banco disse que se tratava de caso pessoal entre empregados e de fato isolado em sua agência. Negou o cunho religioso conferido aos fatos pelo MPT e afirmou que pratica políticas e programas de prevenção à discriminação, conforme documentos juntados 

Conduta ofensiva

O juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) rejeitou a pretensão do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu recurso e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Segundo o TRT, ficou comprovada a conduta ofensiva à liberdade de crença religiosa, aos direitos da coletividade e ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Multa

Em decisão monocrática, o ministro Breno Medeiros negou seguimento ao recurso de revista do banco, motivando a interposição de agravo ao colegiado. No julgamento, o relator explicou que, de acordo com o artigo 1.021, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão contra a qual recorreu. No mesmo sentido, o item I da Súmula 422 do TST estabelece que o recurso não poderá ser analisado se as razões da parte não impugnam os fundamentos da decisão da qual se recorre. 

No caso, contudo, o ministro assinalou que o agravo se dirigiu diretamente à decisão do TRT, “passando ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo” – no caso, a sua decisão monocrática. 

Diante da improcedência do recurso, o ministro propôs aplicar ao HSBC a multa prevista no CPC (artigo 1.021, parágrafo 4º) de 5% do valor da indenização em favor da parte vencedora e a baixa dos autos ao primeiro grau, ainda que novo recurso seja interposto. 

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRAg-29-08.2013.5.01.0013

Fonte: TST

terça-feira, 28 de setembro de 2021

Retomada de atividades presenciais no TRT/CE avança para 4ª etapa no dia 4 de outubro


O Gabinete de Gestão e Monitoramento das Ações de Prevenção à Covid-19 do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT/CE) decidiu, em reunião realizada no dia 21 de setembro, deflagrar, a partir do dia 4 de outubro, a 4ª Etapa do Plano de Retomada de Atividades Presenciais do órgão. Conforme a Resolução TRT7 nº 9/2020, essa é a última fase prevista no planejamento do combate à pandemia no Tribunal.

A deliberação levou em conta a expressiva redução de casos da doença no Ceará durante as últimas semanas em relação a março de 2021, quando o segundo lockdown teve início e o Tribunal voltou a funcionar, quase totalmente, de maneira remota.

Sugere-se que, mesmo com o TRT/CE chegando à última fase do plano de Retomada das Atividades Presenciais, todos os magistrados, servidores, estagiários e terceirizados mantenham cuidados sanitários, como o uso de máscara e álcool em gel, distanciamento social e monitoramento de temperatura.

Confira as principais características dos serviços durante a 4ª Etapa do Plano de Retomada:

Atendimento ao público

O horário de atendimento presencial será ampliado para quatro horas diárias (8h às 12h) mediante agendamento prévio, por tempo indeterminado. Além disso, permanece a opção de atendimento por meio remoto, o que deve incluir, necessariamente, além do correio eletrônico, o atendimento telefônico ou o Balcão Virtual. Clique aqui para ver os contatos de atendimento remoto.

Audiências

Haverá liberdade para as varas determinarem se as audiências devem ser feitas de maneira presencial ou remota. Ademais, como em todas as etapas e por tempo indeterminado, o acesso à sala de audiência deve ser restrito às partes, aos advogados e às testemunhas do processo.

Cursos, eventos e reuniões

Por questão de cautela, a Divisão de Saúde recomenda que cursos, eventos e reuniões continuem sendo realizados, preferencialmente, de modo remoto. Desse modo, só devem acontecer presencialmente se for estritamente necessário e seguindo rigorosamente os protocolos sanitários.

Leia a íntegra da Portaria TRT7.GP Nº 129, que deflagra a quarta etapa da Plano de Retomada das Atividades Presenciais do TRT/CE.

Fonte: TRT 7

Mediação no TRT-RS firma acordo para pagamento de salários atrasados a empregados da Sogal, em Canoas


A audiência foi realizada na manhã de terça-feira (28), por videoconferência, sob direção da desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). Ficou acertado que o Município de Canoas repassará valores à Sociedade de Ônibus Gaúcha Ltda. (Sogal) para que as verbas salariais, benefícios e encargos em atraso sejam pagos pela empresa. Também participaram da audiência o Sindicato dos Rodoviários de Canoas e o Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviários do Rio Grande do Sul.

O repasse constará em um Termo de Composição entre a Administração Municipal, a Sogal e o Sindicato dos Rodoviários de Canoas. Esse termo será enviado para o Ministério Público Estadual, visando à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). O objetivo do TAC é amenizar a crise que afeta o transporte público de Canoas e melhorar o serviço para a população.

Conforme o acordo, dívidas da Sogal que não tenham natureza trabalhista não poderão ser pagas com os repasses do Município. O Termo de Composição, com a indicação específica dos direitos a serem quitados e as datas de pagamento, será juntado ao processo da mediação até 30 de outubro.  O procurador regional do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) Cristiano Bocorny Corrêa acompanhou a negociação.

Fonte: TRT 4

Juízo 100% Digital já é realidade na Justiça do Trabalho em MG


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021, implantou o Juízo 100% Digital em todas as suas unidades judiciárias. A modalidade amplia o acesso remoto à Justiça e propicia maior celeridade ao processamento das ações por meio do uso da tecnologia, mesmo após o fim da pandemia da Covid-19. Também abrange as fases de conhecimento, liquidação e execução, no primeiro e segundo graus.

Nessa modalidade de acesso à Justiça, todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, são realizadas por meio eletrônico e remoto, não sendo mais necessário que as pessoas compareçam fisicamente às varas do trabalho para iniciar ou tratar de demandas na esfera judicial.

E, caso seja inviabilizada a produção de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.

 A escolha pela tramitação 100% digital é uma possibilidade à disposição das partes, após manifestação expressa e destacada na folha de rosto da petição inicial. O réu, por sua vez, terá o prazo de cinco dias úteis, contados do recebimento da citação ou notificação, para dizer se concorda, presumindo o silêncio como aceitação do procedimento digital.

Mesmo após a adoção do Juízo 100% Digital, as partes poderão retratar-se dessa escolha, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.

A qualquer tempo, magistrados e magistradas também poderão indagar sobre o interesse das pessoas envolvidas na adoção do Juízo 100% Digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 2021. O silêncio das partes, após duas intimações, será considerado aceitação tácita.

Fonte: TRT 3

TRT-2 APROVA REUNIÃO DE EXECUÇÕES CONTRA O CORINTHIANS; VALORES CHEGAM A QUASE R$ 4,8 MILHÕES


A Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) aprovou a reunião de execuções transitadas em julgado contra o Sport Club Corinthians. Formalizada pela Portaria CR nº 11/2021, a medida abrange sete processos cujos valores totalizam R$ 4.746.012,12.

Com a concentração dos pagamentos em um único processo, ficam suspensas as execuções individuais, devendo esse passivo trabalhista ser quitado em 72 meses. O plano para pagamento foi apresentado pelo Corinthians à Corregedoria do TRT-2 e aprovado no mês de setembro. Servem como garantia no processo alguns imóveis do clube, além de pagamentos de fornecedores. 

A centralização das execuções está prevista na Lei 14.193/2021(Lei do Clube-Empresa). Pela iniciativa, a Justiça do Trabalho fiscaliza o cumprimento do plano e deixa de realizar penhoras individuais, o que confere previsibilidade   de pagamento aos credores. “A iniciativa permite que a empresa honre suas dívidas ao mesmo tempo que continue funcionando normalmente”, resume o desembargador-corregedor, Sergio Pinto Martins.

Além do time alvinegro, a Associação Portuguesa de Desportos e o Santos Futebol Clube tiveram plano de pagamento para processos em execução aprovados pela Corregedoria do TRT-2. Até o momento, a Portuguesa quitou 63 processos no importe de R$ 1.890.213,23; e o Santos, R$ 781.680,00, em 11 processos.

Fonte: TRT 2

MULHER QUE USOU ATESTADOS FALSOS PARA JUSTIFICAR AUSÊNCIA NO TRABALHO DEVERÁ RESSARCIR EMPRESA PÚBLICA


São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário quando o ato doloso do agente configura improbidade administrativa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve condenação à ex-empregada dos Correios para que pague os prejuízos causados à empresa por faltar injustificadamente por 90 dias. 

A decisão é da 4ª Turma do TRT-2 que reafirmou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela imprescritibilidade da punição ao agente que comete improbidade administrativa de forma dolosa. Para isso, o juiz-relator Paulo Sérgio Jakutis citou dois julgados do STF que tratam do direito de o poder público exigir reparação em caso de ilícitos penais e civis (RE 669069 e tema 897).

Além disso, o magistrado explicou que a conduta da profissional se enquadra no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. “A trabalhadora confessou ter utilizado atestados médicos que sabia falsos (vez que não compareceu ao serviço médico nos dias constantes nos documentos) para justificar cerca de 90 dias de ausência ao trabalho. Houve, portanto, dolo, que levou à obtenção de vantagem indevida pela trabalhadora, enquadrando-se, a conduta, na previsão do artigo 11, da Lei 8.429/92.” 

Tal artigo informa que constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 

Os Correios ajuizaram cobrança contra a mulher em 2020 por não ter conseguido abater o montante devido na rescisão por justa causa ocorrida em 2017. A empresa pleiteou pagamento das faltas justificadas e a devolução de parcelas como vale-alimentação, repouso, abono e parte do 1/3 de férias. Atribuiu à ação o valor de R$ 19.277,04.

Fonte: TRT 2

Etapa 2 da retomada: reinício será nesta quarta-feira (29/9)


A presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) anunciou, para esta quarta-feira (29/9), o restabelecimento da Etapa 2 do processo de retomada das atividades presenciais do Regional fluminense dentro do Plano de Gestão de Crise da Covid-19. O aviso será disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho desta terça-feira (28/9).

A medida foi possível após decisão da presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, que no último dia 23 suspendeu os efeitos do mandado de segurança – impetrado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região (Amatra1) -, que impedia o avanço do plano de retomada.

Na Etapa 2 devem ser observadas as disposições constantes no Ato Conjunto nº 14/2020, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto Nº 05/2021, que flexibiliza as atividades presenciais. Pelo Plano, os gestores das unidades administrativas e judiciárias de 1º e 2º graus continuarão a priorizar a prestação de serviços por meio remoto, organizando a metodologia interna de prestação de serviços de modo a assegurar que, ao longo do expediente, no mínimo um servidor e no máximo 30% da lotação da unidade exerçam suas atividades presencialmente, pelo menos em dois dias da semana (essa exigência não se aplica às varas do trabalho que tenham sido criadas após a implantação do sistema PJe, bem como àquelas cujos acervos vierem a ser integralmente digitalizados).

O expediente interno será realizado das 9h às 16h, com o atendimento ao público (seja externo ou interno), ocorrendo das 10h30 às 15h30.

Fonte: TRT 1

Advogados associados não têm vínculo empregatício reconhecido


A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) indeferiu o recurso do Ministério Público e negou o vínculo de emprego entre os advogados associados e um escritório de advocacia. Os desembargadores, por maioria, entenderam que não estavam presentes todos os requisitos que levam ao reconhecimento da relação empregatícia entre as partes. 

Trata-se de ação civil pública que nasceu da instauração de um inquérito pelo Ministério Público do Trabalho a partir de denúncia de fraude na contratação de profissionais na condição de sócio e advogado associado em um escritório de advocacia. O MPT requereu que o escritório não mais contratasse advogados como sócios ou associados, mas sim como empregados celetistas, quando presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício. 

A Sociedade de advogados alegou que os contratos de prestação de serviços autônomos estavam em conformidade com a legislação pátria, por isso eram idôneos. Negou a existência dos elementos configuradores do vínculo empregatício nas relações objeto da demanda.

Na sentença, o juiz em exercício na 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Delano De Barros Guaicurus, observou que a simples nomenclatura de sócio ou associado não descaracteriza o vínculo de emprego caso estejam presentes os requisitos legais para a sua configuração. Entretanto, para o magistrado, as provas dos autos demonstraram a liberdade técnica de atuação dos associados. Além disso, não houve a comprovação da fraude alegada. Assim, o primeiro grau julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho, que inconformado, opôs recurso ordinário.

Em segundo grau, a desembargadora Marise Costa Rodrigues assumiu a relatoria do caso. Inicialmente, a magistrada ressaltou que existe autorização legal e jurisprudencial para que advogados integrem sociedades advocatícias na condição de sócios ou associados, mesmo que na atividade-fim. “Exatamente por isso não se tem por irregular a instituição de classes de sócios no contrato social do escritório réu e a atribuição de poderes específicos para a administração da sociedade a determinada classe de sócios que também exerçam funções políticas e comerciais”, ressaltou. 

Após superar a questão relativa à ilegalidade da admissão dos advogados por vínculo associativo, a magistrada analisou os requisitos da relação de emprego. A relatora concluiu, a partir da análise dos depoimentos, que apesar de evidenciada a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, não restou comprovada a subordinação. “À evidência, tais declarações noticiam a existência de diversidade de horários, de liberdade de descumprimento total ou parcial da jornada de trabalho, de possibilidade de ausências por determinados períodos em atendimento a interesses individuais e de certa autonomia na atuação profissional. Tudo isso demonstra a inexistência de direcionamento amplo e genérico que produza o acentuado tolhimento da liberdade dos profissionais na prestação dos serviços de advocacia no âmbito do escritório réu”, concluiu a relatora. 

Por maioria, o colegiado seguiu o voto da relatora, negando provimento ao recurso ordinário do MPT.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

PROCESSO nº 0101357-44.2017.5.01.0076

Fonte: TRT 1

União deve custear tratamento para homem que sofre de câncer de cólon em estágio avançado


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União deve fornecer o remédio bevacizumabe, um medicamento quimioterápico usado no combate ao câncer, para o tratamento de um homem de 57 anos de idade, residente em Jacutinga (RS), que sofre de câncer de cólon em estágio avançado com metástases hepáticas. A decisão foi proferida por unanimidade pela 6ª Turma da Corte em sessão de julgamento realizada na última semana (22/9).

No processo, foi afirmado que o histórico de tratamento do paciente demonstrou que os métodos convencionais de combate à doença não se mostraram eficazes. No entanto, o uso do bevacizumabe surtiu efeitos positivos no quadro de saúde do homem.

Devido ao custo elevado do tratamento, o autor ajuizou a ação na 1ª Vara Federal de Erechim (RS), contra o Município de Jacutinga, o Estado do Rio Grande do Sul e a União. Ele solicitou que os réus fossem obrigados a fornecer quatro ampolas do medicamento por mês, pelo tempo que fosse necessária a duração do tratamento.

O juízo de primeiro grau deu provimento ao pedido, dividindo a responsabilidade de fornecimento do remédio entre os entes públicos. O Estado do RS ficou responsável pela entrega do fármaco, enquanto a determinação para a União foi a de ressarcir integralmente o Estado pelos valores gastos. Já para o Município de Jacutinga foi determinada a responsabilidade de guarda e entrega direta do medicamento ao autor.

Os réus recorreram da sentença ao TRF4. A União alegou que seria necessária a realização de perícia no caso e que o alto custo do medicamento inviabilizaria o fornecimento. O Estado do RS solicitou o direcionamento da obrigação, ou seja, que fosse determinada a União como única responsável pelos custos.

A 6ª Turma negou o recurso da União, mas deu parcial provimento ao do Estado do RS. O colegiado reiterou a necessidade do uso do bevacizumabe para o paciente e a importância e eficácia constatada do tratamento quimioterápico até o momento. Os magistrados determinaram que a União fique como responsável financeira integral do tratamento.

O desembargador João Batista Pinto Silveira, relator do processo, destacou que “apesar da conclusão desfavorável das Notas Técnicas, os laudos médicos confirmam que o paciente é portador de doença refratária ao tratamento quimioterápico convencional. Eventuais reações adversas que o agravante possa apresentar ao fazer uso de bevacizumabe devem ser avaliadas no curso do próprio tratamento, não me parecendo adequado que o risco hipotético justifique o indeferimento do pedido”.

Fonte: TRF 4

MÉDICO RESIDENTE CONSEGUE AMPLIAR PERÍODO DE CARÊNCIA EM CONTRATO DO FIES


O juiz federal José Carlos Motta, da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de um médico residente para prorrogar o período de carência de seu contrato de financiamento estudantil firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), através do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). A decisão, proferida no dia 19/9, determinou que a carência fosse estendida durante todo o período de residência médica, encerrada em fevereiro deste ano.

O autor alegou que cursou Medicina e graduou-se em 2017, no entanto sem ter as condições financeiras para cobrir o valor da mensalidade, recorreu ao Fies. De acordo com o médico, o período de carência e a primeira prestação da fase de amortização do financiamento venceram em 20/1/2019. No entanto, afirmou que não possui renda suficiente para arcar com o valor de R$1.827,50, relativo à prestação do financiamento.

O médico pontuou que recebe, a título de bolsa de estudo pelo exercício da residência médica, o valor líquido de R$ 2.600, considerado por ele muito modesto para manter moradia, alimentação, transporte, saúde e livros, motivo pelo qual pleiteou a prorrogação do prazo de carência do financiamento adequando-o ao prazo da residência médica (3 anos), nos termos do § 3º, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.

A CEF ofereceu contestação questionando a ilegitimidade passiva na ação e a improcedência do pedido. Já o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão administrador do Fies, defendeu a improcedência do pedido do autor.

Na decisão, o juiz federal José Carlos Motta apontou a jurisprudência firmada no sentido de que os estudantes graduados em Medicina que ingressam em programa de residência médica e optam por uma das dezenove áreas de especialidades prioritárias, definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terão o período de carência estendido enquanto durar a residência médica.

Para o magistrado, o fato da especialidade médica cursada pelo autor (Infectologia) não integrar o anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3, de 19/2/2013, não deve ser impeditivo para o benefício da prorrogação do prazo de carência. “A carência oferecida pelo Fies visa possibilitar ao estudante recém-formado o tempo para se incluir no mercado de trabalho da profissão escolhida”, afirmou.

O juiz salientou, também, que o curso de residência escolhido pelo autor tem duração de três anos e que não é razoável que ele tenha o período de carência encerrado antes do término da residência, sobretudo em razão do princípio da isonomia. “Há de se ressaltar que o negócio jurídico de financiamento de crédito educativo se caracteriza pela sua função social e que o autor pretende honrar o seu compromisso com o fundo permitindo que o retorno do capital, a concessão de novos créditos e a continuidade do programa, não estejam desamparados”, concluiu.

Processo 5001467-73.2019.4.03.6100

Fonte: TRF 3

Teto constitucional incide isoladamente sobre cada um dos benefícios de aposentadoria decorrentes de cargos acumulados licitamente pelo servidor


Em respeito ao teto remuneratório com relação a cada fonte de renda, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou ao autor, ocupante de dois cargos públicos, um na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e outro de médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SEDF), acumulados licitamente, “a aplicação do teto remuneratório sobre cada benefício de aposentadoria, e não sobre o somatório dos proventos, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados a título de abate-teto, observada a prescrição quinquenal”.

Argumentou a Anvisa, ao apelar da sentença, que há distinção entre o caso concreto e a situação contemplada nos recursos extraordinários julgados no Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral (que é quando o tribunal superior julga questões relevantes que ultrapassam os interesses das partes do processo e firma sua jurisprudência). Sustentou que a incidência do teto sobre os proventos considerados em sua totalidade decorre do art. 40, §11, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e pela Emenda Constitucional 41 de 2003 (EC41/03).

 Relator do processo, o desembargador federal Wilson Alves de Souza explicou que a jurisprudência do TRF1 firmou-se no mesmo sentido do entendimento do STF expresso nos Temas 377 e 384, de que, nos casos autorizados de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, o assim chamado “abate-teto”, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público.

Concluindo, o relator votou no sentido do direito do servidor inativo à incidência do abate-teto sobre a remuneração dos benefícios de servidor da Anvisa e de médico, individualmente considerados, com a devolução dos valores descontados atualizados monetariamente de ofício.

 A decisão foi unânime.

Processo 1031220- 52.2019.4.01.3400

Fonte: TRF 1

Recusa a retornar ao trabalho não afasta direito de membro da Cipa a indenização substitutiva


28/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora de Recife (PE) a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.

Outro emprego

O carpinteiro, contratado pela Modesto Incorporação e Construção Ltda. para trabalhar em obra no Condomínio do Edifício Allure’s Village, foi dispensado quando integrava a Cipa. A empresa, ao ser notificada da reclamação trabalhista, formalizou convite para que ele retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que não tinha interesse na reintegração, pois já estava empregado em outro local.

Vantagem indevida

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entenderam ser indevida a indenização substitutiva, mesmo diante da condição de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem pessoal, mas uma garantia para o exercício da representação dos trabalhadores enquanto membro da comissão. Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o deferimento da indenização correspondente à totalidade do período estabilitário implicaria a obtenção de vantagem indevida.

Indenização devida

Para a Segunda Turma do TST, no entanto, a garantia de emprego prevista na lei é vantagem que visa à proteção da atividade do membro da Cipa, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse sentido, de acordo com a jurisprudência do TST, a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a própria recusa da oportunidade de retorno ao trabalho não caracterizam renúncia ao direito à estabilidade. 

No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no momento da rescisão contratual, o empregado era detentor da garantia provisória de emprego do cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar o direito ao recebimento de indenização pela estabilidade em razão da recusa em retornar ao trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do TST sobre a matéria.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RRAg-529-92.2015.5.06.0004

Fonte: TST