junho 2021 ~ Estudos Jurídicos - OpinionJus

quarta-feira, 30 de junho de 2021

Fonoaudióloga poderá adaptar jornada para cuidar de filha com necessidades especiais


30/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a possibilidade de adaptação razoável da jornada a uma fonoaudióloga da Universidade de São Paulo (USP), mãe de uma menina que necessita de cuidados especiais. Ela poderá escolher, sem redução da remuneração, entre diversas opções de jornada, como seis horas diárias presenciais e duas de atendimento on-line ou sete horas diárias.

Necessidades especiais

A criança, nascida em 2017, tem Síndrome de Down e disfunção de origem neurológica na bexiga. Para poder cuidar da filha, a fonoaudióloga, contratada para trabalhar 40 horas semanais, requereu, administrativamente, a redução da jornada com manutenção salarial, mas o pedido foi indeferido. A universidade sugeriu que ela aderisse ao Programa de Incentivo à Redução de Jornada, com redução salarial e flexibilização de horários. 

Na ação trabalhista, ajuizada em 2018, a profissional pleiteou turno único e ininterrupto de seis horas, sem redução de vencimentos, sustentando que a filha precisa de acompanhamento, inclusive para realizar cateterismo vesical, pois não pode ficar um longo período sem esvaziar a bexiga. 

Reajuste indevido

O juízo de primeiro grau deferiu a redução, sem prejuízo na remuneração mensal integral ou exigência de futura compensação. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos, ao considerar aspectos como legalidade, economicidade, eficiência e interesse público. Para o TRT, atender ao pedido da profissional não seria conveniente à administração pública, pois a redução da jornada com a manutenção do salário implicaria reajuste indevido. 

Direitos fundamentais

O relator do recurso de revista da fonoaudióloga, ministro Agra Belmonte, assinalou que o direito das crianças com deficiência de serem tratadas pelo Estado e pela sociedade em igualdade de condições, e segundo as características peculiares que as diferenciam dos demais indivíduos, passou a ser literal na Constituição da República a partir de 25/8/2009, com o Decreto 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD).

Conforme o ministro, a adaptação ou acomodação razoável nas relações de trabalho pode ser definida como o dever de utilização dos meios, instrumentos, práticas e regras indispensáveis ao ajuste do ambiente de trabalho para assegurar igualdade de condições e de oportunidades, para que as minorias possam exercer, concretamente, os direitos e liberdades fundamentais com a mesma amplitude das maiorias. 

Adaptação razoável

Com essa perspectiva, ele destacou que cabe à Justiça do Trabalho conciliar os interesses divergentes, para que a criança possa ser acompanhada de forma mais próxima por sua mãe, sem que isso proporcione um ônus para o qual o empregador não esteja preparado ou não consiga suportar.  Segundo o relator, a recusa do poder público à adaptação razoável constitui espécie de discriminação indireta e quebra do dever de tratamento isonômico. 

Segundo o ministro, a aplicação da adaptação razoável, atendendo às peculiaridades do caso, é compromisso assumido pelo Estado, como signatário da CDPD. “A  acomodação possível somente pode ser pensada no caso concreto, pois cada pessoa tem necessidades únicas”, afirmou. No caso, ele assinalou que a  criança necessita de maior proximidade com a mãe, “diante do desafio superior tanto ao seu desenvolvimento como pessoa quanto à sua afirmação enquanto agente socialmente relevante. 

Situações análogas

Outro ponto observado pelo ministro é que, no âmbito da administração pública, a Lei 8.112/1990 (regime jurídico dos servidores públicos federais) assegura a concessão de horário especial ao servidor ou à servidora que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem a necessidade de compensação de horário. “Se o dependente do funcionário federal possui tal prerrogativa, entendemos que o filho de uma funcionária estadual deve desfrutar de direito semelhante”, frisou. 

Na avaliação do relator, pessoas em situações análogas não podem ser tratadas de forma desigual, sob pena de violação do princípio da igualdade. Além disso, destacou que já há jurisprudência referente a casos de adaptação razoável aplicada a familiares de pessoas com deficiência. 

Opções de jornada

Ao acolher o recurso da fonoaudióloga, a Terceira Turma deferiu tutela antecipada para determinar à USP possibilitar que a empregada escolha entre as seguintes jornadas, sem prejuízo da remuneração: seis horas diárias presenciais e duas horas diárias de atendimento on-line; sete horas diárias e 35 horas semanais, com intervalo de 15 minutos; e seis horas diárias, com intervalo de 15 minutos, e cinco horas de atendimento on-line aos sábados. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

Guarda portuário não consegue reconhecimento de auxílio-alimentação como parcela salarial


30/06/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a natureza indenizatória do auxílio-alimentação fornecido pela Companhia Docas do Pará a um guarda portuário. O empregado pretendia que a parcela tivesse natureza salarial, com repercussão no pagamento de outros direitos. No entanto, o colegiado entendeu que, com a participação do empregado no custeio, o benefício não configura salário. 

Retribuição

Na reclamação trabalhista, o guarda portuário relatou que, desde o início do contrato, o valor do vale-alimentação/refeição não repercutia no cálculo de outras parcelas salariais. Por considerar que o benefício é pago habitualmente e configura uma forma de a empresa retribuí-lo pelo serviço prestado, pedia o reconhecimento da natureza salarial da parcela, com a repercussão da quantia em outros direitos. 

PAT

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belém (PA) julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, a Companhia Docas está inscrita, desde 2010, no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que retira do auxílio-alimentação a natureza salarial. O juiz acrescentou que, antes da inscrição no PAT, o guarda já recebia o benefício com natureza indenizatória, pois, para recebê-lo, era descontado 1% sobre o salário. 

A decisão ainda afastou do caso a aplicação do artigo 458 da CLT, que prevê o fornecimento de alimentação como salário. O motivo é que não se trata de retribuição pelo contrato de trabalho, mas de benefício fornecido para a prestação do serviço.

Natureza salarial

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) modificou a sentença e declarou a natureza salarial da parcela. Para o TRT, com base na interpretação do artigo 458 da CLT e da Súmula 241 do TST que o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. O TRT destacou que o auxílio era fornecido desde 2008, e a posterior inscrição no PAT ou a previsão da natureza indenizatória nas normas coletivas seguintes não teriam qualquer efeito no contrato de trabalho.

Natureza indenizatória

O relator do recurso de revista da Companhia Docas, ministro Augusto César, assinalou que, segundo o entendimento de todas as Turmas do TST e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), a participação do empregado, ainda que em pequenos valores, caracteriza a natureza indenizatória da parcela. Para que tenha natureza salarial, o benefício tem de ser fornecido gratuitamente pela empresa, o que não ocorre no caso.

A decisão foi unânime. 

(GS/CF)

Processo: RR-1368-56.2017.5.08.0016

Fonte: TST

terça-feira, 29 de junho de 2021

Sistema de bilhetagem eletrônica de ônibus não serve como meio de controle da jornada


28/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse utilizado o sistema de bilhetagem eletrônica para comprovar o excesso de jornada de motoristas e cobradores da Viação Euclásio Ltda., de Belo Horizonte (MG).  O colegiado manteve entendimento quanto à fragilidade das provas, uma vez que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

Apurar e fiscalizar

De acordo com a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), responsável pelo transporte público da capital mineira, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) consiste na utilização de cartões magnéticos pelos motoristas e cobradores para validar as viagens. Dessa forma, a empresa pode apurar e fiscalizar as viagens, além de auferir a receita tarifária, o número de passageiros e os horários das viagens realizadas. 

Meio idôneo

O MPT ajuizou ação civil pública em março de 2015, para que a empresa cumprisse as obrigações trabalhistas relativas à jornada dos empregados. O órgão defendia que o uso do sistema de bilhetagem poderia comprovar que os controles de frequência da pela empresa não condiziam com a realidade. 

Segundo o MPT, após fiscalização do trabalho, fora constatado que as papeletas utilizadas pela não eram confiáveis. Assim, a avaliação do sistema de bilhetagem representaria meio idôneo para comprovar as reais jornadas dos empregados. 

Terceiros

Por sua vez, a empresa argumentou que o sistema de bilhetagem registra o cartão, e não seu portador, e que o relatório gerado pelo sistema não identifica quem realizou a abertura e o fechamento de viagens, pois não há reconhecimento biométrico ou senha pessoal. Segundo a Euclásio, o nome que está registrado no cartão não certifica ou comprova sua posse atual e não impede que ele seja emprestado ou cedido a terceiros.

Registro manual

O juízo de primeiro grau considerou improcedente a ação civil pública, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Na avaliação do TRT, as provas apresentadas pelo MPT não permitiam a condenação da empresa, pois os cartões de bilhetagem eletrônica poderiam ser utilizados por vários empregados.

Segundo o TRT, apenas prova inequívoca de irregularidades no sistema de registro manual de jornada em folhas de ponto, anotadas diariamente por cada trabalhador eventualmente prejudicado, por meio de ações individuais na Justiça do Trabalho, poderia embasar as alegações iniciais.

Irregularidades não comprovadas

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o MPT pretendia rediscutir o caso no TST, foram atendidos o direito ao contraditório e à ampla defesa, e as violações de lei apontadas na decisão do TRT – que concluiu que os dados do sistema de bilhetagem eletrônica não serviam como meio de controle da jornada – não foram verificadas. A ministra lembrou, ainda, que não foram comprovadas irregularidades no registro de ponto e que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-10622-82.2017.5.03.0019

Fonte: TST

Rede de lanchonete não terá de pagar indenização a balconista acidentado ao voltar para casa


29/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho FCD reformou decisão que condenou a FCD Hamburgueres Comércio de Alimentos Ltda. (Rede Bob’s) ao pagamento de indenização a um balconista de Belo Horizonte (MG) que sofreu acidente de moto no trajeto do trabalho para casa. Segundo o colegiado, não ficou configurada a atividade de risco.

Paraplegia completa

O acidente ocorreu na Rodovia MG-10, em maio de 2015, por volta da 6h20, depois que o empregado deixou a loja da empresa, no Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins). Ele voltava para casa  em sua motocicleta e, segundo o processo, teria dormido ao volante. O acidente resultou em politraumatismo, cirurgias e paraplegia. Na ação trabalhista, ele disse que oito empregados haviam faltado naquele dia, o que o teria levado à exaustão, por exceder a jornada de trabalho.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a equipe do balconista estava completa no dia do acidente, que ele havia trabalhado normalmente durante a jornada e que os atendimentos à noite são reduzidos. 

Equipe desfalcada

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença e condenou o Bob’s a pagar R$ 280 mil por danos morais e materiais. Segundo o TRT, depoimentos colhidos no processo comprovaram que a equipe estava desfalcada em um empregado, o que teria gerado esforço extraordinário ao balconista e levado ao acidente no percurso empresa-casa. 

Atividade de risco

O relator do recurso de revista da rede de lanchonetes, ministro Alexandre Ramos, considerou ter ficado claro que o balconista sofreu um acidente de trajeto após cumprir sua jornada de trabalho. Ponderou, contudo, que, com base nas regras da experiência e nas condições de normalidade, não se poderia concluir que as atividades de atendente de balcão possam se enquadrar no conceito de atividade de risco, na acepção do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.  

Em seu voto, o ministro observa que, ao contrário do afirmado pelo atendente, não houve falta significativa de empregados naquele turno, e a ausência de uma pessoa não poderia gerar sobrecarga significativa de trabalho a ponto de atrair a responsabilidade da empresa pelo acidente. O relator observa, ainda, que a equipe era composta de 12 a 13 empregados, não houve aumento da jornada na data do acidente e que o turno noturno era o de menor movimento.  “Não há como condenar a FCD sem a comprovação de dolo ou culpa da empregadora”, concluiu.  

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: R-10535-68.2016.5.03.0179

Fonte: TST

Petrobras Biocombustível e sindicatos não superam impasse, e greve continua suspensa


28/06/21- A Petrobras Biocombustível S.A. (PBio) e os sindicatos representativos dos trabalhadores se reuniram nesta segunda-feira (28) no Tribunal Superior do Trabalho, em audiência realizada por videoconferência, para mais uma etapa de negociação sobre a greve dos trabalhadores, suspensa desde 4/6. A relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela PBio, ministra Delaíde Miranda Arantes, havia determinado, na audiência anterior, que a empresa apresentasse propostas para a resolução do conflito, enquanto os sindicatos apresentariam contrapropostas. Contudo, as negociações pouco avançaram. 

Descontos

Entre as propostas trazidas pela PBio, empresa e sindicatos deveriam compartilhar o prejuízo dos 14 dias parados em razão da greve. “É preciso rachar os prejuízos, alguns irreversíveis para PBio”, disse a advogada da empresa. Nesse sentido, propôs que sete dias fossem abonados e sete compensados, com repercussão dos descontos nas verbas trabalhistas.

A proposta foi rejeitada pelos sindicatos, que rechaçaram a tese de perda compartilhada. O advogado do sindicato lembrou que o salário tem natureza alimentar e repercute na vida e na dignidade dos trabalhadores. “Não dá para descontar salários”, afirmou. Em contraproposta, os sindicatos pediram o abono dos dias parados em três vezes, sem repercussão nas verbas de natureza salarial. 

Por sua vez a PBio lembrou que sempre agiu com base na legalidade, na transigência e na ordem jurídica. “Não queremos punir os empregados, apenas mitigar o  prejuízo do movimento grevista”, declarou. A empresa ficou de se manifestar, em 20 dias, sobre a desistência do dissídio em relação aos dias parados, enquanto o sindicato levará a proposta para assembleia. Enquanto isso, a greve fica suspensa até 31/7.

Fonte: TST

segunda-feira, 28 de junho de 2021

Policial militar obtém reconhecimento de vínculo com clínica de odontologia


28/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Segurança

Na reclamação trabalhista, o policial disse que, entre 2008 e 2015, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por acompanhar a abertura (por volta das 8h30) e o fechamento (por volta das 20h) da loja. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes.

Assaltos

Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que, por volta de 2008, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. Ainda de acordo com a empresa, ele não permanecia na clínica durante o expediente,  não recebia nenhuma ordem e se fazia substituir por outra pessoa.

Escala de serviço

O juízo de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação do requisito da pessoalidade, necessário para a configuração do vínculo. Isso porque o próprio empregado havia dito que trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da Polícia Militar e, quando precisava se ausentar, convocava um colega para substituí-lo. 

Relação contratual

Para o relator do recurso de revista do policial, ministro Alexandre Ramos, o fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, quando não podia comparecer pessoalmente ao trabalho em razão de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade. 

Estatuto

O ministro salientou que a circunstância de o trabalhador fazer parte do efetivo da Polícia Militar e estar vinculado ao estatuto dessa corporação não afasta a pretensão de que seja analisado seu pedido relativo a possível vinculação com uma empresa privada. Segundo ele, a proibição contida no estatuto tem aplicação restrita e de natureza interna e não pode se sobrepor à Constituição, que não faz esse tipo de vedação.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1001363-26.2017.5.02.0261

Fonte: TST

Bancário que ocupava cargo de confiança subordinado a gerente geral receberá horas extras


28/06/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a oitava hora diária a um bancário paulista que ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica da empresa, mas era subordinado ao gerente geral da sua área. Para a Turma, embora desempenhasse cargo de confiança, o empregado não era a autoridade máxima do setor.

Enquadramento

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a denominação de sua função era de gerente, mas, nas atribuições cotidianas, não estavam presentes nenhuma das características passíveis de enquadramento como cargo de gestão, pois estava subordinado ao gerente geral da área de back office.

Posição diferenciada

A pretensão do bancário foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, embora não figurasse como autoridade máxima na sua área, ele ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica do banco, com efetivos encargos de gestão na sua área de atuação e com ingerência no destino da empresa. Entre outros pontos, a decisão registra que ele tinha poderes para representar a empresa, assinar contratos em geral, movimentar contas, emitir cheques, receber e liberar altas quantias,

Subordinação

Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do bancário, assinalou que, de acordo com a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes de cargos de gestão.

No caso, o TRT registrou expressamente a subordinação ao gerente geral da área, mas outros elementos permitem reconhecer o exercício de cargo de confiança. Com isso, foram deferidas as horas extras excedentes à oitava diária, e não à sexta, como pretendia o bancário.

(MC/CF)

Processo: RRAg-878-10.2015.5.02.0036

Fonte: TST

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Fiscal assaltado nas dependências de atacadista receberá indenização


25/06/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Atacadão S.A., que buscava afastar condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um fiscal de prevenção vítima de um assalto nas dependências da unidade da rede em Maringá (PR). Com isso, ficou mantida decisão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do supermercado pelo ocorrido.

Mira de revólver

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, em um dia normal de trabalho, estava sozinho na guarita do supermercado quando foi rendido por dois dos quatro assaltantes que invadiram a unidade para roubar o caixa eletrônico que havia no local e, também, o cofre da empresa. Segundo ele, não havia vigilante armado no local.  

Conforme seu relato, ele e os demais colegas ficaram sob a mira de revólver, sob constantes ameaças de morte, e ele permaneceu trancado por cerca de quatro horas no banheiro, até ser liberado pela Polícia Militar. Afastado do trabalho após o assalto, o empregado foi demitido na sequência.  

A empresa, em sua defesa, sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo assalto em suas dependências e que o caso fortuito ocorre em qualquer instituição que está no mercado de trabalho. Conforme o Atacadão, a unidade conta com sistema de monitoramento e alarme.

Sem câmeras

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao analisar recurso ordinário do Atacadão, manteve a condenação, imposta pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá (PR), ao pagamento de indenização de R$ 5 mil. Segundo o TRT, ficou comprovado, pelos depoimentos, que não havia vigilante armado no local nem câmeras de vigilância, o que foi considerado inadmissível, em razão da existência de um caixa automático no local.

Exposição ao risco

O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo pelo qual o Atacadão pretendia rediscutir o caso no TST, observou que a conclusão do TRT sobre a ausência de vigilância armada e de equipamentos de segurança, com base em provas que não podem ser revistas pelo TST (Súmula 126), leva à dedução de que os empregados estavam expostos a situação de risco superior ao de outros ambientes de trabalho.

Ainda de acordo com o relator, a decisão regional está alinhada com a jurisprudência do TST, que reconhece a responsabilidade objetiva do empregador em situações análogas. 

(DA/CF)

Processo: AIRR-97-87.2017.5.09.0661

Fonte: TST

Declaração de miserabilidade de empregados não é suficiente para garantir justiça gratuita a sindicato


25/06/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a concessão do benefício da justiça gratuita conferido ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Caxias do Sul (RS), por falta de prova cabal da alegada insuficiência financeira da entidade. A decisão seguiu a jurisprudência do Tribunal de que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.

Descumprimento

Inicialmente, o sindicato ajuizou ação trabalhista contra a microempresa Playmore Acessórios de Moda Ltda, na condição de substituto processual de seus empregados, pedindo o pagamento de multa por descumprimento de cláusula negociada em relação ao trabalho em feriados. Pleiteou, ainda, indenização por dano moral individual e coletivo, além de honorários assistenciais ou advocatícios e o benefício da gratuidade da justiça. Segundo o sindicato, os empregados substituídos eram pessoas pobres, sem condições de arcarem com as despesas processuais, sob pena de prejuízo do próprio sustento e de suas famílias.

Gratuidade da justiça

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e condenou a entidade ao pagamento de honorários advocatícios. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), contudo, reformou a sentença, entendendo que a declaração de hipossuficiência econômica dos empregados substituídos seria suficiente para o deferimento da gratuidade de Justiça ao sindicato.

Prova cabal

A relatora do recurso de revista da Playmore, ministra Kátia Arruda, salientou que, de acordo com a  jurisprudência do Tribunal, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita ao sindicato: deve haver prova inequívoca nos autos de que a entidade não pode arcar com as despesas processuais.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-20036-89.2017.5.04.0403

Fonte: TST

quinta-feira, 24 de junho de 2021

Auxiliar de mina subterrânea não receberá horas extras relativas a intervalo intrajornada


23/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo intrajornada de uma hora a um auxiliar de mina subterrânea da Pilar de Goiás Desenvolvimento Mineral S.A. A decisão seguiu a jurisprudência do Pleno do TST sobre a impossibilidade de pagamento do intervalo, previsto no artigo 71 da CLT, aos trabalhadores de minas de subsolo. 

Ampliação da jornada

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado para trabalhar seis horas diárias e 36 semanais, em turnos de revezamento, mas essa previsão era ampliada pela Pilar, resultando em jornadas exaustivas de trabalho. Ele sustentava que a ampliação da jornada para oito horas se dera sem a sua autorização ou licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho e que os intervalos intrajornada deveriam ser pagos como extras. 

Subsolo

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª (GO) condenou a Pilar ao pagamento de uma hora normal, acrescida do adicional de 50%, excedentes à sexta diária ou à 36ª semanal. A decisão destaca que a jornada de trabalho em subsolo deve se limitar a seis horas, destinando-se as duas horas restantes aos atos na superfície, tendo como finalidade a prevenção e a proteção da saúde e da segurança do trabalhador. 

Ainda segundo o TRT, a jornada poderá ser elevada para até oito horas diárias no subsolo, mediante contrato coletivo de trabalho ou acordo escrito entre empregado e empregador, seguida de prévia licença da autoridade competente, o que não ocorreu no caso. 

O relator do recurso de revista da Pilar, ministro Alberto Bresciani, assinalou em seu voto que a jurisprudência do TST seguia o entendimento de que o direito dos trabalhadores das minas de subsolo a um intervalo de 15 minutos a cada três horas consecutivas trabalhadas (artigo 298 da CLT) não afastava o direito ao recebimento do intervalo intrajornada de uma hora, estabelecido no artigo 71, caso fosse ultrapassada a jornada de seis horas.

Entretanto, em 2019, o Pleno do TST definiu a tese de que o trabalho em minas de subsolo afasta a aplicação do dispositivo. O julgado do Pleno destaca que os artigos 293 e 294 da CLT são claros ao fixar que a jornada dos trabalhadores em minas de subsolo não ultrapassa as seis horas diárias e que o tempo de percurso será computado apenas para efeito de pagamento de salário, com regra própria e específica quanto ao intervalo intrajornada.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: ARR-10038-34.2017.5.18.0201

Fonte: TST

Professora que recusou recolocação após retorno de tratamento de câncer não consegue reintegração


24/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) afastou a ordem de reintegração de uma professora da Associação Salgado de Oliveira e Cultura (Asoec), de Recife (PE), que, ao retornar ao trabalho após tratamento de câncer, não foi reintegrada no cargo de diretora-geral, que ocupava anteriormente, e se recusou a aceitar nova colocação. Para o colegiado, a dispensa, ocorrida dois anos após o diagnóstico da doença, não foi discriminatória.

Dispensa e reintegração

Na reclamação trabalhista, a professora disse que, após dois anos como diretora-geral do Campus de Recife da Asoec, foi diagnosticada com câncer de mama e teve de se afastar do trabalho por cerca de seis meses, para cirurgia e tratamento de quimioterapia e radioterapia. Segundo ela, ao tirar férias, foi substituída por um diretor geral interino, que permaneceu no cargo após o seu retorno às atividades acadêmicas.

Na sua volta, a instituição ofereceu-lhe o cargo de professora, que ela recusou, por entender que não tinha condições de lecionar na área destinada a ela. Após novo período de férias, foi dispensada.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife (PE) deferiu pedido de antecipação de tutela e determinou a reintegração da professora ao seu posto de trabalho, destacando que ela não poderia ter sido dispensada, por se encontrar inapta para o trabalho devido ao seu quadro clínico. Contra essa decisão, a instituição impetrou mandado de segurança, indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).

Legalidade

No recurso ao TST, a Asoec sustentou a legalidade da dispensa e negou que a dispensa tenha sido discriminatória. Segundo sua argumentação, durante mais de 11 meses, havia pago os vencimentos da professora sem nenhuma contraprestação, “apenas para que o tratamento fosse realizado da forma mais tranquila possível” e pudesse se recuperar de forma plena. Após seis meses de afastamento, a Reitoria “não teve mais como gerir a situação de forma diversa” e nomeou outra pessoa para o seu cargo, diante da falta de previsão de seu retorno

Boa-fé

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, considerou que as circunstâncias do caso demonstram que o empregador conduziu todo o processo de boa-fé, preservando o padrão salarial da professora no período de afastamento e ofertando a ela nova colocação, o que afasta a caracterização de dispensa discriminatória. Ele observou, ainda, que o afastamento por doença sem ocupacional não enseja garantia de emprego nem justifica a ordem de reintegração, “apenas postergando o fim do contrato para momento após o atestado médico eventualmente apresentado”. 

Ficaram vencidos os ministros Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann e Delaíde Miranda Arantes, que negavam provimento ao recurso.

(DA/CF)

Processo: RO-578-48.2015.5.06.0000

Fonte: TST

TRT deverá verificar alegação de comprometimento financeiro por culpa do empregador


24/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) se manifeste de forma expressa sobre a alegação de comprometimento financeiro de um técnico da Companhia de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Turisrio) de que se comprometeu financeiramente em razão do descumprimento contratual do empregador. Ao indeferir a indenização pedida pelo trabalhador, o TRT não havia se manifestado claramente sobre os empréstimos contraídos por ele em decorrência da supressão de parcelas salariais.

Supressões e reajustes

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalha na empresa desde 1986 e que havia exercido cargos em comissão e funções gratificadas por mais de 10 anos. Segundo ele, desde 2002 a Turisrio não aplicou os reajustes salariais estabelecidos em convenção coletiva e, em 2014, a gratificação foi suprimida. Ele afirmou, ainda, que os triênios não eram pagos corretamente.

Em decorrência da redução salarial, ele disse que há mais de 10 anos vive de empréstimos consignados e que chegou a conviver “com mais de 10 parcelamentos de empréstimos, simultaneamente, tudo para tentar cobrir suas despesas mensais, crescentes aos longos dos anos, ao mesmo tempo em que seu salário, não reajustado, era corroído pela inflação”. Por isso, pleiteou indenização por danos morais. 

Danos morais

O juízo da 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) deferiu os pedidos de reajustes, mas indeferiu a indenização, por entender que não fora comprovado prejuízo imaterial direto ou indireto. “O não pagamento das verbas contratuais gera aborrecimentos, sem dúvidas, mas há de se ter mais do que isso para alcançar um dano moral”, afirmou. O TRT da 1ª Região (RJ) manteve a decisão.

Comprometimento financeiro

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o mero descumprimento contratual pelo empregador não justifica o pagamento de indenização, se não for demonstrada cabalmente violação aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso, porém, não foi possível verificar, com clareza, se o comprometimento financeiro do empregado foi considerado pelo TRT. “Em casos análogos, o TST entendeu que a impossibilidade de o empregado arcar com os custos da subsistência própria e da família evidencia lesão ao seu direito de personalidade”, afirmou.

Por isso, a Turma decidiu, por unanimidade, anular a decisão do TRT e determinar o retorno dos autos a fim de que a questão seja examinada a alegação de comprometimento financeiro ao tempo dos inadimplementos contratuais e de relação entre eles.

(VC/CF)

Processo: RR-101444-97.2017.5.01.0076

Fonte: TST

quarta-feira, 23 de junho de 2021

Justa causa aplicada a enfermeira que faltou ao plantão no feriado de Tiradentes é validada


23/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão do contrato, por justa causa, de uma enfermeira da Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro que faltou ao plantão no feriado de Tiradentes. A decisão baseou-se em norma interna da fundação que previa a demissão por ausência injustificada em feriados. 

Feriado

A enfermeira foi admitida como empregada pública, pelo regime da CLT, após aprovação em concurso público, e, inicialmente, ficou lotada no Hospital Estadual Getúlio Vargas, no bairro da Penha, no Rio de Janeiro (RJ), e, em seguida, no Hospital Carlos Chagas, no bairro de Marechal Hermes. Na ação, ela argumenta que, mesmo residindo em Juiz de Fora (MG), nunca havia faltado ou chegado atrasada ao trabalho e que, naquele dia, havia perdido o ônibus e pegar o seguinte, que sairia muito tarde, a colocaria em risco, em razão da localização do hospital. Segundo ela, a justa causa foi aplicada sem nenhum tipo de advertência ou suspensão, após sindicância administrativa em que não teve oportunidade de se defender. 

A fundação, em sua defesa, alegou que uma portaria interna prevê, de forma clara, a demissão de empregados que faltem injustificadamente em datas comemorativas, como no caso da enfermeira, que faltara ao serviço na segunda-feira seguinte à Semana Santa, no dia de Tiradentes.

Peculiaridades

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) afastou a justa causa, ao concluir que a enfermeira havia justificado a ausência com o fato de ter perdido o ônibus. Segundo o TRT, a motivação da portaria da Fundação de Saúde (a constatação de grande número de faltas injustificadas em feriados, com grave prejuízo ao atendimento da população) autorizaria a punição disciplinar. Todavia, não se poderia perder de vista a proporcionalidade entre a medida adotada e as peculiaridades de cada relação de emprego. No caso, a fundação não havia comprovado o cometimento de nenhuma outra falta grave que desabonasse a conduta da enfermeira. 

Desobediência

A relatora do recurso de revista da fundação, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a enfermeira trabalhava no setor público na área da saúde, “onde sabidamente há uma carência de profissionais habilitados para o atendimento dos pacientes que procuram assistência nessas unidades”, sobretudo em datas comemorativas, onde há maior demanda nas emergências e diminuição de profissionais. Lembrou, ainda, que foi instaurado processo administrativo e possibilitado à enfermeira comprovar que efetivamente estava impossibilitada de se deslocar para o trabalho, porém não houve tal comprovação. 

Para a relatora, a portaria da instituição é clara ao prever a demissão nessas circunstâncias, e a desobediência às regras da empregadora configuram ato de indisciplina e insubordinação. Dessa forma, concluiu que a penalidade prevista no artigo 482, alínea “h”, da CLT foi corretamente aplicada, pois houve quebra de confiança na relação empregatícia.

Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes, que não conhecia do recurso.

Fonte: TST

terça-feira, 22 de junho de 2021

Dispensa por justa causa exime indústria de peles de pagar 13º e férias proporcionais


22/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Indústria de Peles Minuano Ltda., de Lindolfo Collor (RS), do pagamento do 13º salário e de férias proporcionais a uma trabalhadora. Na decisão, o colegiado reconheceu a regularidade da dispensa por justa causa, o que exime o empregador da obrigatoriedade de pagar essas parcelas.

Faltas

O motivo da dispensa, ocorrida em setembro de 2018, foram as faltas ao trabalho. A empregada já havia recebido duas suspensões disciplinares em agosto e setembro pela mesma razão. Ela alegou que a empresa não aceitava seus atestados médicos, mas não juntou aos autos esses documentos, que poderiam justificar as faltas. Por outro lado, nos cartões de ponto há registro de alguns atestados, justificando parte das faltas.

A empresa foi condenada ao pagamento do 13º e das férias proporcionais pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que, mesmo na dispensa por justa causa, a empregada tem direito ao pagamento das verbas rescisórias relativas a essas parcelas. A decisão, baseada na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), observa que a empregada não faltou injustificadamente ao trabalho por mais de 32 vezes durante os sete meses de contrato. 

Jurisprudência

Ao examinar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alberto Bresciani, salientou que, quanto à gratificação natalina, o artigo 3º da Lei 4.090/1962, ao limitar o pagamento da parcela somente aos casos de dispensa imotivada, “exclui, por óbvio, o pagamento, quando o afastamento ocorre por justa causa”. Esse tem sido também o entendimento do TST.

Além disso, o ministro assinalou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, as férias proporcionais não são devidas no caso de dispensa por justa causa.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RR-21904-60.2018.5.04.0341 

Fonte: TST

segunda-feira, 21 de junho de 2021

Mantida condenação de construtora por falta de lugar seguro para descanso de operários em rodovia


21/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da EZN Construtora e Serviços, de Alfredo Chaves (ES), que buscava reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos por não fornecer local seguro para descanso de operários que trabalhavam às margens de uma rodovia. Para o colegiado, o valor, arbitrado em R$ 150 mil, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Acidente com morte

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que fora publicada, em jornal local, notícia de acidente que resultou na morte de um trabalhador às margens da rodovia ES-375, que liga Vargem Alta a Iconha. Após a refeição, ele se deitou perto do acostamento e foi atropelado por um Toyota Bandeirante que, “desgovernado e sem controle” que subiu no meio-fio da rodovia e o atropelou.

Na fiscalização, concluiu-se que os operários, após a refeição, se deitavam próximos ao meio-fio da rodovia, em área de sombra, para descansar, pois a empresa não fornecia local seguro. Diante da situação, que colocava em risco a integridade física dos trabalhadores, o MPT pediu a condenação da construtora por danos morais coletivos.

Saúde e segurança no trabalho

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarapari (ES) entendeu que a situação era habitual e que o empregador tinha a obrigação de minimizar riscos e de adotar medidas de segurança nesse sentido. Segundo a sentença, a violação consciente de princípios e normas elementares de saúde e segurança no trabalho coloca em perigo a vida e a saúde dos trabalhadores, causando lesão a toda a sociedade, pela violação da ordem jurídica e de bens e valores fundamentais. Assim, fixou indenização em R$ 150 mil por dano moral coletivo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença.

Dano coletivo

A relatora do recurso de revista da construtora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a violação das normas de saúde e segurança no trabalho não apenas contribuíram para o acidente fatal ocorrido como também colocavam em perigo a saúde e a vida dos empregados, configurando lesão injusta a direito da coletividade dos trabalhadores e de toda a sociedade. A situação, a seu ver, justifica a configuração de dano moral coletivo, “em virtude de intolerável infração às normas que integram o ordenamento jurídico”. 

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-100068-37.2013.5.17.0152

Fonte: TST

Operadora de leasing consegue afastar interdição de valores decorrentes de contrato com devedora trabalhista


21/06/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revogou ordem judicial de interdição de direitos e ações decorrentes de contrato firmado por uma empresa de logística e uma empresa de arrendamento mercantil (leasing), para o pagamento de dívidas trabalhistas. Segundo o colegiado, a responsabilidade patrimonial do devedor, que deve responder com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, não legitima a interdição dos direitos e ações de outras empresas, estranhas ao processo, com as quais o devedor tenha celebrado negócios jurídicos.

Aeronave

A empresa de logística havia celebrado contrato de leasing envolvendo a aquisição de uma aeronave Cessna, no valor de R$ 3,2 milhões. Diante do inadimplemento desse contrato, a instituição financeira propôs ação de reintegração de posse e obteve liminar, que não foi efetivada porque a aeronave está nos Estados Unidos.

Paralelamente, porém, na reclamação trabalhista, foi ordenado o bloqueio de diversos bens, entre eles os direitos e ações decorrentes do contrato de leasing, e determinado o depósito, pela instituição financeira, do Valor Residual Global (VRG) pago na celebração do contrato.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a penhora. Segundo o TRT, o VRG, valor garantido contratualmente pela arrendatária como o mínimo a ser recebido pela arrendadora na venda do bem a terceiros, na hipótese de devolução, se inserem no patrimônio da empresa de logística cuja dívida trabalhista está sendo executada. 

Expectativa de crédito

O relator do recurso de revista da instituição financeira, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que, nos contratos de leasing, após o término do pagamento das parcelas, o arrendatário (no caso, a empresa de logística) tem a opção de comprar o bem, mediante o pagamento do valor residual previamente estabelecido. Se não quiser optar pela compra nem renovar o contrato, deve devolver o bem ao arrendador, que terá como garantia mínima o VRG, na venda do bem a um terceiro. “Assim, se o bem for vendido por um preço equivalente ao VRG, nada se tem a acertar; caso vendido por um valor inferior, deverá o arrendatário pagar a diferença à arrendadora”, ressaltou. 

De acordo com o ministro, o VRG representa o parâmetro final de acerto e liquidação do negócio jurídico e pode gerar receita que integrará o patrimônio do arrendatário ou do arrendante. Trata-se, segundo ele, de mera expectativa de crédito, vinculada ao exame do contrato e de outros fatores. Assim, é equivocado o entendimento de que os valores pagos a título de VRG integrariam o patrimônio da empresa devedora.

Direito de propriedade

Diante desse cenário, o ministro considerou configurada potencial ofensa ao direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição da República) da instituição financeira, por ser a titular do domínio da aeronave afetada. “A atuação da Justiça do Trabalho está circunscrita à apreensão de eventual crédito que couber ao executado, após a liquidação da operação financeira, e não se pode interditar o exercício de direitos de terceiro, com o qual o devedor celebrou regularmente o negócio jurídico”, concluiu.

Fonte: TST

Desmembramento de tema de repercussão geral suspenso pelo STF não viola direito de empresa


21/03/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado pela Belém Bioenergia Brasil S.A. contra a autuação de um novo processo, a fim de suspender a tramitação apenas da parte relativa às horas de deslocamento, tema em que o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento das ações. Para a SDI-2, a medida pode ser questionada por outro tipo de recurso. 

Suspensão nacional

Na ação, ajuizada em novembro de 2018, o trabalhador rural pleiteava o pagamento de diversas parcelas, como horas extras, tempo à disposição, intervalo obrigatório, adicional de insalubridade e tempo de deslocamento. Em maio de 2018, o juízo da Vara do Trabalho de Santa Isabel do Pará (PA) acolheu diversos pedidos, entre eles o de pagamento das horas in itinere. Cerca de um mês depois, o ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem do tema, até a decisão do STF em recurso com repercussão geral reconhecida.

Desmembramento

Ao examinar os recursos ordinários da empresa e do trabalhador rural, o desembargador presidente da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) determinou que o juízo de primeiro grau desmembrasse o processo, para que apenas a parte relativa às horas de trajeto fosse sobrestado. Segundo o magistrado, as demais parcelas em discussão não têm relação com o tema de repercussão geral no STF e, com base no princípio da razoável duração do processo, seu processamento deveria prosseguir.

Mandado de segurança

Contra a determinação de nova autuação, a Belém Bioenergia impetrou o mandado de segurança, rejeitado pelo TRT, por considerá-lo incabível. Segundo o Tribunal Regional, a decisão poderia ser questionada por meio de recurso próprio (no caso, uma reclamação correicional para combater suposto erro de procedimento). Ainda de acordo com o TRT, não há direito líquido e certo a ser resguardado.

Prejuízos irreparáveis

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Agra Belmonte, reiterou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da  SDI-2. Na sua avaliação, a Belém Bioenergia, além de não ter demonstrado o risco de dano irreparável, dispõe de meio recursal próprio para questionar a decisão.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ROT-147-81.2020.5.08.0000

Fonte: TST

sexta-feira, 18 de junho de 2021

Dispensa de industriária por tuberculose preexistente não configura discriminação


18/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Beira-Rio Calçados S.A., de Sapiranga (RS), e julgou improcedente a reclamação trabalhista ajuizada por uma industriária dispensada quando estava em tratamento de tuberculose. Ficou demonstrado, no processo, que ela já tinha a doença antes de ser contratada, o que afasta o nexo de causalidade entre o trabalho que desenvolvia na empresa e seu quadro de saúde.

Tuberculose pulmonar

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que fora contratada como revisora, função que envolvia atividades como montar talões e fazer a limpeza de peças e na qual mantinha contato manual e respiratório com limpadores e solventes. Ela alegou que trabalhava na empresa havia quatro meses e que, ao ser dispensada, a empregadora tinha ciência da doença. Pediu, na ação, o reconhecimento da nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, além de indenização.

A empresa, em sua defesa, disse que a empregada, ao ser despedida, estava apta para o trabalho e que a doença não tinha qualquer relação com o trabalho. Segundo a Beira Rio, não estaria configurada a estabilidade e, portanto, não haveria razão para decretar a nulidade da rescisão nem o dever de indenizar, por inexistência de ato ilícito.

Doença preexistente

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS) julgou o pedido improcedente, ao constatar que a doença fora diagnosticada antes da admissão e não tinha relação com as atividades da industriária. A sentença destaca, ainda, que a empregada nunca havia se afastado do serviço durante o seu contrato de trabalho para recebimento de auxílio acidentário, não estando, assim, preenchidos os requisitos para o reconhecimento do direito à estabilidade.

Dispensa discriminatória

Entretanto, ao analisar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral, por considerar a dispensa discriminatória. Apesar da ausência de nexo causal entre a doença e as atividades, o TRT considerou incontroverso que ela fora dispensada doente e sem plena capacidade para o trabalho, o que já seria suficiente para tornar o ato irregular.

Sem garantia

A relatora do recurso de revista da Beira-Rio, ministra Dora Maria da Costa, observou que, conforme registrado pelo TRT, a tuberculose pulmonar fora diagnosticada antes da admissão, e não ficou comprovada nenhuma relação de causa ou concausa entre o trabalho e o quadro patológico. “Por não se tratar de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, não cabe falar em garantia no emprego e, em especial, em aplicação da Súmula 378 do TST”, explicou. A súmula trata do direito à estabilidade provisória.

Segundo a ministra, sendo a doença anterior à relação de emprego e comprovado que não houve agravamento durante o contrato de trabalho, não se pode considerar que a dispensa teria sido decorrente dela. A ausência de ato ilícito da empresa afasta a anulação da dispensa, a garantia ao emprego ou mesmo o direito ao recebimento de indenização por dano moral.  

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-20779-61.2018.5.04.0372

Fonte: TST

Ausência de publicação de edital em toda a base territorial de sindicato inviabiliza dissídio coletivo


18/06/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a extinção de dissídio coletivo de natureza econômica instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Criciúma e Região (SC) porque a entidade não publicou edital de convocação para a assembleia geral em jornal que circule em todas as cidades da sua base territorial.

O dissídio coletivo foi ajuizado contra o Sindicato das Indústrias de Recuperação de Veículos e Acessórios do Estado de Santa Catarina, que abrange a maior parte das cidades da base territorial do sindicato profissional, e contra a Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), mais abrangente. O sindicato dos trabalhadores e o das indústrias fizeram acordo, mas a ação prosseguiu em relação à Fiesc.

A federação requereu a extinção do feito, alegando que o edital de convocação para a assembleia geral fora publicado em jornal sem circulação em toda a base territorial da categoria profissional. Segundo a Fiesc, a publicidade não atingiu os trabalhadores dos municípios de Orleans, São Ludgero e Braço do Norte e, portanto, a convocação não teria observado as formalidades estatutárias e legais.

Sem legitimidade

Após verificar que o jornal em que o edital fora publicado não circula nos três municípios, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concluiu que a convocação para a assembleia geral não atingiu a totalidade dos trabalhadores interessados e que o sindicato não teria legitimidade para a instauração do dissídio coletivo. 

Ampla circulação

No recurso ordinário ao TST, o sindicato argumentou que o edital tinha sido publicado no jornal A Tribuna, periódico diário, com ampla circulação em toda base territorial, inclusive na internet. Segundo a entidade, os trabalhadores também foram convocados por meio de cartazes fixados em todos os locais de trabalho, com informações da assembleia geral extraordinária realizada em Braço do Norte, abrangendo, também, as cidades de Lauro Muller, Orleans e São Ludgero, onde foram discutidas e aprovadas as reivindicações salariais básicas e mínimas da categoria. 

Prévia autorização

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a instauração de dissídio coletivo contra empresa está condicionada à prévia autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 19 da SDC. Segundo ele, o edital de convocação da categoria e a ata da assembleia geral em que for conferida autorização à entidade sindical são peças essenciais, pois comprovam sua legitimidade (OJ 29). 

Em relação ao edital, ele deve ser publicado em jornal que circule em todos os municípios componentes da base territorial (OJ 28). O ministro frisou que, ainda que a SDC, em julgados mais recentes, tenha mitigado a exigência de divulgação do edital em jornal de grande circulação, deve ser demonstrado que parcela expressiva dos membros da categoria foi atingida pelo meio de convocação utilizado.

Assembleia com 10 trabalhadores

Na avaliação do relator, em relação aos três municípios em questão, a presença reduzida funciona como indicativo de que a convocação não atingiu a sua finalidade: na assembleia de Braço do Norte, apenas 10 trabalhadores compareceram.

Outro ponto observado pelo relator é que não há provas de que o edital tenha sido publicado também na internet, pois as atas fazem referência apenas à edição impressa do periódico, com cópia juntada aos autos. “Ainda que o edital tivesse sido divulgado por meio digital, não é possível afirmar que número expressivo de trabalhadores, localizados nos três municípios, a ele tenham tido acesso, ante o número reduzido de presentes à assembleia”, reiterou. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo:  RO-1071-52.2018.5.12.0000  

Fonte: TST

quinta-feira, 17 de junho de 2021

Empregada submetida a teste de gravidez na demissão não será indenizada


16/06/21 – Por maioria, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada de uma empresa de Manaus (AM), que pretendia o pagamento de indenização por danos morais porque a empresa havia exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional. Segundo a tese vencedora, a conduta não foi discriminatória nem violou a intimidade da trabalhadora, uma vez que visou dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

Teste obrigatório

Admitida em janeiro de 2009 como líder de produção, a trabalhadora disse que, no ato demissional, em fevereiro de 2015, o médico do trabalho exigiu o exame de gravidez, informando que, se ela estivesse grávida, não seria dispensada. A exigência foi vista como abusiva pela trabalhadora. “Se estivesse grávida, certamente não me dispensariam”, afirmou, ao pedir indenização de 20 mil.

O que diz a lei

A legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto. Se nem a empresa nem a empregada souberem da gravidez, e se ela confirmar que estava grávida durante o contrato ou no prazo do aviso prévio, a empresa deve reintegrá-la espontaneamente ou indenizá-la pelo período correspondente. Ou seja, o fato de a empregada não informar o empregador da sua gestação não é obstáculo para a estabilidade provisória.

Por sua vez, o artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego. Desde setembro de 2016, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6074/2106, a fim de permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante.

Previsão legal

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus e o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM) indeferiram a indenização. Segundo o TRT, o pedido de exame não foi feito nem na admissão nem durante o contrato, o que a legislação proíbe. O juízo observou que não estava concordando com a conduta da empresa nem a estimulando. “Só não há previsão legal”, registrou. 

Segurança jurídica

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da empregada, o voto do ministro Agra Belmonte, que afastou a caracterização de ato discriminatório ou violador da intimidade. “A conduta visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora”, afirmou. “Caso ela esteja grávida – circunstância muitas vezes que ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem que ela necessite recorrer ao Judiciário”.

Proteção

Em reforço à tese vencedora, o ministro Alberto Bresciani acentuou que a medida ao mesmo tempo resguarda a responsabilidade do empregador e representa uma defesa para a trabalhadora. No entender do ministro, a conduta se adequa ao sistema jurídico. “A decorrência legal é a proteção do trabalho e da empregada, que tem a garantia de que a empresa sabia de sua gravidez”, concluiu.

Vontade da mulher

Em voto vencido, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, considerou a conduta da empresa uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher. Segundo ele, o empregador pode ter tido a melhor das intenções, mas invadiu a intimidade da trabalhadora. “Esse tema é superior à vontade do empregador”, afirmou.

Fonte: TST

Marceneiro não demonstra que documento em espanhol causou prejuízo à sua defesa


17/06/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um metalúrgico da CAF Brasil Indústria e Comércio S.A., de Hortolândia, que pleiteava indenização por assédio moral, sob a alegação de que havia trabalhado em regime de confinamento em local sem condições sanitárias. Ele pretendia invalidar um e-mail utilizado pela empresa como prova, escrito em espanhol, por ausência de tradução juramentada. Mas, segundo a Turma, a tradução é necessária quando a sua falta evidenciar prejuízo efetivo, o que não foi demonstrado no caso.

Confinamento

Na reclamação trabalhista, o marceneiro disse que fora contratado em fevereiro de 2010 para atuar como montador e que, em setembro, sem qualquer justificativa, o chefe do setor o manteve confinado, juntamente com outros trabalhadores, num barracão nos fundos da fábrica. A situação se prolongou por duas semanas, sem que lhes fosse passada qualquer tarefa. 

Segundo ele, no local do confinamento, o sanitário estava indisponível para uso e não havia água potável nem cadeiras. Somente para ir ao banheiro ou beber água, eles iam até a fábrica, retornando em seguida para o barracão.

Recuperação de peças

A empresa, em sua defesa, negou a ocorrência dos fatos. Disse que os empregados foram colocados no barracão para recuperação de peças, procedimento comum nas “montagens de trens”, conforme comprovado por e-mail do gerente de produção.

80 metros

O juízo da Vara do Trabalho de Hortolândia (SP) concluiu que a empresa não agiu de forma discriminatória nem expôs os trabalhadores a situações humilhantes ou vexatórias. Segundo a sentença, a prova testemunhal e documental comprovou que os trabalhadores foram para o barracão para realizar a recuperação de peças e, embora não houvesse cadeiras, água potável e sanitário, eles não eram impedidos de deixar o local quando necessitassem.

e-mail

Da mesma forma decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou, também, que o próprio marceneiro disse, em depoimento, que o banheiro mais próximo ficava a 80 metros e que nunca tinha sido proibido de usar. Essa versão foi corroborada por um e-mail do gerente de produção, escrito em espanhol, com a relação de sete empregados designados para trabalhar no barracão, na recuperação de peças, entre eles o autor da ação.

Espanhol

No recurso ao TST, o marceneiro argumentou, entre outros pontos, que o TRT havia considerado prova documental em espanhol, sem tradução juramentada, apresentada pela empresa.

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a norma do artigo 157 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, que trata da tradução juramentada, tem natureza instrumental, ou seja, deve ser aplicada nos casos em que a falta de tradução evidencia efetivo prejuízo. No caso, entretanto, o documento escrito em espanhol é de fácil compreensão e, conforme registrado pelo TRT, apenas espelha e-mail enviado pela chefia com simples relação de empregados escolhidos para atuar na manutenção dos trens no barracão. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1347-75.2011.5.15.0152

Fonte: TST

quarta-feira, 16 de junho de 2021

Empresa é condenada por não informar a candidato a alto cargo sua não aprovação em processo seletivo


15/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yazaki do Brasil, com sede em São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a um candidato de Curitiba (PR) que estava em fase avançada de negociação para um alto cargo e não foi avisado da contratação de outra pessoa. Para o colegiado, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação.

Contato

Na reclamação trabalhista, o candidato, que morava em Curitiba (PR), disse que, após ter sido contatado por um headhunter com uma oferta de vaga de diretor de recursos humanos e fazer uma primeira entrevista com a vice-presidente da empresa, foi a São Paulo, com passagens emitidas pela empresa, para ser entrevistado pela presidente. Segundo ele, a proposta de emprego foi formalizada e, ao recebê-la, tinha plena e inequívoca ciência de que era o candidato escolhido. Por isso, desligou-se do emprego que ocupava e comunicou o fato à Yazaki. 

Três dias depois, recebeu ligação informando que a empresa havia desistido de contratá-lo. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, negou que tivesse havido formalização da contratação e sustentou que o candidato não havia aceitado as condições salariais do cargo, tanto que continuou em seu emprego anterior.

Responsabilidade contratual

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido, por entender que a empresa, ao convidar o candidato, que estava empregado, a participar de processo seletivo sem informá-lo da existência de outros concorrentes, faltou com o dever de informação básico decorrente da boa-fé objetiva. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, afastou a responsabilidade da empresa, por considerar que ela não era obrigada a prosseguir na contratação. Entre outros pontos, a decisão levou em conta que o candidato à vaga havia apresentado contraproposta que não foi acatada.

Má-fé

A relatora do recurso de revista do candidato, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em e-mail endereçado à empresa, ele havia mencionado, de forma expressa, a certeza de sua contratação. Diante disso, cabia ao recrutador informar, de forma clara, que ele ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o candidato estava empregado e que havia o risco de ele pedir desligamento da empresa em que trabalhava. “O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que restavam somente detalhes de ajustes salariais e após o candidato ter agradecido o fato de ‘ter sido escolhido’ é, no mínimo, antiético”, afirmou, senão má-fé”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora deferida indenização por danos materiais, no valor de R$ 32 mil, e por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

(VC/CF)

Processo: RR-1901-05.2014.5.09.0012

Fonte: TST

Terceirizada perde estabilidade como membro da Cipa com encerramento de contrato


16/05/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou o direito à estabilidade de uma empregada terceirizada eleita membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) após o fim do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, do contrato de trabalho. Para a maioria do colegiado, o rompimento do contrato de terceirização inviabiliza o desempenho das atividades fiscalizatórias pelo membro da comissão e, portanto, não se verificam mais as condições para a manutenção da garantia provisória do emprego.

Terceirização

A trabalhadora foi contratada pela Guima Consego Construção, Serviços e Comércio Ltda., de São Paulo, para prestar serviços, como auxiliar de limpeza, à Fundação para o Remédio Popular (Furp) em Américo Brasiliense (SP). Em maio de 2013, foi eleita membro suplente da Cipa, mas, em abril de 2014, foi dispensada. Na reclamação trabalhista, ela alegava ter direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.

Em sua defesa, a Guima sustentou que, com o término do contrato de prestação de serviços, a representatividade da empregada, como cipeira, teria perdido o objeto.

Estabelecimento

O juízo de primeiro grau deferiu a estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) acolheu recurso da empresa e afastou a condenação. Segundo o TRT, a estabilidade não é um direito personalíssimo e vinculado a uma condição pessoal do trabalhador, mas à atividade em determinado estabelecimento. 
 
Assim, nos casos de empresa que presta serviços terceirizados de limpeza e conservação, a Cipa somente tem sua razão no estabelecimento da tomadora dos serviços. “Tanto é assim que a formação da empregada fora concretizada por curso ministrado no âmbito da tomadora”, observou.

Vantagem pessoal x garantia

Prevaleceu, no julgamento do recurso de revista da auxiliar, o voto do ministro Renato de Lacerda Paiva. Segundo ele, a estabilidade garantida aos integrantes da Cipa não é uma vantagem pessoal do empregado, mas uma garantia para o livre exercício das atividades inerentes à comissão. 

O ministro ressaltou que a atuação da Cipa está intrinsecamente ligada ao funcionamento da empregadora. “Dessa forma, com o encerramento da prestação de serviços à empresa tomadora, estabelecimento para o qual a Cipa foi constituída, não há que se falar em arbitrariedade da dispensa de empregado membro da comissão, razão pela qual cessa a garantia de emprego”, concluiu.

O relator, ministro Cláudio Brandão, ficou vencido. No seu entendimento, a Guimo continuou prestando serviços a outras empresas, o que estende à auxiliar de limpeza o direito de permanecer no emprego, em razão da estabilidade.

(GL/CF)

Processo: RR-10167-69.2015.5.15.0079

Fonte: TST

Mantida reintegração de bancário dispensado pouco antes de cirurgia


16/06/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco S. A. contra decisão que determinou a reintegração imediata de um bancário de São Paulo (SP) dispensado quando estava afastado de suas funções e com cirurgia marcada em razão de doença profissional. Para o colegiado, a ordem do juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo não é abusiva ou ilegal.

Reintegração

Na reclamação trabalhista, o bancário, que exercia a função de caixa executivo, disse que era portador de síndrome do túnel do carpo, doença relacionada ao trabalho. Ele foi demitido em novembro de 2019, após 14 anos de serviço, e, no mês seguinte, no curso do aviso-prévio, foi atestada sua incapacidade para o trabalho e solicitado seu afastamento por 120 dias, até que, em abril, se submetesse a uma cirurgia. Diante das evidências apresentadas, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para determinar sua reintegração no emprego e a manutenção de seu plano de saúde.

Mandado de segurança

Contra essa ordem, o banco impetrou mandado de segurança, sustentando que o empregado havia omitido questões relevantes para obter vantagem indevida. Assim, a ordem teria afrontado seu direito líquido e certo de rescindir o contrato de trabalho. 

A pretensão foi rejeitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual o histórico da patologia e o risco epidemiológico envolvendo a função desenvolvida pelo bancário sugeriam alguma plausibilidade sobre o nexo de causalidade, a ser confirmado por prova técnica no momento oportuno, na ação principal.

Licença médica e estabilidade

O relator do recurso do banco ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que a decisão de reintegrar o empregado fundamentou-se na existência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nela, considerou-se que, na época da rescisão, o trabalhador estava doente, inclusive com cirurgia marcada para data próxima, estando amparado pela estabilidade decorrente de licença médica acidentária. 

Desse modo, o colegiado entendeu que o bancário não poderia ter sido dispensado, depois de mais de 14 anos de trabalho, sem que houvesse a demonstração clara dos motivos que excluiriam a estabilidade. Nesse sentido, o ministro explicou que a concessão de prazo para a produção de provas das alegações do banco são incabíveis no mandado de segurança.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: ROT-1001020-32.2020.5.02.0000

Fonte: TST

terça-feira, 15 de junho de 2021

Mantida condenação de construtora a indenizar operário atingido por raio


14/06/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Constremac Construções Ltda., de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um operador de máquinas atingido por um raio num canteiro de obras da empresa. Ele ficou incapacitado de forma permanente para o trabalho e interditado para a vida civil em razão do ocorrido. 

Raio

Na reclamação trabalhista, o empregado, representado por sua esposa, disse que fora contratado pela Lopes Moço Construtora e Comércio Ltda., também de São Paulo, para prestar serviços à Constremac. Em outubro de 2009, quando trabalhava na terraplanagem de um dos canteiros de obras da Vale S.A. em Uberaba (MG), foi atingido por um raio que quase o matou. 

A descarga elétrica, conforme descreve, o arremessou a cerca de dez metros e atingiu, também, uma enfermeira e mais dois colegas de trabalho, vindo um deles a falecer. Após ser atingido, teve de ficar internado até o dia seguinte, quando recebeu alta médica e teve ordem de retornar ao trabalho. 

Ainda de acordo com seu relato, meses depois do acidente, um empregado o levou para sua residência, em São Bernardo do Campo (SP), junto à família, porque se passou a considerar que ele não tinha condição de continuar trabalhando. Em junho de 2010, foi demitido.

Interdição

Na ação, a esposa sustentou que o operário nunca mais pôde ter uma vida normal e passou a depender dela e dos filhos, “pois nem mesmo os mais simples atos da vida civil podia praticar”. Em ação na Justiça Comum com pedido de interdição, a perícia médica constatou que ele era portador de quadro clínico compatível com alucinose orgânica, doença crônica sem condições de cura. Segundo o laudo, o trabalhador estava total e permanentemente incapaz de gerir sua vida e de administrar seus bens e interesses.

Caso fortuito

As empresas, em sua defesa, alegaram se tratar de caso fortuito, causado, exclusivamente, por descarga elétrica, energia natural decorrente de um fenômeno da natureza, por fator externo. Não havendo conduta culposa a ser decretada, pleiteou o afastamento de responsabilização pelo acidente.

Previsibilidade

O juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou as empresas ao pagamento de indenizações de R$ 400 mil (danos materiais) e R$ 250 mil (danos morais). A sentença destaca que o trabalhador foi admitido apto para o trabalho, sem qualquer restrição, e, após o acidente, se tornou incapacitado e interditado, sem condições de gerir sua vida. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve as indenizações, pois a região onde ocorreu o acidente apresentava grande incidência de raios, tanto que a empresa adotava medidas de segurança. Segundo o TRT, não há se falar em caso fortuito ou força maior quando houver previsibilidade da ocorrência do resultado.

A decisão registra que, no momento em que as chuvas se iniciaram, soou um apito, e os funcionários foram retirados dos locais de trabalho e encaminhados para o setor de administração. Entretanto, o empregado não estava entre eles, levando o TRT a concluir que a conduta da empresa não foi suficiente para afastar o risco.

Dever de cautela

O relator do agravo pelo qual a Constremac pretendia reverter a condenação, ministro Augusto César Leite, disse que o caso não diz respeito à queda de um raio durante uma chuva intensa, mas ao dever de cautela da empresa em relação aos trabalhadores desabrigados. Ele considerou que, de acordo com o TRT, era previsível a queda de raios, tanto que houve o alerta, sem que tenha sido adotada, em relação ao empregado, a cautela adotada para os outros trabalhadores.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Turma somente poderia valorar os fatos contidos na decisão do TRT. Dessa forma, não seria possível a sua reforma com base nos argumentos da Constremac sobre a ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido pelo empregado, pois a Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-AIRR-1387-89.2013.5.02.0074

Fonte: TST

Ex-proprietário de bingo no Rio de Janeiro consegue afastar penhora de apartamento


15/06/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a penhora de um apartamento de um dos sócios do Bingo da Praia, no Rio de Janeiro (RJ). A penhora havia sido determinada para o pagamento de dívidas trabalhistas a uma atendente, no valor de R$ 15 mil. A decisão seguiu a jurisprudência pacífica do TST no sentido da impenhorabilidade do bem de família. 

Penhora

Na reclamação trabalhista, a empregada obteve a reversão de sua dispensa por justa causa, e o bingo foi condenado ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. Na fase de execução da sentença, a empresa não pagou o valor devido, e o juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, depois de buscar, sem sucesso, localizar valores em espécie ou outros bens, oficiou a Receita Federal e conseguiu que fosse nomeado à penhora um apartamento de um dos sócios, na Barra da Tijuca.

O proprietário buscou, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), afastar a penhora, com o argumento de que o valor do apartamento era 112 vezes maior do que a dívida e se tratava de bem de família, destinado à sua moradia.

O TRT, entretanto, manteve a constrição. Embora reconhecendo que o único bem do devedor, que lhe serve de moradia, é impenhorável, o TRT considerou que o sócio havia canalizado todo o dinheiro obtido no bingo para um único bem, sem deixar nenhuma quantia em bancos ou outro bem que pudesse ser penhorado. Para o juízo, após a venda judicial do imóvel, ele poderia adquirir outro com a sobra do valor da dívida.

Bem de família

O relator do recurso de revista do sócio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível afastar a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, “mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-161900-04.2005.5.01.0021

Fonte: TST

Ação contra emissão irregular de certificados de treinamento não exige presença de empregadores


15/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento a uma ação civil pública movida contra empresas de treinamento que emitiram certificados irregulares para trabalhadores que atuam em espaços confinados. A ação havia sido extinta, mas, para o colegiado, a conduta ilícita relativa à capacitação pode ser questionada independentemente da presença dos empregadores na ação.

Certificados irregulares

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Protege Medicina Empresarial e Assistencial Ltda., a Ladefense Engenharia e a Salvar Cursos e Treinamentos, de Santa Maria (RS), a partir de relatório da fiscalização do trabalho sobre as condições de segurança e saúde nos estabelecimentos que possuíssem silos, moegas e elevadores de grãos. 

A fim de comprovar a capacitação dos empregados autorizados a participar das operações de entrada em espaços confinados, vigias e supervisores de entrada, conforme determina a Norma Regulamentadora 33 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), as empresas apresentaram certificados emitidos pela Protege, pela Ladefense e pela Salvar. Contudo, os certificados haviam sido emitidos antes da conclusão dos cursos e sem que tivesse sido atingida, até a data da emissão, a carga horária mínima.

Na ação, o MPT pedia que as empresas deixassem de fornecer certificados irregulares, que fosse declarada a nulidade dos já emitidos e que fosse imposta condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.

Extinção

O juízo de primeiro grau deferiu apenas o primeiro pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso das empresas, extinguiu o processo diante da não inclusão dos empregadores fiscalizados. Segundo o TRT, a responsabilidade pela fiscalização da realização correta dos cursos é, em primeiro lugar, das empresas que contrataram a capacitação, e, uma vez constatada a fraude, elas deveriam ser responsabilizadas.

Trabalho confinado

O relator do recurso do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a NR-33 visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuam em áreas de risco potencializado pela configuração do espaço, pela abertura de entrada e saída limitadas, pela dificuldade de movimentação, pela ausência ou deficiência de ventilação natural e por outras situações adversas existentes em espaços confinados. Assim, a capacitação desses profissionais é medida conexa à dinâmica do contrato de trabalho.

Obrigações independentes

Para o relator, a conduta ilícita das empresas que promovem o treinamento obrigatório com vistas a burlar as disposições expressas na NR-33 é passível de ser questionada, equacionada e julgada pela Justiça do Trabalho, independentemente da presença dos empregadores na ação. “Embora as condutas e as responsabilidades próprias do empregador e as dos cursos de capacitação estejam relacionadas ao mesmo objetivo, as obrigações pertinentes a cada um desses atores são independentes”, explicou.

No seu entendimento, o descumprimento das respectivas atribuições ou a ilicitude na prática das condutas exigidas pela regulamentação poderão ser questionados por ações autônomas, que não exigem a formação do chamado litisconsórcio necessário. “Mesmo que figurassem no polo passivo, os empregadores não poderiam ser condenados a cumprir as obrigações que cabem exclusivamente às promotoras dos cursos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-380-98.2014.5.04.0841

Fonte: TST

segunda-feira, 14 de junho de 2021

Mantida condenação de construtora a indenizar operário atingido por raio


14/06/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de revista da Constremac Construções Ltda, de São Paulo (SP), contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um operador de máquinas atingido por um raio num canteiro de obras da empresa. Ele  ficou incapacitado de forma permanente para o trabalho e interditado para a vida civil em razão do ocorrido. 

Raio

Na reclamação trabalhista, o empregado, representado por sua esposa, disse que fora contratado pela Lopes Moço Construtora e Comércio Ltda, também de São Paulo, para prestar serviços à Constremac. Em outubro de 2009, quando trabalhava na terraplanagem de um dos canteiros de obras da Vale S.A. em Uberaba (MG), foi atingido por um raio que quase o matou. 

A descarga elétrica, conforme descreve, o arremessou a cerca de dez metros e atingiu, também, uma enfermeira e mais dois colegas de trabalho, vindo um deles a falecer. Após ser atingido, teve de ficar internado até o dia seguinte, quando recebeu alta médica e teve ordem de retornar ao trabalho. 

Ainda de acordo com seu relato, meses depois do acidente, um empregado o levou para sua residência, em São Bernardo do Campo (SP), junto à família, porque se passou a considerar que ele não tinha condição de continuar trabalhando. Em junho de 2010, foi demitido.

Interdição

Na ação, a esposa sustentou que o operário nunca mais pôde ter uma vida normal e passou a depender dela e dos filhos, “pois nem mesmo os mais simples atos da vida civil podia praticar”. Em ação na Justiça Comum com pedido de interdição, a perícia médica constatou que ele era portador de quadro clínico compatível com alucinose orgânica, doença crônica sem condições de cura. Segundo o laudo, o trabalhador estava total e permanentemente incapaz de gerir sua vida e de administrar seus bens e interesses.

Caso fortuito

As empresas, em sua defesa, alegaram se tratar de caso fortuito, causado, exclusivamente, por descarga elétrica, energia natural decorrente de um fenômeno da natureza, por fator externo. Não havendo conduta culposa a ser decretada, pleiteou o afastamento de responsabilização pelo acidente.

Previsibilidade

O juízo da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) condenou as empresas ao pagamento de indenizações de R$ 400 mil (danos materiais) e R$ 250 mil (danos morais). A sentença destaca que o trabalhador foi admitido apto para o trabalho, sem qualquer restrição, e, após o acidente, se tornou incapacitado e interditado, sem condições de gerir sua vida. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve as indenizações, pois a região onde ocorreu o acidente apresentava grande incidência de raios, tanto que a empresa adotava medidas de segurança. Segundo o TRT, não há se falar em caso fortuito ou força maior quando houver previsibilidade da ocorrência do resultado.

A decisão registra que, no momento em que as chuvas iniciaram, soou um apito, e os funcionários foram retirados dos locais de trabalho e encaminhados para o setor de administração. Entretanto, o empregado não estava entre eles, levando o TRT a concluir que a conduta da empresa não foi suficiente para afastar o risco.

Dever de cautela

O relator do agravo pelo qual a Constremac pretendia reverter a condenação, ministro Augusto César Leite, disse que o caso não diz respeito à queda de um raio durante uma chuva intensa, mas ao dever de cautela da empresa em relação aos trabalhadores desabrigados. Ele considerou que, de acordo com o TRT, era previsível a queda de raios, tanto que houve o alerta, sem que tenha sido adotada, em relação ao empregado, a cautela adotada para os outros trabalhadores.

Nesse sentido, o ministro explicou que a Turma somente poderia valorar os fatos contidos na decisão do TRT. Dessa forma, não seria possível a sua reforma com base nos argumentos da Constremac sobre a ausência de nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho exercido pelo empregado, pois a Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: Ag-AIRR-1387-89.2013.5.02.0074

Fonte: TST

Eletricitário poderá cobrar verbas rescisórias mais de 25 anos após a dispensa


14/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição de uma ação movida por um eletricitário, visando ao pagamento de verbas rescisórias, após ter seu pedido de reintegração negado em ação anterior. Para a Turma, somente a partir da decisão definitiva na primeira ação, iniciada em 1995, é que surgiu o interesse processual de pleitear o pagamento das parcelas e de indenização por danos morais. Com isso, o processo retornará à primeira instância, para que seja julgado.

Reintegração

O eletricitário foi dispensado pela Ampla Energia e Serviços S.A. em junho de 1995 e, no mesmo ano, ajuizou reclamação trabalhista para ser reintegrado no emprego, com o argumento de que a dispensa fora discriminatória em relação a aposentados pelo INSS que continuavam a trabalhar. A reintegração foi deferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) em antecipação de tutela, e ele trabalhou para a empresa, com base em diversas liminares, até dezembro de 2005, quando se desligou definitivamente.

Contudo, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que julgou improcedente a pretensão de reintegração. O TST manteve essa decisão, e as possibilidades de recurso se esgotaram em fevereiro de 2014 (trânsito em julgado).

Prescrição

Em fevereiro de 2016, o aposentado apresentou outra reclamação trabalhista, com o objetivo de receber verbas rescisórias relativas ao vínculo de emprego encerrado em 1995. O juízo de primeiro grau e o TRT extinguiram o processo, em razão da prescrição. Segundo o TRT, a pretensão relativa às verbas rescisórias nascera com a dispensa, e, mesmo considerando as reintegrações liminarmente deferidas, o prazo prescricional também teria sido ultrapassado, pois  a última prestação de serviço ocorreu em 2005.

Interesse processual

Para a relatora do recurso de revista do eletricitário, ministra Maria Helena Mallmann, somente a partir do trânsito em julgado da ação em que fora indeferida a reintegração é que surgiu o interesse processual no pagamento de verbas rescisórias. “Somente a partir dele houve o reconhecimento definitivo da dispensa sem justa causa do empregado”, afirmou.

A ministra observou que o entendimento do TST é de que a concessão dos efeitos da tutela antecipada ao pedido de reintegração, ainda que posteriormente seja reformada a decisão e julgado improcedente o pedido, desloca para a data do trânsito em julgado o início da contagem da prescrição para pleitear verbas decorrentes do contrato de trabalho. “Apenas neste momento é que se estabilizou, de forma indiscutível, a extinção do contrato de trabalho”, explicou. 

(GS/CF)

Processo: RR-100152-58.2017.5.01.0244

Fonte: TST