sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021

Instrutores de motocicleta em autoescola receberão adicional de periculosidade


12/02/21 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores Kazuo Ltda., de Pirassununga (SP), a pagar o adicional de periculosidade a instrutores práticos de motocicleta. Para os ministros, o trajeto entre a autoescola e o local das aulas, de seis quilômetros (ida e volta), feito em cerca de 12 minutos, diversas vezes ao dia, não caracteriza tempo extremamente reduzido de exposição ao risco, a ponto de afastar o direito à parcela.

Motociclista 

O sindicato da categoria dos instrutores representou empregados da Kazuo em reclamação trabalhista para requerer o pagamento do adicional. O pedido teve fundamento no parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, que considera perigosas as atividades desenvolvidas por trabalhadores em motocicleta.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) indeferiu a pretensão, com base na Portaria 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), que regulamenta o direito. A norma não considera perigosas, entre outras, as atividades em locais privados e, sendo habituais, as que ocorrem em tempo extremamente reduzido. Para o TRT, esse é o caso dos instrutores, seja pelo tempo do deslocamento, seja pelo fato de as aulas ocorrerem em local privado. 

Exposição ao risco

A relatora do recurso de revista do sindicato, ministra Kátia Arruda, observou que o trajeto entre a sede e o local de aulas era realizado a cada aula e que os instrutores ministravam várias aulas por dia. Segundo a relatora, a conjunção dessas evidências leva à conclusão de que, ao contrário do que entendeu o TRT, a condução das motos em locais públicos não se dava por tempo extremamente reduzido. “É inquestionável que os instrutores, ainda que em ato preparatório das aulas, conduziam motocicletas em vias públicas diversas vezes ao dia, expostos ao perigo dessas rotas”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-10568-86.2018.5.15.0136

Fonte: TST

Ator contratado por meio de PJ não obtém vínculo de emprego com emissora de TV


12/02/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ator que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Rádio e Televisão Record S.A., com quem mantivera contrato como pessoa jurídica (PJ). A Turma não verificou, na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que afastou a existência do vínculo, ofensa a dispositivos de lei ou à jurisprudência.

“Contrato dissimulado”

Na Record, o ator atuou em produções que foram ao ar entre 2006 e 2016, entre elas a novela "Escrava Mãe", por meio de contrato entre a emissora e a empresa Matrix Criação e Produção Ltda., da qual é sócio. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2016, ele disse que o contrato, por prazo determinado, fora “rotulado e dissimulado como contrato de prestação de serviços”. 

Serviço autônomo

O pedido foi julgado procedente pelo juízo de primeiro grau. O TRT, no entanto, observou que o próprio ator, em depoimento, dissera que a prestação de serviço em teatros e filmes era feita através da pessoa jurídica, com emissão de notas fiscais, e que, antes de trabalhar na Record, ele havia prestado serviços para outras emissoras por meio da PJ, constituída com esse fim desde os anos 70. 

Para o TRT, o artista tinha pleno conhecimento das condições em que prestaria serviços à emissora, e não houve coação ou erro por manifestação de vontade. Ressaltou, ainda, que essa modalidade de contratação está prevista na Lei 6.533/1978, que regulamenta as profissões artísticas, e que o objeto social da empresa Matrix envolve trabalhos voltados para produções de artes cênicas e televisivas. Outro ponto destacado foi que, como os pagamentos eram feitos por meio de notas fiscais, ele se beneficiara do tratamento tributário diferenciado concedido às pessoas jurídicas. 

Sem fiscalização

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista do ator, o Tribunal Regional, analisando detidamente os documentos e depoimentos, foi claro ao registrar que a Record havia se desincumbido  do ônus de demonstrar que não havia relação de emprego. Entre outros pontos, comprovou que o ator não estava sujeito a efetiva fiscalização nem ao poder disciplinar da emissora. Nesse contexto, a admissão do recurso encontra obstáculo na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001775-65.2016.5.02.0010

Fonte: TST

Trabalhador com câncer de mama será reintegrado ao emprego após dispensa discriminatória


12/02/21 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a um empregado com câncer de mama. A empresa argumentou que ele havia abandonado o emprego, mas diversas faltas foram justificadas por atestados médicos que relatavam a doença. 

De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se arbitrária a dispensa de trabalhador com doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo prova contrária ao empregador. Para o colegiado, a CSN não se desincumbiu desse ônus.

Justa causa

O funcionário era operador de apoio e produção na unidade da empresa em Araucária (PR) quando foi dispensado por justa causa, em 11/4/2013, motivada pelo abandono de emprego (artigo 482, alínea “i”, da CLT). No entanto, na reclamação trabalhista, ele demonstrou que fora afastado das atividades de janeiro a março daquele ano, por auxílio-doença, em razão do câncer de mama.

Ao retornar ao serviço, justificou as faltas com atestados médicos em diversos dias de março. Nesse contexto, pediu o reconhecimento da dispensa discriminatória, a reintegração ao emprego, o pagamento dos salários do período em que ficara desempregado e a indenização por danos morais. 

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Nos termos da sentença, a aplicação da justa causa, no caso, era uma prática reprovável, pois, apesar de ciente do câncer, a empresa o havia dispensado. O juízo também determinou o pagamento dos salários entre a dispensa e a reintegração e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 13,6 mil. 

Tratamento

No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o afastamento da justa causa, por entender que a condição de saúde do operador não permitia a realização de suas atividades. Mas, para o TRT, a demissão não fora discriminatória, pois não houve “prova efetiva” do tratamento do câncer (quimioterapia, etc.), embora os atestados mencionassem a doença. Desse modo, retirou da condenação a indenização, o pagamento dos salários e a reintegração. 

Discriminação

O relator do recurso de revista do operador, ministro Walmir Oliveira da Costa, em decisão monocrática, determinou o restabelecimento da sentença em relação à dispensa discriminatória e à reintegração, com o pagamento das remunerações, e o retorno do processo ao TRT para o julgamento de recurso da CSN sobre a indenização por danos morais. O ministro afirmou que, conforme os atestados, não há dúvida de que o empregador tinha conhecimento da doença. 

O relator reconheceu a incidência da Súmula 443 nas hipóteses em que o empregado dispensado se encontra acometido de câncer de mama, e a presunção de que a dispensa, nesses casos, é discriminatória só pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, a cargo da empresa”.

A CSN apresentou agravo contra a decisão monocrática, mas, no julgamento, a Primeira Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade.

(GS/CF)

Fonte: TST

Quarta Turma considera impenhoráveis recursos do BNDES repassados a cooperativa para recuperação durante estiagem


​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial de uma empresa para que fosse reconhecido o seu direito, como credora, à penhora de 30% dos recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a uma cooperativa no âmbito do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro).

Ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a turma considerou que a origem pública da verba e a sua destinação – a recuperação de cooperativas durante período de estiagem no Rio Grande do Sul, em 2011 – enquadram os recursos como impenhoráveis, nos termos do artigo 833,inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015.

Na ação de execução, estipulada em cerca de R$ 21 milhões, a credora requereu a penhora dos recursos recebidos pela cooperativa do BNDES após várias tentativas de pagamento da dívida. Entretanto, o juiz indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o capital teria origem em financiamento público, mesmo que parcial, com o objetivo de fomento de atividade de interesse coletivo e recuperação das cooperativas. A decisão foi mantida pelo TJSP.

Por meio de recurso especial, a empresa credora defendeu que a verba de financiamento recebida pela cooperativa não estava incluída em nenhuma das exceções à penhorabilidade previstas pela legislação brasileira. Segundo a empresa, a partir do momento em que o recurso público passa a integrar o patrimônio do particular, ele estaria sujeito à constrição judicial.

Equilíbrio do si​​stema

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que tanto o Código de Processo Civil de 1973 quanto o CPC/2015 previram exceções à regra de penhora, entre as quais estão os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (artigo 833, inciso IX, do CPC/2015).

Por outro lado, o relator ponderou que, na busca pelo equilíbrio do sistema, a legislação também buscou preservar a dignidade da pessoa do exequente, especialmente quando o crédito envolver seu próprio sustento e o de sua família. Nessa perspectiva, por exemplo, o legislador garantiu a impenhorabilidade da quantia em caderneta de poupança apenas até o limite de 40 salários mínimos, preservando o patrimônio mínimo do devedor e, ao mesmo tempo, possibilitando o pagamento ao credor.

Segundo o ministro, é exatamente na perspectiva de equilíbrio que deve ser analisado o caso dos autos, em que não há previsão legal específica do ordenamento jurídico brasileiro.

Apoio à​​s famílias

Ainda em relação ao artigo 833, inciso IX, do CPC/2015, o ministro Salomão destacou que o recebimento de verbas públicas com destinação de cunho social não significa uma blindagem de todo do patrimônio do particular. "Os bens privados ou valores públicos recebidos sem desígnio social pela empresa, com efeito, continuarão sendo objeto de possível constrição, assim como as verbas privadas que tenham destinação social", afirmou.

No caso dos autos, Luis Felipe Salomão apontou que o fato de se tratar de uma cooperativa não pode servir de fundamento para blindar o seu patrimônio de possíveis constrições, pois se trata de pessoa jurídica privada, distinta de seus cooperados, cujo patrimônio deve responder pelas obrigações e despesas contraídas.

Entretanto, além de ressaltar o papel do BNDES para a economia brasileira, Salomão destacou o posicionamento da doutrina no sentido de que os recursos públicos tidos como impenhoráveis pelo Código de Processo Civil também incluem os repasses realizados por instituições de fomento, como é o caso do banco público.

Ademais, o ministro enfatizou que o Procap-Agro tem como objetivos, entre outros, promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas e disponibilizar recursos para o financiamento de capital de giro para atendimento de necessidades imediatas.

Ao manter o acórdão do TJSP, Salomão lembrou que a verba destinada pelo programa do BNDES teve benefício direto a 12 mil cooperados e suas famílias, alcançando cerca de 60 mil pessoas, e que, em razão da estiagem, a localidade no Rio Grande do Sul recebeu os recursos a título de linha emergencial de crédito.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1691882

Fonte: STJ

Banco Sistema terá de cumprir sentença em ação indenizatória movida contra o Bamerindus


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Banco Sistema no cumprimento de sentença de ação indenizatória movida contra o Banco Bamerindus. Os ministros consideraram que a instituição devedora – que não mais se encontra em liquidação extrajudicial, por ter sido adquirida pelo BTG Pactual – foi repersonificada no Banco Sistema, o qual responde pelas dívidas do Bamerindus e, assim, "deverá atender ao quanto transitado em julgado no título executivo".

Com esse entendimento, foi confirmado acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Sistema contra a decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença.

A ação indenizatória teve origem em acidente no qual o carro de uma família foi atingido de frente por veículo do Bamerindus que estava na contramão. Os pais do autor da ação, que na época tinha um ano e meio de vida, morreram no acidente. O processo teve início em 1995.

O credor, ainda em 2001, formulou pedido de habilitação do valor da indenização na liquidação extrajudicial do Bamerindus. Treze anos depois, o controle do Bamerindus foi adquirido pelo BTG, e sua denominação social passou a ser Banco Sistema S.A.

Coisa j​​​ulgada

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator na Terceira Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que "o Banco Sistema é o Banco Bamerindus", mas com denominação social diferente, "não se podendo pretender alterar essa realidade e, assim, procurar discutir questões sobre as quais houve a incidência de coisa julgada material quando o Bamerindus foi condenado ao pagamento da indenização ao exequente".

O relator lembrou que o mesmo caso já foi analisado pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.441.102, em que o filho das vítimas do acidente buscava redirecionar o cumprimento da sentença contra o HSBC, o qual havia adquirido ativos do Bamerindus. Nesse julgamento, ficou definida a ilegitimidade passiva do HSBC, pois a aquisição de parte dos ativos não extinguiu o banco em liquidação.

Prescriç​​​ão

Uma das questões apontadas no recurso do Banco Sistema foi a suposta prescrição da execução. Ele sustentou que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002), e que esse prazo deveria ser contado a partir de 2006, quando o autor completou 16 anos – o que significaria estar a execução prescrita desde 2009. No entanto, segundo o banco, a pretensão executiva só foi manifestada pelo autor em 2010; ainda assim, contra o HSBC, não contra o Sistema.

O ministro Sanseverino observou, porém, que o prazo de prescrição da pretensão executiva – segundo precedentes do STJ – corre a partir do trânsito em julgado da sentença, o que, no caso analisado, se deu em 2002, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, que previa o prazo de 20 anos tanto para a pretensão material quanto para a executória. De acordo com o relator, o novo código não tratou da pretensão executiva; por isso, a sua entrada em vigor, em 2003, não afetou a contagem.

Sanseverino apontou ainda que o credor nunca ficou inerte – pressuposto para o reconhecimento da prescrição –, mas não poderia ajuizar a ação executiva contra o devedor por causa da liquidação extrajudicial em curso – medida que suspende todas as ações e execuções que possam afetar o patrimônio da instituição liquidanda.

Por outro lado, o ministro ressaltou que a ação executiva contra o HSBC interrompeu o prazo prescricional, e desde o trânsito em julgado da decisão que considerou aquele banco ilegítimo não houve o implemento da prescrição.

Leia o acórdão.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1838257

Terceira Seção aprova novas súmulas


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou na última quarta-feira (10) novos enunciados sumulares. As Súmulas 643 e 644 tratam da execução da pena restritiva de direitos e da exigência de apresentação de mandato pelos núcleos de prática jurídica.

A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência do tribunal. 

Os enunciados têm a seguinte redação: 

Súmula ​643: "A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação".

Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo". 

As súmulas serão publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.​

Fonte: STJ

Operação Faroeste: suspenso pedido de aposentadoria de desembargadora ré em ação no STJ


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes, relator das ações penais e dos inquéritos derivados da Operação Faroeste, determinou a suspensão do processo administrativo referente ao pedido de concessão de aposentadoria voluntária da desembargadora Ilona Márcia Reis. A suspensão vale até o julgamento final da ação penal a que ela e outras três pessoas respondem no STJ por formação de quadrilha.

A decisão do ministro atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF). A desembargadora protocolou o requerimento administrativo, ainda pendente de apreciação, em 13 de janeiro deste ano. Ela está afastada cautelarmente do cargo desde 7 de dezembro de 2020, pelo prazo inicial de um ano.

Ao analisar o pedido do MPF, o ministro relator explicou que o afastamento do cargo se fundamentou na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, "em especial o específico efeito da condenação concernente à perda do cargo" (artigo 92, I, do Código Penal).

Ocorre que há jurisprudência que impede a aplicação do efeito da perda do cargo quando a aposentadoria é efetivada depois do cometimento de crime que envolva violação de dever funcional.

Por isso, "a fim de evitar a hipotética situação em que o magistrado – mesmo definitivamente condenado – continue auferindo os proventos previdenciários oriundos do cargo por meio do qual a infração penal fora praticada, o afastamento cautelar também serve para impedir que o magistrado se aposente voluntariamente, evitando a incidência da perda do cargo em caso de condenação", destacou Og Fernandes.

O ministro observou, ainda, que seria "juridicamente incoerente" impedir a aposentadoria voluntária do magistrado que responde a processo administrativo disciplinar, mas permiti-la àquele que responde a processo criminal.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):APn 986

Fonte: STJ

Onerosidade excessiva invalida exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos dos artigos 478 e 479 do Código Civil de 2002.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a cláusula de pagamento mínimo, mas afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso.

A controvérsia teve origem em ação de rescisão contratual ajuizada por uma empresa de serviços aeroportuários contra a operadora de plano de saúde. A autora alegou que o reajuste de preços aplicado ao plano coletivo seria abusivo e contestou a exigência de valores a título de cobrança mínima.

O juiz reconheceu o caráter abusivo da cláusula de cobrança mínima e declarou rescindido o contrato, sem incidência de multa. O TJSP, ao confirmar a sentença, considerou que o CDC é aplicável na relação entre a operadora de plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica estipulante, pois esta última atuaria meramente como mandatária dos segurados.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora questionou a incidência do CDC e pediu para ser declarada válida a cláusula de cobrança mínima presente no contrato.

Equilíbrio contra​​tual

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários – situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante.

A ministra explicou que a finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.

No caso julgado, houve redução de receita decorrente da grande evasão de usuários: 354 pessoas deixaram o plano de saúde, das 604 que inicialmente estavam inscritas.

"A perda de quase 60% dos beneficiários ativos, após a implementação do reajuste acordado entre os contratantes, é circunstância extraordinária e imprevisível, que gera efeitos não pretendidos ou esperados por ocasião da celebração do negócio jurídico, frustrando, pois, a legítima expectativa das partes", afirmou a relatora.

Onerosidade exc​​essiva

Para Nancy Andrighi, a redução de receita decorrente da evasão de usuários causou importante impacto na situação econômico-financeira do contrato.

Porém, acrescentou a ministra, quando a exigência da cobrança mínima implica – como no caso – a obrigação de pagamento correspondente a 160 beneficiários sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

Dessa forma – destacou a relatora –, a cláusula de cobrança mínima, que em tese serviria para corrigir desequilíbrios e permitir a manutenção do contrato, transformou-se em "fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora", a qual se beneficia com o recebimento correspondente a 64% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1830065

Fonte: STJ

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021

Ação que dependa de perícia especializada deve ser julgada em vara de competência comum e não de JEF


A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que ações que versem sobre a existência de vícios de construção de imóvel em que haja exigência de realização de perícia, que não seja um simples exame técnico, devem ser julgadas em vara de competência comum pelo rito ordinário.

 A questão sobre o conflito negativo de competência foi suscitada pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face da 25ª Vara da mesma Seção Judiciária (Juizado Especial Federal). O processo diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção de imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

 Pelas informações dos autos, o pedido de indenização foi distribuído à 25ª Vara da SJDF (Juizado Especial Federal), unidade jurisdicional que declinou da competência. O argumento foi o que de, nessa hipótese, há a imprescindibilidade de realização de exame técnico complexo para a solução do caso, o que é incompatível com os princípios de “celeridade e simplicidade que norteiam o trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais (JEFs)”. Já a 7ª Vara suscitou o conflito negativo de competência por entender que o Juizado Especial deve apreciar a questão em razão do valor da causa, não levando em conta a simples necessidade de realização de perícia.

O processo foi analisado no TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira. Para o relator, a competência dos JEFs é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, como prevê o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 e a norma não cria qualquer óbice ao processamento e julgamento de causa que demande a produção de prova pericial nem exclui as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.

Contudo, destacou o magistrado que a questão possui especificidades mais adequadas para o julgamento de vara comum, de acordo com a jurisprudência do próprio TRF1. “Nas hipóteses como a dos autos, em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa”, afirmou.

Com isso, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, decidiu pela competência do Juízo Federal da 7ª Vara da SJDF para o julgamento da causa.

Processo nº: 1038605-32.2020.4.01.0000

 Data do julgamento: 1º/12/2020

APS

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

Homem é condenado por receber seguro-desemprego durante tempo em que esteve empregado sem registro na CTPS


A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação imposta pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Governador Valadares/MG a um homem acusado de ter recebido indevidamente o benefício do seguro-desemprego.

De acordo com a denúncia, o apelante requereu ao então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o seguro-desemprego, omitindo intencionalmente a sua condição de empregado na empresa de revenda de pneus, vindo a receber indevidamente cinco parcelas do benefício, no valor total de R$ 3.533,60.

 Em seu recurso ao Tribunal, o acusado requereu sua absolvição sustentando que não sabia ser indevido o recebimento do seguro-desemprego enquanto estivesse empregado.

 O relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, ao analisar o caso, destacou que ao réu havia a possibilidade de ter a plena consciência de que estava cometendo um ilícito, pois é de amplo conhecimento da sociedade a informação de que para receber o seguro-desemprego não pode haver vínculo trabalhista simultaneamente. “O próprio nome do benefício trabalhista pressupõe a falta de vínculo laboral”, ressaltou o magistrado.

Ao concluir seu voto, o juiz federal afirmou que é incontestável o conhecimento do ilícito pelo apelante e a sua vontade de continuar a praticar a conduta delituosa, induzindo em erro o MTE a liberar valores indevidos.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a condenação do réu em 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal.

Processo nº: 0010177-40.2015.4.01.3813/MG

 Data do julgamento: 15/12/2020

LC

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 

Recepcionista de motel vítima de assalto deve receber indenização


11/02/21 - A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Briote Service Motel Ltda., de Londrina (PR), ao pagamento de indenização a uma recepcionista vítima de assalto a mão armada durante o serviço, em uma madrugada de setembro de 2015. Conforme a decisão, a conduta da empresa de não providenciar substituição para o vigia no dia do assalto é ilícita.

Revólver na cabeça

O assalto ocorreu por volta das 5h. A recepcionista foi a principal vítima agredida, pois ficou com o revólver na cabeça. Naquele dia, não havia segurança no local. Uma camareira, ao atender uma suíte, foi rendida por três homens, que anunciaram o assalto e a obrigaram a levá-los à recepção. A recepcionista e os demais empregados que estavam no local foram intimidados pelos assaltantes, que, ao serem informados de que nenhum deles  tinha conhecimento sobre o cofre do motel, tomaram seus pertences pessoais e celulares. Segundo o boletim de ocorrência, a recepcionista teve roubados documentos pessoais, chaves de casa e de seu veículo e cartões de crédito.

Falta de segurança

O juízo de primeiro grau considerou que os danos psicológicos da trabalhadora foram resultado da não observância integral do dever de vigilância no local de trabalho, pois um sistema de segurança mais efetivo poderia ter diminuído os riscos de assalto. O motel foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização. 

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou a responsabilização civil da empresa, por considerar que nem sua atividade econômica nem a desempenhada pela recepcionista se enquadram como de risco.

Risco desnecessário

Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista da recepcionista, o fato de o motel dispor, de forma habitual, de serviço de vigilância evidencia a vulnerabilidade do local, e esse tipo de atividade econômica envolve elevado fluxo de pessoas e movimentação de valores. “A ausência do vigia no dia do assalto, sem que a empresa tivesse providenciado a sua substituição, demonstra conduta ilícita patronal por exposição de seus empregados a risco desnecessário”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

(LT/CF)

Processo: RRAg-675-46.2017.5.09.0242

Fonte: TST

Negado adicional de insalubridade por uso de fone de ouvido a operadora de telemarketing


11/02/21 - A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia S. A. o pagamento do adicional de insalubridade a uma operadora de telemarketing que prestava serviços para a RGE Sul Distribuidora de Energia S. A. em São Leopoldo (RS). De acordo com o colegiado, a parcela não é devida, porque as funções da empregada não constam da lista de atividades insalubres elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Entenda o caso

Em suas atividades diárias, a empregada recebia e realizava ligações com o uso de fone de ouvido do tipo headset, o que, no entender do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), seria suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio. Ao contrário do que havia entendido o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, o TRT decidiu seguir o laudo técnico, em que o perito concluiu que as atividades desenvolvidas pela operadora eram insalubres, em grau médio, com base em norma regulamentadora das atividades de telegrafia e radiotelegrafia. 

Lista de atividades

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, a constatação por laudo pericial: é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso da operadora de telemarketing, não há previsão expressa na lista elaborada pelo órgão, o que afasta a possibilidade de sua concessão.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1225-79.2012.5.04.0331

Fonte: TST

Corte Especial recebe denúncia contra Wilson Witzel por corrupção passiva e lavagem de dinheiro


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu nesta quinta-feira (11), por unanimidade, denúncia contra o governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O colegiado prorrogou o afastamento do governador por um ano, a partir de 23 de fevereiro de 2021. A medida foi determinada inicialmente pelo relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, no dia 28 de agosto de 2020.

Witzel, empresários e outros agentes públicos são alvos de operações que apuram irregularidades na contratação de hospitais de campanha e na compra de respiradores e medicamentos para o combate à Covid-19. A Corte Especial analisou nesta quinta-feira o recebimento da denúncia somente em relação a Wilson Witzel.

Justa c​​​ausa

Segundo o relator da ação penal, ministro Benedito Gonçalves, há justa causa para o recebimento da denúncia. Ele disse que a narrativa do Ministério Público Federal (MPF) é plausível e permite o contraditório e a ampla defesa.

"Tenho por presentes indícios razoáveis de autoria e materialidade dos crimes de corrupção passiva majorada e lavagem de capitais majorada. Presente, portanto, a justa causa. Em juízo preliminar e de cognição sumária, natural deste momento processual embrionário, concluo que existe lastro probatório mínimo das imputações, a permitir a instauração da ação penal", fundamentou o ministro.

Benedito Gonçalves destacou diversos atos apontados como criminosos pelo MPF e detalhados na denúncia apresentada. Para o relator, o lastro probatório está bem construído, e existem indícios razoáveis de autoria e materialidade para ambos os crimes – corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Afasta​​mento

Também por unanimidade, a Corte Especial prorrogou o afastamento do governador, desta vez pelo prazo de um ano, conforme pedido do MPF. O relator considerou que não faria sentido receber a denúncia, mas não prorrogar o afastamento.

O recebimento da acusação do MPF, segundo Benedito Gonçalves, reforça os argumentos para afastar Witzel do comando do Executivo estadual.

"Dada a gravidade e a amplitude dos crimes pelos quais foi denunciado – a saber, corrupção passiva majorada em razão da função de governador do Estado e lavagem de capitais majorada, com possíveis desvios na área da saúde, uma das mais sensíveis no âmbito estatal –, não vejo outra medida a não ser reiterar o afastamento por prazo razoável", afirmou.

O relator disse que a denúncia não trata da imputação de crimes alheios ao exercício da função de governador, nem de meros crimes de menor potencial ofensivo.

Na mesma sessão, por maioria, a Corte acolheu uma questão de ordem para desmembrar o caso. Com isso, as investigações contra os demais réus do processo – sem foro por prerrogativa de função – serão conduzidas pela Justiça estadual no Rio de Janeiro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ autoriza retomada de licitação para revitalização da Avenida W3 Sul, em Brasília


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (10) uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que paralisou a licitação feita pelo governo distrital para a revitalização da Avenida W3 Sul, uma das mais importantes da capital.

Com a decisão do STJ – válida até o transito em julgado do mandado de segurança que questiona a licitação –, o governo distrital está autorizado a dar continuidade às obras de revitalização da via.

Segundo o ministro, ficou comprovado que a decisão suspendendo a licitação pode atingir o interesse público, pois tem potencial para prejudicar a segurança e a saúde dos que trafegam na via.

"A imprescindível segurança no tráfego diário de veículos na avenida em referência clama, com urgência, por medidas imediatas de revitalização da via, com obras de drenagem e de conservação dos equipamentos públicos para acesso digno, sobretudo, aos deficientes visuais e cadeirantes", comentou Humberto Martins.

De acordo com o presidente do STJ, "a vida e a saúde das pessoas que transitam por tal via pública não vão esperar pelo desenlace de todo o trâmite regular da ação judicial na origem", justificando o deferimento do pedido de suspensão feito pelo governo do DF.

Obras quest​ionadas

Na origem, citando indícios de irregularidades, o TJDFT concedeu uma liminar para suspender o procedimento licitatório (tomada de preços) em curso para a revitalização da Avenida W3 Sul. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o governo distrital explicou que a revitalização de toda a via foi licitada, existindo judicialização em apenas um trecho dela, referente às quadras 513 e 514.

Para o executivo do Distrito Federal, a liminar impede a realização de obras importantes, como o nivelamento de calçadas para beneficiar deficientes visuais e cadeirantes, a instalação de iluminação adequada e obras de drenagem a fim de evitar alagamentos, entre outros serviços contratados.

O governo lembrou que é importante aproveitar o período de redução no fluxo de carros e pessoas na via para dar continuidade às obras, causando menos transtorno à população.

"A decisão tomada no âmbito do procedimento licitatório de classificação de empresa goza de presunção de legitimidade, não podendo haver interferência indevida na análise técnico-administrativa, sem a caracterização flagrante de erro, que poderia justificar, excepcionalmente, uma tomada de decisão substitutiva, infringindo, portanto, o princípio da separação dos Poderes, imprescindível para assegurar concretamente o Estado Democrático de Direito", explicou o presidente do STJ.

Humberto Martins citou precedentes do tribunal no sentido de que a inibição à atuação estatal pode causar lesão à segurança, à saúde e à economia públicas, como ocorreu no caso analisado.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SS 3292

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021

Mantida condenação de dono de restaurante em SC por construção ilegal e danos em área de preservação


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação por crime ambiental contra o proprietário do restaurante Império dos Peixes, em Florianópolis, pela construção ilegal de parte do estabelecimento em área que abrange a Estação Ecológica Carijós, considerada Unidade de Conservação e Proteção Integral.

A 8ª Turma da Corte, por maioria, decidiu negar o recurso de apelação criminal interposto pelo réu. Assim, foi mantida a pena de um ano e seis meses de prestação de serviços comunitários e de pagamento de multa no valor aproximado de R$ 20 mil. O julgamento ocorreu na última semana (3/2).

Crime Ambiental

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal catarinense, o acusado construiu durante o ano de 2015, sem autorização das autoridades competentes, um galpão de cerca de 120 m² anexo ao restaurante.

A equipe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) apurou que a construção em solo não edificável causou danos à Estação Ecológica Carijós, impedindo a regeneração da vegetação nativa protegida por lei.

Condenação em primeiro grau e recurso

A Justiça Federal de Santa Catarina, em sentença publicada em novembro de 2018, condenou o proprietário do restaurante às sanções dos artigos 40 e 48 da Lei n° 9.605/98. A defesa dele recorreu ao TRF4, sustentando a aplicação do princípio da irretroatividade e o reconhecimento do erro de proibição.

Voto do relator

No entendimento do desembargador federal Thompson Flores, relator da apelação na Corte, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa é inaplicável nesse caso, “tendo em vista que a construção foi erguida em 2015, ou seja, vários anos após a edição da Lei 9.605/98 e em plena vigência desta”.

O magistrado também ressaltou que o réu já possui condenação cível confirmada em segunda instância referente a danos ambientais na região. Na esfera cível, o dono do estabelecimento foi condenado a arcar com a demolição da estrutura e com a recuperação da área degradada.

“Quanto ao alegado erro de proibição, não há como ser reconhecido, porquanto o réu já fora condenado em ação civil pública, antes de erguer a construção, a desocupar e não mais construir na área de proteção permanente. Assim, tinha inequívoca ciência de que estava a construir em área proibida”, concluiu o desembargador.


Nº 5001785-61.2018.4.04.7200/TRF

Fonte: TRF4